BP-e: Bilhete de Passagem Eletrônico
O Bilhete de Passagem Eletrônico ou BP-e foi criado com o objetivo de implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substitua a sistemática atual de emissão do documento em papel, com garantia jurídica pela assinatura digital do emitente, tornando mais simplificada, as obrigações acessórias do contribuinte e permitindo que o fisco acompanhe em tempo real as operações.
Post atualizado em: 10/09/2019
O Bilhete de Passagem eletrônico (BP-e), modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.
O mesmo substitui os documentos abaixo:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico para emissão do BP-e, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ.
A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso do BP-e no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do BP-e ;
VI - a numeração e série do documento.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições no MOC do BP-e.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no
DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à Administração
Tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente
contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo vier a ser rejeitado
pela SEFAZ, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série, sanando a
irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro e a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e.
§ 2º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do
respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 3º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo
de emissão “Normal”.
§ 4º No documento auxiliar do BP-e impresso deverá constar “BP-e emitido em Contingência
O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de
embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC do BP-e;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A solicitação de cancelamento do BP-e somente poderá ser feita até 24 horas da data da emissão, conforme MOC do BP-e, sendo vedada sua solicitação por meio de processo administrativo.
Decreto nº 24.569/1997; art. 230 a 259 - Trata sobre o Bilhete de Passagem convencional.
Instrução Normativa nº 26/2019- Estabelece prazo para a obrigatoriedade do uso do bilhete passagem eletrônico do uso do bilhete de passagem eletrônico (BP-e) e do documento auxiliar do bilhete de passagem eletrônico (DABPE).
Decreto nº 32.996/2019 - Institui e disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), Modelo 63, e do Documento Auxiliar do BP-e.