Convênio ICMS 68/22: CONFAZ autoriza Estados a conceder ou prorrogar benefícios fiscais até 2032
Por meio do Convênio 68/2022 foi alterado o Convênio 190/17 que trata sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
A alteração autoriza os Estados a conceder ou prorrogar benéficos fiscais até 2032, conforme a seguir:
Prazo |
Situação |
Base Legal |
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Antes |
Depois |
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31/12/2032 |
31/12/2032 |
Quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; |
I “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17 |
31/12/2025 |
31/12/2032 |
Quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; |
II “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17 |
31/12/2022 |
31/12/2032 |
Quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; |
III “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17 |
31/12/2020 |
31/12/2032 |
Quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;”. |
IV “do caput” da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/17 |
Ainda foram acrescentados ao Convênio 190/17, os seguintes incisos:
I - A cláusula nona-A:
“Cláusula nona-A As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima.
II - O § 5º na cláusula décima:
“§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.”;
Fonte: CONFAZ
Data: 16/05/2022