DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO 1997 (RICMS/CE)

CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Post atualizado em: 22/04/2024

Livro Primeiro foi Revogado  e substituído pelo Decreto Nº 33.327 de 30 de outubro de 2019

SUMÁRIO DO LIVRO PRIMEIRO 
PARTE GERAL
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO  ASSUNTO ARTIGOS
I DA INCIDÊNCIA 1º a 15
II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO 16
III DA SUJEIÇÃO PASSIVA 17 a 24
IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO 25 a 56
V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 57 a 72
VI DO RECOLHIMENTO DO ICMS 73 a 88
VII DA RESTITUIÇÃO 89 a 91
TÍTULO II - DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA, DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DO CADINE
I DO CADASTRO 92  a 100
II DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO 101 a 117
III DO CADINE - CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 118 a 125

DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997

(Regulamento do ICMS do Estado do Ceará – RICMS)

* Publicado no DOE de 04/08/1997. 

CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e com base no artigo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL

NOTA: O Título I do Livro Primeiro deste decreto foi revogado pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

SEÇÃO I
Das Hipóteses de Incidência

Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS:
I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida em lei
complementar - Anexo I;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso IV do art. 2º, nos seguintes termos:

IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;”

Redação original:
IV
- a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que destinados a consumo ou ativo permanente;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), alterou o inciso V do art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

V – a entrada, neste Estado, decorrente de operação ou prestação:

Redação anterior:
V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou a alínea “d” ao inciso V do art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

d) de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS;
VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - os serviços iniciados ou prestados no exterior.

NOTA: O Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) redenominou o parágrafo único para § 1º e acrescentou o § 2º a este artigo, nos seguintes termos:

§1º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.
§2º Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.

Redação anterior:
Parágrafo único. Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou os §§3º e 4º ao art. 2º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

§3º Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido na alínea “c” do Inciso VII do art.74 deste Decreto.
§4º O disposto no §3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº123, de 2006.

SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I
- da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar, a saber:
a) fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço fora do local da prestação, nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras civis, hidráulicas e outras semelhantes;
b) saída de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada a construção, obra ou serviços referidos, a cargo do remetente;
c) fornecimento de mercadoria nos casos de conservação, reparação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
d) fornecimento de alimentação e bebida nos serviços de organização de festa e refeição;
e) fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em hotel, pensão e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
f) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviços, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
g) fornecimento de peças e partes, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer outros bens;
h) fornecimento de peças no recondicionamento(1) de motores;
i) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;
j) fornecimento de material, pelo prestador dos serviços, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
l) fornecimento de material, pelo prestador dos serviços, na montagem industrial;
VII - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;
VIII - da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IX - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - do ato final dos serviços de transporte iniciados no exterior;
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestado no exterior;
XIII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra
unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;
XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o inciso XVII ao caput do art. 3º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

XVII – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro.
§ 2º Na hipótese do inciso XIII, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS por ocasião do fornecimento desses instrumentos pelo prestador do serviço de comunicação.
§ 3º A incidência do ICMS independe:
I - da validade jurídica do contrato de prestação dos serviços;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes aos serviços prestados;
III - do resultado econômico-financeiro obtido pela prestação dos serviços.
§ 4º Equipara-se à saída:
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o estoque final na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 6º ao art. 3º, nos seguintes termos:

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

SEÇÃO III
Da Não-incidência

Art. 4º O ICMS não incide sobre:
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, ainda que gravados por meio eletrônico, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que, semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
referida lei;
VI - operações de transformação de sociedade e as operações decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não alcançadas as hipóteses de baixa cadastral;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observado o disposto no artigo 662;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bem móvel salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - operações de saída de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de seus bens do ativo permanente fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII - operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.627, de 26/11/2004, alterou o caput do inciso XIV do art. 4º, nos seguintes termos:

XIV - operações de saída de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados, com fim específico de exportação, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato de Secretário da Fazenda, e mediante a concessão de regime especial, para os seguintes estabelecimentos:

Redação original:
XIV
- operações de saída de mercadoria, inclusive produtos primários, industrializados e semi- laborados, de estabelecimento, com fim específico de exportação, desde que autorizadas previamente pela autoridade fazendária da circunscrição fiscal, para os seguintes estabelecimentos:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto a órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
f) consórcio de microempresas deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (SEBRAE);
XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública;
XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh;
b) da classe de produtor rural.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, acrescentou a alínea "c" ao inciso XVI do art. 4º, nos seguintes termos:

c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensal de 51 a 140 kWh, na forma e condições definidas pelo órgão Federal Regulador das Operações com Energia Elétrica.

NOTA: Inciso XVII acrescentado pelo art. 1.º, VI, do Decreto nº 32.762 (DOE em
20/07/2018).

XVII – a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 2015, ou outro documento que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, entende-se por:
I - comodato: a operação de empréstimo a título gratuito de bens móveis infungíveis, a qual se perfaz com a simples tradição do objeto, mediante contrato escrito;
II - locação: a operação que tem por objetivo a realização de um contrato oneroso de aluguel de bens móveis ou imóveis, efetuada entre pessoas físicas ou jurídicas;
III - arrendamento mercantil (leasing): a operação realizada entre pessoas, que tenha por objeto o arrendamento de bens móveis duráveis ou imóveis, adquiridos de terceiros pela arrendante, para fins de uso próprio da arrendatária, sendo dada a esta, no término do contrato, a tríplice opção de prorrogar o aluguel, devolver o bem ou comprá-lo pelo seu valor residual.

Art. 5º O ICMS não incide, ainda, sobre prestações:
I - gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;
II - de transporte de carga própria, como definido no artigo 253 ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "transporte de carga própria";
III - de transporte de pessoas, não remunerado, efetuado por particulares;

SEÇÃO IV
Das Isenções

Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92 - indeterminado);
II - retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92 - indeterminado);
III - saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, alterou o inciso IV do art. 6º, nos seguintes termos:

IV - saída interna de leite in natura, pasteurizado ou resfriado, e queijo tipo coalho. (Convênio ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/92 – indeterminado).

Redação anterior:
IV
- saída interna para consumidor final dos seguintes produtos
(Convênios ICM 07/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/93 - indeterminado);
a) leite in natura, pasteurizado ou esterilizado;
b) leite reidratado, reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em
combinação com leite natural;

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao inciso V do art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

V – saída interna de pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha;
NOTA: Com relação ao inciso V, veja-se a ressalva contida no §3º-A.
Redação anterior:

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.831, de 17/11/2015, deu nova redação ao inciso V do art. 6º, nos seguintes termos:

V – saída de pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha, não se aplicando o benefício:
a) às operações destinadas à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;

Redação anterior:
NOTA: O inciso V do art. 6º deste Decreto foi revogado por decurso de prazo (benefício fiscal não renovado pelo CONFAZ).
V - saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, não se aplicando o benefício: (Convênios ICMS 60/91. 148/92 e 121/95 - válida até 30/4/99);
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.332, de 28 de dezembro de 1998, prorrogou este benefício até 30 de abril de 1999.
a) às operações para industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;

NOTA: Inciso VI com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.827, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

VI – saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75, 38/82 e ICMS 103/90, 80/91, 124/93 e 151/94 – indeterminado);

Redação original do inciso VI:
VI - saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, da Fundação da Ação Social do Estado do Ceará (FAS) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75, 38/82 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91, 124/93 e 151/94 - indeterminado);

VII - saída interna e para Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênios ICM 32/75, e ICMS 40/90, 64/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
VIII - saída de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie, quantidade e utilização, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 29/90 – indeterminado);
a) distribuição gratuita com indicação nesse sentido, em caracteres bem visíveis;
b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto 24.756/97, alterou a redação do inciso IX do art. 6º, nos seguintes termos:

"IX - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, por este Ministério (Convênio l58/94 e 90/97 - indeterminado); "

Redação original:
IX
- fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado);

X - saída de veículos nacionais adquiridos pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado);
a) o benefício somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;
b) não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria prima ou material secundário;
XI - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado);
a) o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota destes impostos;
b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;
XII - saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM 40/75 e ICMS 41/90 e 151/94 – indeterminado);
a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) consumidor, desde que efetuada por preço não superior ao custo;

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso XIII do art. 6º, nos seguintes termos:

"XIII - saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE n° 05/72 e ICMS n° 151/94 – indeterminado);"

Redação original:
XIII
- saída, de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Convênios AE 05/72 e ICMS 151/94 e Protocolo AE-9/73 – indeterminado);

XIV - saída de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, bem como fêmeas de gado girolando (Convênios ICM 35/77, 09/78 e ICMS 46/90, 78/91 e ICMS 124/93 – indeterminado);
a) nas operações internas e interestaduais realizadas entre criadores devidamente cadastrados na repartição fiscal a que estiverem subordinados, neste ou em outro Estado, desde que os animais possuam registro genealógico oficial;

NOTA: O Convênio ICMS nº 86/98 incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 25.251/98, ao alterar o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 35/77, deu nova redação a alínea "b" do inciso XIV deste artigo:

b) saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade Federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

Redação original:
b
) nas entradas em estabelecimento comercial ou produtor, devidamente cadastrados no CGF, de animais importados do exterior, pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter o registro genealógico oficial no País;

XV - saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e decorrente de doações a entidades governamentais ou assistenciais, inclusive à administração pública direta, reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Convênios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91, 58/92, 82/95 e 151/94 – indeterminado);
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
XVI - saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de partes, peças e componentes, no serviços de reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, excetuando- e (Convênios ICM 33/77 e ICMS 01/92 e102/96 – indeterminado);
a) as embarcações, de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação;
b) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
c) as dragas;
XVII - saída de produto industrializado de origem nacional, para embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, quando destinado a consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observados as seguintes condições (Convênios ICM 12/75 e ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93 – indeterminado);
a) que a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo órgão federal que disciplina as operações com o comércio exterior, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira", conforme o caso;
b) que o adquirente tenha sede de seus negócios no exterior;
c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;
d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintesformas:
1- pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2 - pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador, adquirente do produto;
XVIII - saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94 - indeterminado);
XIX - saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas nos §§ 2° e 3° (Convênios ICM 10/75, 23/77 e ICMS 36/90, 80/91 e 05/94 - indeterminado);
XX - saída interna e interestadual, realizada pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 5º a 7º do artigo 60 (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94 - válida até 31/12/97):

a) SOO - mistura enriquecida para sopa;
b) GH-3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira;
c) MO - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;
d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A eD;
XXI - saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite para enquadramento como microempresa, neste Estado (Convênios ICM 47/89, 38/82 e ICMS 52/90, 80/91 e 121/95 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 25.332/98, prorrogou a isenção de que trata o inciso XXII até 30 de abril de 1999.

XXII - saída interna de algaroba e seus derivados (Convênios ICM 18/84 e ICMS 53/90, 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98 - válida até 30/04/99);

Redação original:
XXII - saída interna de algaroba e seus derivados (Convênios ICM 18/84 e ICMS 53/90, 03/92, 124/93 e 121/95 - válida até 30/04/98);

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

XXIII – saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto aqueles constantes do art.457 deste Decreto.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.090:
NOTA: Inciso XXIII com redação determinada pelo art 2º, I, do Decreto nº 31.090 (DOE de 9/1/2013).
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, caqui, castanhade-caju, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa (Convênio ICMS n.º 44/75 – validade indeterminada);
Redação anterior, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº44/75 - indeterminado);
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 29.098, de 06/12/2007, alterou o inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto alho, alpiste, ameixa, amendoim, caqui, castanha de caju, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta-do-reino (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);
Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, alterou o inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju; cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino; tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado;
Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso XXIII do art. 6º, nos seguintes termos:
XXIII – saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS n.° 44/75 – in determinado);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XXIII, nos seguintes termos:
XXIII
- saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso XXIII, nos seguintes termos:
XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto, abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, Kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - válida até 31.12.2000);
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98 prorrogou a isenção de que trata o inciso XXIII até 31 de dezembro de 1999.
"XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino inteira, , tangerina e uva (válida até 31.12.99);"
NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino inteira, , tangerina e uva (válida até 31.12.98);"
Redação original:
"XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto, abacaxi, alho, amendoim, alpiste, batata, castanha de caju, cebola, cenoura,
maçã, maracujá, painço, pêra, pimenta-do-reino inteira, tangerina e uva (válida até 31.12.97);"

NOTA: O inciso XXIV do art. 6º deste Decreto foi revogado por decurso de prazo (benefício fiscal não renovado pelo CONFAZ).
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98, prorrogou novamente a isenção de que trata este inciso até 31 de dezembro de 1999.
NOTA: De acordo com o Decreto n. 24.883/98, a isenção de que trata o inciso XXIV teve sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 1998.

XXIV - saída interna de flores naturais de corte e em vasos (válida até 31.12.99);
XXV - saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida por fabricantes e destinado às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.633, de 09.08.78, observando-se o disposto no inciso II do artigo 10 do mesmo diploma, e que estejam devidamente inscritas no CGF sob esse título (Convênios ICM 04/79,
ICMS 47/90 e ICMS 124/93 - indeterminado);
XXVI - saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou
comercialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, açúcar de cana e automóveis de passageiros, observadas as disposições do Convênio ICM 65/88; (Convênios ICM 65/88 e ICMS 01/90 - indeterminado);
XXVII - importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial, desde que a operação esteja (Convênios ICMS 26/90, 130/94 e 23/95 - indeterminado);
a) isenta do Imposto sobre a Importação;
b) amparada por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), aprovados até 31.12.89;

NOTA: O art. 2º do Decreto n. 24.899/98 revigorou a isenção de que trata o inciso XXVIII, com algumas alterações.

XXVIII - entrada decorrente de importação efetivada por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissão de radiodifusão, mediante prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, a qual se dará por meio de "Termo de Desoneração do ICMS" concedido em requerimento circunstanciado do interessado (Convênios ICMS 53/91, 85/92 e 21/95 – indeterminado):

NOTA: O art. 6º, alinea "a" do Decreto n. 24.756/97 revogou explicitamente o inciso XXVIII.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso XXIX, nos seguintes termos:

"XXIX - entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento (2) ou recondicionamento(3), desde que (Convênios ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003):" (NR)

Redação original:
XXIX
- entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento(4) ou recondicionamento(5), desde que (Convênios ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95 - válida até 30.04.99);

a) realizada por órgãos e entidades de hematologia ou hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;
b) isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação;
XXX - importação e a saída de mercadoria doada por países ou organizações internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/89 e 82/89 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XXXI, nos seguintes termos:

XXXI - entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peças, reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/2000 - válida até 30/04/2002):
a) as mercadorias se destinem, exclusivamente, às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) concedida individualmente, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em atendimento a requerimento do interessado;
c) os produtos sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;

Redação original:
XXXI
- entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peças, reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que (Convênios , ICMS 104/8995/95 e 121/95 - válida até 30/04/99):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) as mercadorias se destinem, exclusivamente, às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
e) concedida individualmente, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em atendimento a requerimento do interessado;
f) os produtos sejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XXXII, nos seguintes termos:

XXXII - recebimento em doação dos equipamentos constantes do inciso anterior naquelas mesmas condições, ainda que exista similar nacional do produto importado (Convênios ICMS nºs 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00 - válida até 30/04/02);

Redação original:
XXXII
- recebimento em doação dos equipamentos constantes do inciso anterior naquelas mesmas condições, ainda que exista similar nacional do produto importado;

XXXIII - importação do exterior dos seguintes medicamentos, nas mesmas condições do inciso XXXII: - aldesleukina, domatostatina ciclíca sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano-sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2°, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;
XXXIV - saída de produto resultante de aula prática de cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); - (Convênio 51/97);
XXXV - saída interestadual de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (EMBRATEL), destinados à prestação de serviços dessa empresa junto a seus usuários, desde que os bens retornem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95 - indeterminado);
XXXVI - retorno dos equipamentos de que trata o inciso anterior, com destino ao estabelecimento de origem ou a outro da EMBRATEL;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso XXXVII, nos seguintes termos:

"XXXVII - aquisição de equipamentos e acessórios que se destinem exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, nos termos dos Convênios ICMS nºs 38/91, 100/96, 47/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003;" (NR)

Redação original:
XXXVII
- aquisição de equipamentos e acessórios que se destinem exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, nos termos dos Convênios ICMS 38/91, 100/96 e 47/97 - válida até 30.04.99;

XXXVIII - saída de estabelecimento de operadora:
a) de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
XXXIX - recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta, autarquias ou fundações do Estado do Ceará, para integração ao ativo permanente ou para uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93 - indeterminado);
XL - importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95 - indeterminado);
XLI - saída de obra de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91, 148/92 e 151/94 - indeterminado);
XLII - entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização ao ativo permanente do contribuinte (Convênio ICMS 93/91 - indeterminado);
XLIII - saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICM 44/75 e ICMS 78/91 e 24/95 - indeterminado);
XLIV - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95 - indeterminado):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
d) em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores o benefício condiciona-se a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;
XLV - recebimento de amostras, do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, bem como encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, desde
que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95 - indeterminado);
XLVI - ingresso de bem procedente do exterior, integrante de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/95 - indeterminado);
XLVII - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento da Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92 - indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso XLVIII, nos seguintes termos:

XLVIII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio 44/75 - indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso XLVIII, nos seguintes termos:
"XLVIII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio ICM 44/75 - Válida até 31.12.2000);"
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98, prorrogou a isenção prevista no inciso XLVIII até 31 de dezembro de 1999.
"XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e resfriados (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.99);"
NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e resfriados (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.98);"
Redação original:
"XLVIII - saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convênio ICM 44/75 - Válida até 31.12.97);"

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso XLIX, nos seguintes termos:

"XLIX - importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS nºs 20/92 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
XLIX
- importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/92 - válida até 30.4.99);

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso L, nos seguintes termos:

L - entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importado do exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributado com alíquota zero (Convênio ICMS n° 42/95 e suas prorrogações, válida até 30/4/2002);

Redação original:
L
- entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importado do exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributado com alíquota zero (Convênio 42/95, válida até 31.7.98);

LI - saída de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se perdas, para efeito deste inciso, os produtos que estiverem: (Convênio ICMS 136/94 – indeterminado);
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada;
LII - saída de produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovida: (Convênio ICMS 136/94 - indeterminado);
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associaçõese fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LIII, nos seguintes termos:

"LIII - recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003):" (NR)

Redação original:
NOTA
: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.332/98, prorrogou a isenção de que trata este inciso até 30 de abril de 1999.
LIII - recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional,importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95 - válida até 30.4.99);

a) milupa PKU 1 (21.06.90.9901);
b) milupa PKU 2 (21.06.90.9901;
c) kit de radioimunoensaio;
d) leite especial sem fenilamina (21.06.90.9901);
e) farinha hammermuhle;

NOTA: Inciso LIV com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.206 (DOE de 16/5/2013). [Efeitos a partir de 1.º/1/2013.] Veja-se os §§ 17 a 21, que contêm disposições complementares ao inciso LIV.

LIV - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
a) o benefício correspondente ao ICMS dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
b) o benefício aplica-se somente:
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN) em nome do deficiente;
d) o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto quedeixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;

Redação anterior do inciso LIV, dada pelo art 1º, I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001:
L IV - saída de veículo automotor, destinado ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de u tilizar o modelo comum, nos termos e condições estabelecidos no Convênio ICMS nº 35/99, válida até 31/5/2002;
Redação original:
LIV
- saída de veículo automotor, destinado ao uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos e condições estabelecidos nos Convênios ICMS 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O inciso LV foi revigorado pelo Convênio ICMS nº 47/97, o qual foi incorporado à legislação estadual por meio do Decreto nº 24.566/97).

LV - saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) (Convênios ICMS 137/94, 121/95 e 47/97 - válida por prazo indeterminado):

Redação original:
LV
- saída dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) (Convênios ICMS 137/94, 121/95 e 48/97 - válida até 31.08.97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LVI, nos seguintes termos:

"LVI - saída interna e interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95 e 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
LVI
- saída interna e interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92, 148/92, 121/95 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LVII, nos seguintes termos:

"LVII - doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
LVII
- doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LVIII, nos seguintes termos:

"LVIII - internas e de importação com veículos e equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

Redação original:
LVIII
- internas e de importação com veículos e equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Convênios 62/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

LIX - saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio 85/94 - indeterminado);
LX - recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, sendo concedido o benefício caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado, obedecidas, ainda, as seguintes condições (Convênio 80/95 - indeterminado);
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos do importador;
LXI - aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições do inciso anterior, exceto a de sua alínea "a", efetuada pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; (Convênio ICMS 80/95 - indeterminado);
LXII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) (Convênios ICMS 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94 - válido até 31/12/97);
LXIII - saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída (Convênio ICMS 30/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
LXIV - saída de mercadoria de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
LXV - fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Convênios ICM 01/75 e ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);
LXVI - saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por esses estabelecimentos e destinadas à comercialização (Convênios ICM 09/79 e ICMS 48/90 e 91/91 - indeterminado);
LXVII - saída de produto industrializado com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva nota fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 3ª ou a 4ª via, para fins de controle, conforme se trate de operação interna ou interestadual, hipótese em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, serão mantidos os créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização desses produtos (Convênios ICM 09/79 e ICMS 48/90 e 91/91 - indeterminado);
LXVIII - saída interna de leite de cabra (Convênios ICM 56/86, e ICMS 80/91 e 124/93 - indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso LXIX, nos seguintes termos:

LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94, 46/96, 24/97, 66/99 e 59/00 - indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
b) saída interna e interestadual:
1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;

NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso LXIX, nos seguintes termos:
LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 24/97 e 66/99 - indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, ZidovudinaAZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;
b) saída interna e interestadual:
1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99, e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.332/98 alterou o inciso LXIX, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999:
LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e 24/97 - indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23 Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) saída interna e interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99, e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
os
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos ZidovudinaAZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;
Redação originária, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:
"LXIX - as operações com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 24/97 e 66/99- indeterminado):
a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23 Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;
b) saída interna e interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 30004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;"

LXX - fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios 107/95 - indeterminado);
LXXI - entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivos serviços de transportes, adquiridos pela empresa TENENGE - Técnica Nacional de Engenharia S.A, para seu ativo permanente com a finalidade de execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo "turn key", nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré- operação da unidade; (Convênio 07/97 - indeterminado);
LXXII - importação de produtos de que trata o inciso anterior, pela empresa e nas condições ali referida, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada com isenção, ou com líquota reduzida a zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Convênio 07/97 – indeterminado);

NOTA: O Decreto 24.653, de 3/10/1997, revigorou os incisos LXXIII a LXXXIII e os §§ 4º a 10, bem como o § 12 deste artigo, tendo em vista que o Estado resolveu prorrogar unilateralmente o benefício fiscal, por terem sido esses dispositivos tacitamente revogadosem razão da não prorrogação do Convênio ICMS 36/92.
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, deu nova redação ao inciso
LXXIII, nos seguintes termos:

"LXXIII - operação interna e de importação com os seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002):" (NR)

Redação original:
LXXIII - operação interna e de importação com os seguintes produtos (Convênios 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamento produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se processar a industrialização;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXIV, nos seguintes termos:

"LXXIV - interna e de importação de ração para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, desde que (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002):" (NR)

Redação original:
LXXIV
- interna e de importação de ração para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, desde que (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97):

a) os produtos estejam registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXV, nos seguintes termos:

"LXXV - interna e de importação de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação original:
LXXV
- interna e de importação de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXVI, nos seguintes termos:

"LXXVI - interna e de importação de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado do Ceará (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação anterior:
LXXVI
- interna e de importação de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado do Ceará (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o inciso LXXVII do art. 6º, nos seguintes termos:

LXXVII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso LXXVII do art. 6º, nos seguintes termos:
LXXVII – interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Redação anterior:
NOTA
: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXVII, nos seguintes termos:
"LXXVII - interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)
Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso I do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso LXXVII, nos seguintes termos:
"LXXVII - interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glútem de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97 e 05/99 - válida até 30.04.2001);"
Redação original:
LXXVII
- interna e de importação de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glútem de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 68/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

LXXVIII - interna de esterco animal;
LXXIX - interna de mudas de plantas;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXX, nos seguintes termos:

"LXXX - saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, e saída para outros Estados de embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos (Convênios ICMS nºs 100/97 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso I do Decreto 24.756/97, alterou este inciso, que passou a ter a seguinte redação:
"LXXX - saída interna de embrião, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 100/97 - válida até 30.04.99);"
NOTA: O Decreto n. 24.883/98 deu nova redação ao inciso LXXX, na forma seguinte:
LXXX - saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, e saída para outros estados de embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos (Conv6enio ICMS 100/97 - válida até 30/04/99);
Redação original:
LXXX
- interna e de importação de pintos de um dia, ovos, gerinos e alevinos;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXXI, nos seguintes termos:

"LXXXI - interna e de importação de farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação original:
LXXXI
- interna e de importação de farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, deu nova redação ao inciso LXXXII, nos seguintes termos:

"LXXXII - interna e de importação de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 3507.90.0200 (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

Redação original:
LXXXII
- interna e de importação de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 3507.90.0200 (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto 25.332/98 prorrogou a isenção de que trata o inciso LXXXIII até 31/04/99.

"LXXXIII - saída interna de automóvel de passageiro do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, atendidas as exigências fixadas em convênio (Convênio 83/97 e 23/98 - válida até 31.04.99);"

NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"LXXXIII - saída interna de automóvel de passageiro do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais, atendidas as exigências fixadas em convênio (Convênio 83/97 - válida até 31.05.98);"
Redação original:
LXXXIII - interna e interestadual de embrião, sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino (Convênios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - válida até 31.08.97).

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso LXXXIV, nos seguintes termos:

"LXXXIV - operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 84/97 e suas prorrogações, válida até 30/4/2003);"

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto 24.756/97, acrescentou o inciso LXXXIV, com a seguinte redação:
"LXXXIV - operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97: válida até 30.04.99);

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 29.098, de 06/12/2007, alterou o inciso LXXXV do art. 6º, nos seguintes termos:

LXXXV - saída interestadual de abacaxi; acerola, ata, banana, batata inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melão, melancia, pimentão, tangerina, uva e tomate (Convênio ICMS nº44/75 – indeterminado);

Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso LXXXV do art. 6º, nos seguintes termos:
LXXXV – saída interestadual de acerola, ata, banana, cenoura, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão, melancia, pimentão e tomate (Convênio ICMS n.º 44/75 – indeterminado);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, deu nova redação ao inciso LXXXV, nos seguintes termos:
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado).
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto n. 25.714/99 alterou o inciso LXXXV, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000:
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICMS 44/75 - válida até 31/12/2000);"
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto n. 25.332/98 alterou o inciso LXXXV, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999:
LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, caju (pendúculo), côco verde, goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão e melancia (Convênio ICM 44/75 - válida até 31.12.99)."
Redação original:
NOTA: redação anterior do inciso LXXXV, em vigor no período de 01/01/98 a 31/12/98 (com a publicação do Dec. 24.756/97): LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, cajú (pendúnculo), côco verde, goiaba, graviola, limão, mamão, melão e melancia (Convênio ICM 44/75 - válido até 31.12.98);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso LXXXVI ao art. 6º, nos seguintes termos:

"LXXXVI - saídas de lâmpadas, devidamente classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS nºs 27/01 e 70/01 - válida até 31 de outubro de 2001);" (AC)
"a) 8539.31.00 - fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por Watt;" (AC)
"b) 8539.32.00 - lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão." (AC)

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso LXXXVII ao art. 6º, nos seguintes termos:

"LXXXVII - saídas internas de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda." (AC)

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o inciso LXXXVIII ao art. 6º, nos seguintes termos:

LXXXVIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03 – indeterminado).

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o inciso LXXXIX ao art. 6º, nos seguintes termos:

LXXXIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.853, de 16/12/2005, acrescentou o inciso XC, nos seguintestermos:

XC - saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o inciso XCI ao art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

XCI – saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente, protetores, filtros ou bloqueadores solares.

NOTA: O art. 1º, caput, do Decreto nº 31.982 (DOE em 30/06/2016), acrescentou os incisos XCII (vigência desde a data da publicação do Decreto nº 25.476, de 9 de junho de 1999) e XCIII (desde a data da publicação do Decreto nº 29.886, de 31 de agosto de 2009)ao art. 6º, nos seguintes termos:

XCII - importação do Exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o EXIMBANK;

XCIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.051 (DOE em 30/09/2016) acrescentou o inciso XCIV ao art. 6º, nos seguintes termos:

XCIV – saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela Organização não Governamental (ONG) “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob nº05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões
Norte e Nordeste do País, observado o seguinte:
a) a isenção de que trata este inciso é extensiva às prestações de serviço de transporte concomitantes às operações, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo ao frete tenha sido atribuído à beneficiária;
b) a isenção condiciona-se a que a beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional (CTN).

NOTA: Inciso XCV acrescentado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.417/2017 (DOE de 13/11/2017), produzindo efeitos retroativos a 2 de janeiro de 1995.

XCV – operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94;

NOTA: Inciso XCVI acrescentado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.417/2017 (DOE de 13/11/2017), produzindo efeitos retroativos a 15 de janeiro de 2002.

XCVI – operações com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS Nº 140/01, observado oseguinte:
a) a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício.
§ 1º Na hipótese do inciso X, verificada a transferência de uso ou propriedade a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, antes de um ano, contado da saída promovida pelo fabricante, o transmitente deverá recolher o ICMS, devidamente corrigido, no momento em que ocorrer a transferência, tendo como base de cálculo o valor originário do faturamento do fabricante.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto de saída destinada à Itaipu Binacional;

§ 3º O reconhecimento da isenção prevista no inciso XIX fica condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:
I - emissão de nota fiscal contendo, além das indicações previstas na legislação, os seguintesdados:
a) observação: operação isenta do ICMS na forma do artigo 12 do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73;
b) número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;
II - apresentação ao Fisco, no prazo de 180 dias, contados da data da saída das mercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor das mercadorias e o número e a data da respectiva nota fiscal.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o §3º-A ao art. 6º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

§3º-A. O benefício previsto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao pescado:
I – destinado à industrialização;
II – enlatado ou cozido.

NOTA: Os §§ 4º a 10, bem como o § 12 deste artigo foram revigorados pelo Decreto n. 24.653/97. Vide nota no inciso LXXIII.

§ 4° O benefício previsto no inciso LXXIII estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na sua alínea 'b';
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 5° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso LXXIV, entende-se por:
I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;
II - concentrado, a mistura de ingredientes que adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 6° O benefício previsto no inciso LXXIV aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 7° Relativamente ao disposto no inciso LXXVI, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pelo órgão competente, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 8° O benefício previsto no inciso LXXVII, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente  se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 16/10/2000, alterou o § 9º, nos seguintes termos:

§ 9º A isenção prevista nos incisos LXXIII, alínea "a", LXXIV e LXXXI, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes."

Redação original:
§ 9º A isenção prevista nos incisos LXXIII alínea "a" e LXXIV, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos comerciais e entre estes.

§ 10. O benefício previsto nos incisos LXXIII a LXXXIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à:
1 - apicultura;
2 - aqüicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 – sericicultura.

NOTA: O art. 4º do Decreto n. 25.332, de 28/12/1998, revogou expressamente o § 11, com efeitos a partir de 01/01/99.

NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 11. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção."
Redação Original:
§ 11. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos às aquisições dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXIII cujas saídas se realizem com isenção.

NOTA: § 11-A acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.848 (DOE de 31/10/2018).

§ 11-A. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 12, nos seguintes termos:

§ 12. Para fruição do benefício de que tratam os incisos LXXIII e LXXXII, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Redação original:
§ 12. Para fruição do benefício de que tratam os incisos referidos no parágrafo anterior, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 13 ao inciso LXXXV, nos seguintes termos:

§ 13. Na hipótese do inciso XXXI, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o § 14 ao art. 6º, nos seguintes termos:

"§ 14. Não se exigirá o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 66, relativamente às aquisições dos produtos referidos nos incisos LXXXVI e LXXXVII, cujas saídas se realizem com a respectiva isenção." (AC)

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o § 15 ao art. 6º, nos seguintes termos:

"§ 15. Será permitida a emissão de nota fiscal global mensal para acobertar as operações de saídas a que se refere o inciso LXXXVII." (AC)

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o § 16 ao art. 6º, nos seguintes termos:

§ 16. A fruição do benefício de que trata o inciso LXXXVIII fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.

NOTA: §§ 17 a 21 acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.206 (DOE de 16/5/2013).  [Efeitos a partir de 1.º/1/2013.]

§ 17. Para os efeitos do inciso LIV deste artigo, é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 18. Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no inciso LIV deste artigo serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 19. Na hipótese do inciso LIV, o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando ocorrer:
I – a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nas hipóteses de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia;
II – a modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – o emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não apresentar à repartição fiscal de seu domicílio as cópias dos documentos fiscais relativos à aquisição do veículo.
§ 20. O estabelecimento que efetuar a operação isenta de que trata o inciso LIV do caput deste artigo deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12;
b) nos primeiros 2 (dois) anos contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 21. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício de que trata o inciso LIV do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I do § 19 deste artigo.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.853, de 16/12/2005, acrescentou os §§ 22, 23, 24 e 25, nos seguintes termos:

§22. Para os efeitos do inciso XC deste artigo, é considerada:
I - microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 KW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 KW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição
por meio de instalações de unidades consumidoras.
§23. O benefício previsto no inciso XC do caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
§24. O Secretário da Fazenda poderá editar ato normativo específico disciplinando os procedimentos operacionais relativos à isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo.
§25. Para efeito da isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.66.

NOTA: § 26 com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

§ 26 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao inciso VI do caput deste artigo.

Redação original do § 26 com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).
§ 26 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

NOTA: §§ 27 e 28 acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.827, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

§ 27 A isenção de que trata o inciso XXIII do caput deste artigo abrange as saídas dos produtos relacionados no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 44, de 1975, excetuados aqueles constantes do art. 457 deste Decreto, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 28 Na hipótese do § 27 deste artigo, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no inciso XXIII do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no § 26 deste artigo.

Art. 7º Ficam isentas do ICMS as seguintes prestações de serviços de:
I - telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais;
II - transportes:
a) intermunicipal de passageiros realizadas na região metropolitana (Convênios ICM 24/89 e ICMS 151/94 - indeterminado)
b) rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), junto ao DETRAN (Convênio ICMS - 99/89 – indeterminado).

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o parágrafo único do art. 7º deste Decreto, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como regiões metropolitanas:
I- a Região Metropolitana de Fortaleza, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999, com os acréscimos determinados pela Lei Complementar estadual 78, de 26 de junho de 2009: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho,
Maranguape, Maracanaú, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;
II - a Região Metropolitana do Cariri, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 78, de 2009: Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 25.848, de 7/4/2000, alterou o parágrafo único do art. 7º, nos seguintes termos:
Par ágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, a Região Metropolitana, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 18/99, constitui-se dos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante.
Redação original:
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II, a Região Metropolitana, nos termos da Lei Complementar nº 52/86, constitui-se dos municípios de Fortaleza, Caucaia, Euzébio, Guaiúba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.

NOTA: Inciso III acrescentado pelo art. 1.º do Decreto 32.694 (DOE em 08/06/2018). Efeitos retroativos a 28 de dezembro de 2016.

III – a Região Metropolitana de Sobral, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 168, de 27 de dezembro de 2016: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.

Art. 8º São isentas do ICMS as operações e prestações internas, com os produtos feijão, farinha e rapadura.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, renumerou o parágrafo único em § 1º do art. 8º, nos seguintes termos:

§ 1º A isenção de que trata este artigo, em relação ao produto rapadura, estende-se às operações entre este e os Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 116/93, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99 - válida até 30.04.2001).

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o § 2º ao art. 8º, nos seguintes termos:

§ 2º Na hipótese da operação com produtos de que trata o caput, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o 3º ao art. 8º, nos seguintes termos:

§ 3º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.

NOTA: Art. 8.º-A acrescentado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 31.297 (republicado no DOE de 19/11/2013). Efeitos a partir de 1.º de abril de 2013, conforme o art. 7.º do Decreto n.º 31.297.

Art.8º-A Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido, por ato do Secretário da Fazenda, a:

I – outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
II - outros produtos primários destinados à ração animal.

Art. 9º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;
III - não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

Art. 10. Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

Art. 11. A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

SEÇÃO V
Do Diferimento

Art. 12. Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS, devido em determinada operação ou prestação, é transferido para etapas posteriores.
Parágrafo único. Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

Art. 13. Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, alterou o inciso I do art. 13, nos seguintes termos:

I - minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, alterou o inciso I do art. 13, nos seguintes termos:
I - minerais, em estado primário, inclusive em blocos, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, para a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.
Redação original:
I - minerais, em estado primário, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), destinados à industrialização, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário;

II - mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização;
III - chapéu de palha acabado ou em elaboração, por núcleo familiar, para o momento da saída subsequente do estabelecimento encomendante ou adquirente, na forma disposta no artigo 616;

IV - algodão em caroço (rama) e em pluma, para o momento da saída subsequente dos produtos deles resultantes, na forma disposta no artigo 570;
V - alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:

VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subseqüentes dos produtos dele derivados;

Redação anterior:
NOTA
: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:
VI
óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2003);
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso VI, nos seguintes termos:
"VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria
-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2002);"
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:
VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria
-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2001);
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto 25.714, de 28 de dezembro de 1999, deu nova redação ao inciso VI, nos seguintes termos:
"VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, nas operações interna e de importação, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válida até 31.12.2000);"
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto 25.332/98 prorrogou o diferimento de que trata o inciso VI até 31/12/99.
Redação original:
VI
- óleo vegetal comestível bruto a granel, nas operações interna e de importação, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válida até 31.12.98);

VII - caranguejo, na saída dos locais de captura para estabelecimento comercial, quando da realização da operação subsequente;
VIII - mercadoria doada pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização pela Companhia Nacional de Abastecimento e Preços (CONAB), para o momento da saída subsequente;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o inciso IX do art. 13, nos seguintes termos:

IX - milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a saída subseqüente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada.

Redação original:
IX- milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa
de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada.

NOTA: O inciso X do art. 13 foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 27.534, de 17/08/2004.

Redação original:
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28/7/1999, acrescentou o inciso X ao art. 13, com a seguinte redação:
X - geração eólica de energia elétrica para a sua saída subsequente ou para a saída de produtos e serviços dela resultantes.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o inciso XI do art. 13, nos seguintes termos:

XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso VI do art. 13, nos seguintes termos:
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2003);"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso XI do art. 13, nos seguintes termos:
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2002);" (NR)
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso XI, nos seguintes termos:
"XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2002);"
Redação original:
NOTA: O inciso I do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23/5/2001, alterou o inciso XI nos seguintes termos:
"XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2001);"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso XI do art. 13, nos seguintes termos:
XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2001);
NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o inciso XI ao art. 13, com a seguinte redação:
"XI - material de embalagem para fins de acondicionamento(6) de frutas, quando destinadas, exclusivamente, a operações de exportação, observada a regra contida no inciso I do art. 66 deste Decreto (válido até 31/12/2000);"

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, alterou o inciso XII do art. 13, nos seguintes termos:

XII - transferência entre estabelecimentos beneficiários do FDI;

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso XII ao art. 13, nos seguintes termos:
XII - saída, a qualquer título, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto quando da saída do bem do ativo permanente.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso XIII ao art. 13, nos seguintes termos:

XIII - saídas de mel de abelha do produtor para a operação subseqüente realizada pelo estabelecimento adquirente.

NOTA: O art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou o inciso XIV do art. 13.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, acrescentou o inciso XIV ao art. 13, nos seguintes termos:
XIV - saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para concessionária ou distribuidora da mencionada energia;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, acrescentou o inciso XV ao art. 13, nos seguintes termos:

XV - saída, a qualquer título, entre empresas interdependentes, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída do bem do ativo permanente.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.540, de 25/08/2004, alterou os incisos XVI, XVII e XVIII do art. 13, nos seguintes termos:

XVI - sucatas de metais, de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;
XVII - sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subseqüentes resultantes de suas industrializações;
XVIII - eqüídeos e seus subprodutos para as operações subseqüentes resultantes de sua industrialização;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou os incisos XVI, XVII e XVIII ao art. 13, nos seguintes termos:
XVI - diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1° de maio de 2003;
XVII - sucata e resíduo, ambos de plástico, para as operações subseqüentes resultantes de suas industrializações;
XVIII - asinino, para as operações subseqüentes resultantes de sua industrialização;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o inciso XIX ao art. 13, nos seguintes termos:

XIX - óleos vegetais destinados á fabricação de biodiesel, para a operação subseqüente dos produtos resultantes de sua industrialização.

NOTA: Inciso XX com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.508 (DOE de 11/7/2014).

XX – sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificados:
a) CCI (0,50mm);
b) CTP-APL (0,40mm, 0,50mm, 0,65mm e 0,90mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM;

f) Concêntricos de 4mm, 6mm e 10mm;
Redação anterior do inciso XX, que fora acrescentado ao caput do art. 13 por meio do art. 1º do Decreto nº 27.761, de 14/04/2005.
XX - sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de tecido, de borracha, de vidro, e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o inciso XXI ao art. 13, nos seguintes termos:

XXI - mercadoria, a qualquer título, de empresa beneficiária do FDI para estabelecimento que realize preponderantemente operação:
a) de exportação para o exterior;
b) interestadual com a mesma mercadoria;

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o inciso XXII ao art. 13, nos seguintes termos:

XXII - produto resultante da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subseqüente realizada por estabelecimento comercial ou industrial;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 32.050 (DOE em 30/09/2016) alterou a redação do inciso XXIII do art. 13, passando a vigorar nos seguintes termos:

XXIII – briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH)

Redação anterior do inciso XXIII:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o
inciso XXIII ao art. 13, nos seguintes termos:
XXIII - briquetes das posições 2701.20.0000 e 2701.20.00 das NBM/NCM.

NOTA: Inciso XXIV com redação determinada pelo Decreto n.º 31.450 (DOE de 28/3/2014).

XXIV – saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará;

Redação anterior do inciso XXIV, determinada pelo Decreto n.º 31.362 (DOE de 17/12/2013):
XXIV - saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará, com o fim específico de abastecimento de aeronaves;
Redação original do inciso XXIV, que foi acrescentado pelo art. 1º, I, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006:
XXIV - saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente, com o fim específico de abastecimento de aeronave com destino ao exterior, sem escala no território nacional.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso XXV ao art. 13 deste Decreto, nos seguintes termos:

XXV - saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.123 (DOE em 04/01/2017) acrescentou o inciso XXVI ao art. 13, nos seguintes termos:

XXVI – saída de carvão entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, desde que o mesmo retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no art.13-H, quando for o caso;
§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se também na operação de importação de:

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.834, de 22/11/2002, deu nova redação ao inciso I do art. 13, nos seguintes termos:

I - petróleo cru;

Redação original:
I - gás natural, petróleo e seus derivados líquidos e gasosos;

NOTA: O inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, alterou o inciso II do art. 13, nos seguintes termos:

II - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente de estabelecimento agropecuário, bem como de estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

Redação anterior:
NOTA: O art. 11 do Decreto nº 25.937/2000, alterou o inciso II do § 1º do 13 nos seguintes termos:
II - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente do estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), desde que o mesmo não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Redação original:
II - máquinas e equipamentos para ativo permanente de estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, alterou o inciso III do § 1º do art. 13, nos seguintes termos:

III - máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato.

Redação original:
NOTA: O inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, acrescentou o inciso III ao art. 13, nos seguintes termos:
III - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas adquiridos no exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização no processo industrial de empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais e com opção de compra no final do contrato.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o inciso IV (e não o inciso III) ao § 1º do art. 13, nos seguintes termos:

IV - os produtos referidos no inciso VI do caput, nas mesmas condições nele estabelecidas."

NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso V do § 1º, nos seguintes termos:

V - matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

Redação original:
V - insumos para utilização no processo industrial, adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

VI - outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador, beneficiário do FDI, não inscrito no Cadine;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.667, de 16/03/2007, acrescentou o inciso VII ao § 1º do art. 13, nos seguintes termos:

VII - combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importado por refinaria de petróleo, para a saída subseqüente.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, alterou o § 2º do art. 13, nos seguintes termos:

§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º, poderá ser homologado pela Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial – Cedin.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao § 2º do art. 13, nos seguintes termos:
"§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º poderá ser homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut), mediante análise em atendimento a requerimento do interessado em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas pelo FDI."
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.443, de 12/11/2001, alterou o § 2º, nos seguintes termos:
§ 2º O benefício previsto nos incisos II, III, V e VI do § 1º, será homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Nesut) em atendimento a requerimento do interessado, em que comprove a condição de beneficiário do FDI.
Redação original:
§ 2º O benefício previsto no inciso II do parágrafo anterior, será homologado pelo Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) em atendimento a requerimento do interessado, em que comprove a condição de benefiário do FDI.

§ 3º Na impossibilidade da comprovação da condição referida no parágrafo anterior, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período.

NOTA: § 4.º com redação determinada pelo art. 1.º, VII, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018).

§ 4.º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:
I – dilatar o prazo mencionado no parágrafo anterior, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
II – autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos incisos II, III e V do § 1.º deste artigo, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos § 13 deste artigo, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.

Redação original do § 4º, determinada pelo art. 11 do Decreto nº 25.937/2000 (DOE em 30/06/200):
§ 4º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá dilatar o prazo encionado no parágrafo anterior, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).

NOTA: O § 4º-A foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017):

Redação original determinada pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005:
§ 4º-A A comprovação posterior de que tratam os §§3º e 4º não se aplica a importação de matéria-prima e insumo, prevista no inciso V do §1º, todos deste artigo, cujo atendimento das condições devem estar previamente estipuladas em resolução específica do Cedin.

NOTA: O inciso I do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou o § 5º ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 5º Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XI deste artigo, cujas saídas se realizarem com diferimento.

NOTA: O inciso I do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou o § 6º ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 6º A concessão do benefício de que trata o inciso XI deste artigo condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 7º O ICMS relativo às operações de que tratam os incisos II, III e VI do §1º deste artigo fica diferido para o momento da desincorporação do bem do ativo permanente do estabelecimento;

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008, alterou o § 8º do art. 13, nos seguintes termos:

§8º Fica vedada a aplicação do diferimento, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário.
Redação anterior:

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 28.667, de 16/03/2007, alterou o § 8º do art. 13, nos seguintes termos:

§8º Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo disposição da legislação em contrário.

Redação original:
§ 8º Fica vedada a aplicação do diferimento às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

§ 9º O diferimento de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos no Estado do Ceará.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o § 10 ao art. 13, nos seguintes termos:

§10. A fruição do tratamento de que trata o inciso XIX fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.

NOTA: § 11 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.761, de 14/04/2005.

§11. O diferimento de que trata este artigo aplica-se, também, às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que atendidas as condições previstas nos incisos II e III do §1º.

NOTA: § 12 com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.265 (DOE de 2/8/2013).

§ 12. Encerra-se a fase de diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V e VI do § 1º deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I - para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata o inciso XV do caput deste artigo;
II - para outra unidade da Federação, a qualquer título.

Redação original do § 12, que fora acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005:
§ 12. Encerra a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V, e VI do § 1º deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I - para outro contribuinte deste Estado;
II - para outra unidade da Federação, a qualquer título.

NOTA: § 13 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005.

§ 13. Na hipótese do § 12 o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.

NOTA: § 14 com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008.

§ 14. Para efeito do inciso XXI do caput, caracterizarse-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte:
I - excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de:
a) remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que havido o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
b) devolução de mercadorias;
c) saída para depósito fechado;
d) saída de bem do ativo permanente;
II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será
apurada tomando-se por base o período mensal.

Redação original:
Redação original do § 14, que fora acrescentado a este artigo pelo art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005:
§ 14. Para efeito do inciso XXI do § 1º considera-se preponderante a saída interestadual ou de exportação, conforme o caso, quando superior a 50% (cinqüenta por cento) ao total das saídas realizadas pelo estabelecimento, relativamente ao semestre anterior ao da operação diferida.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, alterou o § 15 do art. 13, nos seguintes termos:

§ 15. Na hipótese de o estabelecimento destinatário enquadrar-se na condição referida no inciso XXI, incumbe-lhe informar ao fornecedor esta condição.

Redação original:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 15º ao art. 13, nos seguintes termos:
§ 15. Na hipótese de o estabelecimento enquadrar-se na condição do inciso XXI, este informará ao fornecedor esta condição.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, alterou o § 16 do art. 13, nos seguintes termos:

§ 16. A não-informação de que trata o § 15, em virtude da qual a operação se realize sem diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação.

Redação original:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 16º ao art. 13, nos seguintes termos:
§ 16. A não-informação de que trata o § 15 acarreta a vedação do direito de crédito fiscal relativamente a essas operações.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o § 17 ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 17. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o estabelecimento remetente não tiver organização administrativa, o estabelecimento destinatário emitirá documento fiscal de entrada para a circulação da mercadoria do local de extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS.

NOTA: O art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao §18, nos seguintes termos:

§ 18. A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente.

Redação original do §18, que foi acrescentado ao art. 13 por meio do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006:
§ 18. O disposto na alínea b do inciso XXI, a critério do Fisco, e mediante solicitação do adquirente, poderá ser estendido às entradas de insumos para o processo produtivo, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.483-A, de 10/10/2008, acrescentou o § 19 ao art. 13, nos seguintes termos:

§19. O diferimento previsto no inciso XXI, poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
I - comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI com o qual tenha relação de interdependência;
II - comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário seja em operação interestadual;
III - o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outros Estados será utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;
IV - o crédito das entradas das mercadorias destinadas ao próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.483-A, de 10/10/2008, acrescentou o § 20 ao art. 13, nos seguintes termos:

§20. As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no §19 serão estabelecidos em termo de acordo, celebrado nos moldes dos arts.567 e 568, entre a Secretária da Fazenda e os contribuintes – remetente e destinatário - da mercadoria.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.483-A, de 10/10/2008, acrescentou o § 21 ao art. 13, nos seguintes termos:

§21. Na hipótese do §19, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.”

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.757, de 22/05/2009, acrescentou o § 22 ao art. 13, nos seguintes termos:

§ 22. Nas importações realizadas por empreendimentos de grandes portes nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia e usina termelétrica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes, terão o diferimento homologado pela CESUT, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não-similaridade de que trata o § 9º, até o último dia do sexto mês subseqüente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações.

NOTA: §23 acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.450 (DOE de 28/3/2014). § 23. Na hipótese do inciso XXIV do caput deste artigo:

I - não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual;
II - quando o imposto tiver sido pago por Substituição Tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opera nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

NOTA: §§ 24 ao 26 acrescentados ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 32.482 (DOE de 29/12/2017).

§ 24. O diferimento de que trata o inciso V do § 1.º deste artigo deve estar previsto em Resolução específica do CEDIN, em que constem as seguintes indicações:
I - descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizadas no processo industrial;

II - Código de Classificação Tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento;
III - prazo de vigência determinado.

NOTA: § 24 – A acrescentado pelo art. 1.º, inciso I do Decreto nº 33.112 (DOE de 26/06/2019).

§ 24-A. Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas no § 9.º e nos incisos I e II do § 24 deste artigo.
§ 25. Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o CEDIN pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no inciso II do § 24 deste artigo, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo
Código de Classificação Tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o § 24 deste artigo.
§ 26. Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos §§ 24 e 25 deste artigo.

NOTA: Com respeito ao disposto no inciso XXIV do caput e no §23, ambos do art. 13, o art. 2.º do Decreto n.º 31.450 (DOE de 28/3/2014) assim dispõe:

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, com início da ação fiscal devidamente formalizado."

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.426, de 26/10/2001, acrescentou o art. 13-A, nos seguintestermos:

Art. 13-A Fica vedada a aplicação do instituto do diferimento nas operações de importação, salvo disposição da legislação em contrário.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.540, de 25/08/2004, acrescentou o art. 13-B, nos seguintes termos:

Art.13-B Fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.587, de 14/10/2004, acrescentou o art. 13-C, nos seguintestermos:

Art. 13-C Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza lI, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à:
I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II - celebração de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento, pela beneficiária, dos compromissos firmados, inclusive quanto à preferência na compra de materiais e equipamento, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.

NOTA: Caput do art. 13-D com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018). Produzindo a partir de 1º de abril de 2017, não conferindo ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 13-D. Fica diferido 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente.

Redação original do caput, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 27.762, de 14/04/2005:
Art.13-D Fica diferido 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subseqüente praticada pelo estabelecimento adquirente.

NOTA: § 1º do art. 13-D com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017, não conferindo ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

Redação original do § 1º, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 27.762, de 14/04/2005:
§ 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

NOTA: § 2º com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 33.192 (DOE de 06/08/2019).

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo não se aplica às operações destinadas ao consumidor final.

Redação original do § 1º, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 27.762, de 14/04/2005:
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica às operações destinadas ao comércio varejista e ao consumidor final.

§ 3º Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o caput deste artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o art. 13-E, nos seguintes termos:

Art. 13-E. Fica diferido em 80% (oitenta por cento) o pagamento do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subseqüente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a celebração de
Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto a compra de materiais e equipamentos, e, ainda, a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.

NOTA: Art. 13-F com redação determinada pelo art. 2.º, I, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014). Efeitos a paatir de 1.º de janeiro de 2014.

Art. 13-F. Fica diferido, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado, 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas neste Estado de máquinas, aparelhos, equipamentos e estruturas metálicas, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2016, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

Redação anterior do art. 13-F, que fora acrescentado pelo Decreto nº 30.591, de 30/06/2011:
Art. 13-F. Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, estrutura metálica, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2013, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
NOTA: Art. 13-G com redação determinada pelo art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014). Efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.

Art. 13-G. Fica diferido, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado, 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das entradas neste Estado de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV, e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.

Redação anterior do art. 13-G, que fora acrescentado a este decreto por meio do art. 1º do Decreto nº 30.945 (DOE de 17/07/2012).
Art. 13-G. Fica diferido 80% (oitenta por cento) do pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2013, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a:
I – comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
II - celebração de Regime Especial entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte, devendo este último estar em situação regular no que concerne ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

NOTA: Art. 13-H acrescentado mediante o art. 1º, II, do Decreto nº 31.297 (DOE de 10/10/2013).

Art. 13-H. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2018, desde que:
I – essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica;
II – a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém.
§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte somente poderá se creditar do imposto após o seu efetivo recolhimento.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.052 (DOE em 30/09/2016) alterou o art. 13-I, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 14 de julho de 2016):

Art.13-I. Fica diferido o recolhimento do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2018.

Redação anterior do art. 13-I:
NOTA: Art. 13-I acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 31.552 (DOE de 20/8/2014).
Art. 13-I. Até 31 de julho de 2016, fica diferido o recolhimento do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

NOTA: Art. 13-J acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.029 (DOE de 03/04/2019).

Art. 13-J. Fica diferido, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, o pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:
I - células solares: NCM 8541.40.32;
II - conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90
III - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90;

IV - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.
§ 1° O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 2.º Para usufruir do tratamento previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.

NOTA: art. 13-K acrescentado pelo art. 1.º, inciso I do Decreto n.º 33.173 (DOE de 02/08/2019).

Art. 13-K. Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas operações de que trata o inciso VII do § 1º do artigo 13.

NOTA: art. 13-L acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.174 (DOE de 02/08/2019)

Art. 13-L. Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:
I – 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW.
II – 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW.
§ 1.º O diferimento de que trata o caput aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua:
I – capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;
II – planta de tomada d’água do mar;
III – investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;
IV – geração de empregos diretos de, no mínimo:
a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
§ 2.º Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no caput for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção.

Art. 14. Salvo disposição em contrário, encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o parágrafo único do art. 14 deste Decreto, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido:
I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias em operações de exportação para o Exterior;
II  - após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal com o imposto diferido.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 25.332/98, acrescentou ao art. 14 um parágrafo único, com a seguinte redação, em vigor a partir de 01/01/99: Parágrafo único. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

Art. 15. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 16. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
c) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo permanente;

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou a alínea c-1 ao art. 16, nos seguintes termos:

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;
e) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
f) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
g) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e quando não tenha transitado por suas dependências;
h) o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente;
II  - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto 25.332/98, alterou a alínea "c" do inciso III deste artigo, na forma seguinte, em vigor a partir de 01/01/99:

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do art. 3º;

NOTA: Redação original da alínea "c", em vigor até 31/12/98: "c) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;"

NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto 25.332/98 acrescentou a alínea "d" ao inciso III deste artigo, na forma seguinte, em vigor a partir de 01/01/99:

d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV   - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, quando este não for estabelecido.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º O disposto na alínea "g" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o § 5º ao art. 16, nos seguintes termos:

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o § 1º do art. 17, nos seguintes termos:
§ 1.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original:
§ 1º É também contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso I do § 1º do art. 17, nos seguintes termos:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

Redação original:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II    - seja destinatária de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
V - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII - os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII- a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas em lei complementar;
XI     - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII     - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais, exceto aquelas compreendidas na competência tributária dos municípios, sem indicação expressa da incidência do ICMS.

SEÇÃO II
Do Estabelecimento

NOTA: O art. 18 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

Redação original:
Art. 18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem, ou constatada a prestação.
§ 2º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, considera-se extensão do estabelecimento, exceto para efeito de fiscalização no trânsito de mercadorias.

Art. 19. Considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

Art. 20. Todos os estabelecimentos da mesma empresa são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

SEÇÃO III
Do Responsável

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II  - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

NOTA: alínea “e” acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

e) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso III do art. 21, nos seguintes termos:

III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito;

Redação original:
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso IV do art. 21, nos seguintes termos:

IV   - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;

Redação original:
IV - o contribuinte, em relação às operações e prestações cujo ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte;
V - o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI  - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente, respectivamente, de alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;
VII   - o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII  - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, acrescentou o inciso IX ao art. 21, nos seguintes termos:

IX   - o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico.

NOTA: inciso X acrescentados pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

X – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;

NOTA: inciso XI acrescentados pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

XI   - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o parágrafo único do art. 21, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.

Redação original:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, caso o transportador, detentor ou possuidor não tenha domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado em território cearense.

SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Solidária

Art. 22. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso I do art. 22, nos seguintes termos:

I – o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

Redação original:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "b" do inciso I do art. 22, nos seguintes termos:

b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

Redação original:
b) saída de mercadoria ou bem estrangeiro com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso II do art. 22, nos seguintes termos:

II   – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas.

 

Redação original:

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;

 

III   - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI  - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII   - o estabelecimento transportador, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar, quando signatário de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda;

 

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso VIII do art. 22, nos seguintes termos:

 

VIII - o remetente ou o destinatário na hipótese do inciso III do art. 21;

 

Redação original:

VIII - o remetente ou destinatário que manifestar interesse na situação, nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 21;

 

NOTA: O inciso IX do art. 22 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005.

 

IX   - todo aquele que, mediante conluio, concorrer para a sonegação do imposto.

 

NOTA: O inciso II do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23/5/2001, acrescentou o inciso X ao art. 22 nos seguintes termos:

 

X- os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no Exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no país."

 

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o inciso XI do art. 22, nos seguintes termos:

 

XI – qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.

 

Redação original:

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou o inciso XI ao art. 22, nos seguintes termos:

XI - aquele que, mediante decisão judicial, obtenha a liberação da mercadoria retida.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Sobre Sujeição Passiva

 

Art. 23. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

 

NOTA: O inciso III do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23/5/2001, acrescentou o art. 23-A nos seguintes termos:

 

"Art. 23-A. Quando houver participação societária de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o dirigente indicado para a gestão da empresa estabelecida no País é responsável tributário perante o Cadastro Geral da Fazenda - CGF".

 

Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

 

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo

 

Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I - o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendido na competência tributária dos municípios, como definida em lei complementar;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

 

NOTA: O art. 54, inciso I, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou o inciso V do art. 25.

 

V - a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, conforme disposto no artigo 26;
b) o valor do Imposto de Importação;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "e" do inciso V do art. 25, nos seguintes termos:

e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Redação original:

e) o valor de quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou a alínea "f" ao inciso V do art. 25, nos seguintes termos:

f) o montante do próprio ICMS.

 

VI - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VII - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:

a) o valor da operação, quando alienada a contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, na hipótese dos incisos X e XI do artigo 3º;
XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:

a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;

 

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou a alínea “c”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

 

c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

 

NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.594, de 29/4/2002, deu nova redação ao inciso XII deste artigo, nos seguintes termos:

 

"XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;"

 

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso XII do art. 25, nos seguintes termos:
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço, acrescido do percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)
Redação original:

XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido do percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

 

XIII - o valor da operação ou da prestação nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores;

 

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso XIV do art. 25, nos seguintes termos:

 

XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária." (NR)

 

Redação original:

XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de atacado, na respectiva praça, acrescido de percentual de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria respectiva.

 

§ 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.
§ 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem.
§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 6º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento(7);
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
§ 9º O valor apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

 

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto 25.332/98, acrescentou ao art. 25 o § 10 com a seguinte redação, em vigor a partir de 01/01/99:

 

§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

NOTA: § 11 acrescentado pelo art. 1º, II, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014).

 

§ 11. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

 

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 25- A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):

 

Art.25-A. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observarse-á o que se segue:

I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:

a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;
IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:

a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
b) ao adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
V – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor da unidade federada de destino.

 

Art. 26. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 27. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo 25, a base de cálculo do ICMS será:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 28. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.

 

Art. 29. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em capítulo próprio deste Decreto.

 

Art. 30. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

 

Art. 31. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviços ou título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

 

Art. 32. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

 

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto n. 24.883/98, acrescentou um parágrafo único ao art. 32, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

 

Art. 33. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do artigo 435, relativamente à operação realizada por produtor ou extrator;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

 

NOTA: Art. 33-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

 

Art. 33-A. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 435.

§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, adicionando duas vezes o desvio padrão, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.

 

NOTA: § 3.º com redação determinada pelo art. 1.º, V, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018).

 

§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra disposta no § 2º deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referências, os quais podem ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;
IV – outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.

 

Redação original do § 3.º:
§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, sendo observados os valores de referência, calculados na forma do § 2º deste artigo e conforme dispuser ato normativo do órgão competente.

 

NOTA: Art. 33-B acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).

 

Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, a ser utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 76-A da Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 34. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.

 

Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 33 e 34, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

 

Art. 36. Para efeito de comprovação do valor referido no artigo anterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I- o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como, contrato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;
II - o agente do Fisco deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;
III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deve o agente do Fisco considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do Fisco estadual.

 

Art. 37. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:
I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;
II - quando favorável ao contribuinte:

a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento de atividade.

 

NOTA: O art 1º, inciso III, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 38, nos seguintes termos:

 

"Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária."

 

Redação original:

Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou nãoestabelecido.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

 

NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto 24.756/97, alterou o § 4º, que passou a ter a seguinte redação:

 

"§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea "K', inciso III do artigo 878."

 

Redação original:
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, desde que vencido o prazo nele estabelecido, bem como àqueles baixado do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea "k", inciso III do artigo 878.

 

Art. 39. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinentes.

 

Art. 40. Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.

 

SEÇÃO II
Da Redução da Base de Cálculo

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008, alterou o art. 41, nos seguintes termos:

Art. 41. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em:

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) alterou o inciso I do caput do art. 41, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), para os seguintes produtos:

Redação anterior, determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.231(DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento):
Redação anterior do inciso I:
I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
k) margarina e creme vegetal;
l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação à alínea “n”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;

Redação anterior da alínea “n”:
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) deu nova redação à alínea “n”, nos seguintes termos:
n) pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha;
Redação anterior da alínea “n”:
n) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

o) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma da alínea "e" do inciso II do artigo 92;
p) sabão em barra;
q) sal;
r) leite em pó;
s) sardinha (NCM 1604.13.10);
t) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
u) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto;

v) tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
w) cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00);

NOTA: O art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) acrescentou a alínea "x", com a seguinte redação:

x) material escolar especificado abaixo:
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor;

NOTA: Alínea 'z' acrescentada pelo art. 2º, I, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011.

z) antenas parabólicas;

NOTA: Alínea 'z-1' com redação determinada pelo art. 2.º, III, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

z-1) produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;

Redação anterior da alínea 'z-1', que fora acrescentada pelo art. 2.º, I, do Decreto n.º 30.518, de 26/4/2011:
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, desde que contenham na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) acrescentou a alínea "z.2", com a seguinte redação:

z.2) produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou as alíneas “z3” a “z19”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

z-3) bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Ufirces;
z-4) peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces;
z-5) capacete para motos;
z-6) protetor dianteiro e traseiro para motos;

z-7) creme dental;
z-8) escova dental;
z-9) fraldas;
z-10) papel higiênico;
z-11) soro fisiológico;
z-12) insulina NPH;
z-13) dipirona (genérico);
z-14) ácido acetilsalicílico (genérico);
z-15) água sanitária;
z-16) detergente;
z-17) desinfetante;
z-18) álcool em gel antisséptico;
z-19) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em decreto específico;

NOTA: Alínea “z-20” acrescentada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018).

z-20) ovo em estado líquido pasteurizado (NCM 04.08.9900).

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) alterou o inciso II do caput do art. 41, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), para os seguintes produtos:

Redação anterior, determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento):
Redação anterior do inciso II, dada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015). (Vigência a partir de 1º/01/2016):
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

NOTA: alíneas “a” à “e” com redação dada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto n.º 31.861 (DOE de 30/12/2015)

a) absorvente;
b) desodorante para uso axilar;
c) detergente;
d) sabonete sólido;
e) xampu.

Redação anterior:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou as alíneas "g" a "q" ao inciso II do art. 41, nos seguintestermos:
g) soro fisiológico;
h) insulina NPN;
i) dipirona;
j) ácido acetilsalicílico;

k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto.

§1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente", exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.
§3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
§4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados em suas alíneas "c", "g" e "n".
§5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.
§6º Nas operações de que trata o §5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o § 7º do art. 41 deste Decreto, nos seguintes termos:

§7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "x" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à nãoincidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

Redação original:
§7º A redução de base de cálculo de que trata este artigo, salvo disposição em contrário, não será cumulativa com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o § 8º do art. 41 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão, § 9º inclui-se no conceito de que trata o §8º, 01 (um) aparelho decodificador de sinal desde que comercializado em conjunto com a antena refletora.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou os
§ 8º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 8º Fica facultado ao contribuinte aplicar o tratamento tributário aos produtos descritos nas alíneas de “g” a “q” do inciso II do caput desde 1º de setembro de 2008.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou o § 9º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 9º O disposto no §8º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

NOTA: § 10 acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018).

§ 10. Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata a alínea “z-1” do inciso I do caput deste artigo, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente.

Redação original:
Art. 41. Nas operações interna e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
§ 2º Para efeito da redução da base de cálculo prevista no caput, integram a cesta básica os seguintes produtos:
I - arroz;
II - açúcar;
III - aves e ovos;
IV - banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá,
abóbora, tomate e pimentão;
V - banha de porco;
VI - café torrado e moído;
VII - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
VIII - farinha e fubá de milho;
IX - fécula de mandioca;
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso X do art. 41, nos seguintes termos:
X - leite in natura, pasteurizado e tipo longa vida;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o inciso X do § 2º do art. 41, nos seguintes termos:
X - leite
in natura, pasteurizado e em pó;
Redação original:
X - leite in natura e pasteurizado;
XI - margarina e creme vegetal;
XII - mel de abelha;
XIII - óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
XIV - pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;
XV - queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma da alínea "e" do inciso II do artigo 92;
XVI - sabão em barra;
XVII - sal;
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso XVIII ao art. 41, nos seguintes termos:
XVIII - leite em pó;

§ 3º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará no documento que acobertar a operação a declaração "Produto da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%" , exceto os usuários de máquinas registradoras.
§ 4º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o § 5º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 5º A redução de base de cálculo prevista neste artigo estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados nos incisos III, VII e XIV do § 2º.
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou os §§ 6º e 7º ao art. 41, nos seguintes termos:
§ 6° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05.
§ 7° Nas operações de que trata o § 6° será estorna do o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar- o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05.

Art. 42. As seguintes operações terão seus valores de base de cálculo reduzidos em:
I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados;

NOTA: O inciso II do art. 42 deste Decreto foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000:

II - 40% (quarenta por cento), na saída de pescado para outras unidades da
Federação, exceto as operações:
a) com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.
b) que destinem o pescado à industrialização;
c) com pescado enlatado ou cozido;

NOTA: Inciso III com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 33.191 (DOE de 06/08/2019), com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.

III – 80% (oitenta por cento), na saída de veículos usados.

NOTA: Redação do Inciso III em vigor até 31 de dezembro de 2019.

III – 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento), na saída de veículos usados.
§ 1º O disposto nos incisos I e III somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda quando a base de cálculo do imposto incidente sobre referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 2º Entendem-se como usados:
I - os bens constantes do inciso I do caput, quando tenham mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição;
II - no caso do inciso III do caput, quando tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou revendedor ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
§ 3º As reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e III do caput, não se aplicam à 
mercadorias ou bem:
I - cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;
II - de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento doimportador.
§ 4º O imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório e equipamentos aplicados sobre a mercadoria ou bem de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos I e III do caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal.

Art. 43. A base de cálculo do imposto será também reduzida:

NOTA: O art 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso I, nos seguintes termos:

I - em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97, 50/99, 71/99 e 127/2001, válida até 31/3/2002;

Redação original
I - em 29,41 (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento):
NOTA: O art. 3º do Decreto n. 24.883, de 24 de abril de 1998, reiterou arevogação da alínea a do inciso I do art. 43.

NOTA: A alínea "a" do inciso I deste artigo foi revogada pelo art. 2º do Decreto n. 24.747, de 26/12/1997.

a) na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP) (Convênios ICMS 18/92, 54/92 e 151/94 – indeterminado);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, revogou a alínea "b" do inciso I do art. 43.

b) na saída interna de gás natural destinado ao uso automotivo (Convênio 18/92, 54/92 e 151/94 – indeterminado);

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 43, nos seguintes termos:

c) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97, 50/99 e 71/99 - válido até 31/10/2001);

Redação original:
c) na operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96, 48/97 - válida até 31.08.97);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, revogou a alínea "d" do inciso I do art. 43.

d) na prestação interna de serviços de transporte de passageiros. (Convênio ICMS 46/97 – indeterminado);

II - na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, na entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador em operação amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, na forma e nas condições dos Convênios ICMS 130/94 e 23/95;
III - na operação com aeronave, suas peças e acessórios, na forma e nos percentuais estabelecidos nos Convênios ICMS 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, e 80/96 - válida até 31.12.97;
IV - em 50% (cinquenta por cento) na saída interna de animais realizada em leilão.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o inciso V do art. 43, nos seguintes termos:

V - em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos;"

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso V do art. 43, nos seguintes termos:
V – em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2003);
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso V, nos seguintes termos:
V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2002);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso V do art. 43, nos seguintes termos:
V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2001);
NOTA: o inciso III do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o inciso V do art. 43:
"V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2000)."
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso III do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o inciso V ao art. 43, com a seguinte redação:
"V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/07/2000)."

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o inciso VI ao art. 43, nos seguintes termos:

VI - em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso VII ao art. 43, nos seguintes termos:

VII - em 3% (três por cento), no período de 1° de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002, na saída de energia elétrica da distribuidora que promova geração complementar de energia através da termeletricidade.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.693, de 19/01/2005, revogou o inciso VIII do art. 43.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso VIII do art. 43, nos seguintes termos:
VIII - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado de apresentação;
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso VIII do art. 43, nos seguintes termos:
VIII – em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado de apresentação (válido até 31/12/2003);

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso IX do art. 43, nos seguintes termos:

IX - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10, e com baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso IX do art. 43, nos seguintes termos:
IX – em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg, classificadas na NBM/SH sob o n° 7310.21.10, e com baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o n° 3923.90.00 (válido até 31/12/2003).

§ 1º O benefício contido na alínea "c" do inciso I, fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 2º do art. 43, nos seguintes termos:

§ 2º A redução da base de cálculo a que se referem os incisos V e VI deste artigo poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.

Redação original do §2.º:
§ 2º O contribuinte que optar pela redução da base de cálculo prevista na alínea "d" do inciso I, não poderá utilizar qualquer crédito ou outro benefício fiscal.

NOTA: §3.º revogado pelo art. 6.º do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

Redação anterior do revogado §3.º, determinada pelo art. 1º, III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003:
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII e IX o tratamento neles previsto condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente. Redação anterior do §3.º:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 3º do art. 43, nos seguintes termos:
§ 3º Na hipótese do inciso VI, o tratamento nele previsto condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.
Redação original do §3º:
§ 3º A adoção da sistemática de que trata o inciso IV será aplicada opcionalmente em substituição à sistemática normal de tributação.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 4º ao art. 43, nos seguintes termos:

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente será deferido pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco."

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o § 5º ao art. 43, nos seguintes termos:

"§ 5° O benefício a que se refere o inciso VII é condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria da Fazenda, a qual deverá realizar estudos que venham quantificar o custo adicional da geração termelétrica, bem como estabelecer normas de controle das referidas operações, mediante legislação complementar específica."

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o § 6º ao art. 43, nos seguintes termos:

§ 6º O benefício previsto no inciso IX não será cumulativo com o previsto no inciso VII do art. 64 deste Decreto.

NOTA: O inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) alterou o caput do art. 43-A, com a seguinte redação (vigência a partir de 1.º/04/2017):

Art.43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

Redação anterior, determinada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
Art. 43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
Redação anterior do caput do art. 43-A, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 28.816, de 06/08/2007:
Art. 43-A Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

I - avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicóptero;
III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo;
VII - pára-quedas;
VIII – catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
IX – avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X - helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;
XII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
XIII – equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Parágrafo único. O disposto nos incisos XI e XIII só se aplica a operações efetuadas pelas empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício, desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

NOTA: Art. 43-B revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 32.852 (DOE de 05/11/2018).

Redação original do art. 43-B, acrescentado pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011:
Art. 43-B. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas regiões Norte e Nordeste.

NOTA: O inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) acrescentou os arts. 43-C, 43-D e 43-E, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 43-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente às operações destinadas a usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

Art. 43-D. Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Art. 43-E. Fica reduzida em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
NOTA: Art. 43-F acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.852 (DOE de 05/11/2018).

Art. 43-F. Fica reduzida em 64% (sessenta e quatro por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 9% (nove por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE fiscal principal sob o nº 5111100 (transporte aéreo de passageiros regular);
II - possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
III- não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

NOTA: Inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.874 (DOE de 08/11/2018).

IV – opere três voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
a) um voo destinado a Juazeiro do Norte;
b) um voo destinado a Jericoacoara;
c) um voo destinado a Aracati;

Redação original do inciso IV;
IV – opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
a) um voo destinado a Juazeiro do Norte;
b) um voo destinado a Jericoacoara;
c) um voo destinado a Aracati;

V - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.

NOTA: Inciso VI acrescentado ao caput do art. 43-F pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.965 (DOE de 14/02/2019).

VI – mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado, nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 31.362, de 16 de dezembro de 2013.
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2.º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.
§ 3.º A comprovação da regularidade prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.º No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo, por três meses consecutivos ou não dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação:
I – o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte;
II – a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o inciso I do § 4.º deste artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto n. 24.883, de 24/4/1998, alterou o art. 44, nos seguintes termos:

Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador, será reduzida em 100% (cem por cento). (Convênio ICMS 77/95 e 112/95 – indeterminado).

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.773, de 23 de janeiro de 1998, alterou o art. 44, passando a redação deste artigo, a partir de 1º de fevereiro de 1998, a ser a seguinte:
Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural, exceto engarrafada, será reduzida em 100% (cem por cento), desde que fornecida para uso doméstico, cujo consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos).
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.747, de 26 de dezembro de 1997, modificou o artigo 44, dando-lhe a seguinte redação: Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural, exceto engarrafada, será reduzida em 100% (cem por cento), desde que:
I - fornecida para consumo dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado;
II - para uso doméstico, cujo consumo mensal não ultrapasse a 10 m3 (dez metros cúbicos). Parágrafo único. O disposto no inciso II se aplica também aos condomínios residenciais que deverão ser tributados isoladamente por unidade autônoma de consumo, proporcional ao volume total consumido.
Redação original:
Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador, será reduzida em 100% (cem por cento), Convênio ICMS, 77/95 e 112/95 – indeterminado):

NOTA: O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o caput do art. 44-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas saídas internas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, quando o produto resultar da industrialização de:

Redação original do art. 44-A, acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 30.591, de 30/06/2011:
Art. 44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações de saídas internas de biodiesel (B-100), quando resultantes da industrialização de:

I – grãos;
II – sebo bovino;
III – sementes;
IV – palma.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.924 (DOE em 14/04/2016) alterou os §§ 1º e 2º do art. 44-A, nos seguintes termos (com efeitos retroativos a partir de 01/01/2015):

§1º Não se exigirá o estorno dos créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos destinados à industrialização de biodiesel (B- 100) de que trata o caput deste artigo.
§2º O disposto no §1º deste artigo aplica-se às operações realizadas até 30 de abril de 2017.

Redação anterior do §1º:
NOTA: § 1º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.081 (DOE DE 20/12/2012).
§ 1º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66.
Redação original do §1º:
§1º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS, a que se refere o inciso V do caput do art.66, relativos à aquisição dos produtos de que trata os incisos do caput deste artigo.
Redação anterior do §2º:
NOTA: § 2º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.081 (DOE DE 20/12/2012).
§2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2014.
Redação original do § 2º:
§2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

NOTA: Art. 44-B acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 32.417/2017 (DOE de 13/11/2017), produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2018.

Art. 44-B. Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento).

Art. 45. A base de cálculo do ICMS na operação interna e interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo II, fica reduzida nos seguintes percentuais:

NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 2º, I, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir de 1º/04/2017:

I – 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna;

Redação anterior determinada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de
18/10/2000:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);
Redação original:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 35,3% (trinta e cinco inteiros e três décimos por cento);
NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 2º, I, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir de 1º/04/2017:

II – 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.483, de 6/12/2001:
II - na operação interestadual quando destinado a contribuinte do ICMS: 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."
NOTA: O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, alterou o inciso II do art. 45:
Redação anterior:
II - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta sete centésimos por cento);
Redação original:
II - na operação interestadual: 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento).

NOTA: O art 9º, inciso I, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, revogou o inciso III do art. 45.

NOTA: O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, acrescentou o inciso III ao art. 45:
III - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo, 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Art. 46. Na operação interna e na interestadual com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo III, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:

NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir de 1º/04/2017:

I – 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna;

Redação anterior determinada pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento);
Redação original:
I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 2º, II, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir 1º/04/2017:

II – 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001:
II - na operação interestadual quando destinado a contribuinte do ICMS: 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."
Redação anterior: NOTA: O inciso V do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, alterou o inciso II do art. 46, nos seguintes termos:
II - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, 41,43% (quarenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
Redação original:
II - na operação interestadual: 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento).

NOTA: O art 9º, inciso II, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, revogou o inciso III do art. 46.

NOTA: O inciso V do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, acrescentou o inciso III ao art. 46, nos seguintes termos:
III - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo, 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

NOTA: O art. 47 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005.

Art. 47. Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista neste artigo é cumulativa com a referida no artigo 41.

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o caput e os incisos I, II e III do art. 48, nos seguintes termos:

Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura e radiochamada poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, redução na base de cálculo, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 57/99 e 65/00):

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
"Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura e radiochamada poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, redução na base de cálculo, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 57/99)
Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso III, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do imposto, redução na base de cálculo no percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 05/95)."
Redação original:
Art. 48. O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere na prestação de serviço de televisão por assinatura poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de apuração do imposto, redução na base de cálculo no percentual equivalente a 70.59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da prestação.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso I do art. 48, nos seguintes termos:

"I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 31 de julho de 2002, para o serviço de radiochamada;" (NR)

Redação anterior:
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 30 de junho de 2001, para o serviço de radiochamada;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 30 de junho de 2000, para o serviço de radiochamada;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso II do art. 48, nos seguintes termos:

"II - 70% (setenta por cento), de 1° de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1° de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002; para o serviço de radiochamada;" (NR)
Redação anterior:
II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001, para o serviço de radiochamada;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
II - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2000;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso III do art. 48, nos seguintes termos:

"III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2001, para o serviço de televisão por assinatura, e a partir de 1° de janeiro de 2003, para o serviço de radiochamada;" (NR)

Redação anterior:
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1° de janeiro de 2002, para o serviço de radiochamada;"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, que alterou o caput do art. 48, com inclusão de incisos e supressão, acréscimo e renumeração de parágrafos:
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º O contribuinte que optar pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensar ou deduzir o ICMS devido.

Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso III, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à prestação de serviço de radiochamada, até 31 de março de 1998.

§ 2º O descumprimento da condição prevista nos incisos I, II e III deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência.

Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso III, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 2º O contribuinte que optar pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensar ou deduzir o ICMS devido.

§ 3º No caso de perda do benefício em decorrência do disposto no parágrafo anterior, e desde que o contribuinte efetue o recolhimento do débito fiscal remanescente ou o seu parcelamento, a autoridade competente de sua circunscrição fiscal poderá reabilitá-lo à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da sua regularização."

Art. 49. A utilização da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo anterior não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou o caput do art. 50, nos seguintes termos:

Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida nos seguintes percentuais:

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o caput do art. 50, nos seguintes termos: Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, nos seguintes percentuais:
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 50, nos seguintes termos:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, nos seguintes percentuais:"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o caput do art. 50, nos seguintes termos:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, nos seguintes percentuais:"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso V do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 50, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, nos seguintes percentuais:"
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto 25.332/98 alterou o "caput" do art. 50, conferindo-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 01/01/99:
Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, nos seguintes percentuais:
Redação anterior:
NOTA: Alterado pelo inciso IV, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, nos seguintes percentuais:"
Redação original:
Art. 50. A base de cálculo do ICMS na operação com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, nos seguintes percentuais:

I - 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações interna e de entrada interestadual;
II - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), na operação de importação.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 50, com a seguinte redação:

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o "caput" será efetuado:
I - nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, quando destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

NOTA: O art 2º, III, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) acrescentou ao art. 50 o § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º não se aplicam nas operações de que trata o Convênio ICMS nº 54, de 25 de maio de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o caput do art. 51, nos seguintes termos:

Art. 51. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6º (válida até 30 de abril de 2002).

NOTA: O benefício de que trata este artigo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2012, em razão da rorrogação do Convênio ICMS nº 100/97, mediante o Convênio ICMS nº 01/2010.

Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso V do Decreto 24.756/97, alterou o art. 51, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 51. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII, do artigo 6º (válida até 30.04.99)."
Redação original:
Art. 51. Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXIX, e LXXXII, do artigo 6° ( válida até 31.08.97).


NOTA: O Decreto n. 24.883, de 24 de abril de 1998, acrescentou ao art. 51 um parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. As disposições contidas no "caput" não se aplicam às operações interestaduais com embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos.

NOTA: O art 1º, inciso VI do Decreto 24.756/97, alterou o art. 52, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 52. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS na saída interestadual dos seguintes produtos (válida até 30.04.99):
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

NOTA: Parágrafo único revogado pelo art. 2.º do Decreto nº 32.848 (DOE de 31/10/2018).

Redação original do parágrafo único determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013):
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS a que se refere o inciso V do caput do art. 66, relativamente à aquisição de matériaprima e demais insumos destinados à fabricação dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo, quando estes forem objeto de operação interestadual.

NOTA: O benefício de que trata este artigo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2012, em razão da prorrogação do Convênio ICMS nº 100/97, mediante o Convênio ICMS nº 01/2010.

Redação original:
Art. 52. Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS na saída interestadual dos seguintes produtos (válida até 31.08.97):
I - milho, farelo e torta de soja e de canola, DL metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes.

NOTA: O inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o caput do art. 52-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Redação original do caput do art. 52-A, acrescentado pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009:
Art. 52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
§ 2º O Poder Executivo poderá destinar anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos recursos arrecadados na forma do caput deste artigo.

NOTA: Art. 52-B acrescentado pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).

Art. 52-B. Fica reduzida em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010.

NOTA: Art. 53 com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.848 (DOE de 31/10/2018).

Art. 53. Não se exigirá a anulação dos créditos de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, quando das seguintes saídas, sujeitas à redução da base de cálculo do imposto:
I – internas e interestaduais com os produtos especificados nos arts. 45 e 46 deste Decreto;
II – interestaduais com os produtos indicados nos arts. 51 e 52 deste Decreto.
Parágrafo único. A manutenção dos créditos de ICMS de que tratam os incisos do caput deste artigo fica condicionada à legitimidade dos mesmos, observando-se o disposto no § 11-A do art. 6.º deste Decreto.

Redação anterior do art. 53 determinada pelo art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001:
Art. 53. Não se exigirá a anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos artigos 45, 46, 51 e 52, cuja saída se realiza com a redução da base de cálculo.
Redação original:
Art. 53. Não se exigirá a anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos artigos 51 e 52, cuja saída se realize com redução da base de cálculo.
NOTA: O parágrafo único do art. 53 foi expressamente revogado pelo art. 6º, alínea "b" do Decreto nº 24.756/97.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do artigo anterior somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Art. 54. Para fruição do benefício de que tratam os artigos 51 e 52, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

NOTA: Seção II-A, compreendendo o art. 54-A, acrescentada pelo art. 1.º, IV, do Decreto n.º 31.297 (republicado no DOE de 19/11/2013).

SEÇÃO II-A
Da Redução da Base de Cálculo nas
Prestações de Serviço de Comunicação

NOTA: O inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o caput do art. 54-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

Redação original do caput do art. 54-A:
Art. 54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;
IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.
Parágrafo único. Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III.

NOTA: Caput do art. 54-B com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

Redação original do caput do art. 54-B, acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.691, de 2018 (DOE de 07/06/2018).
Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Ceará;

NOTA: Inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

IV - comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará; 

Redação original do inciso IV:
IV - comprove geração de, pelo menos, 20 (vinte) empregos diretos no Estado do Ceará;

V - não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.

NOTA: Inciso VII acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

VII – comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o caput deste artigo ocorram em 30 (trinta) ou mais Municípios deste Estado, além de Fortaleza.

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1º do Decreto n.º 32.724, de 2018 (DOE de 26/06/2018). Efeitos retroativos a 7 de junho de 2018.

§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.

Redação original do § 1º:
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2.º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o § 1.º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas oprações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018.

NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto 33.112 (DOE 26/06/2019)

§ 3.º A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.

SEÇÃO III
Das Alíquotas

Art. 55. As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações internas:

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), alterou as alíneas de “a” a “d” do inciso I, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):

NOTA: O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) acrescentou ao inciso I a alínea ‘c-1’ e deu nova redação à alínea ‘d’ do mesmo inciso, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asasdelta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;
b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joia, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
c-1) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
d) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

Redação anterior:
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea a do inciso I deste artigo, dando-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munições, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia elétrica, jóia, ultra-leve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
Redação original:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para bebida alcoólica, arma e munição, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, jóia, ultraleve e asa-delta, gasolina, querosene para aeronave, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea b do inciso I deste artigo, dando-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
b) 17% (dezessete por cento), para as demais mercadorias; Redação original:
b) 20% (vinte por cento), para energia elétrica;
NOTA: Alínea "c" com redação determinada pelo art. 1.º, V, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
Redação anterior da alínea "c", que havia sido revigorada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90);
Redações anteriores da alínea "c":
NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação a alínea "c" do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento), para o leite tipo longa vida e para os produtos de informática de que trata o art. 641, até 31 de dezembro de 2002;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou a alínea c do inciso I do art. 55, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o art. 641 e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001;
NOTA: O art. 1º, inciso VI do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 55, com a seguinte redação:
"c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o art. 641, e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000."
NOTA: O art. 1º, VII, do Dec. 25.332/98 alterou a alínea "c" do inciso I deste artigo, com a redação dada pelo Dec. 24.756/97, bem como acrescentou a este dispositivo um parágrafo, com a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/99:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o artigo 641, trigo em grão e seus derivados e leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 1999.
NOTA: O Decreto 24.756/97, alterou a alínea c do inciso I do art 55, dando-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 01/01/98:
c) 12% (doze por cento), para os produtos de informática de que trata o artigo 641."
Redação original:
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
Redação anterior da alínea “d”:
d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - nas prestações internas:
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação à alínea “a”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;

Redação anterior da alínea “a”:
a) 25% (vinte e cinco por cento), para serviço de comunicação;

NOTA: O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou a redação da alínea ‘b’ do inciso II do caput do art. 55, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;

Redação anterior da alínea “b”:
b) 17% (dezessete por cento), para serviço de transporte intermunicipal;

c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte aéreo;

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação às alíneas do inciso III, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):

III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.

Redação anterior:
III - na operação e prestação interestadual:
a) 4% (quatro por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo;
b) 12% (doze por cento), nas demais operações e prestações.

NOTA: O art. 1º, inciso VI do Decreto 25.714, de 28 de dezembro de 1999, transformou o parágrafo único em § 1º, vigorando a partir de 1º/01/2000:

§ 1º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea "a" do inciso I, deste artigo, entende-se por jóia toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.

NOTA: §2.º com redação determinada pelo art. 2.º, IV, do Decreto n.º 31.455 (republicado por incorreção no DOE de 14/7/2014).

§ 2º Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

Redação anterior do §2.º, que fora acrescentado ao art. 55 por meio do art. 1.º, V, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013):
§ 2º Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro.

NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, V, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo, nas importações realizadas por empresa detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

NOTA: O art. 3º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, havia revogado o § 2º do art. 55.
Redação anterior do §2.º, que havia sido alterado pelo art. 1.º, X, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002.
§ 2.º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea “c” do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004.
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 2º do art. 55, nos seguintes termos:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea "c" do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003."
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 2º do art. 55, vigorando a partir de 1º/01/2001, nos seguintes termos:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea "c" do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."
Redação original do § 2º do art. 55, incluida pelo art 1º, inciso VI do Decreto 25.714/99, vigorando a partir de 1º/01/2000, com a seguinte redação:
§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea "c" do inciso I deste artigo, será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001."

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o §4º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/03/2016):

§4º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – às mercadorias ou bens importados do Exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto- Lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nos8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do Exterior a outras unidades da Federação.

Art. 56. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
V - o destinatário de mercadoria ou serviços, localizado em outro Estado, não for contribuinte do ICMS;
VI - da arrematação de mercadoria ou bem.

CAPÍTULO V
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Não-cumulatividade

Art. 57. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 58. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. Excepcionalmente e atendendo as peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido neste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estorno de créditos.
§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estorno de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.

NOTA: O art. 1º, inciso IX do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 3º do art. 59, nos seguintes termos:

§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado."

Redação original:
§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

NOTA: O art. 1º, inciso X do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o art. 59-A ao Decreto 24.569/97, nos seguintes termos:

"Art. 59-A. Para efeito de compensação de saldos credor e devedor, conforme previsto no § 3º do artigo anterior, deverão ser observados os procedimentos seguintes:
I - o estabelecimento que possuir saldo credor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal ao estabelecimento com saldo devedor, e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;
II - a nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
a) pelo estabelecimento que está cedendo o crédito:
1. no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observação" a indicação desta Seção, seguida da expressão: "compensação de crédito fiscal";
2. no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto da compensação na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal;
b) pelo estabelecimento recebedor do crédito:
1. na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em compensação";
2. na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, e anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação."

SEÇÃO II
Do Crédito

Art. 60. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - à mercadoria recebida para comercialização;
II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;
III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;
V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI - ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto na legislação;
VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;
VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;
IX - à entrada de bem:
a) para incorporação ao ativo permanente;
NOTA: O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou a alínea "b" do inciso IX do art. 60 deste Decreto, nos seguintes termos:
b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020;
Redação anterior:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou a alínea "b" do inciso IX do art. 60, nos seguintes termos:

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011;
Redação anterior:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou a alínea b do inciso IX do art. 60, nos seguintes termos:

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2007;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou a alínea "b" do inciso IX do art. 60, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2003;"
NOTA: Alterado pelo inciso VIII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 2000;"
Redação original:
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 1998;

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:
a) seja relativa a produto agropecuário;
b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.
§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por bem do ativo permanente aqueles assim considerados pela legislação federal pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída.
§ 3º Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
§ 4º Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal, ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal e adotar os procedimentos previstos no artigo 174.
§ 5º Para efeito de fruição do benefício de que trata o inciso XX do artigo 6º, fica assegurada à LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos ali elencados, quando a ela destinados para ser distribuídos gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar, bem como a manutenção do crédito, quando das saídas isentas desses produtos (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90 e 151/94 - válido até 31.12.97).
§ 6º O crédito de que trata o parágrafo anterior será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90 e 151/94 - válido até 31.12.97).
§ 7º Para a transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal Avulsa à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90 e 151/94 - válido até 31.12.97).
§ 8° Salvo determinação em contrário, da legislação, o imposto destacado em nota fiscal em entrada cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente pode ser creditado normalmente no livro Registro de Entrada de Mercadorias do estabelecimento adquirente, no momento da emissão do referido documento.
§ 9° Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata o artigo 767, após o seu efetivo recolhimento.
§ 10. O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, alterou o § 11 do art. 60, nos seguintes termos:

§ 11. A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais; e
NOTA: O art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o inciso II do art. 60
deste Decreto, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o inciso II do § 11 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o inciso II do § 11 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
Redação anterior:
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
Redação original:
§ 11. Os créditos fiscais oriundos de entradas de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento serão objeto de lançamento em livro próprio.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 12 ao art. 60, nos seguintes termos:

§ 12. Os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

NOTA: O art. 2º, inciso V, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, alterou o inciso II do art. 60 deste Decreto, nos seguintes termos:

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o inciso II do § 12 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o inciso II do § 12 do art. 60, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
Redação original:
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o § 13 ao art. 60, nos seguintes termos:

§ 13. Para efeito do disposto no inciso IX, alínea "a", deste artigo, relativo ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, ocreditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar o disposto nos incisos I a V deste parágrafo, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos para efeito da compensação de que trata este artigo e o art. 57;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

NOTA: o § 13-A foi acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto 33.293 (DOE 01/10/2019)

§13-A. Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do § 13 deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.513, de 25/04/2011, acrescentou os §§ 14, 15, 16, 17 e 18 ao art. 60 deste Decreto, nos seguintes termos:

§14. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e observado o procedimento estabelecido no art.731-H.
§15. Na hipótese do §14 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitarse:
I - aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução quando concedida pela unidade federada nos termos do §20 do art.18 da referida Lei Complementar;
II - ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observada a respectiva redução, quando concedida pela unidade federada nos termos do §20 do art.18 da referida Lei Complementar.
§16. O disposto nos §§14 e 15 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art.731-H no documento fiscal;
III - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto:
a) prevista no art.731-C, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida neste Estado;
b) prevista na legislação de outra unidade federada ou do Distrito Federal;
IV - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
V - quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.
§17. O crédito apropriado na forma dos §§14 e 15 deste artigo deverá ser lançado na DIEF ou no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso.
§18. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§14 e 15 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.

NOTA: § 19 acrescentado pelo art. 1º, III, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014).

§19. Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso I do §11 deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

Art. 61. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não será restituível ou transferível para outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de:
I - transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;
II - encerramento de atividade nos termos da alínea "b" do inciso II do parágrafo único do artigo 37.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o inciso III ao parágrafo único do art. 61, nos seguintes termos:

III - transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no § 3º do art. 59."

Art. 62. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:
I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos no artigo 673;
II - retorno, por não ter ocorrido a tradição real.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 62-A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art.62-A. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público, equivalente a 450 UFIRCEs.

Art. 63. Na operação e prestação oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);
II - das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:
I - Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
II - Região Nordeste: os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
III - Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV - Região Sudeste: os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
V - Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

SEÇÃO III
Do Crédito Presumido

Art. 64. Fica concedido crédito fiscal presumido:

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso I do art. 64, nos seguintes termos:

I - de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator (Convênios ICMS nºs 111/89, 91/90, 02/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97 e 51/01 – válido até 31/7/03);

Redação original do inciso I:
I - de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator;
(Convênios ICMS 111/89, 91/90, 02/92, 124/93, 22/95, 21/96 e 20/97- válido até 30/06/97);

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 1º, IV, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014):

II – nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais:

NOTA: Alíneas 'a' e 'b' com redação determinada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:

a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

Redação anterior, determinada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) (vigência a partir de 1º/04/2017):
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento);
Redação anterior da alínea “a”:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 17% (dezessete por cento);

b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezoito por cento);

Redação anterior, determinada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017), (vigência a partir de 1º/04/2017):
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento);
Redação anterior da alínea “b”:
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 17% (dezessete por cento).
Redação anterior do inciso II, determinada pelo art. 1º, inciso V,do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003:
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por
estabelecimento industrial ceramista;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso II do art. 64, nos seguintes termos:
II – de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso II do art. 64, nos seguintes termos:
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2002;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso II do art. 64, nos seguintes termos:
II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisosVIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
II - de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000;
Redação original:
II - de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telha, tijolo, lajota e manilha, promovida por estabelecimento industrial ceramista, vedada a acumulação de qualquer outro benefício (Convênio ICMS 26/94 – indeterminado);

III - de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente nas saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor (Convênios 59/91, 148/92 e 151/94 – indeterminado);

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o inciso IV do art. 64, nos seguintes termos:

IV - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de (Convênios ICMS nºs 50/94, 104/94, 102/96 e 51/01 - válido até 31/7/03):

Redação original:
IV - de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de (Convênio ICMS 50/94, 104/94 e 102/96 - válido até 30.04.99):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana da posição 6911 da NBM/SH;
b) copo de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, da posição 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, da posição 7013.31.0000;
d) outros objetos de cristal de chumbo, da posição 7013.91 da NBM/SH;

V- de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo;

NOTA: O art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou a alínea "a" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "a" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação a alínea "a" do inciso V do art. 64, nos seguintes termos:
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2002;
Redação original:
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2001;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, alterou a alínea "b" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a alínea "b" do inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação a alínea "b" do inciso V do art. 64, nos seguintes termos:
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2002;
Redação original:
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou
resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2001;
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisosVIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:
a) interestadual com ovos férteis, pinto de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2000;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2000;"
NOTA: O art. 1º, VIII, do Dec. 25.332/98 prorrogou o crédito presumido de que trata o inc. VI, com a redação dada pelo Dec. 24.756, até 31/12/99.
NOTA: Alterado pelo inciso IX, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações:
a) interestadual com ovos férteis, pinto de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.98);
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor (válido até 31.12.98);"
Redação original:
VI - de 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido na operação interestadual com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados quando praticada por estabelecimento produtor sediado neste Estado (válida até 31.12.97);

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003, acrescentou a alínea "c" ao inciso VI do art. 64, nos seguintes termos:

c) interna e interestadual com suínos realizadas por produtores deste Estado.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:

VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos.
POSIÇÃO P RODUTO (%)
7207 P RODUTOS DE AÇOS NÃO LIGADOS 1 2,20
7208 B OBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS G ROSSAS 1 2,20
7209 B OBINAS E CHAPAS FINAS A FRIO 8 ,00
7210 B OBINAS E CHAPAS ZINCADAS 6 ,50
7211 T IRAS E BOBINAS A QUENTE E A FRIO 1 2,20
7212 T IRAS DE CHAPAS ZINCADAS 6 ,50
7219 B OBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 1 2,20
7220 T IRAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7225 e 7226 CHAPAS EM BOBINAS DE AÇO SILÍCIO 6 ,50

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:
VII – nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2003:
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:
NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso VII do art. 64, nos seguintes termos:
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2002:
Redação original:
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2001:
POSIÇÃO PRODUTO (%)
7207 PRODUTOS DE AÇOS NÃO LIGADOS 12,20
7208 BOBINAS E CHAPAS FINAS A QUENTE E CHAPAS GROSSAS 12,20
7209 BOBINAS E CHAPAS FINAS A FRIO 8,00
7210 BOBINAS E CHAPAS ZINCADAS 6,50
7211 TIRAS E BOBINAS A QUENTE E A FRIO 12,20
7212 TIRAS DE CHAPAS ZINCADAS 6,50
7219 BOBINAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7220 TIRAS DE AÇO INOXIDÁVEL A QUENTE E A FRIO 12,20
7225 e 7226 CHAPAS EM BOBINAS DE AÇO SILÍCIO 6,50
NOTA: Alterado pelo inciso IX, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"VII - no percentual de 6% (seis por cento), na entrada das matérias primas abaixo especificadas, por estabelecimento industrial de aços planos:
Posição Produto
7212 Tiras de chapa zincadas
7219 Bobinas e chaps finas a frio
7207 Produtos de aço não ligados
7208 Bobinas e chapas finas e quente e chapas grossas
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio "
NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisosVIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços
planos, até 31 de dezembro de 2000:"
Redação original:
VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias primas especificadas, por estabelecimento industrial consumidor de aços planos:

NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisos VIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operações internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor;
IX - a partir de 1º de fevereiro de 2000, de 100% (cem por cento) do ICMS devido nas operações internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor (Convênio ICM 44/75 - Válido até 31/12/2000).

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso X ao art. 64, nos seguintes termos:

X - Fica concedido crédito fiscal presumido no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por aquisição de software, aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000, ao envio à SEFAZ de informações fiscais em meio magnético, e que adquirirem o referido programa desenvolvido para essa finalidade.

NOTA: O art 1º, inciso IX do Decreto 24.756/97, alterou o § 1º, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I a VI será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal, observando-se, ainda, a regra do § 3º do art. 568."

Redação original:
§ 1º O tratamento tributário de que tratam os incisos I a V será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedada, no caso da sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal;

§ 2º O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando este artigo.
§ 3º O disposto no inciso V aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II, VI e VII e acrescentou os incisos VIII e IX e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

NOTA: § 4º com redação determinada pelo art 2º, IV, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

§ 4º O tratamento tributário a que se refere o inciso VII do caput deste artigo condiciona-se à celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.

Redação anterior do §4.º:
§ 4º O tratamento tributário a que se refere os incisos II e VII condicionam-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente.

§ 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, somente será deferido pedido decontribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.
§ 6º A opção pelo tratamento tributário previsto no inciso V deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pertencente a cada estabelecimento.
§ 7º O benefício concedido na forma do inciso VII não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial.

NOTA: O art 1º, inciso X, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, acrescentou o § 8º ao art. 64, nos seguintes termos:

§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu estabelecimento, correspondente à sua aquisição mais recente proporcionalmente à operação realizada.

NOTA: §§ 9º e 10 acrescentados pelo art. 1º, IV, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014):

§9º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo, inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo especificada no art.41.
§10. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação;
II - quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de:
a) 20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais.

SEÇÃO IV
Da Vedação do Crédito

Art. 65. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso II do art. 65, nos seguintes termos:
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até a data prevista em Lei Complementar.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IX do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso II do art. 65, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2002;"
NOTA: Alterado pelo inciso X, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 1999;"
Redação original:
II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997;

III - entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
IV - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;
VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;
VII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;

NOTA: O art. 1º, inciso IX do Decreto 25.332/98, alterou o inciso VIII, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1/1/99:

VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram, ou sendo o documento fiscal inidôneo.

NOTA: Redação anterior do inciso VIII, em vigor no período de 4/8/97 a 31/12/98:
"VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram."

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo 3° e atendida as disposições relativas ao selo fiscal nas entradas interestaduais, bem como os demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

SEÇÃO V
Do Estorno do Crédito

Art. 66. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no artigo 60;
V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Deve ser também estornado, com a devida atualização monetária, o crédito referente a bem do ativo permanente alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio.
§ 2º Não deverá ser estornado o crédito referente a mercadoria e o serviço que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II do artigo anterior e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS.

Art. 67. Em qualquer período de apuração do ICMS, haverá estorno do crédito escriturado nos termos do inciso IX do artigo 60, se o bem do ativo permanente for utilizados para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operação ou prestação isentas ou não tributadas.
§ 1º O montante do estorno previsto no caput será o que se obtiver, em cada período, multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excetuadas as que se destinem ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.
§ 2º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 3º O valor do montante do estorno será lançado como estorno de crédito.

NOTA: O art 1º, inciso XI do Decreto 24.756/97, alterou o § 4º, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 4º No final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o inciso IX do Art. 60, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar o estorno a que se refere o caput deste artigo. "

Redação original:
§ 4º No final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o inciso IX do artigo 60, o saldo remanescente do crédito será estornado.

Art. 68. Não se exigirá a anulação do crédito:

NOTA: O inciso I do art. 68 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004.

I - relativo à operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

II - por ocasião da saída para o exterior de qualquer produto.

SEÇÃO VI
Da Transferência do Crédito

Art. 69. O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para:
I - transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;
II - transferir a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco.
§ 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:
I - na hipótese do inciso I do caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;

NOTA: O inciso VI do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o inciso II do § 1º e § 2º, com acréscimo dos §§ 10, 11 e 12 ao art. 69:

II - na hipótese do inciso II do caput, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda.

Redação original: II - na hipótese do inciso II do caput, requerer à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido:

a) cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias;
b) cópia do livro de Registro de Apuração do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 2º do art. 69, nos seguintes termos:

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os inventários inicial e final, a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.

Redação anterior:
NOTA: O inciso IV do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, alterou o § 2º do art. 69 nos seguintes termos:
"§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.
Redação anterior:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.
Redação original: § 2º As cópias de que trata o inciso II do parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês em que ocorrer o saldo credor.

NOTA: §3.º com redação determinada pelo art. 2.º, V, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

§ 3.º A Cesut designará agente fiscal para analisar o pedido de transferência de crédito, sendo este responsável por sua apreciação, especialmente no que se refere à quantificação do valor do ICMS decorrente de operações e prestações destinadas ao Exterior, passível de transferência nos termos da legislação tributária.

Redação original do §3.º:
§ 3º A Superintendência da Administração Tributária (SATRI) designará comissão especial para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito.

NOTA: §§ 3.º-A e §3.º-B acrescentados pelo art. 2.º, V, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

§ 3.º-A Compete à Catri exclusivamente a verificação dos aspectos formais do pedido de que trata o § 3.º deste artigo, submetendo-o à devida aprovação do Secretário da Fazenda, mediante a emissão de parecer ou de Certificado de Regularidade de Créditos Fiscais, conforme o caso.
§ 3.º-B Os procedimentos de apuração e de levantamento fiscal da transferência de créditos do ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas ao Exterior será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 4º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior, e após homologação pelo Secretário da Fazenda, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
I - valor do crédito;
II - identificação do parecer técnico;
III - em "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal".
§ 5º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e a data do Parecer e indicação desta Seção, seguida da expressão: "transferência de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";
b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art. 69, nos seguintes termos:

§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
I - a apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor;
II - do valor do imposto a ser recolhido, referido no inciso I deste parágrafo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III - havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste parágrafo.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou o inciso IV ao § 6º do art. 69, nos seguintes termos:

IV - O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo “deduções”, do livro Registro de Apuração do ICMS em linha específica, separado das demais deduções, quando houver, seguida da indicação deste dispositivo.

Redação original:
NOTA: O inciso IV do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, alterou o § 6º do art. 69 nos seguintes termos:
"§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos."
Redação original:
§ 6º Os créditos tributários de que trata esta Seção somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subsequente àquele em que forem transferidos.

NOTA: Os §§ 7º e 8º do art. 69 foram revogados pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999.

§ 7º Protocolado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias, o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na forma estabelecida nesta Seção, para utilização pelo destinatário.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o destinatário deverá estornar os créditos fiscais apropriados com os acréscimos moratórios devidos.

§ 9º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
§ 10. Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná- la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
§ 11. Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal observando-se o disposto no inciso IX do art. 825.
§ 12. Na hipótese do inciso I do § 1º do artigo anterior, feita a comunicação da transferência pelo contribuinte ao órgão fiscal de sua circunscrição, deverá ser efetuado pelo NEXAT o exame dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrida, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 13º ao art. 69, nos seguintes termos:

§ 13. Exclui-se do crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo, o valor relativo ao crédito fiscal procedente de entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundo de estabelecimento da mesma empresa, ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005, acrescentou o § 14º ao art. 69, nos seguintes termos:

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por regime especial de tributação, no qual conste, cumulativamente ou não:
I - a proibição da compensação desse crédito com débito do imposto;
II - a vedação da manutenção desse crédito em conta corrente do ICMS;
III - a determinação do seu estorno ou anulação.

Art. 70. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS para fins a que alude o inciso II, caput, do artigo anterior, salvo quando destinar-se a quitação de créditos tributários.

SEÇÃO VII
Da Compensação

Art. 71. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.952, de 11/10/2005, alterou o § 1º do art. 71, nos seguintes termos:

§ 1º O crédito fiscal decorrente do ICMS a que se refere o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 1º do art. 71, nos seguintes termos:
§ 1º O crédito tributário decorrente do ICMS a que se refere este artigo poderá ser utilizado para pagamento de débito inscrito como dívida ativa do Estado.
Redação original:
§ 1º O crédito do sujeito passivo a que se refere este artigo poderá ser utilizado para pagamento de débito:
I - inscrito como dívida ativa;
II - decorrente da lavratura de auto de infração e aviso de débito;
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou o inciso III ao § 1º do Art. 71, com a seguinte redação:
III - decorrente de importação.

§ 2º O contribuinte que pretender efetuar a compensação apresentará requerimento à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, referentes ao período relativo ao crédito a ser compensado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;
II - demonstrativo do valor do débito com o qual será efetuado a compensação.
§ 3º Após a análise do pedido e atendidos os requisitos para realização da compensação, o Secretário da Fazenda homologará o pedido, extinguindo os créditos tributários até o limite em que esses se compensem.

Art. 72. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Secretaria da Fazenda verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SEÇÃO I
Da Forma e dos Prazos

Art. 73. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, será recolhido, preferencialmente, na rede bancária do domicílio fiscal do contribuinte, na forma disposta em Manual do Sistema de Arrecadação, baixado pelo Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.139 (DOE em 30/01/2017) alterou o art. 74, nos seguintes termos:

Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes abaixo mencionados, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art.767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de entrada;
IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
VII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados em cumprimento da Emenda Constitucional nº87, de 2015, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
VIII - até o 15º (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, nos seguintes casos:
a) para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, bem como os não contribuintes deste Estado, não podendo este prazo exceder o contado a partir da data de entrada da mercadoria no território neste Estado;
b) para empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes;
IX - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

NOTA: inciso X acrescentado pelo Art. 1º, inciso II, do Decreto n.º 33.133 (DOE 27/06/2019).

X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese do inciso IV do art. 135.

NOTA: renumeração do parágrafo único para § 1.º determinada pelo art. 1º, inciso II do Decreto n.º 33.133 (DOE 27/06/2019).

§ 1.º Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15.º (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

Redação anterior determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).
Parágrafo único. Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
Redação anterior do parágrafo único, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 32.139 (DOE em 30/01/2017).
Parágrafo único. Nos casos de revisão de lançamento tributário concernente aos registros no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), realizados a pedido do contribuinte, o prazo para pagamento será até o 15º (décimo quinto) dia contado do deferimento.

NOTA: § 2.º acrescentado pelo Art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.133 (DOE 27/06/2019).

§ 2.º Na situação referida no § 1.º deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

Redação anterior do art. 74:
NOTA: Art. 74 com redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014). Efeitos desde 1º de junho de 2014.
Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I - até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art.767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de Entrada;

IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao inciso VII, nos seguintes termos:
VII – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, nos seguintes casos:
a) para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, sendo o prazo contado a partir do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), não podendo este prazo exceder sua entrada no território neste Estado; (Vigência a partir de 1º/01/2016)
b) para empresas transportadoras, nos casos de transporte de aquisição de mercadorias ou de bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados; (Vigência a partir de 1º/01/2016)
c) para contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº87, de 2015, quando destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Vigência a partir de 11/01/2016)
Redação anterior do inciso VII:
VII – até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da data do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadoria (SITRAM), para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados para recolher o imposto no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, ou por transportadora credenciada, quando da aquisição de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação;
VIII - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Redação anterior do art. 74, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 30.428, de 28/01/2011:
Art. 74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, dar-se-á com a observância dos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente:
a) ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas) e
4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos), todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro deste Decreto;
b) ao da retenção do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto na rede bancária
credenciada;
c) ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - até o quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada;
IV - no momento da expedição do documento fiscal avulso;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento nos arts.567 a 569.
Redação original:
Art. 74. Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, o recolhimento far-se-á:
I - até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou agropecuário;
II - até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos;
III - até o quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada;
IV - no momento da expedição do documento fiscal avulso;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, por importador ou arrematante;
VI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 74- A (Vigência a partir de 11/01/2016):

NOTA: Caput do art. 74-A com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018). Efeitos retrativos a 11/01/2016.

Art. 74-A. O recolhimento a que se refere o inciso VII do art. 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:

Redação original do caput do art. 74-A determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015).Vigência a partir de 11/01/2016:
Art.74-A. O recolhimento a que se refere a alínea “c” do inciso VII do artigo 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:

I – 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2016;
II – 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017;
III – 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual, para o exercício de 2018.

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018). Efeitos retrativos a 11/01/2016.

§ 1.º Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberão a este Estado, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes percentuais do diferencial de alíquotas do imposto devido à unidade federada de destino, mesmo que já tenha ocorrido anteriormente o pagamento do imposto em substituição tributária:

Redação original do § 1º determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015).Vigência a partir de 11/01/2016:
§1º Nas operações ou prestações de saídas interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada de destino, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando- se a seguinte proporção:

I – 60% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2016;
II – 40% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2017;
III – 20% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, para o exercício de 2018.
§2º A partir do exercício de 2019, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§3º Na impossibilidade de o contribuinte utilizar a Conta Gráfica do ICMS, o imposto de que trata o §1º deste artigo deverá ser acrescido ao valor do ICMS devido no respectivo período de apuração ou de recolhimento ou, em último caso, recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.130 (DOE em 13/01/2017), acrescentou o §4º ao art. 74-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 01/01/2017):

§4º As proporções indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser observadas pelo contribuinte remetente ou prestador, observando-se a data de emissão do documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação.

NOTA: Caput do art. 75 com redação determinada pelo art. 1.º, VI, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

Art. 75. O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Redação original do caput do art. 75:
Art. 75. O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual, por qualquer motivo, não funcione agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, fica prorrogado para o primeiro dia subsequente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não é aplicável quando o prazo de vencimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

SEÇÃO II
Dos Acréscimos Moratórios e
da Atualização Monetária

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o caput do art. 76 e acrescentou um parágrafo único a este artigo, nos seguintes termos:

Art. 76. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

NOTA: Parágrafo único com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - será calculado sobre o valor originário do imposto;
II - não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.792(DOE de 17/05/2005):
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o valor originário do imposto.
Redação original:
Art. 76. O pagamento espontâneo do imposto, fora do prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acrscimo moratório de 0,30% por dia de atraso até o limite máximo de 21%, sem prejuízo da atualização monetária, nos casos previstos na legislação.

Art. 77. O débito fiscal do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 1º do art. 77, nos seguintes termos:

§ 1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Redação original:
§ 1º O juro moratório e a multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

NOTA: O § 2º do art. 77 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005.

§ 2º O percentual de juro de mora relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

NOTA: O § 3º do art. 77 foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005.

§ 3º Entende-se por mês o período iniciado no primeiro dia e findo no seu último dia e fração de mês qualquer período de tempo inferior a este, ainda que igual a um dia.

§ 4º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 5º do art. 77, nos seguintes termos:

§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 76.

Redação original:
§ 5º Para efeito da aplicação do juro de mora previsto no caput, a Secretaria da Fazenda utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 6º do art. 77, nos seguintes termos:

§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.

Redação original:
§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral.

NOTA: Art. 77-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Art. 77-A. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 74, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo: a) em caso de deferimento do pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) - em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido;
II- caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:
a) em caso de deferimento, o acréscimo moratório incidirá da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido.

Art. 78. Ao crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Decreto, aplicar-se-á a legislação vigente, quando de sua ocorrência, inclusive a decorrente de atualização monetária.

Art. 79. Quando o auto de infração indicar falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:
I - mês médio, quando o período for ímpar;
II - primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.

SEÇÃO III
Do Parcelamento

NOTA: Caput do art. 80 com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

Art. 80. O débito fiscal decorrente de Auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, conforme disposto neste Regulamento.

Redação original do art. 80:
Art. 80. O débito fiscal decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado.

§ 1º Entende-se por débito fiscal a consolidação resultante do somatório dos valores:
I - originários do imposto e da multa;
II - dos juros de mora;
III - da atualização monetária, quando couber.
§ 2º Para efeito de consolidação do débito, os acréscimos legais (multa e juros) e a atualização monetária, quando couber, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
§ 3º Não será concedido parcelamento, quando:

NOTA: O art. 1º, inciso XIV do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso I do § 3º do art. 80, nos seguintes termos:

I - tratar-se de imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por "saída", na condição de substituto;"

Redação original:
I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;

NOTA: O inciso I do art. 7º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, revogou o inciso II do § 3º do art. 80.

II - o débito for decorrente de ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária, ou daquele que, mesmo sem essa qualificação, seja praticado com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o inciso III do § 3º do art. 80, nos seguintes termos:

III - tratar-se de imposto antecipado previsto no art. 767, exceto constituído através de auto de infração;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, acrescentou o inciso III ao § 3º do art. 80, nos seguintes termos:
III - tratar-se de imposto antecipado previsto no art. 767.

NOTA: § 4.º com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

§ 4.º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido em até quatro vezes no mesmo exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.

Redação anterior do § 4.º determinada pelo art. 2.º, V, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1//2013).
§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até três vezes no mesmo exercício.

Redação original do § 4º:
§ 4º Poderão ser concedidos até três parcelamentos ao mesmo beneficiário, desde que oriundo, cada um, das seguintes situações:
I - de débito inscrito como Dívida Ativa;
II - auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria;
III - manifestação espontânea do interessado.

Art. 81. O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento apresentado ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da circunscrição fiscal do requerente ou Nucleo de Execução da Divida Ativa (NEDAT), quando for o caso, contendo:
I - a identificação do sujeito passivo da obrigação e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, se for o caso;
II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implicará em:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
III - relação discriminada do débito;
IV - apresentação do Termo de Penhora, em se tratando de débito ajuizado;
V - outros documentos, a critério da autoridade concedente;
VI - assinatura do contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o § 1º ao art. 81, nos seguintes termos:

§ 1º O contribuinte, ao assinar o pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a Sefaz a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o § 2º ao art. 81, nos seguintes termos:

§ 2º Na hipótese de o contribuinte atrasar o pagamento por período igual ou superior a sessenta dias, a instituição financeira encarregada da emissão ou cobrança dos boletos deverá adotar as devidas providências para:
I - cobrança das prestações em atraso;
II - registro do protesto do título no competente cartório de registro de títulos, caso a inadimplência persistir.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o § 3º ao art. 81, nos seguintes termos:

§ 3º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.

Art. 82. São competentes para deferir o parcelamento:

NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a trinta;

Redação anterior do inciso I determinada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010:
I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a R$250.000,00 (duzentos e 
cinqüenta mil reais) e cujo número de prestação não exceda a trinta;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 25.714, de 28/12/99, alterou o inciso I:
"I - o Diretor do Núcleo de Execução da respectiva circunscrição fiscal, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;
Redação original:
I - o Diretor do Núcleo de Execução da respectiva circunscrição fiscal, relativamente a débito monetariamente atualizado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;

NOTA: Inciso II revogado pelo art. 5.º, I, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

Redação original do inciso II determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 25.714, de 28/12/99:
II - o Diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), relativamente a débitos inscritos como Dívida Ativa, cujo valor, monetariamente atualizado, seja igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;
Redação original:
II - o Diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), relativamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa cujo valor monetariamente atualizado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e cujo número de prestações não exceda a trinta;

NOTA: Inciso III com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

III – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a quarenta e cinco;

Redação anterior do inciso III determinada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 25.714, de 28/12/99:
III - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores e cujo número de prestações não exceda a quarenta e cinco;
Redação original:
III - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores e cujo número de prestações não exceda a trinta;

NOTA: Inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

IV – o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de sessenta prestações, em que o valor originário do débito seja igual ou superior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs.

Redação original do inciso IV:
IV - o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de sessenta prestações, em que o valor originário do débito seja igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 1º do art. 82 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá também ser concedido pelo titular ou supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou por servidor fazendário por eles indicado.

Redação original:
§ 1° O parcelamento a que se refere o inciso II, caput, poderá também ser concedido pelo Diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte.

§ 2º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos I e II caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, que, se entender conveniente, poderá conceder o benefício.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o § 3º do art. 82, nos seguintes termos:

§ 3º A concessão do parcelamento, nas seguintes hipóteses do caput, condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento) do total do débito, na hipótese do inciso III.;
II - 8% (oito por cento) do total do débito, na hipótese do inciso IV.

Redação original:
§ 3° Na hipótese do inciso IV, o parcelamento será concedido desde que o requerente atenda às seguintes condições:
I - possua capacidade de endividamento, comprovada através de auditoria realizada pela Secretaria da Fazenda;
II - recolha no mínimo 5% (cinco por cento) do total do débito, na data em que for concedido o parcelamento;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.646, 24/06/2002, revogou o inciso III deste artigo.

III - apresente garantia real de valor equivalente, no mínimo, ao total do crédito tributário a ser parcelado;

NOTA: Os §§ 4º e 5º do art. 82 foram revogados pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999.

NOTA: Alterado pelo inciso XII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:"§ 4º A autoridade competente para conceder o parcelamento nos termos deste artigo, deverá observar, para fixação do número de parcelas, a capacidade de endividamento do requerente que, quando em atividade, não poderá ser inferior a 1% (um por cento) de seu faturamento mensal."
Redação original:
§ 4º - A autoridade competente para conceder o parcelamento nos termos deste artigo, deverá observar, para fixação do número de parcelas, a capacidade de endividamento do requerente que, quando em atividade, não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu faturamento mensal.

§ 5º O faturamento a que se refere o parágrafo anterior será apurado pela média dos últimos 06 (seis) meses, declarado em documento ou apurado em livros fiscais, ou ainda, quando for o caso, obtida mediante auditoria realizada no estabelecimento.

NOTA: O art. 1º, inciso X do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 6º, que passou a vigorar com a seguinte redação:

NOTA: § 6º com redação determinada pelo art. 2º, VI, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

§ 6º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Redação anterior do § 6.º:
"§ 6º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados como microempresas, regime especial de recolhimento, bem como nas hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física."

NOTA: Alterado pelo inciso XII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados como microempresas, regime especial de recolhimento, bem como nas hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física."

Redação original:
§ 6º O valor do ICMS a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvadas as hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física.

NOTA: § 7º com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.846 (DOE de 31/10/2018).

§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, após pleito apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da Sefaz, utilizando-se do Acesso Seguro, ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.

Redação original do § 7º determinada pelo art. 2.º, VI, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).
§ 7º O parcelamento a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser pleiteado pelo contribuinte através da Internet, no sitio da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br).

NOTA: O art. 6º do Decreto nº 29.149, de 07/01/2008, revogou o art. 82-A.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, acrescentou o art. 82-A a este Decreto, nos seguintes termos:

Art.82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda deste Estado, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

NOTA: O art. 83 foi revogado por meio do art. 11, inciso I, do Decreto nº 26.738/2002.

Redação original do revogado art. 83:
Art. 83. A Secretaria da Fazenda, nas hipóteses dos incisos I a III do caput do artigo anterior, poderá exigir, para a concessão de parcelamentos a que se refere esta Seção, fiança bancária ou pessoal, de valor igual ao total do crédito tributário a ser parcelado.

Art. 84. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.

NOTA: Parágrafo único do art. 84 com redação determinada pelo art. 2.º, VII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 77.

Redação original do parágrafo único do art. 84:
Parágrafo único. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juro calculado na forma do artigo 77.

Art. 85. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período igual ou superior a sessenta dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual, ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, revogou o parágrafo único do art. 85.

NOTA: O parágrafo único do art. 85 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 27.540, de 25/08/2004.

Redação original:
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do benefício, o processo relativo ao débito fiscal, antes de ser remetido para inscrição ou execução, permanecerá no setor encarregado do parcelamento por um período de trinta dias, para cobrança amigável.

Art. 86. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II, III e IV do artigo 82, caput, suspenderá a execução fiscal.
Parágrafo único. A perda do benefício concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o artigo anterior, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o art. 87, que passou a vigorar com a seguinte redação

NOTA: O art. 6º do Decreto n.º 31.090 (DOE de 9/1/2013) revogou expressamente o art. 87.

Redação anterior do art. 87:
"Art. 87. O crédito tributário parcelado e não pago no respectivo vencimento, o inscrito como Dívida Ativa, bem como o decorrente de novos débitos, poderão ser reparcelados, nos termos desta Seção."

Redação original:Art. 87. O crédito tributário parcelado e não pago no respectivo vencimento, bem como o inscrito como Dívida Ativa, poderá ser reparcelado, desde que, cumulativamente:
I - o número de parcelas não exceda o saldo das parcelas remanescentes.
II - seja oferecida garantia real, fiança bancária ou fiança pessoal prestada por contribuinte idôneo e em dia com suas obrigações tributárias.
Parágrafo único. A competência para conceder o reparcelamento será atribuída à autoridade que tiver autorizado o parcelamento.

NOTA: Art. 88 com redação determinada pelo art. 2.º, VIII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

Art. 88. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.

Redação original do art. 88:
Art. 88. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.

CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 89. O imposto indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I - identificação do interessado;
II - esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;
III - cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:
a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;
b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;

NOTA: O art. 4ºdo Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, revogou o inciso IV do art. 89:

IV - comprovante original do recolhimento, o qual será devolvido ao peticionante após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato.

§ 2º O requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado, o qual encaminhará para manifestação do:
I - Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria;
II - Superintendência da Administração Tributária (SATRI), nos demais casos.
§ 3º Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados no inciso III do § 1º será exigida do destinatário da mercadoria ou serviço declaração com os respectivos documentos comprobatórios de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição.

NOTA: §4.º com redação determinada pelo art. 1.º, VII, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

§ 4º Ocorrendo recolhimento do imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
I – comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II – atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
III – não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.

Redação anterior do caput do §4.º, determinada pelo art. 2.º do Decreto n.º 29.783, de 19 de junho de 2009
§ 4º Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
Redação anterior do caput do §4.º:
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 4º do art. 89, nos seguintes termos:
"§ 4° Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:" (NR)
Redação original do §4.º:
§ 4º Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da ecretaria da Fazenda, desde que:
I - comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II - atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1º;
III - não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.

Art. 90. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto ao recolhimento decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juro cabíveis.

NOTA: Art. 90-A acrescentado pelo art. 1.º, IV, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes das operações e das prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.

Art. 91. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, do juro de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

TÍTULO II
DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA, DA
SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DO CADINE
CAPÍTULO I
DO CADASTRO

NOTA: O caput do art. 92 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 92. O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002:
Art. 92. O Cadastro geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, ou via Internet e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídica, definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento em:
Redação original:
Art. 92. O Cadastro Geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através do Núcleo de Execução de Cadastramento (NECAD) ou no Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento, em:

I - quanto à natureza jurídica:
a) firma individual;

b) sociedade em nome coletivo;
c) sociedade por cotas de responsabilidade limitada;
d) sociedade de capital e indústria;
e) sociedade comandita por ações;
f) sociedade comandita simples;
g) sociedade anônima;
h) sociedade civil;
i) órgão público;
j) cooperativa;
k) pessoa física;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso II deste artigo, nos seguintes termos:

II - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;" (NR)

Redação original:
II - quanto ao tipo de contribuinte:
a) comerciante;
b) industrial;
c) prestador de serviços;
d) produtor agropecuário;
e) produtor rural - pessoa física;

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso III deste artigo, nos seguintes termos:

III - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII a este Decreto."

Redação original:
III - quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte em subsetor de atividade;

IV - quanto ao regime de recolhimento:
a) normal;
b) substituição interna;
c) substituição interestadual;
d) outros;
e) empresa de pequeno porte;
f) microempresa;
g) especial;

NOTA: O art. 35 do Decreto nº 27.070, de 28/05/2003, acrescentou a alínea "h" ao inciso IV, deste artigo, nos seguintes termos:

h) microempresa social;

NOTA: O art. 12 do Decreto nº 30.241, de 29/06/2010, acrescentou a alínea "i" ao inciso IV do art. 92, nos seguintes termos:

i) produtor rural.

§ 1º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas relacionadas neste artigo da obrigação de se inscreverem no CGF.

NOTA: O § 2º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 2.º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.

Redação original:
§ 2º Caso as pessoas mencionadas neste artigo mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, para cada um deles será exigida a inscrição.

NOTA: O § 3º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que se esgotar o prazo estabelecido em legislação federal para a opção.

Redação original acrescentada pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 29.149, de 07/01/2008:
§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Micro empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido nos termos do inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no regime Normal, Especial ou Outros, conforme o caso.

NOTA: O § 4º fica revogado pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009:
§ 4º As empresas administradoras de centros comerciais, ou de empreendimentos semelhantes, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda, no Regime de Recolhimento “Outros”, previsto na alínea “d” do inciso IV do caput deste artigo.

NOTA: O § 5º acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 5.º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos ao CGF:
I – sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II – a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB n.º 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III – os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;
IV – o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB n.º 1863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
V – o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) indústria gráfica;
m) outros serviços;
VI – o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:
a) Normal;
b) Substituição Tributária;
c) Outros;
d) Simples Nacional;
e) Especial;
f) Microempreendedor Individual;
g) Produtor Rural.

NOTA: O § 6º acrescentado pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 6.º A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3.º do art. 2.º deste Decreto, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise do pedido.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o art. 92-A a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 92-A. O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentados pelo art. 3º da Lei Complementar federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), após ter confirmada a sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC).
§ 1º Somente será inscrito no CGF o MEI cujas atividades constituam fato gerador do ICMS.
§ 2º A inscrição será concedida de forma automática, sem interferência do contribuinte conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 3º O Secretário da Fazenda expedirá os atos normativos necessários ao disciplinamento e aos procedimentos para a efetivação da inscrição, alteração e baixa do MEI, dentre outros.
§ 4º Fica garantido ao MEI a liberação de documentos fiscais avulsos, nas vendas realizadas a destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado de sua exigência nas vendas para consumidor final.

NOTA: O art. 92-B acrescentado pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 92-B. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§ 1.º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.
§ 2.º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua inscrição.

NOTA: O caput do art. 93 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 93. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Redação original:
Art. 93. Não serão obrigados à inscrição no CGF:
I - o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;
II - o agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III - o canteiro de obra da empresa de construção civil;
IV - o ambulante e a pessoa que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitada ao período de realização em feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, transformou o parágrafo único em § 1º, nos seguintes termos:

§1.º Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.

Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso XIII do Decreto 24.756/97, alterou o parágrafo único, que passou a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoa jurídica e a firma individual devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas
atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro."
Redação original:
Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição a pessoa jurídica e a firma individual devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 2º a este artigo, nos seguintes termos:

§ 2.º Deverão ser enquadrados no regime de recolhimento "outros" todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que pleitearem sua inscrição no CGF nos termos do § 1.º.

NOTA: O § 3º acrescentado pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

NOTA: O caput do art. 94 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 94. Não será concedida a inscrição no CGF:

Redação original:
Art. 94. A inscrição não será concedida nos seguintes casos:

NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

I – quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar constatada a não identificação do endereço;

Redação original:
I - quando o endereço não estiver plenamente identificado;

II - salvo disposição em contrário, quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;
III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

NOTA: O inciso IV com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

IV – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício;

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 30.115, de
10/03/2010:
IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício, exceto quando a atividade exercida esteja enquadrada na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (Gestão e administração de propriedade imobiliária) e esteja inscrita no Regime de Recolhimento "Outros";
Redação original:
IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício;

NOTA: O inciso V com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

V – quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;

Redação original:
V - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida.

NOTA: O inciso VI acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

VI – nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;

NOTA: O inciso VII acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

VII – para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados a utilizá-lo, tais como:
a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores novos e usados;
b) Microempreendedor Individual (MEI);
c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento;

NOTA: O § 1º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 1.º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Redação original:
§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito:
I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa;
II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário
o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado sem a realização de qualquer atividade econômica;
III - se o contribuinte estiver relacionado em Edital de Convocação, com prazo de validade vencido.

NOTA: O § 2º fica revogado pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
§ 2º Na hipótese de o pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde se encontre estabelecido outro contribuinte inscrito, a concessão da inscrição far-se-á, além das demais exigências legais, mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente.

Redação anterior determinada O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 30.784, de 14/12/2011, alterou o § 3º do art. 94, nos seguintes termos:

§ 3º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo:

Redação original:
§ 3º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos.

I - se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos;

NOTA: O inciso II com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

II – os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 567 deste Decreto.

Redação original:
II - os casos especiais, à critério da Coordenadoria de Administração - CATRI, mediante a celebração de regime especial de tributação nos moldes dos arts.567 e 568 deste Decreto.

§ 4º A concessão de outra inscrição para o mesmo endereço onde o contribuinte já se encontre estabelecido, a que se refere o inciso II do caput, dar-se-á quando, cumulativamente:
I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;
II - a natureza das atividades existentes e a das que pretenda exercer não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.
§ 5º Poderá ser concedida inscrição a empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.

NOTA: O § 6º do art. 94 foi revogado pelo art. 6º, inciso I do Decreto nº25.361/99.

NOTA: O § 6º do art. 94 foi alterado pelo inciso IV do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, que passou a ter a seguinte redação:
§ 6º O pedido de baixa somente será homologado se, por ocasião de sua apresentação, for comprovada a regularidade da situação tributária do contribuinte perante o fisco estadual.
NOTA: Alterado pelo inciso XIV, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 6º A baixa somente será homologada mediante comprovação de regularização
da situação tributária perante o Fisco Estadual e caso contrário, será processada de ofício, após adoção dos procedimentos cabíveis.
Redação original:
§ 6º O pedido de baixa somente será homologado mediante comprovação de regularização da situação tributária perante o Fisco Estadual.

§ 7º A suspensão, a cassação e a baixa a pedido ou de ofício não implicam em quitação de qualquer débito de responsabilidade do contribuinte.

NOTA: O § 8º fica revogado pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original acrescentada pelo art. 1º, inciso XIV do Decreto 24.756/97:
§ 8º O cancelamento da inscrição dar-se-á nos casos de exclusão no CGC, hipótese em que não poderá ser reativada.

NOTA: O § 9º acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 9.º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.

NOTA: O § 10 acrescentado pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.

NOTA: O art. 95 fica revogado pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
Art. 95. O documento comprobatório de inscrição do contribuinte é intransferível, assumindo este total responsabilidade por sua má utilização.
§ 1º Na hipótese deste artigo, eximir-se-á o contribuinte se o fato houver derivado de extravio e tiver sido comunicado ao órgão local do seu domicílio fiscal, antes de iniciada qualquer providência pertinente por parte do Fisco.
§ 2º O documento previsto no caput poderá ter prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 96. O número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte poderá ser mantido:

NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

I – quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a denominação em decorrência de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b) transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;
c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual;

Redação original:
I - quando o estabelecimento tiver alterado a firma, a razão social ou denominação, ainda que em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou
sucessão;

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes;

NOTA: O inciso III com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

III – na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido;

Redação original:
III - quando da reativação de inscrição cassada, baixada a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário.

NOTA: O inciso V com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

V – quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;

Redação original acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o inciso V ao art. 96, nos seguintes termos:
V – quando houver alteração de empresário individual para outro tipo societário.

NOTA: O inciso VI acrescentado pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

VI – quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda.

§ 1º Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

NOTA: O § 2º fica revogado pelo art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à firma individual nas alterações que implique em mudança do número do CGC.

NOTA: O § 3º acrescentado pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º Na hipótese do § 1.º, concluído o inventário, será concedido novo número de inscrição.

Art. 97. Será obrigatório o uso do número de inscrição do contribuinte:
I - mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento de uso fiscal, nos documentos fiscais por ele emitidos;
II - mediante impressão tipográfica:
a) nos demais documentos fiscais;
b) nas faturas e duplicatas;
III - por qualquer meio gráfico indelével, em invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados;

NOTA: O inciso IV fica revogado pelo art. 2º, inciso V, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação original:
IV - por carimbo do CGF, nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias e demais documentos fiscais remetidos aos órgãos locais, e nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais.

NOTA: O caput do art. 98 com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Art. 98. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso XV do Decreto 24.756/97:
Art. 98. Na hipótese de indeferimento de pleitos relativos ao cadastro, bem como os relativos a suas alterações pelo NECAD ou NEXAT, caberá recurso voluntário, pelo interessado, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho denegatório, ao Nucleo de Coordenação - NUCOD- da circunscrição fiscal do requerente, que, em despacho circunstanciado, fundamentará as razões da ratificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:
I - arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata de comunicado ao contribuinte;
II - atendimento ao pleito em caso negativo.
Redação original:
Art. 98. Na hipótese de indeferimento de pleitos relativos ao Cadastro, pelo NECAD, ou NEXAT, caberá recurso voluntário, pelo interessado, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho denegatório, à SATRI , que, em despacho circunstanciado, fundamentará as razões da ratificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:
I - arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata de comunicado ao contribuinte;
II - atendimento ao pleito, em caso negativo.

NOTA: Os §§ 1º e 2º ficam revogados pelo art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso XV do Decreto
24.756/97:
§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá ser impetrado junto ao órgão que denegou o pedido e este o encaminhará ao NUCOD, através de processo formalizado.
§ 2º O NUCOD considerará inepto o recurso se não constar no processo a manifestação da autoridade que denegou o pedido."
Redação original:
§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá ser impetrado junto ao órgão que denegou o pedido, e este o encaminhará à SATRI, através de processo formalizado.
§ 2º A SATRI considerará inepto o recurso se não constar no processo a manifestação da autoridade que denegou o pedido.

NOTA: O § 3º acrescentado pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 3.º O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão.

Art. 99. Para efeito desta Seção, considera-se:

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso I do caput deste artigo, nos seguintes termos:

I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, bem assim as de conserto, reparo ou restauração.

Redação original:
I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento(8), bem assim as de conserto, reparo ou restauração;

II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;
III - produtor rural: a pessoa natural, de direito privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;
IV - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento desta com os serviços nos casos de prestação de serviços;
V - prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, converteu o § 1º em §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:

§ 1.º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas,
para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. (NR)

Redação original:
§ 1º Comerciante varejista é o que opera na venda direta ao consumidor, e atacadista, o que opera na venda a outros contribuintes.

§ 2.º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar. (NR)

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, renumerou os §§ 2º e 3º em §§ 3º e 4º, respectivamente, nos seguintes termos:

§ 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

Art. 100. A sistemática atinente ao cadastro prevista nesta Seção dar-se-á na forma estabelecidaem ato específico do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO
SEÇÃO I
Da Suspensão

Art. 101. Os contribuintes do ICMS terão suas inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais caracterizadas através da lavratura de autos de infração, inclusive com retenção de mercadorias, nas hipóteses abaixo:
I - fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;
II – confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização do Fisco;
III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.

Art. 102. Terá ainda suspensa a inscrição, na forma que dispõe o artigo anterior, o contribuinte que praticar de forma reiterada irregularidade fiscal, caracterizada através da lavratura de autos de infração, inclusive com retenção de mercadoria, nas hipóteses abaixo:
I - falta de exibição de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridades fazendárias, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;
III - receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Parágrafo único. Para efeito desta Seção, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses.

Art. 103. As suspensões previstas neste Capítulo não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á a cassação da inscrição, mediante Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Fazenda.

SEÇÃO II
Da Cassação

Art. 104. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitas à autuação e retenção, a partir da data da publicação do Ato Declaratório a que se refere o artigo anterior.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.736 (DOE de 03/06/2015) acrescentou os §§ 1º ao 6º ao art. 104, nos seguintes termos:

§1º Poderá o Secretário da Fazenda, mediante procedimento sumário, proceder à suspensão ou cassação provisória da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na forma do
§2º do art.71 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que a inscrição seja declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), da Secretaria da Fazenda, e que tenha sido instaurado processo de suspensão ou cassação.

§2º A suspensão ou cassação provisória prevista no parágrafo anterior só será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços.
§3º A suspensão ou cassação provisória poderá importar em diferimento do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, em sua plenitude, no processo de suspensão ou cassação instaurado.
§4º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto ao disposto no §2º.
§5º Poderá o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, contra a decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte.
§6º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de pessoa jurídica, ficando sujeita à cassação provisória, que apresentar as seguintes condutas:
I – ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com o:
a) capital social declarado e integralizado;
b) patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios;
II – ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;
III – outorgar amplos poderes a terceiros para representá-la, sem justificativa razoável.

NOTA: O art. 2º, inciso I, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, acrescentou o art. 104-A, nos seguintes termos:

Art. 104-A. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

NOTA: O art. 2º, inciso II, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, alterou o art. 105, nos seguintes termos:

Art. 105. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.

Redação original:
Art. 105. O titular, sócio ou diretor de empresa cuja inscrição tenha sido cassada e que venha a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências anteriores para a posterior liberação de inscrição cadastral pelo Fisco.

NOTA: O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, acrescentou o art. 105-A, nos seguintes termos:

Art. 105-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, a inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§1º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:
I – Orientador da CEXAT;
II – Supervisor do NUAT;
III – Orientadores da CEPAI, CESEC, CESUT e CEMAS;

IV – Coordenadores da CEPAF, COREX e COSEF.
§2º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do §1º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COREX.
§3º Após a análise da declaração de que tratam os §§1º e 2º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à CATRI, a quem compete:
I - notificar o interessado para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;
II – recomendar a suspensão cautelar de que trata o §6º deste artigo;
III – na hipótese do:
a) inciso I, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;
b) inciso II, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do §6º, e notificar o contribuinte para no prazo máximo de 10 (dez) dias apresentar a defesa que entender conveniente, para o processo de anulação da inscrição do contribuinte, prosseguindo na forma da alínea “a” deste inciso.
§4º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.
§5º Como fundamentação da decisão a que se refere o §4º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa alusão.
§6º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no §1º do art.105-B.

NOTA: O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, acrescentou o art. 105-B, nos seguintes termos:

Art. 105-B. A anulação de ofício nos termos do art. 105-A produzirá efeitos ex tunc e implicará, desde o momento da homologação da inscrição, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
§1º O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.
§2º Na hipótese do caput deste artigo e do §6º do Art. 105-A, compete à CATRI, mediante ato do Coordenador da área de:
I – trânsito de mercadorias, proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts. 843 a 850;
II – fiscalização de estabelecimentos, notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada, para no prazo de 10 (dez) dias proceder, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados;
§3º Findo o prazo estabelecido no inciso II do §2º, sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitida ordem de serviço para iniciar ação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário correspondente.

NOTA: O art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, alterou o art. 106, nos seguintes termos:

Art. 106. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Redação original:
Art. 106. O Fisco poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas, com abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.

SEÇÃO III
Das Disposições Gerais

Art. 107. Na constituição de crédito tributário devido à Fazenda Estadual, o agente do Fisco, sempre que apure ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos artigos 101 e 102, deverá formalizar a ocorrência perante o diretor do NEXAT, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do auto de infração, a fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.
Parágrafo único. A formalização de que trata este artigo deverá constar de autos separados do processo administrativo tributário e conterá:
a) qualificação e endereço do contribuinte e respectivos titulares, sócios ou diretores;
b) elementos caracterizadores do ilícito;
c) cópias dos autos de infração, anexando termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas e outros documentos utilizados para fundamentar o lançamento do crédito tributário;
d) exposição minuciosa dos fatos.

Art. 108. O processo administrativo será realizado por comissão composta por 03 (três) servidores fazendários, dentre os quais um será designado para presidi-la, criada nos respectivos NEXATs, com mandato de 01 (um) ano, mediante ato do Secretário da Fazenda, permitida a sua recondução ou de qualquer de seus membros por igual período.

Art. 109. O prazo para conclusão do processo administrativo será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 110. O diretor do NEXAT remeterá os autos referidos no parágrafo único do artigo 107, ao presidente da comissão, no prazo de até 03 (três) dias contados do recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no máximo, 02 (dois) dias.
§ 1º A medida de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa
do processo administrativo tributário ao órgão de julgamento da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os processos administrativos relativos à exigência do crédito tributário correspondentes às infrações previstas nos artigos 101 e 102, terão andamento e serão julgados prioritariamente pelo órgão de julgamento da Secretaria da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 111. Após o início dos trabalhos, a comissão notificará o acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e indicar, se entender conveniente, assistente técnico.
§ 1º Havendo recusa do acusado em receber a notificação ou quando não for encontrado ou ainda quando estiver dificultando a notificação, esta será feita por carta com Aviso de Recepção (AR).
§ 2º No caso de encontrar-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou quando a notificação não se efetivar na forma indicada no parágrafo anterior, esta será feita por Edital de Convocação.
§ 3º Considerar-se-á feita a notificação:
I - se por servidor fazendário, na data da juntada ao processo administrativo do documento comprobatório de recebimento;
II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do Aviso de Recepção (AR);
III - se por Edital, 05 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 112. Será declarado revel o acusado que não atender a notificação da comissão ou não apresentar defesa no prazo do artigo anterior.

Art. 113. A comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos, peritos e informações complementares.

Art. 114. Findo o prazo de que trata o artigo 109, a comissão apresentará relatório ao Secretário da Fazenda, no qual serão indicadas as irregularidades imputadas ao acusado, as provas colhidas, as razões de defesa, bem como os fundamentos que justifiquem a conclusão no sentido da procedência ou não de tais irregularidades.

Art. 115. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, deverá o Secretário da Fazenda proferir julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo, quando for o caso, os atos necessários à sua execução.

Art. 116. O ato declaratório de suspensão da inscrição do contribuinte no CGF, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 1º Efetivada a suspensão, nos termos deste artigo, o Fisco notificará o contribuinte para que entregue a documentação fiscal no prazo de 05 (cinco) dias, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.
§ 2º A recusa, por parte do contribuinte, da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará na adoção da medida de que trata o artigo 106.

Art. 117. Os procedimentos de suspensão e cassação dispostos neste Capítulo não implicarão na quitação de quaisquer débitos fiscais de responsabilidade do contribuinte.

CAPÍTULO III
DO CADINE - CADASTRO DE INADIMPLENTES
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 118. O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, funcionará junto a Secretária da Fazenda, no NEDAT.

Art. 119. O CADINE tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com o Erário Estadual, de natureza tributária ou não.
Parágrafo único. Serão incluídas no cadastro a que se refere este artigo as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus representantes legais que:
I - possuam débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II - possuam débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública;
III - tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IV - tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - sejam consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII - sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selo, documento fiscal e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em
ação fiscal;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 31.735 (DOE de 03/06/2015) acrescentou os arts. 119–A e 119- B, nos seguintes termos:

Art.119-A. Quando decorridos 30 (trinta) dias contados da data de vencimento dos prazos estabelecidos no art.74, os contribuintes que não tiverem efetuado o pagamento do imposto serão incluídos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ICMS decorrente da apuração normal devidamente declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§2º Havendo procedimento administrativo instaurado para averiguar a validade, efetiva existência ou exigibilidade do crédito tributário imputado ao contribuinte, o Secretário da Fazenda poderá, em decisão motivada, suspender a inscrição do contribuinte no CADINE, desde que o fundamento apresentado seja relevante e que a manutenção do registro possa causar-lhe grave prejuízo ou dano.

Art.119-B. Será suspensa a inscrição no CADINE na hipótese do art.119-A, quando da abertura de procedimento administrativo específico, decorrente de sinistro de mercadorias ou bens, cuja operação tenha gerado créditos tributários relativos ao ICMS, regularmente registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Art. 120. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CADINE ficarão impedidas de:
I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública;
II - obterem empréstimo junto a instituições financeira estaduais;
III - obterem Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, emitidos pela Secretaria da Fazenda;
IV - gozarem de benefícios condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;
V - gozarem de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimentos estaduais;
VI - obterem regimes especiais de tributação.

NOTA: O art. 1º, I, do Decreto nº 31.627 renumerou o parágrafo único para o § 1º e acrescentou o § 2º, nos seguintes termos:

§ 1º A validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e o Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o Secretário da Fazenda poderá conceder ou manter Regime Especial de Tributação, desde que o crédito tributário esteja:
I – com parcelamento regular;
II – em discussão no âmbito do Poder Judiciário, com garantia devidamente aprovada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Redação original do parágrafo único:
Parágrafo único. A validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e o Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.

Art. 121. Terão seus nomes excluídos do CADINE, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - pagamento ou composição da dívida;
II - cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III - decisão judicial favorável ao inscrito, no caso dos incisos IV, V e VI do artigo 119.
Parágrafo único. Nas demais situações contempladas no parágrafo único do artigo 119, a exclusão far-se-á nos termos previstos em legislação específica.

Art. 122. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no artigo anterior, utilizando-se, necessariamente, dos dados e informações constantes do CADINE.
§ 1º Serão considerados nulos os atos praticados pelas pessoas a que se refere este artigo, sem observância das disposições contidas neste Capítulo, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.
§ 2º Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Capítulo, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretará para o servidor que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 123. Os órgãos e entidades estaduais suprirão o CADINE de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.

Art. 124. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, do parágrafo único do artigo 119, as informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas:
I - pela Procuradoria Geral de Justiça, nos casos de denúncia por prática de crimes contra a ordem tributária (inciso IV) e depositário infiel de tributos (inciso VI);
II - pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, na ocorrência de decretação de medida cautelar fiscal (inciso V).

Art. 125. Os órgãos e entidades estaduais informarão à Secretaria da Administração do Estado as pessoas físicas ou jurídicas bem como seus representantes legais que tiverem sido declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual, na forma da legislação de licitação e contratos.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração remeterá mensalmente ao NEDAT da Secretaria da Fazenda, relatório contendo dados e informações sobre as pessoas físicas e jurídicas bem como seus representantes legais a que se refere este Capítulo, para efeito de alimentação do CADINE.

DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I - o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria
não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendido
na competência tributária dos municípios, como definida em lei complementar;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido
na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;
NOTA: O art. 54, inciso I, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou o inciso V do art. 25.
V - a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de
Importação, conforme disposto no artigo 26;
b) o valor do Imposto de Importação;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou
a alínea "e" do inciso V do art. 25, nos seguintes termos:
e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
Redação original:
e) o valor de quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas
efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do
desembaraço aduaneiro;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002,
acrescentou a alínea "f" ao inciso V do art. 25, nos seguintes termos:
f) o montante do próprio ICMS.

VI - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder
público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VII - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo,
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
VIII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:
a) o valor da operação, quando alienada a contribuinte;
b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados
com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua
utilização, na hipótese dos incisos X e XI do artigo 3º;
XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no
Estado de origem:
a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra
unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou a alínea
“c”, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):
c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço, oriundos de outra unidade da
Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
NOTA: O art 1º, inciso I, do Decreto nº 26.594, de 29/4/2002, deu nova redação ao inciso XII
deste artigo, nos seguintes termos:
"XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os
valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao
adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do ICMS;"
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova
redação ao inciso XII do art. 25, nos seguintes termos:
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da
mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e
outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou
ao tomador do serviço, acrescido do percentual específico de agregação,
até o limite máximo de 30% (trinta por cento), nas entradas das
mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)
Redação original:
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada de
mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido do
percentual específico de agregação, até o limite máximo de 30% (trinta por
cento), nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento
antecipado do ICMS;
XIII - o valor da operação ou da prestação nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores;

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, deu nova redação ao inciso
XIV do art. 25, nos seguintes termos:
XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o
valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de
30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito
ao regime de substituição tributária." (NR)
Redação original:
XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou
sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível
de atacado, na respectiva praça, acrescido de percentual de 30% (trinta por
cento), se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria
respectiva.
§ 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais
despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.
§ 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no
documento fiscal de origem.
§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será o valor resultante da
aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de
controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como
desconto condicionado;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar
fato gerador de ambos os impostos.
§ 6º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo
do ICMS será:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento(7);
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes,
caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou
ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada
pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária
competente do seu domicílio fiscal.
§ 9º O valor apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das despesas acessórias
vinculadas à operação.
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto 25.332/98, acrescentou ao art. 25 o § 10 com a seguinte
redação, em vigor a partir de 01/01/99:

§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação
os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e
utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades
adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da
denominação que lhes seja dada.
NOTA: § 11 acrescentado pelo art. 1º, II, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014).
§ 11. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da
energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período
de faturamento.
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 25-
A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 11/01/2016):
Art.25-A. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a
consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observarse-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota
interestadual cabível;
III – o ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino deverá ser calculado com a
aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x
ALQ intra] - ICMS origem”, onde:
a) BC = base de cálculo do imposto;
b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de
origem;
c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de
destino;
IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular,
separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre
a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois
por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
b) ao adicional de até 2% (dois por cento), conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003;
V – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a
este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor
da unidade federada de destino.
Art. 26. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional
pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer
acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo
do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de
Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 27. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo 25, a base de cálculo do ICMS será:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais,
caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou
de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros
comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 28. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do
serviço no local da prestação.
Art. 29. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em
capítulo próprio deste Decreto.
Art. 30. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da
mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço
semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido
como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros
reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de
mercadoria.
Art. 31. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de
mercadoria, bem, serviços ou título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade
fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o
valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal
imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido
movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais
extraviados.
Art. 32. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica,
responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição
de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto n. 24.883/98, acrescentou um parágrafo único ao art.
32, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica
estiver localizado neste Estado.
Art. 33. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço
corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS,
quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do artigo 435, relativamente à operação realizada por
produtor ou extrator;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
NOTA: Art. 33-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).
Art. 33-A. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a
partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e
demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para
efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 435.
§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos
constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores
de mercado coletados na forma do caput deste artigo, adicionando duas vezes o desvio padrão,
como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.
NOTA: § 3.º com redação determinada pelo art. 1.º, V, do Decreto nº 32.762 (DOE em
20/07/2018).
§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de
referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra disposta no § 2º deste
artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do
gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores
de referência deverão ser cotados;
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referências, os quais podem ser graduados
segundo a quantidade de itens requeridos;
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do
CEVR;
IV – outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e
cotação dos valores de referência para as compras governamentais.
Redação original do § 3.º:
§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas,

inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, sendo
observados os valores de referência, calculados na forma do § 2º deste
artigo e conforme dispuser ato normativo do órgão competente.
NOTA: Art. 33-B acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).
Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de código fiscal de produtos,
classes, gêneros e espécies, a ser utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais
no âmbito do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos
levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que
trata o art. 76-A da Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 34. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos
necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou
extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da
prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores
ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo
estes inidôneos.
Art. 35. Nas hipóteses dos artigos 33 e 34, havendo discordância em relação ao valor fixado ou
arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá,
nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 36. Para efeito de comprovação do valor referido no artigo anterior, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como, contrato
devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da
mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou
outros;
II - o agente do Fisco deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso
anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;
III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deve o agente do Fisco considerar a
prerrogativa de espontaneidade e não promover autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do
imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do
Fisco estadual.
Art. 37. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou
modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma
diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o
ICMS devido e o calculado, esta será:
I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;
II - quando favorável ao contribuinte:
a) compensada para o período seguinte;

b) restituída no caso de encerramento de atividade.
NOTA: O art 1º, inciso III, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 38,
nos seguintes termos:
"Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem
destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de
origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30%
(trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao
regime de substituição tributária."
Redação original:
Art. 38. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade
da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o
valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas
correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta
por cento) na inexistência de percentual de agregação específico.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou nãoestabelecido.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido
a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste
Estado.
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto 24.756/97, alterou o § 4º, que passou a ter a seguinte
redação:
"§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados
neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como
àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea "K', inciso III do
artigo 878."
Redação original:
§ 4º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos
destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação
para efeito de baixa cadastral, desde que vencido o prazo nele estabelecido,
bem como àqueles baixado do Cadastro Geral da Fazenda, observado o
disposto na alínea "k", inciso III do artigo 878.
Art. 39. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou
condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e
classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após
essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinentes.
Art. 40. Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao
acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for
apurado, atendidas as normas pertinentes.
SEÇ



SUMÁRIO DO LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
I DO CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 126
II DOS DOCUMENTOS EM GERAL  127 a 143
III DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)  144 e 145
IV DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) 146 a 152
V DO SELO FISCAL 153 a 168
VI DAS NOTAS FISCAIS 169 a 203
VII DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES 204 a 216
VIII OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS 217 a 227
IX DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 128 e 129
X DOS BILHETES DE PASSAGENS 239 a 237
XI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 238 a 259
TÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 260 a 268-A
II DOS LIVROS 269 a 276-L
III DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO 277 a 284
TÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL 
I DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 285 a 314-A
II DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS 315 a 329
III DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA 330 a 353
IV DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV  354 a 380
V CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF  381 a 420
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS  421 a 430-A

TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 126. Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas previstas na legislação que estabelece procedimentos relativos à arrecadação ou à fiscalização do ICMS.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 127. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso XX do art. 127, nos seguintes termos:

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Redação original:
XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo24;
XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao § 1º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, XIII, XIV, XX e XXII.

Redação anterior:
NOTA: O inciso VII do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o § 1º do art. 127:
§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XX e XXII.
Redação original: § 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XIX, XX e XXII.

§ 2º Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:
I- após o fornecimento mensal de energia (inciso V);
II - antes do início da prestação do serviço (incisos VI a XV, XVII e XXI);
III - por ocasião da prestação do serviço (inciso XVIII);
IV - por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso XIX);
V - diariamente, após a prestação do serviço (inciso XVI);
VI - na forma do artigo 174 (inciso I a V).
§ 3º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em legislação específica.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o § 4º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 4º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes ao Regime de Recolhimento Outros deverão ter aposto, no campo destinado ao destaque do ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS"

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 4º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 4.º Não serão autorizados a emitir documentos fiscais os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros", exceto os que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - construção civil, divisão 45 da CNAE-Fiscal;
II - indústria gráfica enquadrada nas seguintes CNAE's-Fiscal:
a) 2211-0/00 (Edição; edição e impressão de jornais);
b) 2212-8/00 (Edição; edição e impressão de revistas);
c) 2213-6/00 (Edição; edição e impressão de livros);
d) 2219-5/00 (Edição; edição e impressão de produtos gráficos);
e) 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros);
f) 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar);
g) 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário);
h) 2222-5/03 (Impressão de material de segurança);
i) 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação);
j) 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica);
k) 2229-2/99 (Outros serviços gráficos);
III - aluguel de automóveis sem motorista (CNAE-Fiscal 7110-2/00;
IV - lavanderias e tinturarias (CNAE-Fiscal 9301-7/01;
V - produtores rurais sem organização administrativa.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o § 5º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 5º Caso o contribuinte pertencente ao Regime de Recolhimento Outros venha a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), a sua inclusão em regime especial, mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 5º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 5.º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes às atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4.º, deverão ter aposto, no campo destinado ao ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o § 6º do art. 127, nos seguintes termos:

§ 6º Deverá a Coordenadoria de Administração Tributária-CATRI, antes de proferir sua decisão, analisar a conveniência e oportunidade da inclusão de contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Outros no regime especial referido no § 5º deste artigo.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o §6º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 6.º Caso o contribuinte pertencente a qualquer das atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4.º venha a necessitar de documentosfiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda.

Revogado pelo Decreto nº 27.672/2004.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o § 7º a este artigo, nos seguintes termos:
§ 7.º Caso os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros" e não especificados nos incisos I a V do § 4.º necessitarem utilizar documentos fiscais, deverão solicitar a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, junto à SATRI, a quem caberá analisar a conveniência e oportunidade da concessão de autorização para impressão dos documentos, bem como a necessidade de destacar ou não o ICMS no corpo dos referidos documentos fiscais.

Art. 128. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º Constatada fraude na emissão de documento poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.
§ 2º A impressão, utilização, emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á na forma estabelecida em norma própria.
§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "cálculo do imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
IV - alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, devidamente aprovada pelo Fisco.
§ 4º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às notas fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:
I - inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "emitente";
II - inclusão no quadro "Dados dos Produtos":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco Estadual;
IV - alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;
V - inclusão, na margem esquerda do modelo 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;
VI - deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 129. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funçõese a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 130. O Fisco poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX e XIII, do artigo 127, avulsos, para utilização, quando:
I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CGF;
II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CGF;
III - a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;
IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação.
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 131. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:
I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;
II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;
III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;
IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; 

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, alterou o inciso V do art. 131, nos seguintes termos:

V – seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso V do art. 131, nos seguintes termos:
V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido suspensa ou cassada;
Redação original:
V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;
VII - emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente;
c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;
VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.

NOTA: O inciso V do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou os incisos IX e X ao Art. 131, com a seguinte redação:

IX - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;

NOTA: O art. 6º, inciso I, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, revogou o inciso X do art. 131.

X - o documento fiscal não contiver o Selo Fiscal de Trânsito envolvendo todas as operações interestaduais, nos termos do artigo 157.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.343, de 23/01/2004, acrescentou o inciso XI ao art. 131, nos seguintes termos:

XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP).

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, acrescentou o inciso XII ao art. 131, nos seguintes termos:

XII – tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

NOTA: Inciso XIII acrescentado pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018).

XIII – tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016.

NOTA: O art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018) renumerou o parágrafo único para §1.º e acrescentou o § 2.º.

§ 1.º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses contados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda.

Redação anterior do parágrafo único, que fora revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadoria realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, revogou o parágrafo único do art. 131:
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto nº 26.614, de 20/05/2002:
Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica às Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "OUTROS".

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 131-A, nos seguintes termos:

Art. 131-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Art. 132. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.
§ 2º Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 133. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º Em relação a produto não tributado, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.
§ 6º Em substituição ao bloco, a nota fiscal, a nota fiscal-fatura, a nota fiscal/conta de energia elétrica, as notas fiscais de serviços, o despacho de transporte, a ordem de coleta de carga, os conhecimentos de transportes e os bilhetes de passagens, poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

Art. 134. Os documentos fiscais a que alude o artigo 127, exceto os dos incisos I, IV e XX, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;
II - "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;
III - "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.
§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.
§ 2º Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 135. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:
I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;
II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;
III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

NOTA: inciso IV acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

IV - para lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD no prazo previsto na legislação.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.

NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).

§ 3.º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário.

Art. 136. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.
§ 1º Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:
I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere a seriação indicada no artigo 134, devendo constar a designação "Série única";
II - das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;
III - na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.
§ 3º O documentos fiscal confeccionado em formulário contínuo ou em jogo solto, deverá observar as disposições previstas para o respectivo tipo de documento.
§ 4º As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem sequencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.
§ 5º Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 137. As Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, vedada a utilização de subsérie, poderão ter série, designada por algarismos arábicos, autorizada pelo Fisco, desde que haja:
I - interesse do contribuinte;
II - utilização simultânea de nota fiscal e de nota fiscal fatura;
III - determinação por parte do Fisco, para separar a operação de entrada da operação de saída.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o parágrafo único do art. 137, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de três dígitos, na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela "A" e os segundos e terceiros dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela "B",
seguintes:

NOTA: Inciso I do parágrafo único com redação determinada pelo art. 1.º, VIII, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).

I – Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço:
a) 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
b) 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
c) 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
d) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
e) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
f) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
g) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
h) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
i) 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento);

Redação anterior do inciso I:
I - Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

II - Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras

Redação original:
Par ágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere o caput comportarão todas as hipóteses de operações, desde que seja indicado o Código de Situação Tributária (CST) que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:
Tabela "A" origem da mercadoria
a) 0 - nacional;
b) 1 - estrangeira - importação direta;
c) 2 - estrangeira - adquirida no mercado interno.
Tabela "B" tributação pelo ICMS
a) 0 - tributada integralmente;
b) 1 - tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;
c) 2 - com redução de base de cálculo;
d) 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
e) 4 - isenta ou não tributada;
f) 5 - com suspensão ou diferimento;
g) 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
h) 7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
i) 9 – outras.

Art. 138. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salvo a hipótese prevista no artigo 250.

Art. 139. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 140. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 141. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.
Parágrafo único. A qualquer momento o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 142. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao Fisco, até 05 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.
§ 1º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio efetuada pelo Fisco no DOE.

NOTA: O § 2º com nova redação determinada pelo art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização de diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que o contribuinte não se encontra em atividade no local informado, ou que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do respectivo Ato Declaratório de Baixa de Ofício.

Redação original:
§ 2º Na baixa "ex-ofício" a documentação não utilizada e não devolvida ao Fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais.

Art. 143. Os documentos de que trata esta Seção deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do Fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.
Parágrafo único. Os documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

CAPÍTULO III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNR)

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 144, nos seguinte termos:

Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo IV, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.

Redação original:
Art. 144. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 145, nos seguintes termos: NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 145, nos seguintes termos:

Art. 145. A GNRE conterá campos para as seguintes informações:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".
II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº DO Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou NºParcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/ Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre 1 6 - 7 Paraíba
02 - 7 Alagoas 1 7 - 5 Paraná
03 - 5 A mapá 1 8 - 3 Pernambuco
04 - 3 Amazonas 1 9 - 1 Piauí
05 - 1 Bahia 2 0 - 5 Rio Grande do Norte
06 - 0 Ceará 2 1 - 3 Rio Grande do Sul
07 - 8 Distrito Federal 2 2 - 1 Rio de Janeiro
08 - 6 Espirito Santo 2 3 - 0 Rondônia
10 - 8 G oiás 2 4 - 8 Roraima
12 - 4 M aranhão 2 5 - 6 Santa Catarina
13 - 2 Mato Grosso 2 6 - 4 São Paulo
28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe
14 - 0 Minas Gerais 2 9 - 9 Tocantins
15 - 9 Pará

II - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória- Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6.
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I- medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Decreto.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

Redação original:
Art. 145. A GNR, conterá campos para as seguintes informações:
I - nome do banco destinatário;
II - unidade da Federação favorecida;
III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;
IV - nome do contribuinte;
V - endereço;
VI - município, CEP e UF;
VII - CGC/CPF;
VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - data do vencimento;
X - período de referência;
XI - banco e agência remetente;
XII - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) campo em branco para identificar outros tributos;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;
XIII - autenticação mecânica.
§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou
da liberação da mercadoria, na importação.
§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte.
§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.
§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 146. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados com base em regime especial, somente serão impressos mediante prévia autorização do Fisco, através da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo V,ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao documento fiscal impresso em tipografia do próprio usuário.
§ 2º AAIDF perderá a validade se não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição pelo Fisco.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 3º do art. 146, nos seguintes termos:

"§ 3º A AIDF será expedida após homologação, pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, ou do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)."(NR)

Redação original:
§ 3º A AIDF será expedida, após homologação pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, formulado pelo estabelecimento gráfico.

§ 4º O formulário PAIDF de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 5º do art. 146, nos seguintes termos:

"§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF ou o PAFS enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou de formulários de segurança ou ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação por parte do estabelecimento gráfico."(NR)

Redação anterior:
§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF, enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou ao cumprimento de outras obrigações previstas na legislação, por parte do estabelecimento gráfico.

Art. 147. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números, inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI - identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, nome e número do documento de identidade;
VII - assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico e a do servidor, sob matrícula, que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega dos documentos impressos, números e série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º O formulário será preenchido, no mínimo, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias, repartição fiscal;
II - 3ª via, estabelecimento usuário;
III - 4ª via, estabelecimento gráfico.
§ 2º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedida da autorização deste Estado.

Art. 148. Para homologação do PAIDF, a Secretaria da Fazenda tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a serem confeccionados.
§ 1° O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.
§ 2° Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial através de termo de acordo.
§ 3° tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica, ou outros critérios definidos pelo Fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 06 (seis) meses.

Art. 149. Na expedição da AIDF serão informados a série e os números dos selos que ficarão vinculados à espécie, à série ou subsérie, quando for o caso, e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

Art. 150. Quando da impressão do documento, a empresa gráfica deverá deixar espaço reservado à aplicação do selo, medindo no mínimo 5,5 x 2,5 cm, em área central do documento, na qual será impresso brasão do Estado e raios convergentes, além de espaço destinado à emissão pelo contribuinte da série e do número do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 151. O estabelecimento gráfico obriga-se a imprimir os documentos fiscais conforme estabelecido na AIDF, devendo apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos autorizados para o contribuinte.
§ 1° O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias da ocorrência, como também os selos não aplicados nos documentos dos contribuintes, na hipótese de sobra e, quando se tratar de distribuição por AIDF, os selos não aplicados por desistência da confecção.
§ 2° O saldo de selos fiscais deverá ser devolvido à Secretaria da Fazenda, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

Art. 152. O contribuinte encomendante deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local de sua circunscrição fiscal qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento.

CAPÍTULO V
DO SELO FISCAL
SEÇÃO I
Da Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal

NOTA: Art. 153 com redação determinada pelo art. 2º, IX, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013).

Art. 153. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais e o formulário contínuo para comprovação das operações e prestações relativas ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo será também utilizado nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.”

Redação original do art. 153:
Art. 153. O Selo Fiscal de Autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e o Selo Fiscal de Trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS serão disciplinados na forma deste Capítulo.
Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

NOTA: Art. 154 com redação determinada pelo art. 2º, X, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013)

Art. 154. O Selo Fiscal de Autenticidade terá formato retangular, autoadesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de “AA” a “ZZ”, medindo 5,5 x 2,5 cm, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O selo fiscal de que trata este artigo deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:
I - dispositivos de segurança:
a) impressão calcográfica cilíndrica - talho doce: brasão do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos (SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA -SEFAZ);
b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;
c) microletra positiva e distorcida em off-set;
d) fundo geométrico positivo;
e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e o brasão do Estado;
f) numeração tipográfica;
II - papel adesivo:
a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura de 50 a 63 g/m²;
b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima de 25g/m² +/- 10%;
c) linear: em papel siliconizado;.
III - faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do documento.

Redação anterior do art. 154:
Art. 154. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "aa" a "zz", medindo o Selo Fiscal de Autenticidade 5,5 x 2,5 cm e o Selo Fiscal de Trânsito 4,0 x 10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° O Selo Fiscal de Autenticidade deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 1º do art. 154, nos seguintes termos:
"I - dispositivos de segurança:
a) impressão calcográfica cilíndrica - talho doce: brasão do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos (SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ);
b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;
c) microletra positiva e distorcida em off-set;
d) fundo geométrico positivo;
e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e o brasão do Estado;
f) numeração tipográfica;
II - papel adesivo:
a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura de 50 a 63 g/m2;
b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima de 25g/m2 +/- 10%;
c) linear: em papel siliconizado.
III - faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do documento."(NR)
Redação original:
I - impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcografia cilíndrica – talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;
II - fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;
III - microtexto negativo;
NOTA: O art. 8º, inciso I, do Decreto nº 26.363/2001, revogou os incisos IV a XV deste artigo.
IV - microtexto positivo;
V - imagem fantasma ou latente com a sigla CE;
VI - microletras positivas distorcidas;
VII - microletras negativas;
VIII - fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra "autenticidade";
IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;
X - filigrama negativa;
XI - tinta anti-scanner;
XII - geométrico positivo;
XIII - duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela, utilizando sistema de impressão "off-set";
XIV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
XV - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.
§ 2° O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:
I - impressão calcográfica, com tarja de 1,0 x 10,0 cm e texto na cor azul escura;
II - faixa amarela, usando impressão " off-set " e medindo 0,1 x 10,0 cm;
III - fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 x 10,0 cm, sendo a impressão "off-set ";
IV - fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo medalhão, com impressão " off-set ";
V - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
VI - microtexto positivo;
VII - imagem fantasma ou latente com a sigla CE;
VIII - adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;
IX - numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último algarismo o dígito verificador.

SEÇÃO II
Da Aplicação do Selo Fiscal

Art. 155. A aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais a que se refere o artigo 127, inclusive formulário contínuo e os autorizados através de regimes especiais.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e sua substituição legal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
III - Conhecimento de TransporteAquaviário de Cargas;
IV - Bilhetes de Passagens;
V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;
VI - Guia Nacional de Recolhimento de TributosEstaduais(GNR);
VII - Manifesto de Cargas;
VIII - Cupom Fiscal emitido por ECF e sua substituição legal;
IX - Formulário de Segurança destinado à Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais.

NOTA: Alterado pelo inciso XVI, art 1º do Decreto 24.756/97, que incluiu os seguintes incisos:

X - Despacho de Transporte;
XI - Resumo de Movimento Diário;
XII - Ordem de Coleta de Cargas;
XIII - Autorização de Carregamento e Transporte."

NOTA: O art. 6º do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, revogou o inciso XIV do art. 155:

NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.614, de 20/05/2002, acrescentou o inciso XIV, nos seguintes termos:
XIV - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, quando autorizadas para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento OUTROS.

Art. 156. O Selo Fiscal de Autenticidade será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo Fisco.

NOTA: O inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o parágrafo único do art. 156:

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar, no ato da emissão do documento, a série e o número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor, sobre o Selo Fiscal de Autenticidade, o número do documento fiscal e a data da saída da mercadoria.

Redação original:
Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor o número do documento fiscal sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.

NOTA: Art. 157 com redação determinada pelo art. 1.º, V, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Art. 157. O registro do documento fiscal no SITRAM será obrigatório para todas as atividades econômicas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens no primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira.
§ 1.º Consideram-se, também, postos fiscais de fronteira ou de divisa as unidades fazendárias localizadas em aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários e órgãos de serviços postais.
§ 2.º Na entrada de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de divisa ou de fronteira, o contribuinte deve apresentar pedido de registro de documento fiscal no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT) por meio de solicitação eletrônica (VIPRO), ou, em casos excepcionais, nas unidades fazendárias previamente definidas, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.º O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração de registro nos termos do § 2º deste artigo, poderá optar por realizar o pagamento do tributo, no montante que entender devido.
§ 4.º Os procedimentos, prazos e condições a serem adotados nas situações de que trata este artigo serão disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.
§ 5.º Na falta do registro do documento fiscal de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O §6.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34485, de 2021 (DOE 22/12/2021).

§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar:

I - as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica;

II - as operações enquadradas na CFOP sob o n.º 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde que no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa.

*NOTA: O inciso I do art 1º do decreto 34.787 de 2022, inclui o inciso III, ao §6º do art. 157.

III – as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados, enquadradas no CFOP n.º 6.920, desde que o estabelecimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs- fiscais:

a) 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano);
b) 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);
c) 4771703 - (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos).

NOTA: §6.º acrescentado pelo art. 1º, inciso II do Decreto n.º 33.173 (DOE de 02/08/2019).

§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica.

Redação anterior determinada pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 33.133 (DOE 27/06/2019)
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica.
Redação anterior determinada pelo art. 4.º, I, do Decreto n.º 33.082 (DOE de 27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
§ 6.º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às operações com energia elétrica.
Redação anterior do art. 157 determinada pelo art. 1º, inciso XVII do Decreto 24.756 (DOE de 30/12/1997):
Art. 157. A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatária para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
NOTA: O art. 5.º, I, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) revogou expressamente os §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo.
Redação anterior dos §§ 1.º a 3.º:
§ 1º O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:
I - na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias neste Estado com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior;
II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;
III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada a feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;
IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que acobertar operação de devolução de mercadoria;
V - outras hipóteses previstas na legislação tributária;
VI - quando o órgão de fronteira não possuir equipamento de informática, ou quando este estiver fora do ar, caso em que será emitida a Guia de TrânsitoLivre.
NOTA: Inciso VII com redação determinada pelo art. 2.º, XI, do Decreto n.º 31.090 (DOE de 9/1/2013).
VII - na nota fiscal que tenha recebido selo virtual no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), ou outro que tenha a mesma finalidade, nas unidades de controle de documentos fiscais do Estado do Ceará;
Redação anterior do inciso VII:
VII – na nota fiscal que tenha sido enviada, em arquivo magnético, para controle de mercadoria em trânsito, através do Sistema Fronteira Rápida da SEFAZ, ou outro, que venha a substituí-lo.
Redação original do inciso VII, que fora acrescentado pelo art. 3.º do Decreto n.º 27.629, de 26/11/2004:
VII - na nota fiscal que tenha sido enviada em arquivo magnético para o sistema de controle da SEFAZ-CE.
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não aplica-se às seguintes operações:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 26.646, 24/06/2002, deu nova redação ao inciso I, nos seguintes termos:
I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por substituição tributária e nas operações a negociar;
Redação anterior:
NOTA
: O inciso VI do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o inciso I do § 2º do Art. 157, dando-he a seguinte redação:
I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, por substituição tributária e nas operações a negociar;
Redação original:
I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária;
II - quando houver indício de internamento de mercadoria neste Estado;
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 26.646, 24/06/2002, deu nova redação ao inciso III, nos seguintes termos:
III - com operações cujo valor da carga transportada seja superior a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
Redação anterior:
NOTA: O inciso VI do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o inciso III do § 2º do Art. 157, dando-he a seguinte redação:
III - com operações cujo valor da carga transportada seja superior a 30.000 (trinta mil) UFIRs.
Redação original:
III - com operação cujo valor seja superior a 30.000 (trinta mil) UFIRs.
NOTA: O art. 2º do III do Decreto 31.090 (DOE 09/01/2013), deu nova redação ao § 3º, nos seguintes termos:
§ 3.º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 2.º, o selo fiscal será gerado somente por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado.
Redação Anterior:
§ 3º Nas operações de trânsito livre, a que se refere o parágrafo anterior, a aposição do selo fiscal ocorrerá somente por ocasião da entrada de mercadoria
neste Estado."
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 4º do art. 157, nos seguintes termos:
§ 4º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à unidade fazendária mais próxima.
Redação original:
NOTA: O inciso VI do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao Art. 157, com as seguintes redações:
§ 4º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se as mercadorias a que se refere não tiver transitado até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à unidade fazendária mais próxima.
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 5º do art. 157, nos seguintes termos:
NOTA: O art.2º, inciso VII, do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013), deu nova redação ao § 5º, nos seguintes termos:
§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados da data de geração do selo virtual no SITRAM, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente às CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
Redação Anterior: º § 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 3 (três) dias,
contados da data de aposição do selo fiscal de trânsito livre, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente aos NEXATs ou Postos Fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
§ 6º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no parágrafo anterior ensejará incidência de acréscimos legais.
Redação original:
Art. 157. A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
Parágrafo único. O Selo Fiscal de Trânsito não terá sua aplicação exigida:
I - na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadoria no território cearense nos seguintes casos:
a) quando da entrada de mercadoria, neste Estado, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, desde que todos os documentos fiscais estejam arrolados em manifesto de carga, e não haja redespacho ou transbordo, bem como fração da carga destinada a contribuinte inscrito neste Estado e não sujeita ao regime de antecipação ou substituição tributária, hipótese em que o selo fiscal será aposto no referido manifesto;
b) por ocasião da passagem pela unidade fiscal de saída deste Estado;
c) quando da emissão da Guia de Trânsito Livre, se for o caso;
II - na nota fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;
III - na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada a feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;
IV - na Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado, com exceção da que
acobertar operação de devolução de mercadoria;
V - outras hipóteses previstas na legislação tributária.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 26.646, 24/06/2002, acrescentou o § 7º ao art. 157, nos seguintes termos:
§ 7.° A aplicação do Selo Fiscal de Trânsito poderá ser dispensada na nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias de baixo valor econômico, mediante ato específico do Secretário da Fazenda."
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 157, nos seguintes termos:
§ 8º Equipara-se ao procedimento emitido pela unidade fazendária, na forma do § 4º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em transito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, justamente com seus respectivos documentos, nas unidades de fiscalização (Postos Fiscais) para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 9º Nas operações de trânsito livre a que se refere este artigo, existindo pendências estas poderão ser sanadas:
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre – GTL, devidamente assinados e identificada a matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;
III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;
IV - pela apresentação das cópias do livro registro de entradas de mercadorias autenticadas pelo Fisco de destino das mercadorias;

V - pela apresentação de cópias de documentos fiscais com o protocolo de entradas ou outro tratamento de controle dado pelo Fisco de destino das mercadorias;
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referencia expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre - GTL, devidamente visados pelo Fisco do destinatário;
VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e ou comprovante de pagamento exigidos pelo Fisco de destino;
VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em banco de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal;
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.
§ 10. Considera-se pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em
trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável junto à unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou ainda encontrem-se há mais de 7 (sete) dias no território cearense.
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 27.629, de 26/11/2004, acrescentou o § 11 ao art. 157, nos seguintes termos:
§ 11. As notas fiscais enviadas aos órgãos competentes da SEFAZCE por meio de arquivos magnéticos terão os selos fiscais de trânsito impressos em documento consolidador, a ser instituído por ato específico do Secretário da Fazenda, após a homologação dos arquivos por servidor fazendário.

NOTA: Art. 157-A acrescentado pelo art. 1.º, VI, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Art. 157-A. As operações de entrada e de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação também deverão ser objeto de registro no SITRAM.
§ 1.º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre de que trata o caput deste artigo perderá sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado em até 7 (sete) dias da data de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo motivo previamente justificado e formalizado perante a unidade fazendária mais próxima do local da entrada neste Estado.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias contados da data de geração do registro no SITRAM para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente a qualquer das CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
§ 3.º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no § 2.º deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na forma dos arts. 76 e 77 deste Decreto.
§ 4.° O registro no SITRAM poderá ser dispensado quando se tratar de nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias de baixo valor econômico, mediante ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 5.º Equipara-se ao procedimento adotado pela unidade fazendária, na forma do § 1.º deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em trânsito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, junto com seus respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais, para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do Fisco.
§ 6.º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 1.º deste artigo, existindo pendências, estas poderão ser sanadas:
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;
III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;
IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário das mercadorias;
V - pela apresentação de protocolo de entradas ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino das mercadorias;
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referência expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente visados pelo Fisco da unidade federada do destinatário;
VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo fisco de destino;
VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria oubem.
§ 7.º Consideram-se como objeto de pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável perante a unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou, ainda, que se encontrem há mais de 7 (sete) dias no território cearense, contados da data de entrada neste Estado.

NOTA: Art. 158 com redação determinada pelo art. 1.º, VII, do Decreto n.º 32.882 (DOE de 23/11/2018).

Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação, nos casos que possam ensejar pedido de ressarcimento formulado nos termos do § 2.º do art. 438 deste Decreto.
Parágrafo Único. Não pode ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegativa de cometimento da infração.

Redação anterior do art. 158:
Art. 158. O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.
§ 1° Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de fronteira, o documento será selado no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.
NOTA: O § 2º do art. 158 passa a vigorar com a seguinte redação, nos termos do Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999:
§ 2º Considera-se também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto, terminais rodoviários e ferroviários e serviços postais.
Redação original:
§ 2° Considerar-se-á também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto e terminais rodoviário e ferroviário.
§ 3° No caso do § 1º, quando inexistir órgão do Fisco estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do município mais próximo.
NOTA: O art. 2º, XII, do Decreto nº 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao § 4º, nos seguintes termos:
§ 4º Nas operações de saída interestadual, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas, nos casos em que não tenham sido registrados nos sistemas de controle da SEFAZ.
Redação Anterior:
§ 4º Nas operações de saídas interestaduais, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias utéis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações para contribuinte de outros Estados, nos casos em que não tenhan sido registradas no sistema de controle da SEFAZ e/ou não tenham sido apostos os Selos Fiscais de Trânsito.

NOTA: O art. 1.º, III, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) deu nova redação ao art. 159, nos seguintes termos:

Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o servidor fazendário fará o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAM e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos adquirentes ao órgão da sua circunscrição, para igualmente serem registradas no SITRAM.

Redação anterior do art. 159, determinada pelo art. 2º, XIII, do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013):
“Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadorias a negociar, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal em manifesto e, em até 5 (cinco) dias contados da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelos respectivos adquirentes ao órgão de sua circunscrição, para selagem .
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o emitente deverá apor nas notas fiscais de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal de Trânsito aplicado na nota fiscal em manifesto.”
Redação original:
Art. 159. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo Fiscal de Trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal e, até 05 (cinco) dias da efetivação da venda, a nota fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente ao órgão da sua circunscrição, para selagem .
Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na nota fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal de Trânsito aplicado na nota fiscal em manifesto.

NOTA: O art. 1.º, IV, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) deu nova redação ao art. 160, nos seguintes termos:

Art.160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAM, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

Redação anterior do art. 160, determinada pelo art. 2º, XIV, do Decreto nº 31.090 (DOE de 09/01/2013):
“Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAN, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.”
Redação original:
Art. 160. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 05 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

NOTA: O art. 6º, alínea "c" do Decreto n. 24.756/97 REVOGOU expressamente o art. 161.

Art. 161. Na operação de trânsito livre, o documento fiscal será selado no primeiro e no último posto fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua.

SEÇÃO III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento do Selo Fiscal de Autenticidade

Art. 162. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:
I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;
III - balanço patrimonial e demonstração financeira;
IV - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios.
Parágrafo único. A critério do Fisco os documentos previstos nos incisos II, III e IV, poderão ser ubstituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 163. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:
I - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - certidões negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;
III - balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômicofinanceira da empresa para o exercício da atividade gráfica;
IV - declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica;

NOTA: O inciso V, abaixo transcrito, foi revogado pelo Decreto nº 25.361, de 24 de setembro de 1999.

V - inscrição no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Ceará (SIGRACE); (REVOGADO PELO DECRETO Nº 25.361/99)

VI - comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;
VII - registro de firma individual, contrato social e aditivos, se for o caso, ou Ata de Constituição e alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos II a IV, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade Cadastral (CRC), emitido pela Secretaria deAdministração do Estado.

Art. 164. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência "in loco", com elaboração de relatório emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;
II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;
III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;
V - distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documento fiscais (AIDF);
VI - identificar cada espécie selada por empregado;
VII - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;
VIII - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.
§ 2° A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.667, de 16/03/2007, alterou o art. 164-A, nos seguintes termos:

Art. 164-A Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos, concedidos por tempo indeterminado, deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos arts. 162 e 163 deste Decreto, conforme o caso.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.629, de 20/01/2009, alterou o parágrafo único do art. 164- A, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2009 perderão a sua validade após esta data.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 29.098, de 06/12/2007, alterou o parágrafo único do art. 164-A, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2008, após essa data perderão a sua validade.
Redação anterior:
Parágrafo único. Os pedidos de revisão dos atos de credenciamento deverão ser protocolizados junto à Sefaz até o dia 30 (trinta) de maio de 2007, sob pena de a partir desta data perderem a sua validade.
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 28.491, de 22/11/2006, alterou o art. 164-A, nos seguintes termos:
Art.164-A. Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1° de fevereiro de 2007.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, alterou o art. 164-A, nos seguintes termos:
Art.164-A. Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de outubro de 2006.
Parágrafo único. O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1° de novembro de 2006.
Redação original:
NOTA: O art. 5º, inciso II, do Decreto nº 28.066, de 28/12/2005, acrescentou o art. 164-A, nos seguintes termos:
Art.164-A.Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163, deste decreto, conforme a hipótese,
protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 30 de junho de 2006.
Parágrafo único. O ato de credenciamento cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de julho de 2006.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art. 165, nos seguintes termos:

Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis.

Redação anterior:
NOTA: O art. 5º, inciso III, do Decreto nº 28.066, de 28/12/2005, alterou o art. 165, nos seguintes termos:
Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico, para confecção de selo fiscal, documento fiscal e formulário contínuo, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Redação original:
Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 165-A, nos seguintes termos:

Art. 165-A. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Execução da Administração Tributária (Corex) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, nas mesmas condições estabelecidas no art. 165.

Art. 166. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;
III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.112, de 27/06/2003, acrescentou o inciso IV a este artigo, nos seguintes termos:

IV – deixar de validar no site da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br) a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados.

Art. 167. Será cassado o credenciamento da gráfica que:
I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;
II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;
III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;
IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.
NOTA: O art 1º, inciso XVIII do Decreto 24.756/97, alterou o art. 168, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 168. Compete à Secretaria da Fazenda autorizar o fornecimento por AIDF do Selo Fiscal de Autencidade, as gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, que os solicitará diretamente a empresa gráfica autorizada para confeccioná-los, nos termos desta Seção."

Redação original:
Art. 168. Compete à Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento por AIDF do Selo Fiscal de Autenticidade às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.

CAPÍTULO VI
DAS NOTAS FISCAIS
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A

Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos VII e VIII:
I- sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 180.

Art. 170. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro "emitente":
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) bairro ou distrito;
d) município;
e) unidade da Federação;
f) telefone ou fax;
g) Código de Endereçamento Postal;
h) número de inscrição no CGC;
i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;
j) CFOP;
l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;
m) número de inscrição no CGF;
n) denominação "nota fiscal";
o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do artigo 181;
q) número e destinação da via da nota fiscal;
r) data-limite para emissão da nota fiscal;
s) data de emissão da nota fiscal;
t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;
II - no quadro "destinatário/remetente":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CGC;
c) endereço;
d) bairro ou distrito;
e) Código de Endereçamento Postal;
f) município;
g) telefone ou fax;
h) unidade da Federação;
i) número de inscrição estadual, quando for o caso;
III - no quadro "fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "dados do produto":
a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) Código de Situação Tributária (CST);
e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total dos produtos;
i) alíquota do ICMS;
j) alíquota do IPI, quando for o caso;
k) valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "cálculo do imposto":
a) base de cálculo total do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) valor de outras despesas acessórias;
i) valor total do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;
VI - no quadro "transportador/volume transportados":
a) nome ou razão social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
f) endereço do transportador;
g) município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
l) espécie dos volumes transportados;
m) marca dos volumes transportados;
n) numeração dos volumes transportados;
o) peso bruto dos volumes transportados;
p) peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "dados adicionais":
a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;
b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações estabelecidas pelo Fisco;
c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;
IX - comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão: "nota fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21.0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I- os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "destinatário/remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "dados adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "destinatário/remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas "j" e "k" do inciso IV e "i" do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:
I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;
II - do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput.
§ 3º Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.
§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX , ambos do caput, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.
§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro
"Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.
§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura".
§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "dados adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.
§ 10 A indicação da alínea "a", do inciso IV, do caput:
I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.
§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do produto" e "Cálculo do imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 128;
§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados" obedecendo o disposto nas alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do caput.
§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.
§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.
§ 21. Será vedada a utilização simultânea das notas fiscais, modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 182.
§ 22. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

Art. 171. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;
IV - a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria ou bem.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 172. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem;
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 173. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a nota fiscal será emitida:
I - se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no artigo 171;
II - se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Na nota fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM/SH.
Art. 174. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:
a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósitos fechado;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no artigo 182;
V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.
§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.
§ 2º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do
artigo 180.

Art. 175. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:
I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportados de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:
I - se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.
§ 2º Para efeito da emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do caput:
I - a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.
§ 3º A emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Art. 176. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.041, de 26/10/2007, acrescentou o art. 176-A (Seção I-A - Da Nota Fiscal Eletrônica), nos seguintes termos:

Seção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 176-A. Fica o contribuinte usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, nos termos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).

Art. 176-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no site da Sefaz www.sefaz.ce.gov.br.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 176-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NFe;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

Art. 176-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 176-E;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), emitido nos termos do art. 176-I ou 176-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

Art. 176-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia e software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica formulação de pedido de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 176-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato Cotepe;
VI - a numeração do documento.

Art. 176-G. Do resultado da análise referida no art. 176-F, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal doemitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta não poderá ser alterada.
§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 176-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanear a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, ou a terceiro por este autorizado, via Internet, devendo o referido protocolo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz , econter:
I - a "chave de acesso";
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e
IV - o número do protocolo.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deverá conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 176-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Sefaz deverá transmiti-la para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Sefaz também deverá transmitir a NF-e para a unidade federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
§ 2º A Sefaz poderá transmitir também a NF-e para:
I - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) quando a NF-e se referir a operações destinadas às áreas beneficiadas;
II - as administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
III - outros órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 176-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 72/2005, de uso obrigatório, para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 176-P.
§ 1º O Danfe somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 176-G, ou na hipótese prevista no art. 176-L.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe, observado o disposto no art. 176-J.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o Danfe com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O Danfe deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe nº 72/2005.
§ 6º O Danfe poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º O contribuinte poderá requerer ao Fisco alteração do leiaute do Danfe, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

Art. 176-J. O emitente e o destinatário, credenciados como emissores de NF-e, deverão manter em arquivo digital as NF-e's pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da federação do emitente ou no da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o destinatário deverá manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e da operação, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 176-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NFe, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o Danfe nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º Ocorrendo a emissão do Danfe nos termos do caput deste artigo, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS nº 58/95, devendo, no campo destinado a observações, ser consignada a expressão "Danfe emitido em decorrência de problemas técnicos".
§ 2º O formulário de segurança de que trata o § 1º deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial do crédito tributário;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo decadencial do crédito tributário.
§ 3º No caso do § 1º deste artigo:
I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
II - o destinatário deverá comunicar o fato ao Fisco se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 176-P.

Art. 176-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 176- G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art. 176-N. O cancelamento de que trata o art. 176-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Sefaz pelo emitente.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe nº 72/2005.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, e conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por este autorizado, via Internet, e conterá, conforme ocaso:
I - a "chave de acesso";
II - o número da NF-e;
III - a data e a hora do recebimento do pedido pela Sefaz; e
IV - o número do protocolo.
§ 6º O protocolo de que trata o § 5º deverá ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Caso a Sefaz já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 176-H, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.

Art. 176-O. Havendo quebra de seqüência da numeração da NF-e, o contribuinte deverá requerer a inutilização de número de NF-e não utilizado, mediante apresentação de Pedido de Inutilização de Número da NF-e até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, devendo, ainda, conter o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, utilizando protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NF-e será feita obedecendo as mesmas exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 176-N para o Pedido de Cancelamento de NF-e.

Art. 176-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 176-G, aSefaz disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial do crédito tributário.
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

Art. 176-Q. A Sefaz poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.963, de 20/11/2009, revogou o art. 177 deste Decreto.

NOTA: O art. 1º, inciso XII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 177, com a seguinte redação:
Art. 177. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
NOTA: O caput do art. 177 foi alterado pelo Decreto nº 25.631, de 24 de setembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 177. Na venda a consumidor poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo IX."
Redação original do caput:
Art. 177. Na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo IX.
§ 1º O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.
§ 2º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.
NOTA: O art. 1º, inciso XII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do § 4º do art. 177, com a seguinte redação:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido cupom fiscal por ECF, desde que conste no documento, impressas pelo próprio equipamento ou por meio gráfico indelével, as seguintes informações:
Redação anterior, dada pelo Decreto 25.631/99:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido cupom fiscal por ECF, desde que conste no verso do documento, por meio gráfico indelével:
NOTA: Redação dada pelo Decreto nº 25.631/99:
I - identificação e o endereço do consumidor adquirente;
II - data e hora da saída das mercadorias do estabelecimento do emitente;
III - no caso de venda a prazo, informações relativas a preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, e a expressão "VENDA A PRAZO";
NOTA: Redação acrescida pelo art. 1º, inciso XII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999:
IV - código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
NOTA: O art. 1º, inciso XII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou os §§ 5º ao 9º:
§ 5º O disposto no caput não se aplica:
I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuite do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;
II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;
NOTA: O inciso IX do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o inciso V do § 5º e os §§ 8º e 9º do art. 177:
V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;
Redação original:
V - à prestação de serviços de telecomunicações;
VI - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
VII - a contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento;
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou o inciso VIII do art. 177, nos seguintes termos:
VIII - às operações realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscais (CNAE-Fiscal), subclasse 4784-9/00 (Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo - GLP).
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, acrescentou o inciso VIII ao § 5º do art. 177, nos seguintes termos:
VIII - às operações realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE 5247-7/00 - comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), que operem exclusivamente com GLP.
§ 6º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em convênio específico.
§ 7º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
I - motivo e data da ocorrência;
II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos
nos §§ 5º e 7º deste artigo e caput do art. 394, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.
Redação original:
§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º e no art. 394, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos cupons fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte de passageiro."
Redação original:
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, quando o serviço for prestado a usuário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual."

Art. 178. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;
VIII - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 179. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III
Da Nota Fiscal em Entrada de Mercadoria

Art. 180. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal;
II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§1º O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;
III - na hipótese do inciso V,inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.
§ 2º O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.
§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

NOTA: O art. 54, inciso II, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou o § 4º do art. 180, deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.

§ 5º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.
§ 6º Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 7º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 269, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;
III - à alíquota aplicada.
§ 8º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão: "emitida nos termos do § 7º do artigo 180";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 9º Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.
§ 10. A nota fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertados por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

Art. 181. No caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.
Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 182. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida,
conforme o caso:
I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 180.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 180, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 183. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguintes destinação:
I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;
IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.
Parágrafo único. Na hipótese do § 8º, do artigo 180, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;

SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal de Produtor

NOTA: Alterado pelo inciso XIX, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 184. O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural - pessoa física - emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:
I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC ou CPF do emitente, quando for o caso;
IV - prazo de validade;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;
VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;
VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o § 2º deste artigo, nos seguintes termos:

§ 2.º Os produtores rurais enquadrados no regime de recolhimento "outros" serão autorizados a emitir Nota Fiscal de Produtor, porém com o campo a ser destacado o ICMS devidamente tarjado, bem como a aposição da expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

Redação anterior:
NOTA: O inciso II do art. 7º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, revogou o § 2º do art. 184.
§ 2º Para emissão do documento referido no caput por produtor rural - pessoa física - deverá ser concedido regime especial."
Redação original:
Art.184. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:
I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC do estabelecimento emitente;
IV - prazo de validade;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;
VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;
VII - as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

Art. 185. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;
II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;
IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VI - destaque do ICMS, quando for o caso;
VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;
VIII - número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.
§ 1º Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 186. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 171, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior;
II - em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 172, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

NOTA: SEÇÃO V revogada pelo art. 10 do Decreto n.º 32.488 (DOE de 08/01/2018). Efeitos a partir de 1.º/01/2018.

Redação anterior determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.629, de 20/01/2009:
SEÇÃO V
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 187. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Avulsa", será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) - www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:
I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V - quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá conter código de autenticidade para efetivo controle de sua emissão e da circulação das mercadorias ou bens por ela acobertados.
§ 3º A NFA poderá ser reimpressa, hipótese em que o código de autenticidade gerado na primeira impressão deve ser cancelado e gerado um novo código de autenticidade.
§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no art.428. Art. 187-A. A NFA conterá as seguintes indicações:
I - no cabeçalho:
a) dados do emitente;
b) denominação "Nota Fiscal Avulsa";
c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) órgão de solicitação;
f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
h) data de emissão;
i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;
j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;
II - no quadro "Remetente":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;

III - no quadro "Destinatário":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
IV - no quadro "Dados dos Produtos:"
a) código para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;
c) Classificação Fiscal;
d) Situação Tributária;
e) unidade de quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total;
i) alíquota do ICMS;
j) valor do ICMS;
k) valor do IPI;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) base de cálculo do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) outras despesas acessórias;
i) valor do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) nome ou razão social do transportador;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) endereço do transportador;
g) Município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
k) espécie dos volumes transportados;
l) marca dos volumes transportados;
m) numeração dos volumes transportados;
n) peso bruto dos volumes transportados;
o) peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais", o campo "Informações Complementares" é livre para preenchimento dos solicitantes;
VIII - "Código de Autenticidade", no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.
Art.187-B. A NFA será considerada inidônea nas seguintes situações:
I - quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;
II - quando o código de autenticidade estiver invalido;
III - quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior
§ 1º Para os efeitos do caput, define-se código de autenticidade inválido comoaquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
§ 2º Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997."
Art. 188. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.
§ 3º Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.
§ 4º A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré- impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:
I - contingência decorrente de problema técnico;
II - de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.
§ 5º As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas
interestaduais.
Redação anterior:
SEÇÃO V
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 187. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impressa com a denominação "Avulsa", Anexo XI, será emitida pelo Fisco, em operação com mercadoria ou bem, nas seguintes hipóteses:
I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V - regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - qualquer caso em que não se exija a nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
NOTA: O inciso V do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou parágrafo único ao art. 187 nos seguintes termos:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares, exceto quando se tratar de importação."
Art. 188. A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (Três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, arquivo do órgão emitente;
III - a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de documento de arrecadação, que a ela faça referência explicita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o imposto constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadoria.
Redação original determinada pelo art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), (Vigência a partir de 1º/01/2016):
Art.188-A. Para emissão da nota fiscal avulsa de que trata esta Seção, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 12 UFIRCEs.

SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica

Art. 189. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo XII, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica",
II - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
III - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao inciso IV do art. 189, nos seguintes termos:

IV – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

Redação anterior:
IV - número da conta;

V - datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
VI - discriminação do produto;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o inciso XIII ao art. 189, nos seguintes termos:

XIII – Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o inciso XIV ao art. 189, nos seguintes termos:

XIV – nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF;

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o inciso XV ao art. 189, nos seguintes termos:

XV – prazo de validade.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao § 1º do art. 189, nos seguintes termos:

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9cm x 15cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:
I – primeira via, entregue ao destinatário;
II – segunda via, arquivo do emitente.

Redação original:
§1º As indicações dos incisos I e II serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9,0x15,0 cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, podendo ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem dos dados relativos a esse documento.

§ 2º O documento será emitido após o fornecimento mensal do produto.

NOTA: A Seção VI-A acrescentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 34.487, de 2021 (DOE 22/12/2021), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2022.

Seção VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

Art. 189-A A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, deve ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).

Art. 189-B Para emissão da NF3-e, o contribuinte deve requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário eletrônico Termo de Credenciamento para emissão da NF3-e, disponível no site da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. É vedada a emissão de Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por contribuinte credenciado à emissão de NF3-e, exceto em hipótese prevista neste Decreto ou em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 189-C A NF3-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3-e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3-e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3-e;

IV - a NF3-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º Nota técnica publicada em site do portal da NF3-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

§ 2.º As séries da NF3-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observandose o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 3.º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF3-e.

Art. 189-D O arquivo digital da NF3-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, nos termos do artigo 189-E deste decreto;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto.

§ 1.º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

*NOTA: o § 2º passa a vigorar com nova redação, pelo inciso I do art 1º do decreto nº 34.740, de 2022.

§ 2.º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos arts. 189-I ou 189-J, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Redação Anterior:
§ 2.º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º deste artigo atingem o respectivo DANF3-e impresso nos termos dos artigos 189-I ou 189-L deste decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3-e;

II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 189-E A transmissão do arquivo digital da NF3-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3-e.

Art. 189-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A Sefaz, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada de acordo com as disposições constantes do Ajuste Sinief n.º 01/2019.

Art. 189-G Do resultado da análise referida no art. 189-F, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3-e;

II - da rejeição do arquivo da NF3-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3-e;
e) duplicidade de número da NF3-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3-e.

§ 1.° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3-e.

§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3-e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3.º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4.º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3.º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5.º Quando solicitado, o emitente da NF3-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6.º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação vigente, esteja impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7.º A Sefaz deve disponibilizar a NF3-e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8.º A Sefaz poderá disponibilizar a NF3-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 189-H O emitente deve manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.

*NOTA: o Art. 189-I passa a vigorar com nova redação, pelo inciso II do art 1º do decreto nº 34.740, de 2022.

Art. 189-I Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 189-R.

§ 1.º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do art. 189-G, ou na hipótese prevista no art. 189-J.

Redação Original:
Art. 189-I
Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 189-S deste decreto.

§ 1.º O DANF3-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3-e, nos termos do inciso I do artigo 189-G deste decreto, ou na hipótese prevista no artigo 189-L deste decreto.

§ 2.º O DANF3-e deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

*NOTA: o inciso II do §2º passa a vigorar com nova redação, pelo inciso II do art 1º do decreto nº 34.740, de 2022.

II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 189-J.

Redação Original:
II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 189-L deste decreto.

§ 3.º Se o destinatário concordar, o DANF3-e pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Art. 189-J Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3-e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientação Contribuinte - MOC.

§ 1.º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3-e:

a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3-e;

*NOTA: o inciso II do Art.189-J  passa a vigorar com nova redação, pelo inciso III do art 1º do decreto nº 34.740, de 2022.

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência;

Redação original:
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3-e, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF3-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3-e, transmitida nos termos do inciso II do § 1.º deste artigo, vier a ser rejeitada pela Sefaz, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3-e; IV - considera-se emitida a NF3-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3-e em contingência.

§ 2.º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3.º No documento auxiliar da NF3-e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

*NOTA: acrescido o §4.º, pelo inciso III do art 1º do decreto nº 34.740, de 2022.

§ 4.º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3-e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

Art. 189-L Em relação às NF3-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 189-O deste decreto, das NF3-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3-e emitidas em contingência.

Art. 189-M O emitente pode, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 189-N A ocorrência relacionada com uma NF3-e denomina-se “Evento da NF3-e”.

§ 1.º Os eventos relacionados a uma NF3-e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 189-O deste decreto;

II- Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme disposto no artigo 189-P deste decreto;

III - Substituição de NF3-e, conforme disposto no artigo 189-Q deste decreto.

§ 2.º O evento indicado no inciso I do § 1.º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3.º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1.º deste artigo devem ser registrados pela Sefaz ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4.º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 189-R deste decreto, conjuntamente com a NF3-e a que se referem.

Art. 189-O O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3-e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NF3-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3.º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5.º Na hipótese da Sefaz utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3-e para a Sefaz do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7.° e 8.º do artigo 189-G deste decreto.

§ 6.º O pedido de cancelamento pode ser recepcionado:

*NOTA: o inciso I do Art.189-O passa a vigorar com nova redação, pelo inciso IV do art 1º do decreto nº 34.740, de 2022.

I – em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

Redação original:
I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste decreto;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo, conforme previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 189-P Na hipótese de emissão da NF3-e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3-e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3-e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1.º do artigo 189-M, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 189-Q Nas hipóteses previstas pelo artigo 189-N, pode ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

Art. 189-R Após a concessão de Autorização de Uso da NF3-e, de que trata o artigo 189-G, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NF3-e.

§ 1.º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3-e perante a Sefaz, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3-e.

§ 2.º A Sefaz poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3-e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3-e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias do Fisco.

Art. 189-S Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3- e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 189-T. Aplicam-se à NF3-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”

SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo XIII, será utilizada, por:
I - agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;
III - transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
IV - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 258.

Art. 191. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC;
VI - identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - percurso;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;
XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CGC, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;
XVI - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 190.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 190.
Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º Será obrigatória a emissão de uma nota fiscal por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º No caso de execução com contrato individual, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 193 e 194, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do DERT ou DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.
§ 3º No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo Fisco.

Art. 193. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 190, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
Art. 194. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;
III - a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 190, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2ª via será arquivada pelo emitente.
Art. 195. Na prestação de serviço internacional:
I - na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
II - com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 196. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo XIV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA: O art 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso I do art. 196, nos seguintes termos:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

Redação original:
I - denominação "Nota Fiscal de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - código fiscal da prestação;
IV - data de emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;
XIII - data ou período da prestação do serviço;
XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV - prazo de validade.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

NOTA: O art. 12 do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) revogou o art. 197.

Redação original do revogado art. 197:
Art. 197. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;
Parágrafo único. O Fisco poderá exigir vias adicionais.

NOTA: O art. 12 do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) revogou o art. 198.

Redação original do revogado art. 198:
Art. 198. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, para fins de controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via, remetida ao órgão local de seu domicílio fiscal;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 199. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 200. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao
fixado para apuração do imposto.

SEÇÃO IX
Da Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicação

Art. 201. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo XV, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC;

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao inciso V do art. 201, nos seguintes termos:

V – identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou no CPF;

Redação original:
V - identificação do usuário: nome e o endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;
IX - base de cálculo do ICMS;
X - alíquota aplicável;
XI - valor do ICMS;
XII - data ou período da prestação do serviço.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o inciso XIII ao art. 201, nos seguintes termos:

XIII - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o inciso XIV ao art. 201, nos seguintes termos:

XIV – nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectiva série e subsérie, se for a hipótese e o número da AIDF;

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou o inciso XV ao art. 201, nos seguintes termos:

XV – prazo de validade.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao parágrafo único do art. 201, nos seguintes termos:

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, XIV E XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15cm x 9cm em qualquer sentido.” (NR)

Redação original:
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e IV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

NOTA: O art. 12 do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) revogou o art. 202.

Redação anterior do revogado art. 202:
Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

NOTA: O parágrafo único do art. 202 foi revogado por meio do art. 11, inciso II, do Decreto nº 26.738/2002.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Art. 203. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO VII
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES
SEÇÃO I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo XVI, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - condições do frete: pago ou a pagar;
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;
XIV - valor total da prestação;
XV - base de cálculo do ICMS;
XVI - alíquota aplicável;
XVII - valor do ICMS;
XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XIX - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 x 21,00 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do artigo 252 caput, bem como as vias dos conhecimentos mencionados na alínea "c" dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido manifesto de carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.
§ 4º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas notas fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em manifesto de cargas.

Art. 205. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

SEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 207. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo XVII, será utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CGC;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo, se for o caso;
XI - identificação do embarcador;
XII - identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV - valores dos componentes do frete;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XXIII - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida à repartição do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, em (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser remetida à repartição de origem;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO III
Do Conhecimento Aéreo

Art. 209. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo XVIII, será utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento Aéreo";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;
X - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do ICMS;
XV - alíquota aplicável;
XVI - valor do ICMS;
XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 210. O Conhecimento Aéreo, será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio fiscal;
d) a 4ª via , arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO IV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 211. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo XIX, será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
VI - identificação do remetente: nome, endereço, e os números e inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, se for o caso;
VIII - procedência;
IX - destino;
X - condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;
XII - quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XIII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - valores dos componentes do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os de cada grupo serem lançados englobadamente;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XXI - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 212. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:
I - na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, remetida ao órgão local do seu domicílio;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
II - na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via, retida pelo Fisco do local do embarque, para ser remetida à repartição do domicílio fiscal do emitente;
e) a 5ª via, arquivada pelo emitente;
III - na prestação de serviço internacional:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao Fisco do local de embarque.

SEÇÃO V
Do Conhecimento de Transporte Avulso

Art. 213. O Conhecimento de Transporte Avulso, série única, Anexo XX, será emitido pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo, quando;
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CGF;
II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;
III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria.

Art. 214. O Conhecimento de Transporte Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

SEÇÃO VI
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso

Art. 215. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, série única, Anexo XXI, será emitida pelos órgãos e agentes fiscais, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CGF;
II - a prestação do serviço tiver início onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito nem conhecimento de transporte de estabelecimento com inscrição no CGF em outro município deste Estado;
III - o serviço for prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal, a prestação de serviço de transporte, salvo hipótese de carga própria.
Art. 216. O Conhecimento de Transporte Rodoviário Avulso, será emitido, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao tomador do serviço;
II - a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivo do órgão emitente;
IV - a 4ª via, acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco local nas prestações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais.

CAPÍTULO VIII
OUTROS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
Da Autorização para Carregamento e Transporte

Art. 217. A Autorização para Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo XXII, poderá ser utilizada por empresa de transporte de cargas a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos a peso ou distância, necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 218. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VI - identificação relativa ao consignatário;
VII - número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - local de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial efinal;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e 
respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.
§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Na Autorização para Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 219. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
III - a 3ª via, entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via, entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
VI - a 6ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 220. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização para Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização para Carregamento e Transporte.

Art. 221. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:
I - à prévia inscrição no CGF;
II - à apresentação das informações econômico-fiscais previstas na legislação;
III - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos estabelecidos.

Art. 222. O descumprimento das obrigações tributárias poderá implicar na exclusão do contribuinte do exercício da faculdade prevista nesta Seção.

SEÇÃO II
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 223. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo XXIII, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data de emissão;
IV - identificação do emitente: nome e o endereço;
V - identificação do cliente: nome e o endereço;
VI - quantidade de volumes a serem coletados;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
X - prazo de validade.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destinarse-á a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 4º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;
II - a 2ª via, entregue ao remetente;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
§ 5º Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

SEÇÃO III
Do Despacho de Transporte

Art. 224. O Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo XXIV, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.
Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 225. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Despacho de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - procedência;
VI - destino;
VII - remetente;
VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago, e o valor do ICMS retido;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV - prazo de validade.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XV serão impressas.
§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3ª via, arquivada pelo emitente.
§ 3º Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

SEÇÃO IV
Do Manifesto de Carga

Art. 226. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo XXV, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Manifesto de Carga";
II - número de ordem;
III - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CGC;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador, local e unidade da Federação;
VI - identificação do condutor do veículo;
VII - números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de Transporte;
VIII - números das notas fiscais;
IX - nome do remetente;
X - nome do destinatário;
XI - valor das mercadorias.

Art. 227. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pelo Fisco;
III - a 3ª via, arquivada pelo emitente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
SEÇÃO I
Do Redespacho

Art. 228. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual
redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO II
Do Transporte Intermodal

Art. 229. No transporte intermodal o conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando oseguinte:
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;
II - no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

CAPÍTULO X
DOS BILHETES DE PASSAGENS
SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 230. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo XXVI, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - percurso;
VI - valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 x 7,40 cm, em qualquer sentido.

Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO II
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 232. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo XXVII, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - percurso;
VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local de emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XI - prazo de validade.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO III
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 234. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo XXVIII, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - data e local de emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - identificação do vôo e da classe;
VI - local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;
VII - nome do passageiro;
VIII - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
XI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido;
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 235. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

SEÇÃO IV
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 236. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo XXIX, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - datas da emissão e da data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - percurso;
VI - valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local de emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 237. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
SEÇÃO I
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 238. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo XXX, será utilizado por empresa transportadora que mantiver uma única inscrição neste Estado, para fins de escrituração de documento emitido por agência, posto, filial ou veículo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - data de emissão;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
V - identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - valor contábil;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a observações;
XIII - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 2º Na hipótese do inciso III do artigo 246, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 239. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 240. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO II
Da Inscrição Centralizada

Art. 241. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:
I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;
II - o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;
IV - emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.
Parágrafo único. As empresas de transportes poderão emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete de passagem, ou conhecimentos emitidos por agência, posto, filial ou veículo, desde que a escrituração seja feita nos livros próprios de cada Estado.

SEÇÃO III
Das Disposições Finais

Art. 242. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

Art. 243. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem,
mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 244. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 28.395, de 21/09/2006, renumerou o parágrafo único em § 1ºe acrescentou o § 2º ao art. 244º, nos seguintes termos:

§ 1º Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.
§ 2º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 567 e 568, poderá autorizar a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, para, no mínimo, uma única emissão globalizando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:
I - na nota fiscal, acobertadora da operação, conste a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, seguido da indicação do número e data do termo de acordo celebrado;
II - no contrato da prestação do serviço, conste explicitamente, que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada.

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso III ao§ 2º do art. 244 deste Decreto, nos seguintes termos:

III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, sem a utilização:
a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do estabelecimento;
b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).

Art. 245. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditarse do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 246. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:
I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, os dados relativos à viagem, contendo impressas, além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas,
obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco mediante pedido formulado nos termos da legislação pertinente;
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;
III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de
transporte em linha com preço único.
Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento
Diário.

Art. 247. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:
I - na nota fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;
II - o condutor do veículo, porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.
Parágrafo único. A emissão de conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 248. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 249. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no artigo 253 deste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 250. Na hipótese de cancelamento de bilhete de passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Os bilhetes de passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 251. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo VII deste Livro, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.
§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao da prestação.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 252. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.
§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de conhecimento de transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 253. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I - qualificação dos contratantes;
II - identificação do veículo;
III - prazo de duração;
IV - condições de pagamento.

Art. 254. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 255. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 256. No transporte internacional, o conhecimento de transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 257. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o conhecimento apropriado.

Art. 258. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem";
II - identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
III - número de ordem e o número da via;
IV - preço do serviço;
V - local e data da emissão;
VI - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e 
quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 259. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente.

TÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 260. O contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3º O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 4º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.
§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.
§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.
§ 9º. O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 10. Será facultada a utilização do livro Registro de Apuração do ICMS ao contribuinte substituído, bem como àquele sujeito ao regime especial de recolhimento.
§ 11. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.


NOTA: O artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 25.034/98 alterou o § 12 do artigo 260, conferindolhe a seguinte redação:

§ 12 A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário que não utilize documentos fiscais.

Redação original:
§ 12. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário.

Art. 261. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente.
§ 1º As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial.
§ 3º O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.
§ 4º Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 05 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 262. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores dos seus lançamentos somados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 263. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Art. 264. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado, deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.

Art. 265. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco quando solicitado.
§ 2º O agente do Fisco arrecadará mediante termo próprio, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 266. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da
repartição.

Art. 267. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do Fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverer inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 268. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores.

NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o art. 268-A, nos seguintes termos:

Art. 268-A. O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o artigo 260, para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas o "Ativo Disponível", em lançamentos individualizados, de forma diária.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal nº6.404/76 ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos na forma da legislação federal.
§ 3º Na hipótese do estabelecimento manter inscrição centralizada, deverão ser elaborados livros auxiliares para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição no CGF.

CAPÍTULO II
DOS LIVROS
SEÇÃO I
Do Livro Registro de Entradas

Art. 269. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.
§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da
seguinte forma:
I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;
II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois últimos itens;
III - coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal";
VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou nãoincidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for
o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;
VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;
X - Coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do artigo 180.
§ 7º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

SEÇÃO II
Do Livro Registro de Saídas

Art. 270. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexos XXXIII e XXXIV, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias ou bens e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.
§ 2º A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da mesma série e subsérie.
§ 3º A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º ;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;
VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão IPI;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

SEÇÃO III
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 271. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo XXXV, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprios, da seguinteforma:
I - Quadro "Produto": identificação da mercadoria,
II - Quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;
III - Quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - Colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção- No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;
VII - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio stabelecimento;
b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 2º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 3º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo
permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.
§ 4º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
§ 5º A Receita Federal poderá autorizar o industrial ou contribuinte a ele equiparado a agrupar, por ocasião do lançamento, produtos diversos numa mesma folha, quando ocuparem a mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI.
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual do órgão local do domicílio do contribuinte, ser substituído por fichas, desde que:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 261;
III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
§ 7º O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma ficha- índice.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 10. No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO IV
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

Art. 272. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, Anexo XXXVI, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;
II - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;
b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartiçãofiscal;
III - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da nota fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;
c) coluna "Quantidade Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;
d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;
IV - colunas sob o título "Saldo Existente":
a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";
b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;
V - Coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO V
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 273. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo XXXVII, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no artigo 127, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da AIDF, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;
II - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, notas fiscais, conhecimentos de transportes, bilhetes de passagens ou outros;
b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, ou outros;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
IV - colunas sob o título "Entregas":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico e relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 274. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo XXXVIII, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 1º Os lançamen\tos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - Quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, nota fiscais, conhecimento de transportes, bilhetes de passagens ou outros;
II - Quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;
III - Quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha solta, formulário contínuo ou outro;
IV - Quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal - vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação
ou outras;
V - coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;
VI - coluna "Impressos - Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;
VII - colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor;
VIII - colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.
§ 2º Do total de folhas deste livro, cinquenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser numeradas, impressas e incluídas no final do livro.

SEÇÃO VII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 275. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo XXXIX, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matériasprimas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 1º do art. 275, nos seguintes termos:

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupos, segundo a ordenação da TIPI, da tabela "b" tributação pelo ICMS, referida no parágrafo único do art. 137 e pelo código do item do produto atribuído pelo estabelecimento.

Redação original:
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupo segundo a ordenação da TIPI:
I - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiro;
II - as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiro em poder do estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;
V - coluna sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da "quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referidos no inciso I;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no §1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 4º O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.
§ 5º Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 6º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 276. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo XL, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:
I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;
II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.


NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.041, de 26/10/2007, acrescentou o art. 276-A (Seção VIII-A - Da Escrituração Fiscal Digital), nos seguintes termos:

Seção VIII-A
Da Escrituração Fiscal Digital

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o caput do art. 276-A deste Decreto, nos seguintes termos:

Art. 276-A. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Seção.

Redação original:
Art.
276-A. Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes do ICMS, inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de PED, nos termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.
§ 2º O arquivo de que trata o § 1º será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Sefaz e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 3º do art. 276-A
deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, ou outro que venha a substituí-lo.

Redação original:
§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 4º do art. 276-A deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 4º A EFD só será considerada válida, para efeitos fiscais, após a confirmação, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do arquivo que a contém.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 5º do art. 276-A deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações quando da incorporação dos arquivos, a SEFAZ utilizará, para ciência do contribuinte:
I - notificação em papel; ou
II - notificação eletrônica, com certificação digital.

Redação original:
§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Sefaz utilizará notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte, que deverá acessar o site da Sefaz, por meio de caixa postal.

NOTA: O art. 1.º, V, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) deu nova redação ao §6.º, nos seguintes termos:

§ 6º O prazo, termos e condições referentes à retificação do arquivo da EFD anteriormente transmitido serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.


Redação anterior do §6.º, determinada pelo art. 1º, VIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010:
§ 6º O contribuinte poderá efetuar a transmissão de arquivo, com vista à retificação de arquivo anteriormente transmitido, até 180 (cento e oitenta) dias contados do prazo de entrega inicial. Após este prazo, a transmissão somente poderá ser efetuada com autorização prévia da SEFAZ.
Redação original:
§ 6º O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 (cento e oitenta) dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz.

§ 7º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.
§ 8º O contribuinte usuário da EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 9º do art. 276-A deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 9º A dispensa prevista no §8º deste artigo prevalece somente a partir da transmissão e recepção dos arquivos da EFD, pelo SPED, no prazo estabelecido no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo.

Redação original:
§ 9º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.

NOTA: §§ 10 e 11 acrescentados pelo art. 2.º, I, do Decreto n.º 31.534 (DOE de 24/7/2014).

§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos.

Art. 276-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.

NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o parágrafo único do art. 276-B deste Decreto, nos seguintes termos:

Parágrafo único. A assinatura digital será verificada quanto à sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no inicio do processo de transmissão.

Redação original:
Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo para a Sefaz.

NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o art. 276-C deste Decreto, nos seguintes termos:

Art. 276-C. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS incidente sobre as operações e prestações praticadas pelo contribuinte, inclusive o ICMS relativo à apuração do ICMS devido por substituição tributária, ou quaisquer outras de interesse do Fisco.

Redação original:
Art. 276-C. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 11/2007 e suas alterações posteriores.

Art. 276-D. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

NOTA: O art. 1º, caput, do Decreto nº 31.905 (DOE em 22/03/2016), alterou o caput do art. 276-E deste Decreto, nos seguintes termos:

Art.276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

Redação anterior do caput do art. 276-E:
Art. 276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se refere às operações de saída e prestações de serviço.

Art. 276-F. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Art. 276-G. A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguinteslivros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso V ao art. 276-G deste Decreto, nos seguintes termos:

V - Registro de Apuração do IPI;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso VI ao art. 276-G deste Decreto, nos seguintes termos:

VI - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D.

NOTA: Inciso VII acrescentado pelo art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.534 (DOE de 24/7/2014).

VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.

NOTA: O art. 2.º, II, do Decreto n.º 31.534 (DOE de 24.7/2014) renumerou o parágrafo único deste artigo em § 1.º, com nova redação, e acrescentou os §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.

NOTA: § 2º com redação determinada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014).

§2º O livro de que trata o inciso VII do caput deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016.

Redação original do § 2º:
§ 2° O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:
I - indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;
II - comércio atacadista.

Redação anterior do parágrafo único do art. 276-G, que fora acrescentado por meio do art. 1º, XI, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010:
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput deste artigo será obrigatório a partir do dia 1º de julho de 2010.

Art. 276-H. Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o art. 276-H a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 276-H. O contribuinte está obrigado a prestar todas as informações relativas aos documentos fiscais e outras de interesse do Fisco, independentemente de regras específicas de validação de conteúdo de registros ou de campos.
Parágrafo único. A falta das informações de que trata o caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidades cabíveis e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo na sua íntegra.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o art. 276-I a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 276-I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief nº 6, de 29 de maio de 1989.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o art. 276-J a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 276-J. O leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) está disciplinado pela Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro 2007, da Receita Federal do Brasil (RFB).

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o art. 276-K a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 276-K. O envio de arquivos digitais para cobrir períodos omissos ou a retificação de informações de arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o art. 276-L a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 276-L. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na escrita fiscal do mês de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo específico, expedido pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.710, de 14/02/2005, revogou as Seções I e II do Capítulo III do Título II do Livro Segudo.

A GIM foi substituída pela DIEF - Declaração de Informações Econômico Fiscais, instituída a partir do ano 2005.
A GIEF foi substituída pela DIEF - Declaração de Informações Econômico Fiscais, instituída a partir do ano 2005.

SEÇÃO I
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIM)
Art. 277. O contribuinte inscrito no CGF, nos regime de pagamento Normal ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), entregará, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIM),Anexo XLI, ainda que não tenha havido movimento econômico.
Parágrafo único. A entrega do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) , nas hipóteses previstas na legislação, substitui a GIM para todos efeitos legais.
Art. 278. A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:
I - o montante das operações de entradas e saídas de bens ou mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação realizadas durante o mês de referência;
II - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;
III - o crédito do ICMS a ser transferido para o período seguinte;
IV - o valor do ICMS do período a recolher;
V - os valores relativos às operações por entradas e saídas a título de substituição
tributária, antecipação, importação e outras.
§ 1º Os dados para o preenchimento da GIM serão transferidos dos seguintes livros e documentos:
I - Registro de Inventário;
II - Registro de Apuração do ICMS;
III - documento de arrecadação;
IV - Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC).
§ 2º A EPP deverá fazer a apuração com base nos documentos fiscais de aquisições e vendas.
§ 3º A GIM será entregue ao órgão local de seu domicílio fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto.
§ 4º A GIM deverá ser preenchida com valores expressos em moeda corrente do
mês de apuração, em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via, Fisco;
II - 2ª via, contribuinte.
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o § 5º
do art. 278, nos seguintes termos:
§ 5° A GIM poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 5º do art. 278, nos seguintes termos:
§ 5º A GIM deverá ser entregue, a partir 1º de março de 2004, por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão dos dados nela contidos no banco de dados da Secretaria da Fazenda, através das seguintes formas de geração:
I - para os estabelecimentos usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em arquivos magnéticos com layout definido na legislação;
II - para os estabelecimentos não usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 5º A GIM poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda.
Art. 279. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a entrega da GIM, por contribuinte enquadrado em outros regimes de pagamento.
SEÇÃO II
Da Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF)
Art. 280. O contribuinte do ICMS deverá entregar a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), na forma disposta em legislação específica.

SEÇÃO III
Da Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal (GIVAF)

Art. 281. A Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal (GIVAF), será preenchida pelo Núcleo de
Execução da Administração Tributária, na forma disposta em legislação específica.

SEÇÃO IV
Da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC)

Art. 282. A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados (GIDEC), Anexo XLII, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, na forma da legislação específica.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o parágrafo único do art. 282, nos seguintes termos:

Parágrafo único. A GIDEC poderá também ser entregue por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria da Fazenda.

Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o parágrafo único ao art. 282, nos seguintes termos:
Parágrafo único. A GIDEC deverá ser entregue, a partir 1º de abril de 2004, por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à inclusão dos dados nela contidos no banco de dados da Secretaria da Fazenda, através das seguintes formas de geração:
I - para os estabelecimentos usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em arquivos magnéticos com layout definido na legislação;
II - para os estabelecimentos não usuários do sistema de processamento eletrônico de dados, em aplicativo próprio fornecido pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO V
Do Documento Informativo de Vendas (DIV)

Art. 283. O contribuinte inscrito no CGF, que efetuar operações relativas ao ICMS, destinadas às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da administração direta, e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas (DIV), anexo da GIDEC, ao órgão local do seu domicílio fiscal, na forma da legislação específica.

SEÇÃO VI
Da Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF)

Art. 284. O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal o documento "Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), na forma da legislação específica.

TÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
Dos Objetivos

Art. 285. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:
I - Registro de Entradas, Anexo XLIII;
II - Registro de Saídas, Anexo XLIV;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo XLV;
IV - Registro de Inventário, Anexo XLVI;
V - Registro de Apuração do ICMS, Anexo XLVII;
VI - Movimentação de Combustível (LMC), Anexo XLVIII.

NOTA: O art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 1º do art. 285, nos seguintes termos:

§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a SEFAZ, na forma, padrões e prazos previstos em legislação específica, as informações dos livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias.

Redação anterior:
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o § 1º do art. 285, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a SEFAZ, os livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias.
Redação original:
§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada à observância das normas específicas do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, acrescentou o § 3º do art. 285, nos seguintes termos:

§ 3º O contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais fica dispensado de transmitir eletronicamente esses arquivos à Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II
Do Pedido

Art. 286. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, Anexo XLIX, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 287. O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiro prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO III
Da Documentação Técnica

Art. 288. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 310.

SEÇÃO IV
Das Condições Específicas

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o caput e os incisos do art. 289, nos seguintes termos:

Art. 289. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 285, caput, estará obrigado a manter registro fiscal em arquivo magnético com dados dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas
no exercício de apuração:
I - por documento fiscal e detalhe de item de mercadoria (classificação fiscal), inclusive os emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
II - por documento fiscal, quando se tratar de:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário deCargas;
b) Conhecimento de TransporteAquaviário de Cargas;
c) Conhecimento Aéreo;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições.

Redação original:
Art. 289. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 285,
caput, estará obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário deCargas;
c) Conhecimento de TransporteAquaviário de Cargas;
d) Conhecimento Aéreo;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

NOTA: O art. 4ºdo Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, revogou o § 3º do art. 289:

§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.

Art. 290. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

SEÇÃO V
Da Nota Fiscal

NOTA: Alterado pelo inciso XX, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 291. A nota fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 171 a 173 e 183."

Redação original:
Art. 291. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 171 a 173.

Parágrafo único. Quando a quantidade de ítens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações
Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Contínua", sendo
NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se- á, salvo o disposto no inciso III abaixo o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/ Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

Art. 292. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
IV - valor total na nota e valor da operação substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;
IX - valores relativos às devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.
§ 2º A listagem a que se refere o caput será elaborada observando-se a ordem crescente dos seguintes dados:
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;
II - CGC, dentro de cada CEP;
III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem ou arquivo magnético, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

SEÇÃO VI
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas Rodoviário, Aquaviário eAéreo

Art. 293. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5ª via dos documentos de que trata este Capítulo, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente a cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do
Fisco de destino, devendo constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
I - dados do conhecimento:
a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor total da prestação;
d) valor do ICMS;
II - dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor total da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na mudança de município;
II - CGC, dentro de cada CEP.
§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos usuários nela localizados.
§ 4º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO VII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 294. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 285, caput, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilografadamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 295. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica sequencial.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 296. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 285, caput, deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em
poder do estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, ou outro, previamente autorizado pelo Fisco.

Art. 297. À empresa que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração sequencial a eles destinados.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

NOTA: O art. 1º, V, do Decreto n. 24.883/98 acrescentou o § 3º ao artigo 297, com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese prevista no "caput", a redistribuição de formulários contínuos somente será autorizada uma vez em relação a cada AIDF, vedado o desfazimento da redistribuição.

SEÇÃO IX
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 298. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuário e gráfico.
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum, especificando a numeração por estabelecimento.
§ 2º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO X
Do Registro Fiscal

NOTA: O art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o art. 299, nos seguintes termos:

Art.299. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e livros fiscais e as demais informações para a perfeita identificação das operações e prestações.

Redação original:
Art. 299. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o art. 300, nos seguintes termos:

Art. 300. O arquivo magnético de registros fiscais deverá conter os dados conforme especificação e layout previsto em Manual de Orientação e legislação específica.

Redação original:
Art. 300. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente, remetente e destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;
V - unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;
VII - CFOP;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária federal da operação.

Art. 301. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias, contados da data da operação a que se referir.

Art. 302. O contribuinte fica autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 285, devendo a ele retornar no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO XI
Da Escrituração Fiscal

Art. 303. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos, Anexos XLIII a XLVIII.
§ 1º Será permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados e encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

NOTA: Alterado pelo inciso XXI, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

"§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar e encadernar:

Redação original:
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar e encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no
máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."

Art. 304. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados, encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento e encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não for obrigada manter escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 305. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração.

Art. 306. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 307. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

SEÇÃO XII
Da Fiscalização

Art. 308. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

NOTA: O art. 1.º, VI, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) renumerou o parágrafo único (que havia sido acrescentado pelo art. 1.º, XXII, do Decreto 24.756/97) e acrescentou os §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco."
§ 2º A exigência da apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações praticadas durante o exercício de 2009 pelos contribuintes varejistas usuários de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
§ 3º O disposto no § 2º não autoriza a compensação ou a restituição de importâncias já pagas.

Art. 309. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 310. Para o efeito deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 311. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 312. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

NOTA: Alterado pelo inciso XXIII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 313. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 96/97."

Redação original:
Art. 313. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 75/96.

Art. 314. O contribuinte que já se utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base em regulamento do Convênio 57/95, e suas alterações, fica sujeito às normas deste Capítulo.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 314-A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art.314-A. A autorização para utilização de Equipamento de Uso Fiscal (ECF) somente será concedida caso o contribuinte comprove o pagamento da taxa de que trata o subitem 1.2 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 35 UFIRCEs.

CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Da Autorização

Art. 315. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.
§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao Fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:
I - apresente requerimento acompanhado de:
a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;

c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;

NOTA: O art. 5º, inciso I, do Decreto nº 28.066, de 28/12/2005, alterou a alínea "d" do art. 315, nos seguintes termos:

d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido;

Redação original:
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;

NOTA: O art. 5º, inciso I, do Decreto nº 28.066, de 28/12/2005, acrescentou a alínea "e" ao art. 315, nos seguintes termos:

e) comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício anterior ao do pedido, dos diretores de sociedade anônima, dos sócios das demais sociedades, e do titular de firma individual, conforme a hipótese;
II - o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no CADINE;
III - a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;
IV - a empresa, seu titular ou sócios não tenham emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário;
V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.
§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária encarregado da análise do pedido de credenciamento.
§ 3º A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.
§ 4º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

SEÇÃO II
Do Formulário de Segurança

Art. 316. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.
§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do artigo 170 e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura aproximada de 100 = 5 micra;
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "uso fiscal";

b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário e segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ ICMS), que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do artigo 170;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde /ocre /verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317,143, 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 3º A estampa fiscal de que trata o § 1º deste artigo suprirá os efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

SEÇÃO III
Do Impressor Autônomo

Art. 317. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I- emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o artigo 315, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no artigo anterior em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme Anexo L, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

NOTA: O parágrafo único do art. 317 foi revogado pelo art. 6º, inciso II, do Decreto nº 28.066, de 28/12/2005.

Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da nota fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.

NOTA: Alterado pelo inciso XXIV, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 318. O impressor autônomo entregará ao NEXAT da sua circunscrição o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 315.

Redação original:
Art.
318. O impressor autônomo entregará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição, após fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 315.

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do artigo 286.

Art. 319. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.

SEÇÃO IV
Do Processo de Credenciamento do Fabricante

Art. 320. O fabricante do Formulário de Segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE/ ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal;
III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados:
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 321. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder à sua inscrição no CGF.

SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias

NOTA: Alterado pelo inciso XXV, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 322. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS e da AIDF autorizada pelo Fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

Redação original:Art. 322. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS autorizado pelo Fisco do domicilio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

I - conterá, no mínimo, as indicações abaixo:
a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número seqüenciado, com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II - o PAFS será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via, Fisco;
b) 2ª via, usuário;
c) 3ª via, fabricante.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE / ICMS.

Art. 323. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar:
I- ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado;
II - à COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades de Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

Art. 324. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até 05 (cinco) dias do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - o número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais

Art. 325. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a
formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos do Capítulo anterior, quando cabíveis, com observância das disposições seguintes:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação, desde que observada a numeração sequencial da estampilha fiscal;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, deste que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I do caput será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.
§ 2º A autorização para confecção de formulários subseqüentes à primeira dependerá da
apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 326. É vedada a utilização do Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 327. O Formulário de Segurança previsto neste Capítulo é considerado um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.

Art. 328. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descrendenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 329. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultânea de documento que não estiverem de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA
SEÇÃO I
Das Características de Máquinas Registradora para Fins Fiscais

NOTA: O art. 83 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, revogou os arts. 330 a 420 deste Decreto.

Art. 330. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:
I - visor do registro de operação;
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina eletromecânica de 06 (seis) dígitos;
b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação sequencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra alteração, sem que fique evidenciada qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as
funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;
XV - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, ou contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º Entende-se como leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores e como redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
I - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
II - vedada em relação às máquinas eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
II - no caso de máquina eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a sequência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.
§ 4º Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de máquina eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero, diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até 04 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do artigo 344.
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária, as respectivas datas e hora da memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em
"Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deve informar esta condição nos cupons de redução em "Z".
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 13. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR.
§ 14. Nas transferências de posse de equipamentos ou nos casos de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual de novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal, ocasionando o acréscimo de 01 (uma) unidade no contador de reinicio de operação.
§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico de software básico, de responsabilidade do fabricante.
§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.
§ 18. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.
Art. 331. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou funçãoque:
I- impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados, nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
SEÇÃO II
Do Cupom Fiscal
Art. 332. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
I - nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";

II - nas máquinas eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3º Nas máquinas eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco.
SEÇÃO III
Da Fita Detalhe e do Cupom de Leitura da Memória Fiscal
Art. 333. A Fita Detalhe - cópia dos documentos emitidos pelo equipamento - e o Cupom de Leitura da Memória Fiscal deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I - a Fita Detalhe:
a) denominação "Fita Detalhe";
b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
c) data da emissão: dia, mês e ano;
d) número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
e) número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo usuário;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total da operação;
i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora;
II - o Cupom de Leitura da Memória Fiscal:
a) denominação "Leitura da Memória Fiscal";
b) número de fabricação do equipamento;
c) número de inscrição estadual e federal do usuário;
d) logotipo fiscal;
e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g) número do contador de reinicio de operação;
h) número consecutivo de operação;
i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;
j) data da emissão.
§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2º As bobinas das fitas detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do artigo 344.
NOTA: O § 3º do art. 333 foi revogado expressamente pelo art. 6º, alínea "d" do Decreto n. 24.756/97.
§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações manuscritas das alíneas "a" e "b" do inciso I.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns
Art. 334. A bobina destinada à emissão dos documentos disciplinados neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 335. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
SEÇÃO V
Da Escrituração
Art. 336. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura de Máquina Registradora (CLMR), emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 332, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CLMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações realizadas no dia;
II - na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna "Base de Cálculo" "De Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
IV - na coluna "Isentas e Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas e não tributadas realizadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto pago sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;
VI - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.
§ 1º Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" (MRC), conforme Anexo LIV, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Mapa Resumo de Caixa";
II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras, impressos tipograficamente;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
VI - números de ordem inicial e final das operações do dia;
VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;
IX - valor contábil do dia: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XII - totais do dia;
XIII - observações;
XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 2º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos de que trata o parágrafo anterior mediante prévia autorização do Fisco.
§ 3º O MRC será emitido, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, arquivo do emitente;
II - 2ª via, órgão local do domicílio do contribuinte.
§ 4º O MRC deve ser conservado junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 5º Com base no MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se as disposições dos incisos II a IV do § 1º e na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie, a sigla "MRC";
II - como série e subsérie, a sigla RC; (Resumo de Caixa);
III - como número inicial e final do documento fiscal, o número do MRC emitido no dia;
IV - como data, aquela indicada no MRC respectivo.
Art. 337. O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais (departamentos) distintos, respeitada a seguinte distribuição:
I - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao terceiro, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":
a) totalizador 1: operações isentas e não tributadas;
b) totalizador 2: operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) totalizador 3: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 2 (dois) totalizadores parciais, na ordem sequencial do primeiro ao segundo, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":
a) totalizador 1: operações isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) totalizador 2: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 1º O usuário de máquina registradora deverá fixar nas mercadorias etiquetas em cores distintas identificadoras das diversas situações tributarias, consoante o estabelecido:
a) isentas e não tributadas: cor verde;
b) sujeitas ao regime de substituição tributária: cor azul;
c) sujeitas às demais situações tributárias: cor branca;
d) caso o usuário faça a junção das operações isentas e não tributadas com as sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá adotar a cor verde.
§ 2º O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamento com dois e três totalizadores parciais.
§ 3º Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 3 (três)
totalizadores parciais, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a especificação desses totalizadores a partir do quarto, comunicando o fato à repartição fiscal do seu domicilio.
§ 4º Todos os totalizadores parciais (departamentos) que não atendam às condições estabelecidas na legislação terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 5º Caso o usuário disponha de equipamento com mais de 03 (três) totalizadores parciais, deverá adotar o totalizador 1 para operações isentas e não tributadas, o totalizador 2 para operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o totalizador 3 para operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), o totalizador 4 para operações com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e quando for o caso, o totalizador 5 para as demais cargas tributárias efetivas.
Art. 338. O estabelecimento usuário de máquina registradora deverá escriturar as notas fiscais relativas às suas aquisições, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:
I - mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, nas colunas, "Valor Contábil" e "Outras de Operações sem Crédito do Imposto";
II - em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas ocorram com redução de base de cálculo, o usuário pode creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) proporcionalmente à parcela reduzida;
III - as mercadorias sujeitas às alíquotas de 17% e 25%, terão o crédito integral cabível na operação.
§ 1º Relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas ao regime de substituição tributária, adotar-se-á ainda, os seguintes procedimentos:
I - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a expressão indicativa de que trata-se de mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e o valor correspondente a esses produtos;
II - ao somatório dos valores contidos na coluna referida no inciso anterior, obtido no final do período, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento);
III - o valor do imposto obtido conforme o inciso anterior, será transportado para o campo próprio do item 002 - "Outros Débitos" -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25%" (vinte e cinco por cento), após o que far-se-á a apuração normalmente nos termos da legislação vigente.
§ 2º Quando as mercadorias tributadas na forma do parágrafo anterior saírem do estabelecimento em operações de transferência, devolução e interestadual, acobertadas com nota fiscal, deverá o usuário proceder o estorno do débito de que trata o inciso III do § 1º, proporcionalmente ao gravame por ocasião da aquisição.
Art. 339. Não serão registradas na máquina registradora as operações de transferência, devoluções e interestaduais.
SEÇÃO VI
Da Adoção e do Registro de Documento Conjugado com o Uso de Máquina Registradora
Art. 340. Os usuários de máquinas registradoras serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de outro modelo, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que deverá registrá-la na máquina
registradora, exceto as previstas no artigo anterior, utilizando-se de tantos departamentos quantas forem as situações tributárias constantes do documento. § 1º O documento fiscal referido no caput, quando registrado em máquina registradora, terá a data da emissão coincidente com a do respectivo cupom fiscal, de acordo com o seguinte procedimento:
I - serão anotados o número de ordem do cupom fiscal e o número atribuído pelo estabelecimento à máquina registradora, nas vias do documento fiscal emitido;
II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, nas linhas em que forem lançadas as operações respectivas, apenas o número e a série do documento;
III - será o cupom fiscal anexado à via de arquivo do documento emitido.
§ 2º É vedada a entrega de mercadoria em domicílio acobertada por cupom fiscal.
SEÇÃO VII
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
Art. 341. Será permitido o cancelamento de item lançado em cupom fiscal, ainda
não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva
quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.
§ 2º Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o MRC.
SEÇÃO VIII
Do Cancelamento de Cupom Fiscal
Art. 342. Nos casos de cancelamento de cupom fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir nota fiscal referente a cada cupom fiscal cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à via do emitente da nota fiscal, que será arquivada para exibição ao Fisco.
§ 2º A nota fiscal deve conter o número e o valor do cupom fiscal cancelado.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco o cancelamento de cupom fiscal, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, fato que poderá ensejar diligência fiscal para análise do motivo e da eventual reincidência.
SEÇÃO IX
Dos Credenciados
Art. 343. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em máquinas registradoras:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes;
III - empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes.

§ 1º A intervenção técnica em máquina registradora dotada de memória fiscal somente pode ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.
NOTA: Alterado pelo inciso XXVI, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento a empresa devidamente inscrita no CGF deverá, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:
Redação original:
§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa formalizará requerimento à Superintendência da Administração Tributária (SATRI) instruído dos documentos comprobatórios das condições indicadas nos incisos I, II e III do caput.
I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III do caput, conforme o caso;
II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;
III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;
V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço."
§ 3º Compete ao Coordenador da SATRI expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.
§ 4º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
§ 5º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;
II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;
IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
§ 6º O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado:
I - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;
II - a não imposição de penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.
NOTA: Incluidos pelo inciso XXVI, art 1º do Decreto 24.756/97, com a seguinte redação:
§ 7º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 8º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta)
dias de antecedência do final de sua validade.
§ 9º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE."
SEÇÃO X
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 344. Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que denote eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º O estabelecimento credenciado promoverá a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora.
§ 2º O credenciado providenciará a guarda dos lacres a que se refere o inciso X do artigo 330, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º Qualquer intervenção em máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 5º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do MRC ou do livro Registro de Saídas acrescendo-lhes os valores das respectivas situações tributárias do dia.
Art. 345. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;
II - determinação do Fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 346. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.
SEÇÃO XI
Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (AIMR)
Art. 347. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o Anexo LIII, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (AIMR), nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do artigo 344;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.
Art. 348. O AIMR deve conter, no mínimo:
I - denominação :"Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado, endereço e números de inscrição estadual municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o

inciso V deste artigo, nos seguintes termos:
V - nome do titular, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário da máquina;
Redação original:
V - nome do titular, endereço, CAE e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário, assim como data do último
cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas inicial e final da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, número e data do correspondente AIMR;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, espécie e número do documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de AIMR, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos na legislação específica.
§ 5º Anexar ao AIMR emitido, cupons de leitura "X" e da memória fiscal.
NOTA: Alterado pelo inciso XXVII, art 1º do Decreto 24.756/97, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 349. O AIMR será emitido no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, para processamento;
II - 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega;
III - 3ª via, arquivada pelo emitente."
Redação original:
Art. 349. O AIMR será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a 
seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida pelo emitente, à SATRI, para processamento;
II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicílio;
III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
IV - a 4ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. As vias do AIMR destinadas ao Fisco serão entregues até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção.
SEÇÃO XII
Do Pedido para Uso ou Cessação de Uso De Máquina Registradora
Art. 350. Na hipótese da cessação definitiva do uso de máquina registradora, o usuário deve apresentar ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicilio fiscal o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", Anexo LI, com indicação dos valores acumulados e o motivo da cessação, instruídos, em relação a cada máquina, com os seguintes documentos:
I - Cupom de Leitura "X";
II - Cupom de Leitura da memória fiscal, quando for o caso;
III - cópia reprográfica da autorização de uso.
NOTA: O § 1º foi alterado pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto n. 24.569/97, passando a ter a seguinte redação:
§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em 2 (duas) vias que serão entregues ao NEXAT do domicílio fiscal do contribuinte, devendo obedecer à seguinte destinação:
I - 1ª via, NEXAT, para processamento;
II - 2ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada, como comprovante de entrega.
Redação original:
§ 1º O documento a que se refere o caput será emitido em três vias, que serão entregues ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte, devendo obedecer à seguinte destinação:
I - 1ª via, SATRI, para processamento;
II - 2ª via, controle do órgão recebedor;
III - 3ª via, devolvida ao contribuinte devidamente visada como comprovante de entrega.
§ 2º No ato da homologação do pedido o representante do Fisco deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, constando:
I - número e data do processo;
II - identificação do estabelecimento;
III - identificação do equipamento;
IV - discriminação dos valores acumulados;
V - local e data do ato homologatório.
§ 3º Na hipótese de suspensão do uso de máquina registradora por motivo de defeito, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando os valores acumulados nos totalizadores e o motivo determinante da suspensão;
III - comunicar o ocorrido ao Núcleo de Execução da Administração Tributária a que estiver vinculado;
IV - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se for o caso, enquanto perdurar a suspensão temporária do uso da máquina;

V - quando do reinicio da utilização da máquina, o usuário fará constar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o primeiro número e ordem impressa na Fita Detalhe e os números da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, caso utilizadas durante a suspensão temporária, com os respectivos valores.
§ 4º Fica vedada a utilização de máquina registradora para uso específico de controle interno do estabelecimento e de qualquer equipamento emissor de cupom, ou que tenha possibilidade de emiti-lo.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 351. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput implica na apreensão do equipamento pelo Fisco.
Art. 352. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, o Núcleo de Execução de Administração Tributária do domicílio do contribuinte poderá impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
Parágrafo único. A competência estatuída neste artigo estende-se à solução dos casos omissos neste Capítulo.
Art. 353. As máquinas registradoras que saíram de fabricação há mais de 10 (dez) anos não poderão ser utilizadas, excetuadas as que dispõem de departamentos suficientes para atender o disposto no artigo 337, que ficarão autorizadas até 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Ficam cancelados os regimes especiais concedidos aos usuários de máquinas registradoras, que disponham contrariamente ao disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)
Art. 354. As normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda (PDV), nas operações relativas ao ICMS, reger-se-ão, neste Estado, nos termos deste Capítulo.
SEÇÃO I
Da Utilização
Art. 355. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV e para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada a esse imposto, observadas as condições deste Capítulo.
SEÇÃO II
Das Características
Art. 356. O equipamento conterá, no mínimo:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal PDV;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadoria, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
V - totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;
VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;
IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;
X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;
XI - capacidade de impressão do número de ordem sequencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;
XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;
XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica ou do seu término;
XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;
XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
XVI - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;
XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;
XVIII - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;
XIX - memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII e XVIII serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV , com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal específica de cada equipamento, deverá ser em ordem sequencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "sem valor fiscal".
§ 7º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.
§ 8º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
§ 9º Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma)
unidade ao contador de redução.
§ 10. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em português, admitida abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção VI.
§ 11. Para efeito deste Capítulo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).
§ 12. O contador de que trata o inciso XIX será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 362.
§ 13. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 14. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".
§ 15. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.
§ 16. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 17. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 18. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.
§ 19. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).
§ 20. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina "epóxi opaca".
Art. 357. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 369;
II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;
III - permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de mercadoria.
SEÇÃO III

Dos Credenciados
Art. 358. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em PDV:
I- o fabricante de PDV;
II - demais empresas interessadas, desde que possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante de PDV.
SEÇÃO IV
Do Processo de Credenciamento
NOTA: O art. 359 foi alterado pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto n. 24.756/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 359. Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:
I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I ou II do artigo anterior, conforme o caso;
II - fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;
III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;
V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.
§ 1º Compete ao Coordenador da SATRI expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.
§ 2º A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
§ 3º O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar ao usuário, máquina registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;
II - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;
IV - quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
§ 4º O recredenciamento somente será concedido uma vez, desde que saneadas as irregularidades e o credenciado não tenha sofrido nova penalidade no período de cinco anos.
§ 5º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 6º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.
§ 7º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE.
§ 8º A intervenção técnica em PDV dotado de memória fiscal somente poderáser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica
específico, fornecido pelo respectivo fabricante.
Redação original:
Art. 359. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Coordenador da SATRI, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formalizar o processo e a segunda devolvida ao interessado, como comprovante de entrega, constando os seguintes elementos:
I - nome, denominação ou razão social, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC;
II - objeto do pedido, informando em que condição se enquadra relativamente aos incisos I e II do artigo anterior;
III - marcas e respectivos modelos de PDV nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;
IV - nomes, endereços, espécie e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestado de capacitação técnica, vinculados ao requerente;
V - certidão negativa de débitos para com o Erário Estadual;
VI - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com:
I - atestado de idoneidade fornecido por 2 (duas) empresas, deste Estado;
II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso IV, emitido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa devidamente habilitada;
III - cópia de documentos comprobatórios de vinculação dos técnicos ao requerente.
§ 2º A expedição do ato de credenciamento pela SATRI será precedida do exame dos documentos apresentados, competindo-lhe julgá-los hábeis ou não, podendo nessa última hipótese solicitar a juntada de novas peças de instrução ou decidir de plano pelo indeferimento do pedido.
§ 3º O credenciamento só terá validade em relação às marcas e modelos de PDV
e, em relação aos técnicos vinculados à empresa credenciada, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.
Art. 360. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.
Art. 361. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, a SATRI adotará as seguintes providências:
I - cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;
II - comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
III - solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.
SEÇÃO V
Da Intervenção
Art. 362. Competirá ao credenciado:
I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre), exclusivamente na presença de representante do Fisco;
III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta nesta Seção;

IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie, observada a ressalva prevista no inciso II.
§ 1º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante à perda dos registros acumulados em totalizadores, o credenciado deverá providenciar:
I - o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores;
II - o reinicio em 1 (um) dos contadores.
§ 2º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 364.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.
Art. 363. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida, e esta, bem como a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário, só poderá ser procedida mediante autorização do Fisco.
SEÇÃO VI
Do Atestado de Intervenção em PDV
Art. 364. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo de que trata o Anexo LIII, o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.
Art. 365. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";
II - números de ordem e da via;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso IV deste artigo, nos seguintes termos:
IV - nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário do equipamento;
Redação original:
IV - nome, endereço, CAE e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas de início e de término da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;
X - antes e após a intervenção:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;
XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior,
bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada a intervir em PDV, atestamos, sob as penas da lei, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.
§ 3º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4º O formulário do Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.
NOTA: O inciso XXX do art. 1º do Decreto n. 24.756/97 deu nova redação ao art. 366, na forma a seguir:
Art. 366. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, para processamento;
II - 2ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
III - 3ª via, arquivada pelo emitente.
Redação original:
Art. 366. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetida pelo emitente, à SATRI, para processamento;
II - a 2ª via, entregue, pelo usuário do equipamento, ao Núcleo de Execução da
Administração Tributária, do seu domicílio;
III - a 3ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
IV - a 4ª via , arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. As vias do Atestado de Intervenção em PDV serão entregues ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção.
SEÇÃO VII
Da Cessação do Uso de Terminal Ponto de Venda
NOTA: O caput do art. 367 foi alterado pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto n. 24.756, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 367. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao NEXAT de seu domicílio fiscal o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda , Anexo LI, indicando tratar-se de cessação do uso constando no campo "Observações" o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
Redação original:
Art. 367. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicílio fiscal o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda, Anexo LI, indicando tratar-se de cessação do uso, constando no campo "Observações" o motivo determinante, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

NOTA: O art. 1º, inciso XXI, do Decreto n. 24.756 deu ao § 1º nova redação, nos seguintes termos:
"§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo em 2 (duas) vias, obedecendo-se a seguinte destinação:
I - 1º via, NEXAT, para processamento;
II - 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega."
Redação original:
§ 1º O documento referido no caput será apresentado, no mínimo, em três vias
com a seguinte destinação:
I - 1ª via, SATRI, para processamento;
II - 2ª via, controle do órgão recebedor;
III - 3ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega.
§ 2º O Fisco terá prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação no prazo citado, ressalvados os casos em que o interessado esteja sob ação fiscal.
§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:
I - redução a zero em todos os seus registros;
II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV

SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal
Art. 368. Nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por PDV, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal PDV";
II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - discriminação e quantidade da mercadoria;
VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII - valor total da operação;
VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
IX - símbolo característico uniforme do fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
X - valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao Fisco por ocasião da apresentação do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV".
§ 1º As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Leitura da memória fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário;
IV - logotipo fiscal;
V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - número do contador de reinicio de operação;
VIII - número consecutivo de operação;
IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
X - data da emissão.
Art. 369. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte codificação:
I - T -, Tributária;
II - D -, Diferimento;
III - S -, Suspensão;
IV - R -, Redução de Base de Cálculo;
V - F -, Substituição Tributária (Fonte: ICMS retido)
VI - I -, Isenta
VII - N -, Não tributada.
Art. 370. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que observado o seguinte:
I
- a nota fiscal referida no caput não seja emitida por Terminal PDV;
II - sejam indicados na via desse documento fiscal o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;
III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da nota fiscal emitida;
IV - sejam escriturados os valores das operações de que trata este artigo no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, emitido na forma do artigo 372, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;
V - Conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de ordem do Cupom Fiscal PDV (Redução) e do respectivo equipamento, bem como o número, série e data da correspondente nota fiscal.
Art. 371. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 368 e o termo "leitura".
SEÇÃO IX
Do Cupom Fiscal PDV - Redução
Art. 372. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;
III - data de emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem da operação;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de reduções;
VII - números de ordem, inicial e final das operações do dia;
VIII - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;
IX - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 356:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
X - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;
XI - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;
XII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso IX e a soma dos valores constantes nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;
XIII - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XIV - valores sobre os quais incida o ICMS, alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos IX, alínea "b" e XII, desde que observadas as disposições do artigo 377.
SEÇÃO X
Da Listagem Analítica
Art. 373. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo que de operações para controle interno, não relacionadas com o ICMS.
§ 1º A leitura dos totalizadores deverá ser efetuada por ocasião da retirada e da introdução da bobina destinada à Listagem Analítica.
§ 2º A Listagem Analítica (cópia dos documentos fiscais emitidos pelo equipamento) deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco.
SEÇÃO XI
Das Disposições Comuns
Art. 374. Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:
I
- acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;
III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:
a
) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;
IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.
Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do artigo 356.
Art. 375. O Cupom Fiscal PDV autorizado pelo Fisco será emitido obrigatoriamente, em todas as operações, qualquer que seja o seu valor.
Art. 376. A largura da bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções VIII, IX e X deste Capítulo não poderá ser inferior a 38 mm, e faltando pelo menos um metro para seu término, deverá conter indicação em destaque alusivas ao fato.
SEÇÃO XII
Da Escrituração
Art. 377. Com base no Cupom Fiscal PDV (Redução), referido no artigo 372, as operações serão escrituradas, diariamente, em documento de acordo com o modelo de que trata o Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo PDV";
II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;
IV - data;
V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número constante do contador de reduções;
VII - número de ordem final das operações do dia;
VIII - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV
do artigo 356;
IX - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
X - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XI - coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão;
XII - coluna "Substituição Tributária - Interna": importância relativa ao ICMS correspondente;
XIII - coluna "Substituição Tributária - outro Estado": importância relativa ao ICMS correspondente;
XIV - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;
XV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XVI - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;
XVII - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos VIII a XV e XVII.
§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 30 cm x 21 cm.
§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos IX, XI, XII, XIII XV, XVI, e XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos IX, XI, XII e XIII, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:
I
- supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVIII, relativamente às colunas indicadas nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I
- como espécie: a sigla "PDV";
II - como série e subsérie: a sigla "MRP";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;
IV - como data : aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.
§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV (Redução) dos totalizadores parciais.
§ 7º As indicações de que tratam os incisos I, II e III, caput, deverão ser impressas tipograficamente.
§ 8º A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Finais
Art. 378. O usuário de PDV está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do seu domicílio fiscal Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações propostas.
Art. 379. Constatado uso de PDV em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotadas pelo Fisco os seguintes procedimentos:
I
- considerar os valores registrados no terminal, onde for este encontrado, como decorrentes de operações realizadas pelo estabelecimento e vencido o prazo de recolhimento do ICMS respectivo;
II - fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Fisco poderá apreender o equipamento.
Art. 380. Aplicam-se aos documentos emitidos por PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas na legislação vigente.
CAPÍTULO V
Da Utilização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
SEÇÃO I
Do Pedido de Uso
NOTA: Os arts. 381 a 420 deste Decreto foram revogados pelo art. 83 do Decreto nº 29.907, de 28/09/2009.
Art. 381. O uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será autorizado pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo LI, no mínimo em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:
I - motivo do pedido (uso, alteração ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
V - capacidade de identificação do totalizador geral, totalizadores parciais, contador de reduções e do contador de ordem de operação, capacidade de registro de item, quantidade de totalizadores parciais e contador de reinicio de operação;
VI - data, identificação e assinatura do requerente.
§ 1º O pedido será instruído com seguintes documentos:
I
- 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF;
VI - cópia da AIDF relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá o prazo de 10 (dez) dias para sua apreciação.
§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I
- a 1ª via, retida pelo Fisco;
II - a 2ª via, devolvida ao requerente, após a homologação do pedido;
III - a 3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4 O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e lavratura do termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pela fiscalização, que afixará etiqueta adesiva relativa à autorização, Anexo LII, observando-se as seguintes exigências:
I
- nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;
II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculado, solicitando a sua reposição.
§ 5º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I
- número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e nome emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - número do processo, da etiqueta adesiva e data da autorização para funcionamento;
V - valor do Grande Total Irreversível correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do software básico instalado no ECF.
SEÇÃO II
Do Pedido de Cessação de Uso
Art. 382. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará ao órgão local da sua circunscrição fiscal o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura "X" e de Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" do pedido, motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização fazer constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, informação referente à baixa do ECF e discriminação dos seguintes dados constantes da Leitura "X" de que trata este artigo: número de ordem do equipamento, número do Contador de Ordem da Operação, data de emissão, valor acumulado no Grande Total Irreversível e número do Contador de Reinicio de Operação.
§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.
§ 3º A baixa do ECF somente se efetivará, após o deferimento do pedido e conseqüente retirada do lacre e danificação da etiqueta adesiva pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Utilização de ECF
SUBSEÇÃO I
Das Características
Art. 383. O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I
- dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de cupom fiscal;
III - emissor da Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral (GT) único;
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem da Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR) estilizado;
XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata § 1º deste artigo;
XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;
XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele assegurado, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível, onde constarão: marca, modelo e tipo do equipamento;
XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para horário de verão;
XVIII - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
XIX - capacidade de emitir a leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;
XX - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXI - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.
§ 1º O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação não sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do Contador de Documentos Fiscais Cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dadosregistrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.
§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao TG uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.
§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.
§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
§ 8º A impressão de cupom fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do software básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.
§ 10. A numeração de que trata o inciso XIII será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.
NOTA: O Decreto nº 24.756/97, acrescentou ao artigo supra o § 11, com a seguinte redação:
§ 11. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 385;
V - não indique o símbolo de acumulação no TotalizadorGeral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o inciso X do § 11 do Art. 383 e acrescentou os incisos XI e XII, com a seguinte redação:
X - comunique ao NEXAT da sua circunscrição fiscal o recebimento do equipamento para utilização nesse modo, informando:
a
) dados cadastrais do usuário;
b) marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação;
c) número e data do parecer homologatório;
d) data de início de uso de ECF.
Redação original:
X
- comunique ao NEXAT de sua circunscrição fiscal por ocasião do pedido de uso do ECF.
XI - utilize o equipamento nesse modo pelo prazo máximo de 10 (dez) dias;
XII - guarde os documentos emitidos no período de que trata o inciso anterior pelo prazo de 2 (dois) anos.
NOTA: O Decreto nº 24.756/97, acrescentou ao artigo supra o § 12, com a seguinte redação:
§ 12. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá a ender às seguintes condições:
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a
) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."
XXXIV - acrescenta inciso ao § 1º do Art. 386: Art. 384. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;
II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;
III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.
SUBSEÇÃO II
Da Memória Fiscal
Art. 385. O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:
I - o número de fabricação do ECF;
II - os números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento;
III - o Logotipo Fiscal (BR);
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V - diariamente:
a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções.
§ 1º A gravação na Memória Fiscal, do valor da venda bruta diária acumulada no TG, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento, para Leitura "X " e da Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I - Cupom Fiscal;
II - Cupom Fiscal Cancelamento;
III - Leitura "X";
IV - Redução "Z";
V - Leitura da Memória Fiscal.
§ 5º As inscrições no CGC e estadual, o Logotipo Fiscal (BR), a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição no CGC e estadual devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9º O Contador de Reinício de Operação deverá ser reinicializado a cada novo usuário que venha a ser cadastrado na Memória Fiscal do equipamento.
SEÇÃO IV
Do Credenciamento
SUBSEÇÃO I
Da Competência
Art. 386. A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento à SATRI, instruído com:
I - o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III, do caput, conforme o caso;
II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará;
III - cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;
IV - modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa.
NOTA: O inciso XXXIV do art. 1º do Decreto n. 24.756 acrescentou o inciso V ao § 1º, com a seguinte redação:
V - atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante ou importador, cópia do RG, CPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.
§ 2º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a SATRI emitirá ato de credenciamento e o publicará no Diário Oficial do Estado.
§ 3º As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 4º O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério do Fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária.
§ 5º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.
§ 6º Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CADINE.
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 387. Constitui atribuições e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre de segurança observadas as disposições do inciso XV do artigo 383;
III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV - prestar informações de caráter funcional quando solicitadas pelo Fisco;
V - devolver à SATRI os lacres inutilizados, mediante comunicação;
VI - guardar os lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização;
VII - emitir leitura "X" antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 1º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o inciso VII do caput, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato no Campo "Observações" do Mapa Resumo de ECF e do livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, nas colunas respectivas do referido mapa e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas.
NOTA: O inciso XXXV do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu ao art. 388 nova redação, na forma seguinte:
"Art. 388. O Lacre de Segurança colocado em equipamento eletrônico ou mecânico de uso fiscal será adquirido pela empresa credenciada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado.
§ 1º A remoção do Lacre a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
§ 2º O Lacre a que se refere o caput será numerado em ordem seqüencial e conterá as seguintes indicações gravadas em seu corpo:
I - numeração em ordem seqüencial de 001 a 999.999;
II - a expressão: SEFAZ.
§ 3º O estabelecimento que desejar confeccionar o Lacre de Segurança deverá se credenciar junto à Secretaria da Fazenda."
Redação original:
Art. 388. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II - determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
Parágrafo único. O lacre de segurança a ser utilizado pela empresa credenciada será adquirido pela Secretaria da Fazenda e fornecido pela SATRI, mediante requerimento do interessado.
Art. 389. O credenciado deve emitir o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Anexo LIII, quando:
I - da primeira instalação do lacre;
NOTA: O inciso II do art. 389 foi alterado pelo art. 1º, XXXVI, do Decreto n. 24.756, sendo esta a sua nova redação:
"II - houver remoção do lacre, em qualquer hipótese;"
Redação original:
II - ocorrer acréscimo no Contador do Reinício de Operação.
Art. 390. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - números de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emissor do atestado;
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso IV deste artigo, nos seguintes termos:
IV - nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário ddo ECF;
Redação original:
IV - nome, endereço, CAE e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento usuário do ECF;
V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do TG e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas de início e de término, da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no TG, antes e após a intervenção e:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c) número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos, quando for o caso;
d) quantidade de documentos cancelados, quando for o caso;
X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados e colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da ADIF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5º o Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, através de AIDF.
NOTA: O art. 1º, inciso XXXVII do Decreto nº 24.756 deu ao art. 391 nova redação, nos seguintes termos:
"Art. 391. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA: O inciso VI do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, alterou os incisos I a III do art. 391 nos seguintes termos:
"I - a primeira via, entregue pela credenciada ao Fisco para processamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção;
II - a segunda via, devolvida à credenciada como comprovante de entrega;
III - a terceira via, arquivada pelo usuário."
Redação anterior:
I - a 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, para processamento;
II - a 2ª via, devolvida ao usuário como comprovante de entrega;
III - a 3ª via, arquivada pelo credenciado."
Redação original:
Art. 391. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao arquivo do usuário;
III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.
Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, ao órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Do Cupom Fiscal
Art. 392. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio equipamento, as seguintes indicações:
I - denominação Cupom Fiscal;
II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não-incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - Logotipo Fiscal (BR).
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição no CGC e estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§ 6º O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 7º Será facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 8º Na hipóteses de diferentes alíquotas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 9° Será permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 230, 232, 234 e 236, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e da AIDF.
NOTA: O art. 1º, inciso XXXVIII do Decreto n. 24.756 acrescentou ao art. 392 os §§ 11 e 12, com a seguinte redação:
§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes
disposições:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter tarja de cor, em destaque, ou faltar pelo menos 1 (um) metro para o
seu término;
IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias.
§ 12. No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I, III, IV e V do
parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros."
Art. 393. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no TG;
III - valor acumulado no TG atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
NOTA: O art. 1º, inciso XIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 394 e suprimiu o parágrafo único.
"Art. 394. Por exigência da legislação federal ou em razão da natureza da operação, o contribuinte emitirá, em substituição ao Cupom Fiscal, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A."
NOTA: O inciso X do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, acresceu parágrafo único ao art. 394:
Parágrafo único. Por solicitação do adquirente, sem prejuízo da emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que:
I - anotará, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
III - indicará na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal."
Redação original:
Art. 394. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.
Parágrafo único. A operação de venda acobertada por nota fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 395. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e os bilhetes de passagem, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominações:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - número de ordem específico;
III - série e subsérie e número da via;
IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - número de ordem da operação;
VI - natureza da operação ou prestação;
VII - data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - nome do estabelecimento emitente;
IX - endereço e números de inscrição no CGC e estadual, do estabelecimento emitente;
X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;
XIII - valor acumulado no TG;
NOTA: O inciso XXXIX do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao inciso XIV do art. 395, como segue:
"XIV - número de controle do formulário, referido no artigo seguinte;"
Redação original:
XIV - número de controle do formulário, referido no seguinte;
Art. 396. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para efeito do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 397. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.
Art. 398. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.
SUBSEÇÃO III
Da Leitura "X"
Art. 399. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo seguinte.
Parágrafo único No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.
SUBSEÇÃO IV
Da Redução "Z"
NOTA: O inciso XL do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao caput do art. 400, nos seguintes termos:
"Art. 400. No final de cada dia, será emitida uma redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
Redação original:
Art.400. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao TG:
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incida o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - Logotipo Fiscal (BR).
§ 1º Na hipótese de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECFPDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
SUBSEÇÃO V
Da Fita Detalhe
NOTA: O inciso XLI do art. 1º do Decreto n. 24.756 modificou o art. 401, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 401. A fita detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;
III - a bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."
Redação original:
Art. 401. O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestação nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, da operação e a data da emissão.
§ 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe.
§ 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo decadêncial.
§ 4º Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do artigo 392 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.
SUBSEÇÃO VI
Da Leitura da Memória Fiscal
Art. 402. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Leitura da Memória Fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição no CGC e estadual do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - Logotipo Fiscal;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma do valor das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - Contador de Ordem de Operação;
X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento ao usuário do equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.
SEÇÃO VI
Da Escrituração
SUBSEÇÃO I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 403. Com base no cupom previsto no artigo 400, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo LIV, contendo as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
III - nome, endereço e números de inscrição no CGC e estadual do estabelecimento;
IV - data (dia, mês e ano);
V - número de ordem seqüencial do ECF;
VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré- impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no TG referido no inciso IV do artigo 383.
X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;
XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;
XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;
XVII - coluna "Outros Recebimentos";
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.
NOTA: O inciso XLII do art. 1º do Decreto n. 24.756/97 acrescentou o inciso XIX ao art. 403 e modificou os seus §§ 1º e 5º, na forma seguinte:
XIX - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, múmero de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da AIDF.
NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, alterou o § 1º do art. 403, nos seguintes termos:
§ 1º O mapa a que se refere o caput será dispensado para estabelecimentos que
possuam até três ECFs." (NR)
Redação anterior:
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3 de setembro de 2001, alterou o § 1º do art. 403, nos seguintes termos:
"§ 1º O mapa a que se refere o caput poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs." (NR)
Redação anterior:
NOTA: Redação dada pelo Decreto n. 24.756/97:
§ 1º O mapa a que se refere o caput poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 407, 408 e 409.
Redação original:
§ 1º O mapa a que se refere o caput, poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos artigos 406, 407 e 408.
§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetuados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de código, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
NOTA: Nova redação do § 5º, dada pelo Decreto n. 24.756/97:
§ 5º O Mapa Resumo ECF somente poderá ser confeccionado pelo estabelecimento gráfico mediante prévia autorização do Fisco, por AIDF, e deverá ser arquivado em ordem cronológica juntamente com os respectivos cupons de leitura.
Redação original:
§ 5º O Mapa Resumo ECF deverá ser arquivado em ordem cronológica juntamente com os respectivos cupons.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 1º do artigo 387, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.
SUBSEÇÃO II
Do Registro de Saídas
Art. 404. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
I - como espécie: a sigla "CF";
II - como série e subsérie: a sigla "ECF";
III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".
Art. 405. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
NOTA: O art. 1º, inciso XLIII do Decreto nº 24.756/97, deu ao inciso II nova redação, como segue:
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, sendo o "Valor Contábil" igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT."
Redação original:
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no GT;
III - na coluna "Observações", o valor do TG e o número do Contador de Reduções.
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
SUBSEÇÃO I
Da Interligação
Art. 406. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.
§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
SUBSEÇÃO II
ECF para Controle de Operação não Sujeita ao ICMS
Art. 407. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Capítulo, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
III - o ECF disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados e de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;
IV - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;
V - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;
VI - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, a expressão: "não sujeita ao ICMS" vedada a impressão do Logotipo Fiscal.
Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, fora o exercício em curso.
SUBSEÇÃO III
Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art. 408. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O disposto no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 403, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 2º o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupom Fiscal Cancelado.
§ 3º Nas hipóteses de cancelamento de item ou do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
SUBSEÇÃO IV
Do Desconto
Art. 409. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
a) o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
b) o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Art. 410. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Parágrafo único. O ECF deverá ter, também, sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação (software), como de construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 411. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente
comercializadas;
NOTA: O inciso XLIV do art. 1º do Decreto n. 24.756/97 deu à alínea "b" nova redação, nos seguintes termos:
b) emita nota fiscal em entrada para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de emissão do Cupom Fiscal Cencelamento, previsto no art. 408, os quais deverão ser anexados às mesmas, que conterão as seguintes informações:
Redação original:
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no artigo 408, nota fiscal em entrada globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexada os cupons fiscais respectivos.
1 - preenchimento do campo destinado ao remetente com os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;
2 - relação das mercadorias ou serviços e seus valores, permitindo-se o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias;
3 - número do documento fiscal anulado, sua série, se for o caso, e número seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário."
II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao TG e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 412. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.
Art. 413. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação vigente.
NOTA: O inciso XLV do art. 1º do Decreto n. 24.756 acrescentou mais um parágrafo ao art. 413, passando o parágrafo único a ser numerado como §1º.
§ 1º São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
§ 2º É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo estabelecimento."
Art. 414. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar a SATRI a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação referida no "caput" deve conter os seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de Entrega de ECF";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e inscrição no CGC e estadual do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação de que trata o "caput" deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Art. 415. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.
Art. 416. O parecer de Homologação do ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
Parágrafo único A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 417. Para efeito deste Capítulo entende-se como:
I - ECF, o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquot incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas
através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
III - Redução "Z": o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Totalizador Geral ou Grande Total: acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;
V - Totalizadores Parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;
VI - Contador de Ordem de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VII - Contador de Reduções: acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z"; VIII - Contador de Reinício de Operação: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 383;
IX - Software básico: programa que atende às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
X - Memória Fiscal: memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XI - Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;
XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XV - Aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 418. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 e a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao fisco estadual.
Art. 419. As referências feitas neste Capítulo à operação com mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
Parágrafo único. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
Art. 420. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF, inclusive determinando a sua cessação de uso, ex- ófício, desde que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, adotando-se, no que couber, os procedimentos inerentes à hipótese.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 421. Os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive gravados em meio magnético, que serviram de base à escrituração, serão conservados em ordem cronológica, salvo disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.

Art. 422. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o IPI e ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado Termo de Arrecadação de Livros e Documentos Fiscais, em duas vias, ficando uma delas em poder do contribuinte ou seu preposto, Anexo LV.

Art. 423. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais. Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput, os Fiscos estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais, Anexo LVI.

Art. 424. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e dos Estados, poderá a Secretaria da Fazenda adotar normas regulando regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.

Art. 425. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo LVII, destina-se a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.428, de 28/01/2011, alterou o art. 426 deste Decreto, nos seguintes termos:

Art.426. Fica adotada pela Secretaria da Fazenda deste Estado a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Versão 2.1, conforme o Anexo LVIII deste Decreto, aprovada pela esolução nº1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Versão 2.0, divulgada pela Resolução CONCLA nº2, de 25 de junho de 2010, com o objetivo de se constituir em referência padrão para as informações econômicas do Brasil.
§1º O Anexo LVIII deste Decreto passa a vigorar com as inclusões e exclusões de subclasses, classe, grupo e divisão, aprovadas pela CONCLA, divulgadas pela Resolução CONCLA nº2, de 25 de junho, de 2010.
§2º Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal, será considerada como atividade preponderante aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou o caput art. 426, nos seguintes termos:
Art. 426. Fica adotada, pela Secretaria da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Versão 2.0, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal), conforme o Anexo LVIII a este Decreto, aprovada pela Resolução n.º 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), versão 1.1, com o objetivo de se constituir numa referência padrão para as informações econômicas do Brasil.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou este artigo, nos seguintes termos:
Art. 426. Fica adotada pela Secretaria da Fazenda a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal), conforme Anexo LVIII fixado nos termos deste Decreto, aprovada pela Resolução n.º 1, de 25 de junho de 1998, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos do Código de Atividade Econômica (CAE), com o objetivo de se constituir numa referência padrão para as informações econômicas do Brasil.
Redação original:
Art. 426. Será adotado pela Secretaria da Fazenda o Código de Atividade Econômica (CAE), Anexo LVIII, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o parágrafo único deste artigo, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal será considerada atividade econômica preponderante aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento.

Redação anterior:
NOTA: O inciso XLVI do art. 1º do Decreto n. 24.756 acrescentou ao art. 426 um parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá modificar a relação a que se refere o caput.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o art. 426-A, nos seguintes termos:

"Art. 426-A. A CNAE-Fiscal é composta de 7 (sete) dígitos e está estruturada nos seguintes níveis hierárquicos e atividades:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou os incisos I a V do art. 426-A, nos seguintes termos:

I - Seção, composta de 21 (vinte e um) grupamentos, identificados por letras de "A" a "U", que não fazem parte do código numérico e representam os grandes segmentos da economia;
II - Divisão, composta de 87 (oitenta e sete) grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado em nível internacional;
III - Grupo, composto de 285 (duzentos e oitenta e cinco) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
IV - Classe, composta de 672 (seiscentos e setenta e dois) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador; até este nível, o código representa a CNAE;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.428, de 28/01/2011, alterou o inciso V do art. 426-A deste Decreto, nos seguintes termos:

V - Subclasse, composta de 1318 (mil trezentos e dezoito) grupamentos, formados por um código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal.

Redação anterior:
V - Subclasse, composta de 1301 (mil trezentos e um) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras; neste nível de desdobramento, obtém-se o código da CNAE-Fiscal.
Redação anterior:
I - Seção, composta de 17 (dezessete) grupamentos, identificados por letras de "A" a "Q" que não fazem parte do código numérico e representam os grandes segmentos da economia;
II - Divisão, composta de 59 (cinqüenta e nove) grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado em nível internacional;
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o inciso III do art. 426-A, nos seguintes termos:
III - Grupo, composto de 223 (duzentos e vinte e três) grupamentos,
representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
Redação original:
III - Grupo, composto de 217 (duzentos e dezessete) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o inciso IV do art. 426-A, nos seguintes termos:
IV - Classe, composta de 581 (quinhentos e oitenta um) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE;
Redação original:
IV - Classe, composta de 563 (quinhentos e sessenta e três) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE;
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o inciso V do art.
426-A, nos seguintes termos:
V - Subclasse CNAE-Fiscal, composta por 1183 (mil, cento e oitenta e três) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal.
Redação original:
V - Subclasse, composta por 1147 (mil, cento e quarenta e sete) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o art. 426-B, nos seguintestermos:

Art. 426-B. O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando:
I - da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - exigido pela Secretaria da Fazenda.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou os §§ 1º e 2º e acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 426-B, nos seguintes termos:

§ 1º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será sempre aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS.

Redação original:
§ 1.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

Redação original:
§ 2.º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAEFiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabel ecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, notificando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos.
§ 4º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o art. 426-C, nos seguintestermos:

Art. 426-C. Fica vedada a inscrição de contribuinte em CNAE-Fiscal cujas atividades econômicas declaradas como preponderante e secundária sejam incompatíveis entre si.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o art. 426-D, nos seguintestermos:

Art. 426-D. Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:
I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria;
II - Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade etc.;
III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas;
IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;
V - Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa;
VI - Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado para estascionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;
VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB), é o local utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;
VIII - Ponto de Exposição (PE), é o local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;
IX - Centro de Treinamento (CT), é o local existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;
X - Centro de Processamento de Dados (PD), é a unidade existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os computadores e periféricos.

Art. 427. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso, as pessoas amparadas por nãoincidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são obrigados a remeter à repartição de sua circunscrição fiscal:
I - até cento e vinte dias da data de encerramento do exercício social, para os contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso II do art. 427, que passou a vigorar com a seguinte redação:

II - até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do ano anterior, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas.

Redação original:
II - até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadoria levantado em 31 de dezembro do ano anterior.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 30.784, de 14/12/2011, alterou o art. 428, nos seguintes termos:

Art. 428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.

NOTA: O art. 2º, XV, do Decreto nº 31.090 (DOE de 9/1/2013), deu nova redação ao § 1º, nos seguinte termos:

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;
II - nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

Redação original do § 1º:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.

§ 2º Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do §2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço. § 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 5º Na hipótese do §4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.

Redação original:
Art.  428. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, devendo a 1ª via, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e arquivada pelo emitente, juntamente com as demais vias, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 07 (sete) dias contados da data da sua emissão, salvo motivo justificado devidamente reconhecido pelo Fisco.
§ 1° O documento a que se refere o caput poderá ser revalidado por igual período por qualquer repartição fazendária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.
§ 3º Consideram-se saídas do estabelecimento as mercadorias destinadas a adquirentes deste Estado quando entregues às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 429. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de três anos contados da data da autorização para sua impressão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os conhecimentos avulsos, confeccionados até 31 de dezembro de l995, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1998.

Art. 430. As vias dos documentos fiscais retidas pelos postos fiscais em operações de saídas interestaduais serão remetidas ao Núcleo de Execução da Administração Tributária de origem do emitente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da retenção.

NOTA: O art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 430-A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art.430-A. A solicitação de retificação de dados em documentos fiscais e na escrita fiscal deverá ser precedida do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.6 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 20 UFIRCEs por período de apuração.
Parágrafo único. O requerimento, junto ao Fisco, de download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos, deverá ser precedido do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.8 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 3 UFIRCEs por cada grupo de 10 (dez) documentos.

Redação original:
Art. 145. A GNR, conterá campos para as seguintes informações:
I - nome do banco destinatário;
II - unidade da Federação favorecida;
III - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da
Federação favorecida;
IV - nome do contribuinte;
V - endereço;
VI - município, CEP e UF;
VII - CGC/CPF;
VIII - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - data do vencimento;
X - período de referência;

XI - banco e agência remetente;
XII - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) campo em branco para identificar outros tributos;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;
XIII - autenticação mecânica.
§ 1º A GNR terá o tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm e será emitida no mínimo,
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e
servirá como documento de compensação;
II - a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou
da liberação da mercadoria, na importação.
§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da
GNR ficará em poder do contribuinte.
§ 3º Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que
trata este Capítulo utilizando o campo destinado a observações, para aposição
dos elementos necessários à compensação.
§ 4º No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o
caso, os dados relativos à importação.



SUMÁRIO LIVRO TERCEIRO
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO  ASSUNTO ARTIGOS
I NORMAS GERAIS 431 a 456
II DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 457 a 566 C
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
I DAS NORMAS GERAIS  567 a 569 A
II DAS CONCESSÕES ESPECIAIS 470 a 811

TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
SEÇÃO I
Da Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária

Art. 431. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
§ 1º Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessório, previstas na legislação.
§ 3º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sido retido.

Art. 432. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:
I - ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do imposto devido nas operações posteriores;
III - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - nas prestações de serviço de transporte de carga efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado ao:
a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;
c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte;
d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;
V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento.
§ 1º Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso IV, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade federada, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - valor do frete;
II - base de cálculo do imposto;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do imposto;
V - indicação "Frete pago por substituição tributária", indicando o dispositivo respectivo.

Art. 433. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado.

Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;

NOTA: O inciso III com nova redação determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 33.738, de 2020 (DOE 15/09/2020).

III – às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto quando se tratar de:
a) açúcar;
b) madeira;
c) álcool para fins não combustíveis;
d) mercadoria destinada à indústria gráfica;

Redação anterior:
NOTA: O art. 9º do Decreto nº 30.511, de 25/04/2011, alterou o inciso III do art. 434 deste Decreto, nos seguintes termos:

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matériaprima ou insumo no processo de industrialização, com exceção de açúcar, madeira e álcool para fins não combustíveis.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, alterou o inciso III do art. 434, nos seguintes termos:

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matériaprima ou insumo no processo de industrialização, exceto açúcar e madeira;

Redação original:
III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização;

IV - às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuintes do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou o inciso VI ao art. 434, nos seguintes termos:

VI - a exceção prevista no inciso III, não se aplica às operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto

Art. 435. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
I - em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes , obtida pelo somatório das seguintesparcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo;

NOTA: O art. 54, inciso III, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou o inciso III do art. 435, deste Decreto.

III - nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a alínea "c" do inciso II;

IV - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomarse-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.
§ 1º Na substituição por entradas a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos valores a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II.
§ 2º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de agregação referida na alínea "c" do inciso II, aplicada sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte.
§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o preço por ele estabelecido.
§ 4º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, este poderá ser tomado como base de cálculo.
§ 5º A margem de agregação a que se refere a alínea "c" do inciso II será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 6º Os critérios adotados para a fixação da margem de agregação de que trata o parágrafo anterior, serão, entre outros previstos na legislação:
a) preço a vista;

b) especificação das características do produto, tais como marca, modelo, tipo, espécie, unidade de medida, rotatividade de estoque;
c) levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções ou submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
d) período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.
§ 7º O ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida para cada regime específico, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;
II - o valor do ICMS retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto, quando for o caso.
III - na hipótese do § 3º do artigo 437, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na nota fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

NOTA: O art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 8º ao art. 435, nos seguintes termos:

§ 8.º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, è mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 6.º deste artigo.

Art. 436. O imposto retido pelo contribuinte substituto na forma do § 7º do artigo anterior deverá ser recolhido na forma a seguir:
I - nas operações internas através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em agência de banco autorizado neste Estado;
II - nas operações interestaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência de banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
§ 2º Na hipótese do inciso II caput, os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.

NOTA: O inciso III do art. 1º do Decreto nº 30.513, de 25/04/2011, acrescentou o art. 436-A a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 436-A. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, deve reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, que corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado;
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação de que decorreu a entrada da mercadoria.
§1º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do art.601, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Imposto devido = [base de cálculo x (1 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I - "base de cálculo", é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA", é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 601;
III - "alíquota interna", é a alíquota da respectiva operação ou prestação;
IV - "dedução", é o valor mencionado no inciso II do caput deste artigo.
§2º O ICMS próprio da operação ou prestação realizada pelo contribuinte optante deve ser recolhido mediante o regime do Simples Nacional de que trata o art.12 da Lei Complementar nº123, de 2006."
§3º Nas aquisições interestaduais sujeitas à substituição tributária não originárias de convênio ou protocolo, provenientes de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, as destinatárias optantes terão direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para abater do ICMS-ST a ser pago nos postos fiscais de divisa, ficando, todavia, impedidas de exercerem a faculdade prevista no art. 438.
§4º O disposto no §3º deste artigo não se aplica ao regime de substituição tributária relativo ás operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas, previsto na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.

NOTA: Caput do art. 437 com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018).

Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o ICMS devido por substituição tributária, que seja objeto de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção pelo estabelecimento remetente.

Redação anterior do caput do art. 437 determinada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014). Efeitos desde 1º de junho de 2014. Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita a sua retenção pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do ICMS na rede bancária, através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

Redação anterior do art. 437:
Art. 437. O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:
I - nas operações internas, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria;
II - nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos;
§ 1° Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o 
pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
NOTA: O inciso XLVII do art. 1º do Decreto n. 24.756, deu a este parágrafo nova redação, nos seguintes termos:
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do parágrafo anterior, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado."
Redação original:
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do parágrafo anterior, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 3º Ocorrendo operação de entrada interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no inciso I, o ICMS será recolhido por ocasião da sua passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado, aplicando-se, quando couber, o disposto no parágrafo anterior.

NOTA: Art. 437-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).

Art. 437-A. O prazo para recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará.

NOTA: parágrafo único do art. 437-A alterado pelo art. 1º do Decreto n.º 33.058 (DOE de 10/05/2019).

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido por substituição poderá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do consumo.

Redação Original:
Par
ágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido por substituição poderá ser recolhido até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do consumo.

SEÇÃO III
Do Ressarcimento

NOTA: Caput do art. 438 com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto n.º 34.296, de 2021 (DOE 11/10/2021).

Art. 438. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição tributária nas seguintes hipóteses:

I - quando o fato gerador presumido não se realizar;

II - valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final;

III - quando a mercadoria objeto de operação anterior, tributada por regime de substituição tributária, houver sido destinada a outra unidade da Federação.

Redação original:
Art. 438. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.

§ 1º Entende-se por fato gerador que não se realizar a inocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

§ 2º Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago conforme o caput, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá efetuar o ressarcimento da diferença.

NOTA: o § 2.º-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto n.º 34.296, de 2021 (DOE 11/10/2021).

§ 2.º-A. Sem prejuízo do disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, para fins de concessão do ressarcimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte deverá requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento após encerrado o mês de apuração em que ocorreu a operação, instruindo o pedido com demonstrativo no qual conste:

a) a vinculação do documento fiscal referente à mercadoria tributada por substituição tributária com o documento fiscal relativo à sua venda ao consumidor final, quando for o caso, observados, para fins de especificação da vinculação desses documentos fiscais, os parâmetros estabelecidos no inciso III deste parágrafo;
b) o valor da base de cálculo:

1. presumida, utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária;
2. da operação relativa à venda da mercadoria ao consumidor final;

c) o valor do imposto:

1. recolhido por substituição tributária, com a comprovação do efetivo recolhimento;
2. que teria sido recolhido indevidamente, com discriminação do cálculo;

II - caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as operações tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte;

III - para fins de apuração do valor a ser ressarcido e de aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo:

a) tomar-se-á por base o valor do ICMS pago por substituição tributária relativamente à aquisição mais recente da mesma mercadoria, salvo quando:

1. a mercadoria for identificável por código, número de série, chassi ou outro mecanismo que torne possível a sua inequívoca individualização, desde que os referidos dados constem nos documentos fiscais relativos à aquisição e à venda da mercadoria, hipótese em que será considerado o valor do ICMS pago por substituição tributária relativamente à operação com a respectiva mercadoria de preço fixo;

2. o cálculo do imposto devido por substituição tributária for realizado com a observância de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), situação em que se tomará por base o valor do ICMS pago por substituição tributária calculado mediante aplicação do PMPF vigente na data em que ocorreu a operação;

3. o valor relativo à venda da mercadoria ao consumidor final for menor do que aquele previsto como valor de referência na legislação tributária para a mesma mercadoria, devendo ser considerado este último na hipótese deste inciso;

NOTA: a alínea “b” com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto n.º 34.490, de 2021 (DOE 28/12/2021).

b) a compensação de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos;

Redação original:
b) a compensação de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte os quais se refiram a períodos posteriores, desde que relativos ao mesmo exercício;

NOTA: o inciso IV com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto n.º 34.490, de 2021 (DOE 28/12/2021).

IV - não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, bem como aos seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET.

Redação original:
IV - não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação celebrado com base no art. 4.º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008.

NOTA: o §3.º com nova redação determinada pelo art. 1º do Decreto n.º 34.296, de 2021 (DOE 11/10/2021).

§ 3.º Para o exercício do direito referido nos incisos I e III do caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;

II - emitir NF-e pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;

III - requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com NF-e emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.

Redação original:
§ 3º Para o exercício do direito referido neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal, em entrada, modelos 1 ou 1A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;
III - requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.

§ 4º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 5º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 3º, deverá ser visada pelo Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária (NESUT), se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo Diretor de Núcleo de Execução da Administração Tributária, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NESUT.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 3º, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal em ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Ceará, a importância correspondente ao imposto ressarcido.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.105 (DOE em 15/12/2016) acrescentou o §7º ao art. 438, nos seguintes termos:

§7º Nas operações beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias – PCDM de que trata o Capítulo VIII do Decreto nº29.183 de 08 de fevereiro de 2008, considera-se como valor do ICMS de obrigação direta de que trata o §2º, o valor do imposto destacado quando da saída interestadual, observada a aplicação do percentual de redução constante no Termo de Acordo firmado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.105 (DOE em 15/12/2016) acrescentou o § 8º ao art. 438, nos seguintes termos:

§8º O disposto no §7º:

I - aplica-se somente aos Termos de Acordos celebrados até a data da publicação deste Decreto, mantendo-se essa regra durante todo o período da sua vigência;

II – não autoriza a complementação ou a compensação de ressarcimentos efetuados de forma diversa.

NOTA: O § 9.º acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 34.274, de 2021 (DOE de 28/09/2021).

§ 9.º O Secretário da Fazenda poderá delegar, por meio de ato normativo, a competência de análise dos processos referentes ao disposto neste artigo para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive orientadores ou supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ.

NOTA: O § 10. acrescentado pelo inciso I do art. 1.º do Decreto nº 34.274, de 2021 (DOE de 28/09/2021).

§ 10. A conclusão da análise dos processos de que trata o § 9.º será precedida da emissão de Informação Fiscal quanto ao mérito, que será elaborada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa.

SEÇÃO IV
Da Devolução e do Desfazimento da Operação

Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.

NOTA: O art. 1º, inciso XV do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, transformou parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º ao art. 439, nos seguintes termos:

§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua."

Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;
II - lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;

III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 441. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já haja sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias

Art. 442. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, inscrever-se-á no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CGF), devendo, para tanto, remeter ao NESUT os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no CGC;
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia da inscrição estadual de origem.

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso V ao art. 442, nos seguintes termos:

V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso VI ao art. 442, nos seguintes termos:

VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso VII ao art. 442, nos seguintes termos:

VII – outros documentos previstos na legislação da unidade Federada de destino.
§ 1º O número de inscrição no CGF a que se refere o inciso I deverá ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado.
§ 2º Se o contribuinte substituto não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º Constatado o descumprimento, pelo contribuinte substituto, das obrigações tributárias principal ou acessórias, a Secretaria da Fazenda deste Estado poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o ao pagamento do imposto por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, ou através de GNR, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da citada guia de arrecadação acompanhar a mercadoria até o destino.

Art. 443. A nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, inclusive na operação de importação.

Art. 444. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto em favor deste Estado, remeterá mensalmente ao NESUT, até 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto informará, por escrito, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º O contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no caput, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

NOTA: O art. 1º, inciso XV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o § 4º ao art. 444.

"§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto neste artigo, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA - ST), poderá ter sua inscrição suspensa ou baixada de ofício até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 442."

Art. 445. O contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto lançará no livro Registro de Saídas:
I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;
II - o valor do imposto retido e apurado nos termos do § 7º do artigo 435, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.
§ 1º Para uniformidade do lançamento referido no inciso anterior, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".
§ 2º O valor do imposto retido que resultar da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária" será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da apuração, no espaço "Observações" com a expressão "Imposto Retido" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime da substituição tributária.

Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.

NOTA: O art. 1º, do Decreto n° 35.958, de 17/04/2024, alterou o do § 2º do art. 446, nos seguintes termos:

§ 2.º Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS:

I – para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:

a) a estabelecimento industrial;
b) ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;
c) ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar.

II – com a finalidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do § 2.º:

I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no inciso I do § 2.º;

II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO

Redação Original:
§ 2º Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:
I - a estabelecimento industrial;
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;

NOTA: O art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso III do § 2º do art. 446, nos seguintes termos:

III – ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso III do § 2º do art. 446, nos seguintes termos:
III - ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2003.
NOTA: O inciso XLVIII do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu ao inciso III do § 2º do art. 446 nova redação, na forma seguinte:
III - ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2.000.
Redação original:
III - ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 447. Na hipótese do disposto no § 1º do artigo 437, ou na operação interna em que não tenha sido feita a substituição tributária, o destinatário deverá escriturar as notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:
I - nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - de Operações sem Crédito do Imposto";
II - para uniformidade dos lançamentos, deverão ser abertas no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "ICMS Devido".
Parágrafo único. O valor do imposto devido que resultar do somatório mensal da coluna "ICMS Devido", referido no inciso II, será transportado para o espaço "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão "ICMS Devido" e a identificação do ato normativo que disciplina o regime.

Art. 448. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e o imposto retido, quando for o caso.

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais.

Art. 449. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como correção monetária e demais acréscimos legais.

NOTA:O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao art. 450, nos seguintes termos:

Art. 450. Ressalvados os procedimentos previstos no art. 438 e no parágrafo único deste artigo, em nenhuma outra hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido em favor deste Estado.

Redação original:
Art. 450. Ressalvados os procedimentos previstos no artigo 438, em nenhuma outra hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido em favor deste Estado.

NOTA: O art. 3º, inciso I, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, revogou o parágrafo único do art. 450.

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, acrescentou parágrafo único ao art. 450, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a dedução do ICMS retido a título de substituição tributária com o crédito fiscal existente em conta gráfica, quando de outro modo não possa ser aproveitado pelo contribuinte. “ (NR)

Art. 451. Nas saídas subsequentes ao pagamento do ICMS por substituição tributária, não mais será exigido pagamento complementar do imposto, cabendo no entanto nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente nos termos estabelecidos pelos correspondentes convênios e protocolos.

Art. 452. Quando o regime de substituição tributária aplicar-se ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento antecipado do ICMS a que se refere o artigo 767 sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.

Art. 453. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária aplica-se também nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio.

Art. 454. O regime de substituição tributária, quando se manifestar lesivo ao Erário estadual, em relação a determinado contribuinte ou categoria de contribuinte, poderá, mediante ato do Secretário da Fazenda, ser suspenso, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes à suspensão, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou para o prestador de serviço, conforme dispuser o referido ato.

Art. 455. Incluem-se nas disposições deste Capítulo a entrada de mercadoria a negociar, neste Estado, oriunda de outra unidade da Federação.

Art. 456. Para efeito de aplicação dos regimes de substituição e antecipação tributária, não serão considerados como industrialização os processos resultantes de:
I - abate de animais e preparação de carnes, desde que não descaracterize o seu estado natural;
II - resfriamento e congelamento;
III - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuários;
IV - salga ou secagem de produtos animais;
V - acondicionamento(9), embalagem e empacotamento.

CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação à Seção I e ao seu art. 457, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Seção I
Das Operações com Hortifrutícolas, Cogumelos, Temperos e Condimentos

Art.457 As operações com os produtos hortifrutícolas, cogumelos, temperos e condimentos a seguir elencados, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ficando sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado:
I - abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
II - batata-inglesa, blueberry e boldo:
III - caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
IV – damasco;

V – ervilha:
VI – framboesa;
VII - gergelim, girassol e grão-de-bico;
VIII – kiwi;
IX - laranja, lentilha, lichia e linhaça;
X - maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
XI - nectarina e noz;
XII - painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
XIII – tangerina;
XIV - uva e uvas passas.

Redação anterior:
NOTA: O art. 2º, XVI, do Decreto nº 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação à Seção I e ao seu art. 457, nos seguintes termos:
Seção I
"Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Ameixa, Amendoim, Batata Inglesa, Caqui, Castanha-do-pará, Cebola, Kiwi, Laranja, Maçã, Maracujá, Morango, Noz, Painço, Pêra, Pêssego, Pimenta-do-reino, Tangerina , Uva e Qualquer Espécie de Amêndoa
NOTA: O art. 1º, VIII, do Decreto nº 31.638 (DOE 16/12/2014) deu nova redação ao caput do art. 457, nos seguintes termos:
Art. 457.As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batatainglesa, boldo, caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, ervilha, gergelim, girassol, grão de bico, kiwi, laranja, lentilha, linhaça, maçã, maracujá, milho de pipoca, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva, uva passa
e qualquer espécie de amêndoa, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à castanha-decaju.
Redação anterior do caput do art. 457:
Art. 457. As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batatainglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por
ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Redação anterior do título da Seção I e do art. 457:
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, nos seguintes termos:
Seção I 
Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Ameixa, Amendoim, Batata Inglesa, Cebola, Laranja, Kiwi, Maçã, Maracujá, Morango, Painço, Pêra, Pêssego, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva
Redação anterior:
SEÇÃO I
Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Amendoim, Batata, Cebola,
Cenoura, Maçã, Maracujá, Painço, Pêra, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o art. 457, nos seguintes termos:
Art. 457. As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o art. 457, nos seguintes termos:
Art. 457. As operações com abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Redação anterior:
NOTA: O inciso XLIX do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao art. 457, na forma seguinte:
Art. 457. As operações com abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, cenoura, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado."
Redação original:
Art. 457. As operações com abacaxi, alho, alpiste, amendoim, batata, cebola, cenoura, maçã, maracujá, painço, pêra, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

NOTA: O art. 4º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008, alterou o art. 458, nos seguintestermos:

Art.458. A base de cálculo do ICMS será o preço de venda ao consumidor final.
§1º O Secretário da Fazenda poderá fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.
§2º Na hipótese do §1º não caberá qualquer ressarcimento do imposto, mesmo que o produto tenha a sua posterior saída para outra unidade da federação.

Redação original:
Art. 458. A base de cálculo do ICMS será o preço de venda ao consumidor final, podendo o Secretário da Fazenda fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 29.194, de 22/02/2008, alterou o art. 459, nos seguintestermos:

Art. 459. Na saída internas dos produtos alho, alpiste, ameixa, amendoin, caqui, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino, diretamente de estabelecimento produtor,
serão observados os seguintes procedimentos:
I - por estabelecimento dotado de organização administrativa, através da emissão de Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS, calculado nos termos do artigo 458;
II - por estabelecimento sem organização administrativa, através da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do ICMS, adotada a mesma base de cálculo prevista no artigo 458.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber mercadoria sem o pagamento do imposto na forma indicada neste artigo, deverá emitir Nota Fiscal em Entrada e, na condição de responsável, promover o recolhimento do imposto devido, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.

Redação original:
Art. 459. Na saída dos produtos a que se refere esta Seção, diretamente de estabelecimento produtor, serão observados os seguintes procedimentos:
I - por estabelecimento dotado de organização administrativa, através da emissão de nota fiscal de produtor, com destaque do ICMS, calculado nos termos do artigo anterior;
II - por estabelecimento sem organização administrativa, através da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio de nota fiscal avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do ICMS, adotada a mesma base de cálculo prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber mercadoria sem o pagamento do imposto na forma indicada nesta Seção, deverá emitir nota fiscal em entrada e, na condição de responsável, promover o recolhimento do imposto devido, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.

SEÇÃO II
Das Operações com Açúcar

Art. 460. Na operação interna com açúcar, destinada a estabelecimento atacadista ou varejista, fica atribuída ao estabelecimento industrial, representante ou distribuidor autorizado, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 461. Na aquisição de açúcar em outras unidades federadas, fica o estabelecimento, atacadista ou varejista, obrigado ao recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, na forma estabelecida nesta Seção.

Art. 462. A base de cálculo do ICMS será o preço de venda ao consumidor final, podendo o Secretário da Fazenda fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.
Parágrafo único. Nas demais operações não alcançadas por esta Seção, a base de cálculo do imposto de obrigação direta não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor a que se refere este artigo.

Art. 463. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de importação do exterior.

NOTA: De acordo com o art. 1º, X, do Decreto n. 25.332/98, a Seção III deste capítulo passa a ter nova redação, sendo dividida em duas subseções, na forma seguinte, em vigor a partir de 1/1/99:

SEÇÃO III
Das Operações com Álcool Hidratado e Anidro
SUBSEÇÃO I
Das Operações com Álcool Hidratado

Art. 464. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis domiciliado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da aquisição de álcool hidratado nas operações internas e interestaduais. 

NOTA: O art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 1º do art. 464, nos seguintes termos:

§1º Nas aquisições interestaduais de álcool hidratado realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou consumidor final, não credenciado ou não inscrito como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado.

Redação original:
§ 1º Nas aquisições interestaduais de álcool hidratado realizadas diretamente por estabelecimento varejista ou consumidor final, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado.

§ 2º Nas saídas internas de álcool hidratado do estabelecimento produtor, o recolhimento do ICMS devido na operação fica diferido para o momento da entrada dos produtos no estabelecimento distribuidor de combustível.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 3º do art. 464, que passou a vigorar com aseguinte redação:

"§ 3º O ICMS a ser retido e recolhido pelo contribuinte substituto na forma do parágrafo anterior será o valor destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor."

Redação original:
§ 3º O ICMS a ser retido e recolhido pelo contribuinte substituto será o valor destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor.

NOTA: O art 1º, inciso XII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, acrescentou o § 4º ao art. 464, nos seguintes termos:

§ 4º Na hipótese deste artigo, nas entradas interestaduais, o estabelecimento distribuidor, além dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 19/99, de 22 de outubro de 1999, emitirá para o Fisco cearense uma via adicional do relatório a que se refere a alínea b do inciso II da cláusula quinta do mesmo diploma normativo, remetendo ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada do produto neste Estado."

Art. 465. O regime de que trata o artigo anterior aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcool hidratado.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os §§ 1º e 2º do art. 465, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento para entrega futura.
§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, com destaque do ICMS, calculado com base no valor contratado originariamente."

Redação original:
§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida pelo estabelecimento produtor, nota fiscal com destaque do ICMS, para efeito de retenção, pelo estabelecimento adquirente, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento, sendo vedado o aproveitamento do respectivo crédito pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, também com destaque do ICMS, calculado com base no valor contratado originariamente, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

§ 3º Serão ainda indicados no documento fiscal de que trata o parágrafo anterior o número, a data e o valor da operação constantes da nota fiscal originária, e como "Natureza da Operação", "Entrega Total de Venda Futura" ou "Entrega Parcelada de Venda Futura", conforme o caso.

Art. 466. O estabelecimento exclusivamente produtor de álcool hidratado caso disponha de saldo credor do ICMS em sua escrita fiscal, poderá emitir nota fiscal correspondente ao valor do referido saldo, apurado no mês anterior, para efeito de dedução do ICMS a ser retido na forma dos Arts. 464 e 465, pelo contribuinte substituto.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 1º do art. 466, que passou a vigorar com aseguinte redação:

"§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida com a indicação do seu valor em algarismos e por extenso, e será devidamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente."

Redação original:
§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida com a indicação do seu valor, em algarismos e por extenso, do número e série da nota fiscal que acobertou a operação de remessa que será devidamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

§ 2º O valor do saldo credor utilizado na forma deste artigo não poderá exceder ao valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto.

NOTA: O art. 10, inciso I, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, revogou o art. 466-A desteDecreto:


NOTA
: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o art. 466-A:
Art. 466-A. O estabelecimento distribuidor de combustível poderá deduzir, do ICMS retido na forma do art. 464, os créditos acumulados decorrentes da aplicação do regime de substituição tributária prevista no citado artigo, quando não houver outra forma de compensar esses créditos.

Art. 467. Quando da escrituração das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento produtor de álcool hidratado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente:

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou as alíneas "a" e "b" do inciso I, que passaram avigorar com a seguinte redação:

"a) escriturar a nota fiscal de venda para entrega futura na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", fazendo constar, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "ICMS a ser retido";
b) escriturar a nota fiscal de venda ou de simples remessa nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", fazendo constar, na coluna "Observações", a expressão "ICMS retido", seguida do valor correspondente."

Redação original:a) escriturar as notas fiscais de venda ou de venda para entrega futura, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Imposto Debitado" e na coluna "Observações" a expressão "ICMS Retido";
b) escriturar a nota fiscal de simples remessa na coluna " Outras - de Operações sem Débito do Imposto" , e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido" e o número da nota fiscal de que resultou a respectiva retenção;

c) quando ocorrer a situação prevista no Art. 447, lançar o citado documento, registrando o valor do
respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Utilização de Crédito" e o número do artigo anterior;

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso II do art. 467, que passou a vigorarcom a seguinte redação:

"II - no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:
a) tratando-se de operações interestaduais com álcool hidratado escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento, parcial ou total, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e Imposto Creditado";
b) tratando-se de operações internas com álcool hidratado escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento, parcial ou total, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";
c) para uniformidade dos lançamentos, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas sob o título "Base de Cálculo" e "ICMS RETIDO";

Redação original:
II - No livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:
a) escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento parcial ou total, de álcool hidratado, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido" e o valor correspondente;
b) escriturar a nota fiscal de simples faturamento, de que trata o § 1º do Art. 465, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido";
c) escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor na forma do Art.
466, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações" seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e o número do artigo anterior;

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso III, que passou a vigorar com aseguinte redação:

"III - no livro Registro de Apuração do ICMS do emitente do documento fiscal:
a) no campo 008, "Estornos de Débitos", o ICMS destacado na forma dos arts. 464 e 465;
b) no campo 002, "Outros Débitos", o valor do imposto constante da nota fiscal emitida na forma do art. 466."

Redação original:
III - No livro Registro de Apuração do ICMS do emitente do documento fiscal:
a) no campo 008, "Estornos de Débitos", o ICMS destacado na forma dos artigos 464 e 465;
b) no campo 002, "Outros Débitos", o valor do imposto constante da nota fiscal emitida na forma do artigo 466.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o inciso IV ao art. 467, que passou avigorar com a seguinte redação:

"IV - no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento adquirente, escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor, na forma do art. 466, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e o número do artigo anterior."

Art. 468. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo estabelecimento distribuidor de combustível será o preço máximo ou único de venda ao consumidor final fixado pela autoridade competente.

NOTA: O inciso XI do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o § 1º, com supressão dos incisos I, II e III do art. 468.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput; a base de cálculo será o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, parcela correspondente ao valor do subsídio concedido pelo Governo Federal e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais de margem de agregação definidos no Convênio ICMS nº 03/99 e alterações posteriores.

Redação original: § 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, parcela correspondente ao valor do subsidio concedido pelo Governo Federal e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de agregação:

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 25.442, de 28 de abril de 1999, deu nova redação aos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, produzindo efeitosa partir de 1º de abril de 1999, estabelecendo oseguinte:

Incisos supressos:
I
) 70,20% (setenta inteiros e vinte centésimos por cento), na operação interna;
II) 111,05% (cento e onze inteiros e cinco centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
III) 99,71% (noventa e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento) na
operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos I, II e III do § 1º do art. 468, nosseguintes termos:
"I - 88,96% (oitenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por por cento), na operação interna;
II - 134,31% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
III - 121,71% (cento e vinte e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento)."
NOTA: Redação anterior dos incisos I, II e III do § 1º do art. 468: I) 33,28% (trinta e três inteiros e vinte e oito centésimos por cento), na operação interna; II) 65,28% (sessenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
III) 56,04% (cinqüenta e seis inteiros e quatro centésimos por cento) na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 2º e incluiu os incisos I e II, nosseguintes termos:

"§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º do art. 464, remetidas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou TRR, serão aplicados os seguintes percentuais de margem de agregação:

Redação original:
§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria ou o recebimento da nota fiscal de venda ou simples faturamento;

NOTA: O art. 1º, inciso II do Decreto nº 25.848, de 7 de abril de 2000, alterou os incisos I e II do § 2º do art. 468, nos seguintes termos:

I - 77,72% (setenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); II - 68,16% (sessenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

Redação original:
I - 65,28% (sessenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
II - 56,04% (cinquenta e seis inteiros e quatro centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12%."

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 3º e acrescentou o § 4º ao art. 468, nosseguintes termos:

"§ 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível.

Redação original:
§ 3º O valor do imposto a ser recolhido deverá ser escriturado no livro Registro
de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", seguido da identificação do presente regime, na hipótese de substituição tributária por entrada de que trata o § 2º do Art. 464.

§ 4º O valor do imposto a ser recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", seguido da identificação do presente regime, na hipótese de substituição tributária por entrada de que trata o § 2º do art. 464."

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "a" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o art. 468-A:

Art. 468-A. Ocorrendo operação interestadual com álcool hidratado cujo imposto tenha sido retido na forma do art. 464, o estabelecimento distribuidor de combustível poderá abater do próximo recolhimento a diferença entre o somatório do ICMS normal e retido por ocasião da entrada do produto e o ICMS próprio devido na referida operação."

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.423, de 25/01/2011, acrescentou o art. 468-B a este Decreto, nos seguintes termos:

Art.468-B. O disposto no §2º do art. 464 não se aplica quando o estabelecimento produtor for enquadrado nas disposições da Lei 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI). Parágrafo único. O imposto destacado e recolhido na forma deste artigo:
I - será apropriado como crédito fiscal do destinatário quando for o caso;
II - não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações subseqüentes, na forma da legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II
Das Operações com Álcool Anidro

Art. 469. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro, quando destinado a distribuidora, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "A" da refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez de forma globalizada juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "b" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 2º do art. 469, nos seguintes termos:

§ 2º Na aquisição de álcool anidro de outra unidade federada, o estabelecimento distribuidor de combustível deverá elaborar relação mensal em quatro vias, no modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 105/92, conforme o disposto no Convênio ICMS 03/99, e remeter até o dia 5 do mês subseqüente:

Redação original:
§ 2º Na aquisição de álcool anidro de outra unidade federada, o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário deverá elaborar relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante do Anexo II, do Convênio 105/92, e remeter até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente:

I - 1ª via - refinaria de petróleo ou suas bases;
II - 2ª via - unidade da Federação remetente do álcool anidro;

NOTA: O art 1º, inciso XIII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso III do § 2º do art. 469, nos seguintes termos:

III - 3a via: Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "b" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso III do § 2º do art. 469, nos seguintes termos:
"III - 3ª via: Núcleo de Execução da Administração Tributária em Mucuripe, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;"
Redação original:
III - 3ª via - Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comercio Exterior – NESUT, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

IV - 4ª via - arquivo do emitente.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, sujeito passivo por substituição, à vista dos dados constantes na relação prevista no inciso I, destinará à unidade federada remetente do álcool anidro a correspondente parcela de imposto incidente sobre esse produto, calculado da seguinte forma:

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "b" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos I e II do § 3º do art. 469, nosseguintes termos:

I- adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre o valor definido no inciso anterior, aplicará a alíquota interestadual correspondente."

Redação original:
I - sobre o preço da gasolina "A" saída de seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionar o valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação previsto na unidade federada remetente do álcool anidro;
II - aplicar sobre o valor obtido no inciso anterior o redutor de base de cálculo previsto para a unidade federada remetente do álcool anidro;

III - sobre o valor obtido aplicar a alíquota interestadual cabível."

NOTA: Redação anterior da Seção III do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:

Redação original:
SEÇÃO III
Das Operações Internas com Álcool Combustível
Adquirido por Distribuidor de Combustíveis
"Art. 464. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS, ao distribuidor de combustível que adquirir álcool combustível, anidro ou hidratado, de estabelecimento produtor localizado neste Estado.
Parágrafo único. O ICMS a ser retido e recolhido pelo contribuinte substituto será o valor destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor.
Art. 465. O regime de que trata o artigo anterior aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcool carburante.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida, pelo estabelecimento produtor, nota fiscal com destaque do ICMS, para efeito de retenção pelo estabelecimento adquirente, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento, sendo vedado o aproveitamento do respectivo crédito pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitida, pelo estabelecimento produtor, nota fiscal, também com destaque do ICMS, calculado com base no valor contratado originariamente, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
§ 3º Serão ainda indicados no documento fiscal de que trata o parágrafo anterior o número, a data e o valor da operação constantes da nota fiscal originária, e como "Natureza da Operação", "Entrega Total de Venda Futura" ou "Entrega Parcelada de Venda Futura", conforme o caso.
Art. 466. O estabelecimento exclusivamente produtor de álcool combustível caso disponha de saldo credor do ICMS em sua escrita fiscal, poderá emitir nota fiscal correspondente ao valor do referido saldo, apurado no mês anterior, para efeito de dedução do ICMS a ser retido na forma dos artigos 464 e 465, pelo contribuinte substituto.
§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida com a indicação do seu valor, em algarismos e por extenso, do número e série da nota fiscal que acobertou a operação de remessa que será devidamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
§ 2º O valor do saldo credor utilizado na forma deste artigo não poderá exceder ao valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto.
Art. 467. Quando da escrituração das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento produtor, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente:
a) escriturar as notas fiscais de venda ou de venda para entrega futura, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS Retido";
b) escriturar a nota fiscal de simples remessa na coluna " Outras - de Operações sem Débito do Imposto" , e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido" e o número da nota fiscal de que resultou a respectiva retenção;
c) quando ocorrer a situação prevista no artigo 447, lançar o citado documento, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Utilização de Crédito" e o número do artigo anterior.
II - No livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:
a) escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento parcial ou total, de álcool combustível, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido" e o valor correspondente;
b) escriturar a nota fiscal de simples faturamento, de que trata o § 1º do artigo 465, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", e na coluna "Observações" a expressão "ICMS retido";
c) escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor na forma do artigo 466, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações" seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e o número do artigo anterior.
Art. 468. O estabelecimento produtor de álcool combustível efetuará os seguintes lançamentos no Registro de Apuração do ICMS:
I - no campo 008, "Estornos de Débitos", o ICMS destacado na forma dos artigos 464 e 465;
II - no campo 002, "Outros Débitos", o valor do imposto constante da nota fiscal
emitida na forma do artigo 466.
Art. 469. O recolhimento do ICMS retido por ocasião do recebimento da nota fiscal de venda ou de simples faturamento será feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento da nota fiscal pelo estabelecimento adquirente, por meio de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O valor do imposto a ser recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", seguido da identificação do presente regime." (REDAÇÃO PRIMITIVA)

NOTA: O art. 1º, XI, do Decreto n. 25.332/98 modificou a Seção IV deste capítulo, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º dejaneiro de 1999:

SEÇÃO IV
Das Operações com Aditivos e Lubrificantes

Art. 470. Fica atribuída ao remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída de lubrificantes destinados a contribuinte sediado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação:

NOTA: O art. 1º, inciso XIX, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso I do § 1º do art. 470, nos seguintes termos:

I - com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "c" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso I do § 1º do art. 470, nos seguintestermos:
"I - com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos;" Redação original:
I - com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

II - com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;
III - praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
IV - que destine os produtos para consumo do contribuinte destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as operações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto e a transferências internas.

NOTA: Art. 471 com redação determinada pelo art. 2.º, VI, do Decreto n.º 31.455 (DOE de 28/3/2014).

Art. 471. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
I - em relação a lubrificantes derivados de petróleo:
a) 61,31% (sessenta e um vírgula trinta e um por cento) nas operações internas;
b) 94,35% (noventa e quatro vírgula trinta e cinco por cento) nas operações interestaduais;
II – em relação a lubrificantes não derivados de petróleo:
a) 61,31% (sessenta e um vírgula trinta e um por cento) nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:
1. 80,75% (oitenta vírgula setenta e cinco por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 7% (sete por cento);
2. 71,03% (setenta e um vírgula zero três por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 12% (doze por cento);
3. 86,58% (oitenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) quando a mercadoria originar-se de importação com a alíquota de 4% (quatro por cento);

NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) deu nova redação ao inciso III do § 1º, nos seguintes termos. Efeitos desde 1º de outubro de 2014.

III - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos I e II deste parágrafo:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra)] - 100, nas operações interestaduais, onde:
1. “MVA” é a margem de valor agregado expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. “ALIQ inter” é o o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação anterior do inciso III do art. 471:
III - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos I e II deste parágrafo, 30% (trinta por cento).

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção.

Redação anterior do art. 471:
Art. 471. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "c" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso I e acrescentou as alíneas "d", "e","f" e "g" ao referido inciso do § 1º do art. 471, nos seguintes termos:
I - em relação ao lubrificante derivado de petróleo.
a) 30% (trinta por cento) nas operações internas;
b) 47,73% (quarenta e sete inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas
operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 12% (doze por cento);
c) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 17% (dezessete por cento);
d) 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 18º (dezoito por cento);
e) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 20% (vinte por cento);
f) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 25% (vinte e cinco por cento);
g) 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na unidade federada de destino, for 30% (trinta por cento);
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o inciso I, § 1º, do artigo supra, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - lubrificantes derivados de petróleo:
Redação original:
I - lubrificantes:
a) 30,% (trinta por cento), na operação interna;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais quando a alíquota da unidade federada de origem for 17% (dezessete por cento);
c) 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais quando a alíquota da unidade federada de origem for 18% (dezoito por cento);
II - 30% (trinta por cento), nas demais operações.
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "c" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o inciso II do § 1º do art. 471, nos seguintes termos: "II - em relação aos demais produtos não referidos no inciso anterior, 30% (trinta por cento)."
Redação original:
II - 30% (trinta por cento), nas demais operações.
§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 472. Nos casos em que o serviço de transporte não seja realizado por veículo de propriedade do substituto, o ICMS relativo ao frete será por ele retido antecipadamente.
§ 1º Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio por um mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão "ICMS retido pelo tomador.
§ 2º Ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas as notas fiscais do período ou listagem que as relacione.

NOTA: Redação anterior da Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:

SEÇÃO IV (REDAÇÃO PRIMITIVA)
Das Operações com Álcool e Óleo

Combustíveis, Aditivos e Lubrificantes
"Art. 470. Fica atribuída ao remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída de álcool e óleo combustíveis, aditivos e lubrificantes, destinada a contribuinte sediado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação:
I - praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
II - que destine os produtos para consumo do contribuinte destinatário
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à saída com destino a consumidor final não contribuinte do imposto e a transferência interna.
Art. 471. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, parcela correspondente ao valor do subsidio concedido pelo Governo Federal e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
I - álcool anidro:
a) 54,47% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), na operação interna;
b) 105,96% ( cento e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento) , na operação interestadual;
II - álcool hidratado:
a) 33,28% (trinta e três inteiros e vinte e oito centésimos por cento), na operação interna;
b) 65,28% (sessenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c) 56,04% (cinquenta e seis inteiros e quatro centésimos por cento) na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
III - 30% (trinta por cento), nas operações interna e interestadual com óleo combustível, aditivos e lubrificantes.
§ 2º Na hipótese de álcool anidro, quando o contribuinte substituto for o distribuidor de combustível, será deduzido da base de cálculo o valor correspondente ao preço fixado para gasolina "A", no estabelecimento refinador. Art. 472. Nos casos em que o serviço de transporte não seja realizado por veículo de propriedade do substituto, o ICMS relativo ao frete será por ele retido antecipadamente.
§ 1º Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada dezena por um mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão "ICMS retido pelo tomador".
§ 2º Ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas as notas fiscais do período ou listagem que as relacione." (REDAÇÃO PRIMITIVA)

SEÇÃO V
Das Operações com Cerveja, Chope, Xarope, Refrigerante e Água Mineral

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.113, de 27/06/2003, alterou os arts. 473 a 476, nos seguintestermos:

Art. 473. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, ao contribuinte que promover operações internas, interestaduais e de importação com:
I – água mineral;
II – refrigerante;
III – cerveja e chope;
IV – xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.
§ 1º São responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido na forma do
caput:
I
– o estabelecimento industrial das mercadorias indicadas no inciso I do caput, situado em território cearense, quando promover saída interna destinada a distribuidor autorizado, comerciante atacadista ou varejista;
II – o estabelecimento industrial das mercadorias indicadas nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo, situado em território de Unidades Federadas das Regiões Norte e Nordeste, quando promover saída destinada a distribuidor autorizado, comerciante atacadista ou varejista estabelecidos no território cearense;
III – o adquirente dos produtos indicados nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo quando promover entrada interestadual procedente de Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9 de abril de 1992;
IV – o adquirente dos produtos de que trata esta Seção quando a retenção não tiver sido feita peloremetente;
V – o importador, no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata esta Seção;
VI – o adquirente quando arrematar, em leilão, os produtos de que trata esta Seção, procedentes do exterior, abandonados ou apreendidos.
§ 2º Na hipótese de transferência entre o estabelecimento industrial e suas filiais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS será do estabelecimento destinatário.

NOTA: O § 3.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.915, de 2021 (DOE 03/02/2021).

§ 3.º Para efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90e 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

Redação Original:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.383, de 02/03/2004, acrescentou o § 3º ao art. 473, nos seguintes termos:

§ 3º Para efeitos do art. 473, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 474. O estabelecimento que adquirir os produtos na forma dos incisos III e IV do § 1º do art. 473 deverá recolher o ICMS incidente nas operações subseqüentes, na primeira unidade fazendária de entrada neste Estado.

Art. 475. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, apurado segundo os preços usualmente praticados no mercado, obedecidos os critérios previstos no § 5º do art. 32 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, conforme dispõe o art. 8º, § 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1o Na operação interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do estabelecido no ato a que se refere o
caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto, IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
§ 2o Na operação de importação e na arrematação em leilão, identificadas nos incisos V e VI do § 1o do art. 473, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do estabelecido no ato a que se refere o
caput deste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o § 3º ao art. 475, nos seguintes termos:

§ 3º Em relação às operações com água mineral disciplinada no inciso I do art. 473, produzida neste Estado, o Secretário da Fazenda poderá fixar o valor liquido do ICMS a recolher, levando em consideração os créditos dos insumos ou aquisição de serviços utilizados pelo estabelecimento produtor.

Art. 476. Na hipótese do caput do artigo anterior, quando ocorrer alteração do preço, em nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.”

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.113, de 27/06/2003, acrescentou o art. 476-A, nos seguintestermos:

Art. 476-A. Afastada a aplicação da base de cálculo do ICMS definida no art. 475, esta será composta pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de:
I – 140% (cento e quarenta por cento), nas operações com cerveja ou refrigerante;
II – 115% (cento e quinze por cento), nas operações com chope;
III – 100% (cem por cento), nas operações com xarope ou extrato concentrado.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.” (NR)

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.113, de 27/06/2003, acrescentou o art. 476-B, nos seguintestermos:

Art. 476-B. Os estabelecimentos distribuidor autorizado e comerciante atacadista ou varejista, localizados no território cearense que tiverem adquirido as mercadorias de que trata esta Seção sem o recolhimento do ICMS substituto, ficam obrigados:
I – a levantar o estoque existente na data de 31 de julho de 2003, e entregar cópia ao Órgão de sua circunscrição fiscal, até o dia 15 de agosto de 2003;
II – a recolher o ICMS substituição tributária das mercadorias de que trata o inciso anterior até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do levantamento de estoque.
§ 1o Quando o levantamento do estoque de mercadorias previstas no
caput deste artigo, o contribuinte observará os seguintes procedimentos:
I – arrolar as mercadorias por grupos, em função das respectivas alíquotas internas, indicando quantidades, valor unitário e total, tomando por base o valor do custo médio de aquisição do mês anterior ao da vigência deste Decreto;
II – escriturá-lo no livro registro de inventário.
§ 2o A base de cálculo do ICMS substituição tributária a que se refere este artigo será o valor de que trata o art. 475.
§ 3º Na hipótese prevista no Art. 476-A, a base de cálculo da substituição tributária é o valor total referido no inciso I do § 1º do art. 476-B, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre este valor do percentual de agregação no artigo anterior, conforme o caso.
§ 4º O ICMS substituição tributária será apurado da seguinte forma:
I – sobre a base de cálculo definida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;
II – valor do ICMS substituição será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o saldo credor da conta gráfica, porventura existente.
§ 5º O ICMS substituição tributária a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser
escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Observações”, seguido da indicação do número deste Decreto, no mês em que foi levantado o estoque.

Redação original:
Art. 473. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes:
I - ao estabelecimento industrial e suas filiais que promoverem saída de água mineral, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes, destinados a distribuidor autorizado, comerciante atacadista e varejista estabelecidos no território cearense;
II - ao estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor autorizado e comerciante atacadista, quando promoverem saída dos produtos nominados nesta Seção, exceto água mineral, destinados a comerciante atacadista ou varejista localizados nos Estados das Regiões Norte/Nordeste, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - ao importador, quando da importação dos produtos de que tratam esta Seção.
§ 1º Na hipótese de transferência entre estabelecimento industrial e suas filiais, situados no território cearense, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS será do estabelecimento destinatário.
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à saída das mercadorias destinadas a Estados não integrantes das Regiões Norte/Nordeste e para consumidores finais.
Art. 474. O estabelecimento que adquirir água mineral, cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerante, diretamente de outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes, no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto quando a mercadoria proceder dos demais estados das Regiões Norte/Nordeste e o imposto já tiver sido retido na origem.
Art. 475. A base de cálculo do imposto será:
I - na operação interna, o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda com base no preço praticado no mercado;
II - na operação de saída para outra unidade federada, o preço de venda do estabelecimento remetente, incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual fixado pelo estado de destino da mercadoria, de acordo com os termos constantes em protocolo.
Art. 476. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, quando ocorrer alteração do preço, a nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

SEÇÃO VI
Das Operações com Cigarro, Fumo Desfiado ou Picado e papel para Cigarro

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.395, de 21/09/2006, alterou o art. 477, nos seguintestermos:

Art. 477. Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e nos códigos 2403.10 e 2403.10.00 das NBM/NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações internas realizadas com papel para cigarro.

Redação original:
Art. 477. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, ao estabelecimento industrial, suas filiais e distribuidor na saída interna de cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro.

Art.478. Os produtos oriundos de outras unidades da Federação, destinados a estabelecimentos distintos dos nominados no artigo 477, ficam sujeitos ao pagamento do ICMS quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.395, de 21/09/2006, alterou o art. 479, nos seguintestermos:

Art. 479. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:
I - nas operações internas e interestaduais, relativamente a cigarro e outros produtos derivados do fumo, exceto fumo picado, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no valor da operação;
II - na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo, nos termos do inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 50% (cinqüenta por cento);
III - relativamente ao fumo picado e ao papel para cigarro, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 30% (trinta por cento);
IV - na importação a definida no art. 435, inciso III, acrescida dos percentuais referidos nos incisos II ou III, conforme o caso.
§ 1º A base de cálculo relativa a fumo picado, poderá ser estabelecido mediante instrução normativa editada pelo Secretário da Fazenda, a qual determinará o valor do ICMS líquido a recolher.
§ 2º O contribuinte substituto remeterá à Célula de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - Cesut -, lista atualizada dos preços referidos no inciso I, em meio magnético, sob pena de ter a sua inscrição suspensa ou cancelada, aplicando-se o disposto no § 2º da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Redação anterior:
NOTA: O inciso L do art. 1º do Decreto n. 24.756 alterou o art. 479, dando-lhe a
seguinte redação:
Art. 479. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago quando da entrada neste Estado será o preço máximo de venda a varejo, marcado pelo fabricante, ou na sua ausência, o valor da mercadoria, incluídos o IPI, frete e carreto acrescido de 30% (trinta por cento), podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher."
Redação original:
Art. 479. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago quando da entrada neste Estado será o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, ou na sua ausência, o valor da mercadoria, incluídos o 
IPI, frete e carreto acrescido de percentual de agregação fixado em ato do Secretário da Fazenda.

SEÇÃO VII
Das Operações com Cimento

Art. 480. Na operação com cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da Região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações de importação.

Art. 481. A base de cálculo do imposto será:
I - na operação interna, a soma dos valores cobrados do destinatário, inclusive IPI, acrescidos do percentual de agregação de 30% (trinta por cento);
II - na operação interestadual, o preço de venda do estabelecimento remetente, incluídos os valores do IPI, do frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);
III - na operação de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III poderá ser estabelecido valor mínimo para efeito do cálculo do imposto.

Art. 482. O ICMS apurado na forma desta Seção, relativamente às operações internas, será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento do imposto a que se refere este artigo, quanto às operações interestaduais, será o fixado em protocolo, firmado entre esta e as demais unidades da Federação.

Art. 483. Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, o imposto relativo ao frete será por ele retido.
§ 1º Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio pelo mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão: "ICMS retido pelo tomador".
§ 2º As notas fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior.

NOTA: O art. 1º, XII, do Dec. 25.332/98 modificou a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, que passou a ser dividida em quatro subseções com a seguinte redação, em vigor a partir de 1/1/99:

SEÇÃO VIII
Das Operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo
SUBSEÇÃO I
Das Operações com Combustíveis Derivados ou não de Petróleo Realizadas pela Refinaria ou suas Bases

Art. 484. Fica atribuída a refinaria de petróleo ou suas bases, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações interna e interestadual com combustíveis derivados ou não de petróleo destinados a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º Aplica-se ainda o regime previsto nesta Subseção às operações:

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "d" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, transformou as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 484 em incisos e suprimiu a alínea "c", nos seguintes termos:

I - interestaduais, para uso ou consumo do destinatário;
II - de saídas, destinadas a outras unidades federadas, quando da existência da sistemática prevista nesta Subseção na legislação tributária da unidade federada de destino;

c) de importação, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2º As disposições previstas nesta Subseção não se aplicam às operações:
I - realizadas com álcool hidratado, disciplinadas na Subseção I, da Seção III deste Capítulo;

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "d" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos II e III do § 2º do art. 484, nos seguintes termos:

"II - de saídas internas realizadas por estabelecimentos de refinaria de petróleo ou suas bases para consumo final do adquirente;
III - de transferência entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou sua base, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;"

Redação original:
II - de saídas internas realizadas por estabelecimentos da Petrobrás para consumo final do adquirente;
III - de transferência entre estabelecimentos da Petrobrás, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto;

IV - em que o importador seja refinaria de petróleo ou suas bases.

NOTA: O art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 484 deste Decreto, nos seguintes termos:

V - realizadas com óleo combustível destinadas a distribuidora de combustível, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta Seção.

NOTA: art. 484 – A acrescentado pelo art. 12 do Decreto n.º 33.135 (DOE 27/06/2019).

Art. 484-A. O disposto no art. 590 deste Decreto não se aplica aos contribuintes inscritos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1921-7/00 e 0600-0/01, quando as mercadorias por estes contribuintes produzidas forem destinadas ao autoconsumo no desenvolvimento de suas atividades, inclusive em relação às operações de saídas a título de transferência entre esses contribuintes.

Art. 485. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o menor preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o Estado do Ceará.
§ 1º Caso haja diferença entre o valor previsto no caput e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, caberá ao estabelecimento distribuidor de combustível ou ao TRR, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente àquela diferença.

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 2º do art. 485, nos seguintes termos:

§ 2º Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação das seguintes margens de agregação:

NOTA: Inciso I com redação determinada pelo art. 2º, III, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de 28/07/2017) – efeitos a partir de 1º/08/2017:

I – nas operações realizadas com:

PRODUTOS

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

NOTA: Item “gasolina de aviação” com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

Gasolina de aviação

86,93%

163,28%

Redação anterior:
Gasolina de Aviação – 86,93% – 149,25%

NOTA: Item “querosene iluminante” com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

Querosene Iluminante

123,10%

172,07%

Redação anterior:
Querosene Iluminante – 123,10% – 185,17%

Gás Natural Industrial

41,18%

Alíquota 12%

Alíquota 7%

51,51%

60,12%

Gás Natural Veicular

107,26%

122,43%

NOTA: Item “gasolina automotiva” com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

Gasolina automotiva

69,07%

139,35%

Redação anterior:
Gasolina Automotiva – 69,07% – 125,43%

Redação anterior do § 2º determinada pelo art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº
26.483, de 26/12/2001:
I - nas operações realizadas com:
PRODUTOS Internas Interestaduais
Gasolina de Aviação 86,93% 149,25%
Gasolina de Aviação 86,93% 149,25%
Querosene Iluminante 123,10% 185,17%
Gás Natural Industrial Internas Interestaduais
Alíquota 12% Alíquota 7%
41,18% 49,68% 58,18%
Gás Natural Veicular Internas Interestaduais
Alíquota 12% Alíquota 7%
269,81% 292,08% 314,36%
NOTA: O art 1º do Decreto nº 27.076, de 04/06/2003, acrescentou o produto gasolina automotiva na tabela constante no inciso I do § 2º deste artigo, com os
seguintes percentuais:
PRODUTO Internas Interestaduais
Gasolina Automotiva 69,07% 125,43%

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.828, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

II – nas operações realizadas com os demais produtos:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;

b) o agregado resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra)] - 100, nas operações interestaduais, onde:
1. “MVA” é a margem de valor agregado expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. “ALIQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

NOTA: Item 3 com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 32.884 (DOE de 23/11/2018).

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino, ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao adicional do ICMS para o FECOP, ao percentual de carga tributária total.

Redação anterior do item 3 da alínea “b” do inciso II do §2º:
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação original do inciso II:
II - nas operações realizadas com os demais produtos as previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/99 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 37/00.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XVII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 2º do art. 485, nos seguintes termos:
§ 2º Na falta do preço referido no
caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação das margens de agregação contidas no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99 e no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00.
Redação original:
§ 2° Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de agregação:
NOTA: O art. 1º, inciso I do Decreto n. 25.349 (DOE de 22/1/99) alterou os percentuais relativos ao querosene de aviação, estando em vigor a partirde 22 de janeiro de 1999:
PRODUTOS INTERNAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CEARÁ
Gasolina Automotiva 111,95% 182,60%
Gasolina de Aviação 195,50% 246,40%
Gás Liquefeito de Petróleo-GLP 244,05% 302,63%
Óleo Diesel 53,95% 85,48%
Óleo Combustível 29,76% 56,34%
Querosene de Aviação 54,96% 106,61% (A
PARTIR DE 22/1/99)
Querosene Iluminante 123,10% 185,17%
Gás Natural Veicular 235,00% 235,00%
Gás Natural Industrial 48,75% 48,75%
Outros Combustíveis 30,00% 30,00%

NOTA: Até 21 de janeiro de 1999 estiveram em vigor os percentuais abaixo indicados para o querosene de aviação:
Querosene de Aviação 83,40% 144,53%
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "d" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 2º do art. 485 e os percentuais de agregação relativos a gasolina automotiva e de aviação, nos seguintes termos:
§ 2º Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de agregação:
PRODUTOS INTERNAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CEARÁ
Gasolina Automotiva 106,03% 174,71%
Querosene de Aviação 54,96% 106,61%

§ 3º Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.

NOTA: O § 4º do art. 485 foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999.

§ 4º Na hipótese da alínea "c" do § 1º, do Art. 484, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, nunca inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido na importação, frete, seguro, e demais encargos debitados ao importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de agregação previstos no §2º deste artigo, para as operações internas.

§ 5º Fica atribuída ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido sobre a parcela do valor correspondente ao preço do transporte por ele cobrado nas vendas efetuadas internamente, na impossibilidade da inclusão da referida parcela na base de cálculo da operação.

NOTA: § 6.º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.828, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

§ 6.º Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, este deverá reter o ICMS relativo ao frete, na condição de substituto tributário.

Redação original do § 6º:
§ 6º Quando o serviço de transporte não for realizado por veículos de propriedade do distribuidor o imposto relativo ao frete será por ele retido.

NOTA: § 7.º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.828, de 2018 (DOE em 16/10/2018).


§ 7.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, a empresa transportadora deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação de serviço realizada, não preenchendo os campos destinados à indicação da base de cálculo e do ICMS, anotando no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS sobre o frete retido pelo distribuidor.

Redação original do §7º:
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio pelo mesmo tomador constando em seu corpo a expressão: "ICMS
retido pelo tomador".

NOTA: § 8.º revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 32.828, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

Redação original do § 8º:
§ 8º As notas fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "d" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 9º do art. 485, nos seguintes termos:

§ 9º Nas hipóteses desta Seção, o imposto retido será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas.

Redação original:
§ 9º Nas hipóteses desta Subseção, o imposto retido será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, exceto nas operações de importação.

NOTA: §§ 10 e 11 acrescentados pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.828, de 2018 (DOE em 16/10/2018).

§ 10 As margens de agregação previstas no inciso I do § 2.º do caput deste artigo aplicam-se, também, às operações de saída realizadas entre distribuidoras de combustíveis integrantes de uma mesma pessoa jurídica.
§ 11 As margens de agregação previstas no inciso II do § 2.º do caput deste artigo, aplicam-se, também, na comercialização dos produtos previstos no inciso I do § 2.º do caput deste artigo, desde que as operações não sejam originadas de refinarias ou suas bases.

NOTA: Subseção I-A acrescentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 32.600 (DOE de 20/04/2018).

SUBSEÇÃO I-A
Das Operações com Biometano Realizadas por Empresas Produtoras

Art. 485-A. Fica atribuída às empresas produtoras de biometano, na condição de contribuinte substituto, decorrente de operações internas destinadas a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, bem como oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto e efluentes, destinado ao uso veicular e em instalações residenciais, industriais e comerciais, ou em outras atividades não especificadas.
§ 2.º O uso do biometano deverá atender às especificações constantes em normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 485-B. Para os fins desta Subseção, considera-se:
I - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
II – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
III – Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
IV – resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
V – resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
VI – empresa produtora de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que possui unidades de purificação de biogás para obtenção de biometano oriundo de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com as normas editadas pela ANP.

Art. 485-C. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor final, fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao destinatário ou deste cobrados, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo, a título de margem de valor agregado:
I – 62,32% (sessenta e dois vírgula trinta e dois por cento), para o biometano de uso veicular;
II – 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento), para o biometano industrial, destinado ao uso em instalações residenciais, comerciais e industriais ou em outras atividades não especificadas.
§ 2.º Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 485-D. O imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações realizadas.
§1º O Secretário da Fazenda poderá conceder à empresa produtora, através de Regime Especial de Tributação, dilatação de prazo correspondente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao término da operação ou ao período de medição, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ocasião das saídas internas de biometano comercializado a granel, via dutos.
§2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ICMS devido por ocasião das operações de saídas internas deverá ser incluído na apuração do ICMS normal e na apuração do ICMS Substituição tributária do mês em que ocorreu a efetiva saída do produto.

SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "e" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 486 e os incisos I, II e IV, nos seguintes termos:

Art. 486. O contribuinte substituído que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o anexo IV do Convênio ICMS 105/92, conforme disposto na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 03/99;
III - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo informações referentes às operações realizadas no mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento(AR):
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
IV - remeter à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as informações previstas no capítulo V do Convênio ICMS 03/99, observando o disposto na cláusula vigésima
terceira do citado Convênio.

Redação original:
Art. 486. O contribuinte substituído, exceto o TRR, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS
105/92";
II - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o anexo IV do Convênio ICMS 105/92;
IV - remeter à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 5 (cinco) de cada mês, demonstrativo de acordo com os anexos IV e V, do Convênio ICMS 105/92, contendo resumo das operações realizadas para cada unidade federada.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "e" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 1º do art. 486, nos seguintes termos:

§ 1º Para cálculo do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino, e informado nos relatórios citados nos incisos II e IV do caput, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou na existência deste, o valor da operação acrescido do frete e/ou carreto, seguro, impostos e outros encargos cobrados do destinatário.
c) adicionar ao valor referido no inciso anterior o percentual de margem de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar como base de cálculo o valor da operação;
III - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto nos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

Redação original:
§ 1º Para cálculo do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informado no relatório citado no inciso II do "caput", serão adotados os seguintes procedimentos:
I - adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
II - adicionar ao valor referido no inciso anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de margem de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
III - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese de entrega das informações previstas no inciso IV do "caput", fora do prazo previsto, o contribuinte substituído responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, cabendo, se for o caso, a exigência do pagamento do imposto devido nas operações e prestações, com os respectivos acréscimos legais.
§ 4º Para adoção dos procedimentos previstos neste artigo, será exigido da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federada que efetue remessa daquelas mercadorias para este Estado, inscrição no CGF.

NOTA: O art. 1º, inciso XVIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 5º, acrescentou o § 6º e renumerou o § 6º em 7º, todos do art. 486, nos seguintes termos:

§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse, na forma do art. 488, encaminhando ao fisco os seguintes documentos:

Redação original:
§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada de sua localização nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, em seu favor.

I - cópia da nota fiscal de operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do
caput deste artigo; e
IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o inciso anterior ao sujeito passivo por substituição.
§ 6º A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo esse valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem das mercadorias.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "e" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, acrescentou o § 6º ao art. 486, nos seguintes termos:
"§ 6º Os relatórios contendo as informações previstas na alínea "c" do inciso III do art. 487 deste Decreto só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com a autorização do NEXAT em Mucuripe."

NOTA: O art 1º, inciso XV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 7º do art. 486, nos seguintes termos:

§ 7° Os relatórios contendo as informações previstas na alínea c do inciso III do art. 487 deste Decreto só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com a autorização do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT).

Redação original:
§ 7º Os relatórios contendo as informações previstas na alínea "c" do inciso III do art. 487 deste Decreto só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com a autorização do NEXAT em Mucuripe.

NOTA: art. 486-A acrescentado pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019)

Art. 486-A. Na composição da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso IV do art. 135 será considerado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do respectivo combustível, constante de Ato COTEPE vigente em 30 (trinta) de junho do exercício anterior àquele em que o contribuinte esteja obrigado a emitir o documento fiscal.
Parágrafo único. Exclui-se da base de cálculo de que trata o
caput deste artigo o valor das mercadorias correspondente às variações volumétricas auferidas de confo com o Fator de Correção Volumétrica (FCV) definido em Ato Cotepe específico.

SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista -TRR

Art. 487. O TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "f" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos I e II do art. 487, nos seguintes termos:

"I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS 03/99";
II - elaborar relatório mensal em quatro vias, por unidade federada de destino, nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS 03/99;"

Redação original:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS 105/92";
II - elaborar relatório mensal em quatro vias, por unidade federada de destino, conforme o anexo II do Convênio ICMS 105/92;

III - remeter, até o dia 2 (dois) de cada mês, relação contendo as informações referidas no inciso II, relativas ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento (AR), sendo:
a) 1ª via - unidade federada de destino da mercadoria;
b) 2ª via - unidade federada de origem da mercadoria;
c) 3ª via - distribuidora que forneceu a mercadoria, com o imposto já retido;
d) 4ª via - arquivo do emitente.
§ 1º Na hipótese de entrega das informações previstas no inciso III fora do prazo previsto, o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 2º Se o valor do imposto devido à este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos §2 do Art. 488.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, cabendo, se for o caso, a exigência do pagamento do imposto devido nas operações e prestações, com os respectivos acréscimos legais.
§ 4º Para adoção dos procedimentos previstos neste artigo, será exigido do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa daquelas mercadorias para este Estado, inscrição no CGF.

NOTA: O art. 1º, inciso XIX do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 5º do art. 487, nos seguintes termos:

§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse na forma do art. 488, encaminhando ao fisco os seguintes documentos:

Redação original:
§ 5º Ocorrendo operação interestadual realizada por TRR não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada de sua localização nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, em seu favor.

I - cópia da nota fiscal de operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do
caput deste artigo; e
IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o inciso anterior, ao sujeito passivo por substituição.

NOTA: O art 1º, inciso XVI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, acrescentou o § 6º ao art. 487, nos seguintes termos:

§ 6° Fica incorporado à legislação estadual o livro Registro de Movimentação de Produtos (LMP), nos termos do Ajuste Sinief n° 04/01, aplicando-se-lhes as normas previstas nos arts. 261 a 268, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III deste Decreto.

SUBSEÇÃO IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 488. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, de posse dos dados mencionados no inciso IV do Art. 486, deverá efetuar o repasse as unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

NOTA: O art 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 1º do art. 488, nos seguintes termos:

§ 1° O sujeito passivo por substituição indicado no caput deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

Redação original:
§ 1º O sujeito passivo por substituição indicado no "caput" deduzirá o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria, quando for o caso, e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o sujeito passivo por substituição indicado no "caput" fará uma retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pelo sujeito passivo por substituição indicado no "caput".

NOTA: O art 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 3º do art. 488, nos seguintes termos:

§ 3° Nas operações com combustíveis, a nota fiscal de ressarcimento referida no inciso II do § 3° do art. 438 deste Decreto deverá ser visada pelo Diretor do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT).

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "f" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro
de 1999, alterou o § 3º do art. 488, nos seguintes termos:
"§ 3º Nas operações com combustíveis, a nota fiscal de ressarcimento referida no inciso II do § 3º do art. 438 deste Decreto deverá ser visada:
Redação original:
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

I - pelo Diretor do NEXAT em Mucuripe, se o emitente for domiciliado na capital; ou
II - pelo Diretor do NEXAT do domicílio fiscal do emitente, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NEXAT em Mucuripe."

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, alínea "f" do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 4º e o inciso I, acrescentou o § 5º, todos do art. 488, nos seguintes termos:

"§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido de acordo com o capítulo V do Convênio ICMS 03/99, ressalvado o disposto na Cláusula vigésima terceira, e enviar:

NOTA: O art 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao inciso I do § 4º do art. 488, nos seguintes termos:

I - ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, quando as operações forem destinadas a este Estado.

Redação anterior:
I - ao NEXAT em Mucuripe, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando as operações forem destinadas a este Estado;
Redação original:
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no anexo VI, do Convênio ICMS 105/92, retendo uma via, e enviar as demais:
I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao NESUT, quando as operações forem destinadas a este Estado;

II - ao local e no prazo determinado na unidade de destino da mercadoria.

NOTA: O art 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 5º do art. 488, nos seguintes termos:

§ 5° A Refinaria de petróleo ou suas bases só poderão receber os relatórios contendo as informações prescritas no inciso IV do art. 486, quando fora do prazo previsto, com autorização do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT).

Redação original:
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases só poderão receber os relatórios contendo as informações prescritas no inciso IV do art. 486, quando fora do prazo previsto, com autorização do NEXAT em Mucuripe."

NOTA: O art 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, acrescentou o § 6º ao art. 488, nos seguintes termos:

§ 6° A Refinaria de Petróleo ou suas Bases deverão comunicar ao fisco cearense, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer decisão judicial que determine dedução de repasse, apreensão ou autorização de restituição do ICMS retido em favor deste Estado.

NOTA: Redação anterior da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:
SEÇÃO VIII (REDAÇÃO PRIMITIVA)
Das Operações com Lubrificantes, Combustíveis Líquidos e Gasosos, Derivados de Petróleo e Álcool Carburante
"Art. 484. Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), na qualidade de contribuinte substituto, nas saídas de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º Aplica-se ainda o regime previsto nesta Seção às operações:
a) interestaduais, para uso ou consumo do destinatário;
b) de saídas, destinadas às outras unidades federadas, quando da existência da sistemática prevista nesta Seção na legislação tributária da unidade de destino.
§ 2º Não se aplica as disposições desta Seção às operações:
a) realizadas com álcool hidratado, óleo combustível e aditivo, sujeitas às regras estabelecidas no Convênio ICMS 105/92, disciplinadas na Seção IV deste Capítulo;
b) de saídas internas realizadas por estabelecimentos da Petrobrás para consumo final do adquirente;
c) de transferência entre estabelecimentos da Petrobrás, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;
d) de saídas realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), sujeitas às regras estabelecidas no Convênio 105/92.
Art. 485. Fica atribuída ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido sobre a parcela do valor correspondente ao preço do transporte por ele cobrado nas vendas efetuadas internamente, na impossibilidade da inclusão da referida parcela na base de cálculo da operação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o imposto devido será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações realizadas.
Art. 486. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o menor preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o Estado do Ceará.
§ 1º Caso haja diferença entre o valor previsto no caput e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, caberá ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente àquela diferença.
§ 2° Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo para efeito de retenção do imposto será o montante formado pelo valor da operação, preço FOB, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
PRODUTOS OPERAÇÕES INTERNAS
Álcool Anidro
Gasolina Automotiva 54,47%
Gasolina de Aviação 195,50%

Querosene de Aviação 83,40%
Querosene Iluminante 123,10%
Gás Natural:
-Veicular 235,00%
-Industrial 48,75%
§ 3º Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 487. Quando a operação interestadual efetuar-se entre estabelecimentos de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 03/97, cujo imposto já tenha sido pago na forma desta Seção, observar-se-á os procedimentos dispostos no referido convênio para efeito de ressarcimento.
Art. 488. Quando o serviço de transporte não for realizado por veículos de propriedade do distribuidor o imposto relativo ao frete será por ele retido.
§ 1º Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio pelo mesmo tomador constando em seu corpo a expressão: "ICMS retido pelo tomador".
§ 2º As notas fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior." (REDAÇÃO PRIMITIVA)

NOTA: O DECRETO Nº 31.968 (DOE EM 17/06/2016) REVOGOU A SEÇÃO IX DO CAPÍTULO II DO TÍTULO I DO LIVRO TERCEIRO DESTE DECRETO.

SEÇÃO IX
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada, Filme Fotográfico Cinematográfico e Slide
NOTA: O art. 2º, XVII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao art. 489, nos seguintes termos:
Art.
489. Nas operações internas e interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa." (NR)
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 489, nos seguintes termos:
Art. 489. Nas operações internas, interestaduais e de importação com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
I FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cassetes 8 523.29.21 - outras 8 523.29.29
II FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não 8 523.29.22 superior a 6,5 mm
III FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8 523.29.23
- em cassetes para gravação de vídeo 8 523.29.24
- outras 8 523.29.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8 523.80.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” 8  523.40.21
Para reprodução apenas do som
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR 8 523.40.29
RAIO “LASER”
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes 8 523.29.32
- outras 8 523.29.29
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm 8 523.29.39 mas não superior a 6,5 mm
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 8 523.29.33
X OUTROS SUPORTES
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade 8 523.40.11 de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros 8 523.29.90, 8 523.40.19
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” 8 523.40.22
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS 8 523.29.31
DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº19/85.
Redação original:
Art. 489. Nas operações de importação, internas e interestaduais com as unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 15/85, 19/85 e ICMS 48/91, 53/91 e 15/94, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, ou entrada para uso ou consumo do destinatário, com:
I - filme fotográfico, cinematográfico e slide;
II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

NOTA: O art. 2º, XVIII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) acrescentou o art 489-A e o art. 489-B, nos seguintes termos:
Art.
489-A. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 489-B. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do art. 489-A, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido conforme o inciso I;
III - do valor encontrado na forma do inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
NOTA: O art. 2º, XIX, do Decreto 31.090 ( DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao art. 490, nos seguintes termos:
Art.
490. Nas operações internas, de importação e interestaduais com as unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/85, com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na NCM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário:
I – fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
a) em cassetes (8523.29.21);
b) outras (8523.29.29);
II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22);
III – fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
a) em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2 pol) (8523.29.23);
b) em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24);
c) outras (8523.29.29);
IV – discos fonográficos (8523.80.00);
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) deu nova redação aos incisos V e VI, nos seguintes termos:
V
– discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.49.10);
VI – outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.49.90);
Redação anterior:
V – discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21);
VI – outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29);
VII – outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
a) em cartuchos ou cassetes (8523.29.32);
b) outras (8523.29.29);
VIII – outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39);
IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33);
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) deu nova redação aos incisos X e XI, nos seguintes termos:
X
– outros suportes:
a) discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.41.10)
b) outros (8523.29.90 e 8523.41.90)
XI – discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20);
Redação anterior dos incisos X e XI:
X - outros suportes:
a) discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11);
b) outros (8523.29.90 e 8523.40.19);
XI - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22);
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 490, nos seguintes termos:
Art. 490. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Redação original:
Art. 490. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo constante de tabela fixada pela autoridade
competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo para retenção será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores do frete ou carreto, do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre este total, dos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) sobre os produtos de que trata o inciso I do artigo anterior;
II - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os produtos de que trata o inciso II do artigo anterior.
§ 2º Na operação de importação a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual de agregação respectivo a que se refere o
parágrafo anterior.
§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição do destinatário.
§ 4º Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operação diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
NOTA: O art 2º, XX, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao art. 490-A, nos seguintes termos:
Art.
490-A. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o art. 490, fica-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou art. 490-A,
nos seguintes termos:
Art. 490-A. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art.490 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
NOTA: O art 2º, XXI, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) acrescentou os arts. 490-B, 490-C e 490-D, nos seguintes termos:
Art.
490-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrado, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula: MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para a operação interna,
prevista no § 2º deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Aplicada a fórmula de que trata o § 1º deste artigo, a MVA ajustada corresponderá aos seguintes percentuais, conforme o caso:
I – com relação ao § 1º deste artigo:
Alíquota interestadual da unidade federada do remetente Alíquota internar da federada de destino 17% 18% 19% 7% 40,06% 41,77% 43,52% 12,00% 32,53% 34,15% 35,80%
II – no caso de alíquotas internas distintas das indicadas no inciso I deste parágrafo, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Nas operações internas e de importação, a margem de valor agregado corresponderá à MVA-ST original prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 490-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 490-B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 490-D. Quando da entrada neste Estado das mercadorias de que trata esta subseção, provenientes de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação (DAE), até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a entrada neste Estado.

SEÇÃO X
Das Operações realizadas por Estabelecimentos Gráficos e Editoriais

NOTA: Os art. 491 a 494 foram revogados pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou o art. 491, nos seguintes termos:
Art.
491. Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização, a aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrado na CNAE-Fiscal:
I - 5811-5/00 (Edição de livros);
II - 5812-3/00 (Edição de Jornais);

III - 5813-1/00 (Edição de revistas);
IV - 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
NOTA: Inciso V revogado pelo art. 3.º do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018). Efeitos a partir de 1.º/01/2018.
V - 5822-1/00 (Edição integrada à impressão de jornais);
VI - 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
VII - 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
VIII - 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
NOTA: Inciso IX revogado pelo art. 3.º do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018). Efeitos a partir de 1.º/01/2018.
IX - 1811-3/01 (Impressão de Jornais);
X - 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);
XI - 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
XII - 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
XIII - 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.428, de 28/01/2011, alterou o inciso XIV do art. 491 deste Decreto, nos seguintes termos:
XIV
- 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);
Redação original:
XIV - 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos);
XV - 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão); ou
NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, revogou o inciso XVI do art. 491.
XVI - 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos).
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o art. 491, nos seguintes termos:
Art.491. A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrados nas CNAE's-Fiscal 2215-2/00 (Edição de livros, jornais e revistas), 2216-0/00 (Edição e impressão de livros), 2217-9/00 (Edição e impressão de jornais), 2218-7/00 (Edição e impressão de revistas), 2219-5/00 (Edição e impressão de outros produtos gráficos), 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros), 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar), 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário), 2222-5/03 (Impressão de material de segurança), 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação), 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica), 2229-2/03 (Serviços de acabamentos gráficos) e 2229-2/99 (Outros serviços gráficos), fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o caput deste artigo, nos seguintes termos:
Art. 491. A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e 
editorial enquadrados nas CNAE's-Fiscal 2211-0/00 (Edição; edição e impressão de jornais), 2212-8/00 (Edição; edição e impressão de revistas), 2213-6/00 (Edição; edição e impressão de livros), 2219-5/00 (Edição; edição e impressão de produtos gráficos), 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros), 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar), 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário), 2222-5/03 (Impressão de material de segurança), 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação), 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica) e 2229-2/99 (Outros serviços gráficos), fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização.
Redação original:
Art. 491. A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrados nos CAEs 2911000, 2913003, 2922002, 2923009, 2981009, 2982005 e 2990008 fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização.
NOTA: Inciso XVI revogado pelo art. 9.º do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).
Redação original do inciso XVI, acrescentado pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015):
XVI – 5822-1/01 (Jornais diários; edição integrada à impressão de jornais publicitários diários);
NOTA: § 1.º renumerado para parágrafo único pelo art. 1.º, IV, do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento “Outros”.
Redação anterior do § 1.º renumerado pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento "Outros".
NOTA: § 2.º revogado pelo art. 9.º do Decreto n.º 32.904 (DOE de 21/12/2018).
Redação original do § 2.º, acrescentado pelo art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004:
§ 2° Não estão sujeitas ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas de insumo, consumo e bens do ativo fixo ou imobilizado nos estabelecimentos enquadrados no § 1º.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 26.738, de 12/09/2002, deu nova redação ao parágrafo único do art. 491, nos seguintes termos:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento "Outros"".

Redação original:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS).
Art. 492. A base de cálculo do imposto a ser recolhido será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 493. A nota fiscal que acobertar a saída interna subsequente à operação referida no artigo 491 será emitida com destaque do imposto somente para efeito de crédito do adquirente e deverá conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" seguida da indicação desta Seção.
Art. 494. Os estabelecimentos não enquadrados no artigo 491, que praticarem operações e prestações da mesma natureza das operações e prestações efetuadas pelos estabelecimentos gráficos e editoriais identificados no mesmo artigo, poderão, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, creditar-se do valor resultante da aplicação do percentual de 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor destacado no documento fiscal de faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá ao final de cada período de apuração, nota fiscal modelos 1 ou 1A, reservada à entrada, cujo valor será o resultante da aplicação do percentual a que se refere o caput.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas do emitente nos campos "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", mencionando-se no campo "Observações" a indicação desta Seção.

SEÇÃO XI
Das Operações com Farinha de Trigo

NOTA: Os arts. 495 a 502 foram revogados pelo art. 13 do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001.

NOTA: O art. 1º, inciso XVII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 495, com acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 495. Fica atribuída ao importador e ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, quando da entrada, neste Estado, ou na importação de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos. Redação original:
Art. 495. Fica atribuída ao importador e ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, quando da entrada neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.
NOTA: O art. 1º, inciso III do Decreto nº 25.848, de 7 de abril de 2000, alterou o parágrafo único do art. 495, com inclusão dos incisos I, II eIII, nos seguintestermos:
Parágrafo único. Opcionalmente à sistemática prevista no Protocolo ICMS nº 26/92, o estabelecimento adquirente poderá adotar o regime de substituição
tributária com trigo em grão nas seguintes operações:
Redação original:
Parágrafo único. Opcionalmente à sistemática prevista no Protocolo ICMS nº 26/92, o estabelecimento moageiro poderá adotar o regime de substituição tributária quando das operações de entrada, neste Estado, ou na importação de trigo em grão."
I - interna, quando da entrada no estabelecimento;
II - de entrada interestadual, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal;
III - de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 496. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no artigo 435, acrescida dos seguintes percentuais:
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.138, de 8 de fevereiro de 2001, alterou os incisos I e II do art. 496, nos seguintes termos:
I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinqüenta e dois por cento), até 28 de fevereiro de 2001;
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 28 de fevereiro de 2001.
NOTA: O art. 1º, inciso XX do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou os incisos I e II do art. 496, nos seguintes termos:
I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinquenta e dois por cento), até 31 de janeiro de 2001;
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de janeiro de 2001."
NOTA: O art. 1º, inciso XVIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou os incisos I e II do art. 496, com transformação doparágrafo único em 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
"I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinquenta e dois por cento), até 31 de dezembro de 2000;
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de dezembro de 2000."
§ 1º Os contribuintes que optarem pela sistemática de tributação prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de compensação de débito do ICMS.
§ 2º Na operação de saída interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos é assegurado ao contribuinte substituto o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos previstos no art. 438.
§ 3º Quando a substituição tributária ocorrer nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituído não terá direito ao ressarcimento previsto no art. 438, quando realizar saída interestadual de produtos derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, exceto quando a operação se destinar à Zona Franca de Manaus."
NOTA: O art. 1º, XIII, do Dec. 25.332/98 alterou novamente os incisos I e II deste artigo, bem como seu parágrafo único, dando-lhes a seguinte redação, em vigor a partir de 1/1/99:
I - nas operações com trigo em grão: 115% (Cento e quinze por cento) até 31 de dezembro de 1999;
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros
produtos: 150% (cento e cinqüenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Os contribuintes que praticarem o percentual de agregação previsto no inciso I deste artigo não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de compensação de débitos do ICMS.
NOTA: O Decreto n. 25.309, de 3/12/98, novamente alterou os incisos I e II do art. 496, dando-lhes a seguinte redação, com vigência no prazo compreendido entre 4/12/98 e 31/12/98:
"I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinquenta e dois por cento) até 31 de dezembro de 1998;
II - mas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS n. 26/92, até 31 de dezembro de 1998." (REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DE 4/12/98 A 31/12/98.)
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 25.219/98 deu nova redação aos incisos I e II deste artigo, acrescentando-lhe, ainda, um parágrafo, na forma a seguir:
I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinquenta e dois por cento), até 30 de novembro de 1998, ou, não se realizando o disposto no parágrafo único deste artigo, utilizar-se-á o percentual de 240% (duzentos e quarenta por cento);
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS n. 26/92, até 30 de novembro de 1998. Parágrafo único. Os contribuintes que optarem pela utilização do percentual de agregação previsto na primeira parte do inciso I deste artigo não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de compensação com débitos do ICMS.
NOTA: Redação primitiva dos incisos I e II do art. 496:þ
"I - nas operações com trigo em grão: 240% (duzentos e quarenta por cento);
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 150% (cento e cinqüenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92;"
NOTA: O art. 3º do Decreto n. 25.219/98 revogou expressamente o art. 497.
Art. 497. O estabelecimento moageiro poderá deduzir os créditos passíveis de apropriação na forma da legislação pertinente do ICMS retido conforme o disposto no artigo 436.
Art. 498. O imposto apurado na forma desta Seção será recolhido pelo contribuinte:
I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da aquisição;
II - nas operações provenientes de outras unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada no Estado ou no caso de retenção, até o nono dia do mês subsequente à remessa.
Art. 499. Não será exigido o pagamento do ICMS na saída dos estabelecimentos industriais e de suas filiais, dos produtos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta Seção.
Parágrafo único. Na nota fiscal referente às saídas dos produtos de que trata este artigo, o ICMS deverá ser destacado, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.
NOTA: O art. 3º do Decreto n. 25.219/98 revogou expressamente o art. 500. NOTA: O inciso LI do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao art. 500, na forma seguinte: (Vide também nota no final da nova redação deste artigo.)

Art. 500. O estabelecimento industrializador de macarrão e biscoito popular deverá apresentar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída desses produtos, em operações internas e interestadual, à repartição de seu domicílio fiscal, demonstrativo, constando as seguintes informações:
I - unidade da Federação do destinatário;
II - número das notas fiscais;
III - número e inscrição estadual do destinatário, quando for o caso;
IV - quantidade em Kg;
V - valor de cada operação;
VI - valor total das operações.
Redação original:
Art. 500. O estabelecimento industrializador de macarrão deverá apresentar, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída desses produtos, em operações interna e interestadual, à repartição de seu domicílio fiscal, demonstrativo, constando as seguintes informações:
I - unidade da Federação do destinatário;
II - número da nota fiscal;
III - nome e inscrição estadual do destinatário, quando for o caso;
IV - quantidade em kg;
V - valor de cada operação;
VI - valor total das operações.
NOTA: O art. 3º do Decreto n. 25.219/98 revogou expressamente o art. 501.
NOTA: O inciso LII do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao art. 501, que passou a vigorar na forma seguinte: (Vide também notas no final da nova redação deste artigo.)
Art. 501. Para compensação do ICMS devido por substituição tributária na forma desta Seção, excedente do imposto cobrado pelas operações realizadas com macarrão e biscoito popular, o estabelecimento industrial multiplicará a quantidade total em quilograma dos referidos produtos pelo valores abaixo descriminados:
I - macarrão: R$ 0,08 (oito centavos);
II - biscoito popular:
a) até 200t (toneladas): R$ 0,09 (nove centavos);
b) de 200t a 400t (toneladas): R$ 0,06 (seis centavos);
c) acima de 400t (toneladas): R$ 0,03 (três centavos).
§ 1º Para atendimento do disposto no caput o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:
I - o valor obtido na forma do caput, constará de nota fiscal emitida para efeito de dedução do valor a ser pago ao estabelecimento fornecedor da farinha de trigo, constituindo o mencionado valor, crédito fiscal para compensação de débitos apurados pelo contribuinte substituto,contendo:
a) no quadro "Discriminação dos Produtos" o cálculo para obtenção do valor do crédito fiscal, seguido do número desse artigo;
b) no quadro "Destinatário/Remetente" a identificação do destinatário do crédito, se o próprio emitente ou estabelecimento moageiro.
II - a nota fiscal mencionada no inciso precedente deverá ser apresentada juntamente com o demonstrativo aludido no artigo anterior, ao NEXAT do domicílio do emitente, para aposição so selo fiscal de trânsito, que validará o crédito fiscal nela constante.
§ 2º Ocorrendo a identificação de informação falsa ou a não comprovação do recebimento da mercadoria pelo destinatário indicado, o estabelecimento industrial:
I
- deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente à compensação do ICMS indevidamente recebido, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive com penalidades, quando for o caso;
II - ficará impedido de pleitear compensação do ICMS devido na modalidade estabelecida neste artigo, enquanto perdurar as irregularidades constantes.
§ 3º Será classificado como biscoito popular, o produto acondicionado em embalagem plástica, em quantidade não superior a 500g (quinhentos gramas) e agrupados em saco de, no mínimo 10Kg ( dez quilogramas).
§ 4º O enquadramento do biscoito popular nos procedimentos definidos nesse artigo, será precedido de requerimento do estabelecimento industrial, encaminhado ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, acompanhado de declaração emitida pelo sindicato do qual seja filiado e ratificada pela Federação da Indústrias do Estado do Ceará."
NOTA: O inciso II do artigo 1º do Decreto n. 25.034/98 acrescentou ao artigo 501 o § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º O tratamento tributário a que se refere o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, sendo vedada, no caso de sua adoção, a cumulação com o procedimento fiscal previsto no artigo 438.
Redação original:
Art. 501. Para compensação do ICMS devido por substituição tributária na forma desta Seção, excedente do imposto devido pelas operações realizadas com macarrão, o estabelecimento industrial multiplicará a quantidade total em quilograma do referido produto pelo valor de R$ 0,08 (oito centavos) e adotará os seguintes procedimentos:
I - o valor obtido na forma do caput, constará de nota fiscal emitida para efeito de dedução do valor a ser pago ao estabelecimento fornecedor da farinha de trigo, constituindo o mencionado valor, crédito fiscal para compensação de débitos apurados pelo contribuinte substituto;
II - a nota fiscal mencionada no inciso precedente deverá ser apresentada juntamente com o demonstrativo aludido no artigo anterior, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do domicílio do emitente, para aposição do selo fiscal de trânsito, que validará o crédito fiscal nela constante.
Parágrafo único. Ocorrendo a identificação de informação falsa ou a não comprovação do recebimento da mercadoria pelo destinatário indicado, o estabelecimento industrial:
I - deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente à compensação do ICMS indevidamente recebido, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive com penalidades, quando for o caso;
II - ficará impedido de pleitear compensação do ICMS devido na modalidade estabelecida neste artigo, enquanto perdurar as irregularidades constatadas.
Art. 502. Aos produtos tributados na forma desta Seção não serão concedidos outros tratamentos específicos ou diferenciados.

SUBSEÇÃO I
Das Operações de Importação de Macarrão, Biscoito e Bolacha

NOTA: O art. 4º do Decreto nº 27.571, de 27/09/2004, revogou os arts. 503 a 505 deste Decreto.

Art. 503. Na operação de importação de macarrão, biscoito ou bolacha, fica atribuída ao estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente.
Art. 504. O ICMS a ser retido pelo importador será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo definida no inciso III do artigo 435, acrescida de:
I - 50% (cinquenta por cento), na importação de macarrão;
II - 25% (vinte e cinco por cento), na importação de biscoitos e bolachas.
Art. 505. A nota fiscal que acobertar a saída interna subsequente à operação referida no artigo 503 será emitida com destaque do imposto somente para efeito de crédito do adquirente e deverá conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" seguida da indicação desta Seção.

SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Panificadores

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.428, de 28/01/2011, alterou o art. 506 deste Decreto, nos seguintes termos:

Art. 506. O estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal 1091-1/01 (Fabricação de produtos de produtos de panificação industrial) ou 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da
mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou o art. 506, nos seguintes termos:
Art. 506. O estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal 1091-1/00 (Fabricação de produtos de panificação) ou 4721-1/01 (Padaria e confeitaria com predominância de produção própria), na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subseqüente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o caput deste artigo, nos seguintes termos:
Art. 506. O estabelecimento panificador, enquadrado nas CNAE's-Fiscal 1581- 4/01 e 1581-4/02, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subseqüente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.
Redação anterior:
NOTA : O art. 1º, inciso LIII do Decreto n. 24.756 modificou o caput do art. 506, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 506. O estabelecimento panificador enquadrado no CAE 267100-0, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.
Redação original:
Art. 506. O estabelecimento panificador, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas e as tributadas em regime de substituição tributária.

Art. 507. A base de cálculo, para efeito deste regime, será:
I - nas entradas interna e interestadual, o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 508. O disposto no artigo 506 não se aplica às mercadorias utilizadas no processo industrial, que terão seus créditos estornados.

Art. 509. Na saída subsequente das mercadorias tributadas na forma do artigo 506, bem como dos produtos resultantes da industrialização, não mais se exigirá complementação do imposto, ainda que se trate de estabelecimento usuário de máquina registradora.

Art. 510. As notas fiscais emitidas quando da saída de que trata o artigo anterior deverão conter:
I - a expressão "ICMS pago em regime especial";
II - o imposto destacado calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

SEÇÃO XII
Das Operações com Fio de Algodão

NOTA: Art. 511 com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.269 (DOE de 2/8/2013). Foi dada nova redação ao caput e suprimidos os §§ 1.º e 2.º.

Art. 511. O estabelecimento atacadista, varejista ou fabricante de rede de dormir, que adquirir rede ou pano de rede em outra unidade da Federação ou no Exterior, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, na qualidade de contribuinte substituto.

Redação original do art. 511:
Art. 511. Na saída de fio de algodão, com destino a estabelecimentos atacadista, varejista ou fabricante de rede ou pano de rede, localizados neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, na qualidade de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante de fio de algodão.
§ 1º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de fabricantes situados neste Estado, a responsabilidade pela retenção será do estabelecimento que receber a mercadoria transferida.
§ 2º Os estabelecimentos atacadista, varejista ou fabricante de rede, que adquirirem fio de algodão, rede ou pano de rede, em outra unidade da Federação ou no exterior, deverão recolher o tributo no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Art. 512. A base de cálculo do ICMS devido será:

NOTA: O inciso I deste artigo foi revogado expressamente pelo art. 3.º do Decreto n.º 31.269 (DOE de 2/8/2013).

Redação anterior do revogado inciso I:
I - na operação interna, o montante correspondente à soma do preço cobrado do destinatário com o valor do IPI, se incidente na operação, acrescido de 50%
(cinqüenta por cento);

II - na operação interestadual, o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, e do frete, acrescido de 50 % (cinqüenta por cento);
III - na operação de importação a definida no inciso III do artigo 435, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Art. 513. O adquirente que não tenha organização administrativa, nas situações previstas na legislação tributária, deverá:
I - manter em arquivo próprio as notas fiscais de aquisição para exibição ao Fisco, quando exigida;
II - obter nota fiscal avulsa sempre que promover a saída de produto destinando a outro
estabelecimento regularmente inscrito no CGF.

Art. 514. O contribuinte substituto ao emitir nota fiscal para os destinatários referidos no artigo anterior, não inscritos no CGF, poderá indicar o número do CPF ou da Carteira de Identidade, no espaço do documento fiscal reservado à inscrição estadual, fazendo a retenção do imposto na forma estabelecida nesta Seção.

SEÇÃO XIII
Das Operações com Gado e Produtos dele Derivado

Art. 515. Nas operações com gado bovino e bufalino, será exigido o ICMS:
I - na saída destinada:
a) a outra unidade federada;
b) ao abate;
c) a negociar;

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 31.552 (DOE de 20/8/2014).

II – na entrada neste Estado, proveniente de outra unidade federada, ressalvado o disposto no art. 13-I.

Redação original do inciso II:
II - na entrada de outra unidade federada.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, não se exigirá o imposto relativo à circulação do gado, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º Na operação com gado destinado à exposição, em outra unidade federada, será emitida nota fiscal avulsa, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita, se não houver a comprovação do respectivo retorno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de gado fêmeo e bezerro para recria oriundos de outra unidade federada e destinados a criador, desde que comprovada esta condição.

NOTA: Art. 515-A acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.552 (DOE de 20/8/2014).

Art. 515-A. O imposto diferido na forma do art. 13-I deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente destinada ao abate ou quando da saída para outra unidade da Federação.
§ 1º Por ocasião da entrada de gado bovino ou bufalino no estabelecimento do produtor rural ou produtor agropecuário, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, consignando, no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal, a seguinte
expressão: "ICMS diferido nos termos do art. 13-I do Decreto nº 24.569/1997."
§ 2º Por ocasião da saída subsequente, o produtor rural ou o produtor agropecuário deverá emitir nota fiscal, com o destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, quando devido, consignando como base de cálculo o valor da operação, nunca inferior ao valor estipulado pelo Secretário da Fazenda em ato normativo específico, editado com fundamento no art. 33 deste Decreto.

NOTA: Art. 515-B acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 31.552 (DOE de 20/8/2014).

Art. 515-B. Não se considera encerrada a fase do diferimento do ICMS de que trata o art. 515-A deste Decreto quando ocorrerem as seguintes operações:
I – saída de gado bovino ou bufalino para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que localizado neste Estado;
II – saída de gado bovino ou bufalino exclusivamente para fins de ‘recurso de pasto’, para os Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Art. 516. Na operação com carne verde, resfriada, congelada ou salgada e com subprodutos comestíveis decorrentes do abate, provenientes de outra unidade federada, aplica-se o disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 517. O disposto no inciso II do artigo 515 e no artigo anterior não se aplica à entrada destinada a estabelecimento industrial, que fica sujeita à sistemática normal de tributação.

Art. 518. Antes de iniciar o trânsito da mercadoria a que se refere o inciso I do artigo 515, o responsável fica obrigado a obter, junto a repartição fiscal do seu domicílio, nota fiscal avulsa, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino.

Art. 519. A exigência da emissão da nota fiscal avulsa de que trata o artigo anterior, não se aplica aos estabelecimentos produtores agropecuários que tiverem organização administrativa, os quais emitirão Nota Fiscal de Produtor.

Art. 520. Para efeito de base de cálculo do imposto, será adotado o valor da operação de que decorrer a saída, não podendo ser inferior àquele estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 521. O pagamento do imposto far-se-á por meio de documento de arrecadação, quando da:
I - obtenção da nota fiscal avulsa, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 515;
II - passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, nas hipóteses do inciso II do artigo 515 e do artigo 516;
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento produtor que tiver organização administrativa, ficando sujeito à sistemática normal de recolhimento.

Art. 522. O imposto incidirá na saída dos subprodutos não comestíveis e será recolhido pelo adquirente, se devidamente organizado, na qualidade de contribuinte substituto, até o 10º (décimo) dia após o mês em ocorrer a entrada da mercadoria.

NOTA: Renomeação da Subseção Única, determinada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 33.703, de 2020 (DOE 05/08/2020).

Subseção I
Das Operações com Suíno

Redação original:
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Operações com Suíno

NOTA: O art. 523 foi revogado pelo art. 4º, inciso I, do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003.

Art. 523. Na operação com suíno, realizada por produtor deste Estado, a base de cálculo do ICMS, por unidade de animal, será o valor da operação, podendo o Secretário da Fazenda fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.

NOTA: O art. 524 foi revogado pelo art. 4º, inciso I, do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003.

Art. 524. Na operação realizada por produtor sem organização administrativa, será previamente emitida Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que o ICMS será cobrado, calculado na forma disciplinada no artigo anterior.

Art. 525. Na operação com suíno vivo ou abatido, oriundo de outra unidade federada, o imposto será exigido por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. O imposto será calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher a partir dos correspondentes créditos e débitos da operação.

Art. 526. Nas operações realizadas entre criadores com suíno destinado à recria, com peso não superior a 25 (vinte e cinco quilogramas) e com matriz destinada à criação, fica diferido o pagamento do ICMS para a operação posterior.

Parágrafo único. A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF, ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do
Ceará .

NOTA: Acréscimo da Subseção II, determinada pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.703, de 2020 (DOE 05/08/2020).

Subseção II
Das Operações com Frango Vivo

Art. 526-A. Na operação interestadual com frango vivo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Art. 526-B. O imposto será calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final da mercadoria, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação.

NOTA: O inciso XII do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000, renomeou a Seção XIV doCapítulo II do Título I do Livro Terceiro e alterou o caput do art. 527:

SEÇÃO XIV
Das Operações com Navalha, Aparelho e Lâmina de Barbear e Isqueiro de Bolso, a Gás, não Recarregável

Redação original:
SEÇÃO XIV
Das Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro.

NOTA: O inciso II do art. 1º do decreto nº 34787, dá nova redação ao art. 527.

Art. 527. Nas operações internas, interestaduais e de importação, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, das mercadorias a seguir especificadas:

I – aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20);

II – lâminas de barbear (NCM 8212.20.10);

III – isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00).

§ 1.º Nas operações interestaduais, a responsabilidade do adquirente localizado neste Estado aplica-se inclusive quando as mercadorias forem provenientes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 16/85, nos casos em que a retenção, quando necessária, não houver sido realizada pelo remetente.

§ 2.º O sujeito passivo localizado no Estado do Ceará, ao promover operações com as mercadorias especificadas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando destinadas a outras unidades da Federação, deverá observar, quando for o caso, as disposições do Protocolo ICMS 16/85.

Redação Anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 527, nos seguintes termos:

Art. 527. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados abaixo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/ SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.


ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
aparelhos de barbear 8212.10.20
lâminas de barbear 8212.20.10
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 16/85.

Redação anterior:
Art. 527. Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, realizadas com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na NBM/SH.
ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH navalhas e aparelhos de barbear - aparelhos 8212.10.20
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas 8212.20.10
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00"
Redação original: Art. 527. Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também às operações de importação e interestadual com as unidades federadas signatárias de protocolos e convênios, nos termos da legislação vigente.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 528, nos seguintes termos:

Art. 528 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [ (1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 30%.
§ 3º Da combinação dos §§1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:


Alíquota interna na unidade federada de destino
1 7% 1 8% 1 9%


Alíquota interestadual de 7% 4 5,66% 4 7,44% 4 9,26%
Alíquota interestadual de 12% 3 7,83% 3 9,51% 4 1,23%


II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma
do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Redação original:
Art. 528. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Na importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual a que se refere o caput.

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o art. 529 deste Decreto, nos seguintes termos:

Art. 529. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com oestabelecido no art. 528 e o devido pela operação própria, realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Redação original:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 529, nos seguintes termos:
Art. 529 O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. Redação original:
Art. 529. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas deverão levantar o estoque dos produtos referidos nesta Seção, existente em 31 de agosto de 1997 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por referência, os valores unitários e total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por cento);
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso anterior e lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação esta Seção;
III - remeter até o dia 10 de setembro de 1997, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do imposto apurado.
Parágrafo Único. O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas nos seguintes prazos:
I - a primeira parcela até o dia 10 de setembro de 1997;
II - as parcelas restantes até o dia 10 dos meses subsequentes.

SEÇÃO XV
Das Operações com Lâmpada Elétrica, Reator e Starter.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 530, nos seguintes termos:

Art. 530 Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 17/85.

Redação original:
Art. 530. Nas operações interna, interestadual e de importação com lâmpada elétrica (NBM 8539.2, 8539.3 e 8539.40, exceto 8539.29.0400, 8539.29.0500 e 8539.90), reator (NBM 8504.10.0000) e starter (NBM 8536.50.0201), fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 531, nos seguintes termos:

Art. 531 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [ (1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:


Alíquota interna na unidade federada de destino
1 7% 1 8% 1 9%


Alíquota interestadual de 7% 5 6,87% 5 8,78% 6 0,74%
Alíquota interestadual de 12% 4 8,43% 5 0,24% 5 2,10%


II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Redação original:
Art. 531. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial.
§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput, a base de cálculo para retenção será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado com o comércio distribuidor ou atacadista.
§ 3º Na operação de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 4º Na aquisição não destinada à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição do destinatário.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o art. 531-A, nos seguintestermos:

Art. 531-A. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 531 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

SEÇÃO XVI
Das Operações com Leite em Pó, Leite Condensado, Creme de Leite e Café Solúvel

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 27.368, de 13/02/2004, alterou o art. 532, nos seguintes termos:

Art.532. Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com:
I - leite em pó, leite longa vida, bebida láctea, leite condensado, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel, ainda que adicionados a outros produtos;
II - queijos.
§ 1º A responsabilidade tributária prevista no caput aplica-se também às operações internas, realizadas pelos estabelecimentos industriais, sediados neste Estado.
§ 2º As operações com leite em pó, quando originárias de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 12/96, obedecerão as regras do citado protocolo.
§ 3º O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir em estoque os produtos indicados no caput, cuja entrada tenha sido realizada sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, deverá escriturá-los no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar as quantidades por marca, tipo e embalagens, indicando, os valores unitários e total, tomando-se por base, o preço de venda à consumidor final ou na sua falta o custo da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:
a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I 
do caput;
b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II do caput;
II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso anterior lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação desta Seção;
III - remeter até o dia 20 de março de 2004, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.
§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deste artigo poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento, em 30 de março de 2004, 30 de abril de 2004 e 31 de maio de 2004.

Redação original:
Art. 532. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subseqüentes, ao estabelecimento industrial, distribuidor, suas filiais ou representante autorizado domiciliados neste Estado, que promoverem saídas internas com destino a estabelecimento atacadista ou varejista de leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel.

NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.368, de 13/02/2004, alterou o art. 533, nos seguintes termos:

Art. 533. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I- em relação aos produtos indicados no inciso I do caput do artigo 532:
a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 45% (quarenta e cinco por cento);

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, alterou a alínea "b" do inciso I do art. 533, nos seguintes termos:

b) nas operações oriundas das regiões norte, nordeste e centrooeste: 37,21% (trinta e sete virgula vinte e um por cento);

Redação original:
b) nas operações oriundas das regiões norte e nordeste: 37,21% (trinta e sete virgula vinte e um por cento);

c) nas operações internas: 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento).
II - em relação aos produtos indicados no inciso II do caput do artigo 532:
a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 50% (cinqüenta por cento);

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, alterou a alínea "b" doinciso II do art. 533, nos seguintes termos:

b) nas operações oriundas do norte, nordeste e centro-oeste: 41,94% (quarentae um vírgulanoventa e quatro por cento);

Redação original:
b) nas operações oriundas do norte e nordeste: 41,94% (quarenta e um
vírgula noventa e quatro por cento);

c) nas operações internas: 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento).
§ 1º nas operações de que trata o § 2º do artigo 532, o percentual de agregação será o indicado no mencionado protocolo, conforme definido pelas unidades federadas signatárias.
§ 2º na operação de importação dos produtos indicados no artigo 532, a base de cálculo será definida no inciso III do artigo 435, a crescida de:
a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I;
b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II.
§ 3º Na hipótese em que a operação interestadual estiver contemplada com benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem obediência ao disposto na Lei Complementar 24/75, a compensação do crédito terá como limite o valor do ICMS efetivamente pago ao Estado remetente".

Redação original:
Art. 533. A base de cálculo do imposto será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, frete ou carreto e demais despesas transferidas ao adquirente, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

SEÇÃO XVII
Das Operações Realizadas por Livrarias e Papelarias

NOTA: Os arts. 534 a 536 foram revogados por meio do art. 11, inciso III, do Decreto nº 26.738/2002.

NOTA: O art. 1º, inciso XIV do Decreto nº 25.332/98 alterou o art. 534, conferindo-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 1/1/99:
Art. 534. O estabelecimento enquadrado no CAE 6115136, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.
Redação original:
"Art. 534. O estabelecimento enquadrado no CAE 6115136, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso." (REDAÇÃO ANTERIOR)
Art. 535. A base de cálculo para efeito da substituição tributária será:
I - nas entradas interna e interestadual o valor da operação, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
NOTA: O art. 536 foi revogado pelo Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999.
Art. 536. A nota fiscal que acobertar a operação subsequente será emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 25.562/99)

SEÇÃO XVIII
Das Operações com Madeira

Art. 537. Fica o estabelecimento adquirente de madeira, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando da entrada neste Estado, de madeira oriunda de outro Estado ou do exterior;
II - quando da entrada no estabelecimento destinatário, de madeira oriunda deste Estado.

NOTA: O art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso III ao caput do art. 537 deste Decreto, nos seguintes termos:

III - quando da entrada no estabelecimento industrial, inclusive aquele enquadrado nas CNAEsFiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) e 1610-2/02 (Serrarias sem desdobramento de madeira). Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica:

NOTA: O art. 10, inciso I, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, revogou o inciso I do parágrafo único do art. 537 deste Decreto:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou o inciso I do parágrafo único do art. 537, nos seguintes termos:
I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado na CNAEFiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) ou 1610-2/02 (Serrarias sem desdobramento de madeira);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o inciso I do parágrafo único deste artigo, nos seguintes termos:
I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado nas CNAE'sFiscal 2010-9/01 e 2010-9/02 (serrarias com e sem desdobramento de madeiras);
Redação original:
I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado no CAE- 1511009 (serrarias);

II - ao adquirente, quando considerado consumidor final;
III - a entrada de madeira industrializada cujo documento fiscal de aquisição contenha, em destaque, o valor do IPI.

Art. 538. A base de cálculo do imposto a ser pago, nas hipóteses do artigo anterior, será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no mercado.

NOTA: Parágrafo único com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018).

Parágrafo único. Quando o valor da operação constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada para efeito da substituição será obtida mediante a agregação, ao valor originário, do percentual de 80% (oiteta por cento).

Redação original do Parágrafo único:
Parágrafo único. Quando o valor total da mercadoria constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada para efeito da substituição será obtida mediante à agregação, ao
valor originário, do percentual de 80% (oitenta por cento).

SEÇÃO XIX
Das Operações com Pneumáticos, Câmara de Ar e Protetores

Art. 539. Na operação interna, interestadual e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no Código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas saídas subseqüentes ou entradas com destino ao ativo permanente e consumo.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, transforma o parágrafo supra em § 1º e acrescenta o § 2º, com a redação a seguir:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio;
II - a estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente.
§ 2º Ao regime de que trata esta seção não se aplica o disposto no Art. 434, inciso II.

Art. 540. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo, cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;
II - a pneus e câmaras de ar de bicicleta.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, altera o "caput" do artigo supra, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 541. A base de cálculo do imposto a ser pago, nas hipóteses dessa seção, será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no mercado.

Redação original:
Art. 541. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
I - 42% (quarenta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive camionetas e automóveis de corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive os forade-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
III - 60% (sessenta por cento) para pneus de motocicletas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.
§ 2º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 3º Na importação, a definida no inciso III do artigo 435, adicionado do respectivo percentual de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4º Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior, não computado o percentual de que trata o § 1°, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda praticado pelo fabricante de produto nacional similar, será utilizado este valor para efeito de composição da base de cálculo.

Art. 542. Na operação prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 539, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do § 7º do artigo 435 e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei Federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou a Seção XX (art. 543), nos seguintes termos:

SEÇÃO XX
Das Operações Realizadas por Postos Revendedores

Art. 543. Fica atribuída ao comerciante varejista - posto revendedor - CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.

Redação original:
SEÇÃO XX
Das Operações Realizadas por Posto de Serviços
Art. 543. Fica atribuída ao comerciante varejista (posto de serviços) na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica à mercadoria isenta, não tributada ou sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 544. A base de cálculo, para efeito deste regime, será:
I - nas entradas interna e interestadual, o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. No caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, a base de cálculo será o valor constante da tabela definida pelo fornecedor.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, altera o artigo supra, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 545. Fica incorporado à legislação estadual o livro Registro de Movimentação de Combustíveis, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/92.

Redação original:
Art. 545. O contribuinte de que trata esta Seção poderá emitir uma única nota fiscal, no final de cada dia de funcionamento, para acobertar a saída
de combustível realizada para consumidor final não contribuinte do imposto, desde que utilize regularmente o livro Registro de Movimentação de Combustíveis, criado pelo Departamento Nacional de Combustíveis, incorporado à legislação estadual nos termos do Ajuste Sinief nº 01/92.

NOTA: O art 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao parágrafo único do art. 545, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Aplicam-se ao livro fiscal mencionado neste artigo as normas contidas nos arts. 261 a 268, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III deste Decreto.

Redação original:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga o contribuinte da emissão de nota fiscal, quando solicitada pelo consumidor.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.490, de 30/06/2004, alterou a Seção XXI do Capítulo II do Livro Terceiro, nos seguintes termos:

SEÇÃO XXI
Das Operações com Produtos Farmacêuticos

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 546, nos seguintestermos:

Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final.
I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula;
III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas;
IV - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.

Redação anterior:
Art. 546. Nas operações internas e de importação com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no Anexo LXIII a este Decreto, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

NOTA: art. 547 com redação determinada pelo art. 4º, II, do Decreto n.º 33.082 (DOE de 27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 547. A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do art. 546 será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.185 (DOE de 06/08/2019), com efeitos a partir de 1.º de julho de 2019.

§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).

Redação anterior do § 1.º:
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), em substituição à MVA definida no caput deste artigo.

§ 2.º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:

MERCADORIAS CARGA LÍQUIDA DE ACORDO COM A ORÍGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO E EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE E  CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% Cesta Básica 2,70% 5,03% 6,97%
12% Cesta Básica 4,60% 8,62% 11,95%
18% 6,93% 12,93% 17,93%

§ 3.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de base de cálculo do imposto de que trata esta Seção, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 4.º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta Seção, com tratamento tributário previsto nos moldes do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes do comércio atacadista e varejista, o ICMS fica diferido para a saída subsequente.

Redação anterior do art. 547 determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009.
Art. 547. A base de cálculo do ICMS ser retido e recolhido na forma do art.546 será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de:
NOTA: Incisos I e II com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.454 (DOE de 28/3/2014).
I – 20% (vinte por cento), nas operações com medicamentos:
a) de uso exclusivamente hospitalar, desde que contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal pertinente;
b) praticadas por empresa que comercialize direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, desde que devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento), nas demais operações com qualquer produto, inclusive medicamentos.
Redação anterior dos incisos I e II, determinada pelo Decreto n.º 29.816/09:
I – 20% (vinte por cento), nas operações com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal pertinente;
II - 33,05% (trinta e três virgula zero cinco por cento), nos demais
produtos;
§ 1º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo definida no caput:
I
– produtos da cesta-básica, com carga tributária de 7% (sete por cento):
NOTA: Alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I com redação determinada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
a) 2,70% (dois vírgula setenta por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
Redação original:
a) 2,70% (dois vírgula setenta por cento), quando procedente do próprio Estado;
b) 5,03% (cinco vírgula zero três por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Redação original:
b) 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do estado do Espírito Santo:
c) 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;Redação original:
c) 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – produtos da cesta-básica, com carga tributária de 12% (doze por cento):
NOTA: Alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso II com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) -vigência a partir de 1º/04/2017:
a) 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
Redação original:a) 4,60% (quatro virgula sessenta por cento), quando procedente do próprio Estado;
b) 8,62% (oito vírgula sessenta e dois por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Redação original:
b) 8,10% (oito vírgula dez por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do estado do Espírito Santo:
c) 11,95% (onze vírgula noventa e cinco por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
Redação original:
c) 11,60% (onze vírgula sessenta cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – produtos com carga tributária de 18% (dezoito por cento):
NOTA: Alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III com redação determinada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.267 (DOE de 23/06/2017) - vigência a partir de 1º/04/2017:
a) 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento), quando procedente do próprio Estado ou do Exterior do país;
Redação anterior, determinada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017):
a) 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento), quando procedente do
próprio Estado;
b) 12,93% (doze vírgula noventa e três por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Redação anterior, determinada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017):
b) 12,18% (onze vírgula dezoito por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do estado do Espírito Santo:
c) 17,93% (dezessete vírgula noventa e três por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
Redação anterior, determinada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017):
c) 17,47% (dezessete vírgula quarenta e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
Redação anterior do inciso III e das alíneas “a”, “b” e “c”:
III – produtos com carga tributária de 17% (dezessete por cento):
a) 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), quando procedente do próprio Estado;
b) 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do estado do Espírito Santo:
c) 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o § 2º do art. 547, nos seguintes termos:
§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber, a título de transferência interestadual, mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, será acrescida de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
Redação original:
§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência interestadual de mercadorias sujeitas a presente sistemática
será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 49,08% (quarenta e nove virgula zero oito por cento).
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata esta Seção, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o § 4º do art. 547, nos seguintes termos:
§ 4º Quando o imposto for exigido por ocasião da saída, a carga líquida será aplicada com a margem de agregação:
NOTA: Incisos I e II do §4.º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.454 (DOE de 28/3/2014).
I – prevista no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, sobre o valor da aquisição mais recente, que não poderá apresentar valor inferior à média mensal das entradas;
II – de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), quando a entrada do produto for a título de transferência.
Redação anterior dos incisos I e II do §4.º:
I - prevista no inciso I ou II do §1º deste artigo, conforme o caso, sobre o valor da aquisição mais recente, que não poderá apresentar valor inferior à média mensal das entradas;

II - quando a entrada do produto for a título de transferência, em substituição à margem de agregação estabelecida no inciso I do §1º deste artigo, será aplicado o percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
Redação original do §4.º:
§ 4º Quando o imposto for exigido por ocasião da saída, a carga líquida referida no §1º, será aplicada com a margem de agregação de 33,05 (trinta e três virgula zero cinco por cento), sobre o valor da aquisição mais recente, que não poderá apresentar valor inferior a média mensal das entradas.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o § 5º do art. 547, nos seguintes termos:
§ 5º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta Seção, com tratamento tributário previsto nos moldes do art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por
contribuintes do comércio atacadista e varejista, o ICMS fica diferido para a saída subseqüente.
Redação original do §5.º:
§ 5º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta seção, o ICMS será diferido para a saída subseqüente.
NOTA: §6.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 31.454 (DOE de 28/3/2014).
§ 6º Excluem-se da regra de exclusividade de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo as operações com medicamentos destinadas a profissionais médicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser aplicado o percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).
NOTA: Com relação às alterações do art. 547 determinadas pelo Decreto n.º 31.454 (DOE de 28/3/2014), o seu art. 2.º assim dispõe:
Art.2º Ficam convalidados os procedimentos praticados de forma diversa da disposta na redação do art. 547 imediatamente anterior à determinada por este Decreto, até a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que não tenham resultado em recolhimento do imposto com valor inferior ao convencionado na forma da alínea “b” do inciso I do art. 547, nos termos do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, com início da ação fiscal devidamente formalizada.
Redação original do art. 547: Art. 547. O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se também:
I - quando da entrada, neste Estado, de produtos relacionados no Anexo LXIII, adquiridos para fins de comercialização ou para uso ou consumo do estabelecimento, sem a retenção do imposto;
II - na arrematação, pelo contribuinte, de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I no caput deste artigo, tratando-se de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte, a retenção do imposto a titulo de substituição tributária é 
devida em relação ao diferencial de alíquotas.

NOTA: art. 547-A acrescentado pelo art. 4º, III, do Decreto n.º 33.082 (DOE de 27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 547-A. O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de que trata o inciso I do art. 546 deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga tributária líquida, aquela prevista nos arts. 547 e 548 deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 1.º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser exigido sob a forma mista.
§ 2.º Ao optar pelo Regime Especial de Tributação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar a sistemática a que se sujeitará, dentre as seguintes:
I – ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios;
II – ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte se compromete a comercializar medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese além da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3.º A exclusividade de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo poderá ser obtida:
I – em caso de contribuinte em início de atividade ou que não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, pela declaração do contribuinte de que exercerá comércio direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a
observância do critério;
II – em caso de renovação do Regime Especial de Tributação de que trata o inciso I do 2.º deste artigo, desde que comprove que realiza apenas operações destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, conforme registros apresentados na EFD, ou que tenha recolhido o ICMS em substituição tributária conforme disposto no §10 deste artigo.
§ 4.º Aos contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do §2.º deste artigo será aplicada MVA de 20% (vinte por cento), em substituição à MVA prevista no caput do art. 547.
§ 5.º A base de cálculo de que trata o § 4.º deste artigo será acrescida do percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento) nas transferências de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
§ 6.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo serão aplicadas as MVAs previstas no art. 547.
§ 7.º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo e que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, poderão ser definidas cargas tributárias na entrada sem aplicação das MVAs previstas no art. 547.
§ 8.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da saída, deverá ser utilizado o valor da entrada mais recente, acrescido das seguintes MVAs:
I – para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do §2.º deste artigo:
a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50% (cinquenta por cento) das entradas a título de transferência interestadual;
b) 20% (vinte por cento) nas demais hipóteses;
II – para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata
o inciso II do §2.º deste artigo:
a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50%(cinquenta por cento) das entradas a título de transferência interestadual;
b) 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento) nas demais hipóteses.
§ 9.º O valor da entrada mais recente, para fins de aplicação do § 8.º deste artigo não poderá ser inferior ao valor da média ponderada dos preços do respectivo item constantes nas notas fiscais.
§ 10. Não se considera descumprida a regra de exclusividade a que se submetem os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo caso fique comprovado o recolhimento, nas operações destinadas a pessoas que não sejam hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, do ICMS-Substituição Tributária calculado mediante a multiplicação do valor total destas operações de saída pela carga tributária prevista em seu Regime Especial de Tributação.

NOTA: O § 11. com nova redação determinada pelo incio I do art. 1.º do Decreto 33.586, de 2020 (DOE 13/05/2020).

§ 11. os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2.° deste artigo fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas no Decreto n.° 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração

Redação original:
§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração.

NOTA: O § 12. acrescentado pelo incio I do art. 1.º do Decreto 33.586, de 2020 (DOE 13/05/2020).

§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4.º do Decreto n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais condições previstas no mesmo artigo, relativamente às operações praticadas com mercadorias relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

NOTA: O § 13. acrescentado pelo incio I do art. 1.º do Decreto 33.586, de 2020 (DOE 13/05/2020).

§ 13. A sistemática de que trata o § 12 deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548, nos seguintestermos:

Art. 548 O recolhimento do ICMS efetuado na forma do art. 547 não dispensa a exigência do imposto relativo:
I – à operação de importação de mercadoria do exterior do País;
II – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a titulo de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.

NOTA: inciso III com redação determinada pelo art. 4º, IV, do Decreto n.º 33.082 (27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

III - nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, observar-se-á o disposto no Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008;

Redação anterior:
III
- Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional:
a) 5% (cinco por cento), nas operações internas;
b) 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centrooeste e do Estado do Espírito Santo.

IV - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais:
a) 2,58% (dois virgula cinqüenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três virgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do estado do Espírito Santo.

Redação anterior:

Art. 548. Mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário por saídas:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista,localizado em outra Unidade da Federação;
II - ao atacadista ou distribuidor, estabelecido neste Estado, que adquira os produtos relacionados no Anexo LXIII diretamente de fabricantes ou atacadistas.
Parágrafo único. Na inexistência de regime especial previsto no caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção do imposto, devido por substituição tributária, será atribuída ao atacadista ou distribuidor adquirente dos produtos relacionados no anexo 63, que o recolherá por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

NOTA: inciso V acrescentado pelo art. 4º, IV, do Decreto n.º 33.082 (27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

V – à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015;

NOTA: inciso VI acrescentado pelo art. 4º, IV, do Decreto n.º 33.082 (27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

VI – às entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

NOTA: §1º acrescentado pelo art. 4º, IV, do Decreto n.º 33.082 (27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 1.º Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação na forma do § 2.º do art. 547-A, os percentuais de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderão:
I – ser diferidos para o momento da saída interna subsequente do produto;
II – ser dispensados em operações de saída em transferência interestadual.

NOTA: §2º acrescentado pelo art. 4º, IV, do Decreto n.º 33.082 (27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

§ 2.º Será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:
I – quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;
II – na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589.” (NR)

NOTA: art. 548-A com redação determinada pelo art. 4º, V, do Decreto n.º 33.082 (27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 548-A. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação nos termos do caput do art. 547-A, e que tiverem sido excluídos do regime por qualquer motivo, obedecerá ao disposto nos artigos 547 e 548 deste Decreto.

Redação anterior determinada pelo art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009.
Art. 548-A A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes indicados no Art. 546 e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida nesta Seção, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo.
Redação original:
Art. 548-A. O disposto neste Decreto não se aplica às operações:
I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, quando destinados a uso veterinário;
II - de transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou da empresa importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária recairá sobre aquele que promover a saída subseqüente;
III - que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária em relação à mesma mercadoria;
IV - com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal pertinente, exceto em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações praticadas por contribuinte não detentor de regime especial.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548-B, nos seguintestermos:

Art. 548-B O regime tributário de que trata esta Seção não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto na legislação;
IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com jóias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

NOTA: inciso VIII com redação determinada pelo art. 4º, VI, do Decreto n.º 33.082 (27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.

Redação original:
VIII
– com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.

NOTA: O parágrafo único com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto 33.293 (DOE 01/10/2019)

Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos devidamente relacionados em ato do Secretário da Fazenda.

Redação anterior:
determinada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 32.050 (DOE em 30/09/2016)
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme disposto no Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/ Ministério da Saúde nº185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-los.
Redação anterior:
Art.
548-B. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - nas operações com os produtos discriminados nos itens I, II, III e IV do Anexo LXIII, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela divulgada ao público pelo referido órgão;
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, aplicado na seguinte ordem:
a) o sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou
b) na falta do valor estabelecido na alínea "a" deste inciso, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico;
III - nas operações com os produtos relacionados nos itens V a XIV do Anexo LXIII, o valor constante do respectivo documento fiscal, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 28% (vinte e oito por cento).

NOTA: O § 1º do art. 548-B foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 27.668, de 23/12/2004.

Redação anterior:
§ 1º Na operação interna com medicamento constante do Anexo LXIII, fabricado por estabelecimento industrial deste Estado, a base de cálculo será o valor:
I - da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento);
II - correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações com medicamentos oriundas de estabelecimentos de fabricantes e das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será reduzida dos
seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), nas operações com medicamentos de marca (referência), homeopáticos e fitoterápicos;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;
III - 68% (sessenta e oito por cento), nas operações com medicamentos similares, identificados com base em relação a ser encaminhada, a Secretaria da Fazenda, pelos sindicatos do comércio atacadista e do comércio varejista de drogas e medicamentos do Estado do Ceará.
§ 3º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será obtida da seguinte forma:
I - tomar-se-á por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse preço estando incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
II - do montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo será deduzido o repasse do ICMS;
III - ao resultado apurado na forma do inciso II deste parágrafo, será adicionado o produto da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, constantes das listas a que se refere a Resolução nº 11, de 19 de outubro de 2001, da Câmara de Medicamentos:
a) no caso dos produtos constantes da Lista Positiva:
1. 54,89% (cinqüenta e quatro vírgula oitenta e nove por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 46,56% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 38,24% (trinta e oito vírgula vinte e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;
b) tratando-se de produtos constantes da Lista Negativa:
1. 49,08% (quarenta e nove vírgula oito por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 41,06% (quarenta e um vírgula seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 33,05% (trinta e três vírgula cinco por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;
c) no caso dos produtos constantes da Lista Neutra:
1. 58,37% (cinqüenta e oito vírgula trinta e sete por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 49,86% (quarenta e nove vírgula oitenta e seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, e nos termos da Resolução nº 11, de 2001, referida no inciso III do citado parágrafo, consideram-se:
I - Lista Positiva: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas
produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de que trata a Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II - Lista Negativa: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes da Lista Positiva; e
III - Lista Neutra: a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
§ 5º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 3º deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 6º Nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, o Secretário da Fazenda, com base em ato específico, poderá atribuir percentuais de agregação ou redução diversos dos constantes deste artigo, de forma que a carga tributária devida a este Estado seja, no mínimo, igual à carga tributária das operações procedentes das demais Regiões da Federação.
§ 7º Nas operações interestaduais, o valor da mercadoria constante da respectiva nota fiscal de entrada, não poderá exceder ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais indicados na tabela a seguir, aplicados sobre o valor de uma das bases de calculo estabelecidas nos incisos do caput deste artigo:


TIPOS DE LISTA REGIÕES DE ORIGEM
Norte/Nordeste e Espírito Santo Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo


NEGATIVA 7 1% 8 % 
POSITIVA 6 9% 6 5%
NEUTRA 6 7% 6 4%

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548-C, nos seguintestermos:

Art. 548-C. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 547, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da indicação desta Seção.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” - de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subseqüente, na coluna “Outras” - de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma do art. 547 não se enquadrar nas atividades econômicas indicadas no Art. 546, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendose a cadeia normal de tributação.
Redação original:

Art. 548-C. O recolhimento do imposto apurado deve ser efetuado na forma a seguir especificada: 
I - nas operações internas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em agência de banco autorizado neste Estado;
II - nas operações interestaduais, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):
a) em agência de banco oficial do Estado ou em agência de banco credenciado pelo Estado; ou
b) na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo deste Estado.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548-D, nos seguintestermos:

Art. 548-D Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados no Art. 546, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação.

Redação original:
Art. 548-D. O imposto devido será recolhido nos seguintes prazos:
I - nas operações internas, até o dia vinte do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II - nas operações interestaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
III - na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado da Federação, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do inciso III deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto, na rede arrecadadora autorizada, a ser efetuado até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria
neste Estado.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548-E, nos seguintestermos:

Art. 548-E O estabelecimento enquadrado no inciso I do Art. 546, deverá:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso I do art. 548-E, nos seguintes termos:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de setembro de 2009, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na DIEF até o dia 30 de outubro de 2009;

Redação original:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, informando-o na DIEF;

II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 33,05% (trinta e três virgula cinco por cento);

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso III do art. 548-E, nos seguintes termos:

III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo o percentual de carga líquida estabelecido para as operações internas, previsto no §1º do art. 547;

Redação original:
III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II o percentual de carga líquida previsto no § 1º do Art. 547;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o § 1º do art. 548-E, nos seguintes termos:

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de outubro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de outubro de 2009.

Redação original:
§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III, do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 31 de agosto de 2009, poderá ser recolhido em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de setembro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 2º O disposto no §1º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques. Redação original:

Art. 548-E. O estabelecimento substituto deverá remeter, até o dia vinte de cada mês, à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), da Secretaria da Fazenda, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 548-B.
Parágrafo único. O estabelecimento substituto deverá informar à Cesut, até o dia vinte de cada mês, a divulgação ou alteração dos preços máximos de venda a consumidor dos produtos alcançados por este Decreto, com indicação do meio dessas informações.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548-F, nos seguintestermos:

Art. 548-F O estabelecimento enquadrado no Art. 546, autorizado pelo Fisco nos moldes do inciso II do Art. 548-H, que recolher o imposto em função das saídas dos produtos, deverá:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso I do art. 548-F, nos seguintes termos:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de setembro de 2009, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na DIEF do mês de setembro de 2009;

Redação original:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, informando-o na DIEF;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso II do art. 548-F, nos seguintes termos:

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I do caput deste artigo, indicar a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso I do art. 548-F, nos seguintes termos:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de setembro de 2009, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na DIEF do mês de setembro de 2009;

Redação original:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2009, informando-o na DIEF;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso II do art. 548-F, nos seguintes termos:

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I do caput deste artigo, indicar a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

Redação original:
II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

III - não será exigido qualquer complementação do imposto nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas na forma deste artigo, devendo a indicação constar no documento fiscal que acobertar a operação, de que o imposto já foi pago por ST, seguido da indicação da legislação correspondente, em vigor na data do pagamento.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou o art. 548-F, nos seguintes termos:
Art. 548-F. O estabelecimento enquadrado na CNAE-Fiscal 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) ou 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas), na condição de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização.
Redação original:
"Art. 548-F. O estabelecimento enquadrado em uma das CNAEs-Fiscal 5241- 8/01 (comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos), 5241-8/02 (comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) ou 5241-8/03 (farmácias de manipulação), na condição de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com  mercadorias isentas, não tributadas ou cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.
§ 2° Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, caberá ao estabelecimento referido no caput a responsabilidade pelo seu recolhimento, na forma da legislação específica.
§ 3° A base de cálculo nas operações referidas no caput deste artigo será:
I - nas entradas internas e interestaduais, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 28% (vinte e oito por cento);
II - na importação do exterior, o valor da importação, incluídos os valores do Imposto de Importação, do IPI, dos impostos sobre operações de câmbio e contribuições, quando incidentes, do frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 28% (vinte e oito por cento).

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548-G, nos seguintes termos:

Art. 548-G. O imposto devido na forma desta Seção, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma do art. 548-E.

Redação original:
Art. 548-G. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago conforme o disposto nesta Seção, quando o valor do ICMS de obrigação direta for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e o do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que tenha efetuado a operação interestadual poderá requerer o ressarcimento da diferença.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, o ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS retido quando da entrada do produto no estabelecimento que tenha efetuado a operação interestadual.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 548-H, nos seguintes termos:

Art. 548-H. O disposto nesta seção, não excluiu a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso II do art. 548-H, nos seguintes termos:

II - dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art.4º, com o recolhimento do imposto, por entrada, por saída ou pela modalidade mista;

Redação original:
II - dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei 14.237/2008, inclusive o tratamento previsto em seu Art. 4º, com o recolhimento do imposto, por entrada, saída ou misto.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o inciso III do art. 548-H, nos seguintes termos:

III - dos atos complementares que se fizerem necessários, a serem expedidos pelo Secretário da Fazenda.

Redação original:
III – dos atos complementares que se fizerem necessários expedidos pelo Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o parágrafo único do art. 548- H, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput:
I - a cobrança do ICMS, devido nas operações de saída para outras unidades da Federação, será exigida quando da entrada dos produtos no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ajustada de forma a dispensar o ressarcimento de que trata o art.438 do Decreto 24.569, de 1997;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 32.000, DOE de 01/08/2016, alterou o inciso II do parágrafo único do art. 548-H, nos seguintes termos:

II - quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a mercadoria for faturada em nome de estabelecimento varejista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte.

Redação original do inciso II do parágrafo único:
II - quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o medicamento for faturado em nome de estabelecimento varejista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a cobrança do ICMS nas operações de saídas para outros Estados, será exigida quando da entrada dos produtos, ajustada de forma a dispensar o ressarcimento de que trata o Art. 438 do Decreto 24.569/97.
Redação original:
Art. 548-H. Aplicam-se supletivamente ao disposto nesta Seção, quando for o caso, as regras gerais relativas ao regime de substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 deste Decreto.

NOTA: o art. 548-I foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 33.082 (DOE 27/05/2019)

Redação anterior do o art. 548 – I determinada pelo art. 1º, X, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014)

Art.548-I. A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações de entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo do disposto no art.4º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecidos no §1º do art.547 serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
a) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II – será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:
a) quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;
b) na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art.589.
Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação na forma do art.4º da Lei nº14.237, de 2008, serão feitos os ajustes no referido instrumento, de forma que o imposto de que trata o caput deste artigo:
I – seja diferido para o momento da saída interna subsequente do produto;
II – não seja exigido na operação de transferência interestadual.

 

NOTA: O art. 1º, XI, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou o art. 548 - J, com a seguinte redação:

 

Art. 548-J. Na hipótese do art.548-I, até 30 de dezembro de 2014, deverá o contribuinte transmitir os arquivos correspondentes aos ajustes pertinentes na Escrituração Fiscal Digital (EFD), e, caso o valor do imposto a recolher, com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, seja:
I – superior ao valor já recolhido, a parcela restante deverá ser recolhida em 20 de janeiro de 2015;
II – inferior ao valor do imposto já recolhido, o saldo remanescente poderá ser utilizado para deduzir, mensalmente, do valor do ICMS devido em cada período de apuração, em até 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

Redação anterior da Seção XXI:

SEÇÃO XXI

Das Operações com Produtos Farmacêuticos

NOTA: O inciso LIV do art. 1º do Decreto n. 24.756/97, alterou o art. 546, nos seguintes termos:

Art. 546. Fica atribuída ao destinatário das mercadorias arroladas no final desta seção, a responsabilidade, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes a serem promovidas em território cearense.

§ 1º A responsabilidade tributária prevista no caput aplica-se também aos estabelecimentos industriais sediados neste Estado quando realizarem operações internas.

§ 2º O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano.

§ 3º O imposto retido conforme o caput deverá ser recolhido pelo contribuinte substituto, desde que credenciado junto ao Fisco, nos seguintes prazos:

I - em relação ao primeiro decêndio do mês, até o dia 25 deste;

II - em relação ao segundo decêndio do mês, até o dia 5 do mês subsequente;

III - em relação ao terceiro decêndio do mês, até o dia l5 do mês subsequente.

§ 4º Os demais contribuintes deverão recolher o ICMS por substituição tributária na forma e prazos previstos no Art. 437.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 25.034/98, revogou o § 5º deste artigo.

NOTA: O art. 1º, VI, do Decreto n. 24.883/98 deu nova redação ao § 5º, na  forma seguinte:

§ 5º As disposições contidas no § 2º do art. 437, relativas ao credenciamento do contribuinte para fins de recolhimento do ICMS/Substituição Tributária no domicílio fiscal, não se aplicam aos estabelecimentos inscritos no CGF como varejistas.

Redação original:

§ 5º A base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII ao XXII será aquela prevista no caput do Art. 548 acrescida do percentual de agregação de 30% (trinta por cento) .

6º O disposto no § 3º aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1997."

Redação original:

Art. 546. Nas operações interna, interestadual e de importação com as mercadorias arroladas no final desta Seção, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano.

NOTA: O art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o art. 547, nos seguintes termos:

Art. 547. O estabelecimento enquadrado nas CNAE's-Fiscal 5241-8/01 (comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos), 5241-8/02 (comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) e 5241-8/03 (farmácias de manipulação), na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização, exceto em relação àquelas isentas, não tributadas ou cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.

Redação original:

Art. 547. O estabelecimento enquadrado no CAE 6122000, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização, exceto em relação àquelas isentas, não tributadas, ou cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.

NOTA: O art. 1º, inciso XXI do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o art. 548, nos seguintes termos:

"Art. 548. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso I do caput do art. 548, nos seguintes termos:

I – nas operações com os produtos relacionados nos itens I, II, XII, XIII e XVII:

Redação original:

I − nas operações com o produtos relacionados no itens, I, II, IX, X e XVI:

a) 52,06% (cinqüenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das regiões sul e sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

b) 43,89% (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das regiões norte e nordeste e centro-oeste e o Estado do Espírito Santo;

c) 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas;

NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso II do caput do art. 548, nos seguintes termos:

II – 30% (trinta por cento) nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III a XI e XIV a XVI.

Redação original:

II - 30% (trinta por cento), nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV.

NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o § 1º do art. 548, nos seguintes termos:

§ 1° Quando as mercadorias elencadas nos itens I, I I, XII, XIII e XVII forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos no inciso I do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento).

Redação original:

§ 1° Quando as mercadorias elencadas nos itens I, I I, IX, X e XVI, forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciados pelo fisco, sediados neste Estado, os percentuais previstos nos incisos do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento).

§ 2º As mercadorias não elencadas nesta Seção, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no art. 547, terão como base de cálculo:

I − nas entradas internas e interestaduais, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 18% (dezoito por cento);

II − na importação, a definida no inciso III do art. 435, acrescida do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário e o valor do ICMS devido, lançado no campo 002 − "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no respectivo período.

§ 4º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se inclusive na importação das mercadorias arroladas nesta Seção.

NOTA: O inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o art. 548, acresceu um parágrafo e renumerou os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a constituir os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, respectivamente:

"Art. 548. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I − nas operações com o produtos relacionados no itens, I, II, IX, X e XVI:

a) 52,06% (cinqüenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

b) 43,89% (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas;

II - 30% (trinta por cento), nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV.

§ 2° Quando as mercadorias elencadas nos itens I, I I, IX, X e XVI forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos nos incisos do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento).

§ 3º As mercadorias não elencadas nesta Seção, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no art. 547, terão como base de cálculo:

I − nas entradas interna e interestadual, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 18% (dezoito por cento);

II − na importação, a definida no inciso III do art. 435, acrescida do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 4º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário e o valor do ICMS devido, lançado no campo 002 "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no respectivo período.

§ 5º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se inclusive na importação das mercadorias arroladas nesta Seção."

NOTA: O inciso VII do artigo 1º do Decreto n. 24.883, de 24 de abril de 1998, alterou o item III da relação de mercadorias e o caput (e seusincisos) do artigo 548, dando-lhes a seguinte redação:

Art. 548. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante de aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

I - nas operações com os produtos relacionados nos itens I, II, IX, X, e XVI:

a) 52,06% (cinquenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

b) 43,89% (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas;

II - 30% (trinta por cento) nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV.

§ 1º Quando as mercadorias elencados nos itens I, II, IX, X e XVI forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos nos incisos do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento).

Redação dada pelo inciso LV do artigo 1º do Decreto n. 24.756.

§ 2º As mercadorias não elencadas nesta Seção, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no artigo 547, terão como base de cálculo:

I - nas entradas interna e interestadual, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 18% (dezoito por cento);

II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário e o valor do ICMS devido, lançado no campo 002 "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no respectivo período.

§ 4º O disposto no inciso II do § 2º aplica-se inclusive na importação das mercadorias arroladas nesta Seção.

NOTA: O inciso LV do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação aos incisos I, II e III e ao § 1º do art. 548, nos seguintes termos:

I - 52,06% (cinquenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 43,89 % (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III- 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas.

Redação original:

Art. 548. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

II - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas.

§ 1º Aplicados os percentuais na forma deste artigo, a base de cálculo será reduzida em 5% (cinco por cento).

NOTA: O art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o a relação de mercadorias anexa no final da Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, nos seguintes termos:

RELAÇÃO DE MERCADORIAS ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO

I Soros e vacinas, exceto para uso veterináro 3002

II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004

III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 ou dentários

IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 3924.10.00

V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90

VI Absorventes higiênicos, de uso interno e externo 5601.10.00 4018.40

VII Preservativos 4014.10.00

VIII Seringas 9018.31

IX Agulhas para seringas 9018.32.1

X Pastas dentifrícias 3306.10.00

XI Escovas dentifrícias 9603.21.00

XII Provitaminas e vitaminas 2936

XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 9018.90.99

XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00

XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209

XII   Preparações    químicas    contraceptivas   à    base    de   hormônios    ou   de espermicidas 3006.60

Redação original:

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS

I Soro e vacina 3002

II Medicamentos 3003 e 3004

III

III   

Nova redação do item III (Decreto nº 24.883/98):

algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gaze e outros.

Redação anterior:

Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005 5601.21.0000 3005

IV Mamadeiras e bicos 3923.30.0000 3924.10.9900 4014.90.0100 7010.90.0400

V Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601 VI Preservativos 4014.10.0000

VI Seringas 4014.90.0200 9

VIII Escovas e pastas dentifícias 3306.10.0000  9603.21.0000

IX Provitaminas e vitaminas 2936

X Contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999

XI Agulhas para seringas 9018.32.02

XII Fio e fita dental 5406.10.0100  5406.10.9900

XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100

XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100

XV Fraldas, descartáveis ou não 4818 e 5601 6111 e 6209

XVI   Preparações    químicas    contraceptivas    à   base    de   hormônio    ou   de espermiciadas 3006.60

 

SEÇÃO XXII

Das Operações Destinadas a Revendedores não Inscritos

 

NOTA: O art. 549 tem nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto n.º 34.990, de 2022 (DOE 21/10/2022).

 

Art. 549. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, a revendedores não inscritos localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor.

§ 1.º O disposto no caput aplica-se também às operações:

I – de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no exterior;

II – que destinem mercadorias a contribuinte regularmente inscrito, que distribua produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta a porta ou sob a modalidade marketing multinível;

III – em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 2.º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 3.º É vedada a aplicação do tratamento tributário dispensado às operações envolvendo mercadoria ou bem de uso ou consumo do destinatário, de que trata o § 2.º, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 4.º Na hipótese do § 2.º, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias deverá constar o indicativo de que são destinadas ao uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 5.º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deverão aplicar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 e as regras previstas nesta Seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do referido convênio.

Redação Original:
Art. 549.
Nas operações interna e interestadual com mercadoria destinada a revendedor nãoinscrito, que efetue venda exclusivamente a consumidor final, promovida por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não inscrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações:
I - de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no exterior;
II - que destine mercadoria a contribuinte regularmente inscrito, que distribua produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta;
III - em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

NOTA: O art. 2º, do Decreto 34.990 (DOE de 21/10/2022) revoga o art. 549-A, nos seguintes termos:

Redação Original:
NOTA: O art. 2º, XXII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) acrescentou o art. 549-A, nos seguintes termos:
Art. 549-A. O disposto nesta Seção, mediante Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569, poderá ser estendido às operações com perfumes e cosméticos, seja qual for a sua destinação.

NOTA: O art. 550 tem nova redação determinada pelo inciso I do art. 1º do Decreto n.º 34.990, de 2022 (DOE 21/10/2022).

Art. 550. O contribuinte que praticar as operações descritas no art. 549 deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria da Fazenda Regime Especial de Tributação, no qual serão fixadas as regras para operacionalização do referido sistema.

Parágrafo único. A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser exigidas, para celebração do Regime Especial de Tributação a que se refere o caput, garantias tais como fiança e outras.

Redação Original:
Art. 550.
O contribuinte que praticar as operações descritas no artigo anterior, deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria da Fazenda, Termo de Acordo, onde serão fixadas as regras para operacionalização do referido sistema.

Parágrafo único. A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser exigidas, para celebração do Termo a que se refere o caput, garantias tais como fiança e outras.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 34.990 (DOE em 21/10/2022), acrescentou o art. 550-A, nos seguintes termos:

Art. 550-A. O disposto nesta Seção não se aplica às:

I – transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II – operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento de que trata o inciso II do § 1.º do art. 549, localizado neste Estado, que seja contribuinte substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna relativamente à mesma mercadoria;

III – operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 34.990, de 2022 (DOE de 21/10/2022) deu nova redação ao nova redação ao art. 551, nos seguintes termos:

Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1.º Inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais de agregação:

I - 40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;

II - 57% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 50% (cinquenta por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e do Estado do Espírito Santo;

IV – 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 2.º Na hipótese de importação, inexistindo os preços de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será a definida no art. 12 do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 3.º Em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, a base de cálculo poderá ser fixada em Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569-A, desde que o percentual de agregação fixado não seja inferior àqueles de que tratam os incisos I a IV do § 1.º deste artigo.

§4º Nos termos do disposto no parágrafo único do art.1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e sem prejuízo do disposto no §7º do art. 4º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, a base de cálculo poderá ser acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o substituto tributário de que trata o art.550 atenda aos seguintes requisitos:

I – possua estabelecimento atacadista localizado neste Estado, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômico- Fiscais (CNAE-Fiscal) principal de Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (4646-0/01);

II - comprove geração de empregos diretos neste Estado em quantidade compatível com a sua atividade econômica;

III - realize exclusivamente operações que destinem mercadorias a revendedores não inscritos (Regime Porta a Porta), ressalvadas as operações de transferência e de devolução;

IV - realize vendas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação em percentual maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas vendas;

V - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

VI – celebre Regime Especial de Tributação nos termos dos arts.567 a 569.

§5º Salvo disposição em contrário prevista na legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias que estejam sujeitas a regime de substituição tributária específico.

§ 6.º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalecerá como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 7.º A base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, prevista no § 2.º do art. 549, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) deu nova redação ao art. 551, nos seguintes termos:

Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente, ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§1º Inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluídos os valores do frete, seguro e das demais despesas porventura existentes, acrescido dos seguintes percentuais de agregação:
I - 40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
II - 57% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 50% (cinquenta por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e do Estado do Espírito Santo;
IV - 62% (sessenta e dois por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
§2º Na hipótese de importação, inexistindo os preços de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será a definida no art. 15 do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).

§3º Em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo poderá ser fixada em Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569, desde que o percentual de agregação fixado não seja inferior àqueles de que tratam os incisos I a IV do §1º deste artigo.
§4º Nos termos do disposto no parágrafo único do art.1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e sem prejuízo do disposto no §7º do art. 4º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, a base de cálculo poderá ser acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o substituto tributário de que trata o art.550 atenda aos seguintes requisitos:
I – possua estabelecimento atacadista localizado neste Estado, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômico- Fiscais (CNAE-Fiscal) principal de Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (4646-0/01);
II - comprove geração de empregos diretos neste Estado em quantidade compatível com a sua atividade econômica;
III - realize exclusivamente operações que destinem mercadorias a revendedores não inscritos (Regime Porta a Porta), ressalvadas as operações de transferência e de devolução;
IV - realize vendas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação em percentual maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas vendas;
V - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior; VI – celebre Regime Especial de Tributação nos termos dos arts.567 a 569.
§5º Salvo disposição em contrário prevista na legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias que estejam sujeitas a regime de substituição tributária específico.

Redação anterior do art. 551, determinada pelo art. 1º do Decreto nº 30.473, de 25/03/2011, alterou o art. 551 deste Decreto, nos seguintes termos:
Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
I - inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluídos os valores do frete, seguro e das demais despesas porventura existentes, acrescido do percentual de agregação equivalente a 30% (trinta por cento), se inexistir percentual específico para a respectiva mercadoria;
II - na hipótese de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento);
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será fixada no Regime Especial de Tributação a que se refere o art. 550.
Redação anterior dada pelo art. 2º, XXIII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013):
§ 1º Em substituição ao disposto neste artigo a base de cálculo poderá ser fixada em regime especial celebrado nos termos dos arts.567 a 569, cujo valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento).
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior ao convencionado na forma do §1º.
Redação original:
Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Na hipótese de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 34.990, de 2022 (DOE de 21/10/2022) deu nova redação ao nova redação ao art. 552, nos seguintes termos:

Art. 552. O trânsito de mercadoria promovido por revendedor não inscrito será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo contribuinte substituto.

Redação Original:
Art. 552.
O trânsito de mercadoria promovido por revendedor não inscrito será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto, acompanhada de documento que comprove sua condição de revendedor.

NOTA: O art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 552-A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art.552-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal principal 4646-0/01 (Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) em data anterior à publicação deste Decreto, desde que o percentual de margem de agregação não tenha sido inferior a 25% (vinte e cinco por cento) entre as operações de aquisição e venda subsequente das mercadorias, praticadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.
§1º Ficam excluídas da convalidação de que trata o caput deste artigo as operações com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico e com as reduções de base de cálculo de que trata o artigo 41 deste Decreto.
§2º A convalidação prevista neste artigo dispensa assinatura de regime especial de tributação e não autoriza a compensação ou restituição de importância recolhida anteriormente.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.671, de 23/12/2004, alterou a Seção XXIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, nos seguintes termos:

SEÇÃO XXIII

Das Operações com Sorvete e Picolé

 

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.514, de 26/04/2011, alterou o art. 553 deste Decreto, nos seguintes termos:

 

Art. 553. Nas operações internas com sorvete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

§1º Nas operações com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.

§2º O regime de que trata esta Seção também se aplica às operações de entrada ou de saída interestadual.

§3º Consideram-se acessórios e componentes, de que trata o caput deste artigo: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvete ou picolé.

 

Redação original:

Art. 553. Nas operações internas e nas interestaduais com os Estados signatários do Protocolo ICMS 45/91 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador de sorvete e picolé, de qualquer espécie, bem como aos seus acessórios ou componentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.

§ 1º Nas operações interestaduais com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS.

§ 2º O regime de que trata esta Seção também se aplica à operação de entrada interestadual procedente de Unidade da Federação nãosignatária do Protocolo ICMS 45/91.

§ 3º Inclui-se na categoria de acessórios ou componentes: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete ou o picolé. (NR)

 

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 30.784, de 14/12/2011, alterou o art. 554, nos seguintes termos:

 

Art. 554. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será aplicado o percentual de:

I - 7,55% (sete virgula cinqüenta e cinco por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado;
II - quando das operações com sorvete e picolé produzidos em outras unidades da Federação:
a) 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
b) 12,88% (doze vírgula oitenta e oito por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§ 3º Nas operações de importação do exterior, aplica-se o disposto no inciso I do §2º deste artigo, sem prejuízo da exigência do imposto da operação de importação, nos termos do Decreto nº 30.372, de 06 de dezembro de 2010.

§ 4º O disposto no inciso II do §2º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer motivo, o imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste Estado.

§ 5º A sistemática de tributação disciplinada nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente no estabelecimento do contribuinte substituto.

§ 6º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do §2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06.

 

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.514, de 26/04/2011, alterou o art. 554 deste Decreto, nos seguintes termos:

Art. 554. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda.

§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

§2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será aplicado o percentual de:

I - 7,55% (sete, cinqüenta e cinco por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado;

II - quando das operações com sorvete e picolé produzidos em outras unidades da Federação:

a) 14,50% (catorze vírgula cinquenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

b) 16,50% (dezesseis vírgula cinqüenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§2º Nas operações de importação do exterior, aplica-se o disposto no inciso I do §1º deste artigo, sem prejuízo da exigência do imposto da operação de importação, nos termos do inciso III do art. 435.

§3º O disposto no inciso II do §1º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer motivo, o imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste Estado.

§4º A sistemática de tributação disciplinada nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente no estabelecimento do contribuinte substituto.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.616, de 10/08/2011, acrescentou o § 5º ao art. 554 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 5º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do § 2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06.

Redação original:

Art. 554. A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador; NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso II do art. 554, nos seguintes termos:

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) 51,72% (cinqüenta e um vírgula setenta e dois por cento), na operação interna;

b) 70% (setenta por cento), na operação interestadual. Redação original:

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com comércio varejista.

§ 2º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos quando não incluídos no valor da operação.

§ 3º Na importação, a base de cálculo será o valor da importação somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, e sobre operação de câmbio, as contribuições, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual a que se refere o inciso II da art.554.

 

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 30.514, de 26/04/2011, alterou o art. 555 deste Decreto, nos seguintes termos:

 

Art. 555. O imposto recolhido nos termos desta Seção não exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial ou importador de sorvete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado destinatário, quando signatário do Protocolo ICMS 45, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

 

Redação original:

Art. 555. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no art.554, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese do §1º, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Redação original:

SEÇÃO XXIII

Das Operações com Sorvete e Picolé

Art. 553. Fica atribuída, ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por ocasião das saídas internas de sorvetes e picolés, independentemente da categoria econômica ou modalidade de inscrição do adquirente.

Art. 554. Os produtos oriundos de outra unidade federada ou do exterior destinados a estabelecimentos distintos dos elencados no artigo anterior, ficam sujeitos ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado.

Art. 555. A base de cálculo do imposto será:

I - o valor da operação, incluídos o IPI, frete e carreto, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), quando retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente por ocasião da entrada do produto neste Estado;

II - o definido no inciso III do artigo 435, acrescido de 40% (quarenta por cento), quando procedente do exterior.

 

SEÇÃO XXIV

Das Operações Realizadas por Supermercados e Similares.

 

NOTA: Esta Seção (arts. 556 a 558) foi revigorada, com nova redação, pelo art. 1º, inciso XV do Decreto n. 25.332/98. Anteriormente havia sido expressamente revogada pelo art. 6º, alínea "e" do Decreto n. 24.756/97, cujos efeitos passaram a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1998; cabe ressaltar, no entanto, que o Decreto n. 24.783/98 prorrogou esse prazo para1º de abril de 1998, data a partir da qual esta seção ficou definitivamenterevogada, permanecendo nessa condição até 31/12/98.

REDAÇÃO EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999, COM PRAZO DELIMITADO DE VIGÊNCIA ATÉ 31 DE MARÇO DE 1999:

 

SEÇÃO XXIV

Das Operações realizadas por Supermercados

 

Art. 556. Os estabelecimentos enquadrados no CAE 6111106 (produtos de supermercados), ficamresponsáveis pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, com todas as mercadorias oriundas deste, de outro Estado ou do exterior.

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária para as quais se aplica a legislação específica.

§ 2º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma desta Seção, entre estabelecimentos do mesmo titular, enquadrados no CAE indicado no caput não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste artigo.

§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subsequente, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

 

NOTA: O art. 1º, inciso XIX do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o § 4º do art. 556, nos seguintes termos:

 

"§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 29 de fevereiro de 2000."

 

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o § 4º do art. 556, conferindo-lhe a seguinte redação:

§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 30 de setembro de 1999." NOTA: O art. 1º do Decreto nº 25.424, de 07 de abril de 1999, alterou o § 4º do art. 556, conferindo-lhe a seguinte redação:

§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 30 de junho de 1999. Redação original:

§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de março de 1999.

 

Art. 557. A base de cálculo do ICMS nas operações interna ou interestadual de entrada de mercadoria, será o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 1° Na importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 2º Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à redução da base de cálculo, esta será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.

§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.

 

Art. 558. Nas saídas subsequentes de mercadoria tributada na forma desta Seção, para contribuintes do ICMS, o imposto será destacado na nota fiscal exclusivamente para fins de crédito do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação."

 

NOTA: Redação primitiva da Seção XXIV, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/3/98:

"Art. 556. Os estabelecimentos enquadrados nos CAEs 6111009 (produtos de gêneros alimentícios em geral), 6111106 (produtos de supermercados), 6111114 (artigos de mercados e mini-mercados), e 6112102 (cooperativa de consumo), ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, com todas as mercadorias oriundas deste, de outro Estado ou do exterior.

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária para as quais se aplica a legislação específica.

§ 2º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma desta Seção, entre estabelecimentos do mesmo titular, enquadrados nos CAE's indicados no caput não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste artigo.

§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subsequente, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 557. A base de cálculo do ICMS nas operações interna ou interestadual de entrada de mercadoria, será o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 12% (doze por cento).

§ 1° Na importação, a base de cálculo ser á a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual de 12% (doze por cento).

§ 2º Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à redução da base de cálculo, esta será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.

§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada.

Art. 558. Nas saídas subsequentes de mercadoria tributada na forma desta Seção, para contribuintes do ICMS, o imposto será destacado na nota fiscal exclusivamente para fins de crédito do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação." (PRIMITIVA REDAÇÃO da Seção XXIV, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/3/98.)

 

NOTA: Os arts. 4º a 6º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999 revogaram a presente Seção, dando os seguintes procedimentos:

 

"Art. 4º Os contribuintes enquadrados no CAE 611110-6 deverão levantar o estoque das mercadorias existentes em 29 de fevereiro de 2000 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária específica.

§ 2º Quando do levantamento do estoque de mercadorias previsto neste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - arrolar as mercadorias por grupos, em função das respectivas alíquotas internas, indicando as quantidades, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento), e aplicar, sobre cada montante obtido, a alíquota cabível para as operações internas.

II - o somatório dos valores obtidos na forma do inciso anterior será lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - "Outros Créditos", seguido do número deste Decreto:

III- entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu domicílio, até o dia 15 de março de 2000, cópia do inventário de mercadorias, na forma definida no inciso I.

§ 3º Na hipótese de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo, o crédito a ser aproveitado será obtido a partir da parcela tributada.

Art. 5º Os créditos a que se refere o inciso II do § 2º do artigo anterior deverão ser utilizados até o limite de 40% (quarenta por cento) a cada mês até o total aproveitamento desses valores, nos meses subsequentes, para abatimento do ICMS devido por ocasião das saídas.

Art. 6º As mercadorias cujas entradas, no estabelecimento a que se refere o art. 3º, ocorram a partir de 1º de março de 2000, ficarão sujeitas à sistemática normal de tributação, independente da data de emissão do documento respectivo, exceto aquelas sujeitas a regime de substituição tributária específica".

 

SEÇÃO XXV

Das Operações com Tintas, Vernizes, Produtos de Amianto e Outras Mercadorias.

 

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 559, nos seguintes termos:

 

Art. 559 Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, seguidas das respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado - NCM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - tintas, vernizes e outros (3208, 3209 e 3210);

 

NOTA: O inciso II com nova redação determinada pelo Art.1.º do Decreto nº 34.162, de 2021 (DOE 14/07/2021).

 

II – preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos (2707, 2710-exceto 2710.12.30-,2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814);

 

Redação original:

II - preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos (2707, 2710 - exceto 2710.11.30 -, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814);

 

NOTA: O art. 2º, XXIV, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao inciso III, nos seguintes termos:

 

III – massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 e 2710);

 

Redação original:

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910);

 

IV   - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (2821, 3204.17 e 3206);

 

NOTA: O art. 2º, XXIV, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao inciso V, nos seguintes termos:

 

V – piche, pez, betume e asfalto (2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00);

 

Redação original:

V - piche (pez) – 2706.00.00 e 2715.00.00;

 

NOTA: O art. 2º, XXIV, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao inciso VI, nos seguintes termos:

 

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou liquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807);

 

Redação original:

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos (2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807);

VII - secantes preparados (3211.00.00);

NOTA: O art. 2º, XXIV, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao inciso VIII, nos seguintes termos:

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (3208, 3815, 3824, 3909 e 3911);

Redação original:
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (3815 e 3824);

IX  - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (3214, 3506, 3909 e 3910);
X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (3204, 3205.00.00, 3206 e 3212).

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso XI ao caput do art. 559 deste Decreto, nos seguintes termos:

XI - telhas, cumeeiras, calhas (6811);

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso XII ao caput do art. 559 deste Decreto, nos seguintes termos:

XII     - caixas d'água, tanques e reservatórios (6811 e 3925);

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso XIII ao caput do art. 559 deste Decreto, nos seguintes termos:

XIII     - cal hidratada e moída para pintura (2522).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

NOTA: O art. 2º, XXIV, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) deu nova redação ao § 2º, nos seguintes termos:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados, respectivamente, no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.” (NR)

Redação anterior:
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NCM-SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.
Redação original do art. 559:
Art. 559. Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos abaixo discriminados, seguidos das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (3209.10.0000);
II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3209.10.0000);
- outros (3209.90.0000);
III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres (3208.10.0000);
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3208.20.0000);
- outros (3208.90.0000);
IV - tintas e vernizes - Outros:
- tintas: à base de óleo (3210.00.0101), à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (3210.00.0102), qualquer outra (3210.00.0199);
V - vernizes: à base de betume (3210.00.0201), à base de derivados de celulose (3210.00.0202), à base de óleo (3210.00.0203), à base de resina natural (3210.00.0299), qualquer outro (3210.00.0299);
VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (3807.00.0300 - 3810.10.0100 - 3814.00.0000);
VII - cera de polir (3404.90.0199 - 3404.90.0200 - 3405.20.0000 - 3405.30.0000 - 3405.90.0000);
VIII - massa de polir (3405.30.0000);
IX - xadrez e pós assemelhados (2821.10 - 3204.17.0000 - 3206), exceto pigmento à base de dióxido de titánio classificado no código NBM/SH 3206.10.01.02;
X - piche-pez (2706.00.0000 - 2715.00.0301 - 2715.00.0399 - 2715.00.9900);
XI - impermeabilizantes (2707.91.0000 - 2715.00.0100 - 2715.00.0200 - 2715.00.9900 - 3214.90.9900 - 3506.99.9900 - 3823.40.0100 - 3823.90.9999);
XII - aguarrás (3805.10.0100);
XIII- secantes preparados (3211.00.0000);
XIV- preparações catalísticas - catalisadores (3815.19.9900 - 3815.90.9900);
XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO (3909.50.9900);
- massa rápida (3214.10.0100);
-massa acrílica e PVA (3214.10.0200);
- massa de vedação (3910.00.0400 - 3910.00.9900);
- massa plástica (3214.90.9900);
XVI - corantes (3204.11.0000 - 3204.17.0000 - 3206.49.0100 - 3206.49.9900 - 3212.90.0000);
XVII - telhas, cumeeiras, calhas (6811.10.0100 - 6811.20.0102);
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, alterou o inciso XVIII do art. 559, nos seguintes termos:
XVIII - caixas d'água, tanques e reservatórios (NCM 6811.90.00 e 3925.10.00);" (NR)
Redação original:
XVIII - caixas d'água, tanques e reservatórios (6811.90.0101 e 6811.90.0199); XIX - tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I a XVIII aplica-se, também:
I - às operações de importação e interestadual com as unidades federadas signatárias de protocolos e convênios, nos termos da legislação vigente;
II - às entradas interestaduais destinadas ao ativo permanente e consumo.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, alterou o art. 560, nos seguintes termos:

Art. 560 A base de cálculo do imposto nas operações internas será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, quando este for por conta do destinatário.
§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante composto pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art.559;
II – 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do art.559.

NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso III ao § 1º do art. 560 deste Decreto, nos seguintes termos:

III - 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos incisos XI a XIII do caput do art. 559.

NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 2º do art. 560 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 2º Nas operações de importação do Exterior, a base de cálculo será aquela definida no inciso III do caput do art. 435, acrescida, conforme o caso, do respectivo percentual definido nos incisos I, II ou III do §1º deste artigo.

Redação original:
§ 2º Nas operações de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual a que se refere o inciso I ou II do § 1º deste artigo, conforme o caso.

§3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário.

Redação original:
Art. 560. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial.
§ 1° Inexistindo o valor a que se refere o caput, a base de cálculo para retenção será o montante do preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação sobre este total, dos percentuais abaixo discriminados:
I - 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese dos incisos I a XVI e XIX do artigo 559;
II - 30% (trinta por cento), na hipótese dos incisos XVII e XVIII do artigo 559.
§ 2º Na importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual a que se refere os inciso I ou II do parágrafo anterior.
§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou os arts. 560-A, 560-B e 560-C, nos seguintes termos:

Art. 560-A. A base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, quando este for por conta do destinatário.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula: MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 559; II – 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do art. 559.
§ 3º Feitos os cálculos na forma do § 1º deste artigo, a MVA ajustada corresponderá aos seguintes percentuais, conforme o caso:
I – para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 559:


Alíquota interna na unidade federada de destino
1 7% 1 8% 1 9%


Alíquota interestadual de 7% 5 1,27% 5 3,11% 5 5,01%
Alíquota interestadual de 12% 4 3,14% 4 4,88% 4 6,67%


II  – para os produtos relacionados no inciso X do art.559:


Alíquota interna na unidade federada de destino
1 7% 1 8% 1 9%


Alíquota interestadual de 7% 6 8,08% 7 0,12% 7 2,23%
Alíquota interestadual de 12% 5 9,04% 6 0,97% 6 2,97%


§ 4º No caso de utilização de alíquotas internas diversas das constantes das tabelas dos incisos I e II do § 3º, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

NOTA: O art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o § 5º ao art. 560-A deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 5º Relativamente aos produtos de que tratam os incisos XI a XIII do caput do art. 559, nas operações interestaduais o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas operações próprias.

NOTA: O art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o § 6º ao art. 560-A deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 6º Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do §5º deste artigo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, o valor do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.

Art. 560-B. Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata esta Seção, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 560-C. As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

SEÇÃO XXVI
Das Operações com Veículo Novo

NOTA: Caput do art. 561 alterado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.511 (DOE de 17/01/2018). Efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 25.001.00, 25.002.00, 25.003.00, 25.004.00, 25.005.00, 25.006.00, 25.007.00, 25.008.00, 25.009.00, 25.010.00, 25.011.00, 25.012.00, 25.013.00, 25.014.00, 25.015.00, 25.016.00, 25.017.00,    25.018.00,    25.019.00,25.020.00, 25.021.00, 25.022.00, 25.023.00, 25.024.00,  25.025.00, 25.026.00, 25.027.00, 25.028.00, 25.029.00 e 26.001.00, bem como aquelas previstas no Convênio ICMS nº51/00, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo permanente.

Redação anterior do caput determinada pelo art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009.
Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados na NBM/SH indicadas nos Convênios ICMS 132/92 e 51/00, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo permanente.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 561, nos seguintes termos:

§ 1º A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição tributária prevista neste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo permanente, em que sempre será efetuada a substituição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;
II  - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.
§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;
II  - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Redação original:
Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados na NBM/SH indicados no final desta Seção, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo permanente.
§ 1° A retenção do imposto somente se fará em relaç ão ao contribuinte que tiver optado pela substituição tributária prevista neste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo permanente, em que sempre será efetuada a substituição.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;
II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.
§ 3° O regime de que trata esta Seção não se aplica :
I - às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 562, nos seguintes termos:

Art. 562. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do art. 561.

NOTA: § 1º alterado pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.511 (DOE de 17/01/2018). Efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) já ajustados às alíquotas interestaduais:
I - para o caso de veículos elencados nos CEST do caput do art. 561, exceto o de nº 26.001.00:

ALÍQUOTA
INTERESTADUAL

MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%

4%

41,82%

7%

37,39%

12%

30,00%

II – para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%

4%

46,18%

7%

41,61%

12%

34,00%

Redação original:
§ 1º Na ocorrência de situação em que não seja possível ou não caiba a aplicação do método definido no caput, a base de cálculo será estabelecida por ato da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária ou na impossibilidade de sua inclusão, quando da aquisição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo normal de recolhimento.

NOTA: §§ 3º a 5º acrescentados pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.511 (DOE de 17/01/2018). Efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

§ 3.º Para o caso de veículos elencados nos CEST elencados no caput do art. 561, exceto o de nº 26.001.00, a MVA-ST original é 30%.
§ 4.º Para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00, a MVA-ST original é 34%.
§ 5.º A base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, obedecerá ao disposto no Convênio ICMS nº51/00.

Redação original:
Art. 562. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2° do artigo anterior.
§ 1º Na ocorrência de situação em que não seja possível ou não caiba a aplicação do método definido no caput, a base de cálculo será estabelecida por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária ou na impossibilidade de sua inclusão, quando da aquisição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo normal de recolhimento.

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 563, nos seguintes termos:

Art. 563. A base de cálculo prevista no art. 562, inclusive nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), observadas as condições previstas neste artigo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:

NOTA: Incisos I e II com a redação determinada pelo art. 1º, II, do Decreto nº 31.627 (DOE de 25/11/2014).

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado;
II   - nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento);

Redação anterior dos incisos I e II:
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;
II - nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);

III - nas operações interestaduais destinadas a nãocontribuintes do ICMS;
IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, a que se refere o art.66, inciso V.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestações de assistência técnica aos referidos produtos.

NOTA: § 4º acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.627 (DOE de 25/11/2014).

§ 4º Para aplicação do benefício previsto neste artigo, o concessionário contribuinte não fará nem buscará ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre o fato gerador ocorrido e o fato gerador presumido.

Redação anterior do art. 563:
NOTA: O art 1º do Decreto nº 26.598, de 30/04/2002, deu nova redação ao art. 563, nos seguintes termos:
"Art. 563. A base de cálculo prevista no artigo anterior será reduzida, até 15 de maio de 2002, em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), observadas as condições previstas neste artigo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;
II - nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);
III - nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;
IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º O benefício previsto neste artigo é opcional, ficando condicionado ao atendimento pelo contribuinte das seguintes condições:
I − à manifestação expressa do estabelecimento revendedor pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação;
II − à não-utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto, decorrente da diferença entre o valor da base de cálculo tomada para retenção e o preço efetivamente praticado na venda.
§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso I do § 2º, o Nesut encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
§ 4º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, a que se refere o art. 66, inciso V."
Redação original:
Art. 563. A base de cálculo prevista no artigo anterior será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
01 - 8702.90.0000 02 - 8703.21.9900 03 - 8703.22.0101
04 - 8703.22.0199 05 - 8703.22.0201 06 - 8703.22.0299
07 - 8703.22.0400 08 - 8703.22.9900 09 - 8703.23.0101
10 - 8703.23.0199 11 - 8703.23.0201 12 - 8703.23.0299
13 - 8703.23.0301 14 - 8703.23.0399 15 - 8703.23.0401
16 - 8703.23.0499 17 - 8703.23.0700 18 - 8703.23.9900
19 - 8703.24.0101 20 - 8703.24.0199 21 - 8703.24.0201
22 - 8703.24.0299 23 - 8703.24.9900 24 - 8703.32.0400
25 - 8703.33.0400 26 - 8703.33.9900 27 - 8703.24.0300
28 - 8704.21.0200 29 - 8704.31.0200 30 - 8703.24.0500
31 - 8703.22.0501 32 - 8703.22.0599 33 - 8703.23.0500
34 - 8703.23.1001 35 - 8703.23.1002 36 - 8703.23.1099
37 - 8703.24.0901 38 - 8703.24.0899 39 - 8703.33.0200
40 - 8703.33.0600 41 – 8703.32.0600

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 563-A, nos seguintes termos:

Art. 563-A Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação.

Redação original:
NOTA: O art 2º do Decreto nº 26.598, de 30/04/2002, acrescentou o art. 563-A, nos seguintes termos:
"Art. 563-A. Nas operações de entrada de veículos mencionados no art. 561, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), com destino a contribuintes do imposto, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Não ocorrendo a retenção, pelo remetente, do imposto referente à diferença de alíquotas previsto no caput, o seu recolhimento deverá ser efetuado antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico."

NOTA: O inciso X do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o caput do art. 563-B, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):

Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação.

Redação anterior do art. 563-B:
NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 563-B, nos seguintes termos:
Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se também, nas operações de entradas interestaduais para integrar o ativo fixo de estabelecimento contribuinte do imposto.
§ 2º Considera-se novo, para os fins desta Seção, o veículo que tenha menos de doze meses de uso, a contar da data da sua aquisição.
§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 4º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado, e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.

NOTA: O art. 1º, inciso XIX, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o § 5º ao art. 563-B deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:
I - subseqüentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária;

II - com máquinas, equipamentos, tratores ou a qualquer outro veículo que esteja desobrigado de emplacamento junto aos órgãos de trânsito deste Estado.

Redação original:
NOTA: O art 2º do Decreto nº 26.598, de 30/04/2002, acrescentou o art. 563-B, nos seguintes termos:
"Art. 563-B. As operações com veículos classificados nas posições da NBM/SH
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, não sujeitos ao regime de substituição tributária, também gozarão da redução de base de cálculo prevista no art. 563, nas condições estabelecidas em seus §§ 1º a 4º."

NOTA: O art. 1º, inciso V, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou o art. 563-C, nos seguintes termos:

Art. 563-C. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), somente processará a transferência de titularidade do veículo novo mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido, quando for o caso.

SEÇÃO XXVII
Das Operações Realizadas Pelos Estabelecimentos do Ramo de Vidros Planos

NOTA: Os arts. 564 a 566 foram revogados por meio do art. 11, inciso III, do Decreto nº 26.738/2002.

Art. 564. Os estabelecimentos enquadrados nos CAEs n°s 6017207, 61 18186, 6023150 e 6124208 (vidros, molduras e artigos de vidros) ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações  subseqüentes, quando da entrada neste Estado, de qualquer mercadoria em operações interestaduais e de importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à operação interna quando as mercadorias recebidas pelos estabelecimentos mencionados no caput não tiverem sido oneradas pelo ICMS na forma prevista nesta Seção.
NOTA: O art 1º, inciso XIX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao caput do art. 565, nos seguintes termos:
Art. 565. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de entrada de vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras destinados a contribuinte sediado neste Estado, exceto para estabelecimento industrial.
Redação original:
Art. 565. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de entrada de vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras destinados a qualquer contribuinte sediado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na entrada de espelho, quando devidamente montado (emoldurado) ou simplesmente preparado para uso final.
Art. 566. A base de cálculo para efeito de substituição tributária será o valor da operação, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Na operação de importação a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual a que se refere este artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso XX, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou a Seção XXVIII ao Capítulo II do Título I do Livro Terceiro deste Decreto, com a redação determinada pelo Decreto nº 29.817/2009, nos seguintes termos:

Art. 563-C. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), somente processará a transferência de titularidade do veículo novo mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido, quando for o caso.

SEÇÃO XXVII
Das Operações Realizadas Pelos Estabelecimentos do Ramo de Vidros Planos

NOTA: Os arts. 564 a 566 foram revogados por meio do art. 11, inciso III, do Decreto nº 26.738/2002.

Art. 564. Os estabelecimentos enquadrados nos CAEs n°s 6017207, 61 18186, 6023150 e 6124208 (vidros, molduras e artigos de vidros) ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações  subseqüentes, quando da entrada neste Estado, de qualquer mercadoria em operações interestaduais e de importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à operação interna quando as mercadorias recebidas pelos estabelecimentos mencionados no caput não tiverem sido oneradas pelo ICMS na forma prevista nesta Seção.
NOTA: O art 1º, inciso XIX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao caput do art. 565, nos seguintes termos:
Art. 565. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de entrada de vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras destinados a contribuinte sediado neste Estado, exceto para estabelecimento industrial.
Redação original:
Art. 565. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de entrada de vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras destinados a qualquer contribuinte sediado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na entrada de espelho, quando devidamente montado (emoldurado) ou simplesmente preparado para uso final.
Art. 566. A base de cálculo para efeito de substituição tributária será o valor da operação, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. Na operação de importação a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual a que se refere este artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso XX, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou a Seção XXVIII ao Capítulo II do Título I do Livro Terceiro deste Decreto, com a redação determinada pelo Decreto nº 29.817/2009, nos seguintes termos:

SEÇÃO XXVIII
Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o art. 566-A a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 566-A. Nas operações internas, interestaduais e de dimportação com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 18/85.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o art. 566-B a este Decreto, nos seguintes termos:

Art. 566-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [ (1+ MVA- ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 40%.
§ 3º Da combinação dos §§1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:


Alíquota interna na unidade federada de destino
1 7% 1 8% 19%


Alíquota interestadual de 7% 5 6,87% 5 8,78% 6 0,74%
Alíquota interestadual de 12% 4 8,43% 5 0,24% 5 2,10%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

NOTA: O art. 1º, inciso XX, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o art. 566-C deste Decreto, nos seguintes termos:

Art. 566-C. O valor do imposto retido deverá corresponder à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 566-B e o devido pela operação própria, realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Redação original:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o art. 566-C a este Decreto, nos seguintes termos:
Art. 566-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

NOTA: O art. 7º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, determinou que os regimes especiais concedidos por prazo indeterminado somente terão validade até 30 de junho de 2000, nos termos abaixo transcrito:

"Art. 7º Os Termos de Acordos atinentes a Regimes Especiais de Tributação concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento a ser apresentado pelo interessado até 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. O Termo de Acordo cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, a partir de então, perderá a sua validade.""

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao caput do art. 567, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art.567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação mediante prévia manifestação da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Redação anterior do caput do art. 567:
Art. 567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, mediante prévia manifestação da SATRI.

Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

Art. 568. O Regime Especial de Tributação será concedido:
I - através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
II - com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º É proibida qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado neste artigo.

§ 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes.
§ 3º O contribuinte que optar por regime especial a que se refere o inciso II ou a qualquer outro previsto na legislação, somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.
§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que autorizar Regime Especial de Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 569. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.

NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 569-A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art. 569-A. Por ocasião do pedido de regime especial de tributação, previsto na legislação relativa ao ICMS, o contribuinte interessado deverá anexar o comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.
§1º A declaração de não similaridade por item ou produto, inclusive para os detentores de regime especial de tributação, prevista na legislação relativa ao ICMS, deverá ser precedida do pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.4 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 30 UFIRCEs.
§2º A não concessão de Regime Especial de Tributação ou a denegação de atestado de nãosimilaridade não conferem ao contribuinte interessado o direito à restituição da taxa previamente recolhida.

CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
Das Operações com Algodão em Caroço

NOTA: Os arts. 570 a 574 foram revogados pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

Art. 570. O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento prevista na legislação.
Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos neste artigo.
Art. 571. Na hipótese do artigo anterior, quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras deverá obter, junto ao órgão fiscal de seu domicílio, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. Para o efeito do caput, entende-se por agente de compras, qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial. Art. 572. Na hipótese do artigo 570, quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Art. 573. Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não-incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
Art. 574. Os estabelecimentos industriais e beneficiadores deverão remeter, até o último dia do mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo os seguintes dados:
I - números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas;
II - números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.

SEÇÃO II
Das Operações com Armazém Geral

Art. 575. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 184.

Art. 576. Na saída da mercadoria a que se refere o artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.

Art. 577. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I- valor da operação;
II  - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV  - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
III   - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV   - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso da via da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, de série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadorias do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte por nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 578. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II  - natureza da operação;
III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não incidência isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV  - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
III  - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "b" do inciso III, caput, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal em entrada, referida no artigo 180, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, pelo produtor agropecuário;
II  - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III do caput, quando for o caso;
III  - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

Art. 579. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I- valor da operação;
II  - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";
II   - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 580. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II  - natureza da operação;
III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV  - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput ;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
III  - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da nota fiscal emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário;
II  - número, série da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 581. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV  - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral; V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II    - apor na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II   - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 575, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III  - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 582. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV  - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;
b) do número e da data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "b" do inciso V, caput, quando for o caso;
c) circunstância em que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
II   - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 575, mencionando, ainda, números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal em entrada;
III  - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 583. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:
I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do ICMS, se devido;
II  - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II  - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - destaque do ICMS, se devido;
IV - circunstância em que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando- se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 584. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";
c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverão:
I - emitir nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "f" do inciso I, caput, quando for o caso;
c) circunstância em que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
II  - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância em que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III   - remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, no livro Registro de Entradas. anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 585. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II  - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV  - circunstância em que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II  - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
III  - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente na forma do caput desde artigo;
IV  - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante/transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;
II  - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
III    - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a qual alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 586. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante/transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II  - natureza da operação;
III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV  - circunstância em que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando- se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
III  - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea "b" do inciso III, caput, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) número e data do documento de arrecadação referida na alínea 'b" do inciso III, do caput;
c) circunstância em que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
II  - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal em entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal em entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 587. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II  - natureza da operação;
III  - circunstâncias em que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando- se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;
d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;
b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiro";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da nota fiscal, emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante/transmitente, que deverá registrá- la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal referida no caput, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante/transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";
III  - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 588. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante/transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 586.

SEÇÃO III
Das Operações com Bens do Ativo Permanente e de Consumo

Art. 589. O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25.
§ 1º O contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação.
§ 2º O contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

NOTA: O inciso LVI do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao § 3º do art. 589, na forma seguinte:

§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o NEXAT de sua circunscrição fiscal, poderá autorizar que o recolhimento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior seja feito na rede arrecadadora credenciada, até o 10º (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado."

Redação original:
§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Núcleo de Execução da Administração Tributária de sua circunscrição fiscal, poderá autorizar que o recolhimento do ICMS a que se refere a parágrafo anterior seja feito na rede arrecadadora credenciada, até o 5º (quinto) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado.

Art. 590. Ocorrendo o consumo ou a integração ao ativo permanente, de mercadoria de produção própria ou adquirida para fins de comercialização ou industrialização, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto, consignando como natureza da operação: "Consumo ou Integração ao ativo permanente", conforme o caso.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de que trata o caput, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento, ou na sua falta, o custo de produção ou de aquisição.

NOTA: O inciso VII do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, alterou o caput do art. 591 nos seguintes termos:

"Art. 591. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31 de dezembro de 2000, o contribuinte emitirá nota fiscal:

Redação original:
Art. 591. Na operação de saída de bem do ativo permanente, o contribuinte emitirá nota fiscal:

I - sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no § 1º do artigo 66, ou,
II   - com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada.

NOTA: O inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou o art. 591-A nos seguintes termos:

"Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso."
Art. 592. A base de cálculo do imposto de que tratam os artigos 590 e 591, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento e, na sua falta, o custo de produção ou de aquisição ou ainda, na ausência destes, o preço corrente de mercado.

Art. 593. A escrituração dos documentos fiscais relativos à operação com bem do ativo permanente, far-se-á da seguinte forma:

NOTA: O artigo 1º, inciso XVI do Decreto n. 25.332, de 28/12/98, alterou os incisos I e II e a alínea "a" do inciso III deste artigo, dando-lhes a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999:

I - a nota fiscal de entrada do bem será escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", "Codificação" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, quando houver;
II - no livro Registro de Saídas, será escriturado o documento acobertador da saída do bem, conforme o caso;
a) na hipótese do inciso I do artigo 591, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Débito do Imposto" constando na coluna "Observações" a data da aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias;
b) na hipótese do inciso II do artigo 591, na coluna "Operações com Débito do Imposto" o valor do ICMS destacado e na coluna "Observações" a data da aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituração no livro Registro de Entradas;
III - ao final do mês no livro Registro de Apuração do ICMS, único utilizado pelo estabelecimento, serão efetuados os seguintes lançamentos:

NOTA: O art. 1º, inciso XXI, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou a alínea "a" do inciso III do art. 593 deste Decreto, nos seguintes termos:

a) no campo "007 - Outros Créditos", o somatório dos valores do imposto a ser creditado, tomando-se por base os demonstrativos do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D;

Redação original:
a) no campo "007 - Outros Créditos", o somatório do valor do crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, transportado da coluna entrada (crédito) do quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A;

b) no campo "003 - Estornos de Créditos" , o valor do estorno de que trata o inciso I artigo 591, quando for o caso;

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o inciso III, alínea "c" do art. 593, dando-lhe a seguinte redação:

c) no campo "002 - Outros Débitos-", o somatório dos valores do imposto relativos ao diferencial de alíquota lançados na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas, quando houver."

Redação original:
c) no campo "002- Outros Débitos" o valor do somatório da coluna "Débito do Imposto" do livro referido no inciso II, deste artigo.
Redação original:
I- a nota fiscal de entrada do bem será escriturada no livro Registro de Entradas, reservado exclusivamente para o lançamento dessas operações, constando na coluna "Crédito do Imposto" o valor nela destacado, e na coluna "Observações" o valor do imposto pago ou debitado na forma desta Seção, quando for o caso;

II  - no do livro Registro de Saídas, reservado exclusivamente para o lançamento dessas operações, será escriturado o documento acobertador da saída do bem, conforme o caso:
a) na hipótese do inciso I do artigo 591, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Débito do Imposto" constando na coluna "Observações" a data da aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias;
b) na hipótese do inciso II do artigo 591, na coluna "Operações com Débito do Imposto" o valor do ICMS destacado e na coluna "Observações" a data da aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituração no livro Registro de Entradas;
III  - ao final do mês no livro Registro de Apuração do ICMS, único utilizado pelo estabelecimento, serão efetuados os seguintes lançamentos:
a) no campo "007 - Outros Créditos", o somatório das colunas "Crédito do Imposto" e "Observações", se houver, do livro a que se refere o inciso I;
b) no campo "003 - Estornos de Créditos" , o valor do estorno de que trata o inciso I artigo 591, quando for o caso;
c) no campo "002- Outros Débitos" o valor do somatório da coluna "Débito do Imposto" do livro referido no inciso II, deste artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso XIX, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o caput do art. 594, nos seguintes termos:

Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até a data prevista em Lei Complementar:

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XX do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 594, nos seguintes termos:
"Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até 31 de dezembro de 2002"
NOTA: O inciso LVI do art. 1º do Decreto n. 24.756 modificou o caput do art. 594, conferindo-lhe a seguinte redação:
Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até 31 de dezembro de l999:
NOTA: Redação anterior do caput do artigo 594, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/97:
"Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até 31 de dezembro de 1997: (...)"
Redação original:
Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até 31 de dezembro de 1997:

I - a nota fiscal de entrada será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, comum do estabelecimento sem direito a crédito fiscal;
II   - a nota fiscal de saída, com débito normal do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, comum do estabelecimento, na coluna "Operações com Débito do Imposto";
III   - na hipótese do inciso anterior o contribuinte recuperará o total do imposto com que foi gravado o referido bem, por ocasião da sua entrada, lançando-o diretamente no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput, sujeitar-se-á ao sistema normal de tributação.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.672, de 23/12/2004, alterou o art. 594-A, nos seguintes termos:

Art.594-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento de contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades próprias, desde que pertencentes aos seguintes setores ou ramos de atividade, com seus respectivos códigos da CNAE-Fiscal:

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou os incisos I a IX do art. 594-A, nos seguintes termos:

I - agricultura - CNAE's-Fiscal:
- 01113-0/1 (Cultivo de arroz);
- 01113-0/2 (Cultivo de milho);
- 01113-0/3 (Cultivo de trigo);
- 01113-9/9 (Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente);
- 01121-0/1 (Cultivo de algodão herbáceo);
- 0113-0/00 (Cultivo de cana-de-açúcar);
- 0114-8/00 (Cultivo de fumo);
- 0115-6/00 (Cultivo de soja);
- 0119-9/01 (Cultivo de abacaxi);
- 0116-4/01 (Cultivo de amendoim);
- 0119-9/03 (Cultivo de batata-inglesa);
- 0119-9/06 (Cultivo de mandioca);
- 0119-9/05 (Cultivo de feijão);
- 0112-1/02 (Cultivo de juta);
- 0116-4/03 (Cultivo de mamona);
- 0119-9/07 (Cultivo de melão);

- 0119-9/09 (Cultivo de tomate rasteiro);
- 0116-4/02 (Cultivo de girassol);
- 0119-9/08 (Cultivo de melancia);
- 0141-5/02 (Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto);
- 0141-5/01 (Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto);
- 0119-9/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente);
- 0119-9/04 (Cultivo de cebola);
- 0119-9/02 (Cultivo de alho);
- 0121-1/02 (Cultivo de morango);
- 0121-1/01 (Horticultura, exceto morango);
- 0122-9/00 (Cultivo de flores e plantas ornamentais);
- 0131-8/00 (Cultivo de laranja);
- 0133-4/04 (Cultivo de cítricos, exceto laranja);
- 0134-2/00 (Cultivo de café);
- 0135-1/00 (Cultivo de cacau);
- 0132-6/00 (Cultivo de uva);
- 0133-4/02 (Cultivo de banana);
- 0133-4/03 (Cultivo de caju);
- 0133-4/05 (Cultivo de coco-da-baía);
- 0139-3/03 (Cultivo de pimenta-do-reino);
- 0139-3/01 (Cultivo de chá-da-índia);
- 0133-4/07 (Cultivo de maçã);
- 0133-4/08 (Cultivo de mamão);
- 0133-4/10 (Cultivo de manga);
- 0133-4/09 (Cultivo de maracujá)
- 0139-3/02 (Cultivo de erva-mate);
- 0133-4/01 (Cultivo de açaí);
- 0133-4/11 (Cultivo de pêssego);
- 0139-3/06 (Cultivo de seringueira);
- 0133-4/06 (Cultivo de guaraná);
- 0139-3/05 (Cultivo de dendê);
- 0139-3/04 (Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino);
- 0139-3/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente);
- 8130-3/00 (Atividades paisagísticas);
- 0161-0/01 (Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas);
- 0161-0/02 (Serviço de poda de árvores para lavouras);
- 0161-0/03 (Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita);
- 0163-6/00 (Atividades de pós-colheita);
- 0161-0/99 (Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente);
II - apicultura (criação de abelhas para a produção de mel, cera e outros produtos apícolas) -
CNAE-Fiscal:
- 0159-8/01 (Apicultura);
III - aqüicultura (criação de animais aquáticos) - CNAE's-Fiscal:
- 0321-3/01 (Criação de peixes em água salgada e salobra);
- 0321-3/02 (Criação de camarões em água salgada e salobra);
- 0321-3/03 (Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra);
- 0321-3/04 (Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra);
- 0321-3/05 (Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra);
- 0321-3/99 (Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente);
IV - avicultura (criação de aves) - CNAE's-Fiscal:
- 0155-5/01 (Criação de frangos para corte);

- 0155-5/02 (Produção de pintos de um dia);
- 0155-5/04 (Criação de aves, exceto galináceos);
- 0155-5/05 (Produção de ovos);
- 0155-5/03 (Criação de outros galináceos, exceto para corte);
V - cunicultura (criação de coelhos) - CNAE-Fiscal:
- 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente);
VI - ranicultura (criação de rãs) - CNAE-Fiscal:
- 0322-1/05 (Ranicultura);
VII - pesca - CNAE's-Fiscal:
- 0311-6/01 (Pesca de peixes em água salgada);
- 0312-4/01 (Pesca de peixes em água doce)
- 0311-6/02 (Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada);
- 0311-6/03 (Coleta de outros produtos marinhos);
- 0311-6/04 (Atividades de apoio à pesca em água salgada);
VIII - pecuária - CNAE's-Fiscal:
- 0151-2/01 (Criação de bovinos para corte);
- 0151-2/02 (Criação de bovinos para leite);
- 0152-1/01 (Criação de bufalinos);
- 0152-1/02 (Criação de eqüinos)
- 0152-1/03 (Criação de asininos e muares);
- 0153-9/02 (Criação de ovinos, inclusive para produção de lã);
- 0154-7/00 (Criação de suínos);
- 0153-9/01 (Criação de caprinos);
- 0159-8/04 (Criação de bicho-da-seda);
- 0159-8/03 (Criação de escargô);
- 0159-8/02 (Criação de animais de estimação);
- 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente);
- 0162-8/01 (Serviço de inseminação artificial em animais);
- 0162-8/02 (Serviço de tosquiamento de ovinos);
- 0162-8/99 (Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente);
- 0162-8/03 (Serviço de manejo de animais);
IX - estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário:
- 5510-8/01 (Hotéis);
- 5510-8/02 (Apart-hotéis);
- 5510-8/03 (Motéis);
- 5590-6/01 (Albergues, exceto assistenciais);
- 5590-6/02 (Campings);
- 5590-6/03 (Pensões - alojamento);
- 5590-6/99 (Outros alojamentos não especificados anteriormente).

Redação anterior:
I - agricultura - CNAE's-Fiscal:
- 0111-2/01 (Cultivo de arroz);
- 0111-2/02 (Cultivo de milho);
- 0111-2/03 (Cultivo de trigo);
- 0111-2/99 (Cultivo de outros cereais para grãos);
- 0112-0/00 (Cultivo de algodão herbáceo);
- 0113-9/00 (Cultivo de cana-de-açúcar);
- 0114-7/00 (Cultivo de fumo);
- 0115-5/00 (Cultivo de soja)
- 0119-8/01 (Cultivo de abacaxi);
- 0119-8/02 (Cultivo de amendoim);

- 0119-8/03 (Cultivo de batata inglesa);
- 0119-8/05 (Cultivo de mandioca);
- 0119-8/06 (Cultivo de feijão);
- 0119-8/07 (Cultivo de juta);
- 0119-8/08 (Cultivo de mamona);
- 0119-8/09 (Cultivo de melão);
- 0119-8/10 (Cultivo de tomate - rasteiro);
- 0119-8/14 (Cultivo de girassol);
- 0119-8/15 (Cultivo de melancia);
- 0119-8/16 (Produção de sementes certificadas para formação de pasto - forrageiras);
- 0119-8/17 (Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras);
- 0119-8/99 (Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente);
- 0121-0/01 (Cultivo de cebola);
- 0121-0/02 (Cultivo de alho);
- 0121-0/03 (Cultivo de morango);
- 0121-0/99 (Cultivo de outros produtos hortícolas);
- 0122-8/00 (Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros);
- 0131-7/01 (Cultivo de laranja);
- 0131-7/99 (Cultivo de outros cítricos);
- 0132-5/00 (Cultivo de café);
- 0133-3/00 (Cultivo de cacau);
- 0134-1/00 (Cultivo de uva);
- 0139-2/01 (Cultivo de banana);
- 0139-2/02 (Cultivo de caju);
- 0139-2/03 (Cultivo de coco-da-baia);
- 0139-2/04 (Cultivo de pimenta do reino);
- 0139-2/05 (Cultivo de chá-da-índia);
- 0139-2/06 (Cultivo de maçã);
- 0139-2/07 (Cultivo de mamão);
- 0139-2/08 (Cultivo de manga);
- 0139-2/09 (Cultivo de maracujá);
- 0139-2/10 (Cultivo de erva-mate);
- 0139-2/11 (Cultivo de açaí);
- 0139-2/12 (Cultivo de pêssego);
- 0139-2/13 (Cultivo de seringueira);
- 0139-2/14 (Cultivo de guaraná);
- 0139-2/15 (Cultivo de dendê);
- 0139-2/16 (Cultivo de outras plantas para condimento);
- 0139-2/99 (Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente);
- 0161-9/01 (Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado);
- 0161-9/02 (Serviço de pulverização da lavoura);
- 0161-9/03 (Serviço de poda de árvores);
- 0161-9/04 (Serviço de colheita);
- 0161-9/05 (Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas);
- 0161-9/99 (Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura);
II - apicultura (criação de abelhas para a produção de mel, cera e outros produtos apícolas)
- CNAE-Fiscal:

- 0146-5/03 (Apicultura);
III - aqüicultura (criação de animais aquáticos) - CNAE's-Fiscal:
- 0512-6/01 (Criação de peixes);
- 0512-6/02 (Criação de camarões);
- 0512-6/03 (Criação de ostras e mexilhões);
- 0512-6/04 (Criação de peixes ornamentais);
- 0512-6/05 (Atividades de serviços relacionados à aqüicultura);
- 0512-6/99 (Outros cultivos e semicultivos da aqüicultura);
IV - avicultura (criação de aves) - CNAE's-Fiscal:
- 0145-7/01 (Criação de frangos para corte);
- 0145-7/02 (Criação de pintos de um dia);
- 0145-7/03 (Criação de outras aves);
- 0145-7/04 (Produção de ovos);
- 0145-7/05 (Criação de outros galináceos - exceto para corte);
V - cunicultura (criação de coelhos) - CNAE-Fiscal:
- 0146-5/99 (Criação de outros animais)
VI - ranicultura (criação de rãs) - CNAE-Fiscal:
- 0512-6/06 (Ranicultura);
VII - pesca - CNAE's-Fiscal:
- 0511-8/01 (Pesca de peixes);
- 0511-8/02 (Pesca de crustáceos e moluscos);
- 0511-8/03 (Coleta de produtos de origem marinha);
- 0511-8/04 (Atividades de serviços relacionados à pesca);
VIII - pecuária:
- 0141-4/01 (Criação de bovinos para corte);
- 0141-4/02 (Criação de bovinos para leite);
- 0142-2/01 (Criação de bubalinos);
- 0142-2/02 (Criação de eqüinos);
- 0142-2/99 (Criação de outros animais de grande porte);
- 0143-0/00 (Criação de ovinos e produção de lã);
- 0144-9/00 (Criação de suínos);
- 0146-5/01 (Criação de caprinos);
- 0146-5/02 (Sericicultura);
- 0146-5/05 (Criação de escargot);
- 0146-5/06 (Criação de animais domésticos);
- 0146-5/99 (Criação de outros animais);
- 0162-7/01 (Serviço de inseminação artificial);
- 0162-7/03 (Serviço de tosquiamento de ovelhas);
- 0162-7/99 (Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias)
- 0162-7/04 (Serviço de manejo de animais);
IX - estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário:
- 5513-1/01 (Hotel);
- 5513-1/02 (Apart-hotel);
- 5513-1/03 (Motel);
- 5519-0/01 (Albergues - exceto assistenciais);
- 5519-0/02 (Camping);
- 5519-0/05 (Pensão);
- 5519-0/99 (Outros tipos de alojamento).
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso XX, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o art. 594-A, nos seguintes termos:
Art.
594-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura, agricultura, apicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e pecuária e no ramo de hotelaria.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, renomeia a Seção IV, Capítulo II, Título II, do Livro Terceiro e o "caput" do Art. 595, conforme a seguir exposto:

SEÇÃO IV
Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba, Couro e Pele

Redação original:
SEÇÃO IV
Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba

NOTA: Os arts. 595 a 603 foram revogados pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art. 595, nos seguintes termos:
Art.
595. Nas operações internas com borra, cera bruta, couro, pele e pó de carnaúba, promovidas por pessoa física ou jurídica, fica diferido o ICMS devido, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na legislação, para o momento:
I - da subseqüente saída promovida por estabelecimento industrial;
II - das saídas com destino a outro Estado;
III - das saídas com destino ao exterior do País;
IV - das saídas destinadas a consumidor final;
V - em que ocorrer sua perda ou perecimento.
Redação anterior:
Art. 595. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele destinados a estabelecimento industrial, o ICMS devid  poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na legislação.
Redação original:
Art. 595. Nas operações internas com borra, cera e pó de carnaúba, destinadas a estabelecimento industrial, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na legislação.
NOTA: O Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º do Decreto n. 24.774, de 26 de janeiro de 1998:
Parágrafo único. Os contribuintes credenciados anteriormente, na forma da legislação pertinente, ficam desobrigados de efetuar novo credenciamento, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias. NOTA: Os §§ 1º ao 4º do art. 595 foram tacitamente revogados pelo artigo 1º do Decreto n. 24.774, de 26 de janeiro de 1998:
§ 1º O diferimento a que se refere o caput poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente Inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado nesta Seção.
§ 2º Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
§ 3º O credenciamento a que se refere o § 1º será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
§ 4º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento, exceto aquele que decorra de aquisições interestadual das mercadorias a que se refere este artigo.
Art. 596. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeito desta Seção, os valores correspondentes a seguro, juro, frete quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente e demais importâncias cobradas ao destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
Art. 597. Na operação com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o artigo 595, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguirindicadas sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior:
NOTA
: O inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o inciso I do art. 597, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):
I – 18% (dezoito por cento), na saída interna;
Redação anterior do inciso I:
I - 17% (dezessete por cento), na saída interna;
II - 12% (doze por cento), na saída interestadual.
NOTA: O parágrafo único do art. 597 foi alterado pelo art. 1º do Decreto n. 24.774/98, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, o imposto corresponderá à carga tributária líquida de
4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) aplicada sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.
NOTA: O artigo 598 foi revogado expressamente pelo artigo 2º do Decreto n. 24.774/98.
Art. 598. O ICMS calculado na forma prevista nesta Seção será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da sua apuração, através do documento de arrecadação, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido" seguida do número desta Seção.
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.774/98 alterou o art. 599, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 599. Ressalvada a hipótese prevista no art. 597, encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução de base de cálculo.
Redação original:
Art. 599. Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.
Art. 600. Quando da circulação dos produtos de que trata o artigo 595, antes de iniciado o seu trânsito o produtor ou agente de compras deverá obter, junto ao órgão fiscal, Nota Fiscal Avulsa, que será emitida sem destaque do ICMS, para acompanhamento das mercadorias até o estabelecimento beneficiador ou industrial.
Parágrafo único. Entende-se por agente de compras, para efeito deste artigo, qualquer pessoa devidamente credenciada para intermediar a aquisição dos produtos em nome de estabelecimento beneficiador ou industrial.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art. 601, nos seguintes termos:
Art.
601. Na hipótese do art. 595, se a circulação dos produtos, antes de encerrada a fase de diferimento, for promovida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, este deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Redação original:
Art. 601. Na hipótese do artigo 595, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

NOTA: O artigo 602 foi expressamente revogado pelo artigo 2º do Decreto n. 24.774/98.
Art. 602. Os estabelecimentos industrial e beneficiador deverão remeter, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada dos produtos, ao órgão fiscal de sua circunscrição, relação discriminada, contendo os seguintes dados:
I - números e datas das notas fiscais de aquisição e respectivas quantidades das matérias-primas adquiridas;
II - números e datas das notas fiscais de saída e respectivas quantidades dos produtos industrializados ou comercializados.
Art. 603. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, fica o infrator sujeito à imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes.

SEÇÃO V
Das Operações com Brindes

Art. 604. O contribuinte do ICMS ao receber brinde para distribuição gratuita adotará os seguintes procedimentos:
I - na entrada da mercadoria no estabelecimento:
a) escriturar a respectiva nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, aproveitando o crédito, correspondente à operação, quando destacado no documento fiscal;
b) emitir nota fiscal de saída pelo valor constante da nota fiscal referida na alínea anterior, incluído o IPI, com destaque do ICMS, se incidente na operação, indicando no lugar do destinatário a expressão "Diversos" e no seu corpo o número desta Seção e da nota fiscal que acobertar a entrada respectiva, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias;
II  - na saída de brinde:
a) para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, indicando em seu corpo que o imposto já fora debitado, seguida da indicação da nota fiscal emitida conforme alínea "b" do inciso anterior;
b) para consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde que o remetente haja adotado os procedimentos definidos no inciso I, fica dispensado da emissão de nota fiscal.
§ 1º Na hipótese de emissão de nota fiscal na operação de que trata a alínea "b" do inciso II, esta será emitida sem destaque do imposto, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso I deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso I caput, somente se aplica as mercadorias recebidas para distribuição gratuita e desde que as mesmas não façam parte do estoque de mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo doador.

SEÇÃO VI
Das Operações com Cana-de-açúcar para Industrialização

NOTA: Os arts. 605 a 618 foram revogados pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.

Art. 605. O recolhimento do ICMS incidente sobre operação interna com cana-de-açúcar, fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento previstas na legislação.
§ 1º Para acobertar o trânsito da cana-de-açúcar do local da produção primária até o estabelecimento destinatário, será emitida Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, por ocasião da sua passagem na primeira repartição fiscal existente no percurso, devendo constar a expressão: "ICMS diferido conforme artigo 605".
§ 2º Na hipótese do caput, quando a circulação do produto for promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal própria, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
§ 3º Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento.
§ 4º Os estabelecimentos industrial e beneficiador deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, ao órgão local de seu domicílio fiscal, relação discriminativa, contendo os seguintes dados:
I - números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas;
II - números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.
SEÇÃO VII
Das Operações com Castanha-de-caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha-de-caju (LCC)
NOTA: O inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o art. 606, transformou o parágrafo único em § 1º e acresceu o § 2º:
Art. 606. Nas operações internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, ou ainda, decorrentes de transferências internas, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas subsequentes interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.
§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com castanha-de-caju in natura fica diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento previstas na legislação.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, alterou o § 2º do art. 606, nos seguintes termos:
§ 2º Na hipótese da operação com o produto de que trata o §1º deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS.
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, suspendeu a aplicação do § 2º do art. 606, no período compreendido entre 18 de outubro de 2000 a 31 de março de 2001.
§ 2º O diferimento a que se refere o parágrafo anterior condiciona-se à inscrição do remetente no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o § 3º ao art. 606, nos seguintes termos:
§ 3º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o 4º ao art. 606, nos seguintes termos:
§ 4º Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju in natura com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do §1º deste artigo deverá ser recolhido por ocasião da saída subseqüente.
Redação original:
Art. 606. Nas operações internas com castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas subsequentes interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.
Parágrafo único. O diferimento a que se refere o caput aplica-se também nas transferências internas, entre estabelecimentos industriais.
NOTA: O inciso XV do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o caput do art. 607:
"Art. 607. O diferimento a que se refere o caput do artigo anterior será concedido, por meio de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de requerimento pelo contribuinte interessado."
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.774/98 modificou o art. 607, dando-lhe nova redação, na forma seguinte:
Art. 607. O diferimento a que se refere o artigo anterior será concedido mediante autorização, por meio de credenciamento, junto a Secretaria da Fazenda , através de requerimento do contribuinte interessado.
Parágrafo único. Os contribuintes credenciados anteriormente na forma da legislação pertinente ficam desobrigados de efetuar novo credenciamento, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias.
Redação original:
Art. 607. O diferimento a que se refere o artigo anterior será concedido mediante autorização, através de credenciamento, junto a Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado manifeste interesse em adotar o regime disciplinado nesta Seção, opcionalmente à sistemática normal de tributação.
§ 1º Na ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar a relação do estoque de amêndoas de castanha-de-caju devidamente beneficiadas, que se excluirá do tratamento previsto nesta Seção.
§ 2º O credenciamento a que se refere o § 1º será concedido, desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
§ 3º O contribuinte que optar pelo regime de que trata esta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar aquele existente em sua escrita fiscal por ocasião do atendimento do pleito de credenciamento.
Art. 608. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeito desta Seção, os valores correspondentes a seguro, juro, frete quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.774/98 alterou o art. 609, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 609. O recolhimento do ICMS diferido, relativo ao LCC e à castanha-de- caju, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos na legislação.
Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias para o exterior não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Redação original:
Art. 609. O recolhimento do ICMS diferido, relativo ao LCC e à castanha-de- caju, quando encerrada a etapa relativa ao diferimento, será efetuado através do documento de arrecadação, devendo corresponder à carga tributária líquida de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento).
§ 1º O DAE deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS diferido" seguida da indicação desta Seção.
§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
NOTA: O artigo 1º do Decreto n. 24.774/98 alterou o art. 610, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 610. Aplicar-se-á a alíquota cabível nas operações interna e interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, tomando-se como base de cálculo o disposto no Art. 608.
§ 1º As operações internas com as mercadorias constantes do Art. 606 serão acobertadas por nota fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.
§ 2º Nas operações de saída de castanha-de-caju in natura para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização.
Redação original:
Art. 610. Aplicar-se-á a alíquota cabível nas operações interna e interestadual com castanha-de-caju in natura, tomando-se como base de cálculo o disposto no artigo 608.
§ 1º As operações internas com os produtos constantes do artigo 606 serão acobertadas por nota fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.
§ 2º Nas operações de saída de castanha de caju in-natura para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização.
NOTA: O inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o caput do art. 611:
"Art. 611. As operações com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática prevista nesta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, ou por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."
NOTA: O art. 1º. inciso XXI do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 611, nos seguintes termos:
"Art. 611. As operações com castanha de caju in natura, amêndoas de castanha de caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática prevista nesta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, ou por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."
Parágrafo único. Na operação de saída interestadual, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado na rede bancária autorizada ou quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal.
Redação original: Art. 611. As operações com castanha-de-caju in-natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática prevista nesta Seção, serão acobertadas por nota fiscal ou Nota Fiscal Avulsa acompanhadas do respectivo comprovante do recolhimento do ICMS.
NOTA: O artigo 1º do Dec. n. 24774/98 alterou o artigo 612, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 612. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção serão efetuadas da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias a que se refere o Art. 606 serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros" - De Operações sem Crédito do Imposto";

II - os documentos fiscais relativos às entradas das demais mercadorias serão normalmente escriturados no livro Registro de Entradas;
III  - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;
IV - as notas fiscais que acobertarem as operações de que trata o Art. 606 deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "Regime Especial de Tributação", seguida do número desta Seção;
§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e LCC em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente à base de cálculo estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º O crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado remetente dos produtos.
Redação original:
Art. 612. A escrituração e emissão dos documentos fiscais serão efetuados da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e de aquisição de serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros - De Operações sem Crédito do Imposto";
II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;
III - nas operações e prestações interestaduais de entradas com mercadorias ou bens destinados a consumo ou ativo permanente, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas será lançado no campo 002 "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, e recolhido no prazo estabelecido no § 2º do artigo 609;
IV  - o imposto destacado nas notas fiscais referidas no artigo anterior e nos §§ 1º e 2º do artigo 610 será debitado normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias do emitente e o recolhimento correspondente escriturado diretamente no campo 007 – "Outros Créditos" do seu livro Registro de Apuração do ICMS;
V - as notas fiscais que acobertarem as operações de que trata o artigo 606 deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "Regime Especial de Tributação", seguida do número desta Seção;
VI  - A nota fiscal que acobertar saída subsequente de castanha-de-caju e LCC deverá conter, além dos requisitos essenciais, o valor da base de cálculo reduzida, e o destaque do ICMS dela resultante.
NOTA: O artigo 2º do Decreto n. 24.774/98 revogou expressamente o artigo 613.
Art. 613. Os DAEs de que trata esta Seção deverão ser lançados no campo "Guias de Recolhimento", do livro Registro de Apuração do ICMS, no próprio mês de apuração do tributo.
NOTA: O Decreto n. 24.774/98 alterou o artigo 614, conferindo-lhe a seguinte redação:
Art. 614. Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo de castanha-de-caju, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, excetuando-se as saídas destinadas ao exterior.
Redação original:
Art. 614. Encerrada a fase do diferimento, relativamente ao pedúnculo de castanha-de-caju, o ICMS devido será recolhido, por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, sujeitando-se aos níveis de tributação a eles aplicáveis.
NOTA: O inciso XII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou o § 1º do art. 614, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):
§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.
Redação anterior do § 1º, que havia sido acrescentado pelo art. 1º, inciso III, do Decreto nº 29.098, de 06/12/2007:
§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput, poderá ser efetuado através do documento de arrecadação, no prazo normal de recolhimento, correspondente à carga tributária líquida de 1,7% (um virgula sete por cento), desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.
NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 29.098, de 06/12/2007, acrescentou o § 2º ao art. 614, nos seguintes termos:
§ 2º O disposto no §1º, aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do art.606, bem como pelo comércio atacadista e varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto.
Art. 615. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.
Seção VIII
Das Operações com Chapéu de Palha
Art. 616. Na operação de saídas interna de chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por unidade familiar, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo, aplica-se também, à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimentos industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha.
Art. 617. Na operação interna com a mercadoria referida no artigo anterior, somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento sujeito ao pagamento do imposto diferido.
Art. 618. Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas física ou jurídica sem organização administrativa, que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado.

SEÇÃO IX
Das Operações com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM)

Art. 619. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM) regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei n.º 79, de 19.12.66, nos seguintes termos:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizarão neste Estado a inscrição 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC
II  - à CONAB/PGPM se concederá inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado;
III - a CONAB/PGPM centralizará em Fortaleza a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar nos diversos municípios do Estado;
IV  - a centralização da escrita fiscal da CONAB/PGPM obedecerá ao seguinte sistema:
a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão, no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada município;
b) a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessas de Documentos", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;

d) a CONAB/PGPM adotará na centralização os seguintes livros:
1 - Registro de Entradas, modelo 1-A;
2 - Registro de Saídas, modelo 2-A;
3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CONAB/PGPM, que conterão os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f) a CONAB/PGPM adotará o livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9;

g) anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CONAB/PGPM apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
V - na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará nota fiscal na seguinte conformidade:
a) a nota fiscal será emitida em 10 (dez) vias, com a seguinte destinação: 1ª via, destinatário/escrituração;
2ª via, IBGE;
3ª via, Fisco Estado de destino;
4ª via, Fisco Estado de origem;
5ª via, CONAB/PGPM /Processamento;
6ª via, Seguradora;
7ª via, emitente/escrituração;
8ª via, armazém de destino;
9ª via, depositário;
10ª via, agência operadora.
b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CONAB/PGPM, poderão ser substituídas por relação expedida pelo sistema de processamento eletrônico de dados;
c) as Notas fiscais terão numeração sequencial única;
VI - em substituição à nota fiscal em entrada, a CONAB/PGPM, nas compras realizadas de produtores, emitirá em 8 (oito) vias, o documento denominado "AGF-Aquisição do Governo Federal", o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:
a) 2ª via, destinada à repartição arrecadadora local;

b) 4ª via, destinada ao produtor;
c) 5ª via, destinada ao arquivo do emitente;
d) 7ª via, destinada ao estabelecimento centralizador, anexo ao boletim de remessa;
e) as demais vias, ao controle interno da CONAB/PGPM;
VII - as notas fiscais da CONAB/PGPM terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;
VIII - cada estabelecimento da CONAB/PGPM comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, o número das notas fiscais a ele destinadas;
IX - nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Estado, excetuado os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICM 40/87):
a) a CONAB/PGPM, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICMS incidente na saída promovida pelo produtor;
b) a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;
c) a "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna operações com crédito do imposto;
X - não será lançado o imposto nas transferências entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado;
XI - na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída);
XII - fica assegurada, aos produtores a livre circulação de mercadorias a serem transacionada com a CONAB/PGPM, desde que comprovada, por Nota Fiscal do Produtor, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar no território cearense. Os produtos objeto dessa operação deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, em depósitos fechados, locados à CONAB/PGPM ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o mesmo tratamento fiscal dispensado às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;
XIII - a retenção da 9ª via da Nota fiscal a que se refere o inciso V, deste artigo, por parte do armazém, implica na dispensa da emissão da Nota fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) § 2º do artigo 579;
b) inciso II do § 2º do artigo 581;
c) § 1º do artigo 585;
d) inciso I do § 1º do artigo 587;
XIV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou seus agentes, a retenção da 8ª via da nota fiscal, de que trata o inciso V, deste artigo, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) inciso II do § 2º do artigo 579;
b) § 1º do artigo 583;
c) § 4º do artigo 585;
d) § 4º do artigo 587;
XV - nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no inciso VI deste artigo, a entrega de sua 8ª via ao armazém, implica em dispensa de emissão da nota fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no inciso anterior;
XVI - quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o 
imposto, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global;
XVII - A CONAB/PGPM poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no inciso VI, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do inciso V;
XVIII - as vias da nota fiscal e do AGF mencionadas nos incisos XIII a XV ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal, assumindo a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do inciso V e o inciso anterior.
§ 1º Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal do Produtor) a observação; "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF n.º-------/ de----/-----/----", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos caos de transmissão de propriedade de mercadorias da CONAB/PGPM, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF's." quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da nota fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".
§ 4º Às normas previstas neste artigo aplicam-se à sucessora da CFP - Companhia Nacional de Abastecimento CNA, em relação às atividades que lhe forem correlatas.

SEÇÃO X
Das Operações com Depósito Fechado

Art. 620. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, acrescentou o parágrafo único ao art. 620, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Fica o estabelecimento depósito fechado enquadrado no regime de recolhimento "normal", devendo a conversão do regime, relativamente aos estabelecimentos existentes, ser feita de forma automática pelo sistema Cadastro.

Art. 621. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";
III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.

Art. 622. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;
III - lançamento do IPI, se devido;
IV - destaque do ICMS, se devido;
V - circunstância em que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída da mercadorias, emitirá nota
fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 623. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado em estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os
requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da nota fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deverá:
I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria livro do Registro de Entradas;
II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 621, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO XI
Das Operações com Extintores Contra Incêndio

Art. 624. Na saída de extintor, peças, mangueiras, acessórios e seus componentes diversos, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, sujeitando-se o contribuinte à sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.

NOTA: O parágrafo único do art. 624 foi revogado pelo art. 4º, inciso II, do Decreto nº 27.197, de 29/9/2003.

NOTA: O art. 1º, inciso XX, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o parágrafo único do art. 624, nos seguintes termos:
Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2003.
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso XX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao parágrafo único do art. 624, nos seguintes termos:
Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2002. Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XXII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o parágrafo único do art. 624, nos seguintes termos:
Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2001.
NOTA: O art. 1º, inciso XXII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o parágrafo único do art. 624, nos seguintes termos:
"Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2000.".
NOTA: O art. 1º, XVII, do Dec. 25.332/98 alterou o parágrafo único deste artigo, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1/1/99:
Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 1999.
Redação original:
NOTA: Redação anterior do parágrafo único do art. 624, em vigor no período
compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:
"Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de
dezembro de 1998."

Art. 625. Na saída de materiais utilizados na instalação, recarga ou manutenção de extintores de incêndio, promovida por estabelecimento especializado nessa atividade, a base de cálculo para cobrança do ICMS corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da operação, representada pela soma do valor da mercadoria e do serviço.
§ 1º A nota fiscal de aquisição desses produtos será escriturada no livro Registro de Entradas, em "Operações sem Crédito do Imposto".
§ 2º A nota fiscal de saída será escriturada no livro Registro de Saídas, em "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º É dispensado o controle físico dos materiais aludidos.

SEÇÃO XII
Das Operações com Lagosta, Camarão e Pescado
 
NOTA: Os arts. 626 a 637 foram revogados pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
 
NOTA: art. 626 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VI, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019)
Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.
Redação anterior determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018). Produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, exceto molusco, salmão, bacalhau e hadoque, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.
Redação anterior do caput, determinada pelo art. 1º, I, do Decreto nº 32.264 (DOE em 21/06/2017). Vigência a partir de 03/07/2017:
Art.626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
Redação Original:
Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
§ 1.º A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata este artigo serão também realizadas com o ICMS diferido.
§ 2.º O diferimento a que se refere o caput poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado nesta Seção.
§ 3.º. Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.
§ 4.º O credenciamento a que se refere o § 1º será concedido, desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
NOTA: §5.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VI, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019)
§ 5.º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento.
Redação anterior determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018). Produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
§ 5.º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento, excetuando-se aquele decorrente de operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque.
Redação original do § 5.º:
§ 5º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento.
NOTA: O art. 1.º, II, do Decreto nº 32.264 (DOE em 21/06/2017) acrescentou o art. 626-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 03/07/2017):
Art.626-A. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
§1º A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata este artigo serão também realizadas com o ICMS diferido.
§2º O diferimento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado nesta Seção.
§3º. Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.
§4º O credenciamento a que se refere o §1º deste artigo será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
§5º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento, observado o disposto no art.630-A.
Art. 627. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeito desta Seção, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou
debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
Art. 628. O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder àseguinte carga tributária líquida:
NOTA
: O inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE em 19/05/2017) alterou os incisos I e II do caput do art. 628, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):
I – nas operações com lagosta, 1,80% (um vírgula oitenta por cento);
NOTA: inciso II com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019)
II
- nas operações com pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento);
Redação anterior determinada XIII do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE em 19/05/2017)
II – nas operações com camarão e pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento).
Redações anteriores dos incisos I e II:
I - nas operações com lagosta, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
II - nas operações com camarão e pescado, 0,20% (vinte centésimos por cento).
NOTA: inciso III com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.231 (DOE 27/07/2019)
III - nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos:
a) 1% (um por cento);
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2020;
Redação original:
inciso III acrescentado pelo art. 1.º, inciso VII, do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019)
III - nas operações com camarão:
a) 1% (um por cento);
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020
§ 1º O DAE a que se refere o caput deverá conter, em "Informações Complementares", a expressão: "ICMS diferido", seguida da indicação desta Seção.
§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.
NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) acrescentou o § 3º, nos seguintes termos:
§3º Sem prejuízo do diferimento previsto no caput do art. 626 e das condicionantes constantes nos seus parágrafos, nas operações com camarão realizadas por carcinicultores regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no inciso II do caput deste artigo.
Art. 629. Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.

NOTA: O art. 1º, III, do Decreto nº 32.264 (DOE em 21/06/2017) alterou o caput do art. 630, nos seguintes termos (vigência a partir de 03/07/2017):
Art.630. A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no art.626, serão efetuadas da seguinte forma:
Redação original:
Art. 630. A emissão e escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal ", " Valor Contábil " e " Outras – Operações sem Crédito do Imposto";
II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;
III - a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
a) valor real de operação;
b) valor que serviu de base de cálculo;
c) ICMS cobrado, na forma desta Seção;
d) a expressão "Regime Especial de Tributação" e a indicação desta Seção.
§ 1º Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, para efeito de crédito do adquirente.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, exceto nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", que serão grafadas pelos níveis de tributação previstos no artigo 628.
NOTA: O art. 1º, IV, do Decreto nº 32.264 (DOE em 21/06/2017) acrescentou o art. 630-A, nos seguintes termos (vigência a partir de 03/07/2017):
Art.630-A. A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no art.626-A, serão efetuadas da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto;
II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto;
III - a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
a) valor real de operação;
b) valor que serviu de base de cálculo;
c) ICMS cobrado, na forma desta Seção;
d) a expressão “Credenciamento” e a indicação desta Seção.
§1º Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação.
§2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto.
§3º Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao
Exterior do país.
Art. 631. Na hipótese do artigo 626, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
Art. 632. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.
NOTA: O art. 632-A foi revogado pelo art. 4.º do Decreto 33.133 (DOE 27/06/2019).
Redação original do art. 632-A que fora acrescentado pelo art. 1.º, IV, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
Art. 632-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do § 2.º do art. 626, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS.
 
SEÇÃO XIII
Das operações com leite
 
Art. 633. Na saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações de saídas subsequentes. Art. 634. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
Art. 635. Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as saídas:
I - para outras unidades federadas;
II - de produtos resultantes da industrialização do leite;
III - de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador;
IV - isentas, hipótese em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
Art. 636. Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, cumulativa com aquela prevista no artigo 41.
§ 1º O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial, cuja saída for tributada na forma deste artigo, será estornado na mesma proporção prevista no caput.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o § 2º do art. 636, nos seguintes termos:
§ 2º O estabelecimento industrializador poderá se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matériaprima (leite), dos seguintes percentuais:
I - 12% (doze por cento), para leite esterilizado, bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo e manteiga;
II - 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), para leite tipo "longa vida";
III - 4,95% (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para leite em pó."
Redação original:
§ 2º O estabelecimento industrializador poderá se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matériaprima básica (leite), do percentual de 12% (doze por cento), para leite tipo "longa vida", esterilizado, bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo, manteiga e leite em pó.
§ 3º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior será obtido a partir da aplicação do percentual nele constante sobre o valor resultante do volume de leite utilizado nos seguintes produtos:
I - leite longa vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor:
01 (um) litro do produto para 01 (um) litro de matéria-prima;
II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga:
01 (um) quilograma do produto para 10 (dez) litros da matéria-prima;
III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete centésimos) de litro de matéria-prima;
IV - requeijão cremoso:
01 (um) quilograma do produto para 8 (oito) litros de matéria-prima.
§ 4º O valor do litro de leite a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que trata este artigo será o resultante da média dos valores pagos no mesmo mês em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos ou, na sua falta, os valores pagos no período mensal mais recente.
§ 5º A saída de leite "in-natura" ou pasteurizado de estabelecimento varejista com destino a consumidor final, localizado neste Estado, será isenta do ICMS, tornando-se, neste caso, obrigatório o estorno do crédito relativo às entradas do produto.
Art. 637. Serão tributadas integralmente as saídas de:
I - leite "in natura" ou pasteurizado, nas operações interestaduais;
II - leite tipo longa vida, nas operações interna e interestadual.

 
SEÇÃO XIV
Das Operações com Pedras para Britagem
 
Art. 638. O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
 
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.693, de 19/01/2005, alterou o inciso I do art. 638, nos seguintes termos:
 
I - os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem crédito do imposto", exceto em relação as entradas de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, explosivos e seus acessórios.
 
Redação original:
I - os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escrituradas no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto";

II - a nota fiscal utilizada na saída dos produto será emitida e escriturada normalmente, exceto quanto à coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, cuja carga tributária deverá resultar nos seguintes percentuais:
 
NOTA: O inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de 19/05/2017) alterou as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 638, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):
 
a) 7,94% (sete vírgula noventa e quatro por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
 
Redação anterior das alíneas “a” e “b”:
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), na operação sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), na operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do contribuinte, as quais continuarão sob a sistemática de tributação atinente à operação.
 
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.693, de 19/01/2005, alterou o § 2º do art. 638, nos seguintes termos:
 
§ 2º A adoção da presente sistemática acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime, salvo a exceção do inciso I do caput.
 
Redação original:
§ 2º A adoção da presente sistemática acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime."

§ 3º A obtenção do tratamento simplificado previsto nesta Seção estará condicionada à celebração de Acordo com a Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte dirigir seu pleito à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), acompanhado de Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) e à 10ª Região Militar.
§ 4º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.
§ 5º As empresas adotantes da sistemática prevista nesta seção, quando adquirirem produtos destinados ao ativo imobilizado ou consumo, em outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquota, na passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado.
 
NOTA: O § 6º do art. 638 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 27.913, de 15/09/2005.
 
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.693, de 19/01/2005, acrescentou os § 6º e 7º ao art. 638, nos seguintes termos:
§ 6º O ICMS a recolher não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) do faturamento líquido mensal do estabelecimento optante deste regime.

 
NOTA: § 7º com redação determinada pelo art. 2.º, XXV, do Decreto n.º 31.090 (DOE de 9/1/2013).
 
§ 7º O regime de que trata esta Seção aplica-se, inclusive, às operações realizadas por estabelecimento extrator ou beneficiador de areia, argila, gipsita e calcário, em estado bruto ou submetido a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o seu estado de apresentação.
 
Redação anterior do § 7º, determinada pelo art. 1º, V, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006:
§ 7º O regime de que trata esta Seção aplica-se, inclusive, às operações realizadas por estabelecimento extrator ou beneficiador de gipsita e de calcário, em estado bruto ou submetido a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o seu estado de aprese Redação original:
§ 7º Aplica-se o presente regime às operações realizadas por estabelecimento extrator de gipsita, bem como as decorrentes de saídas internas com gesso qualquer que seja o seu estado de apresentação.
NOTA: Redação anterior do art. 638, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 21/1/99:
Art. 638. O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros e documentos fiscais, bem como apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
I - os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escrituradas no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto";
II - a nota fiscal utilizada na saída dos produto será emitida e escriturada normalmente, exceto quanto à coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, cuja carga tributária deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), na operação sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), na operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do contribuinte, as quais continuarão sob a sistemática de tributação atinente à operação.
§ 2º A adoção da presente sistemática acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime."

 
NOTA: O art. 639 foi expressamente revogado pelo art. 2º do Decreto n. 25.349, em vigor a partir de 22/1/99.
 
NOTA: Redação do revogado artigo 639, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 21/1/99:
"Art. 639. Poderá obter o tratamento simplificado previsto nesta Seção o contribuinte que formular pleito, nesse sentido, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária de seu domicílio fiscal, acompanhado de Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Minerais (DNPM) e a 10ª Região Militar.
§ 1º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o Diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária expedirá despacho concessivo do tratamento tributário previsto nesta Seção e, em caso de indeferimento, o contribuinte será informado através de ofício."
Art. 640. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.
 
NOTA: A Seção XV (Das Operações com Produtos de Informática), compreendendo os arts. 641 e 642, foi expressamente revogada pelo art. 5.º, II, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013).
 
Redação anterior da Seção XV:
SEÇÃO XV
Das Operações com Produtos de Informática
NOTA: O art. 1º, inciso XXI, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o caput do art. 641, nos seguintes termos:
Art.641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos da indústria de informática a seguir especificados:Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XXI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o art. 641, nos seguintes termos:
Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática a seguir especificados, no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2003:
Redação original:
NOTA
: O art. 641, na redação dada pelo Decreto 25.034, foi alterado pelo art. 3º do Decreto 25.206, de 22 de setembro de 1998, passando a ter a seguinte redação, em vigor a partir de 1/10/98:
Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática a seguir especificados:
I - microcomputadores, peças e partes componentes;
II - impressoras para microcomputadores;
a) matriciais, com velocidade de impressão de até 500 cps;
b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
III - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
IV - monitores de vídeo;
V - terminais de vídeo;
VI - scanners;
VII - mouse e trackballs;
VIII - dispositivos de leitura ótica;
IX - adaptadores de impressão;
X - comutadores de impressão;
XI - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
NOTA: O art. 1º, inciso XXI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso XII do art. 641, nos seguintes termos:
XII – estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 25 KVA;
Redação anterior:
NOTA: O inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18/10/2000,
alterou o inciso XII do art. 641:
XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 3.0 KVA.
Redação original: XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 1.0 KVA;
XIII - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
XIV - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados
XV - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser;
XVI - formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
XVII - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas autoadesivas.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o inciso XVIII ao art. 641, nos seguintes termos:
XVIII - equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
NOTA: O art. 1º, inciso XXI, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso XIX ao art. 641, nos seguintes termos:
XIX – fitas para impressora.
§ 1º O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida neste artigo.
§ 2º Para fruição do benefício da redução de base de cálculo de que trata este artigo, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando
expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (NR)
NOTA: Redação anterior do art. 641, dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto n. 25.034/98, em vigor no período compreendido entre 3/7/98 e30/9/98:
"Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações interna ou interestadual com destino a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática a seguir especificados:
I - microcomputadores, peças e partes componentes;
II - impressoras para microcomputadores:
a) matriciais, com velocidade de impressão de até 500 cps;
b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
III - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
IV - monitores de vídeo;
V - terminais de vídeo;
VI - scanners;
VII - mouse e trackballs;
VIII - dispositivos de leitura ótica;
IX - adaptadores de impressão;
X - comutadores de impressão;
XI - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 1.0 KVA;
XIII - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
XIV - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
XV - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser;
XVI - formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
XVII - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas.
§ 1º O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida neste artigo.
§ 2º O tratamento tributário de que trata esta Seção aplica-se apenas à hipótese em que o produto seja fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições contidas no Art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, Arts. 7º e 9º do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, Art. 2º da Lei Federal n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
3º Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
I - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§ 4º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior." REDAÇÃO
ANTERIOR)
Redação original:
NOTA: Redação primitiva do art. 641, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 2/7/98:
"Art. 641. Nas operações interna e interestadual destinadas a não contribuintes do ICMS, será aplicada alíquota de 12% com os seguintes produtos de informática:
I - microcomputadores, peças e partes componentes;
II - impressoras para microcomputadores;
a) matriciais, com velocidade de impressão de até 500 cps;
b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por
minuto;
III - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
IV - monitores de vídeo;
V - terminais de vídeo;
VI - scanners;
VII - mouse e trackballs;
VIII - dispositivos de leitura ótica;
IX - adaptadores de impressão;
X - comutadores de impressão;
XI - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 1.0 KVA;
XIII - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
XIV - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
XV - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser;
XVI - formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
XVII - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas autoadesivas."
NOTA: O art. 3º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o caput do art. 2º da Lei nº 12.486, de 13/09/1995, passando a vigorar com se guinte redação:
Art. 642. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.
Redação anterior:
NOTA: O art. 8º da Lei nº 13.025, de 20/06/2000, alterou o caput do art. 2º da Lei nº 12.486, de 13/09/1995, passando a vigorar com se guinte redação:
Art. 642. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (software), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIII do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 642, nos seguintes termos:
"Art. 642. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor total, assim entendendo-se o valor da obra e do meio magnético ou físico em que estiver gravada." Redação original:
Art. 642. A base de cálculo do ICMS, nas operações com softwares, será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados.
Parágrafo único. A base de cálculo, a que se refere o caput, aplica-se também a qualquer componente de hardware, quando acessórios dos softwares.
Parágrafo único. A base de cálculo, a que se refere o caput, aplica-se também a qualquer componente de hardware, quando acessórios dos softwares.

 
SEÇÃO XVI
Das Operações com Sucata
 
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) deu nova redação ao caput do art. 643, nos seguintes termos:
 
Art. 643. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte do ICMS:
 
Redação anterior do caput do art. 643:
Art. 643. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de comerciante ou de pessoa física:
 
I - sucatas de metais, papel usado ou resíduo de papel, de plástico, de tecido, de borracha, fragmentos de vidros, e congêneres;
II - lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM.
 
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) acrescentou o inciso III, nos seguintes termos:
 
III   – resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B;
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se sucata ou resíduo, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.
 
NOTA: §3.º acrescentado por meio do art. 1.º, II, do Decreto n.º 31.508 (DOE de 11/7/2014).
 
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo, relativamente às sucatas de metais, não se aplica às sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificados:
a) CCI (0,50mm);
b) CTP-APL (0,40mm, 0,50mm, 0,65mm e 0,90mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM;
f) concêntricos de 4mm, 6mm e 10mm.
 
NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.831 (DOE de 17/11/2015) acrescentou o §4º, nos seguintes termos:
 
§4º Por ocasião da entrada, no estabelecimento industrial, dos resíduos sólidos de que trata o inciso III do caput deste artigo, sem nenhum ônus financeiro para o adquirente, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, consignando, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, a seguinte expressão: “Não incidência do ICMS, nos termos do §4º do art. 643 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
 
NOTA: Art. 644 com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 31.508 (DOE de 11/7/2014).
 
Art. 644. O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata este regime, deverá emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do ICMS, independentemente de emissão pelo estabelecimento vendedor, anotando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “ICMS diferido na forma do inciso XX do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
 
Redação original do art. 644:
Art. 644. O estabelecimento industrial ao receber as mercadorias de que trata este regime deverá:
I - emitir, no ato do recebimento, nota fiscal em entrada com destaque do imposto, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento vendedor;
II - escriturar a nota fiscal emitida pelo vendedor no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto".
 
NOTA: Art. 645 com redação determinada pelo art. 1.º, IV, do Decreto n.º 31.508 (DOE de 11/7/2014).
 
Art. 645. Ressalvado o disposto no art. 649, nas operações com produtos de que trata esta Seção, efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
 
Redação original do art. 645:
Art. 645. Ressalvado o disposto no artigo 649, nas operações com os produtos de que trata esta Seção, efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a:
II - saída para outra unidade da Federação;
II - entrada da mercadoria no estabelecimento industrial.
 
NOTA: Os arts. 646 e 647 deste decreto foram expressamente revogados pelo art. 2.º, I, do Decreto n.º 31.508 (DOE de 11/7/2014).
 
Redação original dos revogados arts. 646 e 647:
Art. 646. A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.
Art. 647. O recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:
I- quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído;
II - quando da saída da mercadoria para outra unidades da Federação, antes de iniciada a sua remessa, por meio de DAE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.
 
Art. 648. Quando das saídas das mercadorias de que trata este regime para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento.
 
Art. 649. Fica sujeita ao regime normal de tributação, a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destinem a mercadoria a consumidor ou usuário final.
 
Art. 650. Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhada do respectivo documento de quitação na origem.
 
SEÇÃO XVII
Das Operações com Veículos Usados
 
NOTA: O inciso IX do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, alterou o art. 651 e o § 1º nos seguintes termos:
 
"Art. 651. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações.
§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física ou jurídica."
 
Redação original:
Art. 651. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado a pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no CGF que se dediquem com habitualidade a essas operações.
§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por habitualidade, a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF.
 
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica ao revendedor quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria.
 
Art. 652. O revendedor de veículos emitirá nota fiscal em entrada, sem destaque do ICMS, sempre que entrar em seu estabelecimento veículo novo ou usado, entregues por particular ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, a qualquer título, ressalvadas as entradas realizadas através de importação.
 
Art. 653. O disposto no artigo anterior não se aplica na intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado ou depositado no estabelecimento.
 
Art. 654. Ressalvado o disposto no artigo anterior, na hipótese de ser identificado no estabelecimento veículo cuja entrada não se realizou mediante a emissão da respectiva nota fiscal em entrada, o imposto e seus acréscimos legais serão exigidos por meio de auto de infração.
 
Art. 655. Por ocasião da saída de veículos novos ou usados que tenham entrado a qualquer título, o estabelecimento revendedor emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS.
 
Art. 656. Na operação de que trata esta Seção, a base de cálculo do imposto será:
I  - 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), do valor da operação, na saída de veículo usado;
II  - nas demais saídas e na hipótese do artigo 654, o valor da operação.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere este artigo, tomando por base os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 2º Para efeito do inciso I, considera-se usado o veículo que tenha mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
 
Art. 657. As operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes, ficam sujeitas a sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.
 
NOTA: O art 1º, inciso XXI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao caput do art. 658, nos seguintes termos:
 
Art. 658. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), ao registrar veículo novo ou usado, exigirá do adquirente, cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória de sua compra, exceto quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que não caracterizada a habitualidade referida no art. 651.
 
Redação original:
Art. 658. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), ao registrar veículo novo ou usado, exigirá, do adquirente, cópia da 1ª via da nota fiscal comprobatória de sua compra, exceto quando o vendedor for pessoa física, desde que não caracterizada a habitualidade referida no artigo 651.
 
§ 1º A cópia de que trata o caput será autenticada por funcionário do DETRAN-CE, responsável pelo registro do veículo.
 
NOTA: O art 1º, inciso XXI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 2º do art. 658, nos seguintes termos:
 
§ 2° Em qualquer hipótese quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, após realizado o registro do veículo, o DETRAN-CE implantará cadastro contendo os seguintes dados:
 
Redação original:
§ 2º Em qualquer hipótese, quando o vendedor for pessoa física não inscrita no CGF, após realizado o registro do veículo, o DETRAN-CE implantará cadastro, contendo os seguintes dados:
 
I - nomes e endereços completos do vendedor e do comprador;
II - data do registro ou transferência;
III - identificação do veículo: marca, modelo, ano de fabricação, número de chassis e da placa;
IV - a procedência, quando se tratar de veículo adquirido em outra unidade Federada.
 
NOTA: O art 9º, inciso III, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, revogou o § 3º do art. 658.
 
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o cadastro indicará, quando for o caso, número, data, série e valor da nota fiscal, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento emitente do documento fiscal.
 
NOTA: O art 9º, inciso IV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, revogou o art. 659.
 
Art. 659. O DETRAN-CE remeterá à SATRI, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do registro no cadastro, relação contendo os dados referidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.
 
NOTA: O art 1º, inciso XXII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 660, nos seguintes termos:
 
Art. 660. Verificada a ocorrência do disposto no § 1° do art. 651, o DETRAN-CE somente promoverá a transferência do veículo mediante a comprovação do recolhimento do tributo pelo interessado.
 
Redação original:
Art. 660. Verificada a ocorrência do disposto no § 1º do artigo 651, o DETRAN- CE somente promoverá a transferência do veículo mediante entrega, pelo interessado, de cópia da 1ª via do documento de recolhimento do ICMS, para arquivamento.
Parágrafo único. A cópia de que trata o caput será autenticada por funcionário do DETRAN-CE, responsável pelo registro do veículo.
 
NOTA: O Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, estabeleceu nova sistemática para a tributação com veículos usados.
 
SEÇÃO XVIII
Das Operações de Arrendamento Mercantil (leasing)
 
Art. 661. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que:
I - a empresa arrendadora seja inscrita no CGF, neste Estado e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido;
II  - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, conste a identificação do estabelecimento arrendatário.
§ 1º O ICMS a que se refere o caput deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 2º A inscrição a que se refere o inciso I, poderá ser concedida em regime especial mediante requerimento do interessado ao NESUT, instruído na forma prevista no artigo 442.
 
NOTA: O art 1º, inciso XXIII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 662, nos seguintes termos:
 
Art. 662. Fica isenta do ICMS a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, por ocasião do exercício da opção de compra.
 
Redação anterior:
Art. 662. Fica isenta do ICMS a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, por ocasião do exercício da opção de compra, desde que este seja contribuinte do imposto.
 
SEÇÃO XIX
Das Operações de Aquisição de Mercadoria ou Bem por Órgão da Administração Pública
 
Art. 663. Os órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverão emitir relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias ou bens, conforme Anexo LIX.
 
Art. 664. Os órgãos públicos referidos no artigo anterior deverão exigir das empresas executantes de obras por eles contratadas, cópias de notas fiscais de aquisições de mercadorias nelas empregadas, que deverão ser relacionadas de acordo com o anexo citado no artigo anterior.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o órgão público contratante deverá verificar a exatidão das informações prestadas, tendo em vista as mercadorias contidas nos documentos fiscais apresentados, face as especificações dos projetos das obras contratadas.
§ 2º Inclui-se na verificação das informações prestadas a exatidão da alíquota do ICMS empregada nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias, devendo o órgão público, se tal não ocorrer, exigir da empresa contratada para a execução da obra, uma das seguintes alternativas:
I - o recolhimento do valor correspondente a complementação entre as alíquotas interna e interestadual em favor do Estado remetente da mercadoria, por meio da GNR;
II - a complementação da carga tributária devida, mediante a apresentação de nota fiscal complementar, emitida pelo remetente da mercadoria.
 
Art. 665. O anexo previsto nesta Seção será entregue ao Núcleo de Execução da Administração Tributária a que estiver vinculado o órgão emitente, em duas vias com a seguinte finalidade:
I - 1ª Via, controle do núcleo;
II      - 2ª Via, após visada, ser devolvida ao emissor, como comprovante de entrega.
§ 1º O prazo para entrega do documento de que trata o caput:
I - pelos órgão indicados no artigo 663, até 30 (trinta) dias após o mês da aquisição da mercadoria ou bem;
II  - pelas empresas executantes, até:
a) - 30 (trinta) dias após o término da obra, caso sua duração seja igual ou inferior a 90 (noventa) dias;
b) - mensalmente, até 30 (trinta) dias após o término de cada mês, caso o período de duração da obra exceda 90 (noventa) dias.
§ 2º Não serão obrigadas a constar do anexo referido nesta Seção as notas fiscais de valor igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º O não cumprimento do disposto nesta Seção implicará na reavaliação do cronograma de liberação de recursos para os órgãos inadimplentes.
 
Art. 666. Quando os órgãos referidos no artigo 663 contratarem obras deverão fazer a retenção e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias produzidas pela contratada fora do local da obra, por ocasião do pagamento das faturas referentes a sua execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não deseobriga a contrata do cumprimento de suas obrigações tributárias, na hipótese de omissão total ou parcial das normas estabelecidas nesta Seção.
 
Art. 667. A base de cálculo para efetio de retenção do imposto, será o preço final das mercadorias a que se refere o artigo anterior, constante da respectiva fatura.
§ 1º Os órgãos e entidades públicos encarregados da retenção e recolhimento do ICMS deverão enviar ao Núcleo de Execução da Administração Tributária de sua circuncrição fiscal informações discriminadas das obras contratadas, para efeito de controle e acompanhamento do Fisco.
§ 2º O recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dias após a retenção, através de documento de arrecadação, constando em seus campos:
I - "Código" - o número 2194;
II  - "Observações" - a indicação desta Seção, da obra, da fatura e do respectivo emitente.
 
SEÇÃO XX
Das Operações de Circulação de Bens por Instituições Financeiras
 
Art. 668. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em relação aos seus estabelecimentos existentes neste Estado, manter inscrição única no CGF.
 
Art. 669. A circulação de bens do ativo permanente e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para efeito de cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º No corpo da nota fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.
§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o caput, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
 
Art. 670. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o artigo 668, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. O arquivo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.
 
Art. 671. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
 
NOTA: A Seção XXI foi divida em subseções pelo art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007:
 
Seção XXI
Das Operações de Devolução de Mercadoria
Subseção I
Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas entre Contribuintes
 
NOTA: Art. 672 com redação determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.548 (DOE 20/03/2018):
 
Art. 672. Na devolução de mercadorias realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”;
b) utilizar o DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;
II  - pelo estabelecimento que receber as mercadorias em devolução:
a) escriturar no registro de entradas da EFD a NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.
 
Redação original do art. 672:
Art. 672. Na devolução de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação - "devolução de mercadoria";
b) escriturar no livro Registro de Saídas a nota fiscal de que trata a alínea anterior;
II - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:
a) escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;
b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.
 
Subseção II
Operações de Devolução de Mercadoria, Realizadas por Pessoa Física ou Jurídica não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
 
Art. 673. Será permitido, também, o aproveitamento do crédito quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, devendo a mercadoria ser acompanhada de declaração expedida pelo comprador, contendo:
I - a discriminação da mercadoria devolvida;
II - o motivo da devolução;
III - o número e data de emissão da nota fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria nota fiscal.
§ 1º No ato da entrada da mercadoria deve o vendedor emitir a nota fiscal em entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida.
§ 2º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, além da declaração de que trata o caput , deverá a nota fiscal em entrada acompanhar o seu trânsito.
§ 3º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data efetiva da entrega da mercadoria.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a devolução ocorrida em razão de: I - garantia;
II - inadimplemento do comprador.
§ 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, quando as prestações, inclusive o valor da entrada ou início de pagamento não forem devolvidos ao comprador, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.
§ 6º As normas deste artigo não se aplicam às operações para as quais foram emitidos cupons fiscais sem discriminação das mercadorias, bem como à volta da mercadoria, pertencente a terceiro, ao estabelecimento do vendedor, exclusivamente para conserto.
 
NOTA: Art. 674 com redação determinada pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.548 (DOE 20/03/2018):
 
Art. 674. No caso de mercadoria não entregue ao destinatário nas operações dentro deste Estado, seu retorno far-se-á acobertado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída pelo remetente, ou pelo DANFE.
Parágrafo único. O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
 
Redação original:
Art. 674. No caso de mercadoria não entregue ao destinatário, seu retorno far-se- á acobertado por Nota Fiscal Avulsa ou nota fiscal em entrada emitida pelo remetente.
Parágrafo único. O procedimento indicado neste artigo, será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
 
NOTA: Art. 674-A acrescentado pelo art. 1.º, III, do Decreto n.º 32.548 (DOE 20/03/2018):
 
Art. 674-A. No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, será admitido quando do processamento da nota fiscal de entrada do remetente referenciando a NF-e emitida por ocasião da saída no campo próprio (Documentos Fiscais Referenciados) da NF-e de entrada, com indicação da chave de acesso.
§ 2.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente.
§ 3.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF- e de entrada emitida pelo próprio remetente.
§ 4.º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
§ 5.º O direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito de que trata este artigo somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
§ 6.º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria for acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, o retorno à origem deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa emitida pelo fisco do destino ou no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado.
 
Subseção III
Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia
 
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art. 675, nos seguintes termos:
 
Art. 675. Nas operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Subseção.
Parágrafo único. O disposto nesta Subseção aplica-se:
I - ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II  - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
 
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 675-A, nos seguintes termos:
 
Art. 675-A. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
 
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 675-B, nos seguintes termos:
 
Art. 675-B. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I- a discriminação da peça defeituosa;
II   - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III  - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV  - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal - ordem de serviço, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II   - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na nota fiscal a que se refere o § 1º.
 
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 675-C, nos seguintes termos:
 
Art. 675-C. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
 
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 675-D, nos seguintes termos:
 
Art. 675-D. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 675-B.
 
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 675-E, nos seguintes termos:
 
Art. 675-E. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, quando devido, será o preço cobrado do fabricante pela peça, e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada.
 
NOTA: O art. 3º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, acrescentou o art. 675-F, nos seguintes termos:
 
Art. 675-F. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
 
Redação anterior:
Art.
675. O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia, procederá da seguinte forma:
I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá nota fiscal em entrada, contendo as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria defeituosa;
b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição, sem destaque do ICMS;
c) número da respectiva ordem de serviço;
d) número e data da expedição do certificado de garantia.
II - a nota fiscal em entrada de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas "a" e "d" do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:
a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;
b) nas ordens de serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, número e data da expedição do certificado de garantia;
c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;
III - a nota fiscal em entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Outras - Operações sem Crédito do Imposto";
IV - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal contendo, as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria;
b) valor atribuído às mercadoria defeituosa, nunca inferior ao previsto na alínea "b" do inciso I;
c) destaque do ICMS, se devido;
V - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, observar-se-á o seguinte:
a) a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante;
b) a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:
1 - nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia;
2 - discriminação da mercadoria;
3 - número da ordem de serviço correspondente;
4 - valor da operação, na forma definida na alínea anterior;
5 - como natureza da operação: "substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia";
c) a nota fiscal referida na alínea anterior, apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", lançando-se o imposto devido, mediante a aplicação da alíquota cabível em vigor sobre a base de cálculo prevista na alínea "a", deste inciso, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS;
d) a nota fiscal referida na alínea "b", deste inciso, poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.
§ 1º O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançará a nota fiscal emitida de acordo com o inciso IV do
caput no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de a mercadoria defeituosa vier a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.

 
NOTA: Art. 675-G revogado pelo art. 3.º do Decreto n.º 32.548 (DOE 20/03/2018):
 
Redação original do Art. 675-G, acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.627 (DOE de 25/11/14).
Art. 675-G. Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:
I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.
Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado:
I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;
II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos caso de recusa, emitida pelo próprio remetente.
 
SEÇÃO XXII
Das Operações de Importação
 
NOTA: O art. 54, inciso IV, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou os arts. 676 a 681, deste Decreto.
 
Art. 676. O contribuinte do ICMS que adquirir, do exterior, mercadoria ou bem destinados a consumo ou ativo permanente, deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir nota fiscal em entrada com destaque do imposto e recolhê-lo nesse momento.
§ 1º Quando o despacho se realizar em território de outra unidade federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da GNR.
§ 2º A nota fiscal em entrada deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas ou documento que as substitua e servirá para acompanhar a mercadoria ou bem até o estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Quando o transporte das mercadoria ou bem for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da nota fiscal de entrada referente ao total da operação.
§ 4º Desembaraço aduaneiro é o ato final do Despacho Aduaneiro, através do qual é autorizada a entrega da mercadoria ou bem ao importador.
§ 5º Despacho Aduaneiro de Importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente do exterior, seja importado a título definitivo ou não.
Art. 677. Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoas física ou jurídica domiciliadas ou estabelecidas neste Estado, não obrigadas à emissão e escrituração de documentos fiscais, o recolhimento do ICMS far-se-á por ocasião do desembaraço aduaneiro, da seguinte forma:
I - através de documento de arrecadação, quando o despacho se realizar neste Estado;
II - através de GNR, quando o despacho se realizar em outra unidade federada. Art. 678. Na aquisição realizada através de licitação promovida pelo poder público, o recolhimento do ICMS far-se-á antes da entrega ao adquirente da mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 679. Na hipótese dos artigos 677 e 678, a mercadoria ou bem serão acompanhados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco.
Art. 680. Na importação de mercadoria ou bem isentos ou não tributados, o adquirente deverá utilizar o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS" na entrada de mercadoria estrangeira, referido no Convênio ICM 10/81.
Art. 681. O cálculo do ICMS será efetuado mediante a aplicação da alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo assim definida:
I - nas hipóteses dos artigos 676 e 677, o valor da mercadoria ou bem constantes da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas ou documento que as substitua acrescido dos impostos de importação, IPI, sobre operações de câmbio, quando for o caso, e qualquer despesa aduaneira, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;
II  - na hipótese do artigo 678, o valor total da operação, incluídos os impostos de importação, IPI e qualquer outra despesa cobrada ou debitada ao adquirente.
§ 1º O preço de importação expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do imposto previsto nos artigos 676 a 678.
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o preço declarado.
 
SEÇÃO XXIII
Das Operações com Mercadoria em Demonstração e Consignação
SUBSEÇÃO I
Das operações em Demonstração
 
Art. 682. Na operação interna com mercadoria remetida para demonstração serão adotados os seguintes procedimentos:
I- pelo remetente:
a) na saída, emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS, no mínimo, pelo custo de aquisição ou produção mais recente, que deverá ser escriturada no livro "Registro de Saídas" na forma do artigo 270;
b) no retorno, se efetuado por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal, ou ainda, pelo próprio remetente, será emitida Nota Fiscal Avulsa, com destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do remetente, constando número, série e data de emissão da nota fiscal originária;
II - pelo destinatário:
a) na entrada, a nota fiscal deverá ser escriturada no livro "Registro de Entradas", na forma do artigo 269, sem aproveitamento, como crédito fiscal, do ICMS nela destacado;
b) na devolução, emitir nota fiscal na forma da legislação vigente, com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do remetente originário, constando no seu corpo número, série e data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do inciso I, devendo ser escriturada na forma do artigo 270.
 
Art. 683. Considera-se operação de demonstração, para efeito desta Seção, aquela em que o contribuinte conduzir ou remeter a terceiro mercadoria em quantidade estritamente necessária para conhecimento de sua natureza, espécie e utilização, desde que retorne ao estabelecimento remetente.
 
SUBSEÇÃO II
Das Operações em Consignação
 
Art. 684. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante adotará os seguintes procedimentos:
I - emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, e como natureza da operação "remessa em consignação";
II - na hipótese de reajuste do preço contratado, emitirá nota fiscal complementar, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) natureza da operação: reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) a  expressão  "reajuste  de  preço  de  mercadoria  em consignação  -  NF                   , de           /          /";
III - na venda efetiva da mercadoria, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) natureza da operação: venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a  expressão  "simples  faturamento  de  mercadoria  em consignação  -  NF               , de           /          /          , (e, se for o caso) reajuste de preço - NF N°           , de           /          /          ";
IV - escriturará as notas fiscais:
a) referidas nos incisos I e II, no livro Registro de Saídas, na forma da legislação pertinente, e a referida no inciso III, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "venda em consignação" seguida do número das respectivas notas fiscais, quando for o caso;
b) referida no inciso III do artigo 685, no livro Registro de Entradas, na forma da legislação pertinente, creditando-se do ICMS nela destacado.
 
Art. 685. O consignatário adotará os seguintes procedimentos:
I - escriturará no livro Registro de Entradas, na forma da legislação pertinente, as notas fiscais referidas nos incisos I e II do artigo anterior, creditando-se do valor do ICMS, quando for o caso, e a referida no inciso III do mesmo artigo, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "compra em consignação" seguida do número das respectivas notas fiscais, quando for o caso;
II - por ocasião da venda da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "venda de mercadoria recebida em consignação";
III  - na devolução da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação dos valores debitados, a título do IPI, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria recebida conforme - NF N°            , de            /            ".
 
NOTA: O art. 1º, inciso XXII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o caput do art. 686, nos seguintes termos:
 
Art.686. As disposições contidas nesta Seção relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributária.
 
Redação original:
Art. 686. As disposições contidas nesta Seção relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
 
SEÇÃO XXIV
Das Operações de Remessa de Mercadoria ou Bem para Conserto, Reparo, Beneficiamento ou Industrialização
 
NOTA: O art. 1º, inciso XXIII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o caput do art. 687, nos seguintes termos:
 
Art. 687. Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:
 
Redação original:
Art. 687. Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, poderá ser diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:
 
I - a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;
II  - encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido:
a) nos prazos fixados na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante;
b)nos prazos fixados na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno.
§ 1º Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente ou expirado o prazo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
 
Art. 688. Na remessa interestadual de produtos destinados a conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.
 
Art. 689. Não incidirá o imposto nas remessas internas de bem do ativo permanente para conserto ou reparo.
 
Art. 690. O retorno do produto ou bem de que tratam os artigos 688 e 689, deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativamente às mercadorias empregadas no processo, inclusive o valor dos serviços.
 
Art. 691. As remessas de que trata esta Seção serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade do remetente, ou na sua falta, pelo valor de aquisição.
 
Art. 692. O disposto no artigo 688 não se estende às remessas de sucatas e de produtos primários.
 
Art. 693. O disposto nesta Seção não se estende à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
 
Art. 694. Por ocasião do retorno de bem do ativo permanente, cujo serviço de conserto ou reparo tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre as mercadorias empregadas.
 
Art. 695. Nas operações de remessa de que trata esta Seção, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota a expressão - "ICMS diferido, suspenso ou não incidente", conforme o caso, seguida da identificação do dispositivo concessivo e como natureza da operação: "remessa para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização", conforme o caso.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será escriturada pelo:
I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observações" a indicação constante da natureza da operação;
II  - destinatário, quando estabelecido neste Estado, no livro Registro de Entradas, somente na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observações" a indicação da natureza da operação.
 
Art. 696. Nas operações de retorno de que trata esta Seção, sem oneração tributária, os estabelecimentos:
I - remetente, emitirá nota fiscal contendo discriminadamente o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado e:
a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal'", "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;
b) efetuará o estorno do crédito do imposto, se existente, relativamente às mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;
II   - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado.
 
Art. 697. Na operação de retorno de que trata esta Seção, com oneração tributária, o estabelecimento:
I - remetente, emitirá nota fiscal, contendo, discriminadamente, o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal'", "Valor Contábil" e "Operações com Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;
II  - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas:
a) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações com Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de produto destinado a industrialização ou comercialização;
b) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de bens do ativo permanente.
Parágrafo único. Com base no documento de que trata a alínea b do inciso anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - Outros Débitos -, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: diferencial de alíquotas proveniente de reparo ou conserto, conforme o caso.
 
SEÇÃO XXV
Das Operações de Remessa de Produtos Industrializados para a Zona Franca de Manaus
 
NOTA: O art. 54, inciso IV, do Decreto nº 30.372, de 06/12/2010, revogou os arts. 698 a 701, deste Decreto.
 
Art. 698. São isentas do ICMS, as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.
§ 1º Excluem-se das disposições deste artigo: arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.
§ 2º Nas operações de que trata este artigo, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção.
Art. 699. Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na nota fiscal, o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção.
Art. 700. A isenção de que trata esta Seção, fica condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, situado no Município de Manaus.
§ 1º A prova do internamento da mercadoria será efetivada mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 2º Considerar-se-á não efetivado o internamento da mercadoria na SUFRAMA, se não ocorrer o recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior, até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, devendo ser iniciado o procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do ICMS que deixou de ser pago.
§ 3º Para efeito de comprovação do internamento da mercadoria, na forma do § 1º, a SUFRAMA deverá:
I - remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda listagem processada das mercadorias internadas na Zona Franca, no mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:
a) código e nome do município ou Núcleo de Execução da Administração Tributária;
b) nome, inscrição estadual e no CGC do emitente da nota fiscal;
c) número, valor e data de emissão da nota fiscal;
d) nome, inscrição estadual e no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;
e) local e data do internamento;
II - expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, comunicação aditiva confirmando ou não o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.
Art. 701. A nota fiscal emitida, quando da saída de produto beneficiado com isenção, será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, previamente visadas pelo órgão local do domicílio do remetente, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II
  - a 2ª via, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
III - a 3ª via, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via adicional do conhecimento de transporte à SUFRAMA;
IV - a 4ª via, retida pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária no momento do "visto";
V - a 5ª via, arquivada pelo emitente.
§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.
§ 2º Os documentos relativos ao transporte da mercadoria não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 3º O contribuinte indicará na nota fiscal, além dos requisitos que lhe são próprios:
I - o número de inscrição na SUFRAMA do estabelecimento destinatário;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado.
§ 4º Os documentos relativos ao transporte da mercadoria e o documento expedido pela SUFRAMA, de que trata a Cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994, serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 6º As vias adicionais, se necessárias, poderão ser obtidas por meio de cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.
 
SEÇÃO XXVI
Das Operações de Remessa para Industrialização
 
Art. 702. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir nota fiscal, sem destaque de imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e data da nota fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
II  - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
 
Art. 703. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao +adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo também, além das exigências previstas na legislação:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:
a) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
 
Art. 704. A operação de remessa de mercadoria para industrialização, diretamente do estabelecimento, poderá ser feita na forma da Seção XXIV deste Capítulo.
 
SEÇÃO XXVII
Das Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura
 
Art. 705. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º O ICMS será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
§ 3º A base de cálculo do ICMS, quando devido, na forma do parágrafo anterior, deverá ser atualizada monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou por outro índice que a substitua, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da emissão da nota fiscal originária e o da efetiva saída da mercadoria.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo período de apuração da nota fiscal originária.
§ 5º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II  - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior.
 
Art. 706. A nota fiscal emitida em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto, será escriturada:
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;
II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida em simples remessa, sem destaque do imposto, será escriturada apenas nas colunas "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.
 
Art. 707. A nota fiscal emitida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com destaque do imposto, será escriturada:
I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";
II  - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".
Parágrafo único. A coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, será escriturada quando os documentos de que tratam este artigo não tiverem sido precedidos da emissão de nota fiscal em faturamento.
 
NOTA: O art. 707-A acrescentado pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.231 (DOE 27/08/2019)
 
Art. 707-A. Nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, deverá ser emitida NF-e:
I - pelo estabelecimento varejista ou atacadista que efetuar a venda da mercadoria, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:
a) a indicação do CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o caso, sem destaque do imposto;
b) a anotação no campo “Natureza da Operação” da expressão: “Simples faturamento - saída futura por outro estabelecimento”;
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação deste artigo e do CGF do estabelecimento de onde sairão as mercadorias; e
d) no campo “Meio de Pagamento”, os dados relativos ao respectivo pagamento;
II   – pelo estabelecimento de onde sairão as mercadorias, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:
a) a indicação do CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso, com destaque de imposto, quando exigido pela legislação;
b) a anotação no campo “Natureza da Operação” da expressão:
“Venda – faturamento por outro estabelecimento”;
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação deste artigo; e
d) em campo próprio, referenciar o número da chave da NF-e de que trata o inciso I.
 
SEÇÃO XXVIII
Das Operações de Vendas Fora do Estabelecimento
 
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, alterou o art. 708, nos seguintes termos:
 
Art. 708. Na saída de mercadoria para realização de operação, neste ou em outro Estado, inclusive por meio de veículos, sem destinatário certo, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado pela alíquota interna;
II – no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, consignar:
a) a expressão “Manifesto”; e
b) os números e respectivas séries ou subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.
Parágrafo único. Para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) se o adquirente da mercadoria for pessoa jurídica contribuinte do imposto;
b) sempre que o adquirente, pessoa física ou jurídica, a exigir;
II  – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, se o adquirente da mercadoria for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
 
Redação original:
Art. 708. Na saída de mercadoria para realização de operação, neste ou em outro Estado, inclusive por meio de veículos, sem destinatário certo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, com destaque do imposto, calculado pela alíquota interna, constando, ainda, em seu corpo, a expressão: "Manifesto" e a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
 
NOTA: O art. 2º, inciso XXVI, do Decreto 29.240, de 27/02/2008, alterou o art. 709, nos seguintes termos:
 
Art. 709. Por ocasião do retorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, para fins de anulação da operação de que trata o caput do art. 708.
§ 1º Relativamente à escrituração das notas fiscais que acobertarem as operações realizadas fora do estabelecimento, deverá ser observado o seguinte:
I - na hipótese de o contribuinte ser usuário do processamento eletrônico de dados, a escrituração deverá ser feita para geração de arquivo magnético por documento fiscal com detalhe de item de mercadoria;
II  - para os contribuintes não-usuários de processamento eletrônico de dados, aplicam-se as regras previstas no art. 270 deste Decreto.
§ 2º O contribuinte que operar na conformidade desta Secção por intermédio de prepostos deverá fornecer-lhes documento comprobatório de sua condição.
 
Redação Original:
Art. 709. Por ocasião do retorno, o contribuinte emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1A:
I - na entrada, para fins de anulação da operação de que trata o artigo anterior;
II - de saída, englobando as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, constando:
a) série e números inicial e final das notas englobadas;
b) valor total das operações;
c) total do débito do imposto das respectivas notas;
d) número e data da nota fiscal "Manifesto".
§ 1º Fica dispensada a escrituração das notas fiscais englobadas referidas no inciso II.
§ 2º O contribuinte que operar na conformidade desta Seção por intermédio de prepostos, fornecerá a este, documento comprobatório de sua condição.
 
NOTA: O art. 1.º, VII, do Decreto n.º 31.139 (DOE de 21/3/2013) deu nova redação ao art. 709-A, nos seguintes termos:
 
Art. 709-A. Fica autorizada a emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo.Parágrafo único. As demais disposições relativas à autorização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, inclusive no que se refere à impressão do DANFE simplificado.
 
Redação original do art. 709-A, que foi acrescentado pelo art. 2º, XXVI, do Decreto 31.090 (DOE de 09/01/2013).
Art. 709-A. Fica autorizada a emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora matricial acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo.
Parágrafo único. As demais disposições relativas à autorização de que trata este artigo serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
 
Art. 710. Na venda a ser realizada neste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade federada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, sem destinatário certo, o ICMS será recolhido na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.
 
NOTA: O inciso LVIII do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao § 1º, na forma seguinte:
 
§ 1º A base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento fiscal de origem, adicionado das parcelas relativas ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se para fins de cálculo do imposto, o montante correspondente ao valor do ICMS devido na operação interestadual, inclusive o relativo ao serviço de transporte."
 
Redação original:
§ 1º A base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento fiscal de origem, adicionado das parcelas relativas ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se para fins de cálculo do imposto, o montante correspondente ao valor grafado no respectivo documento de origem, inclusive o relativo ao serviço de transporte.
 
§ 2º Em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual específico de agregação, o valor da mercadoria fixado em pauta fiscal ou o imposto líquido a recolher.
 
Art. 711. A operação de saída de mercadoria sem destinatário certo, promovida por contribuinte sem organização administrativa, ou não obrigado à emissão de documento fiscal, deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida, previamente, com o respectivo pagamento do ICMS, quando devido.
 
NOTA: O inciso LIX do art. 1º do Decreto n. 24.756, modificou o § 1º, que passa a viger com a seguinte redação:
 
§ 1º A base de cálculo do ICMS de que trata este artigo será o valor da mercadoria ou aquele fixado em ato do Secretário da Fazenda, prevalecendo o valor da operação quando este for superior àquele, e em se tratando de operações internas, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento)."
 
Redação original:
§ 1º A base de cálculo do ICMS de que trata este artigo será o valor da mercadoria ou aquele fixado em ato do Secretário da Fazenda, prevalecendo o valor da operação quando este for superior àquele, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
 
§ 2º Não se exigirá a aplicação do percentual de agregação de que trata o parágrafo anterior nas operações realizadas com gado bovino, bufalino e suíno.
 
Art. 712. Até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada trimestre, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal demonstrativo das operações realizadas na modalidade prevista nesta Seção, contendo, no mínimo:
I - quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das notas fiscais utilizadas como "Manifesto";
II  - quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das notas fiscais englobalizadoras.
 
SEÇÃO XXIX
Das Operações entre Cooperativas e Seus Associados
 
Art. 713. Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
I - do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II   - de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Parágrafo único. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
 
Art. 714. Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo órgão local do domicílio do produtor ou pela primeira repartição fiscal por onde transitar, e de "Termo de Autorização e Controle" expedido consoante o disposto nos artigos 716 e 717.
 
Art. 715. A inexistência de qualquer dos documentos indicados no artigo anterior implicará na exigibilidade do ICMS, que será recolhido:
I - pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria;
II   - pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado.
 
Art. 716. A expedição de Nota Fiscal Avulsa fica condicionada à apresentação de "Termo de Autorização e Controle", expedido pela cooperativa de que o produtor faça parte, como associado.
 
Art. 717. O Termo de Autorização e Controle conterá as seguintes indicações:
I - cabeçalho, com números de impressão e da via;
II  - Bloco 1 : identificação, endereço e números de inscrição no CGC e no CGF, da cooperativa; 
III - Bloco 2: identificação do ano ou dos anos a que se refere a safra dos produtos e autorização para o associado conduzir sua produção com destino à cooperativa;
IV  - Bloco 3: identificação do nome, número de matrícula, número de inscrição no CPF, CGC ou CGF, data da admissão e endereço do produtor, denominação e localidade da propriedade rural, estimativa da safra por produto/quantidade e local, data e assinatura do diretor ou gerente da cooperativa;
V - Bloco 4: local, data, assinatura e matrícula do responsável pelo órgão local;
VI   - Blocos 5, 6 e 7: referentes, respectivamente, aos controles de entregas e recebimentos dos produtos:
a) período de validade para circulação dos produtos, nunca superior a 08 (oito) meses;
b) discriminação do produto e estimativa de entrega;
c) data e número da Nota Fiscal Avulsa e do romaneio, quantidade entregue, peso líquido, saldo a entregar e assinatura do recebedor.
Parágrafo único. O Termo de Autorização e Controle, visado pelo responsável pelo órgão local do domicílio fiscal da cooperativa, será expedido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao produtor associado, que deverá exibi-la à autoridade expedidora da Nota Fiscal Avulsa a fim de que, juntamente com esta, acompanhe a mercadoria até o seu destino;
II     - 2ª via, ao órgão local do domicílio fiscal da cooperativa, para fins de controle; III - 3ª via, ao arquivo da cooperativa.
 
Art. 718. A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio, a relação de todos os seus associados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome do associado e do município e, se for o caso, o da propriedade;
II  - números da matrícula do associado e de sua inscrição no CGF, no CGC ou CPF.
§ 1º A relação referida neste artigo deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada município.
§ 2º A admissão ou perda da condição de associado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos locais do domicílio da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral.
§ 3º Na hipótese de perda da condição de associado da cooperativa, referida no parágrafo anterior, o Termo de Autorização e Controle deixará de ter validade, cessando imediatamente os seus efeitos.
 
Art. 719. Em qualquer hipótese, a cooperativa é obrigada a emitir nota fiscal em entrada, sempre que no seu estabelecimento entrar mercadoria.
§ 1º Poderá ser emitida uma única nota fiscal em entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo município.
§ 2º Na nota fiscal em entrada, serão indicados os números e as datas das notas fiscais avulsas e dos romaneios.
§ 3º O Romaneio referido no parágrafo anterior será confeccionado com numeração impressa tipograficamente e sua utilização dependerá de escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
 
Art. 720. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, que para os efeitos desta Seção, terão a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª via, entregues ao produtor, sendo:
a) a 1ª via, para acompanhar a mercadoria em trânsito até o estabelecimento da cooperativa, juntamente com a 1ª via do Termo de Autorização e Controle;
b) a 2ª via, para exibição ao Fisco, quando exigida;
II - a 3ª via, remetida ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do domicílio da cooperativa, para fins de arquivo, conferência e controle;
III     - a 4ª via, arquivo do órgão emissor.
Parágrafo único. Quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa, será indicado o número de matrícula do associado, extraído do Termo de Autorização e Controle, além dos demais requisitos exigidos.
 
SEÇÃO XXX
Das Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
 
Art. 721. À Companhia Energética do Ceará (COELCE) fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção.
 
Art. 722. Para cumprimento das obrigações tributárias, a COELCE poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados.
Parágrafo único. A documentação será mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.
 
Art. 723. A COELCE fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o período de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos CFOPs, notando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos CFOPs, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto;
d) demais saídas, indicando-se o valor da apuração; VI - a apuração do ICMS.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º O DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
 
NOTA: O art. 1º, inciso XXII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o § 4º do art. 723, nos seguintes termos:
 
§ 4.° A Coelce remeterá cópia do documento de que trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal.
 
Redação original:
§ 4º A COELCE remeterá cópia do documento de que trata este artigo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal.
 
Art. 724. Com base no documento de que trata o artigo anterior, a COELCE deverá declarar os dados dele constantes para apuração do índice de participação dos municípios, na forma e prazos definidos pela Secretaria da Fazenda.
 
SEÇÃO XXXI
Das Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados
 
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.346, de 11/08/2006, alterou os arts. 725 a 731, nos seguintes termos:
 
"Art. 725. O estabelecimento de construção civil e assemelhado será enquadrado no regime de recolhimento "outros".
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deverá recolher o ICMS, observando o disposto no inciso XI do artigo 25, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Considera-se estabelecimento de construção civil e assemelhado, para os efeitos desta Seção, aquele que desenvolva as seguintes atividades:
I - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
II  - demolição;
III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
§ 3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no § 1º do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticarem uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não usufrua da decisão judicial que lhe exclui da condição de contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º o SINDUSCOM/CE manterá, junto a Sefaz/CE, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do credenciamento de que trata os §§ 1º, 3º e 5º.
§ 5º Nos termos deste artigo, se a nota fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas.
 
Art. 726. Na operação de aquisição de mercadoria e na utilização de serviços os documentos correspondentes, para os contribuintes que mantém escrituração regular, deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto". Art. 727. Na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota fiscal de entrada e recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
 
Art. 728. Na saída de mercadoria para a obra ou para o canteiro de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá nota fiscal consignando como destinatário o nome da própria empresa remetente, como endereço, o da obra ou canteiro de obra e como natureza da operação, a expressão "remessa para obra ou canteiro de obra, conforme o caso".
§ 1º Na remessa interna, a empresa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, sem destaque do ICMS, e com destaque do ICMS, na operação interestadual.
§ 2º Na remessa para outra unidade federada, permitir-se-á o aproveitamento do crédito referente à aquisição da mercadoria remetida.
 
Art. 729. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar- se-á obrigatória a emissão de nota fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota cabível, permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados no processo produtivo.
 
Art. 730. No retorno de mercadoria de canteiro de obra localizado em outra unidade federada, não será exigido o pagamento do diferencial de alíquotas.
 
Art. 731. Nas operações com bens do ativo permanente para ser utilizado em obra:
I - Nas saídas interna e interestadual a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do ICMS, acompanhada de termo de compromisso de retorno do bem, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra;
II - Na entrada, o bem deverá estar acompanhado da nota fiscal utilizada na remessa, e ainda estar acompanhada do termo de compromisso do retorno no prazo previsto para conclusão da obra.
§ 1º O termo de compromisso referido nos inciso do caput deverá ser formalizado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal de saída ou de entrada neste Estado.
§ 2º Uma via do termo de compromisso deverá ser enviada, pelo Posto Fiscal, à CEXAT do domicilio do contribuinte quando da saída ou do domicilio do abra quando da entrada, para fins de controle e acompanhamento e cobrança do ICMS quando for o caso.
§ 3º O termo de compromisso poderá ser prorrogado a critério do Fisco até o término da obra."
 
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o art. 725, nos seguintes termos:
Art. 725. Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados serão enquadrados, obrigatoriamente, no regime de recolhimento "outros".
§ 1.º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 10.º (décimo) dia do quinto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto na legislação.
§ 2.º Os estabelecimentos anteriormente enquadrados no regime de recolhimento "normal", por ocasião da conversão dos códigos do CAE para os da CNAE- Fiscal, serão enquadrados de ofício para o regime "outros", e deverão ser credenciados, de ofício, para efeito de recolhimento do diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias.
§ 3.º Consideram-se estabelecimentos de construção civil e assemelhados, para os efeitos desta Seção, aqueles que desenvolverem as seguintes atividades: NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 725, nos seguintes termos:
§ 3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no inciso I do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticar uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não usufruam da decisão judicial que lhes excluem da condição de contribuintes do ICMS - deste Estado. (AC).
§ 4° Para efeito do disposto no § 3° o SINDUSCON/CE manterá, junto a Sefaz/CE, lista atualizada das suas filiadas.
§5° Nos termos deste artigo, se a nota fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas.
I - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
II   - demolição;
III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres."
Redação original:
Art. 725. Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados que adquirirem mercadoria em outra unidade federada deverão:
I - calcular o ICMS através da aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25;
II - escriturar no livro Registro de Entradas os documentos fiscais referentes às operações e prestações aludidas neste artigo, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto" e, na coluna "Observações", sob o título "Débito do Imposto", o valor calculado na forma do inciso anterior;
NOTA: O artigo 1º do Decreto n. 24.774, de 26/01/98, alterou o inciso III, que passou a ter a seguinte redação:
III - registrar no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total das colunas citadas no inciso anterior, sob o código fiscal 2.91 e item 002 "Outros Débitos" do campo "Débito do Imposto", recolhendo-o até o 10º (décimo) dia do 5º (quinto) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto na legislação.
Redação original:
III - registrar no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total das colunas citadas no inciso anterior, sob o código fiscal 2.91 e item 002 "Outros Débitos" do campo "Debito do Imposto", recolhendo-o até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto na legislação.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 24.774/98 alterou o § 1º, que passou a ter a seguinte redação:
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, enquadrados no regime de pagamento "Outros", recolherão o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para recolher em seu domicílio fiscal no prazo estabelecido no inciso III.
Redação original:
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput, enquadrados no regime de pagamento "outros" recolherão o ICMS no momento da passagem do primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para recolher no seu domicilio.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos de construção civil e assemelhados aqueles que desenvolverem as seguintes atividades:
I - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
II - demolição;
III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
Art. 726. Na operação de aquisição de mercadoria e na utilização de serviços no âmbito deste Estado, os documentos correspondentes deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto''.
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.774/98 alterou o artigo 727, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 727. Na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota fiscal em entrada e recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Redação original:
Art. 727. Na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota fiscal em entrada e recolher o imposto devido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Art. 728. Na saída de mercadoria para canteiro de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá nota fiscal, consignando como destinatário o nome da própria empresa remetente, como endereço, o do canteiro de obra e como natureza da operação, a expressão "remessa para canteiro de obra".
§ 1º Na remessa interna, a empresa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, sem destaque do ICMS, e com destaque, na interestadual.
§ 2º Na remessa para outra unidade federada, permitir-se-á o aproveitamento do crédito referente à aquisição da mercadoria remetida.
§ 3º Na saída interna, a nota fiscal deverá ser acompanhada de cópia autenticada da "Anotação de Responsabilidade Técnica" (A.R.T), expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) da jurisdição onde se realiza a obra ou do documento comprobatório de execução da obra expedido por órgão oficial competente.
Art. 729. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de nota fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota cabível, permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados no processo produtivo.
Art. 730. No retorno de mercadoria de canteiro de obra localizado em outra unidade federada, não será exigido o pagamento do diferencial de alíquotas.
Art. 731. Na saída de bem do ativo permanente a ser utilizado em canteiro de obra, a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do ICMS, acompanhada de cópia de termo de compromisso de retorno do bem, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra, formalizado junto ao órgão local do domicílio fiscal da empresa remetente.
Parágrafo único. No caso de alienação do bem, observar-se-á o disposto no artigo 591.
 
NOTA: O inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.513, de 25/04/2011, acrescentou a Seção XXXI- A ao Capítulo II do Título I do Livro Terceiro deste Decreto, nos seguintes termos:
 
Seção XXXI-A
Dos Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Subseção I
Da Disposição Preliminar
 
Art. 731-A. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comité Gestor do Simples Nacional e nesta Seção.
 
Subseção II
Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
 
Art. 731-B. O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional no cadastro de contribuintes do ICMS será realizado observando-se o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
 
Subseção III
Das Obrigações Relativas ao Simples Nacional
 
Art. 731-C. Independentemente das obrigações relativas ao Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento nas seguintes hipóteses:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - quando devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas arrematações em leilões;
VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
IX - em relação ao diferencial de alíquotas.
§1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso VI do caput do art. 74 não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto, referido no inciso VIII do caput deste artigo.
§2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis para operações ou prestações internas ou interestaduais, conforme o caso, independente do regime de tributação do remetente ou destinatário.
 
Art. 731-D. O recolhimento do imposto nas situações previstas no art.731-C deverá ser efetuado:
I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso VI do caput do art.74, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VIII e IX do caput do art.731-C;
II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos neste Decreto, em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos nos arts.436 e 437.
 
Art. 731-E. As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art.731-C ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento.
 
NOTA: O art. 2º, XXVII, do Decreto 31.090 (DOE de 9/1/2013) acrescentou o art. 731-E1, com a seguinte redação:
 
Art. 731-E1. Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 37 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de notas fiscais nas operações interestaduais e nas internas, quando:
I – destinadas a pessoa jurídica e aos órgãos da administração pública;
II – o destinatário solicitar.
Parágrafo único. Na hipótese de operação interestadual e na destinada a órgãos públicos, deverá ser emitida NF-e.

 
Subseção IV
Dos Créditos
 
Art. 731-F. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Seção.
Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica também renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento.
 
Art. 731-G. Na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.
§1º Para efeito da recuperação do crédito sobre o estoque de que trata o caput deste artigo, será considerado a data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§2º Não poderá ser levado a crédito o ICMS Antecipado e pago até o dia anterior à data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§3º Poderá se creditar do ICMS Antecipado vincendo a partir da data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§4º O ICMS Antecipado vencido e não pago, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional, não poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
§5º Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito, relativamente à entrada de bens do ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, deverá observar, no que couber, as disposições constantes no art.60.
Art.731-H. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no §1º do art. 23 da Lei Complementar nº123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$................., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
 
Subseção V
Da Exclusão do Simples Nacional
 
Art. 731-I. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº15, de 23 de julho de 2007.
 
Art. 731-J. Na hipótese de exclusão de ofício pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, será expedido Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, conforme ocaso:
I - por ciência pessoal;
II - por meio de carta, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por meio eletrônico; ou
IV - por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que identifique o contribuinte pelo seu número de inscrição no CNPJ ou pelo seu número de inscrição estadual.
 
Art. 731-K. O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua exclusão no órgão de sua circunscrição fiscal até trinta dias do recebimento da ciência pessoal, comunicação eletrônica ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, devendo o processo ser apreciado pelo Coordenador da Corex.
Parágrafo único. O contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício e que não tenha sido baixada no CNPJ deverá ter registrada sua exclusão do Simples Nacional por meio de ato administrativo.
 
Art. 731-L. Mantida a exclusão do contribuinte, a Corex ou o órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme o caso, registrará a situação no Portal do Simples Nacional na Internet, para que a exclusão produza os seus efeitos legais.
 
Art. 731-M. Nas situações em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte se encontre impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, deverá o órgão local providenciar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS de seu Regime de Recolhimento do Simples Nacional para o Regime Normal de Recolhimento, Regime Especial ou Regime Outros, conforme o caso, observado como limite legal os efeitos desse impedimento.
§1º O impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional não implica em exclusão desse regime tributário relativamente aos tributos federais.
§2º Na hipótese de o estabelecimento da microempresa ou empresa de pequeno porte estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido na legislação deste Estado, em face do disposto no §1º do art.20 da Lei Complementar nº123, de 2006, quando da emissão de documentos fiscais deverá grafar a seguinte expressão: "Estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do §1º do art. 20 da LC 123/2006".
 
Subseção VI
Do Microempreendedor Individual
 
Art. 731-N. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que atenda cumulativamente as seguintes condições:
I - tenha auferido receita bruta acumulada no anocalendário anterior de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº58, de 27 de abril de 2009;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art.5º da Resolução CGSN nº58/09.
 
Art. 731-O. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal, observado disposto no art.92-A e nos termos do art.7º da Resolução CGSN nº10, de 28 de junho de 2007, nas seguintes hipóteses:
I - quando realizar operações ou prestações de serviço destinadas a consumidor final pessoa física;
II - quando realizar operações destinadas à pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
 
Art. 731-P. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/09.
 
Art. 731-Q. O MEI, cujas atividades sejam fatos geradores do ICMS, deverão apresentar documentação comprobatória da sua situação cadastral sempre que solicitada pelo Fisco.
 
Art. 731-R. O Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo específico, disciplinará os procedimentos relativos ao cadastro, às alterações cadastrais e à baixa cadastral do contribuinte enquadrado no MEI.
 
SEÇÃO XXXII
Das Operações Realizadas por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
 
NOTA: O art. 37 do Decreto nº 27.070, de 28/05/2003, revogou os arts. 732 a 762 deste Decreto.

Art. 732. Fica assegurado à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos âmbitos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual, quando for o caso.
Art. 733. Para fins deste Seção, consideram-se ME e EPP as pessoas jurídicas, inclusive as firmas individuais, que, cumulativamente:
I - inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se como tais no CGF, como beneficiárias do tratamento tributário previsto para a respectiva condição, atendendo, em cada ano-base, o disposto nesta Seção;
II - aufiram, durante o ano-base, receita bruta não superior a:
a) 48.000 (quarenta e oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), no caso de ME;
b) 200.000 (duzentas mil) UFIR no caso de EPP.
§ 1º Considera-se receita bruta, para efeito desta Seção, o somatório de todas as receitas mensais auferidas pelo estabelecimento, decorrentes de sua atividade operacional, assim entendida como a comercialização de mercadoria, ou seu fornecimento nos casos previstos na legislação.
§ 2º No primeiro ano de atividade do estabelecimento, o limite da receita bruta de que trata o inciso II será proporcional ao número de meses decorridos entre o primeiro dia do mês de sua inscrição no CGF ou enquadramento como ME ou EPP e 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo exercício.
§ 3º O valor das saídas será convertido mensalmente em quantidade de UFIR, tomando-se como referência o valor desta unidade, vigente no respectivo mês.
§ 4º Ano-base, na forma do inciso II, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.
§ 5º A receita bruta do ano-base será o somatório das receitas brutas mensais, apuradas na forma dos § § 2º e 3º.
Art. 734. Para inscrever-se ou enquadrar-se como ME ou EPP serão apresentados, à repartição fiscal, os documentos exigidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o enquadramento de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar o cumprimento de suas obrigações tributárias.
Art. 735. Poderá ser enquadrada como ME ou EPP, mediante requerimento dirigido ao órgão local do domicílio fiscal da circunscrição, a empresa já constituída ou recém-constituída que não tenha ultrapassado o limite de faturamento bruto fixado para a respectiva condição e atenda aos requisitos previstos nos artigos 733 e 736.
§ 1º Entende-se por empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da fruição do benefício.
§ 2º Considera-se empresa recém-constituída aquela cadastrada no ano da fruição do benefício.
Art. 736. Não se inclui no regime desta Seção a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os incentivos fiscais concedidos antes da vigência da Lei nº 12.539, de 27 de dezembro de 1995;
IV - cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra
empresa, ou mesmo ME, excluídas as sociedades por ações;
V - que realizar operações:
a) de armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
b) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor;
c) de saída interestadual com produto agropecuário;
d) de vendas em lojas estabelecidas em "shopping-centers", "out-lets" e assemelhados;
VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado;
VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;
VIII - constituída sob a forma de cooperativa.
§ 1º Não será motivo de exclusão do regime de que trata esta Seção a participação de ME em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações semelhantes.
§ 2º Consideram-se "shopping-centers", "out-lets" e assemelhados, para efeito do que dispõe a alínea "d" do inciso V, a edificação de caráter privado em que, empreendedor e lojista, na proporção de suas áreas em ocupação, contribuem, mediante rateio, para a manutenção de equipamentos de conforto, segurança e lazer, participando, em fundo comum, de promoção, propaganda e marketing, conforme o estabelecido em convenção do condomínio ou em estatuto do empreendimento ou da associação dos lojistas, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 737. Os benefícios fiscais de ME poderão ser mantidos, mediante a entrega, ao órgão local de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, dos seguintes documentos relativos ao ano-base:
I - Relação de Estoque de Mercadoria (REM) existente em 31 de dezembro, pelo preço de custo mais recente, Anexo LX;
II - Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME) concernente ao demonstrativo anual de entradas e saídas de mercadorias, crédito, imposto recolhido, valor adicionado e outros dados formais, observando-se, para as entradas, o valor de aquisição ou custo mais recente, Anexo LXI.
§ 1º Expirado o prazo fixado no caput, o órgão local da circunscrição fiscal identificará a ME que não atendeu o disposto neste artigo, para fins de convocação por edital.
§ 2º Encerrado o prazo fixado em edital e caso a ME não tenha sido enquadrada em outro regime de pagamento, o órgão local baixará, de ofício, na forma da legislação pertinente, a inscrição do contribuinte que não atendeu à convocação.
Art. 738. A manutenção dos benefícios a que se refere esta Seção fica condicionada à análise fiscal:
a) das operações realizadas no ano-base;
b) da observância do valor adicionado mínimo;
c) da compatibilidade entre o demonstrativo de estoque e documentos fiscais;
d) de outros requisitos estabelecidos na legislação estadual.
Art. 739. O valor das saídas declarado na GIAME deverá registrar, durante o ano-base, valor adicionado não inferior a 20% (vinte por cento), sobre o custo de aquisição ou produção, conforme o caso.
Art. 740. A ME fica obrigada ao pagamento de tributos estaduais, excetuadas as taxas em geral, sendo-lhe concedido tratamento favorecido face à sua capacidade contributiva, por processo simplificado de apuração e recolhimento.
§ 1º O ICMS, será apurado mensalmente sobre o valor total da receita bruta, de acordo com os seguintes níveis de tributação:
I - no caso de ME:

a) 2% (dois por cento), quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIR;
b) 3% (três por cento), quando esta for superior a 2.000 (duas mil) UFIR;
II - no caso de EPP:
a) 4% (quatro por cento), quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito mil) UFIR;
b) 5% (cinco por cento), quando esta for superior a 8.000 (oito mil) UFIR.
§ 2º Para efeito de cálculo do imposto devido, excluem-se da receita bruta as saídas de mercadorias e serviços alcançados pela não-incidência e isenção, bem como as tributadas sob o regime de substituição tributária.
Art. 741. O ICMS apurado na forma do artigo anterior poderá ser deduzido em até 80% (oitenta por cento) no caso de ME, e até 50% (cinquenta por cento) no caso de EPP, a título de crédito, pelas entradas de mercadorias e serviços de transporte e de comunicação, contratados no mês, excluindo-se o relativo às mercadorias tributadas sob o regime de substituição tributária.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Fisco poderá exigir a respectiva comprovação mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes.
NOTA: O art. 1º, inciso XVIII do Decreto 25.332/98 alterou o § 2º deste artigo, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1/1/99:
§ 2º Na hipótese dos créditos não serem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior, exceto os decorrentes de pagamento antecipado de ICMS e o do diferencial de alíquotas.
Redação original:
NOTA: Redação anterior do § 2º do art. 741, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98: "§ 2º Na hipótese dos créditos não serem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior, exceto os decorrentes de pagamento antecipado de ICMS."
§ 3º Fica diferido o pagamento do ICMS, sempre que o valor apurado for inferior a 20 (vinte) UFIR, devendo ser recolhido:
I - no prazo relativo às operações do mês em que, cumulativamente a este, for alcançado aquele valor, ou;
II - independentemente da quantidade de UFIR, nas hipóteses de alteração de regime de pagamento, desenquadramento ou encerramento de atividade.
§ 4º O ICMS cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do parágrafo anterior, e não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido pago, com os encargos pertinentes, nos termos da legislação de regência.
Art. 742. O ICMS deverá ser recolhido, pela ME e EPP, quando for o caso, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, através de DAE, junto à rede bancária.
Art. 743. A ME e EPP estarão ainda sujeitas, independentemente do recolhimento previsto nos artigos 740 ao 742, ao pagamento do ICMS:
I - a que estiverem obrigadas em decorrência de operação sujeita ao regime de substituição ou antecipação tributária;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - relativo ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;
IV - na aquisição cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Art. 744. A ME e a EPP, ao inscreverem-se ou quando de seus respectivos enquadramentos, adotarão em seguida à sua denominação ou firma, as
expressões ME e EPP, respectivamente.
Art. 745. Fica dispensada a ME do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:
I - às concernentes à inscrição, enquadramento, atualização cadastral e baixa;
NOTA: O art. 1º, inciso XXV do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000,alterou o inciso II do art. 745, nos seguintes termos:
II - à emissão de documento fiscal;
Redação de original:
II - à emissão de nota fiscal na saída de mercadoria destinada a outra unidade da Federação, órgão da administração pública direta ou indireta, contribuinte do
ICMS e ao consumidor final quando por este exigida;
III - à apresentação da REM e da GIAME;
IV - outras previstas em ato normativo da Secretaria da Fazenda.
NOTA: O parágrafo único teve sua redação alterada pelo inciso LX do art. 1º do Decreto n. 24.756, passando a vigorar na forma seguinte:
Parágrafo único. A utilização de documento fiscal conforme o disposto no inciso II ensejará a apresentação de GIDEC ou documento equivalente estabelecido na legislação, por ocasião do pedido de manutenção dos benefícios fiscais, do pedido de alteração cadastral, do pedido de AIDF e, ainda, no encerramento da atividades.
Redação original:
Parágrafo único. A utilização de documento fiscal conforme o disposto no inciso II ensejará a apresentação de GIDEC ou documento equivalente estabelecido na legislação, por ocasião de alteração cadastral, do pedido de AIDF e, ainda, no encerramento das atividades.
Art. 746. Sem prejuízo de outras obrigações acessórias disciplinadas nesta
Seção e na legislação tributária estadual, a EPP ficará obrigada a:
I - apresentar a GIM ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo regulamentar;
II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
NOTA: O inciso LXI do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu nova redação ao inciso III do art. 746, na forma seguinte:
III - apresentar anualmente a GIEF ou documento equivalente, no prazo estabelecido na legislação;"
Redação original:
III - apresentar anualmente a GIVAF ou documento equivalente, no prazo estabelecido em legislação;
IV - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, cópia do inventário de mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada ano-base.
§ 1º O inventário de que trata o inciso IV deverá ser entregue também na data da formalização do processo de alteração de regime de pagamento, desenquadramento ou baixa.
NOTA: O art. 1º, inciso XIX do Decreto 25.332/98 modificou o § 2º deste artigo, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1/1/99:
§ 2º Constituem ainda obrigações acessórias as previstas nos incisos I, II, IV e parágrafo único do artigo anterior.
Redação original:
NOTA: Redação anterior do § 2º do art. 746, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:
"§ 2º Constituem ainda obrigações acessórias as previstas nos incisos I, II, IV, V e parágrafo único do artigo anterior."

Art. 747. Perderá a condição de ME, ficando de imediato suspenso o regime tributário previsto nesta Seção, o estabelecimento que:
I - obtenha receita bruta acima do limite previsto no artigo 733, inciso II, durante o ano-base em que ocorram suas atividades;
II - adquira ou detenha mercadoria sem a devida documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;
III - preste declaração falsa ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômico- financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se
enquadrado na sistemática estabelecida nesta Seção;
IV - tenha admitido, em seu quadro social, pessoa física apenada nos termos do artigo 753, ou que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, ME ou EPP apenada pelo mesmo motivo;
V - não tenha implementado os requisitos ou as condições para manutenção dos benefícios fiscais no prazo determinado pelo artigo 737;
VI - deixar de atender às solicitações do Fisco, no caso de descumprimento sistemático de suas obrigações tributárias.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado de ofício como EPP ou em outro regime, conforme o caso.
§ 2º As pessoas jurídicas, inclusive as firmas individuais, que incorrerem nas proibições indicadas nos incisos II e III ficarão impedidas de usufruir dos benefícios previstos nesta Seção pelo prazo de 02 (dois) anos, e, no caso dos incisos IV e V, pelo prazo de 03 (três) anos.
§ 3º Considerar-se-á descumprimento sistemático, para efeito do inciso VI, o não atendimento às solicitações do Fisco por três vezes em um período de 60 (sessenta) dias.
Art. 748. Perderá a condição de EPP, ficando de imediato suspenso o regime tributário previsto nesta Seção, o estabelecimento que deixar de observar o disposto no artigo 733, inciso II, e infringir os incisos II, III, IV e VI do artigo anterior, e, ainda, qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Art. 749. Ficam asseguradas à ME e à EPP, pelo Sistema Financeiro Estadual, condições favorecidas de programas de crédito específico, sobretudo os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará.
§ 1º Os programas de crédito a que se refere este artigo estarão condicionados à comprovação de suas respectivas inscrições no CGF, observadas as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre matérias relativas aos programas de crédito.
Art. 750. Compete aos órgãos estaduais, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as ME e EPP, especialmente:
I - o Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - (SEBRAE-CE);
II - unidades de ensino profissionalizante, entidades representativas de classe e outros órgãos, conforme atribuições que lhes forem confiadas.
Art. 751. Os contribuintes que permanecerem usufruindo os benefícios dos regimes fiscais de ME e EPP, sem observância dos requisitos desta Seção, estarão sujeitos ao:
I - desenquadramento de ofício de seu regime;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até
a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 878, sem prejuízo do reenquadramento em outro regime.
Art. 752. O titular ou sócio da ME ou EPP responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior.
Art. 753. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Seção sujeitará os infratores às sanções previstas no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro -, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária -, e suas alterações posteriores.
Art. 754. Na hipótese de a receita bruta acumulada da ME ou da EPP ultrapassar, em qualquer mês do ano, o limite previsto no inciso II, do artigo 733 o estabelecimento deverá comunicar o fato à repartição fiscal, sendo, de imediato, enquadrado em outro regime de recolhimento que lhe seja adequado.
§ 1º Enquadrando-se no regime normal de apuração, o estabelecimento poderá promover a recuperação do crédito relativo ao estoque de mercadorias, tomandose por base o custo de aquisição mais recente, aplicando-se a alíquota interna cabível, cujas saídas devam ocorrer com débito de imposto.
§ 2º O estabelecimento desenquadrado da condição prevista neste artigo poderá retornar ao regime inicial, ME ou EPP, em outro exercício, desde que a sua receita bruta não tenha excedido o respectivo limite no exercício imediatamente anterior ao do pedido de retorno.
Art. 755. Ocorrendo a baixa de ME ou EPP antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se refere o artigo 733, inciso II, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento permaneceu em funcionamento.
Art. 756. A ME baixada de ofício do CGF não será reativada nesta condição, no mesmo exercício.
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o parágrafo único do art. 756, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese de baixa, desenquadramento ou alteração para a CNAE-Fiscal no âmbito dos Municípios, relativo ao Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza (ISS), será exigido o documento para apuração do valor adicionado.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese de baixa, desenquadramento ou alteração para Código de Atividade Econômica de Serviços - imposto de competência dos municípios -, será exigido o documento para apuração do valor adicionado.
Art. 757. Os estabelecimentos inscritos no CGF que pleitearem seu enquadramento como ME ou EPP deverão anular o crédito de ICMS relativo ao estoque, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal enquanto permanecerem nessa condição, excetuado o disposto no artigo 741, inclusive no
primeiro mês de recolhimento.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, no primeiro mês de enquadramento, o contribuinte poderá aproveitar o crédito do ICMS remanescente, até o limite estabelecido no artigo 741.
Art. 758. A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação de mercadorias, deverão emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, salvo na hipótese de devolução ou retorno, atendidas as disposições da legislação pertinente.
NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou o § 1º do art. 758, nos seguintes termos:

§ 1.º No campo próprio para destaque do ICMS no documento fiscal deverá constar, obrigatoriamente, uma tarja preta e com a expressão, no corpo do documento: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".
Redação original:
§ 1º Será tarjado o campo destinado ao destaque do imposto da nota fiscal emitida de acordo com o disposto no caput.
§ 2º Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria, deverá ser indicado no corpo da nota fiscal o ICMS para fins de crédito do destinatário.
Art. 759. Na hipótese de reenquadramento de contribuinte como ME ou EPP, os documentos fiscais remanescentes poderão ser utilizados, observado o disposto na legislação.
Art. 760. O somatório das despesas e custos operacionais da ME ou da EPP, ainda que projetados, poderá servir de subsídio para indeferir o pedido de inscrição, enquadramento ou manutenção do regime fiscal.
Art. 761. Aplica-se à EPP, no que couber, as demais disposições estabelecidas para a ME e, supletivamente a ambas, as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta Seção.
Art. 762. O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação da ME e EPP nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.
 
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.426, de 20/04/2004, alterou a Seção XXXIII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro, nos seguintes termos:
 

Seção XXXIII

Das Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e Assemelhados

 

NOTA: O inciso XV do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE 19/05/2017) alterou o caput do art. 763, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/04/2017):

 

Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.

 

Redação original do caput do art. 763:

Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet", hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na identificação do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.

 

§ 1º Serão enquadrados de ofício no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas, conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sua intenção de enquadramento no presente regime.

§ 2º Considera-se faturamento bruto os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e outras mercadorias e dos serviços prestados.

§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes das:

I - saídas por devoluções;

II   - saídas em operações por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;

III - saídas em operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não incidência;

IV   - saídas de mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido na origem;

 

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 32.264 (DOE em 21/06/2017) alterou o inciso V, nos seguintes termos:

 

V – saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento);

Redação original:

V - saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte e sete por cento).

 

NOTA: O art. 1º, XII, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou ao § 3º o inciso VI, com a seguinte redação:

 

VI   - gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta. § 4º Na hipótese de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos.

§ 5º O regime de que trata esta seção não dispensa o pagamento do imposto devido:

I - sobre as operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributárias;

II - a que esteja obrigado por força da legislação vigente, na qualidade de contribuinte substituto;

III - pela entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens e serviços, destinados ao ativo imobilizado ou consumo;

IV     - pela entrada de mercadorias ou bens e serviços importados do exterior.

 

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.571, de 27/09/2004, alterou o § 6º do art. 763, nos seguintes termos:

 

§6º A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento, exceto o presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), cujo valor poderá ser abatido do valor do imposto devido de que trata o caput deste artigo.

 

Redação original:

§ 6º A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento.

 

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 32.264 (DOE em 21/06/2017) alterou o caput do art. 764, nos seguintes termos:

 

 

Art.764. As operações com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento) terão o imposto exigido por ocasião das suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido na origem.

 

Redação original:

Art. 764. As operações com produtos sujeitos à alíquota de 27% (vinte e sete por cento) terão o imposto exigido por ocasião da suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido na origem.

 

Parágrafo único. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou tomador de serviço, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

 

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o art. 765, nos seguintes termos:

 

Art. 765. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto os fornecedores de refeições industriais e os serviços de buffet, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda a legislação pertinente.

 

Redação original:

Art. 765. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto os fornecedores de refeições industriais, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda à legislação pertinente.

 

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.906, de 28/09/2009, alterou o § 1º do art. 765, nos seguintes termos:

 

§ 1º O tratamento previsto nesta Seção deverá ser adotado mediante anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Redação original:

§ 1º O tratamento previsto nesta seção, deverá ser adotado mediante a celebração de Termo de Acordo nos termos dos artigos 567, 568 deste Decreto.

 

§ 2º Será desenquadrado do regime de que trata esta seção o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II  - deixar de exercer atividade compatível com o regime especial instituído neste artigo;

III  - prestar declarações inexatas, deixar de escriturar documentos fiscais e adquirir mercadorias sem documentos fiscais próprios, hipóteses em que será exigido o imposto não recolhido em decorrência da infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º O reenquadramento no presente regime será feito a partir do 1º (primeiro) exercício subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento.

 

NOTA: § 4º acrescentado pleo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 31.627 (DOE de 25/11/2014).

 

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, a dispensar parcialmente do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao PAF-ECF os estabelecimentos optantes pela sistemática de tributação de que trata esta Seção.

 

Art. 766. O ICMS apurado nos termos desta seção será recolhido da seguinte forma:

I - relativamente às operações de que trata o artigo 763 e inciso III deste artigo, na forma do artigo 74 do Regulamento do ICMS;

II - relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

III - relativamente às entradas oriundas de operações internas, escriturado diretamente no campo outros débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS;

IV   - relativamente às entradas oriundas de importação, na forma do inciso III do artigo 435 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso II poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

 

Redação original:

SEÇÃO XXXIII

Das Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e Assemelhados

Art. 763. Quando do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, realizado em restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) de seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente à saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

NOTA: O inciso LXII do art. 1º do Decreto n. 24.756 alterou o art. 764, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 764. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção ficam sujeitos a utilização de equipamento de uso fiscal que atenda à legislação pertinente. Parágrafo único. A critério do Fisco poderá o contribuinte ser enquadrado em outro regime de pagamento, mesmo que este seja usuário de equipamento de uso fiscal.

Redação original:

Art. 764. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, ficam sujeitos a utilização de máquina registradora que atenda a legislação pertinente.

Art. 765. O ICMS a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo 763, sem aproveitamento de crédito fiscal, exceto o imposto pago antecipadamente, nos termos do artigo 767.

Art. 766. Serão excluídos da sistemática disciplinada nesta Seção, sem prejuízo da averiguação de possíveis lesões ao Erário, os estabelecimentos em que se constatar a entrada ou saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

 

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou o art. 766-A, nos seguintes termos:

 

Art. 766-A. Para os efeitos desta Seção o fornecedor de refeição industrial, em sistema coletivo, será equiparado a estabelecimento industrial.

 

NOTA: O art. 2.º, VII, do Decreto 31.455 (DOE de 04/07/2014) acrescentou a Seção XXXIII- A, compreendendo o art. 766-B, com a seguinte redação.

 

Seção XXXIII-A

Das operações realizadas por prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros

 

Art. 766-B. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultada aos estabelecimentos que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na redução de 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) na base de cálculo do ICMS devido.

§ 1º A adoção da presente sistemática acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º O contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado, quando adquirir produtos destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo em outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

§ 3º O contribuinte que optar pela sistemática prevista neste artigo somente poderá dela se desenquadrar ou a ela retornar decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.

§ 4º O contribuinte deverá formalizar sua opção mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

 

Seção XXXIV

Das Operações Sujeitas ao Pagamento Antecipado

 

NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, deu nova redação ao art. 767, nos seguintes termos:

 

"Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.

§ 1.° O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:

 

NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.834, de 22/11/2002, deu nova redação ao inciso I do § 1º do art. 767, nos seguintes termos:

 

I - destinada para insumo de estabelecimento industrial;

 

Redação original:

I - destinada para insumo de estabelecimento industrial de empresa enquadrada no regime de recolhimento normal;

 

II  - sujeita ao regime da substituição tributária;

III - sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;

IV − sem destinatário certo;

 

NOTA: O art. 1º, inciso XXIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso V ao § 1º do art. 767, nos seguintes termos:

 

V – mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial.

§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1.°, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária específica.

§ 3.° As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente."

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00.

 

NOTA: O art. 6º do Decreto nº 29.083, de 29/11/2007, revogou o § 5º do art. 767 deste Decreto.


NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, acrescentou o § 5º ao art. 767, nos seguintes termos:
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com açúcar e madeira, ainda que destinados para insumos de estabelecimento industrial.
Redação original:Art. 767. As mercadorias a seguir indicadas, com os respectivos percentuais de agregação, quando procedentes de outra unidade federada, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente.
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou produtos do Grupo I do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa vida
- Flores naturais de corte e em vasos
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo I do art. 767, nos seguintestermos:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa vida
- Flores naturais de corte e em vasos
Redação Original:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa-vida
NOTA: O art 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Alimentos para cães e gatos
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante

- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Piso e revestimento para construção civil
- Preparações capilares, exceto de uso medicinal
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Vinagre de qualquer tipo.
Redação anterior:
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 26.397, de 2 de outubro de 2001, alterou os produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo."
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.138, de 8 de fevereiro de 2001, alterou produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados

- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos, detergente, desinfetante e demais produtos de limpeza
- Amido, farinha, fubá e massa de milho
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Desodorante
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Óleo comestível
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pescado
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate

- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo II do art. 767, nos seguintestermos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
NOTA: O art. 1º, XVIII, do Dec. 26.033 de 18 de outubro de 2000, acrescentou ao Grupo II os produtos doces e geléias:
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O Grupo II desta lista foi alterado pelo inciso LXIII do art. 1º do Decreto n. 24.756, passando a ser composto pelas seguintes mercadorias (efeitos a partir de 01/01/98):
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados
- Amaciante de roupas e análogos
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônia
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha, fubá e massa de milho

- Hidratante e brozeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higênico
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos.
NOTA: O art. 1º, IV, do Dec. 25.034 (DOU de 03/07/98) acrescentou ao Grupo II o vinagre. - Qualquer tipo de vinagre (efeitos a partir de 3/7/98)
Redação original:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha e fubá de milho
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Perfume
- Produtos derivados do tomate
- Pilha
- Sabão, exceto em barra
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou produtos do Grupo III do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcóolicas
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo III do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone

NOTA: O art. 1º, III, do Decreto n. 25.349 (DOE de 22/01/99) alterou a redação dos dois últimos itens do Grupo III, que haviam sido acrescentados pelo Decreto n. 25.332/98. (vigente a partir de 22/01/1999)
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
NOTA: Redação anterior dos dois últimos itens do Grupo III, dada pelo art. 1º, XX, do Decreto 25.332/98. Note-se que esta redação esteve em vigor somente no período compreendido entre 1º a 21 de janeiro de 1999.
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
- Peças para veículos automotores, inclusive motos;
- Peças para bicicletas."
Redação original:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
NOTA: O art 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao Grupo IV do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO IV - Sem percentual de agregação:
- Aparelhos eletro-eletrônicos
- Brinquedos, inclusive os educativos
- Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de qualquer
material, natural ou sintético destinados ao uso pessoal
- Jóias, relógios e óculos
- Móveis e artigos para mobiliários
- Produtos de material plástico de usos hidráulico, hidrossanitário e elétrico
- Tecidos e confecções
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, acrescentou o Grupo IV ao art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO IV - Percentual de agregação de 0%:
- Aparelhos eletro-eletrônicos

- Brinquedos, inclusive os educativos
- Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de couro
- Jóias, relógios e óculos
- Móveis e artigos para mobiliários
- Produtos de PVC
- Tecidos e confecções
NOTA: O art. 10 do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, acrescentou o Grupo V, nos seguintes termos:
GRUPO V - Percentual de agregação de 30%:
- Bolacha e biscoito
§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica à operação com insumo destinado a estabelecimento industrial, bem como àquela sujeita a regime de substituição tributária.
§ 2º Entende-se por carne em conserva, para efeito desta Seção, todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis, crus ou cozidos, depois de submetidos a processo tecnológico adequado, independentemente do seu acondicionamento (10)ou envolvimento.
§ 3º As operações subsequentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.
NOTA: O art. 10 do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001,  acrescentou o § 4º, nos seguintes termos:
 
NOTA: O § 6.º acrescentado pelo inciso II do art. 1.º do Decreto n.º 33.738, de 2020 (DOE 15/09/2020).
 
§ 6.º O disposto no inciso I do § 1.º deste artigo aplica-se ao contribuinte enquadrado no segmento econômico de indústria gráfica, desde que cadastrado sob o Regime Normal de recolhimento, ressalvada a cobrança do pagamento antecipado do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 768 quando os insumos forem procedentes de Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.” (NR)
 
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, deu nova redação ao art. 768, nos seguintes termos:
 
"Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria."
 
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso XXV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 768, nos seguintes termos:
Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação da entrada de mercadoria, nele incluído os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviços, acrescido do correspondente percentual de agregação referido no art. 767.
Redação original:
Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI se incidente, acrescido do correspondente percentual de agregação referido no artigo anterior.
 
Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
 
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, deu nova redação ao art. 770, nos seguintes termos:
 
Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, conforme disposto na Instrução Normativa n° 05, de 31 de janeiro de 2000.
 
Redação original:
Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do artigo anterior será efetuado quando da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
 
NOTA: Art. 771 com redação determinada pelo art. 1.º, IX, do Decreto n.º 31.297 (DOE de 10/10/2013).
 
Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.
§ 1º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no Campo 007 - “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida de indicação alusiva ao fato.
§ 2º As empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas poderão obter credenciamento, mediante requerimento dirigido à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT) e subscrição de Termo de Responsabilidade, a ser estabelecido em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, para, na condição de responsável solidário conforme o inciso VII do caput do art. 22, por ocasião de operações interestaduais de entrada, obtenham a prorrogação do pagamento do ICMS devido pelos destinatários das mercadorias ou bens que transportar, desde que:
I - somente entreguem as mercadorias ou bens aos seus destinatários não credenciados quando estes comprovarem o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE devidamente quitado;
II - efetuem o pagamento do ICMS devido, caso o destinatário não cumpra a sua obrigação.
§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo deverão observar o disposto em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
 
Redação anterior do art. 771:
Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.
§ 1º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida da indicação alusiva ao fato.
NOTA: O art 6º do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, revogou o § 2º deste artigo:
NOTA: O § 2º foi alterado pelo inciso LXIV do art. 1º do Decreto n. 24.756, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
Redação original:
§ 2º Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 5º (quinto)  dia  do mês subsequente    àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista em ato Secretário da Fazenda.
NOTA: O art 6º do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, revogou o § 3º deste artigo:
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao estabelecimento transportador, signatário de termo de responsabilidade com a Secretaria da Fazenda, em relação as mercadorias pertencentes aos demais contribuintes, desde que:
I - somente entregue a mercadoria ao destinatário, quando este comprovar o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE, devidamente quitado;
II - efetue o pagamento do ICMS devido, caso não seja observado o procedimento do inciso anterior;
Redação original:
NOTA: O inciso III do § 3º deste artigo foi alterado pelo art. 1º, LXIV do Decreto n. 24.756, passando a vigorar com a seguinte redação:
III - remeta ao NEXAT de sua circunscrição fiscal até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAEs, do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;
III - remeta à SATRI, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAEs, do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data do recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;
IV - mantenha em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópias dos DAEs acima referidos.
 
SEÇÃO XXXV
Das Operações de Armazenamento de Mercadoria ou Bem em Depósito de Terceiro
 
Art. 772. O contribuinte do ICMS que encontrar dificuldade temporária para estocar sua mercadoria ou bem, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:
I - Quando o depositário for contribuinte do ICMS:
a) o depositante deverá remeter a mercadoria ou bem para o estabelecimento depositário acompanhado de nota fiscal e, em se tratando de mercadoria ou bem tributáveis, destacar o ICMS correspondente, constando como Natureza da Operação "remessa para depósito em estabelecimento de terceiro" e em seu corpo a expressão: "remessa em regime especial", seguida da indicação deste artigo;
b) a nota fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o código fiscal 5.99, anotando na coluna "Observações", a identificação deste regime;
c) o estabelecimento depositário escriturará o documento a que se refere a alínea "a" no livro Registro de Entradas, sob o Código Fiscal 1.99, constando o seu valor nas colunas "Valor Contábil e Outras Entradas" e na coluna " Observações", a identificação deste regime;
d) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, o depositário emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria
ou bem de terceiro", conforme o caso, constando em seu corpo o número e data da nota fiscal de que trata a alínea "a", bem como o valor do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do depositante;
e) o documento de que trata a alínea anterior será escriturado pelo emitente no livro Registro de Saídas, sob o Código Fiscal 5.99, utilizando as colunas "Valor Contábil e Outras Saídas" constando na coluna "Observações" a expressão "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, devendo o estabelecimento depositante escriturar esse documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, creditando-se do ICMS nele mencionado, fazendo constar na coluna "Observações", "retorno de mercadoria ou bem";
II - Quando o depositário não for contribuinte do ICMS:
a) o depositante por ocasião da remessa de mercadoria ou bem procederá de acordo com as exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
b) o estabelecimento depositário arquivará os documentos, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
c) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do imposto, somente para fins de crédito, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria ou bem", conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa para o depósito.
Parágrafo único. A mercadoria ou bem referidos neste artigo deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 773. Antes da adoção da faculdade de que trata o artigo anterior devem o depositante e o depositário comunicar o fato aos órgão fiscais envolvidos e anotar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
 
NOTA: Art. 773-A acrescentado pelo art. 2º, IV, do Decreto nº 32.295/2017 (DOE de28/07/2017):
 
Art. 773-A. O disposto nesta Seção aplica-se às operações de armazenamento realizadas por empresas especializadas na locação de espaços temporários para armazenamento de bens ou mercadorias (self storage).
Parágrafo único. O prazo previsto do parágrafo único do art. 772, para as operações dispostas no
caput deste artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.
 
SEÇÃO XXXVI
Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
 
Art. 774. Fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Seção, às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.
 
Art. 775. A inscrição no CGF poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, que poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.
§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o ICMS e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CGF mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se neste Estado iniciarem a prestação do serviço, sendo que os
documentos citados no parágrafo anterior, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Art. 776. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I- denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - número de ordem;
III - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;
IV - números dos bilhetes ou das notas fiscais;
V - número do vôo;
VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);
VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
VIII - data, local e horário do embarque;
IX - destino;
X - data de início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet).
 
Art. 777. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
 
Art. 778. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação do emitente: nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 1º Deverá também ser elaborado demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas segundo o CFOP, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquota.
§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.
 
Art. 779. As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
 
Art. 780. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III - período de apuração;
IV - numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por CFOP, a data da emissão e o valor da prestação.
1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito neste estado e 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;
II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.
 
Art. 781. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do artigo 779, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período iniciadas neste Estado.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
 
Art. 782. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
 
Art. 783. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
 
Art. 784. A mercadoria ou bem contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.
Parágrafo único. Na importação de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier .
 
Art. 785. O transporte da mercadoria ou bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
 
Art. 786. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
§ 1° Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estaduais e no CGC, ao município e ao CEP.
§ 2° Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNR prevista nesta Seção.
§ 3° No campo "Outras Informações" da GNR, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC.
 
Art. 787. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria ou bem, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do ICMS, desde que:
I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CGF, por meio de regime especial;
III - o ICMS seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A critério do Fisco, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observada as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 09 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
§ 2º O regime especial a que alude este artigo será requerido à SATRI.
§ 3º No prazo de quarenta e oito horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.
§ 4° O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.
 
Art. 788. Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreos poderão ainda adotar,
para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:
I - a GIM será apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - o recolhimento do ICMS na forma desta Seção será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreos e congêneres.
 
SEÇÃO XXXVII
Das Prestações de Serviço de Transporte de Valor
 
Art. 789. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração.
 
Art. 790. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que ele se refere;

II - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - local e a data de emissão;
IV - nome do tomador dos serviços;
V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);
VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado no período;
X - valor total cobrado pelo serviço.
 
Art. 791. A GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como documento de transporte e suporte para a emissão do Extrato de Faturamento.
 
SEÇÃO XXXVIII
Das Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário
 
Art. 792. Fica concedido à Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), denominada de FERROVIA, regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção.
 
Art. 793. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, a FERROVIA poderá manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração e apuração do imposto neste Estado.
Parágrafo único. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata este artigo, se a FERROVIA prestar serviço em mais de uma unidade da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
 
Art. 794. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA, onde iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, ferrovia de destino;
II - 2ª via, ferrovia emitente;
III - 3ª via, tomador do serviço;
IV - 4ª via , ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via, estação emitente.
§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via, ferrovia de destino;
II - 2ª via, ferrovia emitente;
III - 3ª via, tomador do serviço;
IV - 4ª via, estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente;
VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento(11);
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
 
Art. 795. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será emitida pela FERROVIA quando proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço.
§ 1º Havendo no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Relação de Despachos";
II - número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se vincula;
III - data da emissão, idêntica à da nota fiscal;
IV - identificação do emitente: nome, endereço, e números de inscrição no CGF e no CGC;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - número e a data do despacho;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII - total dos valores.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na nota fiscal, devendo constar o número da relação.
§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do ICMS, a FERROVIA poderá emitir uma única nota fiscal, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os despachos de cargas correspondentes ao período de apuração.
 
Art. 796. A FERROVIA elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CGC;
b) mês de referência;
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
d) unidade da Federação de origem do serviço;
e) valor do serviço prestado;
f) base de cálculo;
g) alíquota;
h) imposto devido;
i) valor do crédito;
j) ICMS a recolher.
II - Demonstrativo de Apuração do Conhecimento do ICMS (DCICMS), relativo à diferença do ICMS na operação interestadual de entrada de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado com prestação subsequente, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte: nome, endereço e número de inscrição no CGF e no CGC;
b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, data, série e subsérie;
d) valor do bem e do serviço adquiridos;
e) base de cálculo;
f) diferença de alíquota do ICMS;
g) valor do ICMS devido.
Parágrafo único. Além dos demonstrativos previstos neste artigo, a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o CFOP.
 
Art. 797. A FERROVIA encaminhará ao Fisco documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.
 
Art. 798. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS e DCICMS, a que se refere o artigo 796, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do ICMS, dispensa a FERROVIA da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
 
Art. 799. A FERROVIA encaminhará ao órgão local de seu domicílio fiscal, uma via do DAICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
 
SEÇÃO XXXIX
Das Prestações de Serviço Público de Telecomunicação
 
NOTA: O art. 1º, inciso XXV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 800, nos seguintes termos:

"Art. 800. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, arroladas no final desta seção, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2º As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão manter centralizados em um de seus estabelecimentos, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
§ 3º O imposto devido pela totalidade dos estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só Documento de Arrecadação Estadual - DAE, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos no art. 74, inciso II, deste Decreto, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 4º Serão consideradas, para a apuração do imposto, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias e bens.
§ 5º As empresas de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirão todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.
§ 6º Ficam as empresas de telecomunicações autorizadas a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação.
§ 7º A impressão e emissão simultânea dos documentos previstos no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS nº 58, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 8º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 6º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 9º A empresa de telecomunicação que prestar serviço em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 6º, de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;
II - os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará sejam enviados, em meio magnético, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.
§ 10. Em relação a cada posto de serviço, as empresas de telecomunicações poderão:
I - emitir, ao final do dia, em uma única via, documento interno, de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, numerado seqüencialmente de 000.001 a 999.999, reiniciada essa numeração quando atingido o limite, contendo, no mínimo, os seguintes dados, de impressão tipográfica obrigatória os das alíneas "a", "b", "d", "e" e "g":
a) denominação "Resumo Diário de Serviço de Telecomunicação Prestado por Posto de Serviço";
b) número do documento;
c) data da emissão;
d) nome ou razão social e o número de inscrição no CGF da empresa de telecomunicação;
e) nome ou razão social, endereço, CGC e número ou código de controle correspondente ao posto;
f) resumo dos serviços prestados no dia, contendo, no mínimo, discriminação dos serviços e valor cobrado;
g) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e último documento impresso e o número da AIDF.
II - manter o documento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em poder do posto de serviço.
§ 11. Concedida a autorização prevista no § 10, além das demais exigências, observar-se-á oseguinte:
I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 12. Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o documento interno a que se refere o inciso I do § 10 e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 13. As empresas de telecomunicações ficam obrigadas à adoção e à escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS.
§ 14. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operações promovidas por empresas de telecomunicações, devendo ser guardado durante o prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco.
 
NOTA: o Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, altera as alíneas "a", "b" e "c", do inciso IV, deste artigo, dando-lhe a seguinte redação:
a) o estabelecimento sede das empresas de comunicação deverão elaborar,dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão da conta por serviço prestado, para cada unidade da Federação onde prestar o correspondente serviço, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1 - (...)
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da conta por serviço prestado, as emrpesas de comunicação deverão informar ao órgão local dos seus domicílios fiscais o resumo das operações de entrada e de serviço prestado, bem como o valor do ICMS a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado.
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da conta através de um único DAE;
V - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações realizadas em cada período de apuração do ICMS, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a TELECEARÁ dispensada da escrituração de livros fiscais;
VI - a TELECEARÁ fornecerá, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município no prazo e forma definidos pela legislação.
Redação original:
Art. 800. Fica concedido à Telecomunicações do Ceará S/A (TELECEARÁ), regime especial de tributação do ICMS, na operaçãorelacionada com a prestação de serviço público de telecomunicação nos seguintes termos:
I - a TELECERÁ centralizará em Fortaleza, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território deste Estado;
II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a TELECEARÁ, operando em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;
III - em substituição à nota fiscal, a TELECEARÁ emitirá conta individual para o usuário do serviço que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterá:
a) nome ou denominação social, endereço e CGC;
b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a operadora prestar serviço em áreas de diferentes unidades da Federação;
c) data da emissão da conta individual;
IV - a centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerá ao seguinte:
a) o estabelecimento sede da TELECEARÁ elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento da conta emitida por serviço prestado, para cada unidade da Federação onde prestar o correspondente serviço, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1 - mês de referência;
2 - unidade da Federação em que o serviço foi prestado;
3 - serviço prestado, discriminados por tipo;
4 - valor do serviço tributado, isento ou não tributado;
5 - valor do bem importado para consumo ou ativo permanente;
6 - valor do bem adquirido e do serviço tomado em operação e prestação interestadual;

7 - ICMS devido;
8 - valor da entrada de mercadoria ou serviço que autorizam crédito do imposto;
9 - ICMS creditado;
10 - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
b) até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento da conta emitida por serviço prestado, a TELECEARÁ informará ao órgão local do seu domicílio fiscal o resumo das operações de entrada e de serviço prestado, bem como o valor do ICMS a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do vencimento da conta, através de um único DAE;
 
NOTA: O art. 1º, inciso XXV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 801, nos seguintes termos:
 
"Art. 801. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
 
Redação original:
Art. 801. Na cessão onerosa de meio de rede pública de telecomunicação a outra operadora de serviço público de telecomunicação, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviço público de telecomunicação a seus próprios usuários, o ICMS será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
 
NOTA: O parágrafo único do art. 801 foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28/12/1999.
 
Parágrafo único. A cessionária não constitui usuária final quando utilizar meios das redes pública para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários.
 
NOTA: O art. 802 foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999.
 
NOTA: O art. 1º, XXI, do Dec. 25.332/98 alterou o art. 802, dando-lhe a seguinte redação, vigente a partir de 1/1/99:Pn
Art. 802. O ICMS devido sobre serviço internacional tarifado e cobrado no Brasil cuja receita pertença às operadoras será recolhido neste Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado.
Redação original:
NOTA: Redação anterior do art. 802, em vigor no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98:
"Art. 802. O ICMS devido sobre serviço internacional tarifado e cobrado no Brasil cuja receita pertença à TELECEARÁ será recolhido neste Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado."
(REDAÇÃO ANTERIOR)
 
NOTA: O art. 803 foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999.
 
Art. 803. No serviço móvel de telecomunicação, o ICMS devido será recolhido neste Estado se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.
 
NOTA: O art. 1º, inciso XXV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o caput do art. 804, com acréssimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
 
"Art. 804. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço."
PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Emp. Brasileira de Telecomuncações S.A. - Rio de Janeiro - Longa Distância Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ - Fortaleza-CE - CE
TELECEARÁ Celular S.A. - Fortaleza-CE - CE
BSE S.A. - São Paulo-SP - PE, AL, PB, CE, RJ e PI
Vésper S.A. - Rio de Janeiro-RJ - RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RJ, PI, MA, PA, AM, AP e RO.
Intelig Telecomunicações Ltda - Rio de Janeiro-RJ - Longa Distância
 
Redação original:
Art. 804. No serviço não medido envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o ICMS devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas.
 
SEÇÃO XL
Do Regime Especial de Recolhimento
 
Art. 805. Será enquadrado no Regime Especial de Recolhimento do ICMS de que trata esta Seção, o contribuinte que:
 
NOTA: O inciso I fica revogado pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação anterior determinada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000:
I - operar no ramo de comércio varejista, auferir receita bruta anual inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
Redação original:
I - operar no ramo de comércio varejista, auferir receita bruta anual inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), não tenha se enquadrado como ME ou EPP ou deles tenha sido excluído;
 
NOTA: Inciso II acrescentado pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.487 (DOE de 08/01/2018).

II – prestar serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de natureza complementar, obedecendo aos termos, condições e prazos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, que celebre Regime Especial de Tributação, observadas as seguintes condicionantes:
a) os serviços sejam prestados por meio de cooperativas enquadradas na CNAE-Fiscal n.º 4922-1/01 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, exceto em região metropolitana);
b) os veículos utilizados nas prestações de serviço de transporte enquadrem-se como micro-ônibus, vans e topics;
c) trate-se de prestação de serviço de transporte que permita a mensuração por quilometragem rodada, sob os tipos radial e regional, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;
d) o recolhimento do ICMS devido ocorra mensalmente, por unidade de veículo utilizado, observado o enquadramento na alínea “c” deste inciso;
e) submissão do contribuinte à fiscalização conjunta da Secretaria da Fazenda e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme ato normativo.
 
Redação original do inciso II, revogado pelo art. 2ºdo Decreto nº 27.426,
de 20/04/2004
:
II - estiver cadastrado como restaurante, bar, lanchonete, hotel, motel e assemelhados, independentemente do valor da sua receita bruta anual e não estiver sujeito ao regime estabelecido na Seção XXXIII deste Capítulo.
 
NOTA: O inciso III acrescentado pelo art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
III – o contribuinte enquadrado na sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 27.411, de 30 de março de 2004.
 
Informação anterior:
O inciso III do art. 805 foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 27.411, de 30/3/2004.
NOTA: O inciso X do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou o inciso III ao art. 805 seguintes termos:
"III - praticar operações de revenda de veículos usados."
 
NOTA: O § 1º fica revogado pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação revogada determinada pelo art. 1.º, I, do Decreto n.º 32.487 (DOE de 08/01/2018):
§ 1.º Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show, bufê e os clubes sociais, independentemente do valor da sua receita bruta anual.
Redação original do § 1.º acrescentado pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006:
§1° Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show e bufê, independentemente do valor da sua receita bruta anual.
 
NOTA: O § 2º fica revogado pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação revogada acrescentado pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006:
§2° o disposto no § 1° poderá ser aplicado ao estabelecimento enquadrado como restaurante desde que não usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
 
NOTA: O § 3º fica revogado pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.

Redação revogada acrescentado pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006:
§3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° o estabelecimento deverá autorizar às empresas administradoras de cartões de crédito e, ou de débito, a fornecerem à Secretaria da Fazenda as informações sobre os valores das operações praticadas nessa modalidade.
 
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), revogou o §4º do art. 805 deste Decreto (Vigência a partir de 1º/01/2016).
 
Redação revogada:
NOTA: O art. 2º, inciso II, do Decreto nº 29.149, de 07/01/2008, acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 805, nos seguintes termos:
§ 4º Os contribuintes sujeitos à sistemática de Substituição Tributária em razão da sua classificação na CNAE-Fiscal, e que sejam enquadrados no regime de que trata esta Seção, não estarão obrigados ao recolhimento mensal do ICMS em quantidade fixa de Ufirces, sendolhes atribuído, simbolicamente, a quantidade "Zero Ufirce".
 
NOTA: O § 5º fica revogado pelo art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação revogada:
§ 5º Na hipótese do §4º, o contribuinte ficará obrigado ao cumprimento das regras do regime de Substituição Tributária a que estiver sujeito, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS.
 
NOTA: O art. 806 fica revogado pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação revogada:
Art. 806. Não se incluirá no regime de que trata esta Seção o contribuinte pertencente às atividades econômicas de:
I - indústria, exceto quando desenquadrado do regime de ME ou EPP na forma dos artigos 747 e 748, desde que respeitado o limite de faturamento referido no inciso I do artigo anterior;
NOTA: Inciso II alterado pelo art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.487 (DOE de 08/01/2018).
II – serviços de transporte ou de comunicação, exceto em relação ao serviço de transporte de que trata o inciso II do caput do art. 805;
Redação original:
II - serviços de transporte ou de comunicação;
III - comércio atacadista ou distribuidor;
IV - produtores agropecuário ou rural;
V - armazenamento e depósito de produto de terceiro.
 
NOTA: O art. 807 fica revogado pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação revogada:
Art. 807. O enquadramento no Regime Especial poderá ser revisto a qualquer tempo:
I - mediante solicitação, pelo contribuinte, de alteração de regime de pagamento, se couber;
II - de ofício, pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, quando verificadoalteração no movimento econômico do estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de ofício do valor do ICMS a recolher, o responsável pela repartição fiscal deverá comunicar a decisão ao contribuinte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo contestação do valor fixado.
 
NOTA: O art. 808 fica revogado pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação revogada:
O inciso LXV do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu ao caput do art. 808 nova redação, como segue:
Art. 808. Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, desse regime, o Diretor do NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, deverá observar os parâmetros abaixo:
Redação original:
Art. 808. O ICMS a ser recolhido será fixado em quantidade de UFIR, pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária de sua circunscrição, e terá como parâmetros:
I - no caso de empresa já constituída, os valores das saídas do exercício anterior, excetuadas as contempladas com isenção ou não-incidência e as sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - tratando-se de empresa recém-constituída, os valores de que trata o inciso anterior no período durante o qual o estabelecimento esteve sujeito aoutro regime;
III - na hipótese de cadastramento no CGF, os valores estimados das despesas e das entradas e saídas mensais, observada a exceção prevista no inciso I, com base em diligência cadastral que verifique o tipo de atividade econômica e o porte presumível do estabelecimento.
§ 1º Entende-se por empresa já constituída, para efeito do inciso I, aquela cadastrada em qualquer outro regime de pagamento no ano civil anterior ao do enquadramento.
§ 2º Considera-se empresa recém-constituída, para efeito do inciso II, aquela cadastrada em qualquer outro regime de pagamento no mesmo ano civil em que ocorrer o enquadramento.
 
NOTA: O art. 809 fica revogado pelo art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação revogada:
O inciso LXVI do art. 1º do Decreto n. 24.756 modificou o art. 809, dandolhe a seguinte redação:
Art. 809. O imposto a recolher, fixado em quantidade de UFIR, será calculado aplicando-se a alíquota interna cabível sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se os créditos provenientes das entradas.
Redação original:
Art. 809. O cálculo do imposto será efetuado aplicando-se a alíquota interna cabível sobre a base definida no artigo anterior, deduzindo-se o crédito proveniente das entradas.
 
Art. 810. O contribuinte enquadrado no Regime Especial de que trata esta Seção estará também sujeito, além do recolhimento previsto no artigo anterior, ao pagamento do ICMS:
I - a que estiver obrigado em decorrência da realização de operação sujeita aos regimes de
antecipação ou substituição tributária;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - relativo ao diferencial de alíquotas, quando da entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento.
 
Art. 811. Sem prejuízo de outras obrigações acessórias previstas na legislação, o contribuinte sujeito ao Regime Especial de Recolhimento estará obrigado:
 
NOTA: O art. 1º, inciso XXVII do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000, alterou o inciso I do art. 811, nos seguintes  termos:
 
I - à emissão de documento fiscal;
 
Redação original:
I - à emissão de documento fiscal, nas hipóteses de:
a) saída de mercadorias com destino a outra unidade da Federação;
b) saída de mercadoria destinada a órgãos da administração pública direta e indireta, bem como a contribuinte do ICMS;
c) quando exigida, pelo consumidor;
 
NOTA: O inciso II fica revogado pelo art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
Redação revogada:
O inciso LXVII do art. 1º do Decreto n. 24.756 deu ao inciso II do art. 811 nova redação, na forma seguinte:
II - à apresentação anual da GIEF e GIDEC, e esta, ainda, por ocasião dealteração cadastral, pedido de AIDF e encerramento das atividades;
Redação original:
II - à apresentação da GIDEC, por ocasião de alteração cadastral, pedido deAIDF e encerramento das atividades;
 
III - à escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
 
NOTA: O inciso IV com nova redação acrescentada pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
IV – à entrega do inventário, na forma e nos prazos da legislação;
 
Redação original:
IV – à entrega, até 31 de janeiro do ano seguinte, de inventário de mercadorias levantado no estabelecimento ao final de cada exercício;
 
V – à guarda, em ordem cronológica, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar ou em que intervier, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
 
NOTA: O inciso VI acrescentado pelo art. 1º, inciso X, do Decreto nº 33.334, de 2019 (DOE 07/11/2019), produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2019.
 
VI – à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
 
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.952, de 11/10/2005, acrescentou o parágrafo único ao art. 811, nos seguintes termos:
 
Parágrafo único. O contribuinte do ICMS enquadrado no regime especial de recolhimento, quando praticar operação de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição em contrário da legislação  
 
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 34.092, de 04/06/2021, acrescentou a Seção XLI Das Operações e Prestações Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Resíduos de Produtos Eletrônicos e seus Componentes, com vigência na data de sua publicação.
 
Seção XLI

Das Operações e Prestações Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Resíduos de Produtos Eletrônicos e seus Componentes

Art. 811-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte, realizadas neste Estado, quando da coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, pela operadora logística, desde que seja para posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1.º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2.º A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3.º Quando da operação interna ou interestadual de remessa pela operadora logística à indústria de reciclagem, esta deve emitir nota fiscal de entrada, com o fim de acompanhar o transporte dos produtos de que tratam o caput deste artigo.

§ 4.º Quando da prestação de serviço de transporte interna ou interestadual à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a fim de acobertar a respectiva prestação.

Art. 527 Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmina de barbear, aparelho
de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados abaixo com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/ SH, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou
consumo do estabelecimento destinatário.


Redação anterior:
Art. 527. Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial
fabricante, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, realizadas
com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na
NBM/SH.

ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
navalhas e aparelhos de barbear
- aparelhos
8212.10.20
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras
- lâminas
8212.20.10
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00"
Redação original: Art. 527. Nas operações internas, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante, na condição de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas
subseqüentes, realizadas com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável
e isqueiro.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também às operações de
importação e interestadual com as unidades federadas signatárias de protocolos e
convênios, nos termos da legislação vigente.


Art. 528 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta
deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,
do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [ (1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas,
na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 30%.
§ 3º Da combinação dos §§1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas
operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:


Art. 530 Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica,
classificada nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e
8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas
entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a

responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou
consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades
Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 17/85.


Redação original:
Art. 530. Nas operações interna, interestadual e de importação com
lâmpada elétrica (NBM 8539.2, 8539.3 e 8539.40, exceto 8539.29.0400,
8539.29.0500 e 8539.90), reator (NBM 8504.10.0000) e starter (NBM
8536.50.0201), fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou
importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à
entrada para uso ou consumo do destinatário.


SEÇÃO XVII
Das Operações Realizadas por Livrarias e Papelarias
NOTA: Os arts. 534 a 536 foram revogados por meio do art. 11, inciso III, do Decreto nº
26.738/2002.
NOTA: O art. 1º, inciso XIV do Decreto nº 25.332/98 alterou o art. 534,
conferindo-lhe a redação abaixo, em vigor a partir de 1/1/99:
Art. 534. O estabelecimento enquadrado no CAE 6115136, na qualidade de
contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido
nas operações subsequentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste
Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.
Redação original:
"Art. 534. O estabelecimento enquadrado no CAE 6115136, na qualidade
de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS
devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria
neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso." (REDAÇÃO
ANTERIOR)
Art. 535. A base de cálculo para efeito da substituição tributária será:
I - nas entradas interna e interestadual o valor da operação, incluídos os
valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao
destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do
percentual de 30% (trinta por cento).
NOTA: O art. 536 foi revogado pelo Decreto nº 25.562, de 28 de julho de
1999.
Art. 536. A nota fiscal que acobertar a operação subsequente será emitida
com destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do
destinatário. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 25.562/99)

SEÇÃO XVIII
Das Operações com Madeira
Art. 537. Fica o estabelecimento adquirente de madeira, na qualidade de contribuinte substituto,
responsável
pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando da entrada neste Estado, de madeira oriunda de outro Estado ou do exterior;
II - quando da entrada no estabelecimento destinatário, de madeira oriunda deste Estado.
NOTA: O art. 1º, inciso XV, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, acrescentou o inciso III ao
caput do art. 537 deste Decreto, nos seguintes termos:
III - quando da entrada no estabelecimento industrial, inclusive aquele enquadrado nas CNAEsFiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) e 1610-2/02 (Serrarias sem
desdobramento de madeira).
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica:
NOTA: O art. 10, inciso I, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, revogou o inciso I do
parágrafo único do art. 537 deste Decreto:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou o inciso I do
parágrafo único do art. 537, nos seguintes termos:
I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado na CNAEFiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) ou 1610-2/02
(Serrarias sem desdobramento de madeira);
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou
o inciso I do parágrafo único deste artigo, nos seguintes termos:
I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado nas CNAE'sFiscal 2010-9/01 e 2010-9/02 (serrarias com e sem desdobramento de
madeiras);
Redação original:
I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado no CAE-
1511009 (serrarias);
II - ao adquirente, quando considerado consumidor final;
III - a entrada de madeira industrializada cujo documento fiscal de aquisição contenha, em
destaque, o valor do IPI.
Art. 538. A base de cálculo do imposto a ser pago, nas hipóteses do artigo anterior, será o valor
divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no
mercado.
NOTA: Parágrafo único com redação determinada pelo art. 1.º, III, do Decreto nº 32.845
(DOE de 31/10/2018).
Parágrafo único. Quando o valor da operação constante da respectiva nota fiscal for igual ou
superior a 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base
de cálculo a ser utilizada para efeito da substituição será obtida mediante a agregação, ao valor
originário, do percentual de 80% (oitenta por cento).
Redação original do Parágrafo único:
Parágrafo único. Quando o valor total da mercadoria constante da
respectiva nota fiscal for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do
valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser
utilizada para efeito da substituição será obtida mediante à agregação, ao

valor originário, do percentual de 80% (oitenta por cento).
SEÇÃO XIX
Das Operações com Pneumáticos,
Câmara de Ar e Protetores
Art. 539. Na operação interna, interestadual e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no Código 4012.90.0000 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na condição de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas saídas subseqüentes ou
entradas com destino ao ativo permanente e consumo.
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, transforma o parágrafo supra em § 1º e
acrescenta o § 2º, com a redação a seguir:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio;
II - a estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou
integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente.
§ 2º Ao regime de que trata esta seção não se aplica o disposto no Art. 434, inciso II.
Art. 540. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo,
cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do
imposto devido nas operações subseqüentes;
II - a pneus e câmaras de ar de bicicleta.
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, altera o "caput" do artigo supra,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 541. A base de cálculo do imposto a ser pago, nas hipóteses dessa seção, será o valor
divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no
mercado.
Redação original:
Art. 541. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos
seguintes percentuais:
I - 42% (quarenta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros,
inclusive camionetas e automóveis de corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive os forade-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
III - 60% (sessenta por cento) para pneus de motocicletas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.
§ 2º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como
tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 3º Na importação, a definida no inciso III do artigo 435, adicionado do respectivo percentual de
que trata o § 1° deste artigo.
§ 4º Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior, não computado o percentual de que
trata o § 1°, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda praticado pelo
fabricante de produto nacional similar, será utilizado este valor para efeito de composição da base
de cálculo.
Art. 542. Na operação prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 539, o valor do imposto a
ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do § 7º do artigo 435 e o valor do
crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei Federal n° 288, de 28 de fevereiro de
1967.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.745, de 06/06/2007, alterou a Seção XX (art. 543), nos
seguintes termos:
SEÇÃO XX
Das Operações Realizadas por Postos Revendedores
Art. 543. Fica atribuída ao comerciante varejista - posto revendedor - CNAE 4731-8/00 (Comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores), na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, por
ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso.
Redação original:
SEÇÃO XX
Das Operações Realizadas por Posto de Serviços
Art. 543. Fica atribuída ao comerciante varejista (posto de serviços) na
qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por ocasião da
entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o
caso.
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica à mercadoria isenta, não tributada ou sujeita
ao regime de substituição tributária.
Art. 544. A base de cálculo, para efeito deste regime, será:
I - nas entradas interna e interestadual, o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do
IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento);
II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta
por cento).
Parágrafo único. No caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda a consumidor,
marcado pelo fabricante, a base de cálculo será o valor constante da tabela definida pelo
fornecedor.
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, altera o artigo supra, dando-lhe a
seguinte redação:
Art. 545. Fica incorporado à legislação estadual o livro Registro de Movimentação de
Combustíveis, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/92.
Redação original:
Art. 545. O contribuinte de que trata esta Seção poderá emitir uma única
nota fiscal, no final de cada dia de funcionamento, para acobertar a saída

de combustível realizada para consumidor final não contribuinte do
imposto, desde que utilize regularmente o livro Registro de Movimentação
de Combustíveis, criado pelo Departamento Nacional de Combustíveis,
incorporado à legislação estadual nos termos do Ajuste Sinief nº 01/92.
NOTA: O art 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao
parágrafo único do art. 545, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Aplicam-se ao livro fiscal mencionado neste artigo as normas contidas nos arts.
261 a 268, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III deste Decreto.
Redação original:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga o contribuinte da
emissão de nota fiscal, quando solicitada pelo consumidor.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.490, de 30/06/2004, alterou a Seção XXI do Capítulo II do
Livro Terceiro, nos seguintes termos:
SEÇÃO XXI
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.816, de 06/08/2009, alterou o art. 546, nos seguintes
termos:
Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam
responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e
recolhimento do ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final.
I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula;
III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas;
IV - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerado apenas
a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do
estabelecimento.
Redação anterior:
Art. 546. Nas operações internas e de importação com medicamentos e
outros produtos farmacêuticos relacionados no Anexo LXIII a este
Decreto, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam
responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
NOTA: art. 547 com redação determinada pelo art. 4º, II, do Decreto n.º 33.082 (DOE de
27/05/2019), com efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Art. 547. A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do art. 546 será o valor do
documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto,
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado
(MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).
NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.185 (DOE de
06/08/2019), com efeitos a partir de 1.º de julho de 2019.
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em
transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da
Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por

cento).
Redação anterior do § 1.º:
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento
que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática,
oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no
percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), em
substituição à MVA definida no caput deste artigo.
§ 2.º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:


SEÇÃO XVII
Das Operações Realizadas por Livrarias e Papelarias


§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio;
II - a estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou
integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente.
§ 2º Ao regime de que trata esta seção não se aplica o disposto no Art. 434, inciso II.
Art. 540. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo,
cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do
imposto devido nas operações subseqüentes;
II - a pneus e câmaras de ar de bicicleta.


SEÇÃO IV
Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba, Couro e Pele
Redação original:
SEÇÃO IV
Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba
NOTA: Os arts. 595 a 603 foram revogados pelo art. 108, inciso I, do Decreto n.º 33.327, de
30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de
2020.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art.
595, nos seguintes termos:
Art. 595. Nas operações internas com borra, cera bruta, couro, pele e pó de
carnaúba, promovidas por pessoa física ou jurídica, fica diferido o ICMS
devido, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na
legislação, para o momento:
I - da subseqüente saída promovida por estabelecimento industrial;
II - das saídas com destino a outro Estado;
III - das saídas com destino ao exterior do País;
IV - das saídas destinadas a consumidor final;
V - em que ocorrer sua perda ou perecimento.
Redação anterior:
Art. 595. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba,
couro e pele destinados a estabelecimento industrial, o ICMS devido
poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem
saídas interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando
ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre
diferimento estabelecidas na legislação.
Redação original:
Art. 595. Nas operações internas com borra, cera e pó de carnaúba,
destinadas a estabelecimento industrial, o ICMS devido poderá ser
diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas
interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda quando ocorrer sua
perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento
estabelecidas na legislação.
NOTA: O Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º do Decreto n.
24.774, de 26 de janeiro de 1998:
Parágrafo único. Os contribuintes credenciados anteriormente, na forma da
legislação pertinente, ficam desobrigados de efetuar novo credenciamento,
desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias.

NOTA: Os §§ 1º ao 4º do art. 595 foram tacitamente revogados pelo artigo
1º do Decreto n. 24.774, de 26 de janeiro de 1998:
§ 1º O diferimento a que se refere o caput poderá ser concedido mediante
autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o
interessado, regularmente Inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar,
opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado
nesta Seção.
§ 2º Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá
apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização
existentes em estoque.
§ 3º O credenciamento a que se refere o § 1º será concedido desde que
sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
§ 4º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não
poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo
estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de
credenciamento, exceto aquele que decorra de aquisições interestadual das
mercadorias a que se refere este artigo.
Art. 596. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando
encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser
inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de
apuração do imposto.
Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeito desta Seção, os
valores correspondentes a seguro, juro, frete quando o transporte for
efetuado pelo próprio remetente e demais importâncias cobradas ao
destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
Art. 597. Na operação com produtos resultantes da industrialização ou na
comercialização das matérias-primas de que trata o artigo 595, o ICMS
diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir
indicadas sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior:
NOTA: O inciso XI do art. 1º do Decreto nº 32.231 (DOE de
19/05/2017) alterou o inciso I do art. 597, nos seguintes termos
(vigência a partir de 1º/04/2017):
I – 18% (dezoito por cento), na saída interna;
Redação anterior do inciso I:
I - 17% (dezessete por cento), na saída interna;
II - 12% (doze por cento), na saída interestadual.
NOTA: O parágrafo único do art. 597 foi alterado pelo art. 1º do
Decreto n. 24.774/98, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da
saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da
saída para o exterior, o imposto corresponderá à carga tributária líquida de

4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) aplicada sobre a base de
cálculo definida no artigo anterior.
NOTA: O artigo 598 foi revogado expressamente pelo artigo 2º do
Decreto n. 24.774/98.
Art. 598. O ICMS calculado na forma prevista nesta Seção será recolhido
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da sua apuração, através do
documento de arrecadação, constando no campo "Informações
Complementares" a expressão "ICMS Diferido" seguida do número desta
Seção.
NOTA: O art. 1º do Decreto n. 24.774/98 alterou o art. 599, dando-lhe
a seguinte redação:
Art. 599. Ressalvada a hipótese prevista no art. 597, encerrada a fase do
diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação final não esteja
sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução de base de
cálculo.
Redação original:
Art. 599. Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a
operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada
com redução da base de cálculo.
Art. 600. Quando da circulação dos produtos de que trata o artigo 595,
antes de iniciado o seu trânsito o produtor ou agente de compras deverá
obter, junto ao órgão fiscal, Nota Fiscal Avulsa, que será emitida sem
destaque do ICMS, para acompanhamento das mercadorias até o
estabelecimento beneficiador ou industrial.
Parágrafo único. Entende-se por agente de compras, para efeito deste
artigo, qualquer pessoa devidamente credenciada para intermediar a
aquisição dos produtos em nome de estabelecimento beneficiador ou
industrial.
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 28.874, de 10/09/2007, alterou o art.
601, nos seguintes termos:
Art. 601. Na hipótese do art. 595, se a circulação dos produtos, antes de
encerrada a fase de diferimento, for promovida por contribuinte inscrito no
Cadastro Geral da Fazenda, este deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-
A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção
e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências
previstas na legislação.
Redação original:
Art. 601. Na hipótese do artigo 595, quando a circulação dos produtos for
promovida por contribuinte credenciado, este emitirá Nota Fiscal, modelos
1 ou 1A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta
Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências
previstas na legislação.

NOTA: O artigo 602 foi expressamente revogado pelo artigo 2º do
Decreto n. 24.774/98.
Art. 602. Os estabelecimentos industrial e beneficiador deverão remeter,
mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada dos
produtos, ao órgão fiscal de sua circunscrição, relação discriminada,
contendo os seguintes dados:
I - números e datas das notas fiscais de aquisição e respectivas quantidades
das matérias-primas adquiridas;
II - números e datas das notas fiscais de saída e respectivas quantidades dos
produtos industrializados ou comercializados.
Art. 603. Identificada qualquer irregularidade relacionada à
operacionalização desta Seção, fica o infrator sujeito à imediata ação fiscal
e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo
imposto e acréscimos legais pertinentes.


NOTA: Redação do revogado artigo 639, em vigor no período
compreendido entre 4/8/97 e 21/1/99:
"Art. 639. Poderá obter o tratamento simplificado previsto nesta Seção o
contribuinte que formular pleito, nesse sentido, ao Núcleo de Execução da
Administração Tributária de seu domicílio fiscal, acompanhado de
Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa
Minerais (DNPM) e a 10ª Região Militar.
§ 1º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação
regular perante o Fisco.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o Diretor do Núcleo de Execução da
Administração Tributária expedirá despacho concessivo do tratamento
tributário previsto nesta Seção e, em caso de indeferimento, o contribuinte
será informado através de ofício."


Seção XXXIII-A
Das operações realizadas por prestadores de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal de passageiros
Art. 766-B. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultada aos
estabelecimentos que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou
intermunicipal de passageiros a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na
redução de 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) na base de cálculo do ICMS
devido.
§ 1º A adoção da presente sistemática acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos
fiscais.
§ 2º O contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado, quando adquirir produtos
destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo em outra unidade da Federação, deverá recolher
o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 3º O contribuinte que optar pela sistemática prevista neste artigo somente poderá dela se
desenquadrar ou a ela retornar decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua
implementação.
§ 4º O contribuinte deverá formalizar sua opção mediante anotação no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
Seção XXXIV
Das Operações Sujeitas ao Pagamento Antecipado
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, deu nova redação ao art. 767,
nos seguintes termos:
"Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento
antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
§ 1.° O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.834, de 22/11/2002, deu nova redação ao inciso I
do § 1º do art. 767, nos seguintes termos:
I - destinada para insumo de estabelecimento industrial;
Redação original:
I - destinada para insumo de estabelecimento industrial de empresa
enquadrada no regime de recolhimento normal;
II - sujeita ao regime da substituição tributária;
III - sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;
IV - sem destinatário certo;
NOTA: O art. 1º, inciso XXIII, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o inciso V ao
§ 1º do art. 767, nos seguintes termos:
V – mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1.°, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária
específica.
§ 3.° As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas
normalmente."
§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos
Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00.

NOTA: O art. 6º do Decreto nº 29.083, de 29/11/2007, revogou o § 5º do art. 767 deste
Decreto.
NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006,
acrescentou o § 5º ao art. 767, nos seguintes termos:
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com açúcar e
madeira, ainda que destinados para insumos de estabelecimento industrial.
Redação original:
Art. 767. As mercadorias a seguir indicadas, com os respectivos
percentuais de agregação, quando procedentes de outra unidade federada,
ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída
subsequente.
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou produtos do Grupo I do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa vida
- Flores naturais de corte e em vasos
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de
1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo I do art. 767, nos seguintes
termos:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa vida
- Flores naturais de corte e em vasos
Redação Original:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa-vida
NOTA: O art 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu
nova redação ao Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Alimentos para cães e gatos
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante

- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Piso e revestimento para construção civil
- Preparações capilares, exceto de uso medicinal
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Vinagre de qualquer tipo.
Redação anterior:
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 26.397, de 2 de outubro de 2001, alterou os
produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo."
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.138, de 8 de fevereiro de 2001, alterou
produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados

- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos, detergente, desinfetante e demais
produtos de limpeza
- Amido, farinha, fubá e massa de milho
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Desodorante
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Óleo comestível
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pescado
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate

- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de
1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo II do art. 767, nos seguintes
termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
NOTA: O art. 1º, XVIII, do Dec. 26.033 de 18 de outubro de 2000,
acrescentou ao Grupo II os produtos doces e geléias:
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O Grupo II desta lista foi alterado pelo inciso LXIII do art. 1º do
Decreto n. 24.756, passando a ser composto pelas seguintes mercadorias
(efeitos a partir de 01/01/98):
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados
- Amaciante de roupas e análogos
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônia
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha, fubá e massa de milho

- Hidratante e brozeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higênico
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos.
NOTA: O art. 1º, IV, do Dec. 25.034 (DOU de 03/07/98) acrescentou ao
Grupo II o vinagre. - Qualquer tipo de vinagre (efeitos a partir de 3/7/98)
Redação original:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha e fubá de milho
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Perfume
- Produtos derivados do tomate
- Pilha
- Sabão, exceto em barra
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou produtos do Grupo III do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcóolicas
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de
1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo III do art. 767, nos
seguintes termos:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone

NOTA: O art. 1º, III, do Decreto n. 25.349 (DOE de 22/01/99) alterou a
redação dos dois últimos itens do Grupo III, que haviam sido acrescentados
pelo Decreto n. 25.332/98. (vigente a partir de 22/01/1999)
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
NOTA: Redação anterior dos dois últimos itens do Grupo III, dada pelo art.
1º, XX, do Decreto 25.332/98. Note-se que esta redação esteve em vigor
somente no período compreendido entre 1º a 21 de janeiro de 1999.
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
- Peças para veículos automotores, inclusive motos;
- Peças para bicicletas."
Redação original:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
NOTA: O art 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu
nova redação ao Grupo IV do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO IV - Sem percentual de agregação:
- Aparelhos eletro-eletrônicos
- Brinquedos, inclusive os educativos
- Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de qualquer
material, natural ou sintético destinados ao uso pessoal
- Jóias, relógios e óculos
- Móveis e artigos para mobiliários
- Produtos de material plástico de usos hidráulico, hidrossanitário e
elétrico
- Tecidos e confecções
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, acrescentou o Grupo IV ao art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO IV - Percentual de agregação de 0%:
- Aparelhos eletro-eletrônicos

- Brinquedos, inclusive os educativos
- Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de couro
- Jóias, relógios e óculos
- Móveis e artigos para mobiliários
- Produtos de PVC
- Tecidos e confecções
NOTA: O art. 10 do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001,
acrescentou o Grupo V, nos seguintes termos:
GRUPO V - Percentual de agregação de 30%:
- Bolacha e biscoito
§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica à operação com insumo
destinado a estabelecimento industrial, bem como àquela sujeita a regime
de substituição tributária.
§ 2º Entende-se por carne em conserva, para efeito desta Seção, todo e
qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais
comestíveis, crus ou cozidos, depois de submetidos a processo tecnológico
adequado, independentemente do seu acondicionamento (10)ou
envolvimento.
§ 3º As operações subsequentes com as mercadorias de que trata esta Seção
serão tributadas normalmente.
NOTA: O art. 10 do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001,
acrescentou o § 4º, nos seguintes termos:
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, deu nova redação ao art. 768,
nos seguintes termos:
"Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da
mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos
cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria."
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso XXV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu
nova redação ao art. 768, nos seguintes termos:
Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da
operação da entrada de mercadoria, nele incluído os valores do IPI, se
incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviços, acrescido do correspondente
percentual de agregação referido no art. 767.
Redação original:
Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da
operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI se incidente,
acrescido do correspondente percentual de agregação referido no artigo
anterior.
Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as
operações internas;
II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o
destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de
transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
NOTA: O art 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, deu nova redação ao art. 770,

nos seguintes termos:
Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da
passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos
contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição
da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte,
mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora
credenciada ou na versão DAE eletrônico, via
home/office banking, conforme disposto na
Instrução Normativa n° 05, de 31 de janeiro de 2000.
Redação original:
Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do artigo anterior
será efetuado quando da passagem no primeiro posto fiscal de entrada
neste Estado.
NOTA: Art. 771 com redação determinada pelo art. 1.º, IX, do Decreto n.º 31.297 (DOE de
10/10/2013).
Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de
que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.
§ 1º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no Campo 007 - “Outros Créditos” do
livro Registro de Apuração do ICMS, seguida de indicação alusiva ao fato.
§ 2º As empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas poderão obter credenciamento,
mediante requerimento dirigido à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT) e
subscrição de Termo de Responsabilidade, a ser estabelecido em ato normativo específico do
Secretário da Fazenda, para, na condição de responsável solidário conforme o inciso VII do caput
do art. 22, por ocasião de operações interestaduais de entrada, obtenham a prorrogação do
pagamento do ICMS devido pelos destinatários das mercadorias ou bens que transportar, desde
que:
I - somente entreguem as mercadorias ou bens aos seus destinatários não credenciados quando
estes
comprovarem o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE devidamente
quitado;
II - efetuem o pagamento do ICMS devido, caso o destinatário não cumpra a sua obrigação.
§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo deverão observar o disposto em ato normativo
específico do Secretário da Fazenda.
Redação anterior do art. 771:
Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à
antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo
recolhimento.
§ 1º O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007
"Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida da
indicação alusiva ao fato.
NOTA: O art 6º do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, revogou o § 2º deste
artigo:
NOTA: O § 2º foi alterado pelo inciso LXIV do art. 1º do Decreto n.
24.756, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do
ICMS poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da

mercadoria neste Estado, na forma prevista em ato do Secretário da
Fazenda.
Redação original:
§ 2º Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do
ICMS poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 5º
(quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da
mercadoria neste Estado, na forma prevista em ato Secretário da Fazenda.
NOTA: O art 6º do Decreto nº 26.594, de 29/04/2002, revogou o § 3º deste
artigo:
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao estabelecimento
transportador, signatário de termo de responsabilidade com a Secretaria da
Fazenda, em relação as mercadorias pertencentes aos demais contribuintes,
desde que:
I - somente entregue a mercadoria ao destinatário, quando este comprovar
o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE,
devidamente quitado;
II - efetue o pagamento do ICMS devido, caso não seja observado o
procedimento do inciso anterior;
NOTA: O inciso III do § 3º deste artigo foi alterado pelo art. 1º, LXIV do
Decreto n. 24.756, passando a vigorar com a seguinte redação:
III - remeta ao NEXAT de sua circunscrição fiscal até o dia 20 (vinte) de
cada mês, relação dos DAEs, do mês anterior, indicando nome da empresa,
CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi
efetuado o pagamento do imposto;
Redação original:
III - remeta à SATRI, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAEs,
do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data do recolhimento e
nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do
imposto;
IV - mantenha em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, quando
solicitado, cópias dos DAEs acima referidos.


NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006,
acrescentou o § 5º ao art. 767, nos seguintes termos:
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com açúcar e
madeira, ainda que destinados para insumos de estabelecimento industrial.
Redação original:
Art. 767. As mercadorias a seguir indicadas, com os respectivos
percentuais de agregação, quando procedentes de outra unidade federada,
ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída
subsequente.
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou produtos do Grupo I do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa vida
- Flores naturais de corte e em vasos
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de
1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo I do art. 767, nos seguintes
termos:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa vida
- Flores naturais de corte e em vasos
Redação Original:
GRUPO I - Percentual de agregação de 10%:
- Iogurte
- Manteiga
- Queijo
- Requeijão
- Leite longa-vida
NOTA: O art 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu
nova redação ao Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Alimentos para cães e gatos
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante

- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Piso e revestimento para construção civil
- Preparações capilares, exceto de uso medicinal
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Vinagre de qualquer tipo.
Redação anterior:
NOTA: O art. 6º do Decreto nº 26.397, de 2 de outubro de 2001, alterou os
produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo."
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 26.138, de 8 de fevereiro de 2001, alterou
produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados

- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou produtos do Grupo II do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos, detergente, desinfetante e demais
produtos de limpeza
- Amido, farinha, fubá e massa de milho
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Desodorante
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Óleo comestível
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pescado
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate

- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de
1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo II do art. 767, nos seguintes
termos:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados
- Amaciantes de roupas e análogos
- Balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
NOTA: O art. 1º, XVIII, do Dec. 26.033 de 18 de outubro de 2000,
acrescentou ao Grupo II os produtos doces e geléias:
- Doces e geléias
- Farinha, fubá e massa de milho
- Hidratante e bronzeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higiênico
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos
- Vinagre de qualquer tipo
NOTA: O Grupo II desta lista foi alterado pelo inciso LXIII do art. 1º do
Decreto n. 24.756, passando a ser composto pelas seguintes mercadorias
(efeitos a partir de 01/01/98):
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados
- Amaciante de roupas e análogos
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônia
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha, fubá e massa de milho

- Hidratante e brozeador de pele
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Papel higênico
- Perfume
- Pilha
- Piso e revestimento para construção civil
- Produtos derivados do tomate
- Sabão, exceto em barra
- Sabonete
- Xampu e creme para cabelos.
NOTA: O art. 1º, IV, do Dec. 25.034 (DOU de 03/07/98) acrescentou ao
Grupo II o vinagre. - Qualquer tipo de vinagre (efeitos a partir de 3/7/98)
Redação original:
GRUPO II - Percentual de agregação de 15%:
- Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios
- Carne e outros alimentos em conserva
- Café torrado e moído
- Colônia e deo-colônea
- Detergente
- Desinfetante
- Desodorante
- Farinha e fubá de milho
- Lavanda
- Maionese
- Merluza
- Óleo comestível, exceto de soja e de algodão
- Perfume
- Produtos derivados do tomate
- Pilha
- Sabão, exceto em barra
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, alterou produtos do Grupo III do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcóolicas
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de
1999, alterou e acrescentou produtos ao Grupo III do art. 767, nos
seguintes termos:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone

NOTA: O art. 1º, III, do Decreto n. 25.349 (DOE de 22/01/99) alterou a
redação dos dois últimos itens do Grupo III, que haviam sido acrescentados
pelo Decreto n. 25.332/98. (vigente a partir de 22/01/1999)
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
- Peças e acessórios para bicicletas
NOTA: Redação anterior dos dois últimos itens do Grupo III, dada pelo art.
1º, XX, do Decreto 25.332/98. Note-se que esta redação esteve em vigor
somente no período compreendido entre 1º a 21 de janeiro de 1999.
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
- Peças para veículos automotores, inclusive motos;
- Peças para bicicletas."
Redação original:
GRUPO III - Percentual de agregação de 20%:
- Bebidas alcoólicas
- Biscoito
- Bolacha
- Fumo
- Macarrão
- Pão
- Panetone
NOTA: O art 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu
nova redação ao Grupo IV do art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO IV - Sem percentual de agregação:
- Aparelhos eletro-eletrônicos
- Brinquedos, inclusive os educativos
- Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de qualquer
material, natural ou sintético destinados ao uso pessoal
- Jóias, relógios e óculos
- Móveis e artigos para mobiliários
- Produtos de material plástico de usos hidráulico, hidrossanitário e
elétrico
- Tecidos e confecções
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro
de 2000, acrescentou o Grupo IV ao art. 767, nos seguintes termos:
GRUPO IV - Percentual de agregação de 0%:
- Aparelhos eletro-eletrônicos

- Brinquedos, inclusive os educativos
- Calçados, sandálias, bolsas, cintos e demais artefatos de couro
- Jóias, relógios e óculos
- Móveis e artigos para mobiliários
- Produtos de PVC
- Tecidos e confecções
NOTA: O art. 10 do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001,
acrescentou o Grupo V, nos seguintes termos:
GRUPO V - Percentual de agregação de 30%:
- Bolacha e biscoito
§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica à operação com insumo
destinado a estabelecimento industrial, bem como àquela sujeita a regime
de substituição tributária.
§ 2º Entende-se por carne em conserva, para efeito desta Seção, todo e
qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais
comestíveis, crus ou cozidos, depois de submetidos a processo tecnológico
adequado, independentemente do seu acondicionamento (10)ou
envolvimento.
§ 3º As operações subsequentes com as mercadorias de que trata esta Seção
serão tributadas normalmente.
NOTA: O art. 10 do Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001,
acrescentou o § 4º, nos seguintes termos:


NOTA: o Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, altera as alíneas "a",
"b" e "c", do inciso IV, deste artigo, dando-lhe a seguinte redação:
a) o estabelecimento sede das empresas de comunicação deverão elaborar,
dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão da
conta por serviço prestado, para cada unidade da Federação onde prestar o
correspondente serviço, o Demonstrativo de Apuração do ICMS
(DAICMS), contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1 - (...)
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da conta por serviço
prestado, as emrpesas de comunicação deverão informar ao órgão local dos
seus domicílios fiscais o resumo das operações de entrada e de serviço
prestado, bem como o valor do ICMS a recolher ou o saldo credor
anteriormente apurado.
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria
de Fazenda será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da
emissão da conta através de um único DAE;
V - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da
fiscalização, de documentos relativos às operações realizadas em cada
período de apuração do ICMS, inclusive de mapa-resumo circunstanciado
das contas emitidas, torna a TELECEARÁ dispensada da escrituração de
livros fiscais;
VI - a TELECEARÁ fornecerá, anualmente, demonstrativo dos valores dos
serviços cobrados dos usuários na área de cada município no prazo e forma
definidos pela legislação.
Redação original:
Art. 800. Fica concedido à Telecomunicações do Ceará S/A
(TELECEARÁ), regime especial de tributação do ICMS, na operação
relacionada com a prestação de serviço público de telecomunicação nos
seguintes termos:
I - a TELECERÁ centralizará em Fortaleza, a escrituração fiscal e o
recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no
território deste Estado;
II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso
anterior, a TELECEARÁ, operando em mais de uma unidade da
Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for
o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas
pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;
III - em substituição à nota fiscal, a TELECEARÁ emitirá conta individual
para o usuário do serviço que, além das informações exigidas pelo poder
concedente, conterá:
a) nome ou denominação social, endereço e CGC;
b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de
cadastro nos casos em que a operadora prestar serviço em áreas de
diferentes unidades da Federação;
c) data da emissão da conta individual;
IV - a centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerá
ao seguinte:
a) o estabelecimento sede da TELECEARÁ elaborará, dentro dos cinco
primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento da conta
emitida por serviço prestado, para cada unidade da Federação onde prestar
o correspondente serviço, o Demonstrativo de Apuração do ICMS
(DAICMS), contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1- mês de referência;
2 - unidade da Federação em que o serviço foi prestado;
3 - serviço prestado, discriminados por tipo;
4 - valor do serviço tributado, isento ou não tributado;
5 - valor do bem importado para consumo ou ativo permanente;
6 - valor do bem adquirido e do serviço tomado em operação e prestação
interestadual;

7 - ICMS devido;
8 - valor da entrada de mercadoria ou serviço que autorizam crédito do
imposto;
9 - ICMS creditado;
10 - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período
seguinte;
b) até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento da conta emitida por
serviço prestado, a TELECEARÁ informará ao órgão local do seu
domicílio fiscal o resumo das operações de entrada e de serviço prestado,
bem como o valor do ICMS a recolher ou o saldo credor anteriormente
apurado;
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria
de Fazenda será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do
vencimento da conta, através de um único DAE;
NOTA: O art. 1º, inciso XXV do Decreto nº 25.714, de 28 de dezembro de 1999, alterou o
caput do art. 801, nos seguintes termos:



SUMÁRIO LIVRO QUARTO
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
I DA COMPETÊNCIA 812  a 813
II DA AÇÃO FISCAL  814 a 817
III DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS 818 e 819
IV DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL 820 a 826
V DO LEVANTAMENTO FISCAL 827 e 828
VI DA RETENÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR  829 a 835
VII DA GUARDA E DO DEPÓSITO DE MERCADORIA RETIDA 836 a 842
VIII DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA  843 a 850
IX DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA 851
X DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DA MERCADORIA RETIDA 852
XI DO LEILÃO E DA DOAÇÃO DE MERCADORIA 853 a 870
XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO 871 a 873
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
I DAS INFRAÇÕES 874 a 877
II DAS PENALIDADES 878 a 881-B
Seção Única - Dos Descontos no Pagamento de Multa 882
TÍTULO III - DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I DA CONSULTA 883 a 897-C
II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 898 a 905

TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

NOTA: O art. 7º do Decreto nº 29.978, de 30/11/2009, revogou os arts. 812 e 813 deste Decreto.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 812, nos seguintes termos:
Art. 812. São competentes para promoverem ações fiscais os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, de conformidade com as atribuições previstas na Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996.
Redação original:
Art. 812. São competentes para promoverem ações fiscais os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual.
NOTA: O inciso XX do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o caput do artigo 813, transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º:
Art. 813. Sem prejuízo da competência originária prevista no artigo anterior, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§ 1º Consideram-se atribuições específicas de fiscalização, aquelas atinentes a:
I - retenção de mercadoria em situação irregular, livros e documentos fiscais;
II - atraso ou falta de recolhimento, no todo ou em parte, do ICMS;
III - descumprimento de obrigações acessórias;
IV - lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, inclusive:
a) transposição irregular de valores dos documentos fiscais para o livro Registro de Apuração do ICMS;
b) antecipação de registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
V - funcionamento de Equipamento de Uso Fiscal, inclusive quanto:
a) às exigências técnico - fiscais previstas na legislação;
b) à escrituração dos livros fiscais;
c) à co-responsabilidade dos credenciados pela Secretaria da Fazenda para prestarem assistência técnica nos equipamentos dos respectivos sistemas;

VI - contribuintes enquadrados sob regime de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial de Recolhimento;
VII - comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com benefício fiscal;
VIII - emissão de documento fiscal com base de cálculo inferior a estabelecida em ato do Secretário da Fazenda;
IX - subfaturamento devidamente comprovado de mercadoria e serviços;
X - constatação da ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais;
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, deu nova redação ao inciso XI do Parágrafo único deste artigo, nos seguintes termos:
XI - extravio de livros fiscais.
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, deu nova redação ao inciso XI do Parágrafo único deste artigo, nos seguintes termos:
XI - extravio de livros fiscais.
Redação original:
XI - extravio de livros e documentos fiscais.
§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior também se aplica aos casos de fiscalização de veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias, desde que configure continuidade da ação fiscal iniciada no trânsito de mercadorias em situação irregular."
Redação original:
Art. 813. Sem prejuízo da competência originária prevista no artigo anterior, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização. Parágrafo único. Consideram-se atribuições específicas de fiscalização, aquelas atinentes a:
I - retenção de mercadoria em situação irregular, livros e documentos fiscais;
II - atraso ou falta de recolhimento, no todo ou em parte, do ICMS;
III - descumprimento de obrigações acessórias;
IV - lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, inclusive:
a) transposição irregular de valores dos documentos fiscais para o livro Registro de Apuração do ICMS;
b) antecipação de registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;
V - funcionamento de Equipamento de Uso Fiscal, inclusive quanto:
a) às exigências técnico - fiscais previstas na legislação;
b) à escrituração dos livros fiscais;
c) à co-responsabilidade dos credenciados pela Secretaria da Fazenda para prestarem assistência técnica nos equipamentos dos respectivos sistemas;
VI - contribuintes enquadrados sob regime de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial de Recolhimento;
VII - comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com benefício fiscal;
VIII - emissão de documento fiscal com base de cálculo inferior a estabelecida em ato do Secretário da Fazenda;
IX - subfaturamento devidamente comprovado de mercadoria e serviços;
X - constatação da ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais;
XI - extravio de livros e documentos fiscais.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCAL

Art. 814. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 815. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CGF e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;
IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII - os armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de bens.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, acrescentou os incisos IX, X e XI ao art. 815 deste Decreto, nos seguintes termos:

IX - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício;
X - as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;
XI - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.

NOTA: O art 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 2º do art. 815, nos seguintes termos:

§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.

Redação anterior:
§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza comercial ou fiscal, em uso ou já arquivados, sendo franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou o § 3º ao art. 815, nos seguintes termos:

§ 3° Os pedidos de informação ou esclarecimento, previstos neste artigo serão formulados por escrito, fixando prazo para o seu atendimento e, quando solicitados por agente do fisco, este deverá estar devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior.

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou o § 4º ao art. 815, nos seguintes termos:

§ 4° As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, acrescentou o § 5º ao art. 815 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 5º O Secretário da Fazenda editará ato normativo com vistas a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos IX a XI deste artigo.

NOTA: O art. 2º, inciso III, do Decreto nº 29.149, de 07/01/2008, acrescentou o art. 815-A, nos seguintes termos:

Art. 815-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art.815, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda deste Estado, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

NOTA: O art 1º, inciso XXVII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao caput do art. 816, nos seguintes termos:

Art. 816. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.

Redação original:
Art. 816. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou da Secretaria de Segurança Pública (SSP), a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 817. O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

CAPÍTULO III
DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS

NOTA: O art 1º, inciso XXVIII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 818, nos seguintes termos:

Art. 818. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, de estabelecimentos gráficos ou em outras fontes subsidiárias.

Redação original:
Art. 818. Quando pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 819, nos seguintestermos:

Art. 819. Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

NOTA: § 3.º revogado pelo art. 2.º do Decreto nº 33.214, (DOE de 19/08/2019)

Redação original:
§ 3º O Secretário da Fazenda poderá delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização.

§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 30.784, de 14/12/2011, acrescentou o § 5º ao art. 819, nos seguintes termos:

§ 5º Na hipótese do §4º deste artigo, quando a nulidade for decorrente de incompetência do agente designante, poderá o crédito ser reconstituído pelo agente fiscal da ação originária.

Redação original:
Art. 819. Mediante ato do Secretário da Fazenda, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o ICMS ou impor penalidade.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o ICMS correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou o § 3º ao artigo supra, dando-lhe a seguinte redação:
§ 3º Por delegação do Secretário da Fazenda as ações fiscais de repetição de fiscalização poderão ser autorizadas por um dos coordenadores da SATRI, mediante emissão de ordem de serviço.
NOTA: O inciso XI do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23 de maio de 2001, acrescentou o § 4º ao art. 819 seguintes termos:
§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal."

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL

Art. 820. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.

Art. 821. A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará, necessariamente:
I - o número do ato designatório;
II - o projeto de fiscalização a que se refere;
III - a identificação do contribuinte;
IV - a hora e a data do início do procedimento fiscal;

NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso V do caput do art. 821, nos seguintes termos:

V - a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para apresentação destes, nunca inferior a 10 (dez) dias, inclusive nos casos de reinicio de ação fiscal;

Redação original:
V - a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para apresentação destes, nunca inferior a 05 (cinco) dias, inclusive nos casos de reinício de ação fiscal;

VI - período a ser fiscalizado.

NOTA: O art. 6º, inciso II, do Decreto nº 26.523, de 19/02/2002, revogou o § 1ºdo art. 821.

NOTA: O art. 1º, XXII, do Dec. 25.332/98 acrescentou um parágrafo a este artigo, numerando-o como 1º, passando os demais a ser renumerados, na forma seguinte, em vigor a partir de 1/1/99:
§ 1º Expedida a ordem de serviço ou a portaria, conforme o caso, a que se refere o artigo anterior, o Agente do Fisco terá o prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de sua expedição ou publicação, respectivamente, para que efetue a lavratura do Termo de Início de Fiscalização."

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 2º do art. 821, nos seguintes termos:

§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.763, de 14/04/2005, alterou o § 2º do art. 821, nos seguintes termos:
§ 2º Os prazos para a conclusão dos trabalhos serão definidos mediante ato do Secretário da Fazenda, observados o regime de recolhimento, a atividade econômica e o quantitativo de documentos expedidos pelo contribuinte.
Redação anterior:
NOTA: O art 1º, inciso XXIX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 2º do art. 821, nos seguintes termos:
§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo.
Redação original:
§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável esse prazo por mais 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização da autoridade competente para designar a ação fiscal, desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado.

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 27.763, de 14/04/2005, revogou o § 3º do art. 821.

NOTA: O art 1º, inciso XXIX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 3º do art. 821, nos seguintes termos:
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal. Redação anterior:
NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o § 3º do artigo supra, com a seguinte redação:
§ 3º Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha sido cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para reinício da ação fiscal.
Redação original:
§ 3º Esgotados os prazos referidos nos parágrafos anteriores sem a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, sem que seja o sujeito
passivo cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, para reinicio da ação fiscal, pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização a que se refere o §2º deste artigo, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção (AR) terá como termo final a data de sua postagem no correio.

NOTA: O art 1º, inciso XXIX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao § 5º do art. 821, nos seguintes termos:

§ 5º Consideram-se autoridades competentes para designarem servidor fazendário para promover ação fiscal:

NOTA: incisos do §5.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.214 (DOE de 19/08/2019)

I – o Secretário da Fazenda;
II – o Secretário Executivo da Receita;
III – o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);
IV – o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
V – o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);
VI – o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);
VII – os orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos;
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos Econômicos;
c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior;
d) Célula de Atendimento e Acompanhamento;
e) Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria;
f) Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará;
g) Célula de Execução da Administração Tributária no Centro;
h) Célula de Execução da Administração Tributária em Parangaba;
i) Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia;
j) Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu;
k) Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte;
l) Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú;
m) Célula de Execução da Administração Tributária em Russas;
n) Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral;
o) Célula de Execução da Administração Tributária em Crato;
p) Célula de Informações e Operações Fiscais;
q) Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
r) Célula de Análise e Revisão Fiscal.

NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o inciso I do § 5º do art. 821, nos seguintes termos:
I
- O Secretário da Fazenda, um dos Coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI, os Coordenadores da Coordenadoria Regional de Fortaleza - COREF e Coordenadoria Regional do Interior - COREI, e o Orientador da Célula de Execução e Administração Tributária - CEXAT e o Supervisor de Auditoria Fiscal.
Redação original:
I
- o Secretário da Fazenda, um dos coordenadores da Satri, o coordenadordo Nucod, o diretor do Nexat ou, na ausência deste, o supervisor de célula;
II - o Secretário da Fazenda ou um dos coordenadores da Satri, nas hipóteses dos arts. 819 e 873 deste Decreto.
Redação anterior:
NOTA
: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, acrescentou os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo supra, dando-lhes a seguinte redação:
§ 5º Considera-se autoridade competente para designar ação fiscal:
I - o diretor do NEXAT ou, em sua ausência, o supervisor de Célula;
II - o Secretário da Fazenda ou um dos coordenadores da SATRI, na hipótese do artigo 819 deste Decreto.

NOTA: O § 5.º-A com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.455, de 2020, (DOE 03/02/2020).

§5.º-A. O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita, o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) ou o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) são competentes para designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.

Redação original determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.214 (DOE de 19/08/2019)
§5.º-A. O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita, o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) ou o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) são competentes para designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.

§ 6º Na hipótese de não ter sido lavrado Termo de Início de Fiscalização dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro, será emitido novo ato designatório.
§ 7º Dar-se-á por concluído o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização a partir da apresentação, pelo contribuinte, dos documentos exigidos.

Redação original:
NOTA: Redação anterior dos parágrafos do art. 821, vigente no período compreendido entre 4/8/97 e 31/12/98, cabendo observar que esta redação difereda introduzida pelo Dec. 25.332 apenas por ter este acrescentado um parágrafo erenumerado os antigos §§ 1º, 2º e 3º para 2º, 3º e 4º, respectivamente:
"§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável esse prazo por mais 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização da autoridade competente para designar a ação fiscal, desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado.
§ 2º Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, para reinicio da ação fiscal, pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização a que se refere o § 
1º , na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção (AR) terá como termo final a data de sua postagem no correio."
(REDAÇÃO ANTERIOR)

Art. 822. Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual constará :
I - identificação do ato designatório;
II - período fiscalizado;
III - hora e data do término do procedimento;
IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;
V - resumo do resultado da ação fiscalizadora.
§ 1º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, no termo a que se refere este artigo deverá constar:
I - o número e data do auto ou dos autos de Infração lavrados;
II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;
III - a base de cálculo e a alíquota aplicável, para cálculo do ICMS e imposição da multa, conforme o caso.
§ 2º O auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao processo;
II - a 2ª via, ao sujeito passivo;
III - a 3ª via, ao órgão emitente.
§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo de Conclusão de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.

NOTA: O inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, alterou o § 4º e acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 822:

§ 4º Encerrada a ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão disponibilizados ao contribuinte, que deverá retomá-los à sua guarda em até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do encerramento da fiscalização.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, alterou o § 4º deste artigo, dando-lhe a seguinte redação:
§ 4º Por ocasião do encerramento da ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão devolvidos ao contribuinte por meio de comprovante de entrega, em duas vias, sendo uma anexa ao Termo de Conclusão ou à Notificação, conforme o caso, e outra arquivada no NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte.
Redação original:
§ 4º Por ocasião do encerramento da ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão devolvidos ao contribuinte mediante recibo, que será anexado ao Termo de Conclusão ou à Notificação, conforme o caso.

§ 5º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco, por ato voluntário do contribuinte, não comportará argüição de cerceamento do direito de defesa.
§ 6º O aviso de disponibilização ou a devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte serão feitos mediante emissão de comprovante, em duas vias, sendo uma anexada ao Termo de Conclusão de Fiscalização ou à Notificação, conforme o caso, e outra arquivada no NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte."

Art. 823. Após a lavratura de cada um dos Termos previstos nos artigos 821 e 822, o agente do Fisco se obriga a transcrever todos os dados neles contidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, onde será igualmente consignada qualquer outra exigência imposta ao contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal.

NOTA: O art 1º, inciso XXX, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao caput do art. 824, nos seguintes termos:

Art. 824. Os Termos de Início, de Notificação e de Conclusão de Fiscalização serão emitidos em 3 (três) vias, pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), firmados por agente do Fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:

Redação original:
Art. 824. Os Termos de Início, de Prorrogação, de Notificação e de Conclusão de Fiscalização serão emitidos em 3 (três) vias, pelo o Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), firmados por agente do Fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao processo;
II - a 2ª via, ao sujeito passivo;
III - a 3ª via, ao órgão emitente.

NOTA: O art. 1º, inciso XXII, do Decreto nº 30.115, de 10/03/2010, alterou o § 1º do art. 824 deste Decreto, nos seguintes termos:

§ 1º O Termo de Notificação de que trata o caput deste artigo aplica-se nos seguintes casos:
I - fiscalização de baixa no CGF;
II - monitoramento fiscal." (NR)

Redação original:
§ 1º O Termo de Notificação referido no caput aplica-se exclusivamente aos projetos de fiscalização de profundidade baixa.

§ 2º Quando uma ação fiscal resultar na lavratura de mais de um auto de infração, o Chefe do órgão arrecadador competente deverá determinar a reprodução dos termos referidos no caput para acompanhar os demais autos de infração, ou na impossibilidade de fazê-lo, firmar certidão que identifique o número e a data da lavratura dos mencionados termos e a que autos de infração se relacionam.

Art. 825. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casosde:
I - auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria em trânsito ou depositada em situação irregular;
II - atraso ou falta de recolhimento;
III - descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais;
IV - funcionamento irregular de equipamento fiscal;

NOTA: O art. 4ºdo Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, revogou o inciso V do art. 825:

V - fiscalização de contribuintes enquadrados nos regimes de ME, EPP e Especial;

VI - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação específica;
VII - saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação;
VIII - obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades do contribuinte.

NOTA: O inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 26.033, de 18 de outubro de 2000, acrescentou o inciso IX ao art. 825:

IX - procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação."

NOTA: O art. 1º, inciso XXV, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, acrescentou o inciso X ao art. 825, nos seguintes termos:

X - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 27.425, de 20/04/2004, acrescentou o inciso XI ao art. 825, nos seguintes termos:

XI - antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal.

NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou o inciso XII ao art. 825, nos seguintes termos:

XII - na auditoria fiscal no regime especial de fiscalização e controle.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28 de julho de 1999, transforma o parágrafo único do Art. 825 em § 1º e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:

§ 1º O disposto no inciso VII somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses previstas no parágrafo único do Art. 813 deste Decreto.

Art. 826. O auto de infração somente será recebido na repartição do domicílio fiscal do autuado, se acompanhado dos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO V
DO LEVANTAMENTO FISCAL

NOTA: O art 1º, inciso XXXI, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, deu nova redação ao art. 827, nos seguintes termos:

Art. 827. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matériasprimas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.
§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações de entradas e saídas, poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.
§ 5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas.
§ 6º Caracterizada a situação prevista no § 5°, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 7º do art. 827, nos seguintes termos:

§ 7º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS não recolhido, este será calculado tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado.

Redação original:
§ 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da SEFAZ, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado.

§ 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I
- suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II
- saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III
- diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV
- montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V
- diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;
VI
- déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
VII
- A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.

Redação original:
Art. 827. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal emque serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do ICMS devido por empresa industrial o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques de matériasprimas e de produtos intermediários.
§ 3º O agente do Fisco poderá levantar a omissão de receita do contribuinte, tomando-se por base a diferença entre o movimento diário do caixa, inclusive de outros documentos comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS.
§ 4º Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.
§ 5º Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real da operação ou prestação, deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da operação ou da prestação declarado à Secretaria da Fazenda.
§ 6º Identificado o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante declarado nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar todos de um mesmo modelo e série constantes nas AIDFs homologadas pelo Fisco.
§ 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização do Fisco, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética do valor constante dos documentos fiscais emitidos por ocasião da saída de mercadorias ou da prestação dos serviços, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior número identificado.
§ 8º Tratando-se de documentos fiscais distintos, o procedimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser adotado para cada modelo e série.
§ 9º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de
caixa não comprovado ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, caracteriza omissão de receita correspondente a entrada ou saída de mercadoria tributável, desacompanhadas de documentos fiscais e sem pagamento do ICMS.
§ 10. O agente do Fisco, poderá ainda, constatar omissão de entrada ou de saída de mercadoria sem documento fiscal, através do confronto entre os
registros fiscal e contábil do estabelecimento.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 828, nos seguintestermos:

Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 1º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, impressos, papéis de qualquer natureza, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio pertencente ao contribuinte.
§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 4º Os documentos a que se refere o caput e os anexos citados no parágrafo anterior, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.

Redação anterior:
Art. 828. Todos os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o § 1º do art. 828, nos seguintes termos:
§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
Redação original:
NOTA O art 1º, inciso XXXII, do Decreto nº 26.483, de 26/12/2001, transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º ao art. 828, nos seguintes termos:
§ 1° Os anexos utilizados no levantamento de que re sultar autuação deverão ser entregues mediante cópia ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 2° Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.
Redação anterior:
Par
ágrafo único. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e termo de conclusão de fiscalização que lhes couber, inclusive cópia do ato designatório da ação respectiva.

CAPÍTULO VI
DA RETENÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o art. 829, nos seguintestermos:

Art. 829. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 131.

Redação original:
Art. 829. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou acoberte o trânsito de mercadoria para contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou ainda, sendo esta inidônea, na forma do artigo 131.

NOTA: O inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 24.883/98 modificou o art. 830, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 830. Sempre que for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, deverá o agente do Fisco proceder, de imediato, à lavratura do Auto de Infração com retenção de mercadoria.

Redação original:
Art. 830. Sempre que for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, excetuando-se aquela desacompanhada de documentação fiscal própria, deverá o agente do Fisco retê-la para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.

NOTA: O caput do artigo 831 com redação dada pelo Decreto nº 25.349/99, em vigor a partir de 22/01/99.

Art. 831. Estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação.

NOTA: Redação anterior do "caput" do artigo 831, conferida pelo art. 1º, XXIII, do Decreto n. 25.332/98, e em vigor no período compreendido entre 1º a 21 de janeiro de 1999:
"Art. 831. Não estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS ou ainda quando destinada a contribuintes excluídos do CGF em razão de baixa de ofício.
NOTA: Redação anterior do "caput" do art. 831, dada pelo inciso IX do art.
1º do Decreto n. 24.883/98, e que esteve em vigor no período compreendido entre 27/04/98 e 31/12/98:
"Art. 831. Estará sujeita à retenção, para fins de averiguação, a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS."
Redação original do "caput" do artigo 831, em vigor no período compreendido entre 04/08/97 e 26/04/98:
"Art. 831. Não estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS.

§ 1º Configurada a hipótese prevista neste artigo o agente do Fisco emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, Anexo LXII, notificando o contribuinte ou responsável para que, em 03 (três) dias sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.
§ 2º A ação fiscal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser desenvolvida antes de esgotado o prazo nele previsto, desde que haja renuncia expressa do sujeito passivo."

NOTA: §§ 3º e 4º do artigo 831 com redação dada pelo Decreto nº 25.349/99, em vigor a partir de 22/01/99.

§ 3º Entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta de recolhimento do imposto.

NOTA: O Decreto nº 25.562, de 28/07/1999, alterou o § 4º do art. 831, dando-lhe a seguinte redação:

§ 4º O disposto no "caput" também se aplica às mercadorias destinadas a contribuinte excluído do Cadastro Geral da Fazenda, CGF, em razão de baixa.

Redação Anterior, dado pelo Decreto 25.349/99:
§ 4º O disposto no caput também se aplica às mercadorias destinadas a contribuinte excluído do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) em razão de baixa de ofício.

Art. 832. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração com retenção, quando cabível, no qual serão identificados, conforme o caso a razão social ou nome, endereço, CGC e CGF, identidade ou CPF do transportador ou possuidor da mercadoria e indicados os motivos ensejadores da autuação, as disposições legais infringidas, a penalidade cabível e as assinaturas do autuado e do autuante.
Parágrafo único. Deverá ser igualmente objeto de retenção a mercadoria que for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquela que constitua prova material de infração à legislação tributária.

Art. 833. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com a mercadoria em situação irregular, os documentos fiscais que se prestarem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.
§ 1º Na hipótese deste artigo os documentos fiscais serão retidos pela fiscalização, mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais e deverão constar do respectivo processo administrativo tributário , quando for o caso.
§ 2º O Termo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser lavrado em 3 (três) vias, numeradas tipograficamente, contendo a discriminação detalhada dos documentos, as assinaturas do agente do Fisco e do contribuinte ou responsável, a caracterização do fato e formalização do ato e terá a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária em que estiver lotado o emitente, para anexar ao processo administrativo, quando for o caso;
II - 2ª via, ao contribuinte ou responsável;
III - 3ª via, ao arquivo do emitente.

Art. 834. A autoridade fazendária poderá intimar qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadoria, ou documento em situação fiscal irregular para apresentá-los ao Fisco no prazo de 03 (três) dias, contado da data da intimação.
§ 1º O não cumprimento da intimação de que trata este artigo, no prazo assinalado, ensejará à autoridade fazendária competente requerer a adoção de providências judiciais necessárias à busca e retenção da mercadoria e documento;
§ 2º Independentemente da intimação a que se refere o caput, o transportador de mercadoria ou bem deverá exibir nos postos fiscais por onde transitar a documentação relativa à carga sob sua responsabilidade.

Art. 835. As empresas ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima e aérea somente poderão fazer o transporte de mercadoria ou bem que lhes forem confiados se acompanhados da documentação fiscal própria.
§ 1º Na suspeita de estarem a mercadoria ou bem em situação fiscal irregular, as empresas identificadas neste artigo adotarão providências no sentido de retê-los e comunicarão o fato, de imediato e por escrito, ao diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal.
§ 2º A autoridade indicada no parágrafo anterior, dentro de 02 (dois) dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação, adotará as providências necessárias à averiguação do fato e retenção da mercadoria ou bem, se for o caso.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem adoção das providências necessárias, ficarão a mercadoria ou bem objeto da comunicação, automaticamente liberados para transporte, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional pela omissão.

CAPÍTULO VII
DA GUARDA E DO DEPÓSITO DE MERCADORIA RETIDA

Art. 836. Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia a manterá sob sua responsabilidade.

Art. 837. A autoridade fazendária que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiro, emitirá Certificado de Guarda de Mercadoria contendo:
I - identificação do contribuinte ou responsável;
II - completa identificação da mercadoria retida, especificando-se-lhe a quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de mercado;
III - estado de conservação em que se encontra a mercadoria retida, indicando-lhe o grau de perecibilidade;
IV - local e data de emissão;
V - assinatura e identificação da autoridade emitente;
VI - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.
§ 1º O documento a que se refere este artigo será emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária:
a) em Jacarenga, quando emitido na Capital;
b) da circunscrição fiscal do emitente, quando lavrado no interior do Estado;
II - a 2ª via, ao contribuinte ou responsável;
III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.
§ 2º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, deverá a autoridade fazendária promover o deslocamento da mercadoria para instalação que ofereça melhor condição de guarda e segurança.
§ 3º Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada no CGF e idônea, como fiel depositário , competindo a este total responsabilidade pela mercadoria.
§ 4º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

Art. 838. A critério da autoridade que promover a retenção, não será encaminhada a depósito em órgão fazendário a mercadoria que:
I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração, se não acondicionada adequadamente à sua conservação;
II - por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.

Art. 839. Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o depósito da mercadoria retida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou responsável, devidamente inscritos no CGF.
§ 1º Com vista a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput, será exigido como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.
§ 2º O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria retida.
§ 3º Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para bem depositar a mercadoria retida.

Art. 840. A mercadoria retida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio autuado, a juízo do agente que promover a autuação e retenção, desde que o mesmo seja regularmente inscrito no CGF e possua as condições assinaladas no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua liberação submete-se às regras estabelecidas na Seção seguinte.

Art. 841. O depositário responderá perante o Fisco pelos prejuízos que por dolo ou culpa causarlhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob sua guarda e depósito.

Art. 842. Exclui-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário a mercadoria retida submetida à guarda e depósito de terceiro que venha a ser submetido a processo de falência ou concordata.
Parágrafo único. Configurado qualquer dos procedimentos judiciais previstos no caput, a mercadoria será removida para outro local, a requerimento da autoridade competente.

CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA

NOTA: O art. 1º, inciso VI, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 843, nos seguintes termos:

Art. 843. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:
I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;
IV - fiança idônea.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art.882.
§ 2º Relativamente ao inciso II do caput, observar-se-á o seguinte:
I – aplicam-se suas disposições a todo lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração, ou qualquer outra modalidade, constituído por servidor lotado no trânsito de mercadoria ou não;
II – o interessado formalizará o pedido junto a qualquer órgão fazendário, indicando, quando possível, a parcela que reconhece como devida;
III – o órgão fazendário que receber a petição referida no inciso II deste parágrafo deverá encaminhá-la ao CONAT no primeiro dia útil subsequente ao do pagamento, juntamente com qualquer outro documento componente;
IV – será excluída do crédito tributário, em qualquer estágio, a parcela que receber o reconhecimento do contribuinte, prosseguindo-se com o trâmite normal, em relação à parte controversa;
V – quando não for possível identificar a parcela do crédito tributário reconhecida pelo contribuinte como legítima, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado.
§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária.
§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput será utilizado pelo Tesouro Estadual, mediante a sua conversão em receita, através de DAE, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 851.
§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados, a contar da lavratura do auto de infração:
I - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;
II - 10 (dez) dias, no caso de demais produtos.
§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do §5º, sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda
poderá adotar os seguintes procedimentos:
I – doação ou leilão, na hipótese do inciso I do §5º;
II - leilão, na hipótese do inciso II do §5º.
§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.
§ 8º Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desdeque:
I - seja inscrito no CGF, em qualquer regime de recolhimento;
II – esteja em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual;
III – comprove capacidade financeira para assumir o encargo;
IV – não tenha vedação contratual para prestar fiança.

Redação original:
Art.
843. A mercadoria retida poderá ser liberada antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:
I - pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o inciso II do caput do art. 843, nos seguintes termos:
II - depósito do crédito tributário:
Redação original:
II - depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais acréscimos legais;
III - fiança idônea.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, converteu o parágrafo único do art. 843 em § 1º, nos seguintes termos:
§ 1º Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco Estadual.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 2º ao art. 843, nos seguintes termos:
§ 2.º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.112, de 27/06/2003, alterou o § 3º deste artigo, nos seguintes termos:
§ 3º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 3º ao art. 843, nos seguintes termos:
§ 3.º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 4º ao art. 843, nos seguintes termos:
§ 4.º Esgotado o prazo previsto no § 2.º deste artigo, sem que o contribuinte ou responsável apresente a necessária garantia ao Fisco para efeito de liberação da mercadoria retida, o diretor do Nexat onde esteja lotado o agente responsável pela lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, comunicará ao Secretário da Fazenda esta circunstância no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
NOTA: O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 27.112, de 27/06/2003, alterou o § 5º deste artigo, nos seguintes termos:
§ 5º A mercadoria retida poderá ser destinada pelo Secretário da Fazenda a órgãos da Administração Pública deste Estado para seu uso ou consumo, ou doadas a entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou ainda, para instituições de assistência social sediadas
em território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social doEstado.
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 5º ao art. 843, nos seguintes termos:
§ 5.º A mercadoria retida deverá ser doada pelo Secretário da Fazenda a órgãos ou a entidades deste Estado para seu uso ou consumo, desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, ou para instituições de assistência social sediadas em território cearense, consideradas como tais pelo Governo do Estado.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 6º ao art. 843, nos seguintes termos:
§ 6.º Julgado em definitivo, pelo Contencioso Administrativo Tributário (Conat), o processo oriundo de Auto de Infração, com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável, e posteriormente doada, o setor competente da Secretaria da Fazenda deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I – se procedente o Auto de Infração e sendo o valor do crédito tributário inferior ao da avaliação da mercadoria doada, a diferença será restituída ao sujeito passivo autuado em forma de crédito na sua conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, ou em espécie, na hipótese de não ser contribuinte;
II – se parcialmente procedente o Auto de Infração, o sujeito passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida que lhe foi favorável em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto;
III – se improcedente o Auto de Infração ou declarado nulo ou extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria retida em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto.
NOTA: O art. 1º, inciso XXIV, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o § 7º ao art. 843, nos seguintes termos:
§ 7.° Na impossibilidade de aproveitamento do crédito fiscal pelo contribuinte a que se refere o § 6.°, o Secretário da Fazenda poderá auto rizar que a restituição seja em espécie.” (NR)
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, acrescentou o § 8º ao art. 843, nos seguintes termos:
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 882.

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, alterou o art. 844, nos seguintes termos:

Art. 844. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado dirigida ao orientador
da Célula de Execução Tributária da circunscrição fiscal:
I - onde ocorreu a autuação;
II - do contribuinte autuado;
III - do contribuinte fiador.

Redação original:
Art. 844. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado, dirigida ao diretor do Núcleo de Execução Tributária:
I - da circunscrição fiscal onde ocorreu a autuação, ou;
II - da circunscrição fiscal do contribuinte autuado.

§ 1º A petição a que se refere este artigo será acompanhada do DAE, ou do Tero de Fiança correspondente, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese do inciso II do artigo anterior, o recolhimento será efetuado na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º Encontrando-se o processo em tramitação para julgamento administrativo, a petição serádirigida ao presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 845. O DAE referido no artigo anterior provará o recolhimento dos valores correspondentes às despesas com a retenção e ao total do ICMS e multa reclamados no auto de infração com retenção. Parágrafo único. Entende-se como despesas com a retenção aquelas decorrentes do transporte, armazenamento e manutenção da mercadoria, efetivamente despendidas pelo Fisco para promover a autuação e serão apuradas pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária onde ocorrer o fato.

Art. 846. O valor correspondente à autuação será recolhido em qualquer agência do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), em conta individual de poupança, aberta em nome do Estado, mediante expedição de Guia de Depósito autorizada pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da respectiva circunscrição fiscal.
§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a autorização de que trata este artigo será de competência do presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
§ 2º Para cada conta aberta nos termos deste artigo, haverá a vinculação com o número do respectivo auto de infração com retenção e o nome do autuado.
§ 3º O controle do depósito feito na forma prevista neste artigo será promovido pela Superintendência de Controladoria, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretaria da Fazenda.

Art. 847. O saque da importância depositada nos moldes previstos no artigo anterior será , igualmente, ordenado pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da respectiva circunscrição fiscal ou pelo presidente do Contencioso Administrativo Tributário, conforme autorização de depósito, deste ou daquele, mediante expedição de Guia de Levantamento.

Art. 848. Para viabilizar as formas de depósito e saque, a Secretaria da Fazenda firmará Convêniocom o BEC, estabelecendo os procedimentos a serem adotados.

Art. 849. A fiança a que se refere o inciso III do artigo 843 será firmada, em favor do autuado, em termo próprio, onde se obrigue a responder solidariamente por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

Art. 850. Compete ao diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal ou ao presidente do Contencioso Administrativo Tributário , conforme a instância em que se encontrar o processo, deferir ou rejeitar a fiança oferecida, caso em que, por despacho fundamentado, declarará os motivos da não aceitação.
Parágrafo único. Do indeferimento da fiança cabe recurso ao Secretário da Fazenda, a quem compete, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da petição, manter ou reformar o despacho denegatório.

CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

NOTA: O art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 851, nos seguintes termos:

Art. 851. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia de que trata o inciso III do art. 843, será realizada:
I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;
II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.

Redação original:
Art. 851. Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão final relativa ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 843, subordinar-se-á ao seguinte procedimento:
I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessa;
II - se condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente à condenação.
§ 1º Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.
§ 2º O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.
§ 3º Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Estado.

CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DA MERCADORIA RETIDA

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 852, nos seguintes termos:Art.

Art. 852. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.

Redação original:
Art. 852. Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à retenção, o contribuinte ou responsável terá , a partir da intimação, o prazo de 60 (sessenta) dias para, querendo, providenciar a liberação da mercadoria, mediante a comprovação do recolhimento do quantum reclamado ou da decisão absolutória.
§ 1º Findo o prazo de que trata o caput, não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, a mercadoria será considerada abandonada, podendo ser leiloada ou doada, a critério da autoridade fazendária.
§ 2º Antes da realização do leilão ou da doação da mercadoria retida, será estimado o seu valor através de avaliação administrativa.
§ 3º Realizado o leilão ou a doação, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação ou avaliação, em caso de doação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte;

II - superior ao valor da arrematação ou avaliação, em caso de doação, a diferença apurada não será exigida nem inscrita na Dívida Ativa ou, já estando inscrito o crédito tributário, será efetivado o seu cancelamento.
§ 4º A não exigência ou o cancelamento do crédito tributário a que se referem este artigo, serão efetuados, mediante despacho fundamentado:
I - quando inscrito como Dívida Ativa do Estado, pelo diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa;
II - nos demais casos, pelo presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
§ 5º A extinção de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá ser registrada no livro de Inscrição da Dívida Ativa.

CAPÍTULO XI
DO LEILÃO E DA DOAÇÃO DE MERCADORIA

NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, alterou o art. 853, nos seguintes termos:

Art. 853. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 843, será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital.
§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.
§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.

Redação original:
Art. 853. O leilão ou a doação de mercadoria considerada abandonada será sempre precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição da mercadoria, por lote, com as características e estado em que se encontra;
II - o valor total da mercadoria;
III - o local onde está depositada, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;
IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;
V - a forma de pagamento.

NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 29.633, de 30/01/2009, acrescentou o art. 853-A, nos seguintes termos:

853-A. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;
II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento.

NOTA: O art. 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 25.714, de 28/12/1999, alterou o caput do art. 854, nos seguintes termos:

Art. 854. Compete aos Núcleos de Coordenação de Administração Tributária a responsabilidade pela fixação da data e a realização do Leilão Administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do laudo de avaliação.

Redação original:
Art. 854. Compete ao Núcleo de Execução da Administração Tributária em Jacarecanga, na Capital e aos Núcleos de Execução de Administração Tributária, no interior, a fixação da data e a realização do leilão administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do laudo de avaliação.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será amplamente divulgado com antecedência de, pelo menos 10 (dez) dias da realização do leilão, da seguinte forma:
I - na Capital, por uma única publicação em jornal de grande circulação local, além de sua afixação nas dependências da Secretaria da Fazenda;
II - no interior, por afixação em locais acessíveis ao público.

Art. 855. Antes da realização do leilão administrativo, a autoridade fazendária responsável pela sua realização designará avaliador que emitirá laudo estimando o valor da mercadoria.
Parágrafo único. A designação do avaliador não poderá recair na pessoa da autoridade administrativa que tiver participado da retenção da mercadoria.

Art. 856. O laudo de avaliação será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1a via, instruirá o processo de leilão;
II - 2a via, encaminhada ao sujeito passivo;
III - 3a via, arquivada no órgão encarregado da emissão do laudo.

Art. 857. O avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o laudo que conterá:
I - a descrição clara e precisa da mercadoria, com suas características e o estado de uso e conservação em que se encontra;
II - o valor total da mercadoria por lote;
III - o número do respectivo auto de infração, quando for o caso.

Art. 858. A mercadoria cujo preço de comercialização seja fixado em ato do Secretário da Fazenda, somente será objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preçoinferior.

Art. 859. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido erro por parte do avaliador ou significativa alteração no valor da mercadoria.

Art. 860. O sujeito passivo poderá reaver a mercadoria, até o dia anterior ao da realização do leilão, desde que promova o pagamento do crédito tributário correspondente.

Art. 861. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o servidor da Secretaria da Fazenda, seu cônjuge e parentes até terceiro grau.

Art. 862. A autoridade fazendária responsável pela realização do leilão, designará comissão, composta de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Secretária da Fazenda.

Art. 863. Ao instalar os trabalhos de licitação, o presidente da Comissão de Leilão descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lanço mínimo admitido para cada lote.
§ 1º O secretário da Comissão de Leilão consignará em ata própria todas as ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.
§ 2º O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do lanço final ou da falta de licitante, se for o caso.

Art. 864. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante, podendo pagar o valor total ou, a título de sinal, valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendolhe concedido o prazo de 02 (dois) dias para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada, conforme dispuser em edital.
Parágrafo único. Após a quitação do lanço, a comissão do leilão fornecerá documento ao arrematante hábil à liberação da mercadoria, constando:
I - a descrição da mercadoria, seguida do preço total respectivo;
II - nome ou razão, endereço e número de inscrição estadual e no CGC ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso.

Art. 865. O não cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a que a Comissão de Leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impossibilitará de participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.
Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, o órgão indicado no artigo 854 providenciará a realização de novo leilão.

Art. 866. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida nota fiscal avulsa para acobertar a sua circulação.

Art. 867. A mercadoria que tiver sido objeto de 02 (dois) leilões sem arrematação, será doada ou incinerada.

NOTA: O art. 1º, inciso III, do Decreto nº 27.112, de 27/06/2003, alterou o caput do art. 868, nos seguintes termos:

Art. 868. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a destinação de mercadorias retidas aos órgãos da Administração Pública deste Estado para o seu uso ou consumo, ou doá-las para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado.

Redação original:
Art. 868. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a doação de mercadoria que se prestar ao uso ou consumo de órgão ou entidade deste Estado voltados para o cumprimento da política de ação social do Governo.

Parágrafo único. Será emitido laudo de avaliação para mercadoria destinada a doação, nos termos do artigo 855.

Art. 869. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria que for caracterizada como falsificada, adulterada ou deteriorada.
Parágrafo único. A mercadoria de que trata este artigo será submetida a processo de incineração ou inutilização por comissão indicada pela a autoridade fazendária responsável pela realização do leilão, precedido de laudo de inspeção lavrado por órgão competente, descriminando o estado de conservação e o grau de perecibilidade.

Art. 870. Antes de promover a doação de mercadoria retida ou transformar em renda o produto do leilão administrativo, deverá a autoridade fazendária competente certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre a mercadoria objeto de retenção.
§ 1º Verificada a existência de pendência judicial sobre o objeto da autuação, a mercadoria retida ou o valor correspondente à avaliação ou ao leilão Administrativo serão postos à disposição do Juízo competente através da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Para o disposto neste artigo, o Contencioso, só encaminhará aos setores referidos no artigo 854 os processos administrativos transitados em julgado que não sejam objeto de demanda judicial.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO

NOTA: O art. 871 revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 33.826, de 2020 (DOE 02/12/2020).

Art. 871. Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.
§ 1º Quando da constituição de crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vista à apuração da responsabilidade funcional.
NOTA: O § 2.º com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.610, de 2020 (DOE 03/06/2020)
§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria.
Redação original:
§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, instaurada por ato do Secretário da Fazenda, que designará comissão composta por 3 (três) servidores fazendários em efetivo exercício, constituída conjuntamente por representantes da SATRI, SUCOM e do Núcleo de Execução da Administração Tributária em que o servidor tiver exercício.
§ 3º Para realização da sindicância a que se refere o parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.610, de 2020 (DOE 03/06/2020)
I – ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da ProcuradoriaGeral do Estado, conforme o art. 25, IV, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;
Redação original:
I - ocorrida a situação prevista no § 1º, o Contencioso Administrativo Tributário remeterá à SATRI, cópia da decisão do julgamento do auto de infração ou auto de infração com retenção de mercadoria;
NOTA: O inciso II com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.610, de 2020 (DOE 03/06/2020)
II – a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá  pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativodisciplinar ou pelo arquivamento do procedimento;
Redação original:
II - a SATRI, emitirá relatório circunstanciado sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação do Secretário da Fazenda, que decidirá pela sindicância ou pelo arquivamento do procedimento;
NOTA: O inciso III com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.610, de 2020 (DOE 03/06/2020)
III – decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do §2º deste artigo;
Redação original:
III - decidindo pela abertura da sindicância, o Secretário da Fazenda nomeará a respectiva comissão, nos termos do § 2º deste artigo.
NOTA: O inciso IV acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.610, de 2020 (DOE 03/06/2020)
IV – poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, para o fim de motivar adequadamente sua manifestação.
§ 4º A responsabilidade funcional de que trata este artigo será apurada em conformidade com as normas reguladoras da matéria contidas na Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
NOTA: O art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 30.518, de 26/04/2011, acrescentou o § 5º ao art. 871 deste Decreto, nos seguintes termos:
§5º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário.

Art. 872. O agente do Fisco não deverá apor "visto" em documento que deva acompanhar mercadoria, sem que esta esteja em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

Art. 873. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;
III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso;

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 28.267, de 05/06/2006, alterou o inciso V do art. 873, nos seguintes termos:

V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual.

Redação original:
V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria nas operações interna e interestadual.

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.
§ 2º Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente,
acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:
I - 20% (vinte por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria
econômica de comércio atacadista;
II - 30% (trinta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio varejista;
III - 40% (quarenta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de indústria.
§ 3º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

NOTA: O art. 1º, inciso IX, do Decreto nº 28.329, de 27/07/2006, acrescentou o § 4º ao art. 873, nos seguintes termos:

§4° O valor do imposto a recolher antecipadamente corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal relativamente à operação de saída do estabelecimento.

TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 874. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS.

Art. 875. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações a que se este artigo as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

NOTA: O art. 1º, inciso X, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o art. 876, nos seguintes termos:

Art. 876. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor do faturamento do estabelecimento;
III - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufice, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.

Redação original:
Art. 876. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;

III - o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos federais.

Art. 877. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 878. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I - com relação ao recolhimento do ICMS:
a) fraudar livro ou documento fiscal ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;

NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou a alínea "b" do inciso I do art. 878:

b) agir em conluio, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 878, nos seguintes termos:

c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;

Redação original:
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "e" do inciso I do art. 878, nos seguintes termos:

e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

Redação original:
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de
responsabilidade do contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou a alínea "f" do inciso I do art. 878:

f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido;

g) omitir documento ou informação, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 37: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;
h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alíneas "i" e "j" do inciso I do art. 878, nos seguintes termos:

i) internar no território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;

Redação original:
i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive através de empresa comercial exportadora ou trading companie: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

II - com relação ao crédito do ICMS:

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "a" do inciso II do art. 878, nos seguintes termos:

a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XXVII, do Decreto nº 25.714, de 28/12/1999, alterou a alínea "a" do inciso II do art. 878, nos seguintes termos:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os artigos 60, § 3º e 65, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 66:
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;
Redação original:
a
) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com a artigo 65, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 66: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;

b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a uma vez o seu valor;

NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou a alínea "c" do inciso II do art. 878:

c) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 878, nos seguintes termos:

d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido;
e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea "d": multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido.

Redação original:
d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação ou sem atender às exigências nela estabelecidas ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor docrédito irregularmente transferido;
e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido;

III - relativamente à documentação e à escrituração:

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 878, nos seguintes termos:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

Redação original:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou a alínea "b-1" ao inciso III do art. 878, nos seguintes termos:

b-1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por agente do Fisco, multa equivalente a:
1 - 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2 - 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 120 (cento e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;
4) 50 (cinqüenta) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social – MS;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "c" do inciso III do art. 878, nos seguintes termos:

c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;

Redação original:
c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20 % (vinte porcento) do valor da operação ou prestação;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "e" do inciso III do art. 878, nos seguintes termos:

e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido;

Redação original:
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 02 (duas vezes) o valor do imposto devido;

f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a uma vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 20 (vinte) UFIR, se comprovado o competente lançamento contábil do aludido documento;
h) emitir nota fiscal nas hipóteses de retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidade superior ou inferior à remetida:multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do referido documento;

NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou a alínea "i" do inciso III do art. 878:

i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operação ou prestação neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "j" do inciso III do art. 878, nos seguintes termos:

j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;

Redação original:
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

k) entregar, remeter, transportar ou receber mercadoria destinada a contribuinte baixado do CGF:multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "l" do inciso III do art. 878, nos seguintes termos:

I) transportar mercadorias em quantidade menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no referido documento fiscal;

Redação original:
l) transportar mercadoria em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou a alínea "m" ao inciso III do art. 878, nos seguintes termos:

m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) falta de aposição do Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em AIDF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento irregular;
b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal autorizado através de AIDF: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento irregular;

NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou a alínea "c" do inciso IV do art. 878:

c) deixar de comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais pelo contribuinte: multa equivalente 180 (cento e oitenta) UFIR por AIDF;

d) extraviar Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIR por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Secretaria da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
e) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à Secretaria da Fazenda Selo Fiscal de Autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por unidade inutilizada e não devolvida;
f) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa equivalente 90 (noventa) UFIR por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIR, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;
h) deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIR;
i) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento;
j) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à Secretaria da Fazenda saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por selo não devolvido;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "k" do inciso IV do art. 878, nos seguintes termos:

k) extravio de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo ou de formulário de segurança pelo contribuinte: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por documento extraviado. Na hipótese de microempresa, microempresa social e empresa de pequeno porte a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);

Redação original:k) extravio de documento fiscal ou formulário contínuo pelo contribuinte:multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento extraviado;

l) deixar o fabricante de selos fiscais, ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa equivalente a 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
m) deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a GIDEC, ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por mês de atraso;
n) omissão ou indicação incorretas de dados informados na GIDEC ou documento que a substitua:multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento;
o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isentas ou não
tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo relativamente a parcela reduzida: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente;
p) fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 05 (cinco) UFIR por documento;
q) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 01 (uma) UFIR, por documento;
V - relativamente aos livros fiscais:

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "a" do inciso V do art. 878, nos seguintes termos:

a) inexistência de livros fiscais ou atraso de escrituração dos livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por período;

Redação original:
a) atraso de escrituração de livro fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por período de apuração;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "b" do inciso V do art. 878, nos seguintes termos:

b) inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro;

Redação original:
b) inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por livro;

NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou a alínea "c" do inciso V do art. 878:

c) utilização de livro fiscal sem autenticação, pela repartição fiscal competente: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por livro;

d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIR por livro;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "e" do inciso V do art. 878, nos seguintes termos:

e) inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior;

Redação original:
e) falta de escrituração do livro Registro de Inventário: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por período;

f) deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
VI - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "a" do inciso VI do art. 878, nos seguintes termos:

a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por documento;

Redação original:
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por ou documento;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "b" do inciso VI do art. 878, nos seguintes termos:

b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Guia Anual de Informações Fiscais - GIEF, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, ou documentos que venham a substituí-las: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento;

Redação anterior:
NOTA: A alínea "b" foi alterada pelo inciso LXVIII do art. 1º do Decreto n. 24.756, passando a vigorar com a seguinte redação:
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de Mercadorias, cópia do Balanço, inclusive demonstração de Resultado do Exercício, Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), ou documentos que venham a substituí-los: multa equivalente a 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIR por documento;
Redação original:
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de Mercadorias, cópia do Balanço, inclusive demonstração de Resultado do Exercício, Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal (GIVAF), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), ou documentos que venham a substituí-los: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por documento;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou as alíneas "c" e "d" ao inciso VI do art. 878, nos seguintes termos:

c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) ou outra que a substituir: multa equivalente a 5.000 (cinco mil)Ufirces;
d) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa e microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa - GIAME, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por documento;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.891, de 29/08/2005, acrescentou a alínea "e" ao inciso VI do art. 878, nos seguintes termos:

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1) 300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2) 200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME, ou Microempresa Social – MS.
VII - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou as alíneas "a" a "k" e acrescentou as alíneas "l" e "m" ao inciso VII do art. 878, nos seguintes termos:

a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento;
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento;
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada:multa equivalente a 100 (cem) Ufirces por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa equivalente a:
1) 6.000 (seis mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2) 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;
4) 300 (trezentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social - MS;
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1) 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2) 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 60 (sessenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;
4) 25 (vinte e cinco) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social - MS;
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta)
Ufirces por equipamento;
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento;
k) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento;
l) deixar de proceder a atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento.
m) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, alterou a alínea "n" do inciso VII do art. 878 deste Decreto, nos seguintes termos:

n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.

Redação anterior:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.891, de 29/08/2005, acrescentou a alínea "n" ao inciso VII do art. 878, nos seguintes termos:
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinquenta) Ufirces por equipamento não-integrado.
Redação original:
a) omissão de documento de controle, bem como sua emissão ilegível, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 160 (cento e sessenta) UFIR por documento;
b) utilização de equipamento de uso fiscal sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;
c) utilização de equipamento de uso fiscal sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o mesmo ilegível: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIR por equipamento;
d) utilização de equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por equipamento;

e) quebra de sequência do número de ordem da operação, do contador de reduções ou do contador de reinicio de operação: multa equivalente a 100 (cem) UFIR;
f) transferência, a qualquer título, de equipamento de uso fiscal, de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR por equipamento;
g) utilizar equipamento de uso fiscal com tecla, função ou aplicativo vedados na legislação, inclusive interligado a computador ou a outro periférico sem autorização do Fisco: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por equipamento;
h) emitir cupom em máquina registradora autorizada com fins não fiscais:multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por equipamento;
i) omitir-se o credenciado ou seu preposto de bloquear função, inclusive através de programação de software, cuja utilização esteja vedada pela legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
j) remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade – lacre - de equipamento de uso fiscal sem a autorização prévia do órgão competente, quando exigido pela legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
k) deixar de comunicar ao Fisco a alteração ou desistência da utilização de equipamento de uso fiscal para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou o inciso VII-A ao art. 878, nos seguintes termos:
NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, alterou o caput do inciso VII-A do art. 878 deste Decreto, nos seguintes termos:

VII-A - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:

Redação original:
VII-A - faltas relativas a utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:

a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS:multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral - GT, ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do
credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais:multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido ou documento não entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces porcada alteração não comunicada;
g) deixar de comunicar previamente ao Fisco a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces;
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.891, de 29/08/2005, acrescentou a alínea "i" ao inciso VIIA do art. 878, nos seguintes termos:

i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, acrescentou a alínea "j" ao inciso VIIA do art. 878 deste Decreto, nos seguintes termos:

j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou o inciso VII-B ao art. 878, nos seguintes termos:

VII-B - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;
b) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces;
d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuo ou de segurança quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces, por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições
e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces;
f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;
g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por documento;
h) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por formulário;
i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote não informado;
j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por período não informado;
VIII- outras faltas:

NOTA: O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, revogou a alínea "a" do inciso VIII do art. 878:

a) falta de comunicação de qualquer ato registrado na Junta Comercial que implique em alteração nos dados constantes do formulário de inscrição no CGF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;

b) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "d" do inciso VIII do art. 878, nos seguintes termos:

d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces;

Redação original:
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa de 40 (quarenta) UFIR;

e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no artigo 816: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIR;
f) falta decorrente do não cumprimento das formalidades previstas em termo de acordo ou termo de credenciamento firmados com a Secretaria da Fazenda: multa equivalente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR;
g) romper lacre da Secretaria da Fazenda, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por veículo.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou as alíneas "h" a "l" ao inciso VIII do art. 878, nos seguintes termos:

h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento;
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações e prestações de saídas de cada período irregular, não inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo do arbitramento do imposto devido;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos valores das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
l) omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces por período de apuração.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 29.084, de 29/11/2007, acrescentou a alínea "m" ao incisoVIII do art. 878 deste Decreto, nos seguintes termos:

m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado.

NOTA: O art. 2º, inciso V, do Decreto nº 30.822, de 30/01/2012, acrescentou a alínea "n" ao inciso VIII do art. 878, nos seguintes termos:

n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 105-A.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o § 1º do art. 878, nos seguintes termos:

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.

Redação original:
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, ou selo fiscal.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o § 2º do art. 878, nos seguintes termos:

§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere o §1.o, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido em regulamento.

Redação original:
§ 2º Configura-se ocorrida a irregularidade o extravio de documento fiscal, formulário contínuo ou selo fiscal, exceto quando houver a sua apresentação ao Fisco em prazo que caracterize a espontaneidade.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o § 3º do art. 878, nos seguintes termos:

§ 3º A Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso fiscal.

Redação anterior:
NOTA: O Decreto nº 25.361, de 24/9/1999, alterou o § 3º do art. 878, dando-lhe a seguinte redação:
§ 3º Excepcionalmente e com base em parecer técnico emitido por órgão fazendário, o Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
Redação original:
§ 3º Excepcionalmente e com base em parecer técnico emitido pela SATRI, o Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como o extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o § 4º do art. 878, nos seguintes termos:

§ 4º Na hipótese da alínea "k" do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa aplicável será equivalente a 20 (vinte) Ufirces por documento.

Redação original:
§ 4º Na hipótese da alínea "k" do inciso IV, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou bilhetes de passagem, a multa aplicável será equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento.

§ 5º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do caput, observar-se- á o seguinte:

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, alterou o inciso I do § 5º, nos seguintestermos:

I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

Redação original:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa
será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, alterou o inciso II do § 5º, nos seguintestermos:

II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, aplicar-se-á, sem prejuízo do pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito:
a) a multa prevista nas alíneas "
a" e "e" do inciso II do caput deste artigo, sobre a parcelaefetivamente aproveitada;
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor do crédito relativo à parcela não aproveitada, bem como seu respectivo estorno.

Redação original:
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 6º Na hipótese do inciso VII do caput, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria da Fazenda, a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a este, a emissão de documento fiscal pertinente.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:
I - lavrará termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;
II - representará ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 873.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou o § 7º-A ao art. 878, nos seguintes termos:

§ 7º-A. Constatadas as infrações previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados.
§ 8º Na hipótese de reincidência do disposto na alínea "c" do inciso VIII, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os artigos 815 e 821.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso VII, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletro-eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.

NOTA: O art. 1º do Decreto nº 27.792, de 17/05/2005, alterou o § 10 do art. 878, nos seguintes termos:

§ 10. Na hipótese da alínea "l" do inciso III do "caput" deste artigo, a multa será aplicada sobre o valor das mercadorias faltantes.

Redação anterior:
NOTA: O inciso LXVIII do art. 1º do Decreto n. 24.756, alterou o § 10, dando-lhe a seguinte redação:
§ 10. Na hipótese da alínea "l" do inciso III, a multa será aplicada sobre a 
quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular.
Redação original:
§ 10. Na hipótese da alínea "l" do inciso III, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.

NOTA: O art. 1º, inciso XI, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, acrescentou o § 11 ao art. 878, nos seguintes termos:

§ 11. Na hipótese da alínea "a" do inciso VII, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:
I - Redução Z;
II - Leitura X;
III - Leitura da Memória Fiscal;
IV - Mapa Resumo de Viagem;
V - Registro de Venda;
VI - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

Art. 879. Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo anterior o contribuinte ou responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no artigo 76.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o caput do art. 880, nos seguintes termos:

Art. 880. Não será aplicada penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da comunicação da irregularidade ao Fisco.

Redação original:
Art. 880. O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fazendária estadual, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade verificada no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o ICMS, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.

NOTA: O inciso XII do art. 4º do Decreto nº 26.228, de 23/5/2001, acrescentou parágrafo único ao art. 880 seguintes termos:

Parágrafo único. O prazo da espontaneidade referido neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de irregularidade constatada por ocasião da análise de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável, perante a repartição fazendária estadual competente.

NOTA: O art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o art. 881, nos seguintes termos:

Art. 881. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento) do valor das
operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte.

Redação original:
Art. 881. As multas calculadas na forma do inciso II do artigo 876, quando relativas a operação ou prestação não tributadas ou contempladas com isenção incondicionada, serão substituídas pelo valor de 30 (trinta) UFIR, salvo se da aplicação deste critério resultar importância superior à que decorreria da adoção daquele.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "o" do inciso IV do artigo 878.

NOTA: O art. 3º do Decreto nº 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o art. 881-A, nos seguintes termos:

"Art. 881-A. No caso de comunicação ao Fisco de extravio de selo fiscal, documento fiscal e formulário contínuo ou de segurança, permitir-se-á, excepcionalmente, por meio de DAE, o recolhimento das multas previstas no inciso IV do art. 878, com redução de 50% (cinqüenta por cento), sem a lavratura de Auto de Infração." (AC)

NOTA: Art. 881-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.324/2017 (DOE de 12/09/2017).

Art. 881-B. Sem prejuízo de ação fiscal individual, nos casos de autorregularização, permitir-se-á, excepcionalmente, que o contribuinte recolha o ICMS referente às diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, decorrentes de suas informações prestadas ao Fisco e das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, bem como proceda ao pagamento por meio de DAE específico, da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, com redução de 50% (cinquenta por cento), sem a lavratura de Auto de infração, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.315/2019 (DOE 22/10/2019)

Parágrafo único. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, através de autorregularização, por meio de DAE específico, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, da Lei nº 12.670, de 1996, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

SEÇÃO única
Dos Descontos no Pagamento de Multa

Art. 882. Na hipótese de crédito tributário constituído através de auto de infração ou auto de infração com retenção de mercadoria e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar, incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos na multa:

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou o inciso I do art. 882, nos seguintes termos:

I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea "b" deste inciso;
b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art.878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias.

Redação original:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa;

II - 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários;
III - 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento a ser efetuado dentro do prazo de dilatação concedido, na forma da legislação.
§ 2º Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

NOTA: O art. 1º, inciso XIV, do Decreto nº 27.487, de 30/06/2004, alterou a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 882, nos seguintes termos:

a) na primeira prestação do débito parcelado:
1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea.
2 - 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a" "b" "d" e "e" do inciso I do art. 878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de transito de mercadorias.

Redação original:
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos
parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.

NOTA: O art. 8º, inciso II, do Decreto nº 26.363/2001, revogou o § 3º do art. 882.

NOTA: O art. 1º, inciso XXIV do Decreto 25.332/98 acrescentou o § 3º ao art. 882, estando a nova redação deste artigo em vigor a partir 1/1/99.
§ 3º A comunicação do extravio de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, quando espontaneamente efetuada ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas no inciso IV do art. 878, deste decreto.

NOTA: O art. 1º, inciso XXVII, do Decreto nº 27.318, de 29/12/2003, alterou o Capítulo I do Título III do Livro Quarto, nos seguintes termos:

TÍTULO III
DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
SEÇÃO I
Do Direito de Consulta

Art.883. As consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual devem ser formalizadas e solucionadas segundo o disposto neste Capítulo.

SUBSEÇÃO I
Da Legitimidade para Consultar

Art.883-A. A consulta pode ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. A consulta será subscrita pelo representante legal das pessoas, órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou por procurador habilitado, devendo, neste caso, anexar procuração.

SUBSEÇÃO II
Dos Requisitos para Formulação de Consulta

Art. 884. A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias, e atender aos seguintes requisitos:
I - qualificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica:
1. denominação ou razão social;
2. endereço, telefone e e-mail;
4. número de inscrição no CGF, no CNPJ, ou em outro cadastro a cuja inscrição estiver obrigado;
5. Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal e secundário, se for o caso;
b) no caso de pessoa física:
1. nome;
2. endereço, telefone e e-mail;

3. atividade profissional;
4. número de inscrição no CPF;
II - em se tratando de sujeito passivo da obrigação, declaração de que:
a) não se encontra sob ação fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
§ 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 3º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem assim a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 4º A consulta, quando feita por sujeito passivo, deverá ser entregue no órgão local do domicílio do consulente, contra recibo, por meio da segunda via, devidamente protocolizada.
§ 5º Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências e, neste caso, o interessado deverá juntar prova de sua idade.

NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), acrescentou o art. 884-A, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

Art.884-A. A consulta expressa, ou requerimento expresso com efeito de consulta, relativos à interpretação ou aplicação da legislação tributária deste Estado, deverão ser precedidos do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.
Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente.

Art. 885. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - com inobservância dos arts. 883-A e 884;
II - em tese, com referência a fato genérico;
III - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
V - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;
VI - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
VII - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que o consulente tenha sido parte;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado expressamente em norma;
X - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si;
XI - quando não descrever completa e exatamente a matéria a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável ou puder ser suprida pelo órgão local da circunscrição do consulente, a critério da autoridade consultiva.
Parágrafo único. A declaração de ineficácia de consulta será formalizada em despacho, que pode ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo.

Art. 886. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão local recebedor se pronunciará com base em parecer ou na legislação pertinente.
§ 1º. Na hipótese do caput, a resposta será dada por meio do instrumento denominado "Informação Tributária", em duas vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via, ao consulente;
II - segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
§ 2º Na hipótese do caput, se a consulta for protocolizada em órgãos centrais ou regionais estes, imediatamente, farão remessa do processo ao órgão local com cópia da manifestação anteriormente prolatada.

Art. 887. Quando inexistir pronunciamento prévio ou legislação específica sobre a matéria consultada, a consulta será encaminhada à Coordenadoria da Administração Tributária, que poderá enviar o processo para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos ou matérias idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.

SEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta

Art. 888. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.

Art. 889. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ 1º Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e correção monetária, até a data da ciência.
§ 2º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Art. 890. Se a orientação dada ao consulente for modificada em decorrência de alteração posterior da legislação, ocorrerá, automaticamente, a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que deu causa à modificação.

Art. 891. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 895.

Art. 892. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.

NOTA: O art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 31.861 (DOE em 30/12/2015), deu nova redação ao §1º, nos seguintes termos (Vigência a partir de 1º/01/2016):

§1º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do parecer conclusivo.

Redação anterior:
§ 1º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu
recebimento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo.

Art. 892-A. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Art. 893. Salvo disposição em contrário é vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente.

Art. 894. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.

Art. 895. Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta nas seguintes hipóteses:
I - a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação;
II - o consulente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser apresentado à Coordenadoria da Administração Tributária, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.

SEÇÃO III
Da Comunicação da Resposta

Art. 896. A resposta à consulta será entregue pela repartição fiscal do domicílio do consulente:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º Na hipótese do inciso II, deverá constar no verso do AR o número da resposta, que poderá ser por meio de parecer, despacho ou informação tributária, conforme previsto no art. 886.
§ 2º Omitida a data do AR a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem.
§ 3º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer ao órgão local do seu domicílio no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.

SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais

Art. 897. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objetivo o retardamento do cumprimento das obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 897-A. A partir da data da publicação deste Decreto, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas, com data de protocolo até o dia 30 de setembro de 2003, não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes:
I - a não-instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderão ser aproveitadas as diligências efetuadas e provas atinentes ao fato objeto da consulta anterior."

Art. 897-B. Os órgãos da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, deverão priorizar o fornecimento de informação nos processos de consulta, quando solicitados pelo orientador da Célula de Normas e Consultoria ou por Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Art. 897-C. A apresentação de consulta a órgão fazendário incompetente para apreciar o processo não prejudicará o direito do consulente, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa à Coordenadoria da Administração Tributária." (NR)

NOTA: O art. 897-D acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.826, de 2020 (DOE 02/12/2020).

Art. 897-D. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.

§ 1.º Quando da constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.

§ 2.º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria.

§ 3.º Para realização da sindicância a que se refere o parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o art. 25, IV, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;

II – a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativodisciplinar ou pelo arquivamento do procedimento;

III – decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do § 2º deste artigo;

IV – poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, quando necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 4.º A responsabilidade funcional de que trata este artigo será apurada em conformidade com as normas reguladoras da matéria contidas na Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ 5.º Não estará sujeito à responsabilização o servidor fazendário que tiver auto de infração julgado nulo ou extinto caso o mesmo tenha sido lavrado em conformidade:

I – à decisão de procedência da câmara superior e de câmara de julgamento;

II – à decisão em casos análogos, emitida no âmbito de tribunais do Poder Judiciário, de validação de auto de infração, desde que o agente atue conforme a decisão de maior hierarquia;

III – à decisão de extinção do auto de infração decorrente de posterior alteração legislativa ou de entendimento posterior expresso em parecer de órgão de consultoria tributária da Secretaria da Fazenda.

§ 6.º Descabe a aplicação de penalidade disciplinar a servidor que tiver auto de infração julgado nulo ou extinto na hipótese de erro essencial escusável, previsto no art. 20, caput, 1ª parte, do Código Penal, ou ainda em caso de se encontrar o agente acobertado por excludente de ilicitude (art. 23, III, do Código Penal).

§ 7.º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, inclusive para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº33.059 de 10 de maio de 2019.

§ 8.º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário.

NOTA: O art. 897-E acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.826, de 2020 (DOE 02/12/2020).

Art. 897–E. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é obrigatório o dever de diligência para o cumprimento das normas relativas à função tributária.

§ 1.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará proporcionará permanentemente a orientação, capacitação e reciclagem dos servidores.

§ 2.º No âmbito da sindicância ou do processo administrativo disciplinar deverão ser observadas as circunstâncias atenuantes e os antecedentes do servidor, conforme previsto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 setembro de 1942.

§ 3.º Ao servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é assegurada prioridade na tramitação legal dos processos disciplinares.

NOTA: Segundo o art. 4º do Decreto nº 31.627 (DOE de 25/11/2014), a partir da data de sua publicação, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas com data de protocolo até o dia 31 de dezembro de 2009, não solucionadas definitivamente, ficando assegurada aos consulentes: I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada, até 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto; II - a renovação da consulta anteriormente formulada, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, sendo aplicadas à nova consulta as normas previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
NOTA: Segundo o art. 4.º do Decreto n.º 31.513 (DOE de 11/7/2014), a partir de 11 de julho de 2014 cessam todos os efeitos decorrentes de consultas com data de protocolo até o dia 31 de dezembro de 2008, não solucionadas definitivamente, ficando assegurada aos consulentes:I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada, até 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto; II - a renovação da consulta anteriormente formulada, no prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, sendo aplicadas à nova consulta as normas previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Redação original do Título III:
TÍTULO III
DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
SEÇÃO I
Do Direito de Consulta
Art. 883. É assegurado ao contribuinte, ao servidor fazendário e a quem possa interessar, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação do ICMS e demais tributos de competência estadual.
Art. 884. A consulta será formulada em duas vias e nela constará :
I - qualificação do consulente:
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone;
b) número de inscrição no CGF, CGC ou em outro a que estiver obrigado;
NOTA: O art. 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 26.874, de 20/12/2002, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 884, nos seguintes termos:
c) CNAE-Fiscal principal e secundária, quando for o caso;"
Redação original:
c) códigos de atividades econômica principal e secundário, se for o caso;
II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
§ 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se acumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 3º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 4º A consulta deverá ser entregue no órgão local do domicílio do consulente, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizada.
Art. 885. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal;
II - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;
IV - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o consulente;
V - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si.
Art. 886. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
§ 1º O atendimento às indagações, pelos órgãos locais, far-se-á através do instrumento denominado "Informação Tributária", em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:
I - primeira via, ao consulente;
II - segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
Art. 887. A consulta será encaminhada à SATRI, quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
SEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 888. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.
Art. 889. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.
§ 1º Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e correção monetária até a data da ciência.
§ 2º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 890. Se a orientação dada ao consulente for alterada em decorrência de edição posterior de legislação, ocorrerá automaticamente a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que deu
causa à modificação.
Art. 891. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 895.
Art. 892. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais.
Art. 893. Salvo disposição em contrário, é vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente.
Art. 894. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.
Art. 895. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
Parágrafo único. O consulente adotará o entendimento contido na resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.
SEÇÃO III
Da Comunicação da Resposta
Art. 896. A resposta à consulta será entregue pela repartição fiscal do domicílio do consulente:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
§ 1º Omitida a data do AR, a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da postagem.
§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, de que deve comparecer ao órgão local do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Art. 897. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do cumprimento das obrigações
tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 898. O disposto neste Decreto, relativo à operação com mercadoria, aplica-se, no que couber, a operação com bem do ativo permanente ou consumo.

Art. 899. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto, sem prejuízo das condições específicas, somente serão efetivados se as operações e prestações estiverem acobertados da documentação fiscal pertinente.

Art. 900. O servidor fazendário do grupo TAF, quando em exercício de atividades de fiscalização, neste Estado, poderá portar arma para defesa pessoal.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por atividade de fiscalização toda tarefa relacionada com exigência dos tributos estaduais.

Art. 901. Entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.

Art. 902. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, as dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 903. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária, pertinente ao ICMS, poderá ser recusado.

Art. 904. O Secretário da Fazenda, mediante ato expresso, poderá:
I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto;
II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.

Art. 905. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.219/91.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Secretário da Fazenda, em exercício

 



Atualizado na data: 22/04/2024