DECRETO N° 27.492, DE 30 DE JUNHO DE 2004

DECRETO N° 27.492, DE 30 DE JUNHO DE 2004

* Publicada no DOE em 30/06/2004.

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos de emissão,escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais impressos em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, por contribuintes prestadores de serviços de comunicação ou fornecedores de energia elétrica.

 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e
 
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003;
 
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais impressos em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, por contribuintes prestadores de serviços de comunicação ou fornecedores de energia elétrica,
 
D E C R E T A:
 
NOTA: O art. 3º, inciso I, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) deu nova redação ao caput do art. 1º, na forma seguinte:
 
Art.1º A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais enumerados no parágrafo único deste artigo, obrigatoriamente emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados e com impressão em uma única via, obedecerão ao disposto neste Decreto.
 
Redação original do caput do art. 1º:
Art. 1º A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais enumerados no parágrafo único deste artigo, com impressão em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Decreto.
 
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput são:
I -Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
 
Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além das demais exigências previstas na legislação, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o dia cinco do mês subsequente ao do período de apuração do imposto, em meio eletrônico não regravável, em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada;
 
NOTA: O art. 3º, inciso II, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) deu nova redação ao inciso II do caput do art. 2º, na forma seguinte:
 
I - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;
 
Redação anterior:
II – os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração somente após ultrapassado este limite;
 
II – será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.
 
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do caput deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
 
NOTA: Alínea “f” acrescentada pelo art. 1.º, inciso I do Decreto n.º 33.246 (DOE 29/08/2019)
 
f) data de emissão do documento fiscal;
 
NOTA: Alínea “g” acrescentada pelo art. 1.º, inciso I do Decreto n.º 33.246 (DOE 29/08/2019)
 
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;
 
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – "Message Digest" 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único a este Decreto.
 
Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico será garantida por meio de:
I – gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1(um) milhão de documentos fiscais;
II – vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do art. 2°;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal, gravadas em meio eletrônico.
 
Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equiparase à via impressa do documento fiscal para todos os efeitos legais.
 
Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
I - "Mestre de Documento Fiscal", com informações básicas do documento fiscal;
II – "Item de Documento Fiscal", com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III – "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
 
NOTA: O inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º, inciso II do Decreto n.º 33.246 (DOE 29/08/2019)
 
IV - “Identificação e Controle”, gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a identificação do contribuinte, o resumo das quantidades de registros e o somatório dos valores constantes dos arquivos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo.
 
Redação original:
IV - "Identificação e Controle", com a identificação do contribuinte, o resumo das quantidades de registros e o somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
 
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único a este Decreto, e conservados pelo prazo decadencial do crédito tributário.
 
§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.
 
§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo, série e subsérie de documento fiscal emitido em via única.
 
§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:
I - cem mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até um milhão de documentos fiscais;
II - um milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a um milhão de documentos fiscais.
 
§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.
 
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no parágrafo único do art. 1° deverão ser escriturados, de forma resumida, no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4°, nas colunas próprias, conforme segue:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, a subsérie, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;
II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
II - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese de redução da base de cálculo, o valor da parcela correspondente à redução;
b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
II - na coluna “Observações”: o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.
 
Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II – pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.
 
NOTA: O art. 6.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso III do Decreto n.º 33.246 (DOE 29/08/2019)
 
Art. 6.º A entrega dos arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 4.º, deverá ser realizada:
I – até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, quando a exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II – mediante transmissão eletrônica à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial do crédito tributário.
 
§ 1.º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso II do caput deste artigo o contribuinte deverá utilizar o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, e assiná-lo no padrão ICP-BR, utilizando certificado digital no padrão X509.v3 ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil), com a identificação do seu número de inscrição no CNPJ.
 
§ 2.º Concluída a transmissão eletrônica dos arquivos digitais de que trata o inciso II do caput deste artigo, será gerado um recibo provisório, que confirmará a transmissão dos arquivos digitais para a SEFAZ-CE.
 
§ 3.º A confirmação da transmissão de que trata o § 2.º deste artigo não atesta a integridade dos arquivos digitais transmitidos quanto à inexistência de erro que impeça seu processamento e recepção pela SEFAZ-CE.
 
§ 4.º Os arquivos digitais de que trata este artigo serão submetidos ao processamento eletrônico de dados para fins de análise da sua integridade, observado o seguinte:
I - caso não seja verificado erro, os arquivos digitais serão processados eletronicamente e recepcionados pela SEFAZ-CE, sendo gerado recibo permanente, que confirmará o processamento e a recepção dos arquivos transmitidos e a inexistência de erro, devendo ser enviado para o e-mail informado no aplicativo (TED) utilizado para o envio dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br);
II - caso seja verificado erro, os arquivos digitais não serão processados eletronicamente nem recepcionados pela SEFAZ-CE, devendo ser gerado aviso de erro no processamento e na recepção dos arquivos de que trata o Convênio ICMS 115/03, o qual informará a existência de erros impeditivos do processamento eletrônico e da recepção dos arquivos digitais pela SEFAZ/CE, devendo ser enviado para o e-mail informado no aplicativo TED utilizado para o envio dos arquivos ou disponibilizado em programa específico, a ser desenvolvido no ambiente seguro do portal da SEFAZ-CE;
III - em até 3 (três) dias úteis após a transmissão dos arquivos, o contribuinte deverá verificar o seu regular processamento, atestado pelo recibo permanente de entrega dos arquivos de que trata o inciso I deste parágrafo;
IV - caso não seja confirmada a integridade dos arquivos no prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir do término daquele prazo;
V - na hipótese de não confirmação da integridade dos arquivos encaminhados, o contribuinte que não enviar arquivos íntegros no prazo previsto no inciso IV deste parágrafo ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de infração e à imposição de multa prevista na legislação tributária.
 
§ 5.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime de recolhimento “Outros” ficam dispensados das obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo.
 
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá expedir, em caráter suplementar, atos normativos relativos à transmissão eletrônica de que trata este Decreto.
 
Redação anterior:
Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4° deve ser realizada:
NOTA: O art. 3º, inciso III, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) deu nova redação ao inciso I, na forma seguinte:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal, ou no prazo de 05 (cinco dias) contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; Redação anterior do inciso I:
I – até o dia vinte do mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, semprejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
II – mediante a entrega das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial do crédito tributário;
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único a este Decreto.
§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - a identificação do responsável pelas informações;
III – a assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de documentos fiscais;
d) a quantidade de documentos fiscais cancelados;
e) a data de emissão e número do primeiro documento fiscal;
f) a data de emissão e número do último documento fiscal;
g) o somatório:
1. do Valor Total;
2. da Base de Cálculo do ICMS;
3. do ICMS destacado;
4. das Operações Isentas ou Não Tributadas; e
5. de Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) a quantidade de registros;
d) a quantidade de documentos fiscais cancelados;
e) a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal;
f) a data de emissão e o número do último documento fiscal;
g) o somatório:
1. do Valor Total;
2. da Base de Cálculo do ICMS;
3. do ICMS destacado;
4. das Operações Isentas ou Não Tributadas; e
5. de Outros Valores;
I- identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo:
a) o nome do volume de arquivo;
a) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; e
b) a quantidade de registros.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, fica o contribuinte, mediante intimação, obrigado a entrega, no prazo de cinco dias, dos arquivos magnéticos solicitados pelo Fisco.
§ 3º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 5º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 6º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 7º A não-entrega, no prazo de 5 (cinco) dias, dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 8º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
NOTA: O art. 3º, inciso III, do Decreto nº 31.638 (DOE de 16/12/2014) acrescentou os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:
§ 9º As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e os contribuintes inscritos no CGF sob o Regime ‘Outros’ estão dispensados das obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 10. O Secretário da Fazenda poderá determinar a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata o art.4º deste Decreto através de ato normativo específico.
 
Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Decreto, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
I – a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
 
Parágrafo único. Os arquivos substituídos devem ser conservados pelo prazo decadencial do crédito tributário.
 
Art. 8º Os contribuintes enquadrados na sistemática disciplinada neste Decreto deverão compor o arquivo magnético em relação tanto às operações de entrada, como às prestações e às operações de saída em que seja utilizada nota fiscal emitida de forma diversa à estabelecida neste Decreto, nos moldes da Instrução Normativa nº 45, de 17 de dezembro de 2002.
 
Parágrafo único. Fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, referentes aos documentos fiscais impressos em via única, nos termos deste Decreto.
 
Art. 9º Fica dispensada a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), bem como a utilização de formulário de segurança, para os documentos fiscais emitidos na forma deste Decreto.
 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de Junho de 2004.
 
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 22/04/2020


Atualizado na data: 22/04/2020