DECRETO Nº 2.823, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

DECRETO Nº 2.823, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
 
Altera o Decreto nº 2.469, de 08 de Setembro de 2011, ampliando as funcionalidades do sistema de gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) atrnvés do regime especial para emissão de Recibo Provisório de Serviços (RPS), e dá outras providências.
 
O Prefeito de Maracanaú, Jose' Firmo Camurça Neto, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
 
Considerando o disposto no art. 286 da Lei nº 932, de lº de dezembro de 2003 e o art. 373 da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolidou a legislação tributária do Municipio de Maracanaú;
 
Considerando a necessidade de regulamentação do regime especial para emissão de Recibo Provisório de Serviços (RPS) e sua conversão em NFS-e.
 
DECRETA:
 
Art. 1º. 0 Parágrafo Único do art. 1º do Decreto nº 2.469, de 08 de Setembro de 2011.
passa a vigorar acrescido do inciso Vl. com a redação a seguir:
 
“Art. 1". Parágrafo Unico
 
VI - o Recibo Provtsorro de erviços (RPS).“ (NR)
 
Art. 2º. O art. 10 do Decreto nº 2.469, de 08 de Setembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
 
"Art. 10 Opcionalmente à obrigação de emitir a NFS-e, mediante prévia autorização da
Administração Tributária, a pessoa obrigada poderá emitir Recibo Provisório de Serviço (RPS) em
software próprio para todas as operações realizadas, para posterior conversão em NFS-e.
 
§ 1º. A autorização de emissão de RPS para todas as operações somente será concedida
para as pessoas jurídicas que realizem mensalmente mais 300 (trezentas) operações sujeitas à
emissão da NFS-e.
 
§ 2º. A geração e a impressão do RPS, nos termos deste artigo, somente será autorizada
após o contribuinte desenvolver ou adequar seu software para emissão do documento e para o
envio do mesmo para conversão em NFS-e.
 
§  3º. Os RPS gerados na forma do caput deste artigo serão transmitidos em arquivo
eletrônico com o lote dos documentos emitidos, para serem convertidos em NFS-e no prazo
estabelecido no 65“ do artigo “)"-A deste Decreto, conforme estabelecido no Manual no Sistema emissão da NFS-e.
 
 
§ 4º. A opção e a autorização para emissão de RPS para posterior conversão em NFS-e,
previstas neste artigo, não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento
pela Administração Tributária, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias
para a segurança da emissão do documento fiscal." (NR)
 
 
Art. 3". O Decreto nº 2.469, de 08 de Setembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos
arts. 9º-A, “)“-B e 9º-C, com a redação a seguir:
 
“Seção IV — Da Autorização e Emissão da NFS-e e do RPS
 
Art. 9º —A. No caso de eventual impossibilidade da emissão on line da NFS-e, a pessoa
obrigada a emitir o documento emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS) no modelo
estabelecido por ato do Secretário de Finanças do Município.
 
§ 1º. 0 Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento fiscal, emitido 01711712, para
posterior conversão em NFS-e, na forma e prazo estabelecidos neste Decreto.
 
§ 2º. O RPS será emitido por ocasião da entrega do objeto da obrigação, contendo todos os
dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao
contratante da obrigação e a segunda ficando em poder do emitente.
 
§  3º. O RPS também deverá conter as expressões:
 
I - O presente Recibo Provisório de Serviço (RPS) não substitui a NFS-e;
 
II - O prestador do serviço é obrigado converter este recibo em Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica (NFS-e) no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da emissão;
 
III - O RPS perderá sua validade e efeito após transcorrido o prazo para sua conversão em
NFS-e.
 
§ 4º. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do
número 1 (um). para cada sujeito passivo.
 
§ 5º. O RPS será convertido em NFS—e no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua
emissão.
 
§ 6º. Enquanto a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças não disponibilizar software
para a geração e a emissão do RPS ele será emitido por software da pessoa obrigada.
 
§ 7º. Os RPS gerados na forma deste anigo serão transmitidos em arquivo eletrônico com o
lote dos documentos emitidos, para serem convenidos em NFS—e.
 
§  8º. O formato do arquivo e os requisitos para geração, transmissão e conversão do RPS
em NFS-e são estabelecidos no Manual no Sistema emissão da NFS—e.
 
§ 9º. A pessoa que houver emitido RPS somente poderá emitir NFS-e no software disponível para tanto, após a conversão dele em NFS«e.
Art. 9 -ºE a não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de documento
fiscal e sujeitará 0 obrigado às penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Unico. A conversão do RPS em NFS-e fora dos prazos estabelecidos também
sujeitará 0 obrigado às penalidades previstas na legislação.
 
Art. 9º-C O RPS é de emissão obrigatória para as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a
estas equiparadas que exerçam as atividades de prestação de serviços de:
 
I — guarda e estacionamento de veículos automotores;
 
II - manobristas de automóveis (serviços de vale!);
 
III - cabeleireiros;
 
IV » estética e outros serviços de cuidados com a beleza;
 
V — cinemas, teatros e congêneres.
 
Parágrafo Único. No cumprimento da obrigação prevista neste artigo deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 9ª-Ae 9º-B deste Decreto." (NR)
 
 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor 60 (56555 a) dias após a data de sua publicação.
 
PAÇO QUATRO DE JULHO D PRE DE MARACANAÚ, EM 1º DE AGOSTO DE 2013.

 

ANEXO

Post atualizado em: 13/05/2020


Atualizado na data: 13/05/2020