DECRETO N° 29.767, DE 01 DE JUNHO DE 2009 ( Revogado pelo Dec. N.º 33.327/19, com efeito a partir de 1º/02/2020). )

 
DECRETO Nº 29.767, DE 01 DE JUNHO DE 2009.
 
NOTA: Este decreto foi revogado pelo art. 108, inciso VIII, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 (DOE 31/10/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2020.
 
* Publicado no DOE em 02/06/2009.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS REFERENTES AO PROCESSO LICITATÓRIO      PARA AQUISIÇÃO PELO ESTADO, DE CRÉDITOS DO ICMS ACUMULADOS             EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS PARA O EXTERIOR.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.670/97, e,

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 14.143, de 25 de Junho de 2008 de modo a estabelecer procedimentos que proporcionem a seleção da proposta mais vantajosa para a aquisição de crédito do ICMS acumulado na modalidade de Leilão Reverso;

Considerando o interesse do Estado em proceder a aquisições de tais créditos com o menor desembolso financeiro efetivo;

DECRETA:

Art. 1º A Administração Pública do Estado do Ceará, mediante leilão reverso, poderá adquirir os saldos credores do ICMS acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por contribuintes do imposto estabelecidos no Estado que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, com deságio mínimo de 6% (seis inteiros por cento).

§ 1º A aquisição a que se refere o "caput" obedecerá ao seguinte:

I- será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;

II- a periodicidade do leilão reverso será definida pela Secretaria da Fazenda do Estado de acordo com conveniência e oportunidade;

III- as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital o qual será publicado no DOE, na internet e jornal de grande circulação no Estado, contendo:

a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, dias e outras informações serão definidas em edital;

NOTA: O art. 7º do Decreto nº 29.817, de 06/08/2009, acrescentou o § 2º ao art. 1º, nos seguintes termos:

§ 2º Entende-se por leilão reverso o pregão presencial ou eletrônico.

Art. 2º Para se habilitar ao leilão reverso o contribuinte detentor do saldo credor deverá observar os procedimentos previstos nos parágrafos 1º ao 14 do artigo 69 do Decreto nº 24.569/97.

§ 1º No ato de credenciamento o contribuinte do ICMS interessado deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado fornecido pela SEFAZ segundo o caput deste artigo.

§ 2º Homologado o leilão reverso pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, através de seu Órgão competente, o resultado será oficializado à Secretaria da Fazenda e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do resultado.

Art. 3º Deverão ser aplicadas na realização do leilão reverso, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 28.089, de 10 de janeiro de 2006, e suas alterações.

Art. 4º Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a editar os atos necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2009.

 

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
 
Fernando Antônio  Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
 

Post atualizado em: 02/10/2020


Atualizado na data: 02/10/2020