DECRETO Nº 32.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

DECRETO N.º 32.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Publicada no DOE em 13/12/2017.

REGULAMENTA A LEI Nº 15.992, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE ACERCA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INCIDENTE EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS – HUB, EM AEROPORTO INTERNACIONAL SITUADO NESTE ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado;

Considerando a importância dessa regulamentação para promover a economia regional, por meio da dinamização do tráfego aéreo nacional e internacional;

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída sistemática de tributação diferenciada para a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se como Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que, sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.

Art. 2.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as seguintes operações e prestações:

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);

III – de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1.º A isenção de que tratam os incisos I e III do  caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2.º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

§ 3.º Nas operações de importação, o reconhecimento da isenção de que trata o caput deste artigo obedecerá, no que couber, à Seção III (“Dos procedimentos nas operações sem a exigência do ICMS”) do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, o qual consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e dá outras providências, observada a necessidade de Regime Especial de Tributação de que trata o art. 3.º deste Decreto.

§ 4.º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados à celebração de Regime Especial de Tributação com a companhia aérea que implantar o HUB, observado o disposto no art. 3.º deste Decreto.

§ 5.º Relativamente ao benefício previsto no inciso V do caput deste artigo, será firmado Regime Especial de Tributação específico, no qual sejam identificados os fornecedores de alimentação e provisões de bordo da companhia aérea que implantar o HUB, além dos demais requisitos previstos neste Decreto.

NOTA: § 6.º acrescentado pelo art. 2.º do Decreto nº 32.845 (DOE de 31/10/2018). Efeitos retroativos a 13/12/2017.

§ 6.º Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas importações dos itens de que trata o inciso I do caput deste artigo, dada a condição de consumidores finais das companhias aéreas de que trata o art. 1º deste Decreto.

NOTA: Caput do Art. 3.º com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 32.533 (DOE de 23/02/2018).

Art. 3.º A sistemática de tributação de que trata este Decreto será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no § 5.º-A deste artigo, mantiver uma frequência mínima de:

Redação original:

Art. 3.º A sistemática de tributação será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e mantiver uma frequência mínima de:

I – 5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 32.454 (DOE de 15/12/2017).

II – 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.

Redação original:

II – 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas no aeroporto internacional.

§ 1.º A companhia aérea interessada na concessão da sistemática prevista neste Decreto deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda pedido de Regime Especial de Tributação, o qual delimitará todos os benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 15.992, de 2016, bem como as obrigações acessórias necessárias ao fiel acompanhamento e controle do tratamento diferenciado.

NOTA: § 2º com redação determinada pelo art. 1º do Decreto nº 32.533 (DOE de 23/02/2018).

§ 2.º No pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas.

Redação original:

§ 2.º No pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a companhia aérea identificará as empresas que realização as operações coligadas.

§ 3.º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo terá vigência de 12 (doze) meses, renovável por igual período, a depender de solicitação da companhia aérea interessada.

§ 4.º No que pertine ao Regime Especial de Tributação, constituem requisitos necessários à celebração:

I – regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, relativas ao ICMS;

II – não se encontrar a requerente incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995;

III – manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, em operações próprias ou coligadas.

§ 5.º Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.

NOTA: § 5.º-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.533 (DOE de 23/02/2018).

§ 5.º-A Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.

NOTA: § 5.º-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.533 (DOE de 23/02/2018).

§ 5.º-B Concluída a fase de implantação referida no § 5.º-A, a companhia, para manter a sistemática de tributação diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 6.º Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, a SEFAZ promoverá a constituição do crédito tributário relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês, obedecido o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7.º Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, por três meses, consecutivos ou não, durante a vigência de cada Regime Especial de Tributação, este será revogado a partir do 1º dia do mês subsequente ao ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser novamente celebrado a partir do próximo exercício financeiro.

§ 8.º Além da hipótese prevista no § 7.º deste artigo, o Regime Especial de Tributação poderá revogado a pedido da companhia aérea.

§ 9.º Excepcionalmente, em se tratando de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), deve a empresa regularizar a situação em 90 (noventa) dias a contar da notificação pelo órgão competente, sob pena de enquadramento no disposto no § 6.º deste artigo.

§ 10. A regularização de que trata o § 9.º deste artigo dar-se-á pelo pagamento do débito ou pela existência de causa suspensiva de sua exigibilidade.

§ 11. Dada a sistemática de apuração mensal do ICMS, para fins de cômputo da frequência de voos de que trata o inciso I do caput deste artigo, a companhia aérea deve cumprir 1500 (um mil e quinhentos) voos com interligação nacional.

NOTA: § 12 com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.187 (DOE de 06/08/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2019.

§ 12. Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):

I – a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

II – através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem suas operações suspensas pela ANAC.

Redação original do § 12, acrescentado pelo art. 1.º do Decreto 33.159 (DOE de 18/07/2019), com efeitos a partir de 1.º de maio de 2019.

§ 12. Excepcionalmente, no período de 1.º de maio a 31 de outubro de 2019, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.

Art. 4.º A sistemática de tributação diferenciada para a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado será aplicável até abril de 2036.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 5.º A sistemática de que trata este Decreto, no que couber, estende-se à concessionária vencedora da licitação pública para exploração do Aeroporto Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.

§ 1.º O disposto neste Decreto aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação de um HUB nos termos deste Decreto.

§ 2.º Para aplicação da sistemática prevista neste artigo, a concessionária vencedora da licitação pública deve atender ao disposto no art. 3.º deste Decreto, no que couber.

Art. 6.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo específico voltado à simplificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão de documento fiscal quando do abastecimento de aeronaves nos aeroportos deste Estado.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em

Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020