DECRETO Nº 32.456, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

DECRETO N.º 32.456, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Publicado no DOE em 18/12/2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 32.269, DE 27 DE JUNHO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 16.259, DE 27 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Considerando a publicação, no Diário Oficial do Estado, da Lei n.º 16.443, de 8 de dezembro de 2017, cujo art. 2.º alterou dispositivos da Lei n.º 16.259, de 9 de junho de 2017, que concede anistia a créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD;

Considerando a necessidade de atualizar o Decreto n.º 32.269, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a citada Lei n.º 16.259, de 2017, em virtude da promulgação da Lei nº 16.443, de 2017;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 32.269, de 9 de junho de 2017, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), passam a vigorar com a seguinte redação:

I – acréscimo dos incisos I-A, III-A, IV-A e V-A ao caput do art. 2.º:

“Art. 2º ( ... )

( ... )

I-A – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017;

( ... )

III-A – com redução de 90% (noventa por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos;

( ... )

IV-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em 31 (trinta e uma) ou até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos;

( ... )

V-A – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em 61 (sessenta e uma) ou até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos.

(...).” (NR)

II – nova redação ao caput do § 1.º e acréscimo dos incisos I-A, III-A e IV-A ao referido parágrafo do art. 2.º:

“Art. 2.º ( ... )

( ... )

§ 1.º Relativamente aos créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, as multas cobradas sem a exigência da obrigação tributária principal, inclusive as de caráter autônomo, bem como os juros de mora, poderão ser pagos da seguinte forma:

( ... )

I-A – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, sem quaisquer acréscimos legais, inclusive juros de mora e atualização monetária, se pago à vista entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017;

( ... )

III-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos;

( ... )

IV-A – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em 31 (trinta e uma) ou até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.

( ... ).” (NR)

III – nova redação do caput do art. 3.º e do seu § 3.º e acréscimo do inciso III-A ao caput do referido artigo:

“Art. 3.º As empresas beneficiárias dos programas FDI/PROVIN, instituídos pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 à vista até 30 de junho de 2017 ou, ainda, entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017, desde que observadas as seguintes condições:

( ... )

III-A – a parcela não diferida ou desembolso da parcela efetivamente diferida, cujo valor mensal seja equivalente a 40.000 (quarenta mil) e até 72.000 (setenta e duas mil) UFIRCEs, podem ser quitados pelo seu valor nominal, sem quaisquer acréscimos legais, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDIN), devendo ser aplicado o disposto no § 1.º deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida.

( ... )

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao ICMS decorrente de apuração do FDI, inclusive, no que couber, ao decorrente da apuração do PCDM.

( ... ).” (NR)

IV – acréscimo do § 2.º e alteração do parágrafo único para § 1.º ao art. 17: “Art. 17. (…)

§ 1.º O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após 1º de agosto de 2017, implica também a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.

§ 2.º Considerar-se-á inadimplente o contribuinte que não mantiver a regularidade da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário de que trata o § 1.º deste artigo, tal como a perda do parcelamento, incorrendo na perda do benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)

V – acréscimo do parágrafo único ao art. 18:

“Art. 18. (…)

Parágrafo único. Para fins de consideração dos benefícios previstos na Lei nº 16.259, de 2017, e suas alterações posteriores, considerar-se a data do protocolo do pedido realizado pelo contribuinte.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de dezembro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
 
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 01/07/2020


Atualizado na data: 01/07/2020