DECRETO Nº 32.479, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

DECRETO N.º 32.479, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Publicado no DOE em 29/12/2017.

NOTA: O Decreto n.º 32.484 (DOE de 03/01/2018) suspendeu os efeitos deste Decreto. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CELULARES              E               CARTÕES INTELIGENTES RELACIONADOS NO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 52/17.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, a 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 119/17,

CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 119/17, dos Convênios ICMS 135/06 e 93/09,

CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio Nº52/2017,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 119/17 nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 29 de dezembro de 2017.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Post atualizado em: 07/04/2020


Atualizado na data: 07/04/2020