DECRETO Nº 32.480, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
NOTA: O Decreto n.º 32.484 (DOE de 03/01/2018) suspendeu os efeitos deste Decreto. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA RELACIONADOS NO ANEXO XVI DO CONVÊNIO ICMS 52/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 102/17,
CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Anexo XVI do Convênio ICMS 52/17),
CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 102/17, do Convênio ICMS 85/93,
CONSIDERANDO a uniformização pelo Convênio ICMS 52/17 de grande parte das regras relativas aos regimes de substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos do § 1.º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 102/17 nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 29 de dezembro de 2017.