DECRETO Nº 32.484, DE 03 DE JANEIRO DE 2018
SUSPENDE OS EFEITOS DOS DECRETOS NºS 32.478, 32.479, 32.480 E 32.481, DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a concessão parcial de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5866, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual suspendeu os efeitos das Cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26º, do Convênio ICMS nº 52, de 2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”,
CONSIDERANDO que tal medida não fulminou a Cláusula Quarta do citado convênio, a qual prevê que os sujeitos passivos por substituição tributária observarão as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria,
CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui vasta legislação afeta à temática da substituição tributária interna, notadamente a partir do disposto no art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos Decretos n.ºs 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481, de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos dos decretos supracitados a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 03 de janeiro de 2018.