DECRETO Nº 32.484, DE 03 DE JANEIRO DE 2018

DECRETO N.º 32.484, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.

* Publicado no DOE em 03/01/2018.

 

SUSPENDE       OS        EFEITOS        DOS DECRETOS NºS 32.478, 32.479, 32.480 E 32.481, DE 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a concessão parcial de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5866, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual suspendeu os efeitos das Cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26º, do Convênio ICMS nº 52, de 2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”,

CONSIDERANDO que tal medida não fulminou a Cláusula Quarta do citado convênio, a qual prevê que os sujeitos passivos por substituição tributária observarão as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria,

CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui vasta legislação afeta à temática da substituição tributária interna, notadamente a partir do disposto no art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos Decretos n.ºs 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481, de 2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos dos decretos supracitados a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 03 de janeiro de 2018.

 

 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

Post atualizado em: 07/04/2020


Atualizado na data: 07/04/2020