DECRETO N.º 32.511, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar toda a legislação interna relativa à substituição tributária, propiciando a completa configuração do fato gerador do ICMS, em obediência aos critérios estabelecidos em sua regra-matriz de incidência tributária;
D E C R E T A:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao caput do art. 561:
“Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 25.001.00, 25.002.00, 25.003.00, 25.004.00, 25.005.00, 25.006.00, 25.007.00, 25.008.00, 25.009.00, 25.010.00, 25.011.00, 25.012.00, 25.013.00, 25.014.00, 25.015.00, 25.016.00, 25.017.00, 25.018.00, 25.019.00, 25.020.00, 25.021.00, 25.022.00, 25.023.00, 25.024.00, 25.025.00, 25.026.00, 25.027.00, 25.028.00, 25.029.00 e 26.001.00, bem como aquelas previstas no Convênio ICMS nº51/00, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo permanente.” (...). (NR)
II – nova redação ao § 1.º e acréscimo do §§ 3.º a 5.º ao art. 562:
“Art. 562. (…)
§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) já ajustados às alíquotas interestaduais:
I – para o caso de veículos elencados nos CEST do caput do art. 561, exceto o de nº26.001.00:
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33% |
4% |
41,82% |
7% |
37,39% |
12% |
30,00% |
II – para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00:
ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33% |
4% |
46,18% |
7% |
41,61% |
12% |
34,00% |
(...)
§ 3.º Para o caso de veículos elencados nos CEST elencados no caput do art. 561, exceto o de nº26.001.00, a MVA-ST original é 30%.
§ 4.º Para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00, a MVA-ST original é 34%.
§ 5.º A base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, obedecerá ao disposto no Convênio ICMS nº51/00.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2018.