DECRETO N.º 32.511, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

DECRETO N.º 32.511, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

* Publicada no DOE em 17/01/2018.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar toda a legislação interna relativa à substituição tributária, propiciando a completa configuração do fato gerador do ICMS, em obediência aos critérios estabelecidos em sua regra-matriz de incidência tributária;

D E C R E T A:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação ao caput do art. 561:

“Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 25.001.00, 25.002.00, 25.003.00, 25.004.00, 25.005.00, 25.006.00, 25.007.00,  25.008.00,  25.009.00, 25.010.00, 25.011.00, 25.012.00, 25.013.00, 25.014.00, 25.015.00, 25.016.00, 25.017.00, 25.018.00, 25.019.00, 25.020.00, 25.021.00, 25.022.00,  25.023.00, 25.024.00,  25.025.00,  25.026.00,  25.027.00,  25.028.00,  25.029.00  e  26.001.00, bem como aquelas previstas no Convênio ICMS nº51/00, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo permanente.” (...). (NR)

II – nova redação ao § 1.º e acréscimo do §§ 3.º a 5.º ao art. 562:

“Art. 562. (…)

§ 1.º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) já ajustados às alíquotas interestaduais:

I – para o caso de veículos elencados nos CEST do caput do art. 561, exceto o de nº26.001.00:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%

4%

41,82%

7%

37,39%

12%

30,00%

II – para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%

4%

46,18%

7%

41,61%

12%

34,00%

(...)

§ 3.º Para o caso de veículos elencados nos CEST elencados no caput do art. 561, exceto o de nº26.001.00, a MVA-ST original é 30%.

§ 4.º Para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00, a MVA-ST original é 34%.

§ 5.º A base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, obedecerá ao disposto no Convênio ICMS nº51/00.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2018.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Post atualizado em: 05/05/2020


Atualizado na data: 05/05/2020