DECRETO Nº 32.651, DE 09 DE MAIO DE 2018

DECRETO Nº 32.651, DE 09 DE MAIO DE 2018

* Publicada no DOE em 11/05/2018.

DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DO ARTIGO 76-A DO ATO DE DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016, QUE ESTABELECE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DOS ESTADOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-A do Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal, inserido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que estabelece a desvinculação de receitas dos Estados; e

CONSIDERANDO a necessidade de orientação dos gestores públicos responsáveis pela fiel operacionalização dos procedimentos decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016.

D E C R E T A:

Art. 1.º A desvinculação de 30% (trinta por cento) das receitas de que trata o artigo 76- A do Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal abrange órgãos, fundos ou despesas, dentre os quais:

I - Fundo Estadual de Cultura – FEC;

II - Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas – FCE;

III – Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS; 

IV – Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA;

V - Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES;

VI – Fundo de Desenvolvimento do Esporte e da Juventude – FUNDEJ;

VII - Fundo Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – FUNDART; e

VIII – Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP

§1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I - os fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Procuradoria-Geral do Estado; e

II – as contribuições individuais e consignações que compõem as receitas dos fundos.

§2º Observadas as exceções de que trata o parágrafo único do artigo 76-A do Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal, incluem-se no disposto no caput deste artigo as taxas e multas dos órgãos da Administração Estadual, inclusive aquelas previstas na Lei Estadual Nº 15.838, de 27 de julho de 2015, bem como outras existentes em normas diversas ou que vierem a ser instituídas até 31 de dezembro de 2023, como também seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

§3º Incluem-se no conceito de receitas correntes os recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos danos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Resolução Conama nº 371, de 05 de abril de 2006 e Resolução Coema nº 11, de 04 de setembro de 2011, com alterações posteriores.

§4º Para os fins deste Decreto, consideram-se órgãos as unidades de atuação integrantes da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta, nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 2.º Os valores decorrentes da desvinculação de que trata o artigo 1º deste Decreto serão retidos pelo Tesouro Estadual, para execução orçamentária, imediatamente após o ingresso da receita respectiva.

Parágrafo único. Os saldos resultantes da produção de efeitos de que trata o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, deverão ser repassados ao Tesouro Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2016.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2018.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Post atualizado em: 02/04/2020


Atualizado na data: 02/04/2020