DECRETO Nº 32.693, DE 06 DE JUNHO DE 2018


DECRETO N.º 32.693, DE 06 DE JUNHO DE 2018.

* Publicado no DOE em 08/06/2018.

ALTERA O DECRETO Nº 27.411, DE 30 DE MARÇO DE 2004, QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO EXCLUSIVAMENTE  PARA  OS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES DE VEÍCULOS USADOS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o cumprimento das atividades de fiscalização, estabelecendo faixas mais simples para estabelecimento do ICMS a recolher no Regime Mensal de Estimativa;

DECRETA:

Art. 1.º O § 1.º do art. 2º do Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

§ 1.º (...):

I – 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 20 (vinte) veículos;

II – 30 (trinta) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 20 (vinte) veículos.

(...)” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2018.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Post atualizado em: 13/04/2020


Atualizado na data: 13/04/2020