DECRETO Nº 32.693, DE 06 DE JUNHO DE 2018

ALTERA O DECRETO Nº 27.411, DE 30 DE MARÇO DE 2004, QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES DE VEÍCULOS USADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o cumprimento das atividades de fiscalização, estabelecendo faixas mais simples para estabelecimento do ICMS a recolher no Regime Mensal de Estimativa;
DECRETA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 2º do Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
§ 1.º (...):
I – 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 20 (vinte) veículos;
II – 30 (trinta) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 20 (vinte) veículos.
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2018.