DECRETO N.º 32.751, DE 06 DE JULHO DE 2018

DECRETO N.º 32.751, DE 06 DE JULHO DE 2018.

* Publicado no DOE em 11/07/2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº27.439, DE 03 DE MAIO DE 2004, QUE REGULAMENTA A LEI Nº13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 82, da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras de distri- buição do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, visando estimular o desempenho individual dos servidores fazendários na busca por maiores níveis de crescimento da arrecadação tributária do Estado, e ainda, regulamentar a aplicação do art. 14 da Lei nº 16.259, de 09 de junho de 2017; DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o inciso VII ao art. 3º:

“Art. 3º. (...)

VII - Montantes provenientes da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº16.259, de 09 de junho de 2017.”

Art. 2º Altera o inciso III do art 11:

“Art. 11 (...)

III - os valores efetivamente arrecadados, no período, a título de multas e juros provenientes de lavratura de auto de infração, termos de notificação, pagamento espontâneo e os recursos definidos nos incisos IV, V, VI e VII do art.3º deste Decreto.”

Art. 3º Altera o inciso II do art 12:

“Art 12 (...)

II - Grupo II, constituído com os recursos definidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art.3º deste Decreto.”

Art.4º Acrescenta a alínea “e” ao inciso II do art. 15.

“Art. 15 (...)

II (...)

e) os valores decorrentes da aplicação do disposto no inciso VII do art. 3º deste Decreto.”

Art. 5º O §1º do art. 15, do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. (...)

§1º Na hipótese de o valor total a ser pago a título de PDF ultrapassar os limites previstos no caput do art. 9°, o excedente, se relativo à parcela de PDF prevista no item 1 das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, deverá compor uma conta corrente e será rateado nos bimestres subseqüentes na forma descrita no §7º deste artigo, limitada a distribuição a 3 (três) bimestres consecutivos.”

Art. 6º Acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 15, do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 15. (...)

§6º A distribuição dos valores acumulados na conta corrente prevista no §1º, deverá obedecer ao critério cronológico, onde os valores constantes do item 1 das alíneas “a” “b”, “c” e “d” do inciso I, mais antigos deverão ser distribuídos prioritariamente em relação aos mais recentes;

§7º Para todos os efeitos, o valor previsto no item 1 das alíneas “a” “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo somente será distribuído após terem sido computados o somatório das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 13, e dos arts. 16 e 17, deste decreto, e o excedente do bimestre anterior de que trata o §1º deste artigo, necessariamente nesta ordem.

§8º Da parcela de que trata a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, quando oriundos de autos de infração e ações de monitoramento fiscal, serão retirados o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da parcela, que serão distribuídos conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo os 65% (sessenta e cinco por cento) restantes distribuídos na forma do inciso II.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2018.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Post atualizado em: 16/04/2020


Atualizado na data: 16/04/2020