DECRETO Nº 32.771, DE 03 DE AGOSTO DE 2018

DECRETO Nº 32.771, DE 03 DE AGOSTO DE 2018
 
* Publicada no DOE em 03/08/2018.

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.438, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o prazo para exigência da comprovação de manutenção do nível de recolhimento do ICMS, tendo em vista a nova dinâmica estabelecida no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos – PROADE;

D E C R E T A:

Art. 1.º O Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso II do § 2.º do art. 57, nos seguintes termos:

“Art. 57. (…)
(…)
§ 2.º (…)
(…)
II – (…)
(…)
b) a manutenção de, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência a média aritmética do recolhimento dos 12 (doze) meses do ano de 2016, cuja exigência da comprovação se dará a partir do mês de agosto de 2020.(...)”. (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 2018.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOS DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
Cesar Augusto Ribeiro
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Post atualizado em: 14/04/2020


Atualizado na data: 14/04/2020