DECRETO Nº 32.774, DE 13 DE AGOSTO DE 2018


DECRETO Nº 32.774, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

* Publicada no DOE em 16/08/2018.

CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM OPÇÃO PELA CAMPANHA “FORTALEZA LIQUIDA – 2018”, PROMOVIDA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os contribuintes do ICMS enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2018”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 30 de agosto a 9 de setembro 2018, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2018, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 22/10/2018, 20/11/2018 e 20/12/2018.

§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba e São Gonçalo do Amarante, bem como nos Municípios de Cascavel e Pindoretama.

§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até 20 de setembro de 2018, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior.

§ 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas na Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:

I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);

b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);

c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);

d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);

e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);

f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);

g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições);

h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);

i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);

III – enquadrados no Regime de Substituição Tributária por CNAE- Fiscal.

Art. 3.º Relativamente ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto, deverão ser aplicadas, em caráter supletivo, as regras previstas nos arts. 80 a 88 do Regulamento do ICMS/CE, que tratam do parcelamento do ICMS.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2017.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 14/04/2020


Atualizado na data: 14/04/2020