DECRETO Nº 32.822, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº32.438, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a necessidade de permanente atualização das políticas de atração de investimentos para a economia cearense, com objetivo de lhes conceder mais eficácia,
CONSIDERANDO que a ratio da Lei nº 10.367, de 1979, sempre foi a de desenvolver a atividade industrial de contribuintes sediados neste Estado, não havendo qualquer óbice à diversificação dos ciclos de produção dos estabelecimentos industriais que já gozam de benefícios do FDI, desde que haja previsão normativa autorizativa e diante de manifestação expressa do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN),
D E C R E T A:
Art. 1.º O Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – no caput do art. 16, com a seguinte redação:
“Art. 16. O agente financeiro do FDI terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da protocolização do pedido, para elaboração de parecer conclusivo de que trata o art. 15, salvo se o processo for designado para diligência.”(NR)
II – nova redação do § 5.º e acréscimo do § 12 ao art. 57, nos seguintes termos:
“Art. 57. (...)
(…)
§ 5º As sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput deste artigo poderão habilitar-se nas modalidades de implantação e modernização, para efeito de fruição do diferimento em até 88% (oitenta e oito por cento) de ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária do FDI, com retorno de 1% (um por cento) e prazo de incentivo de 10 (dez) anos, desde que o investimento em ativo fixo seja de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial de confecção de artigos de vestuário e acessórios, e de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para o segmento de fiação, malharia e tecelagem.
(…)
§ 12 As sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput deste artigo, poderão diversificar sua produção em estabelecimentos industriais de confecção de terceiros, localizados neste Estado, desde que:
I – a linha de produção diversificada seja nova em relação às existentes no estabelecimento beneficiário do FDI;
II – promova a formalização do contrato entre o estabelecimento beneficiário do FDI e os estabelecimentos industriais terceirizados, localizados neste Estado, encaminhando cópias dos contratos, em até 30 (trinta) dias da celebração dos mesmos, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE);
III – a operação entre a sociedade empresária beneficiária do FDI e o estabelecimento terceirizado atenda às exigências dispostas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho 1997 (RICMS/CE), ou outro instrumento que venha a substituí-lo;
IV – tais operações passem a ser monitoradas anualmente pela ADECE; V – haja autorização do CEDIN, mediante Resolução específica.” (NR)
III – nova redação dos incisos III e IV ao caput do art. 61, nos seguintes termos:
“Art. 61. (...)
(...)
III – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA Ceará), e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais do território do Estado do Ceará;
IV – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI), e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais do território do Estado do Ceará.
(...).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.