DECRETO Nº 32.826, E 15 DE OUTUBRO DE 2018

DECRETO Nº 32.826, E 15 DE OUTUBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 16/10/2018.

PUBLICA, NOS TERMOS DO ART. 3.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E DAS CLÁUSULAS SEGUNDA, INCISO I, E TERCEIRA, INCISO II, DO CONVÊNIO ICMS N.º 190/17, RELAÇÃO COM A DENTIFICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 155, § 2.º, INCISO XII, ALÍNEA 'G', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de publicar os atos normativos instituidores de benefícios fiscais sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com a finalidade da sua convalidação nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.º 190/17,

D E C R E T A:

Art. 1.º Com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n.º 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, torna-se publicada, conforme o Anexo Único deste Decreto, relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos a benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2.º Em razão da exigência estabelecida no Convênio ICMS 190/17, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) convoca os contribuintes que utilizem ou tenham utilizado benefícios fiscais não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos por este Estado sem a prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, para que:

I - verifiquem se o ato normativo relativo ao benefício fiscal utilizado consta da listagem constante do Anexo Único deste Decreto;

II - caso o ato normativo não conste da referida listagem, prestem esta informação oficialmente, por meio de processo protocolizado, à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) da SEFAZ, até o último dia útil do mês de novembro de 2018.

§ 1.º Os atos normativos cujas informações são requeridas neste Edital correspondem a leis ou decretos que instituíram os seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017:

I – isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX   - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII – remissão;

XIII – anistia;

XIV – moratória;

XV – transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro;

§ 2.º Esta convocação não se aplica aos decretos de concessão individual de benefícios fiscais ao contribuinte, editados com base nos atos normativos relacionados no Anexo Único deste Decreto, nem aos benefícios fiscais concedidos por meio de Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2018.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 14/04/2020


Atualizado na data: 14/04/2020