DECRETO Nº 32.827, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

DECRETO Nº 32.827, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 16/10/2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a autorização manifestada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS nº 21, de 2015, para a concessão de isenção nas operações com produtos hortifrutícolas, ainda que minimamente processados;

CONSIDERANDO a possibilidade de oportunizar o recolhimento do ICMS devido em virtude da publicação do Decreto nº 32.261, de 2017, bem como o enquadramento da isenção do ICMS para os artesãos no que pertine às taxas cobradas em virtude do requerimento da emissão de Nota Fiscal Avulsa;

D E C R E T A:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do art. 6.º e acréscimo dos §§ 26 a 28 ao art. 6.º, com a seguinte redação:

“Art. 6.º (…)
(…)
VI – saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75, 38/82 e ICMS 103/90, 80/91, 124/93 e 151/94 – indeterminado);
(…)
§ 26 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
§ 27 A isenção de que trata o inciso XXIII do caput deste artigo abrange as saídas dos produtos relacionados no inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 44, de 1975, excetuados aqueles constantes do art. 457 deste Decreto, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 28 Na hipótese do § 27 deste artigo, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no inciso XXIII do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no § 26 deste artigo.” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 32.261, de 19 de junho de 2017, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 1.º-A e 2.º-A ao art. 1.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º (…)
(…)
§1.º-A Caso o contribuinte não tenha realizado o recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de que trata o § 1.º deste artigo, o valor total deste imposto deverá ser recolhido sem acréscimos relativos ao descumprimento da data indicada no § 1.º deste artigo, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), observadas as seguintes condições:
I - caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, poderá fazê-lo até o dia 30 de novembro de 2018;
II - caso opte pelo parcelamento, poderá fazê-lo em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
(…)
§2.º-A Em caso de parcelamento do imposto de que trata o inciso II, § 1.º-A do art. 1.º, o contribuinte deverá remeter à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 30 de novembro de 2018, declaração com o valor total do débito do ICMS a recolher apurado na forma da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º O Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação do § 3.º do art. 8.º, nos seguintes termos:

“Art. 8.º (…)
(…)
§ 3.º Não será exigido o pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo nos casos de regularização de mercadoria ou bem decorrente de pagamento de auto de infração, bem como nas operações enquadradas no disposto no inciso VI, art. 6.º, do Decreto nº 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2018

 
Camilo Sobreiro de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 79, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Publicada no DOE em 13/12/2017.

 

ESTABELECE, PARA O EXERCÍCIO DE 2018, O VALOR DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ (UFIRCE), INSTITUÍDA PELA LEI N.º 13.083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 
 
 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

CONSIDERANDO a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses;

CONSIDERANDO a Nota Técnica expedida pela Assessoria de Desenvolvi- mento Institucional (ADINS), órgão da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), para o exercício de 2018, em R$ 3,93123 (três reais, noventa e três mil, cen- to e vinte e três centésimos de milésimos de real).

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2017.

 
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020