DECRETO Nº 32.828, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

DECRETO Nº 32.828, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 16/10/2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E D E COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o art. 485 do RICMS/CE em virtude das peculiaridades das operações praticadas com os combustíveis que indica,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo fixar os entendimentos a serem observados no aproveitamento de créditos de ICMS, estabilizando as condutas e promovendo segurança jurídica nas situações,

D E C R E T A:

Art. 1.º O art. 485 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com alteração do inciso II do § 2.º, dos §§ 6.º e 7.º e acréscimo dos §§ 10 e 11, nos seguintes termos:

“Art. 485. (…)
(…)
§2.º (…)
(…)
II – nas operações realizadas com os demais produtos:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) o agregado resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra)] - 100, nas operações interestaduais, onde:
1. “MVA” é a margem de valor agregado expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. “ALIQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
(…)
§ 6.º Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, este deverá reter o ICMS relativo ao frete, na condição de substituto tributário.
§ 7.º Na hipótese do § 6.º deste artigo, a empresa transportadora deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação de serviço realizada, não preenchendo os campos destinados à indicação da base de cálculo e do ICMS, anotando no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS sobre o frete retido pelo distribuidor”.
(…)
§ 10 As margens de agregação previstas no inciso I do § 2.º do caput deste artigo aplicam-se, também, às operações de saída realizadas entre distribuidoras de combustíveis integrantes de uma mesma pessoa jurídica.
§ 11 As margens de agregação previstas no inciso II do § 2.º do caput deste artigo, aplicam-se, também, na comercialização dos produtos previstos no inciso I do § 2.º do caput deste artigo, desde que as operações não sejam originadas de refinarias ou suas bases.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o § 8.º do art. 485 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 3.º Os contribuintes de ICMS que efetuem operações sujeitas ao Protocolo ICMS nº 46/2000, sujeitando-se, neste Estado, à sistemática estabelecida pelo Decreto nº 31.109, de 25 de janeiro de 2013, e que possuam créditos acumulados em virtude de operações praticadas até 31 de março de 2017, destinadas à Zona Franca de Manaus, devem promover o aproveitamento de tais créditos com observância das regras de apuração do FDI, conforme Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Aos contribuintes que tenham se apropriado de forma diversa da estabelecida no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que estornem os respectivos lançamentos e consignem tais créditos na forma prevista no § 3.º-B do art. 4.º do Decreto nº 31.109, de 2013.

Art. 4.º Ficam convalidados os recolhimentos praticados até a data de publicação do presente Decreto, em conformidade com o disposto no art. 485 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, não assegurando direito à restituição dos valores já pagos a título de ICMS.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2018

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020