DECRETO Nº 32.845, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

DECRETO Nº 32.845, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 31/10/2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO D O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o caput do art. 74-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, às alterações empreendidas pela Constituição Federal de 1988, mormente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais explícitas as regras contidas no RICMS/CE, em especial, aquelas contidas nos art. 437 e 538, adequando a regra de substituição tributária fixada para as operações com madeira;

CONSIDERANDO que as operações de que trata a Lei nº 15.992, de 2016, que dispõe acerca da sistemática de tributação relativa ao ICMS, incidente em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de Centro de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional situado neste Estado, precisam ser bastante elucidadas no que pertine ao contorno dos benefícios concedidos, evitando-se a insegurança relativamente à cobrança do crédito tributário, bem como resguardando os contornos da tributação aplicável, se for o caso;

CONSIDERANDO a necessidade de readequar a sistemática aplicável às empresas jornalísticas, a partir da EC nº 87, de 2015;

D E C R E T A:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – no caput e no § 1.º do art. 74-A, nos seguintes termos:
“Art. 74-A. O recolhimento a que se refere o inciso VII do art. 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:
(…)
§ 1.º Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberão a este Estado, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes percentuais do diferencial de alíquotas do imposto devido à unidade federada de destino, mesmo que já tenha ocorrido anteriormente o pagamento do imposto em substituição tributária:
(...)” (NR)

II – no caput do art. 437, nos seguintes termos:
“Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o ICMS devido por substituição tributária, que seja objeto de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção pelo estabelecimento remetente.
(…). ” (NR)

III – no parágrafo único do art. 538, nos seguintes termos:
“Art. 538. (…)
Parágrafo único. Quando o valor da operação constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada para efeito da substituição será obtida mediante a agregação, ao valor originário, do percentual de 80% (oitenta por cento).” (NR)

Art. 2.º O Decreto n.º 32.447, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com acréscimo do § 6.º ao art. 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º (…)
(…)
§ 6.º Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas importações dos itens de que trata o inciso I do caput deste artigo, dada a condição de consumidores finais das companhias aéreas de que trata o art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 3.º Ficam revogados os incisos V e IX do art. 491 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – em relação ao inciso I do art. 1.º deste Decreto, a partir de 11 de janeiro de 2016;

II – em relação ao art. 2.º deste Decreto, a partir de 13 de dezembro de 2017;

III – em relação ao art. 3.º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV – imediatamente, nos demais casos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2017.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020