DECRETO Nº 32.846, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE REGULAMENTA O ICMS, DO DECRETO Nº 32.013, DE 16 DE AGOSTO DE 2016, QUE REGULAMENTA A LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar as hipóteses de parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS;
CONSIDERANDO a possibilidade de permitir a ampla regularização dos contribuintes deste Estado relativamente ao pagamento do encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes com vistas a melhor operacionalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput e do § 4.º ao art. 80, nos seguintes termos:
“Art. 80. O débito fiscal decorrente de Auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, conforme disposto neste Regulamento.
(…)
§ 4.º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido em até quatro vezes no mesmo exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.” (NR);
II – nova redação dos incisos I, III e IV e do § 7.º do art. 82, nos seguintes termos:
“Art. 82. (…)
I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a trinta;
(…)
III – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a quarenta e cinco;
IV – o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de sessenta prestações, em que o valor originário do débito seja igual ou superior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs.
(…)
§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, após pleito apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da Sefaz, utilizando-se do Acesso Seguro, ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.” (NR)
III – nova redação do § 26 do art. 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 6.º (…)
(…)
§ 26 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao inciso VI do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.º O Decreto nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com acréscimo do § 7.º-C ao art. 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
(…)
§7º-C A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente a qualquer mês de competência da vigência deste Decreto, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 27 de dezembro de 2018, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.” (NR)
Art. 3.º O Decreto nº 32.269, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com acréscimo do § 3.º ao art. 17, nos seguintes termos:
“Art. 17 (…)
(…)
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica se o montante dos créditos tributários não exceder 500 (quinhentas) UFIRCEs.” (NR)
Art. 4.º O Decreto nº 32.489, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação do § 2.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (…)
(…)
§ 2.º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do imposto cobrado na operação, e não poderá ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).” (NR)
Art. 5.º Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 82 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – o § 9.º do art. 4.º e o Anexo IV do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.
Art. 6.º O inciso IV do art. 9.º do Decreto nº 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, fica renumerado para inciso III do mesmo artigo.
Art. 7.º A comprovação da geração de emprego, para fins de celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 14.237, de 2008, excetuado o inciso I, § 3.º do art. 4.º do Decreto nº 32.314, de 25 de agosto de 2017, deve indicar, no mínimo, três vínculos de empregos diretos no estabelecimento, mediante a apresentação da Relação Anual de Informação Social (RAIS) ou da Declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao art. 3.º deste Decreto, desde 28 de julho de 2017;
II – quanto ao art. 4.º deste Decreto, desde 1º de janeiro de 2018;
III – quanto ao art. 6.º deste Decreto, desde 29 de fevereiro de 2016; IV – nos demais casos, imediatamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2018.