DECRETO Nº 32.852, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará às disposições da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação, por meio do Convênio ICMS nº 77, de 5 de julho de 2018, o que permite que seja dado um tratamento diferenciado às empresas que explorem a chamada “aviação regional” neste Estado;
D E C R E T A:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo do art. 43-F, com a seguinte redação:
“Art. 43-F. Fica reduzida em 64% (sessenta e quatro por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A- 1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 9% (nove por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE fiscal principal sob o nº 5111100 (transporte aéreo de passageiros regular);
II - possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
III - não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
IV – opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
a) um voo destinado a Juazeiro do Norte;
b) um voo destinado a Jericoacoara;
c) um voo destinado a Aracati;
V - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2.º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.
§ 3.º A comprovação da regularidade prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.º No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do caput deste artigo, por três meses consecutivos ou não dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação:
I – o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte;
II – a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o inciso I do § 4.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os arts. 43-B do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e 6.º do Decreto nº 31.362, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.