DECRETO Nº 32.875, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

DECRETO Nº 32.875, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

* Publicado no DOE em 08/11/2018.

REINSTITUI OS INCENTIVOS, AS ISENÇÕES E OS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 155, §2º, INCISO XII, ALÍNEA ‘G’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de reinstituir os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, no que pertine à prévia necessidade de aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com a finalidade da sua prorrogação nos termos do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e da Cláusula Nona do Convênio ICMS n.º 190/17,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação deste Estado vigente no Estado do Ceará em 8 de agosto de 2017, conforme disposto no Decreto nº 32.563, de 26 de março de 2018 (DOE de 27/03/2018), o qual identifica os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, devidamente depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, juntamente com os atos normativos, conforme Certificados de Registro de Depósito nºs 12 e 42/2018.

Parágrafo único. As reinstituições de que trata o caput deste artigo não se dão por tempo certo, mas devem observar os limites temporais estabelecidos na Lei Complementar nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 2017.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2018.
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020