DECRETO Nº 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

DECRETO N.º 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

*Republicado por incorreção no DOE de 27/12/2018.


DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas;

DECRETA:

Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.

NOTA: Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019).

§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.

Redação original do parágrafo único:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.

NOTA: § 2.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.

NOTA: § 3.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto, ficando permitida a celebração do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4º, desde que o contribuinte atenda aos requisitos previstos no referido artigo.

NOTA: § 4.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2019.

§ 4.º Relativamente aos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 3104-7/00 (Fabricação de Colchões), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo aplica-se somente às operações praticadas com colchões.

NOTA: Caput do art. 2.º alterado pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como fabricantes de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar condicionado, deverão reter, nas operações internas, a carga líquida de que trata o Anexo III deste Decreto aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).

Redação original do caput do art. 2.º:

Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como fabricante de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).

§1º. O imposto retido na forma do caput deste artigo será recolhido pelo estabelecimento industrial por meio de DAE específico, observado o prazo previsto no art. 74 do Decreto nº 24.569, de 1997.

§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações destinadas a:

I – comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação, celebrado com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata este Decreto;

II – empresas optantes pelo Simples Nacional.

§3º. Na hipótese do inciso I do §2º deste artigo, o comerciante atacadista informará ao fornecedor a sua condição de detentor de Regime Especial de Tributação, celebrado com a SEFAZ.

§4º. O estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo que receber mercadoria já tributada anteriormente na forma deste Decreto, para ser consumida no processo de industrialização, poderá creditar-se do ICMS Normal calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no Registro E110, campo “08” (Ajuste a crédito) e no Registro E111, com o código de ajuste CE020011, da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 5.º Caso se trate de operações de circulação de mercadorias cuja carga tributária do ICMS for diferente de 18% (dezoito por cento), será feito o ajuste proporcional na carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo.

Art. 3.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1º, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas ou entradas de mercadorias, conforme o caso, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:

a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;

b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III – 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou quando, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte;

IV – à parcela do diferencial de alíquotas devido a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo artigo 2.º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a qual poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).

§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:

I - 3% (três por cento), nas operações internas;

II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:

a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 4.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

NOTA: o § 5.º com nova redação determinada pelo art. 2.º do Decreto n.º 33.439, de 2020 (DOE 22/01/2020), produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.

§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida da margem de valor agregado (MVA) no percentual 60% (sessenta por cento).

Redação original:

§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será a definida no caput deste artigo, acrescida de margem de valor agregado (MVA) no percentual de  90% (noventa por cento).

§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer lista específica de produtos de informática para os contribuintes enquadrados neste Decreto, aos quais se aplica o disposto na alínea “z-2”, inciso I, art. 41, do Decreto nº 24.569, de 1997.

NOTA: § 7.º acrescentado pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

§ 7.º O disposto no § 2.º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos adquirentes optantes pelo Simples Nacional.

NOTA: § 8.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, do Decreto n.º 33.090 (DOE de 29/05/2019), produzindo efeitos a partir de 26 de março de 2019.

§ 8.º O percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo será de 27% (vinte e sete por cento) para os estabelecimentos enquadrados na condição de MEI ou que forem optantes pelo Simples Nacional.

Redação Anterior determinada pelo art. 1.º, inciso III, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019:

§ 8.º O percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo será de 27% (vinte e sete por cento) para os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Art. 4.º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista constante do Anexo I deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida tributária, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, bem como à parcela do diferencial de alíquotas devido a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo artigo 2.º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, prevista no inciso IV do § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido na forma do art. 3.º com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte não optante pelo Simples Nacional e com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda excepcionalmente autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.

§ 4.º Em se tratando de início de atividade ou início do Regime Especial, o tratamento tributário de que trata este artigo será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, ao término do qual, o contribuinte deverá comprovar que atende às exigências previstas neste Decreto, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, ainda que proporcionalmente.

§ 5.º O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;

II - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

V - tenha estabelecimento físico neste Estado.

§ 6.º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com o contribuinte que:

I - esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - esteja na condição de depositário infiel;

V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

NOTA: § 7.º acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 33.111 (DOE de 27/06/2019).

§ 7.º O tratamento previsto neste artigo poderá ser estendido a contribuinte atacadista detentor de Regime Especial de Tributação e enquadrado nas atividades econômicas contempladas no Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013.

NOTA: § 8.º acrescentado pelo art. 1.º, do Decreto n.º 33.111 (DOE de 27/06/2019).

§ 8.º A sistemática de que trata o § 7.º deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação.

Art. 5.º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:

I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II – mercadoria isenta ou não tributada;

III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei nº 14.237/2008;

IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

V – artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI – joias, relógios e bijuterias;

VII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000ml;

VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).

Art. 6.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.

NOTA: § 3.º alterado pelo art. 1.º, inciso IV, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019), produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto retido na forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.

Redação original do § 3.º:

§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

Art. 7.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

Art. 8.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:

I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, no último dia útil do mês da publicação deste decreto, informando-o no SPED/EFD;

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda,

b) da cesta básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);

c) da cesta básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);

d) sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

e) sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);

IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;

V - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.090 (DOE de 29/05/2019), produzindo efeitos a partir de 26 de março de 2019.

§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o dia 30 de março de 2019, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

Redação anterior determinada pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019):

§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

Redação original do parágrafo único:

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

NOTA: § 1.º-A acrescentado pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.090 (DOE de 29/05/2019), produzindo efeitos a partir de 26 de março de 2019.

§ 1.º-A Em caso da perda do prazo de que trata o § 1.º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento até 30 de junho de 2019, hipótese em que, requerendo:

I – em maio, poderá recolher em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes;

II – em junho, poderá recolher em 17 (dezessete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

NOTA: § 2.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.090 (DOE de 29/05/2019), produzindo efeitos a partir de 26 de março de 2019.

§ 2.º Relativamente aos estabelecimentos varejistas enquadrados na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e para aqueles optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento de que trata o § 1.º do caput deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de maio e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Redação anterior determinada pelo art. 1.º, inciso V, do Decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019):

§ 2.º Relativamente aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento de que trata o § 1.º do caput deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de maio e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

NOTA: § 3º acrescentado pelo art. 1.º, inciso II, do Decreto n.º 33.090 (DOE de 29/05/2019), produzindo efeitos a partir de 26 de março de 2019.

§ 3.º Caso os estabelecimentos de que trata o § 3.º deste artigo tenham recolhido o imposto relativo ao inventário com o acréscimo da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), deverá solicitar junto à SEFAZ a recomposição do parcelamento, com o recálculo do valor do débito referente às parcelas restantes, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 9.º O disposto no art. 8.º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 8º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

Art. 10. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:

I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.

II- das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída;

III- de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 11. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31de julho de 1997.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
Veja o anexo completo (clique aqui)
 
 
 

Post atualizado em: 17/04/2020


Atualizado na data: 17/04/2020