DECRETO Nº 32.913, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

DECRETO N.º 32.913, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

* Publicado no DOE de 27/12/2018.

REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, A LEI Nº 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ (FEEF).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio n.º 42, de 3 de maio de 2016, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

CONSIDERANDO as necessidades prementes de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem da fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária, CONSIDERANDO a prorrogação das disposições da Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, por mais 24 (vinte e quatro) meses, mediante a Lei n.º 16.699, de 14 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1.º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), para o exercício de 2019, será regulado de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2.º Constituem receitas do FEEF:

I – encargo correspondente a 9% (nove por cento) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS n.º 42, de 3 de maio de 2016, a ser calculado conforme arts. 3.º, 4.º e 5.º deste Decreto;

II – dotações orçamentárias;

III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;

IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

§ 1.º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas: I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

II - que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 2.º Considera-se faturamento, para os fins deste Decreto, a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que não resultem em recolhimento do imposto, bem como os valores relativos às transferências.

§ 3.º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo não admitirá parcelamento.

Art. 3.º Os contribuintes beneficiados pela Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que tenham firmado Regime Especial de Tributação, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:

I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS – Substituição Tributária Interna, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS – Substituição Tributária Interna;

II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 9% (nove por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;

III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 9% (nove por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:

a) o valor do benefício fiscal de ICMS – Substituição Tributária Interna gozado mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 0,7, em que BF corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido a título de Substituição Tributária Interna, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;

b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 9% (nove por cento) previsto no caput deste inciso;

c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010.

IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 9% (nove por cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.

§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício de 2019 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo ou outras que venham a substituí-las.

§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do art. 2.º, o contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, seguindo as disposições contidas neste artigo.

§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que trata este Decreto.

§ 4.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no § 7.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º, observando-se os seguintes critérios:

I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS Importação;

II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 9% (nove por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;

III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 9% (nove por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:

a) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento), o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 1,9, em que BF corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;

b) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 28%, o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 4,5, em que BF corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;

c) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 9% (nove por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo;

d) o resultado da operação descrita na alínea ‘c’ deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010.

IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste parágrafo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 9% (nove por cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.

§ 5.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no inciso I do § 10 do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:

I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS Importação;

II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 9% (nove por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;

III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 9% (nove por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:

a) o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 7,7, em que BF corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado;

NOTA: Alínea “b” com nova redação determinada pelo art. 1.º do Decreto 33.186 (DOE de (06/08/2019).

b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 9% (nove por cento) disposto no inciso III do caput deste artigo;

Redação original da alínea “b”:

b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;

c) o resultado da operação descrita na alínea “b” deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010.

Art. 4.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:

I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;

II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 9% (nove por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;

III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 9% (nove por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:

a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 9% (nove por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo;

c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010;

IV – obtido o resultado da comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 9% (nove por cento) de encargo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 2.º, observando-se as seguintes regras:

a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no Campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste inciso, será aplicado percentual de 9% (nove por cento);

c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010.

§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício de 2019 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo ou outras que venham a substituí-las.

§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do art. 2.º, o contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, seguindo as disposições contidas neste artigo.

§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que trata este Decreto.

§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas habilitadas no Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017.

§ 5.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n.º 10.367, de 1979, e que possuam CNAE-Fiscal principal n.º 1062-7/00 (Moagem de trigo e fabricação de derivados), em substituição às disposições contidas na alínea ‘a’ do inciso III do caput deste artigo, bem como na alínea ‘a’ do inciso IV do caput deste artigo, o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o código de ajusteCE020008, de descrição “ICMS Importação Diferido”.

§ 6.º Para os contribuintes enquadrados no § 5.º deste artigo, entende-se por ICMS Regime Mensal de Apuração, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, o valor recolhido no código de receita 1082 (ICMS Importação), conforme determinado pelo inciso IX do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 41/2013.

Art. 5.º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:

I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;

II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 9% (nove por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;

III – obtido o resultado da comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 9% (nove por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:

a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;

b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 9% (nove por cento) previsto no caput deste inciso;

c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ do inciso III deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010;

IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 9% (nove por cento) de encargo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 2.º, observando-se as seguintes regras:

a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;

b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste inciso, será aplicado percentual de 9% (nove por cento);

c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010.

Art. 6.º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais previstos nos arts. 3.º e 4.º deste Decreto serão prorrogados pelo dobro do prazo em que houve o efetivo recolhimento do encargo previsto no inciso I do caput do art. 2.º, atendidos os requisitos para a sua concessão.

Parágrafo único. Em até 60 (sessenta dias) antes do término da vigência do prazo do instrumento que concede o incentivo ou o benefício fiscal relativo ao ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido de prorrogação, com fundamento na Lei n.º 16.097, de 2016, anexando os DAEs relativos aos recolhimentos, durante o período, no código de receita 7010.

Art. 7.º O prazo de recolhimento do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte.

§ 1.º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º, conforme disposto neste Decreto e obedecido o prazo de que trata o caput deste artigo, implica a perda do benefício no mês de competência a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor integral, ficando desobrigada do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º neste mês.

§ 2.º Na hipótese de ocorrer o inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF devido no mês de competência, o contribuinte efetuará o recolhimento complementar do débito de ICMS objeto de benefício, o qual será calculado proporcionalmente ao valor da parcela inadimplida do encargo.

§ 3.º O não pagamento do encargo de que trata o caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, sem que haja recolhimento do ICMS devido integralmente, implicará imposição ao contribuinte beneficiário ou incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF.

NOTA: O § 5.º foi acrescentado pelo art. 5.º do Decreto n.º 33.315/2019 (DOE 22/10/2019)

§ 5.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a agosto de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 29 de novembro de 2019, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.

NOTA: O § 6.º acrescentado pelo art. 1.º do Decreto n.º 33.767, de 2020 (DOE 14/10/2020)

§ 6.ºA falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.

Art. 8.º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado do Ceará, devendo ser destinado 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação para ações na área da saúde.

Art. 9.º O FEEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda a definição e deliberação das políticas relativas à promoção do equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, realizando as seguintes ações:

I – aprovar as operações do FEEF;

II – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos, observado o limite de 20% (vinte por cento) para as ações relativas à área da saúde;

III – encaminhar, semestralmente, prestação de contas para a Assembleia Legislativa.

Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 11. Os procedimentos relativos à escrituração fiscal dos valores recolhidos a título de encargo do FEEF serão estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 12. O disposto neste Decreto não se aplica aos contribuintes que tenham firmado Regime Especial de Tributação nos termos do Decreto nº 32.900, de 2018.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
 
 

Post atualizado em: 16/10/2020


Atualizado na data: 16/10/2020