DECRETO Nº 32.964, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
EXCLUI DOS EFEITOS DO DECRETO N.º 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NA FORMA DISPOSTA NA LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NAS CNAES QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS, de modo a equilibrar a carga tributária líquida em relação aos segmentos de indústria, comércio atacadista e varejista de aparelho de ar condicionado, que necessitam de regulamentação específica,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam excluídos dos efeitos do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, os estabelecimentos enquadrados nas seguintes CNAEs:
I – 2824-1/02: Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado para uso doméstico)
II – 2824-1/02: Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial;
III – 4669-9/99: Comércio atacadista de ar-condicionado, condicionadores de ar para uso comercial.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados na CNAE 4753-9/00 cuja atividade seja de comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico.
NOTA: § 2.º revogado pelo art. 4.º do decreto n.º 32.984 (DOE de 22/02/2019).
§ 2.º Os estabelecimentos de que trata o § 1.º deste artigo serão relacionados em ato específico do Secretário da Fazenda.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.