DECRETO Nº 32.982, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019


DECRETO Nº 32.982, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

* Publicado no DOE de 22/02/2019.

ALTERA O DECRETO N.º 27.667, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES    E ACESSÓRIOS.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os Estados do Ceará e de São Paulo celebraram o Protocolo ICMS 73/18, que altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 27.667, de 23 de dezembro de 2004, às alterações estabelecidas pelo Protocolo ICMS 73/18,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 27.667, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o caput do art. 1.º:

“Art. 1.º Nas operações internas e nas interestaduais, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 22/08, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

(...)” (NR)

II – o art. 7.º:

“Art. 7.º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)

III – nova redação ao Anexo Único, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2019.

 

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Fernanda Mara de O M Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 
Veja o anexo completo (clique aqui)

Post atualizado em: 22/04/2020


Atualizado na data: 22/04/2020