DECRETO Nº 32.983, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019


DECRETO Nº 32.983, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

* Publicado no DOE de 22/02/2019.

ALTERA O DECRETO N.º 31.922, DE 11 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) E A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E O DECRETO N.º 31.591, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO                  DE DEFESA  DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ajustes na implantação do projeto do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) através de alterações necessárias no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016,

CONSIDERANDO a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará (Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014),

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I– acréscimo do § 3.º ao art. 6.º:

“Art. 6.º (…)

(…)

§ 3.º Ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) poderá ser oferecida alternativa à utilização do MF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser utilizada em tablets, celulares ou dispositivos congêneres, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)

II – acréscimo do § 5.º ao art. 17:

“Art. 17. (…)

(…)

§ 5.º A NFC-e poderá ser emitida por contribuinte que aufira, em cada ano- calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.” (NR)

III – o art. 27, com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:

“Art. 27. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF- e, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ficar inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a suautilização para fins de emissão do CF-e.

(…)

§ 3.º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo limite para utilização da NFC-e em contingência ao CF-e.” (NR)

Art. 2.º O art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 3.º (…)

(…)

Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda, nas implementações ou alterações normativas de maior complexidade e relevância, poderá estabelecer consulta pública, a qual oportunize a participação dos contribuintes e da sociedade, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 21 de fevereiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Fernanda Mara de O M Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 23/04/2020


Atualizado na data: 23/04/2020