DECRETO Nº 32.984, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019


DECRETO Nº 32.984, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

* Publicado no DOE de 22/02/2019.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N.º 32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES  COM  MÓVEIS, EQUIPAMENTOS  ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO COM CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE- FISCAL) NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, relativamente às operações praticadas pelo comércio varejista, especialmente pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que alterações no Decreto n.º 32.900, de 2018, são imprescindíveis para evitar a manutenção de tratamento tributário mais gravoso para empresas enquadradas no segmento econômico de comércio varejista, a afetar a neutralidade do imposto,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I– art. 1.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.° e acréscimo dos §§ 2.º, 3.º e 4.º:

“Art. 1.° (…)

§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.

§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.

§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto, ficando permitida a celebração do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4º, desde que o contribuinte atenda aos requisitos previstos no referido artigo.

§ 4.º Relativamente aos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 3104-7/00 (Fabricação de Colchões), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo aplica-se somente às operações praticadas com colchões.” (NR)

II – o caput do art. 2.º:

“Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como fabricantes de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar condicionado, deverão reter, nas operações internas, a carga líquida de que trata o Anexo III deste Decreto aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).

(...)”

III – o art. 3.º, com o acréscimo dos §§ 7.º e 8.º:

“Art. 3.º (…)

(…)

§ 7.º O disposto no § 2.º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos adquirentes optantes pelo Simples Nacional.

§ 8.º O percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo será de 27% (vinte e sete por cento) para os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.” (NR)

IV – nova redação do § 3.º do art. 6.º:

“Art. 6.º (…)

(…)

§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto retido na forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.” (NR)

V – o art. 8.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º: “Art. 8.º (…)

(…)

§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil do mês da data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2.º Relativamente aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o recolhimento de que trata o § 1.º do caput deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de maio e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)

VI – acréscimo de atividade econômica ao Anexo I:

ITEM

CNAE-Fiscal

DESCRIÇÃO

14

3104-7/00

Fabricação de Colchões

 
VII- alteração das cargas líquidas constantes do Anexo III, nos seguintes termos:
 

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE

MERCADORIA

(Carga        tributária efetiva)

Próprio Estado ou Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e Estado do

Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

ATACADISTA

(Anexo I)

7% - Cesta básica

2,70%

5,03%

6,97%

9,72% - álcool com finalidade             não

combustível,          gel

antisséptico, embalagem até 1L

 

 

2,82%

 

 

10,05%

 

 

12,83%

12% - Cesta básica

4,60%

8,62%

11,95%

18%

6,93%

16,54%

18,20%

25% - álcool com finalidade             não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico,

embalagem até 1L

 

 

7,26%

 

 

25,85%

 

 

33,00%

28%

8,13%

30,39%

37,80%

VAREJISTA

(Anexo II)

7% - Cesta básica

1,40%

3,73%

5,68%

9,72% - álcool com finalidade             não

combustível,          gel antisséptico,

embalagem até 1L

 

 

2,82%

 

 

10,05%

 

 

12,83%

12% - Cesta básica

2,40%

6,40%

9,73%

18%

5,14%

10,01%

13,59%

25% - álcool com finalidade             não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico,

embalagem até 1L

 

 

7,26%

 

 

25,85%

 

 

33,00%

28%

8,13%

30,39%

37,80%

 
 

Art. 2.º O recolhimento do imposto de que trata o Decreto n.º 32.900, de 2018, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos de janeiro e fevereiro de 2019, poderá ser efetuado pelos estabelecimentos enquadrados no segmento do comércio varejista até 20 de março de 2019.

Art. 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer os procedimentos relativos aos efeitos retroativos de que trata o inciso II do art. 5.º deste Decreto.

§ 1.º Caso o contribuinte tenha efetuado recolhimento de ICMS Antecipado em razão dos efeitos das disposições do Decreto nº 32.970, de 15 de fevereiro de 2019, o crédito relativo ao pagamento respectivo poderá ser utilizado para a quitação do débito referente à substituição tributária.

§ 2.º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do ICMS relativo ao levantamento de estoque de que trata o Decreto nº 32.900, de 2018, até a data de publicação deste Decreto, a diferença do valor recolhido a maior poderá ser utilizada para a quitação de débitos de ICMS Substituição Tributária, em pedido formalizado à COREX, que operacionalizará o aproveitamento no SITRAM.

Art. 4.º Revogam-se o Decreto nº 32.970, de 2019, e o § 2.º do art. 1. º do Decreto nº 32.964, de 14 de fevereiro de 2019.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do 1º dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

a) quanto ao disposto no inciso VI do art. 1.º deste Decreto;

b) relativamente ao § 4.º do art. 1.º do Decreto n.º 32.900, de 2018, acrescentado pelo inciso I do art. 1.º deste Decreto;

II - de 1.º de janeiro de 2019, relativamente aos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 32.900, de 2018, acrescentado pelo inciso I do art. 1.º deste Decreto, bem como no que se refere aos incisos II, III, IV e VII do art. 1.º deste Decreto;

III- da data de sua publicação, nos demais casos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2019.

 

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Fernanda Mara de O M Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 23/04/2020


Atualizado na data: 23/04/2020