DECRETO Nº 33.112 DE 26 DE ABRIL DE 2019

DECRETO Nº 33.112, DE 26 DE ABRIL DE 2019

* Publicada no DOE em 26/06/2019.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E O DECRETO Nº32.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE- RANDO a necessidade de promover ajustes na legislação do ICMS, tendo em vista as especificidades e particularidades da atividade de implantação de parques de geração de energia eólica neste Estado;
 
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar procedimentos operacionais relacionados à importação do exterior do país de equipamentos, suas partes e peças, utilizados na cadeia produtiva de energias renováveis,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1.º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I - acréscimo do § 24-A ao art. 13: “Art. 13 (...) (...) § 24-A. Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas no § 9º e nos incisos I e II do § 24 deste artigo.” (NR)
II – acréscimo do § 3.º ao art. 54-B: “Art. 54-B. (…) (…) § 3.º A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mês anterior.” (NR)
 
Art. 2.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 52 do Decreto nº32.438, de 08 de dezembro de 2017, nos seguintes termos: “Art. 52. (...) (...) Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo estende-se, nos termos e condições pactuados em resolução específica do CEDIN, aos estabelecimentos industriais filiais do beneficiário que desenvolvam atividade de implantação de parques de geração de energia eólica neste Estado.” (NR)
 
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 2019, com relação ao art. 2.º deste Decreto.
 
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2019. 
 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 28/04/2020


Atualizado na data: 28/04/2020