DECRETO Nº 33.135 DE 27 DE JUNHO DE 2019

DECRETO Nº 33.135 DE 27 DE JUNHO DE 2019

*Publicado no DOE de 27/06/2019

REGULAMENTA A LEI Nº16.902, DE 31 DE MAIO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) PARA ESTABELECIMENTOS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL E SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n.° 16.902, de 31 de maio de 2019, DECRETA:
 
Art. 1.º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
 
Art. 2.º O crédito presumido será equivalente ao percentual de 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a essas operações, assim como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado.
§ 1.º o crédito presumido de que trata o caput deste artigo não veda o aproveitamento de crédito fiscal extemporâneo e de crédito fiscal acumulado de períodos anteriores, desde que devidamente homologados pela Sefaz.
§ 2.º O percentual do crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observado o limite máximo fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
 
Art. 3.º O contribuinte deverá requerer a opção pelo crédito presumido à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que será formalizada mediante a celebração de Regime Especial de Tributação.
§ 1.º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 2.º As vedações dispostas na Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, que disciplina o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), não se aplicam à celebração do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo.
 
Art. 4.º Relativamente aos novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, a opção pelo crédito presumido somente será possível após o início do terceiro ano de atividade.
 
Art. 5.º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários do ICMS decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
 
Art. 6.º Fica concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS relacionado aos lançamentos ou às glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 15 de julho de 2019.
 
Art. 7.º A adesão aos benefícios de que tratam os arts. 5.º e 6.º:
I – far-se-á por requerimento do contribuinte ou responsável, devidamente subscrito pelo seu representante legal;
II – importa a confissão irretratável do débito e a renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao crédito tributário.
 
Art. 8.º Os descontos concedidos nos termos dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
 
Art. 9.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
 
Art. 10. O contribuinte que aderir à sistemática deste Decreto fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
 
Art. 11. Deverá ser inserida no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação dos arts. 5.º e 6.º deste Decreto, para fins de cumprimento da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
 
Art. 12. O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com acréscimo do art. 484-A, nos seguintes termos:
“Art. 484-A. O disposto no art. 590 deste Decreto não se aplica aos contribuintes inscritos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1921-7/00 e 0600-0/01, quando as mercadorias por estes contribuintes produzidas forem destinadas ao autoconsumo no desenvolvimento de suas atividades, inclusive em relação às operações de saídas a título de transferência entre esses contribuintes.” (NR)
 
Art. 13. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 12, a partir de 1.º de julho de 2019.
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2019.
 
 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 29/04/2020


Atualizado na data: 29/04/2020