DECRETO Nº 33.185, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

DECRETO Nº 33.185, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

*Publicado no DOE de 06.08.2019

ALTERA O § 1.º DO ART. 547 DO DECRETO N º 24.569 , DE 3 1 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, tornando-os competitivos;

CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

D E C R E T A:

Art. 1.º O § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 547 (…)
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabeleci- mento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).
(…).” (NR)

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

Post atualizado em: 29/04/2020


Atualizado na data: 29/04/2020