DECRETO Nº 33.293, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 33.293, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

*Publicado no DOE de 01.10.2019.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E O DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTA S ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO que o § 3.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece que o valor da venda direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga tributária complementada, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do Decreto n.º 29.560, de 7 de novembro de 2008, ao disposto no §. 3º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 60, com o acréscimo do § 13-A.:
“Art. 60 (…)
(…)
§13-A. Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do § 13 deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
(…).” (NR)
II – o art. 548-B. Com nova redação do parágrafo único:
“Art. 548-B (…)
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos devidamente relacionados em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)

Art. 2.º O § 3.º do art. 4.º do Decreto 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º (…)
(…)
§3 A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda interna direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, relativamente a receita que exceder o referido percentual, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais abaixo descritos sobre o valor das operações praticadas com consumidor final pessoa física:
(...)” (NR)

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

Post atualizado em: 06/05/2020


Atualizado na data: 06/05/2020