E - Commerce: Novo Decreto Estadual para Varejista


O Decreto N° 33.945/2021 dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte comercial varejista, inscrito neste Estado no regime normal de recolhimento, que realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, pessoa física, exclusivamente por meio da Internet (e-commerce). Além disso, prevê a concessão de crédito presumido, nas operações interestaduais, nos termos previstos no Decreto nº 33.749/2020. 
 
Para tanto, a presente sistemática fica condicionada que o contribuinte requerente firme Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ). 
 
O Decreto estabelece que nas operações Internas de entrada, o contribuinte terá direito ao crédito de origem relativo à aquisição de mercadorias (de forma proporcional a saída), que poderá ser utilizado na apuração do ICMS devido pela operação de saída interna subsequente. 
Poderá ainda se creditar de mercadorias adquiridas de fornecedor sujeito a Substituição Tributária Carga líquida (ST pela CNAE de que trata a Lei nº 14.237/2008), restabelecendo a cadeia normal de tributação. Já em relação as operações internas de saída deverá utilizar a alíquota interna correspondente à operação e deve deduzir o crédito relativo à aquisição da mercadoria.
 
Para as operações Interestaduais de entrada, o contribuinte enquadrado na presente sistemática, não aplicará a exigência de pagamento do ICMS devido ao Estado do Ceará, por ocasião da entrada de mercadorias, nas operações interestaduais.
 
O decreto dispõe ainda que nas operações interestaduais de saídas: o contribuinte utilizará, o crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais, conforme art. 2.º do Decreto nº33.749/2020, sobre o valor da saída. 
 
A utilização do crédito presumido de que trata este Decreto proíbe utilização de qualquer crédito fiscal, salvo a utilização de créditos correspondentes às aquisições de mercadorias, quando houver vendas internas e quaisquer outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Fonte: Decreto N° 33.945/2021

Post atualizado em: 26/02/2021


Atualizado na data: 26/02/2021