INSTRUÇÃO NORMATIVA AGEFIS Nº 1, DE 09 DE JUNHO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGEFIS Nº 1, DE 09 DE JUNHO DE 2019

Estabelece normas procedimentais a serem adotadas no âmbito da AGEFIS quanto à apreensão, doação, destruição, incorporação ou inutilização dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos não reclamados pelos responsáveis e revoga a Instrução Normativa nº 1 de 03 de janeiro de 2018.
 

O Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, no exercício das atribuições estabelecidas nos incisos V e XI do artigo 8º, e IV do artigo 2º do Decreto Municipal nº 13.867, de 23.08.2016, e nos incisos IV e V do art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 22.12.2014, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza.

Considerando o Código de Obras e Posturas - Lei Municipal nº 5530/1981 - que prevê em seus art. 753 a 758, a apreensão ou perda de bens e mercadorias.

Considerando a Lei Municipal nº 8.222, de 28.12.1998, que disciplina a aplicação de penalidades às infrações à legislação sanitária c/c o art. 2º, III e IV, e o art. 36 da Lei Federal nº 6.437, de 20.08.1997, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária.

Considerando a Lei Municipal nº 9.756 , de 04 de março de 2011, que proíbe o uso dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, praias, lagoas, postos de combustíveis, estacionamentos e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza, e a Lei Municipal nº 8.097, de 02 de dezembro de 1997, de combate à poluição sonora, alterada pela Lei Municipal nº 10644, de 22.11.2017.

Considerando o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 c/c art. 101, inciso V e art. 104 do Decreto Federal nº 6.514, de 21 de julho de 2008, acerca dos procedimentos adotados para o processamento das autuações relativas à poluição sonora, desde a apreensão dos equipamentos até o final do processo.

Considerando o aumento no número de apreensões, e que é cada vez mais comum que os autuados não atendam às notificações emitidas pela AGEFIS para que providenciem os resgates dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos e mantidos sob a custódia da Agefis.

Resolve:

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º A apreensão, doação, destruição, incorporação ou inutilização dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos pelos Fiscais de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária, em exercício nesta Agência, obedecerão aos critérios estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto em legislação específica vigente.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, os seguintes termos ficam admitidos como: Produtos e mercadorias perecíveis: Produtos alimentícios, alimentos in natura, produtos semipreparados ou produtos preparados para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação. Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água.

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO

Art. 3º A apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, onde deverá constar:

I - Especificação dos bens, alimentos, produtos perecíveis e mercadorias, equipamentos apreendidos, data, hora e local da apreensão; e no caso de apreensão de veículo tipo reboque/rebocador, a devida identificação da numeração e letra de sua placa e o recolhimento do documento de porte obrigatório do veículo tipo reboque/rebocador - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

II - Motivo de apreensão;

III - Advertência sobre o prazo para reclamar os bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos, quando a legislação previr a possibilidade de devolução do bem;

IV - Nome e identificação do responsável pelos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos no momento da infração;

V - Identificação do veículo (marca, modelo, cor, placas), bem como do proprietário do veículo, no caso em que o bem esteja acoplado a veículo automotor.

VI - Assinatura e nome completo do autuado e do fiscal que proceder à apreensão;

VII - Números dos lacres e/ou selos invioláveis utilizados para fechar os volumes.

Parágrafo único. No caso de recusa do autuado em apor nota de ciente no respectivo Termo de Apreensão, a autoridade fiscal declarará essa circunstância.

Art. 4º Os bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos aprendidos serão conferidos, lacrados ou selados na presença do Fiscal de Atividades Urbanas e Vigilância Sanitária responsável pela apreensão.

Art. 5º Os bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos serão recolhidos ao depósito indicado pela AGEFIS.

§ 1º Os bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos, ao serem recebidos, devem ser conferidos com base no Termo de Apreensão.

§ 2º O Fiscal ou outra pessoa designada pela AGEFIS será responsável pela conferência dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos durante seu carregamento, descarregamento e transporte até o depósito.

Art. 6º O responsável pelo recebimento dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos emitirá recibo constando o material recebido, data e sua identificação, o qual será utilizado para garantir a custódia destes.

Parágrafo único. Havendo ausência de informações ou divergência entre o constante no Termo de Apreensão e os bens, alimentos, produtos, mercadorias ou equipamentos conferidos no depósito, o responsável pelo recebimento fará ressalva, notificando a chefia imediata do fiscal responsável pela apreensão, para providências.

CAPÍTULO IV - DA DEVOLUÇÃO

Art. 7º A devolução de bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos, quando permitida por lei, condiciona-se, exceto quando legislação específica determine outros critérios:

I - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e custódia dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos, os quais serão calculados, respeitados os critérios de proporcionalidade;

II - à comprovação de propriedade por intermédio de notas fiscais, sendo vedadas declarações particulares;

III - à apresentação de comprovante de propriedade para os casos de apreensão de food trucks, reboques e traillers.

§ 1º somente serão devolvidos ao autuado mediante a comprovação de sua identificação, o qual assinará termo de devolução.

§ 2º Caso não haja identificação do autuado no Auto de Infração, a devolução ficará condicionada à apresentação do comprovante de propriedade dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos.

§ 3º Os bens, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos que, em razão do decurso natural do tempo e da condições climáticas da cidade de Fortaleza, associada à baixa qualidade dos materiais de fabricação, se deteriorarem de forma natural, sem que dê causa qualquer ação ou omissão da AGEFIS, serão descartados, mediante registro por meio de Termo de Deterioração, a ser assinado por servidor munido de fé pública, e apresentado ao proprietário do bem que buscar a sua devolução.

CAPÍTULO V - DA DOAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DOS PERECÍVEIS

Art. 8º Os alimentos, produtos e mercadorias perecíveis apreendidos sob o risco iminente de perecimento somente serão devolvidos se estiverem em condição de consumo, devendo ser descartados os que perecerem antes de serem reclamados.

Parágrafo único. Nos casos em que os alimentos, mercadorias e produtos perecíveis estejam com flagrantes sinais de alteração ou adulteração ou que estavam sob temperatura de conservação inadequada, ou com o prazo de validade expirado ou ilegível, ou que não apresentem a identificação da origem, serão imediatamente declarados como impróprios para consumo e encaminhados para o descarte.

Art. 9º Ressalvado o disposto no artigo 8º desta Instrução, alimentos, mercadorias e produtos perecíveis apreendidos poderão ser doados, se mantidos sob a temperatura de conservação adequada, de acordo com as orientações do fabricante, e que seja um produto industrializado e rotulado de acordo com a legislação.

CAPÍTULO VI - DA DOAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E SANEANTES

Art. 10. Medicamentos, cosméticos e saneantes apreendidos poderão ser doados, desde que atendam a todos os requisitos abaixo elencados:

a) seja um produto industrializado e regularizado junto à Anvisa/MS;

b) esteja rotulado de acordo com a legislação vigente;

c) não apresente sinais visíveis de alteração, adulteração e/ou deterioração;

d) seja mantido sob a temperatura de conservação adequada, de acordo com as orientações do fabricante;

e) a embalagem esteja inviolada;

f) tenha sua procedência confirmada junto ao fabricante responsável;

h) esteja dentro do prazo de validade.

CAPÍTULO VII - DA DOAÇÃO, INUTILIZAÇÃO E INCORPORAÇÃO DOS NÃO PERECÍVEIS

Art. 11. Transitado em julgado o processo administrativo referente ao ato de apreensão do bem, mercadoria e equipamento, disposto em Auto de Infração e respectivo Termo de Apreensão, e não comparecendo o responsável para o resgate do mesmo, ficará a AGEFIS autorizada a proceder:

I - a doação dos bens, mercadorias e equipamentos apreendidos aos órgãos ou entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente;

II - a destruição e/ou inutilização dos bens, mercadorias e equipamentos inservíveis e não requisitados pelos donatários suso mencionados no inciso anterior;

III - a incorporação ao seu patrimônio, de bens, mercadorias ou equipamentos, quando necessários ao exercício de sua atividade, e desde que demonstrado interesse público relevante.

Art. 12. Na hipótese contida no artigo anterior, o procedimento que antecede a doação, destruição (inutilização) ou incorporação dos bens, mercadorias e equipamentos deverá conter a notificação dos responsáveis através de edital próprio publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação local.

Parágrafo único. O atendimento ao edital que antecede a doação, descarte (inutilização) ou incorporação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, interromperá o respectivo processo de destinação do bem, mercadoria e equipamento.

Art. 13. Serão destruídos (inutilizados) os bens, mercadorias e equipamentos inservíveis para fins de doação ou não requisitados pelos donatários do artigo 11, I desta Instrução Normativa.

Art. 14. A destruição de bens, mercadorias ou equipamentos, na conformidade do que estabelece esta Instrução, será feita na presença de Comissão instituída para este fim, composta de três servidores públicos lotados e em exercício na AGEFIS.

§ 1º A comissão será responsável pela formalização dos meios necessários à destruição dos bens, mercadorias e equipamentos, após prévio conhecimento e aprovação de proposta especifica pelo Superintendente, ou servidor a quem tenha sido delegada competência para tais fins;

Art. 15. Após o prazo para resgate previsto no parágrafo único do artigo 12 desta Instrução Normativa, os bens, mercadorias ou equipamento, apreendidos poderão ser incorporados pela Administração Pública - AGEFIS, quando necessários ao exercício de sua atividade, e desde que demonstrado interesse público relevante.

§ 1º A incorporação de bens, mercadorias ou equipamentos apreendidos ao patrimônio da AGEFIS dependerá de prévia autorização da Superintendência, mediante parecer da Diretoria Financeira - DIAFI.

§ 2º Os bens, mercadorias ou equipamentos incorporados serão transferidos na forma da legislação aplicável.

§ 3º Os bens, mercadorias ou equipamentos incorporados ao patrimônio deverão ser tombados.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA A DOAÇÃO

Art. 16. Os órgãos e entidades interessados deverão formalizar o pedido de doação junto à AGEFIS, por meio de ofício, do qual deverá constar:

I - Descrição dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos requisitados, e respectivo quantitativo, de acordo com a sua capacidade de utilização ou consumo para consecução dos objetivos da entidade;

II - Especificação do programa, projeto ou situação a que pretende atender com os bens requeridos.

Art. 17. O ofício deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Documento de Identificação do Representante Legal do Órgão ou Entidade (cópia + original);

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (cópia + original);

III - Certidão Negativa de débitos junto ao Município de Fortaleza;

IV - Estatuto Social ou de outro ato constitutivo da entidade, registrado em cartório (cópia + original);

V - Ata de Posse da atual Diretoria (cópia + original);

Art. 18. Os pedidos de doação deverão ser entregues no Protocolo da AGEFIS e serão objetos de deliberação quanto ao atendimento pela Superintendência.

§ 1º Caberá à DIALOG informar a disponibilidade dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos.

§ 2º As solicitações em desacordo com o previsto nesta Instrução terão sua concessão negada, devendo a instituição solicitante ser comunicada do indeferimento.

§ 3º As solicitações que forem deferidas pela Superintendência serão encaminhadas à DIALOG para providências subsequentes, devendo a instituição solicitante ser comunicada do deferimento.

§ 4º A comunicação do deferimento do pedido à entidade beneficiária da doação poderá ser feita através de meios eletrônicos que garantam a celeridade da comunicação.

Art. 19. Os pedidos de doação serão analisados de acordo com a ordem cronológica de protocolo.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de bens semelhantes protocolizados na mesma data, terá prioridade na doação os órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município de Fortaleza, seguidas pelas instituições de caráter social e posteriormente as filantrópicas.

Art. 20. Os bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos doados passam a integrar o patrimônio do beneficiário, a quem cabe observar a legislação específica quanto ao seu uso, consumo ou posterior desfazimento.

Art. 21. A doação será formalizada através de Termo de Doação, no qual constarão a descriminação e o quantitativo dos bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos doados que, depois de conferido, será assinado pelo beneficiário e anexado ao processo administrativo que originou o pedido.

§ 1º As doações de bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos de que trata esse artigo deverão ser publicadas em Diário Oficial de forma a atender ao princípio da publicidade.

Art. 22. É vedada a comercialização dos bens, mercadorias e equipamentos doados nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 23. O Superintendente da AGEFIS, sempre que julgar conveniente determinará a visita de dois servidores à instituição requerente, para a verificação da necessidade e utilização dos bens requeridos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Será dada a correta destinação final aos bens inutilizados ou aos resíduos resultantes de destruição de bens, alimentos, produtos, mercadorias e equipamentos apreendidos.

Art. 25. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão considerados todos como dias corridos.

Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência da AGEFIS.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Júlio Fernandes Santos

SUPERINTENDENTE

AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA.

Post atualizado em: 04/05/2020


Atualizado na data: 04/05/2020