INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.

* Publicada no DOE em 01/02/2019.

RELACIONA OS VEÍCULOS CADASTRADOS NO SERVIÇO REGULAR COMPLEMENTAR DE              TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, EM SITUAÇÃO REGULAR E APTOS À ISENÇÃO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4º, XI, e §§ 4º E 5º, DO DECRETO Nº 22.311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.

 
 

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 4º, XI, e §§ 4º e 5º, do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar a conhecer os veículos aptos à fruição da isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2019,

RESOLVE:

Art. 1.º Os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER), aptos à fruição da isenção do IPVA  relativamente ao exercício de 2019, na forma do art. 4º, XI, e §§ 4º e 5º, do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de 1992, são os relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2019.

 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 
Veja anexo completo (clique aqui)

Post atualizado em: 20/04/2020


Atualizado na data: 20/04/2020