INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE FEVEREIRO DE 2000

NOTA: a Instrução Normativa n.º 05, de 31 de janeiro de 2000, fica revogada pelo art. 17 da Instrução Normativa n.º 03, de 2023 (DOE 10/01/2023), produzindo efeitos na data de sua publicação.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE FEVEREIRO DE 2000.

* Publicado no DOE em 17/02/2000.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL.

 
 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária aos novos procedimentos, tecnologias e sistemáticas de arrecadação, de contabilização e de apropriação das receitas de competência do Estado do Ceará,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DO RECOLHIMENTO E DO INGRESSO DAS RECEITAS

 

Art. 1º Serão recolhidos, preferencialmente na rede arrecadadora credenciada, os valores referentes às receitas de competência do Estado do Ceará, conforme receitas e respectivos códigos previstos no Anexo I.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados, por meio da rede própria, os valores referentes às receitas de competência do Estado do Ceará especificadas no Anexo II, obrigatoriamente recolhidos:

I- nos postos de fiscalização e no Posto Fiscal do Aeroporto, em qualquer horário, para todas as receitas elencadas no Anexo II;

II- nos Núcleos de Execução da Administração Tributária - NEXAT, localizados no interior e na região metropolitana, nos Postos de Fiscalização do Cais do Porto e dos Correios, exclusivamente quando o recolhimento ocorrer fora do expediente bancário, para todas as receitas contidas no Anexo II;

III- nos NEXAT, localizados na capital, exclusivamente quando o recolhimento ocorrer fora do expediente bancário, e desde que se refira às taxas elencadas no Anexo II;

IV- por meio de volantes fiscais, em qualquer horário, desde que se refira a ICMS Auto de Infração decorrente do trânsito irregular de mercadorias.

§ 2º O ICMS Auto de Infração previsto no Anexo II deste ato normativo, refere-se, exclusivamente, às receitas provenientes da lavratura de autos de infração decorrentes do trânsito irregular de mercadorias, código de receita 1040, combinado com os códigos de infração dispostos no Anexo III.

§ 3º Não havendo instituição integrante da rede arrecadadora credenciada na localidade, ou, se houver, for de preferência do contribuinte, os valores poderão ser recolhidos por meio eletrônico, via home/office banking, débito automático ou agendado, desde que a instituição arrecadadora credenciada disponibilize tais serviços.

Art. 2º Poderão ser recolhidos, em qualquer instituição integrante da rede arrecadadora credenciada, os valores referentes às receitas de competência estadual, independentemente do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 3º Considera-se domicílio tributário, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, na forma de legislação aplicada, conforme disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional - CTN.

 

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

 

Seção I

 

Do DAE, da GNRE e da GD (GL)

 

Art. 4º  A arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará deverá ser efetuada por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE (Anexo IV), contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, nas versões:

I- DAE rede própria;

II- DAE rede arrecadadora credenciada;

III - DAE eletrônico.

§ 1º As versões de que trata o caput deste artigo conterão os mesmos campos assim especificados:

I- Campo um - código e especificação da receita;

II- Campo dois - data de vencimento, no formato DD/MM/AAAA;

III- Campo três - pagamento até (data de validade para pagamento), no formato DD/MM/AAAA;

IV- Campo quatro - nosso número, contendo o identificador único do DAE, no formatoAAAA.SS.XXXXXXX-YY, sendo:

a) AAAA, o ano de emissão do DAE;

b) SS, o código do sistema emissor do DAE;

c) XXXXXXX, a numeração seqüencial única do sistema emissor do DAE, reiniciada anualmente no dia 1º de janeiro;

d) YY, os dígitos verificadores do identificador único.

V- Campo cinco - período de referência, no formato MM/AAAA;

VI- Campo seis - valor principal, contendo o valor correspondente à receita principal corrigida, se for o caso, em moeda corrente, limitado em até quinze dígitos;

VII- Campo sete - multa, contendo o valor correspondente à multa incidente sobre a receita principal corrigida, se for o caso, em moeda corrente, limitado em até quinze dígitos. Quando se tratar apenas de multa sem valor principal, esta assume a condição de receita principal, devendo ser informada no Campo seis, exceto para as receitas de ICMS, IPVA e ITCD;

VIII- Campo oito - juros, contendo o valor correspondente aos juros de mora ou de penalidades incidentes sobre a receita principal ou multa corrigida(s), conforme o caso, em moeda corrente, limitado em até quinze dígitos;

IX- Campo nove - descontos/deduções, contendo o valor correspondente ao desconto ou à dedução previsto(a) na legislação tributária, se for o caso, em moeda corrente, limitado em até quinze dígitos;

X- Campo dez - total a recolher, contendo o valor total correspondente à soma dos valores dos Campos seis, sete e oito, deduzindo o valor do Campo nove, se houver, em moeda corrente, limitado em até quinze dígitos;

XI- Campo onze - identificação do contribuinte, contendo dados que identifiquem e qualifiquem o contribuinte de acordo com a receita a ser recolhida;

XII - Campo doze - informações complementares, contendo dados necessários ao controle da arrecadação de receitas estaduais, tais como: números do auto do infração, do parcelamento, da inscrição na Dívida Ativa, dentre outros;

XIII- Campo treze - autenticação, contendo a autenticação efetuada pela instituição arrecadadora credenciada.

§ 2º O DAE quando emitido por impressora de impacto conterá, no canto superior direito, a numeração correspondente ao código de barras (linha digitável), devendo a sua autenticação ser aposta no campo treze do DAE.

§ 3º O DAE quando emitido por impressora de não impacto (laser, jato de tinta, jato de cera, dentre outras) conterá, no canto inferior esquerdo, o código de barras, e no canto superior direito, a sua numeração correspondente (linha digitável), devendo a sua autenticação ser aposta no verso.

§ 4º Fica expressamente vedada a alteração ou a retificação dos dados dos DAE emitidos e/ou recolhidos a partir de 1º de fevereiro de 2000.

§ 5º Em 1º de fevereiro de 2000, serão atribuídos identificadores únicos, pelo Sistema de Controle da Receita Estadual - RECEITA, aos DAE com status de recolhido que não os possuírem.

§ 6º O código do sistema emissor do DAE dos identificadores únicos referidos no parágrafo anterior deste artigo será noventa e nove.

§ 7º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a gravação das duas fases de emissão do DAE, versão DAE rede própria, pelo Sistema de Controle de DAE - SISDAE no RECEITA, da seguinte forma:

I - campos gravados na primeira fase de emissão:

a) data do movimento;

b) hora do movimento;

c) código do usuário do movimento;

d) código do terminal do movimento;

e) código do órgão do movimento;

f) código do identificador único do DAE;

g) código do status do débito;

h) quantidade de impressões.

II- campos gravados na segunda fase de emissão:

a) código do produto, serviço ou especificação;

b) código da receita;

c) data de referência;

d) data de vencimento;

e) data de validade para pagamento;

f) código do Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

g) Código do tipo (Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/Cadastro de Pessoa Física - CPF/OUTROS);

h) código do CGC/CPF/OUTROS;

i) código do Município;

j) código do tipo do documento;

l) número do documento;

m) valor principal;

n) valor da multa;

o) valor dos juros;

p) descrição da identificação do contribuinte;

q) descrição das informações complementares.

§ 8º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a reimpressão de DAE pelo SISDAE, desde que não sejam alterados os campos referidos nas seguintes alíneas:

I    - "f" e "g" do inciso I do § 7º deste artigo;

II - "a", "b", "c", "d", "f", "g", "h", "i", "j", "l", "p", e "q" do inciso II do § 7º deste artigo;

III - "m", "n", e "o" do inciso II do § 7º deste artigo, a não ser para valores maiores.

§ 9º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a reimpressão de DAE pelos demais aplicativos, desde que não sejam alterados campos análogos aos descritos no parágrafo anterior deste ato normativo.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 42, de 21 de setembro de 2001, acrescentou o art. 4º-A a esta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 4º-A Fica instituído o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) versão rede arrecadadora credenciada, Anexo XIII, que será impresso, emitido e enviado ao contribuinte pela Sefaz, composto do DAE, Anexo IV e parte destacável que servirá como comprovante do contribuinte, em substituição à segunda via.

Art. 5º Os recolhimentos de receitas devidas ao Estado do Ceará serão efetuados por contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação - uF por    meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Anexo V), conforme disposto em legislação específica.

Art. 6º As Receitas Patrimoniais e as Outras Receitas Correntes, para cujo ingresso não se utilize o DAE nem a GNRE, ingressarão por meio das Guias de Depósito - GD, correspondentes às Guias de Lançamento - GL emitidas no RECEITA.

Art. 7º As Transferências Correntes e as Receitas de Capital ingressarão, exclusivamente, por meio das GD, correspondentes às GL emitidas no RECEITA.

Art. 8º Ocorrendo qualquer das modalidades de recolhimento ou de ingresso, a constatação da arrecadação de receitas dar-se-á, exclusivamente, por meio do RECEITA.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada qualquer modalidade de recolhimento ou de ingresso das receitas de competência do Estado do Ceará utilizando instrumento de arrecadação diferente dos descritos nesta Seção.

 

Seção II

Das Características e dos Procedimentos Relativos ao DAE, Versão DAE Rede Própria

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o art. 9º desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 9º O recebimento de receitas pelo servidor fazendário, versão DAE - Rede Própria, sua utilização na quitação de tributos estaduais e o recolhimento dos valores à instituição credenciada estão disciplinados nos arts. 10 a 19-A.

Redação original:

Art. 9º Os critérios de solicitação do formulário do DAE, versão DAE rede própria, pelo servidor fazendário, sua utilização na quitação de tributos estaduais e o recolhimento dos valores à instituição credenciada estão dispostos nos arts. 10 a 19 deste ato normativo.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, acrescentou o art. 9º-A a esta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 9º-A. A emissão do DAE, e sua conseqüente quitação, por meio da rede própria, será feita pelo Sistema SISDAE, em duas versões:

I - Versão DAE - Pré-impresso, conforme disposto nos arts. 10 a 19;

II - Versão DAE - Eletrônico, conforme disposto no art. 19-A.

Art. 10. O formulário do DAE, versão DAE rede própria, será emitido pelo SISDAE, em formulário contínuo, sendo sua numeração vinculada ao órgão local e à matrícula do servidor fazendário usuário desse Sistema.

Parágrafo único. A numeração a que se refere o caput deste artigo obedecerá à estrutura AAAA.20.XXXXXXX-YY, sendo:

I- AAAA, ano de emissão;

II- 20, código do sistema que gerou o DAE (SISDAE);

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o inciso III do art. 10 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

III- XXXXXXX, numeração seqüencial única para todas as unidades fazendárias, reiniciada no dia 1º de janeiro de cada ano;

Redação original:

III - XXXXXXX, numeração seqüencial única para todos os NEXAT, reiniciada anualmente no dia 1º de janeiro;

IV - YY, dígitos verificadores.

Art. 11. O formulário do DAE, versão DAE rede própria, conterá as seguintes especificações:

I- papel setenta e cinco gramas por metro quadrado na primeira e na segunda vias - SS branco;

II - cor de impressão preto;

III- tamanho duzentos e quinze milímetros de largura por cento e um milímetros de altura;

IV- número de vias: duas.

Art. 12. O formulário do DAE, versão DAE rede própria, será emitido em duas fases, em jogos de duas vias, da seguinte forma:

I- na primeira fase de emissão:

a) quanto à destinação das vias:

1.a primeira via será entregue ao contribuinte;

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o item 2 da alínea "a" do inciso I do art. 12 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

2.a segunda via deverá ficar com o servidor fazendário responsável pelo documento para digitação no SISDAE e arquivamento na unidade fazendária de sua lotação, conforme o caso, anexa à primeira via da segunda fase de emissão, após a quitação do débito gerado no SISDAE.

Redação original:

2. a segunda via ficará com o servidor fazendário responsável pelo documento para digitação no SISDAE e arquivamento no NEXAT, ou no posto fiscal de sua lotação, conforme o caso, anexa à segunda via da segunda fase de emissão após a quitação do débito gerado no SISDAE.

b) o formulário conterá impressas as seguintes informações:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 12 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

1. as expressões "DAE PAGO VIA REDE PRÓPRIA", "Utilizar até DD/MM/AAAA(data)" e a matrícula e nome do servidor fazendário no campo doze ("Informações Complementares");

Redação original:

1. as expressões "IMPRÓPRIO PARA DEPÓSITO NA REDE ARRECADADORA CREDENCIADA", "Utilizável até DD/MM/AAAA (data)" e a matrícula do servidor fazendário no campo doze ("Informações Complementares");

2. a numeração referida no art. 10 deste ato normativo no campo quatro ("Nosso Número");

c) o servidor fazendário no recebimento de receitas deverá:

1. preencher o formulário do DAE manualmente, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, bem como sem erros de cálculos, valores, multas, juros ou atualização monetária;

2. apor assinatura e data no campo doze ("Informações Complementares");

3. receber os valores;

4. entregar o DAE ao contribuinte.

II - na segunda fase de emissão:

a) quanto à destinação das vias:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o item 1 da alínea "a" do inciso II do art. 12 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

1. a primeira via será arquivada na unidade fazendária de lotação do servidor fazendário, conforme o caso, anexa à segunda via da primeira fase de emissão, após a quitação do débito gerado no SISDAE;

Redação original:

1. a primeira via será retida pela instituição arrecadadora credenciada;

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 12 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

2. a segunda via será retida pela instituição arrecadadora credenciada;

Redação orignal:

2. a segunda via será arquivada no NEXAT, ou no posto fiscal de lotação doservidor fazendário, conforme o caso, anexa à segunda via da primeira fase de emissão após a quitação do débito gerado no SISDAE.

b) o formulário conterá impressas as seguintes informações:

1. a expressão: "DEPÓSITO NA REDE ARRECADADORA CREDENCIADA" no campo doze ("Informações Complementares");

2. a numeração referida no art. 10 deste ato normativo no campo quatro ("Nosso Número");

3. a matrícula do servidor fazendário no campo doze ("Informações Complementares").

c) o servidor fazendário no recebimento de receitas deverá:

1. incluir no SISDAE os dados contidos no DAE, conforme preenchido na primeira fase de emissão;

2. emitir o DAE;

3. recolher os valores ao agente arrecadador credenciado.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o § 1º do art. 12 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

§ 1º O preenchimento, pelo servidor fazendário, do DAE - Pré-impresso pelo SISDAE, na primeira fase de emissão, terá valor de quitação da receita estadual.

Redação original:

§ 1º O preenchimento, pelo servidor fazendário, do formulário contínuo do DAE pré-impresso pelo SISDAE, na primeira fase de emissão, terá valor de quitação da receita estadual.

§ 2º O preenchimento incorreto do DAE, ou a inclusão parcial ou errônea dos seus dados no SISDAE, bem como o cadastramento equivocado de Auto de Infração - AI ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias - AIAM no Sistema de Controle da Ação Fiscal - CAF, não ilide o servidor fazendário responsável pelo recolhimento do prazo previsto no art. 14 deste ato normativo.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o caput do art. 13 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 13. O servidor fazendário poderá dispor de até vinte DAEs pré-impressos pelo SISDAE, que devem ser utilizados no período máximo de trinta dias, contados da data de sua impressão.

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o caput do art. 13, nos seguintes termos:

Art. 13. O servidor fazendário poderá dispor de até 20 (vinte) formulários contínuos do Documento de Arrecadação Estadual - DAE pré-impresso pelo SISDAE -, que devem ser utilizados no período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua impressão.

Redação original:

Art. 13. O servidor fazendário poderá dispor de até trinta formulários contínuos do DAE pré-impresso pelo SISDAE, devendo ser utilizados por um período máximo de até noventa dias, contado da data de sua impressão.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o caput do § 1º do art. 13 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

§ 1º O DAE - Pré-impresso deverá ser devolvido à unidade fazendária de lotação do servidor quando da sua emissão, para cancelamento, nas seguintes situações:

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o § 1º do art. 13, nos seguintes termos:

§ 1º O formulário contínuo do DAE pré-impresso, deverá ser devolvido à Unidade Fazendária de lotação do servidor quando da sua emissão, para cancelamento, nas seguintes situações:

I    - erro no preenchimento;

II - formulário danificado;

III - mudança de órgão local;

IV - formulário com o prazo de validade vencido.

Redação original:

§ 1º O formulário contínuo do DAE pré-impresso, com prazo de validade vencido, deverá ser devolvido ao NEXAT onde houver sido distribuído.

§ 2º O prazo de utilização a que se refere o caput deste artigo será impresso no campo doze ("Informações Complementares") do formulário contínuo do DAE, sob a designação: "Documento Utilizável até DD/MM/AAAA".

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, acrescentou os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 13 deste Instrução Normativa, nos seguintes termos:

§ 3º A devolução a que se refere o § 1º deverá ser realizada, no máximo, até 30 (trinta) dias da ocorrência das hipóteses nele previstas, devidamente acompanhada do Formulário Ocorrência de Irregularidades em Documentos de Arrecadação (anexo XV), expedido em duas vias com as seguintes destinações:

I - 1ª via - Unidade fazendária onde foi efetuada a devolução;

II- 2ª via - servidor fazendário que efetuou a devolução.

§ 4º A utilização do DAE pré-impresso, via SISDAE, fica restrita às situações de contingências nas unidades informatizadas, e de modo excepcional, nas atividades de unidades móveis de fiscalização no trânsito de mercadorias, vedada nos demais casos.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 3º, será bloqueado o acesso do servidor a todos os sistemas corporativos, sem prejuízo da imputação das sanções previstas no art. 16 deste ato normativo.

Art. 14. O recolhimento da receita estadual à instituição integrante da rede arrecadadora credenciada deverá ser efetuado pelo servidor fazendário responsável pelo preenchimento do DAE, no prazo máximo de dois dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de recebimento dos valores a que se refere o item 3 da alínea "c" do inciso I do art. 12 deste ato normativo.

§ 1º Quando houver instituição integrante da rede arrecadadora credenciada no município sede de NEXAT, o prazo máximo referido no caput deste artigo será de um dia útil, para os servidores que exerçam suas atividades administrativas no município sede.

§ 2º A receita arrecadada por servidor fazendário, referente ao DAE, versão DAE rede própria, emitido na segunda fase, implica:

I - na imediata quitação da receita de responsabilidade do contribuinte no respectivo sistema eletrônico por processamento de dados que a controle;

II- na geração de débito, vinculando-o à matrícula do servidor fazendário responsável.

§ 3º A quitação do débito gerado para o servidor fazendário somente se efetuará após a comprovação do ingresso dos valores no RECEITA.

NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o § 4º do art. 14 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

§ 4º Ao servidor responsável pela retenção de receita, que não efetuar o recolhimento em até 30 dias após os prazos estabelecidos neste artigo, serão aplicadas as sanções previstas no § 5º do artigo 13.

Redação original:

§ 4º O servidor responsável pela retenção de receitas, além do prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará sujeito à sanção prevista no art. 66 da Lei nº 9.809/73, Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, revogou o § 5º do art. 14 desta Instrução Normativa.

§ 5º Ficam desobrigados da prestação de contas diária referida neste artigo, os servidores fazendários responsáveis pelo recebimento de receitas estaduais no montante inferior a cem UFIR, devendo o recolhimento ser efetuado, imediatamente, assim que os valores em poder do referido servidor ultrapassarem esse limite.

NOTA: O art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o caput do art. 15 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 15. O servidor fazendário que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior deverá efetuar o recolhimento, imediatamente, com os acréscimos moratórios previstos nos artigos 61 e 62, da Lei nº 12.670/96, que dispõe acerca do ICMS no Estado do Ceará.

Redação original:

Art. 15. O servidor fazendário que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior deverá efetuar o recolhimento, imediatamente, com os acréscimos moratórios previstos no inciso IV do art.45 deste ato normativo.

NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, revogou o parágrafo único do art. 15 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Expirado o prazo e não efetuado o recolhimento, ambos previstos no artigo anterior deste ato normativo, será cassado o acesso do servidor fazendário à emissão do formulário contínuo do DAE préimpresso, devendo ser entregues ao NEXAT respectivo os formulários de DAE em poder do servidor.

Art. 16. O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às penalidades cabíveis previstas na Lei nº 9.826/74, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, revogou o art. 17 desta Instrução Normativa.

Art. 17. O formulário contínuo do DAE pré-impresso deverá ser cancelado no SISDAE por um dos gerentes do NEXAT onde houver sido distribuído, nas seguintes situações:

I - erro no preenchimento;

II - formulário danificado;

III - mudança de órgão local;

IV - formulário com o prazo de validade vencido.

Parágrafo único. Para o cancelamento do formulário contínuo do DAE préimpresso, deverão ser retidas todas as vias e arquivadas no NEXAT da circunscrição fiscal do servidor fazendário responsável pelo documento.

NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o art. 18, nos seguintes termos:

Art. 18. A gerência da Unidade Fazendária, deverá publicar, no Diário Oficial do Estado - DOE -, Ato Declaratório de Inidoneidade dos DAE´s pré-impressos extraviados, tornando-os sem validade jurídica.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, alterou o parágrafo único do art. 18 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Considera-se, também, extravio, a impressão do DAE - Pré-impresso pelo SISDAE sem utilização de papel, cuja comunicação deverá ser imediata, mediante apresentação do Anexo XV desta Instrução Normativa.

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o art. 18, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Considera-se, também, extravio, a impressão de formulário contínuo pelo SISDAE sem utilização de papel, cuja comunicação deverá ser incontinente, mediante apresentação do anexo XV.

Redação original:

Art. 18. O diretor do NEXAT deverá publicar, no Diário Oficial do Estado - DOE, Ato Declaratório de Inidoneidade dos formulários contínuos e dos DAE pré-impressos extraviados e dos cancelados, tornando-os sem validade jurídica.

Parágrafo único. Considera-se também extravio a impressão de formulário contínuo pelo SISDAE sem utilização de papel.

Art. 19. Os talonários do DAE, versão DAE rede própria, Anexo III da Instrução Normativa nº 49/95, estão extintos desde 1º de junho de 1999 pela Instrução Normativa nº 17/99.

§ 1º O prazo para devolução, à Superintendência Administrativa - SUPAD, dos talonários do DAE de que trata o caput deste artigo, expirou desde 30 de junho de 1999.

§ 2º Os DAE, versão DAE rede própria, emitidos após expirado o prazo referido no parágrafo anterior deste ato normativo, são inidôneos para todos e quaisquer efeitos, não podendo gerar crédito fiscal, acobertar mercadoria em circulação ou porventura estocada, nem dar quitação a qualquer receita devida ao Estado.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 28 de maio de 2009, acrescentou o art. 19-A a esta Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 19-A. É obrigatória a utilização do DAE - Versão Eletrônica, Anexo XVI desta Instrução Normativa, conforme o disposto no inciso II do art. 9º-A, quando do recebimento de receita na rede própria, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13.

§ 1º O DAE - Eletrônico referido no caput deste artigo deverá ser emitido pelo Sistema SISDAE, que conterá três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, entregue ao Contribuinte;

II- 2ª via, arquivada na unidade fazendária;

III- 3ª via, retida pela instituição arrecadadora credenciada.

§ 2º O recolhimento da receita estadual junto à instituição integrante da rede arrecadadora credenciada e demais regras aplicadas ao servidor fazendário estão disciplinadas no art. 14.

 

Seção III

 

Das Características e dos Procedimentos Relativos ao DAE, Versão DAE Rede Arrecadadora Credenciada

 

Art. 20. O DAE, versão DAE rede arrecadadora credenciada, será emitido, exclusivamente, via processamento eletrônico de dados, contendo código de barras (ou linha digitável  correspondente)  padrão  FEBRABAN,  versão 3.0, sujeito    às alterações posteriores de versão.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a emissão de DAE em desacordo com o disposto no caput deste artigo.

Art. 21. O DAE recebido por instituição arrecadadora credenciada, se emitido em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, será considerado inidôneo para todos e quaisquer efeitos, não podendo gerar crédito fiscal, acobertar mercadoria em circulação ou porventura estocada, nem dar quitação a qualquer receita devida ao Estado.

Art. 22. O DAE, versão DAE rede arrecadadora credenciada, não tem formulário específico, salvo quando emitido por impressora de impacto nos NEXAT e Postos Fiscais, quando deverá ser utilizado o mesmo formulário usado para o DAE, versão rede própria.

Art. 23. As vias do DAE, versão DAE rede arrecadadora credenciada, serão assim destinadas:

I - primeira via, à instituição arrecadadora credenciada;

II- segunda via, ao contribuinte.

 

Seção IV

Das Características e dos Procedimentos Relativos ao DAE, Versão DAE Eletrônico

 

Art. 24. O DAE, versão DAE eletrônico, será emitido, exclusivamente, via processamento eletrônico de dados, contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, não sendo necessária a sua impressão, uma vez que não será autenticado pela instituição arrecadadora credenciada.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a emissão de DAE em desacordo com o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. Os valores relativos ao DAE, versão DAE eletrônico, serão recolhidos por meio eletrônico, via home/office banking, débito automático ou agendado, nas instituições arrecadadoras credenciadas que disponibilizem tais serviços.

Art. 26. A expedição de recibo pela instituição arrecadadora credenciada no recolhimento efetuado por meio do DAE, versão DAE eletrônico, não atesta o ingresso de receita.

Parágrafo único. A constatação da arrecadação de receitas dar-se-á, exclusivamente, por meio do RECEITA.

 

CAPÍTULO III DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

 

Seção I

 

Da Prorrogação e da Antecipação dos Prazos

 

Art. 27. O prazo para recolhimento de receitas estaduais, cujo vencimento ou data de validade para pagamento ocorra em data que seja feriado bancário no Estado do Ceará, fica prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a data de vencimento ou de validade para pagamento estiver prevista para o último dia do mês ou do ano, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil anterior.

Seção II

Do Recolhimento Fora do Prazo

 

Art. 28. Fica expressamente vedado à instituição arrecadadora credenciada receber o DAE após a data de validade para pagamento.

CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO COM CHEQUE NA REDE PRÓPRIA

 

Seção I

 

Dos Requisitos Essenciais

 

NOTA: O art. 1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o caput do art. 29, nos seguintes termos:

Art. 29. O recebimento de cheque para pagamento de receitas estaduais, na rede própria, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos básicos:

Redação original:

Art. 29. O servidor fazendário deverá receber pagamento de receitas estaduais por meio de cheque, na rede própria, após observar se este atende aos seguintes requisitos básicos:

I  - se está corretamente preenchido pelo emitente;

II - se está nominal à SEFAZ;

NOTA: O art. 1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o inciso III do art. 29, nos seguintes termos:

III - se emitido pelo próprio contribuinte fornecedor ou pelo destinatário da mercadoria ou ainda por um de seus sócios ou diretores, desde que as empresas envolvidas sejam cadastradas no CGF deste Estado e não estejam registradas no Cadine e a agência bancária seja deste Estado.

Redação original:

III        - se é de emissão do próprio contribuinte, do destinatário da mercadoriaou de um dos seus sócios ou diretores, desde que a empresa seja inscrita no CGF;

NOTA: O art. 1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o inciso IV do art. 29, nos seguintes termos:

IV - se corresponde ao valor do documento ou ao somatório dos valores dos documentos que estiverem sendo pagos e com vinculação expressa à receita recolhida [(anotação, no verso do cheque, do identificador único do DAE (campo 4 - nosso número)]; (NR)

Redação original:

III        - se corresponde a valor igual ao do pagamento e com vinculaçãoexpressa à receita recolhida (anotação, no verso do cheque, do identificador único do DAE (campo 4 - nosso número);

V- se foi aposto o carimbo no DAE, conforme modelo (Anexo VI), e preenchido corretamente com o número do cheque, o nome do banco e o código da agência.

NOTA: O art. 1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º ao art. 29, nos seguintes termos:

§ 1º Nos casos de pagamento envolvendo valores em espécie e cheques, deverá ser emitido um DAE específico para cada forma de pagamento.

§ 2º O cheque recebido para pagamento de auto de infração, em que a mercadoria esteja retida, somente dará direito à sua liberação quando compensado, salvo quando se tratar de cheque administrativo.

Seção II

Dos Procedimentos

 

NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o caput do art. 30, nos seguintes termos:

Art. 30. O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, somente após a sua reapresentação, quando passível desse procedimento, devidamente acompanhado do aviso de lançamento à Célula de Pagamento (Cepag), da Coordenadoria do Tesouro Estadual (Cotes), que, após anotações de praxe, o encaminhará à Corex, para cobrança no prazo de dez dias, mediante Termo de Notificação (Anexo XIII), devendo adotar, ainda, os procedimentos previstos nos inciso I e II, conforme o caso:

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 49, de 27/12/2002, alterou o caput do art. 30, nos seguintes termos:

Art. 30. O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, devidamente acompanhado do aviso de lançamento, à Célula de Pagamento (Cepag), da Superintendência de Controladoria (Sucon), que, após anotações de praxe, o encaminhará ao Nexat da circunscrição da instituição arrecadadora credenciada depositante, para cobrança no prazo de dez dias, através de Termo de Notificação – Anexo XIII, devendo ser adotados, ainda, os procedimentos previstos nos incisos I ou II, conforme o caso:

Redação original:

Art. 30. O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, devidamente acompanhado do aviso de lançamento, à Célula de Pagamento - CEPAG, da Superintendência de Controladoria - SUCON, que, após anotações de praxe, o encaminhará ao NEXAT da circunscrição da instituição arrecadadora credenciada depositante, para cobrança no prazo de dez dias, devendo ser adotados, ainda, os procedimentos previstos nos  incisos I ou II, conforme o caso:

NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o inciso I do art. 30, nos seguintes termos:

I - na hipótese de cheque não honrado e posteriormente recuperado mediante o pagamento em espécie, o valor a ele correspondente deverá ser depositado no Banco do Brasil, agente arrecadador credenciado no qual o tesouro estadual mantém a conta única.

Redação original:

I - na hipótese de cheque não honrado e posteriormente recuperado, se for liquidado pela reapresentação deste ou pelo seu pagamento em espécie, deverá o valor, incluindo os acréscimos moratórios ou atualização monetária, se houver, ser depositado em agente arrecadador da instituição arrecadadora credenciada, utilizando-se o DAE;

II- cheque não honrado e não recuperado:

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou a alínea "a" do inciso II do art. 30, nos seguintes termos:

a) ao cheque não honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o Coordenador daCorex deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula de Contadoria da Administração Direta (Cecad), da Cotes, contendo os seguinte documentos:

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 49, de 27/12/2002, alterou a alínea "a" deste artigo, nos seguintes termos:

a) não sendo o cheque honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o diretor do Nexat deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula de Contadoria da Administração Direta (Cecad), da Sucon, contendo os seguintes documentos:

Redação original:

a) não sendo o cheque honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o diretor do NEXAT deverá formalizar o processo, contendo o cheque, a Guia de Estorno (Anexo VII), os dados esclarecedores da operação efetuada com o cheque e uma cópia do DAE, remetendo o referido processo à Célula de Contadoria da Administração Direta - CECAD, da SUCON;

1.o cheque não honrado;

2.a Guia de Estorno (Anexo VII);

3.a cópia do DAE;

4.o Termo de Notificação (Anexo XIII); e

5.o Despacho (Anexo XIV).

NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, acrescentou o item 6 a alínea "a" do inciso II do art. 30, nos seguintes termos:

6.1ª via do auto de infração, quando for o caso.

a) à vista da Guia de Estorno, da cópia do DAE e do cheque que lhe deu origem, a CECAD procederá à anulação da receita, no valor correspondente ao cheque estornado, no Sistema Integrado de Contabilidade - SIC;

b) efetivada a anulação, o processo será remetido à Célula de Controle e Informação - CECOI, da Superintendência da Administração Tributária - SATRI, para emissão de Ato Declaratório considerando inidôneo o DAE utilizado no processo;

c) após a publicação do Ato Declaratório de Inidoneidade, o processo será remetido àCEPAG, para ser deduzido do valor da transferência do ICMS e do IPVA para os Municípios, respectivamente os percentuais de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento, calculados sobre o valor estornado, excluindo-se multas e juros decorrentes de penalidades;

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou a alínea "e" do inciso II do art. 30, nos seguintes termos:

e) efetuada a dedução referida na alínea "d", o processo será remetido à Célula de Execuçção da Dívida Ativa - Cedat, quando não decorrente de auto de infração, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 49, de 27/12/2002, alterou a alínea "e" deste artigo, nos seguintes termos:

e) efetuada a dedução referida na alínea “d”, o processo será remetido à Cedat, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria;

Redação original:

e) efetuada a dedução referida na alínea anterior, o processo será remetidoao NEXAT do domicílio tributário do emitente do cheque, que o instruirá com a documentação comprobatória do fato gerador do tributo, e, quando for o caso, proceder-se-á ao lançamento do crédito tributário;

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 49, de 27/12/2002, alterou a alínea "f" deste artigo, nos seguintes termos:

f) no caso do crédito tributário não ser quitado, a Cedat encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para a adoção das medidas judiciais cabíveis."

Redação original:

f) atendido o disposto na alínea anterior e decorridos os prazos previstos emlegislação específica, o processo será remetido ao Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, para o julgamento de praxe;

g) esgotadas todas as instâncias administrativas, e não sendo quitado o crédito tributário, o CONAT remeterá o processo ao Núcleo de Execução da Dívida Ativa - NEDAT, que deverá inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Estadual;

NOTA: O art. 1º, inciso VIII, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, acrescentou a alínea "g.1" ao inciso II do art. 30, nos seguintes termos:

g1)  no caso de processo oriundo de auto de infração, deverá ser remetido ao Conat.

h) no caso do crédito tributário não ser quitado, o NEDAT encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.

NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, acrescentou o inciso III ao caput do art. 30, nos seguintes termos:

III - Os acréscimos moratórios e atualização monetária, quando houver, decorrentes da hipótese prevista no caput, deverão ser calculados e recolhidos em agente arrecadador credenciado, em DAE próprio.

Parágrafo único. Quando o lançamento do crédito tributário de que trata a alínea "e" do inciso II deste artigo já houver sido efetuado, será o processo remetido, pelo NEXAT do domicílio tributário do emitente do cheque, ao NEDAT, que deverá adotar os mesmos procedimentos previstos na alínea "g" do inciso II deste artigo.

 

Seção III

 

Da Responsabilidade

 

Art. 31. O não atendimento às regras e aos procedimentos relativos à aceitação de cheques nos pagamentos de receitas de competência do Estado, importará na exclusiva responsabilidade do dirigente ou do servidor responsável que decidir pelo seu acolhimento, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao caso, previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

 

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

 

Seção I

Do Objeto

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 36, de 04/11/2005, alterou o art. 32, nos seguintes termos:

Art. 32. O Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará -CONTRATO (Anexo VIII) deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e a instituição arrecadadora, que detenha qualificação técnica para tal, tendo por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, pela instituição arrecadadora credenciada.

§ 1º Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências:

I- não estar inscrita no CADINE;

II- possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;

III- apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;

IV- possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.

§ 2º A exigência formulada no inciso I e III do § 1º estende-se, conforme a natureza jurídica da empresa, aos seus sócios ou diretores, titular e representantes tributários.

§ 3º A instituição arrecadadora não bancária deverá remeter à Coordenadoria do Tesouro Estadual - COTES, SEFAZ, cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação.

Redação original:

Art. 32. O Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará - CONTRATO (Anexo VIII), deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e a instituição arrecadadora que detenha condições técnicas para tal, e desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de rescisão contratual elencadas no art. 34 deste ato normativo, tendo por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará por intermédio do DAE, e respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados pela instituição arrecadadora credenciada.

 

Seção II

 

Do Acompanhamento e da Fiscalização da Execução do Contrato

 

NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 36, de 04/11/2005, alterou o art. 33, nos seguintes termos:

Art. 33. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, e do art. 33 da Instrução Normativa nº 05/2000, compete:

NOTA: inciso I com redação determinada pelo art. 1.º, inciso I da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

I- à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar a transmissão dos dados da arrecadação, conforme as regras estabelecidas em contrato.

Redação original:

I- à Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, acompanhar a transmissão dos dados da arrecadação, conforme as regras estabelecidas no CONTRATO;

II- à COTES, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no CONTRATO, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.

Redaçao original:

Art. 33. Compete à SATRI, conforme dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93, Licitações e Contratos Administrativos, acompanhar e fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizada no CONTRATO, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da instituição arrecadadora credenciada, bem como apreciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.

 

Seção III

 

Da Rescisão do Contrato

 

Art. 34. O CONTRATO poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei 8.666/93, Licitações e Contratos Administrativos, e posteriores alterações no que couber.

§ 1º O CONTRATO de que trata o caput deste artigo será, também, rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:

I- liquidação ou falência da instituição arrecadadora credenciada;

II- incapacidade ou desaparelhamento da instituição arrecadadora credenciada;

III-    inidoneidade   da   instituição    arrecadadora   credenciada    para    contratar    com aAdministração Pública.

§ 2º Poderá, ainda, o CONTRATO ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Seção IV

 

Das Obrigações Contratuais

 

Art. 35. Constitui obrigação da instituição arrecadadora credenciada o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.

Art. 36. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do CONTRATO ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da instituição arrecadadora credenciada, conforme definido na legislação tributária pertinente.

 

Seção V

 

Das Alterações e da Resolução dos Casos Omissos

 

Art. 37. O CONTRATO firmado entre a SEFAZ e a instituição arrecadadora

credenciada pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, Licitações e Contratos Administrativos, e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante desta Instrução Normativa, vedada a alteração do objeto.

Art. 38. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.

 

Seção VI

 

Da Previsão Orçamentária

 

NOTA: art. 39 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso II da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 39. A despesa com a execução do contrato está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.01.00.0.20.

Redação original:

Art. 39. A despesa com a execução do CONTRATO, para o exercício de 2000, está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.04.122.400.60291 - 34903900, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

 

Seção VII

Do Foro Competente

 

Art. 40. A competência para dirimir todas as lides decorrentes do CONTRATO é do Foro da Comarca de Fortaleza.

Seção VIII

 

Da Publicação e do Registro

 

Art. 41. O CONTRATO será publicado sob a forma de extrato, no DOE, no prazo de quinze dias da data de sua assinatura.

 

Seção IX

Da Vigência

NOTA: art. 42 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso III da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 42. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.

Redação original:

Art. 42. O CONTRATO terá vigência por doze meses, prorrogável por prazos iguais e sucessivos, até o limite de sessenta meses contados a partir da data de sua assinatura.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA

NOTA: art. 43 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso IV da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 43. São responsabilidades da instituição arrecadadora credenciada:

I- receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;

II- receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;

III- autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;

IV– disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo;

V- manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar;

VI- prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de GNRE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observado o seguinte:

a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas "on-line" para a SEFAZ;

b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;

VII- prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;

VIII- certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

IX– efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;

X- cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao contrato;

XI- comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;

XII- apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

XIII- fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XIV- disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;

XV- contabilizar os valores arrecadados à Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais);

XVI- observar as normas específicas de contabilidade expedidas pelo Banco Central do Brasil (BC) quando da escrituração das receitas arrecadadas;

XVII- manter escrituração diária, quando solicitada, por cada agente arrecadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória, no caso de utilização de sistema de contabilidade centralizado;

XVIII- corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão;

XIX- fornecer extrato da Conta n.º 706.198-1, referida no inciso XV do caput deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ;

XX– comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais.

NOTA: o § 1.º com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso I, da Instrução Normativa n.º 4, de 2020 (DOE17/01/2020), produzindo efeitos a partir de 5 de agosto de 2019.

§ 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação credenciada:

Redação Original:

§ 1.º É vedado à instituição financeira centralizadora de arrecadação:

I- utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato;

II- estornar, cancelar ou debitar valores;

III- receber DAE e GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenham código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;

IV- receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).

§ 2.º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no inciso IV do caput deste artigo, que poderá ser centralizado na capital ou em qualquer uma das outras câmaras de compensação no Estado, desde que a transferência seja efetuada de forma individualizada, por cada agente arrecadador.

§ 3.º Excepcionalmente, e a critério do Secretário da Fazenda, os estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das receitas arrecadadas para o seu estabelecimento centralizador na capital, desde que em sistema de conta única, nas formas e nos prazos previstos no inciso IX do caput deste artigo.

§ 4.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada que utilizar sistema de conta única, conforme o disposto no § 3.º deste artigo, deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XIX do caput deste artigo, referindo-se a essa conta.

§ 5.º O disposto nos incisos XV e XIX do caput deste artigo não se aplica às instituições arrecadadoras credenciadas que não detenham sistema de conta única conforme disposto no § 3.º deste artigo.

§ 6.º Os riscos que poderão advir pela não guarda dos documentos por parte dos Correspondentes Bancários serão assumidos pela instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada.

 Redação anterior:

I- receber receitas estaduais por meio do DAE, desde que devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;

II- receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;

III- autenticar originalmente as duas vias do DAE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;

IV- manter os DAE (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados porum período de cento e oitenta dias, ressalvados os casos em que haja notificação da SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada neste prazo, quando deverão ser mantidos até solucionada a questão;

V- prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio do DAE por transmissão eletrônica de dados, até às vinte e duas horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observando que:

a) na prestação de contas referida neste inciso deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas "on-line" para a SEFAZ;

b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAE ou as GNRE correspondentes serem desprocessados(as) e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida.

VI- prestar as informações concernentes aos DAE recebidos, no prazo máximo de dez dias, contado da data da ciência da solicitação;

VII- certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE, no prazo máximo de dez dias, contado da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à instituição arrecadadora credenciada neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

VIII- efetuar por meio do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, Documento de Ordem de Crédito Eletrônico - DOC Eletrônico ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até às quatorze horas do primeiro dia útil seguinte ao da data de arrecadação;

IX- liquidar os cheques emitidos por contribuintes no recolhimento de receitas por meio do DAE, se aceitos pela instituição arrecadadora credenciada;

X- cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste ato normativo;

XI- comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;

XII- apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;

XIII- fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;

XIV- disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;

NOTA: O art. 1º, inciso IX, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o inciso XV do art. 43, nos seguintes termos:

XV- contabilizar os valores arrecadados à conta nº 1.706.198-9, Agência nº 0008-6, do Tesouro do Estado do Ceará;

Redação original:

XV - contabilizar os valores arrecadados à conta nº 706.198-1, do Tesouro do Estado do Ceará;

  • observar as normas específicas de contabilidade expedidas pelo Banco Central do Brasil - BC, na escrituração das receitas arrecadadas;
  • manter escrituração diária, quando solicitado, por cada agente arrecadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória, no caso de utilização de sistema de contabilidade centralizado;

NOTA: O art. 1º, inciso IX, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, alterou o inciso XVIII do art. 43, nos seguintes termos:

  • fornecer extrato da conta nº 1.706.198-9, referida no inciso XV deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ.

Redação original:

XVIII - fornecer extrato da conta nº 706.198-1, referida no inciso XV deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ.

§ 1º É vedado à instituição arrecadadora credenciada:

  • utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno,informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ;
  • estornar, cancelar ou debitar valores;
  • receber o DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
  • receber, por meio do DAE ou da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).

§ 2º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no inciso VIII do caput deste artigo, que poderá ser centralizado na capital ou em qualquer uma das outras câmaras de compensação no Estado, desde que a transferência seja efetuada de forma individualizada, por cada agente arrecadador.

§ 3º Excepcionalmente e a critério do Secretário da Fazenda, os estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das receitas arrecadadas para o seu estabelecimento centralizador na capital, desde que em sistema de conta única nas formas e no prazo previstos no inciso VIII do caput deste artigo.

§ 4º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA que utilizar

sistema de conta única, conforme o disposto no parágrafo anterior deste artigo, deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XVIII do caput deste artigo referindo-se a essa conta.

§ 5º Não aplica-se o disposto nos incisos XV e XVIII do caput deste artigo  às INSTITUIÇÕES ARRECADADORAS CREDENCIADAS que não detêm

sistema de conta única conforme disposto no § 3º deste artigo.

NOTA: O art. 1º, inciso IX, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006, acrescentou o § 6º ao art. 43, nos seguintes termos:

§ 6º reapresentar o cheque não honrado, na hipótese do inciso IX, nos casos em que admita esse procedimento.

 

CAPÍTULO VII

 

 

DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ

 

Art. 44. São responsabilidades da SEFAZ:

I- expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;

II- especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;

III- restituir à instituição arrecadadora credenciada o valor repassado indevidamente ou a maior, no prazo de até o décimo dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

IV- remunerar à instituição arrecadadora credenciada pelos serviços efetivamente prestados;

NOTA: inciso V com redação determinada pelo art. 1.º, inciso V da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

V- informar, diariamente, à instituição financeira centralizadora de arrecadação, por meio magnético, individualizado por Município, os valores do IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás, que deverão ser, conforme o caso, provisionados para repasse ou repassados imediatamente aos Municípios cearenses.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso X, da Instrução Normativa nº 27, de 13/10/2006:

V - informar, diariamente, ao Banco do Brasil, por meio magnético, individualizado porMunicípio, os valores do IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás que deverão ser, conforme o caso, provisionados para repasse, ou repassados imediatamente aos Municípios cearenses.

Redação original:

V - informar, diariamente, ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, por meio magnético, individualizados por Município, os valores do IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás que deverão ser, conforme o caso, provisionados para repasse, ou repassados imediatamente aos Municípios cearenses.

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso V da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).

Redação original:

§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela CECOI.

§ 2º O controle da arrecadação envolve:

I- verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;

II- verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o RECEITA e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais.

III- verificação dos procedimentos de arrecadação do agente arrecadador.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

NOTA: o caput do art. 45 com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 4, de 2020 (DOE17/01/2020), produzindo efeitos a partir de 5 de agosto de 2019.

Art. 45. A instituição financeira de arrecadação credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas abaixo:

Redação anterior determinada pelo art. 1.º, inciso VI da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 45. A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas abaixo;

I- multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V do art. 43 e no inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;

II- multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII do art. 43;

III- multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII do art. 43, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;

IV- atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX do art. 43;

V- multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º do art. 43;

VI- multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada;

VII- multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados;

VIII- multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;

IX– no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 43, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;

X- multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º do art.43;

XI– multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1º do art. 43;

XII- multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV a XVIII e no § 2.º do art. 43;

XIII- multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos arts.55 e 56 e no § 2.º do art. 64;

XIV- multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, na hipótese de erro ou descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 57.

§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada por meio do DAE e da GNRE,  no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:

I- o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;

II- o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do caput deste artigo;

III- o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput deste artigo.

NOTA: o § 2.º com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 4, de 2020 (DOE17/01/2020), produzindo efeitos a partir de 5 de agosto de 2019.

§ 2.º A instituição financeira de arrecadação credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação.

Redação anterior:

§ 2.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação.

NOTA: o § 3.º com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 4, de 2020 (DOE17/01/2020), produzindo efeitos a partir de 5 de agosto de 2019.

§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira de arrecadação credenciada terá o prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

Redação anterior:

§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

NOTA: o § 4.º com nova redação determinada pelo art. 1.º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 4, de 2020 (DOE17/01/2020), produzindo efeitos a partir de 5 de agosto de 2019.

§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a instituição financeira de arrecadação credenciada à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

Redação anterior:

§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.

Redação original:

Art. 45. A instituição arrecadadora credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no CONTRATO, descritas abaixo:

I-multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e IV do art. 43 deste ato normativo e no inciso IV do § 1º do mesmo artigo;

II- multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (zero vírgula dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, V e VI do art. 43 deste ato normativo;

III-    multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do art. 43 deste ato normativo, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;

IV-   atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de dois por cento ou de zero vírgula trinta e três por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII do art. 43 deste ato normativo;

V- multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1º do art. 43 deste ato normativo;

VI- multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela instituição arrecadadora credenciada;

VII- multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;

VIII-  multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;

- recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso V do art. 43 deste ato normativo, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;

IX- multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por descumprimento do disposto nos arts. 49 ou 50 deste ato normativo;

X- multa de 1.000,00 (um mil reais), se efetivado o previsto no inciso II do § 1º do art.43 deste ato normativo;

XI- multa de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento do estabelecido nos incisosXIV a XVIII e no § 2º do art. 43 deste ato normativo;

XII- multa de R$ 100,00 (cem reais), por descumprimento do estabelecido nos arts.55, 56 e no § 2º do art. 64 deste ato normativo;

XIII- multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de erro ou descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 57 deste ato normativo.

§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição arrecadadora credenciada por meio do DAE, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência da notificação, utilizando-se:

I- o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV deste artigo;

II-  o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV deste artigo;

III-  o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX deste artigo.

§ 2º A instituição arrecadadora credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência da notificação.

§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição arrecadadora credenciada terá o prazo de três dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

§ 4º O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a instituição arrecadadora credenciada à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

§ 5º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.

 

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

NOTA: O inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 25/2017 (DOE em 10/04/2017) alterou a redação do caput do art. 46 e seus incisos, nos seguintes termos:

Art. 46. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, a instituição financeira arrecadadora regularmente credenciada será remunerada, pela quitação de cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de cada Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), com base nos valores abaixo:

NOTA: O inciso I com nova redação determinada pelo Art. 1.º da Instrução Normativa nº 16, de 2021 (DOE 10/02/2021).

I – R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados;

NOTA: O inciso II com nova redação determinada pelo Art. 1.º da Instrução Normativa nº 16, de 2021 (DOE 10/02/2021).

II – R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.

Redação Anterior:
NOTA: inciso I com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

I– R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento, por meio manual, do DAE ou GNRE, com a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

NOTA: inciso II com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

II– R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento eletrônico do respectivo DAE ou GNRE, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, I, da Instrução Normativa nº 23 (DOE 16/05/2019)

I– R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados;

II– R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.

Redação Anterior:

I– R$ 1,00 (um real), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE,relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados;

II– R$ 1,00 (um real), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE pormeio eletrônico nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha as ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.

Redação original do caput do art. 46 e seus incisos:

Art. 46. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, a instituição arrecadadora credenciada será remunerada, por unidade do DAE, da seguinte forma:

I- R$ 0,73 (zero vírgula setenta e três centavos) para recebimento do DAE,com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;

II- R$ 0,63 (zero vírgula sessenta e três centavos) para recebimento doDAE por meio eletrônico (home/office banking, débito automático ou agendado) e respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo   repasse    financeiro    e    a   correta    prestação    de   contas   das   informações,    previstos, respectivamente, nos incisos VIII e V do art. 43 deste ato normativo.

§ 2º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela instituição arrecadadora credenciada, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pela instituição arrecadadora credenciada, em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que a instituição arrecadadora credenciada prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

§ 4º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela instituição arrecadadora credenciada, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recursos e ainda não recolhidos.

§ 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º deste artigo, será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.

NOTA: O inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 25/2017 (DOE em 10/04/2017) acrescentou o §6º ao art. 46, nos seguintes termos:

§ 6º Os valores indicados nos incisos do caput deste artigo serão reajustados

anualmente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

 

CAPÍTULO X DA INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 47. É inexigível a licitação para a prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa, conforme prevê o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, Licitações e Contratos Administrativos, porquanto essa prestação está aberta à participação de todos aqueles que queiram tornar-se integrantes da rede arrecadadora de receitas estaduais, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.

 

CAPÍTULO XI DA REDE ARRECADADORA CREDENCIADA

NOTA: O art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 36, de 04/11/2005, alterou o art. 48, nos seguintes termos:

Art.48. A admissão de instituições financeiras ou comerciais à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura de contrato firmado entre as partes interessadas, previsto no art. 32 deste ato normativo.

Parágrafo único. O atendimento das exigências insertas no art. 32, pela instituição arrecadadora, não condiciona o titular da SEFAZ a assinar o contrato de prestação de serviço, que a seu critério poderá recusá-lo.

Redação original:

Art. 48. A admissão de instituições financeiras ou comerciais à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura do CONTRATO.

NOTA: caput do art. 49 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 49. Atendido o disposto no art. 48, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, denominados entes arrecadadores, cadastrados no RECEITA por meio da assinatura do contrato.

Redação original:

Art. 49. Atendido o disposto no artigo anterior, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos/agências das instituições, doravante denominados(as) agentes arrecadadores, cadastrados no RECEITA por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro - FC (Anexo IX) em três vias, que terão a seguinte destinação:

I- primeira via, CECOI, da SATRI;

II- segunda via, instituição arrecadadora credenciada (agente arrecadador centralizador);

III- terceira via, agente arrecadador.

NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso VIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

§ 1º A atividade arrecadadora do agente arrecadador terá início somente a partir da data da assinatura do contrato.

Redação original:

§ 1º A atividade arrecadadora do agente arrecadador terá início somente a partir da data determinada na FC.

§ 2º A FC será confeccionada em modelo padronizado pela SEFAZ, contendo três blocos e vinte e cinco campos numerados e titulados, sendo indispensável a aposição do carimbo do Cadastro de Agentes Arrecadadores - CAR.

§ 3º A FC será assinada por um Coordenador da Administração Tributária da SATRI e por um diretor ou representante legal da instituição.

§ 4º A prestação de contas do movimento da arrecadação de subagências ou postos de serviços não equiparados a agentes arrecadadores deve, obrigatoriamente, ser incorporado ao do agente arrecadador subordinante.

NOTA: art. 50 foi revogado pelo art. 2.º, inciso XIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 50. Ocorrendo alteração nas informações cadastrais de qualquer agente arrecadador, a instituição arrecadadora credenciada deverá preencher nova FC atualizando os dados cadastrais e entregá-la, no prazo de cinco dias úteis, contado da referida alteração, à CECOI, responsável pelo seu processamento. Parágrafo único. O encerramento das atividades do agente arrecadador deverá ser comunicado, pela instituição à SEFAZ, com antecedência mínima de trinta dias.

NOTA: art. 51 foi revogado pelo art. 2.º, inciso XIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 51. O CAR é um conjunto de dados que qualifica os agentes arrecadadores de receitas estaduais, consolidado no RECEITA e administrado pela CECOI.

§ 1º O código cadastral do CAR é formado pela junção do Código Nacional de Compensação – CNC da instituição financeira e o número de ordem da agência bancária no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, complementado por um dígito verificador.

§ 2º Na hipótese da instituição ser comercial a SEFAZ arbitrará um código de CAR.

 

CAPÍTULO XII

DA FUSÃO E DA INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES

 

Art. 52. A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder conforme disposto nos arts. 48 e 49 deste ato normativo, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.

Parágrafo único. Os agentes arrecadadores já integrantes da rede arrecadadora credenciada, até que sejam baixados os atos regularizadores da nova situação jurídica, continuarão exercendo normalmente suas atividades de arrecadação, utilizando, quando for o caso, nos DAE, nos documentos de controle e noutros documentos fiscais, o mesmo carimbo do CAR anterior à fusão.

Art. 53. A instituição arrecadadora credenciada que incorporar outra instituição deverá cadastrar os agentes arrecadadores ainda não integrantes da rede arrecadadora credenciada.

§ 1º Os agentes arrecadadores já integrantes da rede arrecadadora credenciada continuarão exercendo normalmente suas atividades de arrecadação, utilizando, quando for o caso, nos DAE, nos documentos de controle e noutros documentos fiscais, o mesmo carimbo do CAR anterior à incorporação.

§ 2º Quando a instituição incorporadora não for integrante da rede arrecadadora credenciada, deverá proceder conforme disposto nos arts. 48 e 49 deste ato normativo, objetivando admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data de autorização concedida pelo BC, publicada no DOU.

Art. 54. O não atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 deste ato normativo implicará no descadastramento, automático, dos agentes arrecadadores da rede arrecadadora credenciada.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA CENTRALIZAÇÃO E DO REPASSE DAS RECEITAS ESTADUAIS PELA AGÊNCIA CENTRALIZADORA DO BEC

NOTA: caput do art. 55 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso IX da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 55. Compete à instituição financeira centralizadora de arrecadação executar tarefas de transferência para a conta n.º 706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará dos valores da arrecadação de receitas estaduais repassadas consoante o inciso IX do art. 43, pelas instituições arrecadadoras credenciadas, nos termos ajustados no contrato referido no Capítulo V.

Redação original:

Art. 55. Compete à Agência Centralizadora do BEC executar tarefas de transferência, para a conta nº 706.198-1, do Tesouro do Estado do Ceará, dos valores da arrecadação de receitas estaduais repassadas consoante o inciso VIII do art. 43 deste ato normativo, pelas instituições arrecadadoras credenciadas, nos termos ajustados no CONTRATO referido no Capítulo V.

Parágrafo único. Os valores mencionados no caput deste artigo serão creditados na conta nº 706.198-1, do Tesouro do Estado do Ceará, no primeiro dia útil após a transferência, se efetuada por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, e no mesmo dia, se a transferência for efetuada por intermédio do DRA ou em moeda corrente.

NOTA: caput do art. 56 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso X da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 56. Diariamente, após a realização dos lançamentos devidos na conta n.º 706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará, a instituição financeira centralizadora de arrecadação remeterá à CEPEF relatório, em papel e em meio magnético, com os valores de repasse da cota-parte dos Municípios das respectivas receitas, nas versões semanal e mensal, contendo:

Redação original:

Art. 56. Diariamente, após a realização dos lançamentos devidos na conta nº 706.198-1, do Tesouro do Estado do Ceará, a Agência Centralizadora do BEC remeterá, à CEPAG, relatório em papel e em meio magnético, com os valores de repasse da cota-parte dos Municípios das receitas referidas no inciso anterior deste artigo, nas versões semanal e mensal, contendo:

a) relatório do ICMS:

1.data do repasse;

2.valor total (cem por cento);

3.número de ordem e nome dos Municípios;

4.índice de participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS.5. distribuição dos valores repassados por Município; 6. valor total repassado (vinte e cinco por cento).

b) relatório do IPVA:

1.data do repasse;

2.número de ordem e nome dos Municípios;

3.valor total por Município;

4.valor repassado por Município;

5.valor total (cem por cento);

6.valor total repassado (cinqüenta por cento).

NOTA: art. 57 com redação determinada pelo art. 1.º, inciso XI da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

Art. 57. Diariamente, a instituição financeira centralizadora de arrecadação incluirá no RECEITA os valores arrecadados por todas as instituições arrecadadoras credenciadas, inclusive da própria instituição financeira centralizadora de arrecadação e das instituições que detêm sistema de conta única referida no § 3.º do art. 43.

Redação original:

Art. 57. Diariamente, a Agência Centralizadora do BEC incluirá, no RECEITA, os valores arrecadados por todas as instituições arrecadadoras credenciadas, inclusive do próprio BEC e das instituições que detêm sistema de conta única referida no § 3º do art. 43 deste ato normativo, ou seja, não creditam efetivamente na conta nº 706.198-1, do Tesouro do Estado do Ceará, apenas informam os valores ao BEC.

 

 

CAPÍTULO XIV

DO ESTORNO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 58. Os valores referentes aos DAE, GNRE ou GL estornados ou restituídos, total ou parcial, serão proporcionalmente anulados do total da receita recolhida ou ingressa no Tesouro do Estado do Ceará.

§ 1º Os DAE, GNRE ou GL referentes a valores anulados serão desprocessados(as),

total ou parcial, conforme o caso, devendo os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida.

§ 2º Na hipótese de restituição ou estorno parcial, futuras restituições ou estornos serão efetuados sobre o saldo remanescente do DAE, da GNRE ou da GL, conforme o caso.

§ 3º É vedada a restituição, na hipótese de alteração de código de receita que implique em débito no sistema eletrônico por processamento de dados que controle a receita anterior à alteração.

§ 4º Equivale à restituição o aproveitamento de crédito previsto no § 4º do art. 89 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, considerando que os valores não serão efetivamente restituídos ao contribuinte, bem como não serão deduzidos do repasse aos Municípios.

NOTA: § 5.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso XII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

§ 5.º O CONAT, a COART ou a CEXAT, conforme a hipótese prevista na legislação, deverá incluir em módulo específico do RECEITA os valores monetários referentes aos pedidos de restituição homologados ou deferidos.

Redação original:

§ 5º O CONAT, a SATRI ou o NEXAT, conforme a hipótese prevista na legislação, deverá incluir em módulo específico do RECEITA os valores monetários referentes aos pedidos de restituição homologados ou deferidos.

NOTA: § 6º revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 38, de 15/06/2016, alterou o § 6º, nos seguintes termos:

§ 6º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a retificação de dados de DAE ou de GNRE nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação da receita e do período de referência. Redação anterior:

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 10, de 31/03/2004, alterou o § 6º do art. 58, nos seguintes termos:

§ 6º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a alteração ou retificação de dados do DAE ou da GNRE, nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos de CÓDIGO DE RECEITA e de PERÍODO DE REFERÊNCIA, quando as receitas estiverem sido efetuadas nos seguintes códigos:

I- 1015 - ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO;

II- 1023 - ICMS ANTECIPADO;

III- 1031 - ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL;

IV- 1058 - ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA;

V- 1082 - ICMS IMPORTAÇÃO;

VI- - 1090 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA;

VII- 1104 - ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERNA;

VIII - 1112 - ICMS ESTOQUE FINAL;

IX - 1120 - ICMS OUTROS.

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 7 de junho de 2001, acrescentou os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, ao art. 58:

"§ 6º Os valores anulados referentes ao DAE ou à GNRE recolhidos com código de receita ou período de referência indevidos, serão restituídos simbolicamente ao contribuinte, devendo ser utilizados para quitar os débitos efetivamente existentes.

NOTA: § 6º-A revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

NOTA: § 6º-A com redação determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2017 (DOE de 07/07/2017) - vigência a partir de 1º/06/2017:

§ 6.º-A. A retificação de que trata o § 6º deste artigo não se aplica nos casos em que envolver alteração dos campos “Código/Especificação da Receita” ou “Período Referência” relativos a DAE emitido para pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como para o recolhimento de receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado. Redação original, determinada pelo art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 38, de 15/06/2016:

§ 6º-A. A retificação de que trata o § 6º deste artigo não se aplica nos casos em que envolver alteração dos campos “Código/Especificação da Receita”  ou “Período Referência” relativos a DAE emitido para pagamento de Auto  de Infração, de débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como para o recolhimento de receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado.

NOTA: § 6º-B revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 38, de 15/06/2016, acrescentou o § 6º-B ao art. 58, nos seguintes termos:

§ 6º-B. Relativamente ao DAE e à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadual (GNRE) emitidos para o recolhimento do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), a retificação dos campos destinados à especificação da receita somente será possível nos casos em que solicitada pelo contribuinte antes do encerramento da arrecadação do respectivo período de referência.

NOTA: § 7º revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 10, de 31/03/2004, alterou o § 7º do art. 58, nos seguintes termos:

§ 7º As alterações ou correções referidas no § 6º far-se-ão mediante solicitação do contribuinte, que apresentará, à Célula de Execução de Administração Tributária (Cexat) de sua circunscrição fiscal, requerimento expondo os motivos da alteração pretendida e:

I - anexando o comprovante original de recolhimento, na hipótese da versão DAE Rede Própria, o qual, depois de processado, será devolvido ao contribuinte com indicações, por meio de carimbo, alusivas ao fato; II - nas demais hipóteses informar a inexistência do comprovante original de recolhimento, inclusive nos casos de extravio do DAE versão Rede Própria, devendo ser firmado, pelo contribuinte, Termo de Responsabilidade pelo extravio.

Redação anterior:

§ 7º Equipara-se ao disposto no parágrafo anterior os recolhimentos: I - referentes a parcelamentos, espontâneos ou já inscritos na Dívida Ativa, cancelados indevidamente pelo Fisco;

II- efetuados em duplicidade, incluindo-se os recolhimentos rejeitados noSistema RECEITA pelo motivo “DUPLICADO” (Código 04);

III- relativos ao IPVA de veículos cadastrados no Sistema IPVA com ochassi errado.

NOTA: § 8º revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

§ 8º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Fisco procederá à emissão do DAE ou da GNRE referente à receita devida e ao recolhimento dos valores.

NOTA: § 9º revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

§ 9º Os valores atinentes aos DAE ou às GNRE emitidos não sofrerão acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os decorrentes de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação pertinente.

NOTA: § 10º revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 10, de 31/03/2004, alterou o § 10 do art. 58, nos seguintes termos:

§ 10. A restituição poderá ser concedida mediante requerimento do interessado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), nos moldes dispostos no § 7º deste artigo.

Redação anterior:

§ 10. A restituição poderá ser concedida mediante requerimento do interessado à SATRI, acompanhado do DAE ou da GNRE originais referentes ao recolhimento efetuado.

NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 30, de 16/10/2009, revogou o § 11 do art. 58 desta Instrução Normativa:

§ 11. O disposto neste ato normativo não se aplica nos casos de erro de identificação do contribuinte.” Redação anterior:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 7 de maio de 2001, acrescentou os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10, ao art. 58:

§ 6º Os valores anulados referentes ao DAE ou à GNRE pagos com código de receita ou período de referência indevidos, serão restituídos simbolicamente ao contribuinte, devendo ser utilizados para quitar os débitos efetivamente existentes.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Fisco procederá à emissão do DAE ou da GNRE referentes à receita devida.

§ 8º Caso o erro tenha sido causado pelo Fisco, os valores atinentes aos DAE ou às GNRE emitidos não sofrerão acréscimos legais nem atualização monetária, exceto na hipótese de erro de período de referência, ocasionado pelo contribuinte, que, também, não sofrerá acréscimos legais nem atualização monetária.

§ 9º A restituição poderá ser concedida mediante requerimento do interessado à Satri, acompanhado de DAE ou de GNRE originais referentes ao pagamento efetuado.

§ 10. O disposto no § 6º deste artigo não se aplica nos casos de erro de identificação do contribuinte.”

NOTA: Art. 58-A com redação determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 15, de 2019 (DOE de 21/03/2019).

Art. 58-A. É permitida a retificação de dados de DAE ou de GNRE nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação:

I– do código de receita;

II - do período de referência;

III - dos dados do contribuinte.

§ 1.º Em relação ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do número do documento, é permitida a retificação quando se tratar de GNRE.

NOTA: o § 2º com redação determinada pelo art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 23 (DOE 16/05/2019)

§ 2.º As retificações de que trata este artigo serão realizadas:

I – de ofício:

NOTA: alínea “a” com redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT), nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;

Redação original:

a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;

NOTA: alínea “b” com redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

b) pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES), em qualquer das hipóteses do caput e do § 1.º deste artigo;

Redação original:

b) pela Célula de Controle e Informações (CECOI), em qualquer das hipóteses do caput e do §1º deste artigo;

II– por solicitação do contribuinte.

Redação anterior:

§ 2.º As retificações de que tratam os incisos do caput e o § 1.º deste artigo far-se-ão mediante solicitação do contribuinte, que apresentará à Célula de Execução de Administração Tributária (CEXAT) requerimento expondo os motivos da alteração pretendida.

NOTA: o § 3º com redação determinada pelo art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 23 (DOE 16/05/2019)

§ 3.º Na hipótese do inciso II do §2º do caput deste artigo, o contribuinte apresentará à CEXAT requerimento expondo os motivos da alteração pretendida, que pronunciar-se-á acerca do pedido e:

I – tratando-se de retificação do código de receita ou do período de referência, promoverá a devida retificação, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário; ou

NOTA: inciso II com redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

II – caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte, emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido, encaminhará comunicação interna à CEGES, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.

Redação original:

II - caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte, emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido, encaminhará comunicação interna à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.

Redação anterior:

§ 3.º Observado o disposto no § 2.º, a CEXAT pronunciar-se-á acerca do pedido e, em caso de deferimento, encaminhará comunicação interna à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.

NOTA: o § 4º com redação determinada pelo art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 23 (DOE 16/05/2019)

§4º No caso de indeferimento do requerimento de que trata o §3º deste artigo, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador da Coordenação de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.

Redação anterior:

§ 4.º No caso de indeferimento do requerimento de que trata o § 2.º deste artigo, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX), no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.

NOTA: § 5.º com redação determinada pelo art. 1.º, inciso XIII da Instrução Normativa nº 48 (DOE 05/08/2019)

§ 5.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em caso de deferimento, a CEGES providenciará a retificação do DAE ou da GNRE referente à receita devida e ao recolhimento dos valores, que não resultará em acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os que já tenham sido acrescidos ao montante do crédito tributário devido em decorrência de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação.

Redação original:

§ 5.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em caso de deferimento, a CECOI providenciará a retificação do DAE ou da GNRE referente à receita devida e ao recolhimento dos valores, que não resultará em acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os que já tenham sido acrescidos ao montante do crédito tributário devido em decorrência de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação.

NOTA: o § 6º com redação determinada pelo art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 23 (DOE 16/05/2019)

§6º Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o §3º deste artigo envolver indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que não envolvam estabelecimentos matriz e filial, a subscrição constante da petição apresentada pela pessoa legitimada a pleitear a retificação deverá ser reconhecida em Cartório, devendo o processo ser instruído com autorização do representante legal do contribuinte equivocadamente indicado na GNRE ou no DAE a ser retificado, também com reconhecimento de firma, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Redação anterior:

§ 6.º Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o § 2.º deste artigo envolver indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que não envolvam estabelecimentos matriz e filial, a subscrição constante da petição apresentada pela pessoa legitimada a pleitear a retificação deverá ser reconhecida em Cartório, devendo o processo ser instruído com autorização do representante legal do contribuinte equivocadamente indicado no DAE ou GNRE a ser retificado, também com reconhecimento de firma, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de emissão de DAE e de GNRE para recolhimento de:

I- débitos lançados por Auto de Infração;

II- débitos inscritos em Dívida Ativa;

III- receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado;

IV- receitas não tributárias vinculadas às entidades da Administração Direta do Estado;

V- adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), relativamente ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do código de receita;

VI– receita do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), relativamente ao erro de preenchimento do campo destinado à especificação do código de receita;

VII- Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, exceto às relativas a atos e serviços da Secretaria da Fazenda.

Redação anterior do Art. 58-A:

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 32 (DOE em 09/06/2017) alterou o caput do art. 58-A, nos seguintes termos:

Art. 58-A. A possibilidade de retificação de que trata o § 6º do art. 58 aplicase inclusive à hipótese de erro no preenchimento do campo do DAE destinado à identificação do contribuinte.

Redação original do caput determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 30, de 16/10/2009, nos seguintes termos:

Art. 58-A. A possibilidade de retificação de que trata o § 6º do art. 58 não se aplica à hipótese de erro no preenchimento do DAE no campo destinado à identificação do contribuinte, salvo quando o equívoco ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 32 (DOE em 09/06/2017) alterou o § 1º, nos seguintes termos:

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, quando o equívoco ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa, a retificação será realizada mediante solicitação do contribuinte ao Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), que se pronunciará acerca do pedido e, em caso de deferimento, encaminhará o processo à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenham resultado prejuízos ao Erário.

Redação anterior determinada pelo art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 38, de 15/06/2016:

§ 1º. A retificação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante solicitação do contribuinte ao Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), que se pronunciará acerca do pedido e, em caso de deferimento, encaminhará o processo à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenham resultado prejuízos ao Erário.

Redação original:

§ 1º A petição relativa à correção a que alude o caput deste artigo, condiciona-se ao reconhecimento, em Cartório, da subscrição do signatário. NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 38, de 15/06/2016, alterou o § 2º, nos seguintes termos:

§ 2º. No caso de indeferimento do pedido de retificação, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX), no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação regular da decisão.

Redação original:

§ 2º A Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), com base em parecer técnico a ser homologado pelo Secretário da Fazenda, determinará o saneamento da irregularidade, desde que esta não constitua prejuízo para o Erário.

NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 32 (DOE em 09/06/2017) acrescentou o § 3º ao caput do art. 58-A, nos seguintes termos:

§ 3.º Quando o erro no preenchimento do DAE envolver estabelecimentos de empresas distintas, a Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), com base em parecer técnico a ser homologado pelo Secretário da Fazenda, determinará que a CECOI providencie o saneamento da irregularidade, desde que esta não constitua prejuízo para o Erário, ficando condicionado ao reconhecimento em Cartório da subscrição da pessoa legitimada à apresentação do respectivo requerimento e ao fornecimento de autorização, também com firma reconhecida, do representante legal da empresa equivocadamente indicada no DAE a ser retificado.

Art. 59. A CECOI fará publicar Ato Declaratório de Invalidade Jurídica dos DAE, GNRE ou GL estornados ou restituídos, total ou parcial, conforme o caso, tornando-os sem validade jurídica.

Parágrafo único. Os DAE, GNRE ou GL estornados ou restituídos, total ou parcial, serão considerados, proporcionalmente ao valor estornado ou restituído, inválidos para todos e quaisquer efeitos, não podendo gerar crédito fiscal, acobertar mercadoria em circulação ou porventura estocada, nem dar quitação a qualquer receita devida ao Estado.

 

CAPÍTULO XV DA RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA

 

Art. 60. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a instituição arrecadadora credenciada formalizará à SEFAZ o pedido de restituição.

Parágrafo único. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas.

 

CAPÍTULO XVI DA CONTABILIZAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DAS RECEITAS

 

Art. 61. A contabilização das receitas estaduais será efetuada pela CECAD, no SIC, conforme a codificação orçamentária definida no Anexo X.

Art. 62. A apropriação das receitas estaduais será efetuada pela CECOI, no RECEITA, conforme tabela de códigos de arrecadação, e suas respectivas receitas, especificados no Anexo XI.

Art. 63. A apropriação da receita ICMS Outros (código 1120) será efetuada conforme tabela de produtos, serviços e especificações (Anexo XII).

 

CAPÍTULO XVII DA OCORRÊNCIA DE ROUBO, FURTO, SINISTRO OU OUTRO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

 

Art. 64. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CECOI, deverá:

I- quando o ato ou o fato ocorrer em unidades fazendárias:

a) comunicar à CEPAG e à CECAD a ocorrência do ato ou do fato, explicitando data, unidade fazendária e os valores envolvidos, bem como o número do processo referido no caput deste artigo;

b) proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos(Campo quatro - nosso número) dos DAE envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido.

II- quando o ato ou o fato ocorrer em agente arrecadador da instituição arrecadadora credenciada, proceder conforme disposto na alínea "b" do inciso anterior deste artigo.

§ 1º Inobstante os DAE envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAE quitados normalmente, o seu status no RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido.

§ 2º A unidade fazendária e o agente arrecadador da instituição arrecadadora credenciada envolvidos nos atos ou nos fatos descritos neste artigo deverão comunicar a ocorrência, imediatamente, à CECOI.

 

CAPÍTULO XVIII DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECEITA

 

Art. 65. Compete à CECOI a gerência das críticas e das consistências do RECEITA, assim como do seu acesso.

§ 1º A CECOI deverá segregar as funções do RECEITA em diferentes grupos, autorizando o acesso de acordo com as atividades administrativas do órgão ou do servidor solicitante.

§ 2º A partir de 2 de abril de 2000, na atualização das críticas e das consistências do RECEITA, quaisquer alterações, incluindo a correção de possíveis falhas no seu desenvolvimento ou a necessidade de adaptação a novas situações, serão efetuadas, exclusivamente, via desenvolvimento pela Célula de Suporte aos Processos - CESUP, da Superintendência Administrativa - SUPAD, e posterior implantação, em ambiente de produção, pelo gestor do RECEITA.

§ 3º A solicitação e a autorização de acesso ao RECEITA serão efetuadas no Sistema de Controle de Segurança - CONSEG.

Art. 66. Compete à CESUP disponibilizar, até 13 de junho de 2000, a trilha de auditoria do RECEITA, definida como sendo um arquivo de monitoramento do processamento, contendo o registro de toda e qualquer alteração da base de dados do RECEITA, incluindo as que forem efetuadas fora das suas opções normais e as que não obedecerem às suas críticas ou às suas consistências.

Art. 67. Compete à SUPAD disponibilizar, até 24 de dezembro de 2000, sistema por processamento de dados objetivando o controle:

I- da documentação das críticas e das consistências do RECEITA, bem como da sua atualização;

II- da implantação, em ambiente de produção, das alterações efetuadas nas críticas ou nas consistências do RECEITA.

Parágrafo único. A documentação das críticas e das consistências, prevista na alínea "a" deste artigo, abrangerá o detalhamento, por programa, de todas as funções do RECEITA.

Art. 68. Compete à Célula de Produção - CEPRO, da SUPAD:

I - preservar a integridade da base de dados do RECEITA;

II- vedar a execução de função do RECEITA diversa da autorizada para o grupo de acesso;

III- impedir qualquer alteração da base de dados do RECEITA efetuada fora das suas opções normais, ou que não obedeça às suas críticas ou às suas consistências.

Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2000.

Art. 70. Revogam-se as Instruções Normativas de nºs:

I- 49, de 10 de julho de 1995;

II- 62, de 27 de outubro de 1995;

III- 28, de 11 de setembro de 1997;

IV- 35, de 29 de outubro de 1997;

V- 8, de 26 de fevereiro de 1998;

VI- 10, de 18 de fevereiro de 1998;

VII- 12, de 20 de março de 1998;

VIII- 17, de 1º de junho de 1999;

IX - 35, de 24 de novembro de 1999.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 de janeiro de 2000.

 

 

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 12/01/2023


Atualizado na data: 12/01/2023