INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017
 
* Publicada no DOE em 01/02/2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
 
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de setembro de 2010, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
 
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 07, de 5 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
 
CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico;
 
CONSIDERANDO as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 11, 22 de março de 2012, sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05;
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória:
I – a partir de 1.º de fevereiro até 28 de abril de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE- Fiscal):
a) 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
b) 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
c) 4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
d) 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários;
 
NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 2017 (DOE em 16/02/2017) alterou o inciso II, nos seguintes termos:
 
II – a partir de 1.º de maio de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal.
 
Redação original do inciso II:
II – a partir de 1.º de fevereiro de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independentemente da CNAE- Fiscal.
 
NOTA: Caput do Inciso III alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 70, de 2017 (DOE de 19/10/2017):
 
III – de 16 de outubro de 2017 a 15 de janeiro de 2018, para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
 
Redação original do caput do inciso III, determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 66/2017 (DOE de 11/10/2017):
III – a partir de 16 de outubro de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
 
a) 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; 
b) 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores;
c) 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar;
d) 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas;
e) 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas;
f) 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas;
g) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos;
h) 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico;
i) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos;
j) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria;
k) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho;
l) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
m) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas;
n) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria;
o) 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral;
p) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
q) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;
r) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
s) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
t) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
u) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário;
v) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material;
w) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;
x) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;
y) 5611-2/01 Restaurantes e similares;
z) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas;
z.1) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares;
z.2) 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante;
 
NOTA: Alínea “z.3” revogada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 65, de 2018 (DOE de 28/12/2018).
 
Redação original da alínea “z.3”:
z.3) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
 
z.4) 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções;
z.5) 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
z.6) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo
domiciliar.
 
NOTA: Inciso IV acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 38, de 2018 (DOE de 02/08/2018):
 
IV – de 1º de agosto a 31 de outubro de 2018, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE- Fiscal):
 
NOTA: Alínea “a” com redação determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 39, de 2018 (DOE de 16/08/2018). Produzindo efeitos retroativos a 2 de agosto de 2018:
 
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
 
Redação original da alínea “a”:
a) 451 Comércio de veículos automotores;
 
b) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes;
c) 474 Comércio varejista de material de construção;
d) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
e) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática;
f) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
g) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;
h) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
i) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;
j) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
k) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
l) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;
m) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;
n) 551 Hotéis e similares.
 
NOTA: Caput do inciso V com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 08, de 2019 (DOE de 1.º/02/2019). Produzindo efeitos a partir de 14/01/2019.
 
V – a partir de 1º de fevereiro de 2019 e até 30 de setembro de 2019, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
 
Redação original do caput do inciso V acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 69, de 2018 (DOE de 14/01/2019):
V – a partir de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2019, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico- Fiscais (CNAE-Fiscal):
 
a) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;
b) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;
c) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
d) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
e) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
f) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais;
g) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
h) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios;
i) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
j) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues;
k) 4722-9/02 Peixaria;
l) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas;
m) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
n) 4729-6/01 Tabacaria;
o) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
p) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
q) 4761-0/01Comércio varejista de livros;
r) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;
s) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria;
t) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
u) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
v) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades;
w) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados;
x) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
y) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
z) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte;
z.1) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
z.2) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
z.3) 4789-0/06   Comércio varejista   de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
z.4) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório;
z.5) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem; z.6) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições;
z.7) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
 
NOTA: O art. 1º da Instrução Normativa nº 29, de 2023 (DOE em 31/03/2023) alterou o inciso VI, nos seguintes termos:
 
VI - a partir de 1.º de maio de 2023, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
 
Nota: o inciso VI do art. 1.º passa a vigorar com nova redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 97, de 2022 (DOE 27/10/2022), produzindo efeitos a partir da data da publicação.
 
VI – a partir de 1.º de dezembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
 
Redação original:
NOTA: o inciso VI acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 80, de 2022 (Republicada no DOE de 15/09/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
VI – a partir de 1.º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
 
NOTA: § 1.º com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 69, de 2018 (DOE de 14/01/2019).
 
§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.
 
Redação anterior do § 1º determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 38, de 2018 (DOE de 02/08/2018):
§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.
 
Redação anterior do § 1º, determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 66, de 2017 (DOE de 11/10/2017):
§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.
 
Redação original:
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE- Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas alíneas “a” a “d”.
 
NOTA: § 2.º com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 09, de 2019 (DOE de 18/02/2019).
 
§ 2.º Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1.º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
 
Redação anterior do § 2.º, determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 13, de 2017 (DOE de 16/02/2017):
§ 2.º Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1.º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
Redação anterior do §2º:
NOTA: O inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 12/2017 (DOE em 07/02/2017) alterou o § 2º, nos seguintes termos:
§ 2.º Não serão concedidas novas autorizações de uso e permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF a partir de 1.º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
Redação original:
§ 2.º Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF a partir de 1.º de fevereiro de 2017.
 
NOTA: § 2.-ºA com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 09, de 2019 (DOE de 18/02/2019).
 
§ 2.º-A Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
 
Redação original do § 2.º-A, acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 66, de 2017 (DOE de 11/10/2017):
§ 2.º-A Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
 
NOTA: § 2.-ºB com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 09, de 2019 (DOE de 18/02/2019).
 
§ 2.º-B Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
 
Redação original do § 2.º-B, acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 38, de 2018 (DOE de 02/08/2018):
§ 2.º-B Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
 
NOTA: § 2.-ºC com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 09, de 2019 (DOE de 18/02/2019).
 
§ 2.º-C Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso V do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2019, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
 
Redação original do § 2.º-C, acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 69, de 2018 (DOE de 14/01/2019).
§ 2.º-C Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso V do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2019, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
 
NOTA: o § 2.º -D acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 80, de 2022 (Republicada no DOE de 15/09/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
 
§ 2.º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo a partir da data prevista no referido inciso.
 
NOTA: O inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 12, de 2017 (DOE em 07/02/2017) alterou o § 3º, nos seguintes termos:
 
§ 3.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2.º deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
 
Redação original:
§ 3.º Os ECFs que tenham tido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ até 31 de janeiro de 2017 terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
 
NOTA: § 3.º-A acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 66, de 2017 (DOE de 11/10/2017):
 
§ 3.º-A Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 15 de outubro de 2017, observado o disposto no § 2.º-A deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
 
NOTA: § 3.º-B acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 38, de 2018 (DOE de 02/08/2018):
 
§ 3.º-B Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de julho de 2018, observado o disposto no § 2.º-B deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
 
NOTA: § 3.º-C com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 08, de 2019 (DOE de 1.º/02/2019). Produzindo efeitos a partir de 14/01/2019.
 
§ 3.º-C Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019, observado o disposto no § 2.º-C deste artigo, terão validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
 
NOTA: § 3.º-C acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 69, de 2018 (DOE de 14/01/2019).
§ 3.º-C Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019, observado o disposto no § 2.º-C deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
 
NOTA: o § 3.º -D acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 80, de 2022 (Republicada no DOE de 15/09/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
 
§ 3.º-D Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até a data prevista no referido inciso.
 
NOTA: O art. 3º da Instrução Normativa nº 12, de 2017 (DOE em 07/02/2017) revogou o § 4º do art. 1º desta Instrução Normativa.
 
Redação revogada no §4º:
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, mesmo que tenha sido declarada a obrigatoriedade da emissão de CF-e por meio de MFE para contribuinte que tenha obtido autorização de uso do ECF até 31 de janeiro de 2017, esta obrigatoriedade fica condicionada à expiração do prazo estabelecido naquele parágrafo.
 
NOTA: § 5.º com redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 69, de 2018 (DOE de 14/01/2019).
 
§ 5.º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3.º, 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
 
Redação anterior do § 5.º alterado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 38, de 2018 (DOE de 02/08/2018):
§ 5.º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3.º, 3.º-A e 3.º-B deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
 
Redação anterior do § 5º, determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 66, de 2017 (DOE de 11/10/2017):
§ 5.º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3.º e 3.º-A deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
 
Reação original:
§ 5.º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes do prazo estabelecido no § 3.º deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
 
§ 6.º Aplica-se à Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) os mesmos prazos e condições relativos à obrigatoriedade de que trata este artigo, em razão do disposto no art. 27 do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016.
 
NOTA: o § 7.º fica revogado pelo art. 2.º da Instrução Normativa nº 80, de 2022 (Republicada no DOE de 15/09/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
 
Reação original:
NOTA: o § 7.º acrescentado pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 46, de 2021 (DOE de 05/05/2021).
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no CGF que funcionem em espaço destinado a coworking, nos termos do disposto no art. 19-A da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019.
 
NOTA: o § 8.º acrescentado pelo art. 1.º da Instrução Normativa nº 80, de 2022 (Republicada no DOE de 15/09/2022), produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2022.
 
§ 8.º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento no exercício anterior.
 
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 5.º:
"Art. 5º. É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFE com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que:
(…)." (NR)
 
II – o art. 10:
"Art. 10. Quando da emissão do CF-e, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
§ 1.º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:
I – quando solicitado pelo adquirente;
II – na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também em qualquer outra situação prevista na legislação do ICMS.” (NR)
 
Art. 3.º As soluções de aplicativos comerciais para pontos de vendas dos contribuintes varejistas ou que realizem operações para consumidor final devem ser adaptadas para utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), conforme instruções técnicas publicadas em ato normativo específico.
 
NOTA: O inciso II do art. 1º da Instrução Normativa nº 12, de 2017 (DOE em 07/02/2017) alterou a redação parágrafo único do Art. 3º, nos seguintes termos:
 
Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam os contribuintes dispensados da homologação do PAF-ECF.
 
Redação anterior do parágrafo único do Art. 3º:
Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam dispensados os contribuintes de renovação da homologação do PAF-ECF.
 
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2017.
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

Post atualizado em: 03/07/2023


Atualizado na data: 03/07/2023