INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, de 28 de março de 2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 14, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

* Publicada no DOE em 06/04/2018.
 
*NOTA: O inciso I, do art. 1º da Instrução normativa n.º 110, de 2018, dá nova redação a ementa da instrução normativa n.º 14, de 2021
 
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O CÁLCULO DO PERCENTUAL DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) RELATIVO AO VALOR ADICIONADO FISCAL ESTABELECIDO NO ART. 1.º, I, DO DECRETO N.º 29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008.
 
Redação Original:
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O CÁLCULO DO PERCENTUAL DE 75% RELATIVO AO VALOR ADICIONADO FISCAL ESTABELECIDO NO ART. 1.º, I, DO DECRETO N.º 29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n. º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará),

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. º 29.306, de 5 de junho de 2008,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n. º 5, de 5 de fevereiro de 2014,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o cálculo do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 29.306, de 2008,

R E S O L V E:

Art. 1.º A apuração do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) relativo ao Valor Adicional Fiscal (VAF) estabelecido no inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 29.306, de 5 de junho de 2008, será realizada com base nos seguintes documentos:

I - Escrituração Fiscal Digital (EFD);

*NOTA: O inciso II, do art. 1º da Instrução normativa n.º 110, de 2018, dá nova redação ao inciso II da instrução normativa n.º 14, de 2021

II-Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), em relação aos seguintes documentos:

a) Declaração do valor mensal devido referente ao Simples Nacional pelo contribuinte para fins de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

Redação Original:
II  - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D);

III - Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (DASN SIMEI);

IV - Notas Fiscais Avulsas eletrônicas de saída, conforme Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) descritos na Instrução Normativa n.º 5, de 5 de fevereiro de 2014;

*NOTA: O inciso II, do art. 1º da Instrução normativa n.º 110, de 2018, acrescenta o inciso V da instrução normativa n.º 14, de 2021.

V  - Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), quando o emitente estiver localizado em outra unidade da Federação e o tomador, no Estado do Ceará. 

§ 1.º As informações previstas nos incisos I, II e III são da responsabilidade do contribuinte declarado em arquivo eletrônico.

§ 2.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) utilizará as informações contidas na EFD, no PGDAS-D e no DASN – SIMEI, conforme o regime de pagamento do respectivo contribuinte vigente no ano-base do VAF.

§ 3.º Não serão considerados os valores negativos informados e apurados.

Art. 2.º Os seguintes contribuintes deverão informar na EFD o registro 1400 – Informação Sobre Valores Agregados:

I - empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação e comunicação;

III - empresas distribuidoras de energia elétrica;

IV  - empresas distribuidoras de água canalizada para utilização pública;

V - empresas emissoras de notas fiscais de entrada relativas a produção própria ou a aquisições diretamente de produtor de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescado ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

VI - empresas com inscrição estadual centralizada, nos termos estabelecidos em Regime Especial de Tributação.

*NOTA: O inciso III, do art. 1º da Instrução normativa n.º 110, de 2018, acrescenta o inciso VI da instrução normativa n.º 14, de 2021

VII - como município, o local do início da prestação do serviço de transporte de cargas.” (NR)

Art. 3.º As operações de saída e de entrada deverão ser apuradas conforme os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) dos documentos fiscais escriturados na EFD.

Parágrafo único. A relação de CFOPs a serem utilizados para o cálculo do VAF constam da Instrução Normativa n.º 5, de 5 de fevereiro de 2014, e suas alterações.

*NOTA: O inciso IV, do art. 1º da Instrução normativa n.º 110, de 2018, da nova redação ao art. 4º da instrução normativa n.º 14, de 2021

Art. 4.º O percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta a que se refere o inciso II do caput do art. 6.º do Decreto n.º 29.306, de 2008, deverá ser calculado sobre o valor das atividades econômicas tributadas pelo ICMS, constantes nas declarações do PGDAS-D (Apuração mensal e DEFIS), bem como através do DASN – SIMEI.

§ 1.º Tratando-se de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o VAF será calculado a partir dos valores decla- rados nos seguintes campos do PGDAS-D e DEFIS:

I - receita bruta decorrente das Atividades Econômicas de vendas e/ou revendas de mercadorias, prestação de serviços de comunicação e de trans- portes intermunicipal e interestadual de carga, listadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018 (versão - Julho/2021), nos subitens: 6.5.1, 6.5.2, 6.5.3, 6.5.4, 6.5.11 e 6.5.12, exceto quando os valores referentes à prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação estiverem informados nos quadros 15, subitem 9.4.3.2 e 24, subitem 9.4.3.4, ambos do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

II - prestação de serviços de comunicação informados no quadro 15, subitem 9.4.3.2 do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

III - saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, informadas no quadro 16, subitem 9.4.3.4 do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

IV - vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informados no quadro 17, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

V - preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, informados no quadro 18, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VI - autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas à tributação, informados no quadro 22, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VII - rateio de receita oriundo de Regime Especial concedido pela Secretaria Estadual de Fazenda, de decisão judicial ou outros rateios determinados pela SEFAZ, informados no quadro 23, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;

VIII - informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária, constantes do quadro 24, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D; e

IX - a 100% (cem por cento) da:

a) produção rural ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informada no quadro 19, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;
b) aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes e indústrias, informados no quadro 20, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D;
c) aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural, informados no quadro 21, subitem 9.4.3.4, do subitem 9.4 do Manual PGDAS-D.

§ 2.º Para fins do cálculo do VAF, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor total do somatório dos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e), quando for realizada por contribuintes de outros estados da federação e com tomador localizado neste Estado do Ceará.

Redação Original:
Art. 4.º
O percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta a que se refere o inciso II do caput do art. 6.º do Decreto 29.306, de 2008, deverá ser calculado sobre o valor das atividades econômicas tributadas pelo ICMS, constantes nas declarações do PGDAS-D, bem como através do DASN – SIMEI.

Art. 5.º Para fins de cálculo do VAF serão consideradas as Notas Fiscais Avulsas eletrônicas emitidas com os CFOPs constantes da Instrução Normativa n.º 5, de 2014, e suas alterações, da seguinte forma:

I - por remetente localizado no Estado do Ceará e que não possua inscrição estadual, exceto os que possuem inscrição estadual como órgão público ou no regime de recolhimento Outros;

II - para destinatário pessoa física ou pessoa jurídica não contribuintes do ICMS;

Parágrafo único. Não serão consideradas as Notas Fiscais Avulsas eletrônicas que tenham como destinatário o próprio remetente.

Art. 6.º Serão considerados os Autos de Infração pagos ou inscritos na Divida Ativa, conforme os códigos de Autos de Infração relacionados no Anexo Único.

Parágrafo único: A base de cálculo dos Autos de Infração referente às operações de saída serão deduzidos da base de cálculo dos Autos de Infração referente às operações de entrada, utilizando os critérios do VAF.

Art. 7.º Publicados definitivamente no Diário Oficial do Estado (DOE) os Índices de Participação dos Municípios, fica vedada qualquer alteração no VAF relativamente ao período apurado, salvo determinação judicial, nos termos do § 9.º do art. 3.º da Lei complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 8.º Revoga-se a Instrução Normativa n.º 03/1997, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de apuração de 2018 e ano-base 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 2018.

 
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 02/12/2021


Atualizado na data: 02/12/2021