INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 15 DE MARÇO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 15 DE MARÇO DE 2019

* Publicada no DOE em 26/03/2019.

Estabelece procedimentos relativos às alterações de dispositivos do Decreto N.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, introduzidas pelo Decreto N.º 32.984, de 21 de fevereiro de 2019.

 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos aos efeitos retroativos de que trata o inciso II do art. 5.º do Decreto n.º 32.984, de 21 de fevereiro de 2019, especialmente no que se refere ao arrolamento do estoque de mercadorias realizado pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de que trata o Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relativos aos efeitos retroativos de que trata o inciso II do art. 5.º do Decreto n.º 32.984, de 21 de fevereiro de 2019, inclusive quanto ao arrolamento do estoque de mercadorias realizado por estabelecimentos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de que trata o Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018.
 
Art. 2.º Os estabelecimentos sujeitos a sistemática de tributação estabelecida no caput do art. 1.º deverão arrolar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, informando o inventário físico do estabelecimento, mês de competência 12/2018, no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Registro H005 (Totais do Inventário), no campo 04 (MOT_INV), com a descrição 02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).
 
§ 1.º A data da solicitação do parcelamento e do pagamento do imposto relativo ao inventário de que trata o caput deste artigo será:
a) até o dia 31 de maio deste ano, relativamente aos estabelecimentos varejistas enquadrados na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e para aqueles optantes pelo Simples Nacional;
b) até o dia 30 de março deste ano, relativamente aos demais estabelecimentos.
 
§ 2.º A entrega do inventário de que trata o caput deste artigo, não desobriga a entrega do inventário realizado em 31 de dezembro de cada ano, na forma estabelecida pela legislação federal.
 
Art. 3.º O percentual de margem de valor agregado a ser aplicada pelos estabelecimentos enquadrados na condição de MEI ou que forem optantes pelo Simples Nacional será de 27% (vinte e sete por cento), a fim de encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas, de que trata o inciso V do art. 8.º do mencionado Decreto n.º 32.900, de 2018.
 
Parágrafo único. Caso os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo tenham recolhido o imposto relativo ao inventário de que trata o art. 8.º do Decreto n.º 32.900, de 2017, com o acréscimo da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), deverá solicitar junto à SEFAZ a recomposição do parcelamento, com o recálculo do valor do débito referente às parcelas restantes.
 
Art. 4.º Os estabelecimentos industriais a que se refere o art. 2.º do Decreto n.º 32.900, de 2018, que tiverem praticado operações internas com mercadorias destinadas a estabelecimentos varejistas enquadrados nas atividades econômicas constantes do Anexo II do referido Decreto, cujo imposto tenha sido calculado com base em percentuais de carga líquida superiores àqueles definidos pelas alterações previstas no Decreto n.º 32.984, de 2019, poderão lançar o respectivo valor recolhido a mais diretamente em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), observados os seguintes procedimentos:
I - no Campo 02 do Registro E111, informar o Código de Ajuste CE020006 (Crédito Restituição de Indébito);
II - no campo 03 do Registro E111, fazer referência expressa ao número desta Instrução Normativa e à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à operação cujo imposto tenha sido recolhido em valor superior ao devido;
III - no campo 04 do Registro E111, lançar o valor relativo à respectiva restituição.
 
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente nos casos em que a indústria não tenha transferido o respectivo encargo financeiro ao adquirente da mercadoria, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a receber o valor recolhido a mais;
II - não se aplica à operação em que o valor do ICMS recolhido indevidamente seja superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
 
§ 2.º Na hipótese do inciso II do § 1.º deste artigo o contribuinte deverá requerer a restituição na forma do art. 89 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
 
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 24/04/2020


Atualizado na data: 24/04/2020