INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 17, DE 15 DE MARÇO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 17, DE 15 DE MARÇO DE 2019

* Publicada no DOE em 26/03/2019.

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas hipóteses do § 5º do art. 17 do Decreto N.° 31.922, de 11 de abril de 2016.

 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) nas hipóteses previstas no § 5º do art. 17 do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016;
 
CONSIDERANDO ser imperiosa a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar estadual n.º 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará;
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.
 
§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.
 
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º somente poderá ser apresentado por contribuinte enquadrado como:
I - sociedade empresária;
II - sociedade simples;
III - empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
IV - empresário individual.
 
§ 3º Para fins de verificação do limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será considerada a receita bruta de toda a empresa, incluindo o estabelecimento matriz e suas filiais, se houver.
 
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que o contribuinte estiver em atividade.
 
§ 5º Os agentes do Fisco deverão acompanhar o auferimento, pelo contribuinte em início de atividade, da receita bruta através de Monitoramento Fiscal.
 
§ 6.º Caso o contribuinte em início de atividade vier a auferir receita bruta superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), deverá emitir obrigatoriamente Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, conforme o disposto no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016.
 
Art. 2.° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2019.
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 24/04/2020


Atualizado na data: 24/04/2020