INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

* Publicada no DOE em 18/01/2018.

RELACIONA O CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando a necessidade de relacionar o Código Especificador da Substituição Tributária de acordo com o segmento em que se enquadrem os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao Regime de Substituição Tributária,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam relacionados nos Anexos II ao XXVI desta Instrução Normativa os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao Regime de Substituição Tributária de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

§ 1.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o Regime de Substituição Tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida nos Anexos II ao XXVI desta instrução.

§ 2.º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do Regime de Substituição Tributária.

§ 3.º As situações previstas nos § 2.º º não implica alteração do CEST.

§ 4.º Considera-se:

I - CEST: o Código Especificador da Substituição Tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

II - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017;

III - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

IV - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do Regime de Substituição Tributária.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2018.

 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 26/10/2020


Atualizado na data: 26/10/2020