INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 10 DE JUNHO DE 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 10 DE JUNHO DE 2011

* Publicada no DOE em 01/07/2011.

Dispõe sobre a transmissão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), por pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da Secretaria da Fazenda, suas condições, forma de apresentação e respectivos prazos de transmissão.

 
 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005 (DOE-CE de 16.02.2005), que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), a ser enviada ao Fisco por contribuintes do ICMS, relativamente às suas operações ou prestações relacionadas com o imposto;

Considerando a necessidade de disciplinar a forma (leiaute) e as condições de apresentação da DIEF, bem como os seus respectivos prazos de transmissão;

Considerando o disposto no inciso IX do caput do art. 82 da Lei n.º 12.670, de  27 de dezembro de 1996, que tornou obrigatória a apresentação de informações solicitadas pelo Fisco, relativamente aos contratos de locação celebrados entre as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições ou outras empresas a elas equiparadas, desde que esses contratos tenham como base o faturamento de empresas locatárias, contribuintes do ICMS,

R E S O L V E:

Disposição Preliminar

Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina a forma e as condições de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF),  por pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da Secretaria da Fazenda, relativo às suas operações ou prestações, bem como os respectivos prazos de transmissão, com fundamento no parágrafo único do art. 1º do Decreto n.º 27.710, de 14 de fevereiro de 2005 (DOE-CE de 16.02.2005).

Seção I

Das características da DIEF e da prestação de informações por contribuintes em geral

Art. 2º A DIEF é o documento por meio do qual os contribuintes em geral deverão declarar, relativamente a cada período de apuração do ICMS:

I - os valores relativos às operações de entrada e de saída de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas durante o período, bem como os valores do imposto devido em conformidade com seu regime de pagamento, inclusive os decorrentes de substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquotas e importação do exterior;

II   - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência das operações e prestações realizadas;

III   - o saldo credor do ICMS a ser transferido para o período ou períodos seguintes;

IV  - o valor do ICMS a recolher, quando for o caso;

V - os documentos fiscais utilizados ou cancelados, inclusive os formulários de segurança, impressos nas hipóteses de contingência;

VII  - os produtos, mercadorias ou serviços referentes às operações de entrada e saída, por item e classificação fiscal, quando realizadas por:

a) usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), para emissão de documentos fiscais, com impressão em formulários contínuos ou de segurança, exceto estabelecimento varejista usuário de ECF;

b) signatário de termo de acordo, relativo a Regime Especial de Tributação;

c) usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

VIII  - o inventário com os itens existentes no final de cada exercício ou quando exigido por legislação específica.

Parágrafo único. A exceção de que trata a alínea "a" do inciso VII do caput deste artigo não se  aplica quando o contribuinte for intimado ou notificado, pelos agentes do Fisco,  a prestar as informações econômico-fiscais relativas às suas operações de entrada e de saída por produtos, mercadorias ou serviços.

Seção II

Da prestação de informações na DIEF por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP)

Art. 3º Os contribuintes cadastrados no CGF como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, deverão transmitir a DIEF com as seguintes informações:

I - os valores das operações relativas às entradas de mercadorias ou produtos no estabelecimento;

II  - os valores das operações relativas às saídas de mercadorias ou produtos do estabelecimento ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas durante o período, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

III   - relação dos documentos fiscais emitidos ou cancelados que tenham sido autorizados por AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IV  - os débitos constantes da Tabela 22 e da Tabela 24, do leiaute de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa, bem como o inventário com os itens existentes no final de cada exercício ou quando exigido por legislação específica.

Seção III

Da prestação de informações na DIEF por empresas Cadastradas sob o Regime de Recolhimento "Outros"

Art. 4º  As empresas inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime  de Recolhimento "Outros" - empresas de construção civil , relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa, deverão prestar as seguintes informações na DIEF:

I - Nas Operações de entrada - somente as operações interestaduais;

II   - Nas Operações de Saídas, os valores totalizados por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

III   - Nos Documentos emitidos ou cancelados relação dos documentos fiscais emitidos ou cancelados que tenham sido  autorizados por AIDF -  Autorização de Impressão  de Documentos Fiscais;

IV  - Em Contribuintes Credenciados o valor a recolher referente ao diferencial de alíquotas.

Art. 5º As empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições,  ou estabelecimentos a elas equiparadas, inscritas no CGF no Regime de Recolhimento "Outros", desde que tenham como base de seu negócio jurídico o faturamento de empresas locatárias, contribuintes do ICMS, ficam obrigadas a fornecer ao Fisco  as  informações alusivas ao faturamento mensal das referidas empresas locatárias, inclusive os valores pagos a título de locação e condomínio.

Parágrafo único. A exigência de que trata o caput deste artigo somente se aplica às empresas que possuírem mais de cinco estabelecimentos locatários instalados nas dependências físicas do respectivo empreendimento.

Art. 6º As demais empresas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" deverão transmitir a DIEF somente com as informações dos documentos fiscais emitidos ou cancelados que tenham sido autorizados por AIDF - Autorização de Impressão de Documentos.

Seção IV

Da prestação de informações na DIEF por Produtor Rural

Art. 7º Os contribuintes cadastrados no CGF como Produtor Rural deverão transmitir a DIEF com as seguintes informações:

I - os valores das operações relativas às entradas de mercadorias ou produtos no estabelecimento;

II  - os valores das operações relativas às saídas de mercadorias ou produtos do estabelecimento, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

III   - relação dos documentos fiscais emitidos ou cancelados que tenham sido autorizados por AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

Seção V

Dos prazos para a transmissão da DIEF

Art. 8º A DIEF será transmitida:

I - mensalmente:

a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao das operações ou prestações, por contribuintes enquadrados no Regime Normal de Recolhimento;

b) até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao das operações ou prestações, por pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" - empresas de construção civil relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa;

II  - trimestralmente, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do último mês do respectivo trimestre;

III   - semestralmente, pelos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do último mês do respectivo semestre;

IV   - anualmente, pelos demais contribuintes não especificados nos incisos anteriores, inclusive produtores rurais inscritos no CGF, até o dia trinta de março do exercício subsequente;

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas apresentarão a DIEF tipo 3, conforme Tabela 01 - Tipo de Declaração, do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção VI

Das disposições finais

Art. 9. A transmissão da DIEF é obrigatória, ainda que não tenha havido movimento econômico no período considerado.

Art. 10. No caso de baixa cadastral, o respectivo pedido somente será homologado com a entrega da DIEF eventualmente pendente.

Art. 11. As informações relativas ao Inventário de Mercadorias, arrolado em 31 de dezembro de cada exercício, serão inseridas na DIEF relativa ao período previsto nos incisos I e II do caput do art. 427 do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os agentes do Fisco poderão exigir a apresentação, por meio da DIEF, das informações relativas ao Inventário de Mercadorias arrolado na data especificada pela autoridade fazendária.

Art. 12. O arquivo magnético da DIEF deverá ser transmitido via sistema de transmissão SefazNET, ou outra mídia que venha a ser definida pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).

§ 1º O programa gerador (software) da DIEF está disponibilizado no sítio da  Sefaz na Internet - www.sefaz.ce.gov.br, para fins de download.

§ 2º A transmissão somente poderá ocorrer após o arquivo ser processado e validado pelo programa da DIEF.

Art. 13. As informações contidas na DIEF são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou das pessoas físicas jurídicas de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 6º, conforme o caso.

Art. 14.  Em caráter excepcional, fica prorrogado para até 15 de setembro de  2011 o prazo para a transmissão da DIEF, relativa aos meses de janeiro a julho 2011, por contribuintes enquadrados nos regime de recolhimento de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo  que  efetuaram a transmissão da DIEF em desacordo com o Manual de Orientação, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa, deverão enviar nova DIEF, com as devidas retificações.

Art. 15. Fica aprovado o leiaute do arquivo magnético da DIEF, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art.16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrários, especialmente as Instruções Normativas nºs 15, de 16 de abril de 2009 (DOE-CE de 24.04.2009), 27, de 28 de julho  de  2009  (DOE-CE  de  10.08.2009),  e  15,  de  22  de  abril  de  2010  (DOE-CE  de 29.04.2010).

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2011.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
Liana Maria Machado de Souza
COORDENADORA DA CATRI
 
ANEXO I
(Art. 3º, caput, da Instrução Normativa nº 21/2011)
 
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4120-4/00 Construção de edifícios
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 
4212-0/00  Construção de obras-de-arte especiais
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 
4292-8/02 Obras de montagem industrial
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4313-4/00 Obras de terraplenagem
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 
7112-0/00 Serviços de engenharia

 

Post atualizado em: 22/04/2020


Atualizado na data: 22/04/2020