INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 30 DE ABRIL DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 30 DE ABRIL DE 2019

* Publicada no DOE em 16/05/2019.

Altera dispositivos da instrução normativa N.º 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação de tributos estaduais.

 
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer reajuste da remuneração paga às instituições financeiras credenciadas relativas à prestação de serviços de que trata o presente instrumento normativo;
 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de retificação de dados de DAE ou de GNRE por ato de autoridade administrativa, nos casos de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação do código de receita, do período de referência ou dos dados do contribuinte,
 
R E S O L V E:
 
Art.1.º A Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação de tributos estaduais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
I – os incisos I e II do caput do art. 46:
“Art. 46. (…)
I – R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados;
II – R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. (...).” (NR)
 
II – o art. 58-A:
“Art. 58-A. (…)
(…)
§ 2.º As retificações de que trata este artigo serão realizadas:
I – de ofício:
a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;
b) pela Célula de Controle e Informações (CECOI), em qualquer das hipóteses do caput e do §1º deste artigo;
II – por solicitação do contribuinte.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do §2º do caput deste artigo, o contribuinte apresentará à CEXAT requerimento expondo os motivos da alteração pretendida, que pronunciar-se-á acerca do pedido e:
I – tratando-se de retificação do código de receita ou do período de referência, promoverá a devida retificação, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário; ou
II – caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte, emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido, encaminhará comunicação interna à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.
§4º No caso de indeferimento do requerimento de que trata o §3º deste artigo, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador da Coordenação de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.
(…)
§6º Nas hipóteses em que o requerimento de que trata o §3º deste artigo envolver indicação equivocada de contribuintes distintos, desde que não envolvam estabelecimentos matriz e filial, a subscrição constante da petição apresentada pela pessoa legitimada a pleitear a retificação deverá ser reconhecida em Cartório, devendo o processo ser instruído com autorização do representante legal do contribuinte equivocadamente indicado na GNRE ou no DAE a ser retificado, também com reconhecimento de firma, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
(...)” (NR)
 
Art.2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2019.
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 23/04/2020


Atualizado na data: 23/04/2020