INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 22 DE JUNHO DE 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 22 DE JUNHO DE 2010

* Publicada no DOE em 06/07/2010.

NOTA: Esta Instrução Normativa foi expressamente revogada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 54, de 2018 (DOE de 16/11/2018).

Explicita a dispensa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempreendedor Individual (MEI), optante do Simples Nacional, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de explicitar a dispensa do ICMS e da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de Microempreendedor Individual, optante do Simples Nacional, bem como de outros procedimentos,

R E S O L V E:

Disposição Preliminar

Art. 1º Esta Instrução Normativa explicita a dispensa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempreendedor Individual (MEI), optante do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Da isenção do ICMS

NOTA: Caput do art. 2.º com redação determinada pelo art. 5.º da Instrução  Normativa n.º 22/2013 (DOE de 10/5/2013).

Art. 2º O MEI fica isento do pagamento do ICMS até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de faturamento anual do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas, antecipado ou substituição tributária.

Redação original do caput do art. 2.º:
Art. 2º O MEI fica isento do pagamento do ICMS até o limite de R$ 36.000.00 (trinta e seis mil reais) do faturamento do estabelecimento auferido anualmente, exceto em relação ao imposto devido a título de Diferencial de Alíquotas, Antecipado ou Substituição Tributária, quando das aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação.

§ 1º Superado o limite de que trata o caput deste artigo, o MEI deverá efetuar o recolhimento do ICMS nas seguintes condições:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao do valor excedente, quando a receita bruta for igual ou inferior a R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), em relação ao excedente, juntamente com o recolhimento do ICMS devido no mês de janeiro do ano-calendário subsequente;

II  - retroativamente ao ano-calendário em relação ao valor excedente, quando a receita bruta for superior a R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), decorrente dos tributos relativos ao regime tributário do Simples Nacional desde o ano anterior, com os devidos acréscimos legais.

§ 2º Quando da emissão de nota fiscal avulsa nas vendas efetuadas pelo MEI, fica dispensado o pagamento do ICMS, inclusive o cobrado fora do regime tributário do Simples Nacional, até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

I - para fruição do benefício de que trata o § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, deverá o MEI comprovar que as mercadorias negociadas foram adquiridas com a corresponde nota fiscal de compra.

Da isenção da Taxa de Fiscalização e Prestação de serviços Públicos

Art. 3º O MEI fica isento do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, instituído pela Lei nº 11.529, de 30 de dezembro de 1988, relativamente à solicitação de emissão de Nota Fiscal Avulsa, quando for o caso.

Da autorização para a impressão de nota fiscal de venda a consumidor

Art. 4º Fica facultado ao MEI o direito de solicitar a impressão exclusivamente de notas fiscais de venda a consumidor, observadas as regras previstas nos arts. 145 a 152 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

NOTA: O art. 7º da Instrução Normativa nº 56, de 31/12/2010, revogou o art. 5º desta Instrução Normativa:

Das obrigações acessórias
Art. 5º Fica o MEI dispensado de apresentar ao Fisco deste Estado qualquer obrigação acessória a que não esteja obrigado junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2010.

 

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 22/04/2020


Atualizado na data: 22/04/2020