INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 22 DE ABRIL DE 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 22 DE ABRIL DE 2016

* Publicada no DOE em 02/05/2016.

Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT) por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e sobre a obrigatoriedade de emissão e dá outras providências.

 
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e 
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e/SAT), nos termos do Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de setembro de 2010, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCE), nos termos do Ajuste Sinief n.º 07, de 30 de setembro de 2005;
 
CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CFe/SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 11, de 2010;
 
CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 9, de 13 de março de 2012, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do ICMS do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), para fins de emissão do CF-e/SAT, nos termos do Ajuste SINIEF nº 11, de 2010;
 
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 07, de 05 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
 
CONSIDERANDO as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 11, 22 de março de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 176-B do Decreto nº 24.569, de 1997, que trata da necessidade de o contribuinte requerer, junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, o credenciamento para emissão de NF-e;
 
R E S O L V E:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1°. Quando da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT), modelo 59, e a da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, previstos no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação relacionadas com o ICMS, destinadas ao consumidor final, serão observadas as disposições desta Instrução Normativa.
 
§ 1º O CF-e/SAT é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por equipamento que atenda às especificações técnicas do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de CF-e/SAT denominado “Módulo Fiscal Eletrônico” (MFE), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
 
§ 2º A NFC-e é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial.
 
CAPÍTULO II
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
 
Seção I
Da Ativação e da Desativação do Módulo Fiscal emissor
do Cupom Fiscal Eletrônico
 
Art. 2°. Antes de sua efetiva utilização, o contribuinte deverá ativar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I – acessar o sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ce.gov.br), e vincular o seu equipamento ao número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, no qual o equipamento será utilizado, informando:
a) o número de série do equipamento;
b) o tipo de certificado digital a ser utilizado pelo equipamento, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco ou autoridade certificadora credenciada com base na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que será utilizado para emitir o CF-e/SAT;
II – instalar e configurar as conexões de comunicação do equipamento, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante;
III – manter conectividade com a internet para:
a) executar o programa de ativação fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial (AC).
 
Parágrafo único. Na hipótese de substituição do AC, inicialmente vinculado ao MFE, por outro produzido por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento, nos termos descritos no inciso III do caput deste artigo.
 
Art. 3º. O acesso do contribuinte ao sítio eletrõnico da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela ICP-Brasil, que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
 
Art. 4º. O equipamento emissor de CF-e/SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
I – encerramento de atividade do estabelecimento;
II – transferência do equipamento entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte deste Estado;
III - transferência da posse do equipamento a outro contribuinte.
 
§ 1.º Para desativar o equipamento, o contribuinte acessará o sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e adotará os procedimentos previstos na Especificação Técnica de Requisitos SAT.
 
§ 2.º Uma vez desativado, o equipamento não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
 
Seção II
Da Utilização do Módulo Fiscal Eletrônico
NOTA: O inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 10/2017 (DOE em 01/02/2017) alterou o caput do art. 5º desta Instrução, nos seguintes termos:
 
Art. 5º. É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFE com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que:
 
Redação original do caput do art. 5º:
Art. 5.º É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFEs com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:
 
I – os ACs dos caixas que se comuniquem diretamente com o equipamento tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 2.º possa ser realizada por qualquer desses aplicativos;
II – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o MFE por meio de software específico.
 
Art. 6.º Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o MFE só poderá ser retirado do estabelecimento, desde a data de sua ativação até sua desativação, nos seguintes casos:
I – vendas fora do estabelecimento diretamente para consumidor final;
II – participação em eventos como feiras, exposições e demonstração de produtos, desde que informados previamente no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.
 
Art. 7.º O contribuinte deverá comunicar, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a perda, furto, roubo ou dano irreparável do MFE, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo Fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e/SAT.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda, furto ou roubo do MFE, o contribuinte deverá:
I – enviar, conforme disposto no inciso I do art. 24 desta Instrução Normativa, as cópias de segurança dos CF-e/SATs emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
II – no caso de reaver o equipamento, solicitar o seu desbloqueio ao órgão do domicílio fiscal de vinculação do estabelecimento.
 
Art. 8º. Deverá ser mantida a conectividade do MFE com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo Fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e/SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e/SATs já emitidos.
 
Parágrafo único. Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a periodicidade de transmissão de cada equipamento ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria.
 
Seção III
Da Atualização da Versão do “Software” básico
 
Art. 9.º A Secretaria da Fazenda efetuará, remotamente, a atualização da versão do software básico no MFE utilizado pelo contribuinte.
 
§ 1.° Considerando o disposto no caput deste artigo:
I – a Secretaria da Fazenda deverá expedir aviso ao contribuinte para o seu AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do software básico e o prazo para se efetuar a respectiva atualização;
II – o contribuinte poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso de que trata o inciso I deste parágrafo, o momento da Secretaria da Fazenda atualizar o software básico no SAT;
III – para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do software básico, o contribuinte deverá manter o equipamento conectado à internet e acionar, por meio do AC, a função de atualização do software básico.
 
§ 2.º Decorrido o prazo indicado no aviso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do software básico, independentemente de qualquer manifestação do contribuinte.
 
Seção IV
Da Emissão e da Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico
 
NOTA: O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 10/2017 (DOE em 01/02/2017) alterou o art. 10 desta Instrução, nos seguintes termos:
 
Art. 10. Quando da emissão do CF-e, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.
 
§ 1.º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:
I – quando solicitado pelo adquirente;
II – na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.
 
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também em qualquer outra situação prevista na legislação do ICMS.
 
Redação original do caput do art. 10:
Art. 10. Quando da emissão do CF-e/SAT, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
Parágrafo único. O CF-e/SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:
I – quando solicitado pelo adquirente;
II – na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
III – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as seguintes informações sobre a operação:
a) preço final;
b) quantidade;
c) valores;
d) datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte;
IV – nas vendas com cartões de crédito ou de débito, hipótese em que deverão constar as seguintes informações sobre a autorização das administradoras de cartão:
a) forma de pagamento (crédito ou débito);
b) valores por parcelas;
c) identificação da administradora.
 
Art. 11. Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estiver em situação cadastral diferente de ativo, seus equipamentos ficarão inoperantes para fins de emissão do CF-e/SAT.
 
Art. 12. O CF-e/SAT deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
I – deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – deve ser assinado com o certificado digital do Módulo Fiscal Eletrônico;
 
§ 1º O CF-e/SAT terá numeração sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.
 
§ 2º O número sequencial do CF-e/SAT somente poderá ser reiniciado nas seguintes situações:
I – quando atingir a numeração 999.999;
II – quando o MFE, desativado nas hipóteses do art. 4º desta Instrução Normativa, for posteriormente reativado mediante autorização do Fisco.
 
Art. 13. Os arquivos digitais dos CF-e/SATs emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo MFE, na periodicidade de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa, desde que mantida a conectividade com a internet.
 
Art. 14. Será considerado inidôneo o CF-e/SAT, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, que:
I – uma vez emitido, não tenha sido transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da efetiva emissão;
II – ainda que regularmente emitido nos termos do Decreto nº 31.922, de 2016, e a sua emissão ou utilização ocorrer mediante dolo, fraude ou simulação, e resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
 
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de erro, quando da emissão ou transmissão do CF-e/SAT, que resulte em falta de recolhimento do imposto.
 
Art. 15. Após a emissão do CF-e/SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do documento fiscal foi transmitida ao Aplicativo Comercial. 
 
Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e/SAT será conservada pelo prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
 
Art. 16. Quando da emissão do CF-e/SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme a Especificação Técnica de Requisitos do SAT, prevista em Ato Cotepe.
 
Seção V
Do Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico
 
Art. 17. O CF-e/SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos
contados a partir do momento de sua emissão.
 
Parágrafo único. O cancelamento do CF-e/SAT deverá ser efetuado, quando for o caso, mediante emissão de outro CF-e/SAT, exclusivamente para esse fim.
 
Seção VI
Do Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico
 
Art. 18. O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e/SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
 
Parágrafo único. O extrato referido no caput deste artigo:
I – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e/SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II – deverá constar em seu corpo, obrigatoriamente:
a) os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e/SAT, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
b) em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
III – poderá ser impresso:
a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;
b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria;
IV – deverá permanecer com seus dados legíveis, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua emissão.
 
Seção VII
Da Consulta ao Cupom Fiscal Eletrônico
 
Art. 19. Após a transmissão do arquivo digital do CF-e/SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e/SAT emitido, por meio do endereço eletrônico no Portal do CF-e/SAT disponível no sítio eletrônico da SEFAZ.
 
Parágrafo único. A consulta a que se refere este artigo: 
I – poderá ser efetuada informando-se a chave de acesso do CF-e/SAT
constante no respectivo extrato;
II – deverá ficar disponível pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses contados da data de sua transmissão.
 
Seção VIII
Da Escrituração do Cupom Fiscal Eletrônico
 
Art. 20. Quando da escrituração do CF-e/SAT, o contribuinte emitente utilizará o código 59, para fins de identificação do modelo do documento fiscal.
 
Art. 21. Os CF-e/SATs emitidos deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se:
I – o registro específico, conforme o leiaute da EFD;
II – a ordem cronológica, segundo as datas de emissão.
 
Parágrafo Único. Os CF-e/SATs cancelados também deverão ser registrados, todavia, sem qualquer valor monetário.
 
Art. 22. A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, dentre outros motivos, nos termos dos arts. 675 e 675-B do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, cuja saída tenha sido emitida por meio de CF-e/SAT, deverá ser escriturada, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e/SAT emitido anteriormente.
 
Art. 23. O contribuinte emitente de CF-e/SAT que esteja obrigado à utilização da EFD deverá observar a disciplina específica para escriturar os CF-e/SATs emitidos.
 
Seção IX
Dos Procedimentos de Contingência
 
Art. 24. Na hipótese de a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e/SAT não ser concluída com sucesso, na periodicidade de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, o contribuinte poderá, alternativamente:
I – enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda no Portal do CF-e/SAT, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ;
II – transportar o MFE até um ponto de conexão com a internet, para que os CF-e/SATs sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - após a conclusão da transmissão, o equipamento deverá retornar imediatamente ao estabelecimento de origem para o qual o MFE está ativado;
II - caso o contribuinte faça a transmissão em outro local no horário de funcionamento normal, deverá ter o Módulo Fiscal Eletrônico de reserva, para que suas atividades não sejam paralisadas.
 
Art. 25. O estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado à emissão do CF-e/SAT deverá dispor de, pelo menos um, MFE de reserva, visando evitar os casos de contingência.
 
Art. 26. Na impossibilidade de emissão do CF-e/SAT, por quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e/SAT decorrer do fato de o MFE estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta Instrução Normativa.
 
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção I
Da Adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
 
Art. 27. Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá formalizar Pedido de Credenciamento como Emissor de NFC-e no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (http://nfe.fazenda.gov.br).
 
Seção II
Da Emissão da NFC-e
 
Art. 28. A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica n° 04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005.
 
Art. 29. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
 
§ 1.° A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na nota fiscal.
 
§ 2.° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
 
Art. 30. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet.
 
Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se
solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.
 
Art. 31. Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I - a situação cadastral do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica n° 04/2012;
VI - a numeração da NFC-e.
 
Art. 32. Após a análise a que se refere o art. 31 desta Instrução Normativa, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
d) duplicidade do número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.
 
§ 1.° Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e não poderá ser alterada.
 
§ 2.° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II do caput deste artigo:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso”;
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso para NFC-e de mesmo número.
 
§ 3.° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III do caput deste artigo:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas "a”, "b” e "e”.
 
§ 4.° A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.
 
§ 5.° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4.° deste artigo conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
 
§ 6.° Fica dispensado o envio ou disponibilização de download do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.
 
Seção III
Do Cancelamento e da Inutilização de Número da NFC-e
 
Art. 33. O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e;
II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
 
Parágrafo único. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:
I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica n° 04/2012;
II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
 
Seção IV
Do Documento Não Fiscal e do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e)
 
Art. 34. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas”, seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-e).
 
§ 1° O Relatório de Vendas de que trata o caput deste artigo:
I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;
II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de
informações;
III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes a cada item da operação de venda:
1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
2. Descrição = descrição do produto;
3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
4. Un = unidade de medida do produto;
5. Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit);
b) referentes ao total da compra:
1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;
2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado;
3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;
4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.
 
§ 2° O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:
I - corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria da Fazenda pelo consumidor final;
II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e, anexo a Nota Técnica n° 04/2012;
III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) referentes aos cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);
b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);
c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de.estrangeiro), quando for o caso;
d) totais da NFC-e da operação comercial:
1. qtd. total de itens = somatório da quantidade de itens;
2. valor total = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e subtraído dos descontos;
3. forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado;
4. valor pago = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;
VI - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;
VII - deverá conter impresso código QR Code de tamanho mínimo 20 mm x 20 mm, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica n° 04/2012;
VIII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;
IX - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda, quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
X - deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
 
§ 3.° O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor.
 
§ 4.° Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.
 
§ 5.° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
 
§ 6.° O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa a Nota Técnica n° 04/2012.
 
§ 7.º Caso ocorra mais de uma forma de pagamento, observado o disposto no item “2” da alínea “b” do inciso IV do § 1.º e no item “3” da alínea “d” do inciso IV do § 2.º, ambos do art. 34, deve ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma.
 
Seção V
Da Consulta à NFC-e
 
Art. 35. Após a concessão da Autorização de Uso, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, pelo prazo decadencial.
 
§ 1.° A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.
 
§ 2.° Como resultado da consulta referida no caput deste artigo, será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.
 
§ 3.° Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas no § 2° deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.
 
Seção VI
Da Escrituração Fiscal Digital e da Guarda da NFC-e
 
Art. 36. O emitente da NFC-e:
I - deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria da Fazenda;
II - deverá utilizar o Código "65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:
a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) é vedado o preenchimento do Registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 - código do participante) do registro C100;
d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo "1”, que indica documento fiscal de saída;
e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo "9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
IV - deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizadOs;
b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a
Autorização de Uso de NFC-e denegada;
c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.
 
Seção V
Dos Procedimentos de Contingência
 
Art. 37. Fica vedada a utilização de contingência off-line da NFC-e, e quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico para emissão CF-e/SAT, nos termos
dessa Instrução Normativa e do Ajuste Sinief nº 11/2010.
 
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
NOTA: A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2016 (DOE EM 10/06/2016) REVOGOU OS ARTIGOS 38, 39 E 40 DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
 
Redação original do caput do art. 38, 39 e 40:
Art. 38. A emissão do CF-e/SAT por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, destinadas ao consumidor final, deve ser utilizada prioritariamente e será obrigatória:
I – a partir de 1º de setembro 2016, para contribuinte em início de atividade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
III - a partir de 1º de julho de 2017, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1.º A partir de 1.º de julho de 2016, deve-se observar e atender ao seguinte:
I – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF;
II – fica vedado o uso de equipamento ECF que tenha 2 (dois) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção;
§ 2.º Até a data em que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos, em decorrência do disposto no inciso II do § 1.º deste artigo, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamentos: MFE e ECF.
Art. 39. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e/SAT poderá requerer ao Secretário da Fazenda, por escrito, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de documento fiscal ao consumidor final e desde que atenda ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 40. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, até a data de início da obrigatoriedade em cada uma das hipóteses previstas no art. 38, a emissão do CFe/SAT ou NFC-e será facultativa, sendo admitidas, no mesmo estabelecimento, as seguintes situações:
I - utilização concomitante de equipamentos ECF e MFE;
II - utilização concomitante de equipamentos ECF e emissão de NFC-e;
III - utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (modelo 2) e equipamentos MFE;
IV - utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal deVenda ao Consumidor (modelo 2) e emissão de NFC-e.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 41. Relativamente aos Módulos Fiscais Eletrônicos, a Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:
I – rejeitar a ativação de MFE;
II – bloquear a utilização, para fins fiscais, de MFE já ativado pelo contribuinte.
 
Art. 42. Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e/SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, poderão ser utilizados os campos do CF-e/SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
 
Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CFe/SAT à administração tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
 
Art. 43. Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
 
Art. 44. Na emissão do CF-e/SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada na CNAE-Fiscal 4731- 8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos abaixo indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e/SAT:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Código de Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP), conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP); informar 999999999 se o produto não possuir o respectivo código na ANP;
III – campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do SIMP.
 
NOTA: O art. 2º da Instrução Normativa nº 12/2017 (DOE em 07/02/2017) acrescentou o art. 44-A, nos seguintes termos:
 
Art. 44-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo a requerimento do MEI.
 
Art. 45. Além do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte
observará, também, as disposições constantes em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e/SAT e da NFC-e.
 
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2016.
 
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 20/04/2020


Atualizado na data: 20/04/2020