INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 18 DE MARÇO DE 1993

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/1993
 
* Publicado no DOE EM 22/03/1993.
 
 
Atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
 
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
 
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 100 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - Regulamento do ICMS,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Determinar que, nos procedimentos referentes à inclusão e à exclusão dos contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, bem como na atualização de dados e informações cadastrais, sejam observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.
 
SEÇÃO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
 
NOTA: O art. 4º da Instrução Normativa nº 31/1995, deu nova redação ao art. 2º, nos seguintes termos:
 
Art. 2º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF, é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através da Central de Cadastramento, e na ausência desta,  nos órgãos locais dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificam, localizam e classificam segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento em:
 
Parágrafo único. A Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento de Arrecadação - DEPAR prover no sentido de proporcionar aos usuários do  sistema, informações cadastrais relativas aos contribuintes, inclusive por meio de listagens, se for o caso, classificando-os:
 
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso I deste artigo, nos seguintes termos:
 
I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
 
a) indústria;
 
b) agropecuária e pesca;
 
c) serviços de transporte;
 
d) serviços de comunicação;
 
e) comércio atacadista;
 
f) comércio varejista;
 
g) energia elétrica;
 
h) combustível;
 
i) construção civil;
 
j) serviços de alimentação e alojamento;
 
k) administração pública e organismos internacionais;
 
l) outros serviços;
 
Redação original:
I - quanto a natureza jurídica, em:
a) firma individual;
b) sociedade em nome coletivo;
c) sociedade por cotas responsabilidade. Ltda.;
d) sociedade capital e indústria;
e) sociedade comandita simples;
f) sociedade comandita por ações;
g) sociedade anônima;
h) sociedade civil;
i) órgão público;
j) cooperativa;
k) pessoa física;
 
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso II deste artigo, nos seguintes termos:
 
II - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º 26.874, de 20 de dezembro de 2002.
 
Redação original:
II - quanto ao tipo de contribuinte, em:
a) comerciante;
b) industrial;
c) prestador de serviços;
d) produtor agropecuário;
e) produtor rural;
f) órgão público;
 
III - quanto à  atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte  em subsetor de atividade (comércio atacadista de cereais e grãos, indústria de fabricação de refrigerantes, comércio varejista de artigos de mercearias, prestador  de  serviços  de transporte aéreo de passageiros e/ou de cargas e produtor de castanha de caju, a título de exemplo);
 
NOTA: O art. 6º da Instrução Normativa nº 56, de 31/12/2010, alterou o inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:
 
IV - quanto ao tipo de contribuinte, em:
 
a) normal;
b) substituto tributário;
c) outros;
d) empresa de pequeno porte (EPP);
e) microempresa (ME);
f) especial;
g) microempreendedor individual (MEI);
h) produtor rural.
 
Redação anterior:
NOTA: Posteriormente, o inciso IV do artigo 2º teve sua redação alterada pela Instrução Normativa nº 24/96.
IV - quanto ao regime de recolhimento, em:
a) normal;
b) estimativa;
c) especial;
d) fonte;
e) substituição;
f) outros;
g) microempresa.
h) órgão público.
Redação anterior:
IV - quanto ao regime de recolhimento, em:
a) normal;
b) estimativa;
c) especial;
d) fonte;
e) substituição;
f) outros;
g) microempresa;
h) órgão público."
Redação original:
Art. 2º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através dos órgãos locais dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificam, localizam e classificam segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento.
Parágrafo único. A Divisão  de  Cadastro  de Contribuintes do Departamento  de Arrecadação  -  DEPAR  proverá  no  sentido  de  proporcionar  aos  usuários do sistema, informações cadastrais relativas aos contribuintes, inclusive por meio de listagens, se for o caso, classificando-os:
I - quanto a natureza jurídica, em:
a) - firma individual;
b) - sociedade em nome coletivo;
c) - sociedade por cotas responsabilidade ltda;
d) - sociedade capital e industrial.
II - quanto ao tipo de contribuinte, em:
a) comerciante;
b) industrial;
c) prestador de serviço;
d) produtor agropecuário;
III - quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte em subsetor de atividade (comércio atacadista de cereais e grãos, indústria de fabricação de refrigerantes, comércio varejista de artigos de mercearias, prestador de serviços de transporte aéreo de passageiros e/ou de cargas e produtor de castanha de caju, a título de exemplo);
 
Art. 3º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF será centralizado no DEPAR, a quem compete:
 
I - a administração dos sistemas de cadastro e de processamento de dados a ele pertinentes, bem como a normalização dos procedimentos  relativos  à  inscrição,  às alterações cadastrais e à baixa;
 
II - a apreciação de recurso voluntário impetrado por contribuinte, na hipótese prevista no artigo 3º.
 
NOTA: O art. 4º da Inst. Normativa nº 31/95 alterou a redação do artigo 3º deste ato normativo.
 
SEÇÃO II
DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC
 
Art. 4º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC (anexo I) é o documento processável utilizado para promover o ingresso dos dados e informações do contribuinte no sistema de cadastro, nas hipóteses de inclusão, alterações cadastrais e exclusão.
 
Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo será preenchido na forma prevista no Manual de Preenchimento da FAC, editado pelo DEPAR e aprovado por esta Instrução Normativa.
 
SEÇÃO III
DA FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE - FIC
 
Art. 5º A Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC (anexo II) é o documento de comprovação definitiva  de  inscrição do contribuinte e lhe será fornecida pelo  órgão local  após homologação do seu pedido de cadastramento, ou alteração cadastral, quando for o caso.
 
§ 1º A FIC conterá:
 
I - número de inscrição no CGF; II - código do órgão local
III - nome da firma ou razão social; IV - endereço completo;
V - número de inscrição no CGC;
 
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso VI deste artigo, nos seguintes termos:
 
VI - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal, secundário 1 e secundário 2;
 
Redação original:
VI - código de atividade econômica (CAE) principal e secundário;
 
VII - regime de recolhimento;
 
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº  52, de 27/12/2002, alterou o inciso  VIII deste artigo, nos seguintes termos:
 
VIII - código do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte.
 
Redação original:
VIII - código do tipo de contribuinte.
 
§ 2º A  FIC  e  intransferível,  assumindo o contribuinte total responsabilidade por sua má utilização.
 
Art. 6º Encontrada a FIC em poder de outrem, será a inscrição cassada de ofício, e o titular responsabilizado pelos eventuais danos causados por sua utilização indevida.
 
Parágrafo único. Na hipótese  deste  artigo, eximir-se-á  o  contribuinte se o  fato  houver derivado de extravio e tiver sido comunicado ao órgão local do seu domicílio fiscal, antes de iniciada qualquer providência pertinente por parte do Fisco.
 
Art. 7º A FIC é de apresentação obrigatória quando solicitada pelo agente do Fisco ou sempre que o contribuinte se dirigir ao órgão local para:
 
I - pleitear alteração cadastral;
 
II - formular pedidos de impressão de documentos fiscais, autenticação  de  livros  fiscais ou entrega de documentos.
 
§ 1º Para  os   fins  previstos  no  inciso  I,   o contribuinte  preencherá preliminarmente a FAC, entregando-a juntamente com os  documentos  comprobatórios  da  alteração requerida, nos termos do art. 19.
 
§ 2º O recebimento da nova FIC, em decorrência de alterações cadastrais, será feito mediante a apresentação da FAC, que será devolvida ao contribuinte, encarregando-se o  órgão local de inutilizar imediatamente a FIC antiga.
 
Art. 8º Na hipótese de extravio ou destruição da FIC:
 
I - o contribuinte deverá anotar o fato no livro  Registro  de  Utilização  de  Documentos Fiscais  e  Termos  de Ocorrências  -  RUDFTO,  se for o   caso, e comunicá-lo  ao órgão local, oportunidade em que requererá a 2ª via;
 
II - o órgão local deverá homologar o pedido e arquivá-lo na pasta do contribuinte.
 
SEÇÃO IV
DO CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO
 
Art. 9º O contribuinte inscrito no CGF utilizará o carimbo padronizado do ICMS nos documentos  de  apresentação obrigatória ao Fisco, confeccionado na dimensão  de  6,0  X  3,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações de ordem sequencial:
 
I - a expressão "Nº de inscrição no CGF";
 
II - os algarismos que compõem o nº de inscrição,  em corpo 2º; III - nome da firma ou razão social;
 
IV - endereço completo, inclusive CEP;
 
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso V deste artigo, nos seguintes termos:
 
V - número de inscrição no CNPJ;
 
Redação original:
V - nº de inscrição no CGC;
 
VI - regime de recolhimento.
 
Parágrafo único. Os dados constantes no carimbo devem guardar fidelidade à forma como estão grafados na FAC.
 
SEÇÃO V DA INSCRIÇÃO
 
SUBSEÇÃO I
DO NúMERO DA INSCRIÇÃO
 
Art. 10. O número de inscrição no CGF é composto de 9 (nove) algarismos, que identificam:
 
I - os dois primeiros, o Estado do Ceará;
 
II - os seis algarismos seguintes,  o  número sequencial do contribuinte;  III - o último algarismo, o dígito verificador.
 
Parágrafo único. Será obrigatório o uso de número de inscrição:
 
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso I  do parágrafo único deste artigo, nos seguintes termos:
 
I - nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
 
Redação original:
I - Mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento, nos cupons fiscais de máquinas registradoras (MR) e terminais pontos de venda (PDV);
 
II - mediante impressão tipográfica:
 
a) nos demais documentos fiscais;
 
b) nas faturas e duplicatas;
 
III - por qualquer meio gráfico indelével, nos invólucros, rótulos, etiquetas  e embalagens de produtos industrializados;
 
IV - por carimbo do CGF, nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias e demais documentos fiscais remetidos aos órgãos locais, e nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais.
 
SUBSEÇÃO II
DA PERMANÊNCIA DO NúMERO DE INSCRIÇÃO
 
Art. 11. Será mantido o mesmo número de inscrição, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
 
I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, a razão social ou denominação em decorrência de:
 
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
 
b) sucessão por falecimento do titular de firma individual;
 
c) transformação de firma individual para coletiva;
 
NOTA: As alíneas "b" e "c" do inc. I deste artigo foram revogadas pelo art. 5º da Inst. Normativa nº 31/95.
 
II -  em  decorrência  de  mudança  de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes;
 
III - quando da reativação de inscrição baixada a pedido ou de ofício; IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso.
 
Parágrafo único. Na hipótese de sucessão, o  número  de  inscrição  do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.
 
SUBSEÇÃO III
DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
 
Art. 12. Estão obrigados à inscrição no CGF, desde que venham a praticar com habitualidade operação ou prestação descritas como fato gerador do ICMS:
 
I -  o  importador,  o  arrematante  ou  adquirente,  o produtor, o extrator, o industrial e  o comerciante;
 
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
 
III - a cooperativa;
 
IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de  produção  agropecuária  ou  industrial,  ou  que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
 
VII - os   órgãos da administração   pública,   as entidades   da   administração  indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
 
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
 
IX -   o   prestador   de   serviços não   compreendidos na competência tributária nos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
 
X -  o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
 
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
 
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição  de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
 
Parágrafo único. As operações e prestações contempladas com imunidade, não-incidência e isenção  não exoneram  as  pessoas acima mencionadas da  obrigação  de  se inscreverem no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
 
Art. 13. Caso os contribuintes mencionados no artigo anterior mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,  depósito,  fábrica  ou  outro  qualquer,  para cada um deles será exigida inscrição, ressalvadas as empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de cargas, as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, comunicações e energia, e as instituições financeiras, desde que optem pela inscrição centralizada, e que o estabelecimento centralizador:
 
I - mantenha  controle de distribuição  de  documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
 
II - centralize  as informações,  os  registros  e  os documentos  fiscais  relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco quando solicitado.
 
SUBSEÇÃO IV
DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
 
Art. 14. Não estão obrigados à inscrição:
 
a) os representantes e mandatários que se limitem a angariar pedidos  de  mercadorias, a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado para os respectivos adquirentes;
 
b) os agenciadores e corretores que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
 
c) os canteiros de obras das empresas de construção civil;
 
d) as pessoas que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposições, parques de diversões, quermesses, leilões e afins.
 
Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o  exercício  de  suas atividades, sendo a ela aplicadas, no  que couber, as normas relativas ao cadastro.
 
SUBSEÇÃO V
DA NÃO CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO
 
Art. 15. Não será concedida a inscrição nos seguintes casos:
 
I - quando o endereço não estiver plenamente identificado;
 
II - quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte;
 
III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis  com   a   atividade econômica exercida, salvo se, pela tipicidade da natureza   da operação, não devam as mercadorias por ali transitar;
 
IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante o seja de outra que esteja  baixada de ofício.
 
§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á  liberado  o  endereço  para  nova inscrição se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear baixa.
 
§ 2º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia comunicação ao  Fisco, o endereço só será  liberado  para inscrição após a homologação da baixa de ofício ou, excepcionalmente, com a  apresentação do contrato de locação do imóvel em que conste como locatário  o  pretendente  da  nova inscrição.
 
§ 3º Para o deferimento da inscrição na hipótese do parágrafo anterior, é necessário que o contribuinte não  localizado  deixe  de  comparecer  ao  órgão  local  de  sua circunscrição fiscal no prazo fixado em Edital de Convocação, que é  de  3  (três)  dias contados da data de sua publicação no DOE.
 
§ 4º Na hipótese de o pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde se encontre inscrito outro contribuinte, a concessão da inscrição far-se-á, além das demais exigências legais, mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente.
 
§ 5º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para o contribuinte que  tencione se instalar em endereços distintos, salvo se forem contíguos  e  se  houver interligação física entre os mesmos.
 
§ 6º A  concessão de outra inscrição para  o  mesmo endereço onde o contribuinte já  se encontre inscrito, a que se refere o inciso II, dar-se-á quando, cumulativamente:
 
I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;
 
II - a natureza das atividades existentes e a  das  que  pretenda  exercer  não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.
 
§ 7º Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujas  instalações físicas se encontrem em fase de implantação.
 
NOTA: O art. 4º da I.N. nº 031/95 deu nova redação ao artigo 15.
 
SUBSEÇÃO VI
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSCRIÇÃO
 
Art. 16. Para inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda -  CGF,  deverá  o  contribuinte ou seu representante legal apresentar os seguintes documentos:
 
I - para entrega à repartição:
 
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
 
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou a alínea "b" do inciso I deste artigo, nos seguintes termos:
 
b) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
 
Redação original:
b) cópia de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
 
c) cópia do documento comprobatório da personalidade jurídica, devidamente arquivado na Junta Comercial deste Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
 
NOTA: A alínea "d" foi revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 136/94, de 31.10.94.
 
d) - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, do titular ou sócios, ou da matriz, no caso de abertura de filial;
 
e) cópia do contrato de locação do imóvel ou documento de propriedade, conforme o
caso;
 
II - para exibição à repartição:
 
a) documento de identificação do responsável e do contador ou organização contábil, se for o caso;
 
b) cartão de inscrição no CPF do titular ou dos sócios e/ou responsáveis;
 
c) comprovante do endereço residencial do titular ou sócios;
 
NOTA: O art. 19 da Instrução Normativa nº 50, de 27/12/2001, revogou a alínea "d" do inciso II deste artigo.
 
d) - prova do pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviço público.
 
Parágrafo único. Acrescer-se-á às exigências do caput  uma  declaração  do  síndico  ou convenção do condomínio, na hipótese de estabelecimento  que  pretenda  exercer atividade em apartamento residencial.
 
NOTA: A redação do artigo 16 foi alterada pelo art. 4º da Inst. Normativa nº 031/95.
 
SUBSEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO
 
Art. 17.  Compete  ao  chefe  do  órgão  local  do  domicílio  fiscal  do  contribuinte adotar preliminarmente todos os procedimentos relativos  à  inscrição,  às  alterações cadastrais e à baixa, por si ou por servidor  por  ele  designado,  exceto  quanto  ao  deferimento ou indeferimento, que são de sua exclusiva competência.
 
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à inscrição de que trata o caput deste artigo são:
 
I - receber e conferir a documentação exigida nos termos do artigo anterior;
 
II - protocolar o recebimento, e mediante despacho, encaminhar o processo para diligência cadastral;
 
III - examinar o teor da informação fiscal:
 
a) se satisfatória:
 
1. complementar o preenchimento da FAC, observando o disposto no Manual da FAC;
 
2. deferir o pedido fornecendo ao contribuinte o documento comprobatório de sua inscrição no CGF;
 
b) se satisfatória, indeferir o pedido, comunicando de imediato a ocorrência ao contribuinte nos moldes do Anexo III.
 
SEÇÃO VI
DA DILIGÊNCIA CADASTRAL
 
Art. 18. A diligência cadastral será levada a efeito pelo chefe do órgão local ou, por despacho seu, por servidores ali alocados:
 
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso I deste artigo, nos seguintes termos:
 
I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança de endereço e alteração na CNAE-Fiscal;
 
Redação original:
I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança de endereço e alteração no C.A.E.;
 
II - facultativamente, nas demais alterações cadastrais.
 
Parágrafo único. O  servidor  encarregado  da diligência,  após sua conclusão e antes de encaminhar o processo para manifestação  da  autoridade  competente,  prestará informação cadastral em que, além das verificações de praxe, observará especialmente:
 
I - o disposto no art. 16;
 
II - se o contribuinte deu início às atividades antes de homologado seu pedido;
 
III - se o endereço pertence à circunscrição do órgão.
 
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, acrescentou o inciso IV a este artigo, nos seguintes termos:
 
IV - a atividade econômica principal;
 
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, acrescentou o  inciso V a este artigo, nos seguintes termos:
 
V - as atividades econômicas secundária 1 e secundária 2;
 
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, acrescentou o  inciso VI a este artigo, nos seguintes termos:
 
VI - a atividade econômica principal para efeito de arrecadação e fiscalização."
 
SEÇÃO VII
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
 
Art.  19.  As  alterações cadastrais serão processadas pelo órgão local, mediante a apresentação e/ou entrega dos seguintes documentos, conforme o caso:
 
I - FIC;
 
II - FAC;
 
III -   documento de identificação do titular,  sócios ou responsáveis e do contador ou organização contábil, se for o caso;
 
IV - cópia do CGC;
 
V - cópia do CPF do titular, sócios ou responsáveis;
 
NOTA: O inciso VI foi revogado pelo art. 2º da Inst. Normativa nº 136/94, de 31 de outubro de 1994.
 
VI - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual do titular ou sócios;
 
VII - documento comprobatório da personalidade jurídica;
 
NOTA: O inciso VIII foi revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04, de 24/01/2002.
 
VIII - Comprovante de pagamento de Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço, exceto quanto às microempresas, em virtude de sua dispensa legal;
 
IX - documento de alteração contratual ou estatutária;
 
X - livros e documentos fiscais e contábeis;
 
XI - carimbo padronizado do CGF;
 
NOTA: O art. 16 da Instrução Normativa nº 40, de 22/11/2011, alterou o inciso XII do art. 19 desta Instrução Normativa, nos seguintes termos:
 
XII – comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final na data do encerramento da atividade econômica, quando for o caso;
 
Redação original:
XII - comprovante de quitação do imposto;
 
XIII - relação de estoque de mercadorias;
 
XIV - outros documentos, segundo a conveniência da repartição e a natureza da alteração cadastral.
 
§ 1º Nas hipóteses de:
 
1. mudança de endereço ou domicílio fiscal, serão exigidos os documentos previstos nos incisos I, II, VIII, IX, XII e XIII;
 
2. fusão, incorporação, cisão, alteração do quadro societário ou da razão social, os previstos nos incisos I a XIV, conforme o caso;
 
3. substituição de contador ou da organização contábil responsável, os dos incisos I, II, III e VIII;
 
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa nº  52, de 27/12/2002, alterou o item 4 do § 1º deste artigo, nos seguintes termos:
 
4. alteração da  atividade  econômica  (principal  e secundária) e do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte;
 
Redação original:
4. alteração da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo de contribuinte, os dos incisos I, II, VIII, IX e XII;
 
5. baixa a pedido, os dos incisos I, II, VIII, X, XI, XII e XIII;
 
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa nº  52, de 27/12/2002, alterou o item 6 do § 1º deste artigo, nos seguintes termos:
 
6. correção ou alteração do CNPJ, os dos incisos I, II, IV e VIII;
 
Redação original:
6. correção ou alteração do CGC, os dos incisos I, II, IV e VIII;
 
7. correção ou alteração do CPF, os dos incisos I, II, V e VIII;
 
8. reativação:
 
a) proveniente de baixa de ofício, o dos incisos I, II, VI, VIII, X, XII e XIII;
 
b) proveniente de baixa a pedido, os dos incisos II, VI, VIII e XII;
 
9. alteração no regime de recolhimento, os dos incisos I, II, VIII, X, XII e XIII. Neste  caso, o chefe do órgão local adotará as seguintes providências:
 
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou a alínea "a" do item 9 do § 1º deste artigo, nos seguintes termos:
 
a) em se tratando de contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento normal, fonte e outros, encaminhará o processo do diretor do  NEXAT, a quem compete designar  grupo fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao exame de livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
 
Redação original:
a) em se tratando de contribuintes enquadrados  nos  regimes  de recolhimento normal, fonte e outros (depósito fechado), encaminhará o processo do Delegado Regional, a quem compete designar grupo fiscal para, no prazo de até 15 (quinze) dias, proceder ao exame  dos  livros  e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;
 
b) em caso de contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de recolhimento, designará   servidor   para proceder   ao  exame dos livros e documentos  fiscais  de  que trata a alínea a; verificada alguma irregularidade, serão adotados os procedimentos previstos nos incisos III e IV do Art. 24;
 
c) após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores e sanadas eventuais irregularidades, será homologada a alteração no regime de recolhimento.
 
§ 2º Quando o pedido envolver mais de uma alteração, os documentos comuns não serão exigidos cumulativamente.
 
§ 3º Nas hipóteses em  que o contribuinte esteja obrigado a apresentar livros e documentos fiscais, o órgão local examinará, quando solicitado, a conveniência de:
 
I - restituí-los para utilização, em caso positivo;
 
II - inutilizá-los em caso contrário,  mediante  termo próprio, que deverá ser transcrito no RUDFTO.
 
Art. 20. O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro perante o órgão local do seu domicílio fiscal, em até 15 (quinze) dias a partir da ocorrência da alteração cadastral, ressalvadas as hipóteses de mudança de endereço ou domicílio  fiscal,  cuja  solicitação  deverá ser formalizada previamente ao órgão local.
 
SEÇÃO VIII
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
 
Art. 21. De posse das informações a que se refere o § 10 do art. 25, o titular da DEREFAZ expedirá Edital de Convocação (Anexo IV), convocando o contribuinte a  comparecer à sede do órgão local de sua circunscrição fiscal para regularizar sua situação cadastral no  prazo  de 10 (dez) dias, a  contar  da  data  de sua publicação no Diário   Oficial do Estado - DOE.
 
SEÇÃO IX
DO ATO DECLARATóRIO
 
Art. 22. Expirados os prazos de que tratam os artigos  15  e  21  sem  que  o contribuinte atenda à convocação, o Delegado Regional oficiará a ocorrência ao Diretor do DEPAR, que expedirá Ato Declaratório (Anexo V) baixando de ofício  a  inscrição do contribuinte do CGF e declarando inidôneos os documentos fiscais que  venham  a  ser emitidos a partir da data da publicação do Ato no DOE.
 
NOTA: O art. 4º da Instrução Normativa nº 031/95 conferiu ao artigo 22 nova redação.
 
SEÇÃO X
DA BAIXA DA INSCRIçãO
 
Art. 23. A inscrição no CGF poderá ser baixada a pedido ou de ofício.
 
NOTA: O art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 16, de 05/06/2012, revogou o art. 24 desta Instrução Normativa.
 
Art. 24. Na  hipótese  de  baixa  a  pedido,  o contribuinte  fará  requerimento  nos termos do Anexo  VI, formalizando-o conforme o disposto no item 5, § 1º,  do art. 19, e o apresentará ao chefe do órgão local, que adotará as seguintes providências:
I - encaminhará à Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento de Arrecadação, via Delegacia Regional, cópia da  FAC  para  que  seja comandada no Sistema de Cadastro Geral da Fazenda - CGF, a  baixa  cadastral provisória, que será ratificada quando ocorrer sua homologação;
II - designará servidor para proceder ao  exame  dos livros e documentos fiscais e contábeis com  vistas a apurar  a regularidade    da    situação    fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, o qual preencherá a  Informação  Fiscal  no Pedido  de  Baixa (Anexo VII), exceto quando se tratar de  contribuintes  enquadrados  nos regimes de recolhimento normal, fonte e outros (depósito fechado), cujo processo será encaminhado à Comissão de Baixa, na capital, ou ao Delegado Regional, no interior, a quem compete designar grupo fiscal para atender aos procedimentos previstos neste inciso;
NOTA: O art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 23/11/2011, revogou o inciso III do art. 24 desta Instrução Normativa.
III - verificada alguma irregularidade, notificará o contribuinte para saná-la no prazo  de  10  (dez)  dias, respeitado  o   caráter   de  espontaneidade previsto na legislação;
IV - findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será lavrado o auto de infração;
NOTA: O art. 17 da Instrução Normativa nº 40, de 22/11/2011, revogou o inciso V do art. 24 desta Instrução Normativa.
V - após os procedimentos indicados nos incisos  anteriores,  será homologado o pedido e expedida Certidão de baixa (Anexo VIII), em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - ao contribuinte;
b) 2ª via - para integrar o processo de baixa;
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar máquina registradora ou terminal PDV, por ocasião do pedido de baixa de sua inscrição, deverá comprovar a cessação de uso do equipamento respectivo, mediante a apresentação do formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso, devidamente homologado.
 
NOTA: A redação do artigo 24 foi alterada pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 31/95.
 
Art. 25. Dar-se-á a baixa de ofício quando:
 
a) mediante diligência cadastral, o contribuinte não for  encontrado em atividade no local informado, exceto quando às hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal, desde que previamente comunicadas ao órgão local;
 
b) comprovada a não veracidade nem a autenticidade dos demais dados  e informações cadastrais;
 
NOTA: O art. 17 da Instrução Normativa nº 40, de 22/11/2011, revogou a alínea "c" do art. 25 desta Instrução Normativa.
 
c) no caso de microempresas, não for apresentado o Pedido  de  Renovação de Benefícios Fiscais, não for atendido o Edital de Convocação, nem for requerida a alteração do regime de recolhimento;
 
d) não for atendida a convocação relativa a recadastramento, quando for o caso.
 
§ 1º O resultado da diligência cadastral será encaminhado pelo órgão  local  à Delegacia  Regional respectiva,  onde  constarão também  informações   quanto ao sistema de emissão, tipo, quantidade e numeração de documentos fiscais autorizados  presumivelmente em poder do contribuinte.
 
§ 2º O Delegado Regional, de  posse  das  informações  referidas  no  parágrafo anterior, poderá determinar fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações  tributárias.
 
SEÇÃO XI
DOS EFEITOS FISCAIS DA BAIXA DE OFíCIO
 
Art. 26. Declarado inidôneos, os documentos ficais não são válidos para acobertar mercadorias em circulação ou não, nem transferir crédito fiscal porventura existente.
 
Art. 27. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do Ato Declaratório:
 
I - comunicar a ocorrência por escrito ao órgão local respectivo, indicando os estabelecimentos emitentes desses documentos;
 
II - anular o valor do ICMS de que se tenham creditado, nos termos da legislação pertinente;
 
III - anotar o fato no RUDFTO.
 
SEÇÃO XII
DA REATIVAÇÃO
 
Art. 28. A inscrição baixada poderá ser reativada  a pedido  do   contribuinte,  devendo  o  requerimento  ser apresentado   ao chefe do órgão local que, por  si  ou  por servidor   por ele designado, adotará as seguintes providências:
 
I - na hipótese de reativação de inscrição baixada a pedido, verificará se o pedido de reativação está formalizado nos termos da alínea b, item 8, § 1º do art. 19,  e  no prazo  previsto no § 1º deste artigo;
 
II - na hipótese de reativação de inscrição baixada de ofício,  verificará  se o  pedido  de reativação está formalizado nos termos da alínea a, item 8, § 1º do art. 19 e no prazo previsto no § 1º deste artigo, exigindo o cumprimento das obrigações acessórias.
 
 
§ 1º  O prazo para que o contribuinte se habilite  a faculdade  mencionada  no caput é de até 5 (cinco) anos contados da data da sua homologação.
 
§ 2º Cumpridas as exigências previstas neste artigo, será homologado o pedido de reativação. Caso o pedido inclua alteração de domicílio fiscal, a reativação será homologada  no novo órgão local.
 
§ 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as inscrições canceladas de ofício, ainda que excluídas  do  CGF,  terão  o  mesmo tratamento dispensado  às  baixadas  de  ofício.
 
SEÇÃO XIII
DA CASSAÇÃO DA INSCRIçãO
 
Art. 29. A inscrição no CGF poderá  ser  cassada definitivamente, a qualquer tempo,  por ato  específico  do Secretário da Fazenda, além da hipótese prevista no  art. 6º,  nos   casos  de  comprovada  fraude,  adulteração  ou  falsificação  de  livros  ou   documentos fiscais,  ou  na utilização,  mesmo que em concluo com outrem,  de  documentos inidôneos para propiciar a si ou a outros a fuga ao pagamento do imposto.
 
Parágrafo único. A  cassação  da  inscrição  é extensiva  às  hipóteses  de  utilização  de  máquinas  registradoras,  terminais PDV e sistemas especiais de emissão e  escrituração de livros fiscais por processamento de dados sem a devida autorização do Fisco.
 
SEçãO XIV
DOS RECURSOS
 
Art. 30. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição e alteração cadastral caberá recurso voluntário, pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da comunicação:
 
a) quando o pedido tiver sido indeferido  pelo órgão  local,  ao  Delegado  Regional,  que em despacho circunstanciado fundamentará as razues da retificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:
 
1. arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata do comunicado ao contribuinte (Anexo IX);
 
2. atendimento ao seu despacho, em caso negativo, sendo expedido comunicado ao contribuinte nos moldes do Anexo X;
 
 
b) ao DEPAR, quando o Delegado Regional ratificar o indeferimento.
 
§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá sempre ser impetrado junto ao órgão  local, que o encaminhará, juntamente com o processo,  ao  Delegado  Regional  ou  ao DEPAR, conforme o caso.
 
§ 2º O DEPAR considerará inepto o recurso se não constar a manifestação do Delegado Regional no processo.
 
NOTA: O art. 30 teve sua redação alterada pelo art. 4º da Inst. Normativa nº 31/95.
 
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 31. A baixa a pedido ou de ofício e a cassação não implicam quitação  de  quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.
 
Parágrafo único. Consumada qualquer das situações previstas no caput, a inscrição perde a validade e sua utilização constitui ato ilícito.
 
Art. 32. Entende-se por órgão local, a Coletoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, e por regional, a Delegacia que lhe é subordinante.
 
Art. 33. Na hipótese de mudança de endereço que envolva órgãos locais diferentes, aquele da circunscrição  de  novo  endereço  promoverá  diligência,  e,  em  não  se  localizando o contribuinte no endereço apontado no prazo de 30 (trinta) dias da data do processo, será este devolvido à origem para fins de regularização da situação cadastral do contribuinte ou baixa de ofício, se for o caso.
 
Art. 34. Considerar-se-á inscrito o contribuinte no CGF no momento em que lhe for outorgado o número de inscrição pelo órgão local.
 
Art. 35. Conforme conceitos consagrados do Direito Comercial, entende-se por:
 
I - fusão, a operação pela qual se unem duas  ou  mais sociedades, surgindo uma nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;
 
II - incorporação, a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;
 
III - cisão, a operação pela qual parte do patrimtnio da sociedade já existente e separada para dar origem  à  novas sociedades  reduzindo-se  evidentemente,  o   patrimtnio da empresa cindida.
 
Art. 36.  Para os efeitos desta Instrução  Normativa, entende-se por: 
 
I - inclusão, a inscrição no CGF;
 
II - alterações cadastrais, as referidas no § 1º do art. 19, exceto quando ao seu item 5;
III - exclusão, as baixas a pedido e de ofício, e a cassação.
 
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 88/89, 35/90, 47/90, 98/90 e 46/91 e as Norma de Execução nºs 10/89 e 03/92.
 
GABINETE  DO  SECRETÁRIO  DA  FAZENDA,  em Fortaleza, aos 18 de março de 1993.
 
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda
  1. II  - quanto à  atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte  em subsetor de atividade (comércio atacadista de cereais e grãos, indústria de fabricação de refrigerantes, comércio varejista de artigos de mercearias, prestador  de  serviços  de transporte aéreo de passageiros e/ou de cargas e produtor de castanha de caju, a título de exemplo);

Post atualizado em: 30/04/2020


Atualizado na data: 30/04/2020