INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 10, de 2017, torna obrigatória a utilização do MFE quando da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
CONSIDERANDO a necessidade de correção da indicação da atividade econômica pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que sujeita o contribuinte enquadrado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
R E S O L V E:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
IV – (...)
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de agosto de 2018.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agosto de 2018.